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Aviso (extrato) 12729/2018, de 4 de Setembro

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Sumário

Alteração ao Plano de Urbanização das Oficinas de Cantaria das Pedras Finas. Adequação ao RERAE

Texto do documento

Aviso (extrato) n.º 12729/2018

Alteração ao Plano de Urbanização das Oficinas de Cantaria das Pedras Finas - Adequação ao RERAE

Vítor Manuel Alves Mendes, Presidente da Câmara Municipal de Ponte de Lima.

Torna público que, sob proposta da Câmara Municipal, a Assembleia Municipal de Ponte de Lima, aprovou, no dia 23 de junho de 2018, a alteração ao Plano de Urbanização das Oficinas de Cantaria das Pedras Finas, realizada no âmbito do Decreto-Lei 165/2014, de 5 de novembro (RERAE).

Com a aprovação do Regime Extraordinário de Regularização das Atividades Económicas (RERAE), estabelecido pelo Decreto-Lei 165/2014, de 5 de novembro, alterado pela Lei 21/2016, de 19 de julho, foi criado um regime transitório para «regularização de um conjunto significativo de unidades produtivas que não dispõem de título de exploração ou de exercício válido face às condições atuais da atividade, designadamente por motivo de desconformidade com os planos de ordenamento do território vigentes ou com servidões administrativas e restrições de utilidade pública» (cf. preâmbulo do RERAE).

No âmbito deste quadro legal, foi prevista a obrigatoriedade da respetiva entidade competente em razão da matéria proceder à alteração do instrumento de gestão territorial e/ou da servidão e restrição de utilidade pública, que determine a desconformidade da atividade em causa com os mesmos (cf. n.º 1 do artigo 12.º e n.º 2 do artigo 13.º, ambos do RERAE).

Assim, enquadrados pelo disposto no RJIGT, conjugado com o artigo 12.º do RERAE, o Município de Ponte de Lima desencadeou um procedimento de alteração do PU das Oficinas de Cantaria das Pedras Finas, tendo em vista sanar a desconformidade das atividades económicas, objeto de decisão favorável ou favorável condicionada, emitidas ao abrigo do RERAE.

A alteração do Plano de Urbanização das Oficinas de Cantaria das Pedras Finas, que a seguir se publica, incide apenas sobre o Regulamento do Plano.

16 de agosto de 2018. - O Presidente da Câmara Municipal, Victor Mendes, Eng.

Deliberação

Dr. João Evangelista da Rocha Brito Mimoso de Morais, presidente da Assembleia Municipal de Ponte de Lima, certifico:

Que na Sessão Ordinária da Assembleia Municipal de Ponte de Lima realizada a vinte e três de junho de dois mil e dezoito.

Ponto 3. da alínea j) da Ordem de Trabalhos: Discussão e votação da proposta de "Alteração ao Plano de Urbanização das Oficinas de Cantaria das Pedras Finais, no âmbito do Regime Extraordinário da Regularização de Atividades Económicas (RERAE)";

Sujeita a proposta à votação foi aprovada por maioria com quatro votos contra e duas abstenções.

25 de junho de 2018. - O Presidente da Assembleia Municipal, João Evangelista da Rocha Brito Mimoso de Morais (Dr.).

Regulamento

TÍTULO I

Disposições gerais

Artigo 1.º

Âmbito Territorial

...

Artigo 2.º

Objetivos

...

Artigo 3.º

Composição do plano

...

Artigo 4.º

Instrumentos de Gestão Territorial a observar

...

Artigo 5.º

Relação com o PDM em vigor

...

TÍTULO II

Servidões administrativas e restrições de utilidade pública

Artigo 6.º

Identificação

...

Artigo 7.º

Regime

...

TÍTULO III

Espaços comuns ao solo urbano e solo rural

CAPÍTULO I

Espaços canais

Artigo 8.º

Identificação e regime

...

CAPÍTULO II

Estrutura ecológica do aglomerado

Artigo 9.º

Identificação

...

SECÇÃO I

Estrutura Ecológica Principal

Artigo 10.º

Identificação e regime

...

SECÇÃO II

Estrutura Ecológica Secundária

Artigo 11.º

Identificação e Regime

...

TÍTULO IV

Classificação e qualificação do solo

CAPÍTULO I

Disposições gerais

Artigo 12.º

Identificação

...

Artigo 13.º

Qualificação do solo rural

...

Artigo 14.º

Qualificação do solo urbano

...

Artigo 15.º

Condições gerais de edificabilidade

...

Artigo 16.º

Preexistências

...

Artigo 17.º

Medidas de defesa da floresta contra incêndios

...

CAPÍTULO II

Solo rural

Artigo 18.º

Identificação

...

SECÇÃO I

Espaço florestal de produção

Artigo 19.º

Identificação e regime

...

Artigo 20.º

Usos e atividades

...

SECÇÃO II

Espaços de Exploração de Recursos Geológicos

Artigo 21.º

Identificação e regime

...

CAPÍTULO III

Solo urbano

Artigo 22.º

Categorias operativas e funcionais

...

SECÇÃO I

Disposições Comuns

Artigo 23.º

Zonamento acústico

...

Artigo 24.º

Licenciamento de Indústrias e armazéns

...

SECÇÃO II

Solo Urbanizado

Artigo 25.º

Categorias e subcategorias de espaços

...

Artigo 26.º

Espaços urbanos de baixa densidade

...

Artigo 27.º

Espaço de atividades económicas

...

Artigo 28.º

Espaço de atividades económicas com regime restritivo

...

Artigo 29.º

Espaços de Uso Especial

...

SECÇÃO III

Solo Urbanizável

Artigo 30.º

Espaços de Atividades Económicas

...

Artigo 31.º

Espaços Verdes de Utilização Coletiva

...

TÍTULO V

Programação e execução do plano

CAPÍTULO I

Planeamento e gestão

Artigo 32.º

Programação

...

Artigo 33.º

Formas de Execução

...

Artigo 34.º

Sistemas de Execução

...

CAPÍTULO II

Subunidades Operativas de planeamento e gestão

Artigo 35.º

Identificação

...

Artigo 36.º

Conteúdos programáticos

...

1 - ...

2 - ...

3 - ...

4 - ...

5 - Regularizações no âmbito do Regime Extraordinário de Regularização das Atividades Económicas (RERAE)

As operações urbanísticas que se enquadrem no Regime Extraordinário de Regularização de Atividades Económicas e tenham obtido decisão favorável ou favorável condicionada tomada em conferência decisória, podem ficar dispensadas do cumprimento parcial ou integral, das prescrições do PU que lhe sejam aplicáveis, nos termos definidos nas atas das conferências decisórias.

Artigo 37.º

Parâmetros de dimensionamento do estacionamento

...

TÍTULO VI

Disposições finais

Artigo 38.º

Vigência

...

Regulamento

TÍTULO I

Disposições gerais

Artigo 1.º

Âmbito Territorial

1 - O presente Plano de Urbanização, adiante designado por Plano, concretiza a política de ordenamento do território e urbanismo definida no Plano Diretor Municipal e fornece o quadro de referência para a aplicação das políticas urbanas, o regime de uso do solo e os critérios de transformação da área de intervenção delimitada na Planta de Zonamento.

2 - As disposições deste Regulamento são aplicáveis cumulativamente com a demais legislação em vigor, em função da natureza e inserção da implantação da operação urbanística, ou de qualquer outra ação com incidência na área de intervenção, sendo utilizados os conceitos fixados no Decreto Regulamentar 9/2009, de 29 de maio.

Artigo 2.º

Objetivos

A elaboração do presente Plano de Urbanização tem por objetivo:

a) Contribuir para o zonamento geral e organização espacial da área de intervenção;

b) Estabelecer uma estrutura de zonamento funcional que permita a instalação de atividades económicas diversificadas, assim como dos equipamentos de utilização coletiva e infraestruturas necessárias ao seu desenvolvimento;

c) Desenvolver propostas de organização espacial e funcional da área definida para localização de indústrias de transformação e de comercialização de granito;

d) Diversificar e modernizar os setores económicos, pela proximidade das acessibilidades, e possibilitar a relocalização das atividades industrial e empresarial.

Artigo 3.º

Composição do plano

1 - O plano é constituído pelos seguintes elementos:

a) Regulamento;

b) Planta de Zonamento e, respetivo Anexo I que dela faz parte integrante - Planta de Proteções;

c) Planta de Condicionantes.

2 - Acompanham o plano os seguintes elementos:

a) Relatório Justificativo;

b) Programa de Execução e Financiamento;

c) Extrato do Plano Diretor (Regulamento, Planta de Ordenamento e Planta de Condicionantes e Anexo I e II);

d) Relatório de Caracterização;

e) Relatório Ambiental e Resumo Não Técnico;

f) Planta de Enquadramento;

g) Planta de Festos e Talvegues;

h) Planta Hipsométrica;

i) Planta de Rede Viária;

j) Planta de Infraestruturas;

k) Planta da Situação Existente;

l) Mapa de Ruído/Conflito - Lden;

m) Mapa de Ruído/Conflito - Ln;

n) Mapa de Ruído Futuro - Lden;

o) Mapa de Ruído Futuro - Ln;

p) Carta da Estrutura Ecológica do Aglomerado;

q) Planta de Sobreposição de Áreas Percorridas por Incêndios com Solo Urbano;

r) Planta de Sobreposição do Regime Florestal;

s) Planta de Sobreposição da Carta de perigosidade com Solo Urbano;

t) Ficha de Dados Estatísticos;

u) Relatório dos Compromissos Urbanísticos;

v) Participações recebidas em sede de discussão pública e relatório de ponderação.

Artigo 4.º

Instrumentos de Gestão Territorial a observar

No âmbito da elaboração do presente Plano foram observadas as disposições e orientações estratégicas dos instrumentos de gestão territorial em vigor de âmbito supramunicipal, nomeadamente:

a) Plano Rodoviário Nacional 2000 (PRN), publicado pelo Decreto-Lei 222/98, de 17 de julho, retificado pela Declaração de Retificação n.º 19-D/98, de 31 de outubro, e alterado pela Lei 98/99, de 26 de julho e pelo Decreto-Lei 182/2003, de 16 de agosto;

b) Plano da Bacia Hidrográfica do Minho (PBH do Minho), aprovado pelo Decreto Regulamentar 17/2001, de 5 de dezembro, com as alterações introduzidas pela Declaração de retificação n.º 21-D/2001, de 31 de dezembro;

c) Plano Regional de Ordenamento Florestal do Alto Minho (PROF - AM), aprovado pelo Decreto regulamentar 16/2007, de 28 de março;

d) Plano Diretor Municipal, ratificado através da RCM n.º 81/2005, DR n.º 63 IS - B, de 31/03/2005, com Declaração de Retificação n.º 43/2005, de 30 de maio, 1.ª Retificação publicada pelo Aviso 22988/2010, DR n.º 218 - II S, de 10/11/2010 e 1.ª Alteração, publicada pelo Aviso 4269/2012, DR n.º 55 - II S, de 16/03/2012.

Artigo 5.º

Relação com o PDM em vigor

Na área plano de urbanização, definida na planta de zonamento, vigoram as regras definidas no presente plano, mantendo-se, no entanto em vigor, o Plano Diretor Municipal de Ponte de Lima em todos os domínios em que o presente Plano seja omisso.

TÍTULO II

Servidões administrativas e restrições de utilidade pública

Artigo 6.º

Identificação

Na área do Plano serão observadas as disposições referentes às servidões administrativas e restrições de utilidade pública ao uso do solo constantes da legislação em vigor e no presente Regulamento, nomeadamente as assinaladas na Planta de Condicionantes:

a) Recursos Naturais:

i) Domínio Hídrico (Leito e Margem);

b) Recursos Geológicos:

i) Massas Minerais (Pedreiras).

c) Recursos Florestais:

i) Regime Florestal;

ii) Povoamentos Florestais percorridas por Incêndios;

iii) Classes de Perigosidade de Incêndio florestal alta e muito alta.

d) Recursos Ecológicos:

i) Reserva Ecológica Nacional

1) Linhas de água;

2) Outros sistemas da REN.

e) Rede Rodoviária:

i) Rede Nacional Fundamental - IP9/A27, para efeitos de servidão rodoviária, são aplicáveis as disposições do Decreto-Lei 234/2001, de 28 de agosto;

ii) Rede Nacional Complementar - N 201, para efeitos de servidão rodoviária, são aplicáveis as disposições da alínea c) do seu artigo 5.º do Decreto-Lei 13/94, de 15 de janeiro.

iii) Rede Municipal - EM 1240, EM 1249 e EM 1240-1, para efeitos de servidão rodoviária, são aplicáveis as disposições da Lei 2110/1961, de 19 de agosto.

f) Rede Elétrica:

i) Linhas aéreas elétricas a 15 KV.

Artigo 7.º

Regime

A ocupação, uso e transformação do solo nas áreas abrangidas pelas servidões administrativas e restrições de utilidade pública rege-se pelos regimes jurídicos específicos aplicáveis, cumulativamente com as disposições do Plano que com eles sejam compatíveis.

TÍTULO III

Espaços comuns ao solo urbano e solo rural

CAPÍTULO I

Espaços canais

Artigo 8.º

Identificação e regime

1 - Os espaços-canais identificados na Planta de Zonamento correspondem às áreas de solo afetas às infraestruturas territoriais de desenvolvimento linear e são qualificados por categorias que integram o solo rural e o solo urbano.

2 - A área do plano é atravessada pela EN 201 e pelos acessos ao IP9/A 27 que integram, respetivamente a rede rodoviária nacional complementar e fundamental.

3 - A distribuição da área do plano para a sua envolvente faz-se através da rede rodoviária municipal sendo constituída pela EM 1240, EM 1249 e pela EM 1240-1.

4 - Nos traçados viários propostos, destinados à nova inserção da EM 1240-1 na EN 201, definidos através da execução de uma rotunda e dos traçados de distribuição definidos na ligação da SUOPG 1 com a EN 201, admitem-se pequenos ajustes, em sede de projeto de execução, por razões técnicas.

5 - Às vias que integram a rede rodoviária nacional aplica-se o estabelecido na lei, em matéria de defesa e proteção ao património rodoviário, espaços canais e servidões, nomeadamente as que sujeitam qualquer intervenção direta e indireta nestas vias a parecer e aprovação das entidades competentes.

6 - Todos os projetos e intervenções que incidam na rede rodoviária nacional devem respeitar as Normas Técnicas que dimanam das entidades competentes e ser previamente sujeitos à sua aprovação.

CAPÍTULO II

Estrutura ecológica do aglomerado

Artigo 9.º

Identificação

1 - A estrutura ecológica do Aglomerado definida no plano é constituída pelo conjunto de áreas que asseguram as funções dos sistemas biológicos e da estrutura biofísica do território, permitindo assegurar uma estratégia de ordenamento e contribuir para a valorização ambiental e paisagística salvaguardando os valores naturais em presença e necessários ao equilíbrio ecológico da área de intervenção.

2 - Considerando as características de ocupação do solo, bem como as propostas efetuadas, integram a estrutura ecológica os seguintes tipos:

a) Estrutura ecológica principal;

b) Estrutura ecológica secundária.

SECÇÃO I

Estrutura Ecológica Principal

Artigo 10.º

Identificação e regime

1 - A estrutura ecológica principal definida no plano engloba áreas florestais que efetuam a continuidade ecológica com o solo rural e asseguram o continuum do sistema natural.

2 - Nestas áreas, sem prejuízo da legislação aplicável e dos usos atuais, é interdito:

a) Edificação de novas construções, exceto nos acasos a que se refere o número seguinte deste artigo;

b) Licenciamento de atividades industriais extrativas;

c) Instalação de qualquer atividade que comprometa a qualidade do ar, da água, do solo e da paisagem, nomeadamente depósitos de inertes de qualquer natureza ou o lançamento de efluentes sem tratamento prévio adequado de acordo com as normas em vigor.

d) A instalação de atividades que conflituem quer direta, quer indiretamente com a atividade de exploração de pedreiras e com a atividade de transformação das massas minerais aí exploradas, que se localizem na proximidade.

3 - Nestas áreas, sem prejuízo da legislação aplicável admite-se:

a) Instalação de infraestruturas básicas;

b) Percursos pedonais e caminhos agrícolas ou florestais, desde que a sua pavimentação garanta a permeabilidade do solo;

c) Novos arruamentos desde que não exista alternativa viável fora destas áreas, não podendo o seu perfil transversal tipo ser superior a 6.0 metros;

d) Atividades turísticas e de lazer associadas ao aproveitamento das potencialidades naturais e paisagísticas, como parques e áreas de recreio e lazer;

e) Arborização com espécies florestais e respetivos modelos de silvicultura definidos no PROF Alto Minho.

SECÇÃO II

Estrutura Ecológica Secundária

Artigo 11.º

Identificação e Regime

1 - A estrutura ecológica secundária definida no plano, engloba as áreas verdes de utilização coletiva e as áreas florestais de pequena dimensão contíguas ao solo urbano e têm como objetivos a promoção, preservação, proteção da componente ecológica, a da valorização ambiental das zonas de maior sensibilidade biofísica assim como a promoção dos sistemas de lazer e recreio.

2 - Nestas áreas, sem prejuízo da legislação aplicável e dos usos atuais, é interdito:

a) Edificação de novas construções, exceto nos acasos a que se refere o número seguinte deste artigo;

b) Licenciamento de atividades industriais extrativas;

c) É proibida a descarga de entulho e a instalação de parques de sucata e depósitos de materiais de construção ou de combustíveis;

d) Instalação de qualquer atividade que comprometa a qualidade do ar, da água, do solo e da paisagem, nomeadamente depósitos de inertes e de materiais de qualquer natureza ou o lançamento de efluentes sem tratamento prévio adequado de acordo com as normas em vigor.

3 - Nestas áreas, sem prejuízo da legislação aplicável admite-se:

a) Instalação de infraestruturas públicas, nomeadamente redes de água, saneamento, eletricidade, telefone, gás e rodovias;

b) Projetos de valorização ambiental ou paisagística;

c) Construções de apoio às atividades processadas nas áreas verdes, desde que:

i) O índice de utilização não seja superior a 0,06;

ii) A área de solo impermeabilizada seja igual ou inferior a 10 %;

iii) A altura da edificação não ultrapasse 1 piso acima da cota de soleira e 5 metros.

TÍTULO IV

Classificação e qualificação do solo

CAPÍTULO I

Disposições gerais

Artigo 12.º

Identificação

A área abrangida pelo plano, de acordo com a delimitação realizada na Planta de Zonamento, enquadra-se nas classes de solo rural e solo urbano.

Artigo 13.º

Qualificação do solo rural

A qualificação do solo rural processa-se através da integração nas seguintes categorias funcionais, em função da sua aptidão utilização dominante, tal como delimitado na Planta de Zonamento:

a) Espaço florestal de produção;

b) Espaços para exploração de recursos geológicos.

Artigo 14.º

Qualificação do solo urbano

1 - O solo urbano integra as seguintes categorias operativas identificadas na planta de zonamento:

a) Solo urbanizado;

b) Solo urbanizável.

2 - O solo urbanizado identificado corresponde a áreas com funções urbanas, que se encontram total ou parcialmente infraestruturadas, integrando as seguintes categorias funcionais:

a) Espaços Urbanos de Baixa Densidade;

b) Espaço de Atividades Económicas;

c) Espaços de Uso Especial.

3 - O solo urbanizável integra as seguintes categorias funcionais:

a) Espaços para Atividades Económicas;

b) Espaços Verdes de Utilização Coletiva.

Artigo 15.º

Condições gerais de edificabilidade

1 - A edificabilidade num prédio depende da verificação cumulativa das seguintes condições:

a) A sua dimensão, configuração e características topográficas naturais sejam adequadas ao aproveitamento previsto, em boas condições de funcionamento;

b) Seja servido por via pública e infraestruturas de abastecimento de água, de saneamento e de eletricidade, individuais ou coletivas.

2 - No licenciamento ou comunicação prévia de edificações em parcelas constituídas ou loteamentos que não impliquem a criação de novos arruamentos, serão asseguradas as condições adequadas relativas ao acesso de veículos e de peões, prevendo-se, quando necessário, a beneficiação do arruamento existente a cargo dos interessados.

3 - As infraestruturas a executar pelos requerentes serão obrigatoriamente ligadas às redes públicas.

Artigo 16.º

Preexistências

Para feitos de aplicação do plano consideram-se preexistências as atividades, explorações, instalações, edificações, equipamentos ou quaisquer atos que cumpram, à data da sua entrada em vigor, qualquer das seguintes condições:

a) Não carecerem de qualquer licença ou aprovação, nos termos da lei em vigor;

b) Estarem licenciados ou aprovados pela entidade competente.

Artigo 17.º

Medidas de defesa da floresta contra incêndios

Visando a proteção e a defesa da floresta contra incêndios, nas SUOPG que confinam com espaço florestal e/ou que estão inseridas nas classes de perigosidade alta ou muito alta de incêndio florestal, aplicam-se as seguintes medidas:

a) A edificação daquela área só será possível depois de estarem devidamente salvaguardadas e referenciadas as medidas de defesa da floresta contra incêndios;

b) Estabelecimento de uma faixa de proteção de acordo com o disposto na legislação em vigor;

c) Devem figurar as regras para o estabelecimento de medidas de redução do risco de incêndio, como condicionante prévia à respetiva urbanização;

d) A implementação da faixa de gestão de combustível deverá ser da responsabilidade da entidade promotora da respetiva SUOPG.

CAPÍTULO II

Solo rural

Artigo 18.º

Identificação

O solo rural corresponde às áreas do plano com aptidão florestal e onde ocorrem recursos geológicos adequados à exploração.

SECÇÃO I

Espaço florestal de produção

Artigo 19.º

Identificação e regime

1 - No solo rural incluído na área do plano integram-se os solo com uso e aptidão florestal integrados no Espaço florestal de produção, no qual se privilegia a produção dos recursos florestais de acordo com o previsto no Plano Regional de Ordenamento da Floresta do Alto Minho e no Plano Diretor Municipal em vigor.

2 - Esta área destina-se ao uso florestal, condicionado à exploração intensiva dos solos, não sendo permitidas quaisquer edificações, exceto nos seguintes casos:

a) Destinadas à prevenção e combate de fogos florestais;

b) Destinados à realização de infraestruturas, desde que aprovadas pelas entidades competentes;

c) Projetos de valorização ambiental ou paisagística;

d) Atividades turísticas e de lazer associadas ao aproveitamento das potencialidades naturais e paisagísticas, como parques e áreas de recreio e lazer.

3 - Em todas as atividades previstas, devem ser garantidas as condições de acesso, integração paisagística e o estacionamento previsto no artigo 37.º deste regulamento.

Artigo 20.º

Usos e atividades

1 - Estas áreas florestais deverão ser objeto de arborização com espécies florestais e respetivos modelos de silvicultura definidos no PROF Alto Minho.

2 - Nestas áreas não são permitidas operações de loteamento, admitindo-se, apenas edificações, em situações compatíveis e previstas em plano de gestão florestal aprovado pela autoridade florestal nacional, nas seguintes situações:

a) De apoio à exploração florestal;

b) Para fins industriais e de armazenagem conexos com a atividade agroflorestal.

3 - Aplicam-se os seguintes parâmetros de edificabilidade:

a) A edificabilidade máxima corresponde ao índice de utilização do solo de 0,03 aplicado à área da parcela, não podendo a sua área exceder 10 % da área da parcela.

SECÇÃO II

Espaços de Exploração de Recursos Geológicos

Artigo 21.º

Identificação e regime

1 - A área destinada à exploração de recursos geológicos é uma área exclusivamente afeta à exploração de granito, vulgarmente designada por pedreira.

2 - A ocupação e utilização das áreas integradas nesta categoria subordinar-se-á, estritamente, ao permitido pelos condicionamentos impostos pela preservação das suas potencialidades geológicas, admitindo-se, complementarmente, o seguinte:

a) Operação de gestão de resíduos diretamente ligada com a atividade instalada ou adequados para a requalificação ambiental da área;

b) Atividades de transformação industrial ligadas à exploração instalada.

CAPÍTULO III

Solo urbano

Artigo 22.º

Categorias operativas e funcionais

1 - O solo urbano integra as seguintes categorias operativas:

a) Solo urbanizado;

b) Solo urbanizável.

2 - O solo urbanizado identificado corresponde a áreas com funções urbanas, que se encontram total ou parcialmente infraestruturadas, integrando as seguintes categorias funcionais:

a) Espaços urbanos de baixa densidade;

b) Espaço de atividades económicas;

c) Espaços de uso especial.

3 - O solo urbanizável, corresponde a solo programado e integra as seguintes categorias funcionais:

a) Espaços de atividades económicas;

b) Espaços verdes de Utilização coletiva.

SECÇÃO I

Disposições Comuns

Artigo 23.º

Zonamento acústico

1 - O zonamento acústico do solo urbano definido na Planta de Zonamento, no seu Anexo I -Proteções, delimita as zonas sensíveis e as zonas mistas, de acordo com o estabelecido no Regulamento Geral do Ruído.

2 - Às zonas definidas aplica-se o estabelecido na legislação específica.

3 - Para efeitos de aplicação do Regulamento Geral do Ruído, as zonas urbanas consolidadas são as definidas no artigo 26.º presente regulamento.

Artigo 24.º

Licenciamento de Indústrias e armazéns

1 - Admite-se a construção de edifícios para fins industriais desde que respeitem as seguintes condições:

a) Pertença aos tipos definidos na lei em vigor, no caso de indústrias e sejam compatíveis com o uso dominante;

b) A altura máxima de edificação não ultrapasse os 7,5 metros;

c) O Índice de ocupação do solo não ultrapasse 60 % da área total do prédio.

SECÇÃO II

Solo Urbanizado

Artigo 25.º

Categorias e subcategorias de espaços

Integram o solo urbanizado as seguintes categorias e subcategorias funcionais identificadas na planta de zonamento:

a) Espaços urbanos de baixa densidade;

b) Espaço de Atividades Económicas;

c) Espaços de uso especial, integrando as seguintes subcategorias:

i) Equipamentos de Utilização Coletiva;

ii) Infraestruturas.

Artigo 26.º

Espaços urbanos de baixa densidade

1 - Os espaços urbanos de baixa densidade constituem áreas habitacionais existentes, sendo constituídas pela habitação e respetivo logradouro.

2 - Em novos edifícios e em edifícios existentes é permitida a utilização de atividades complementares da função habitacional, de atividades de hotelaria ou de atividades ligadas ao setor terciário ou industrial desde que compatível com o disposto no presente regulamento, garantindo-se o seguinte:

a) Compatibilidade com as características tipológicas do edifício;

b) As frações de uso comercial devem ter frente e acesso direto para o exterior;

c) Previsão de acessos independentes do uso habitacional;

d) O piso abaixo da cota de soleira destina-se exclusivamente a estacionamento, áreas técnicas e arrecadações das habitações e das atividades instaladas no edifício.

3 - Nos edifícios existentes é permitida a ampliação de 50 % da sua área de construção desde que cumpram os parâmetros previstos no número seguinte do presente artigo.

4 - Para os novos edifícios habitacionais são definidos os seguintes parâmetros:

a) Tipologia unifamiliar;

b) Índice de ocupação do solo de 60 %, com afastamento lateral mínimo de 5,0 m à estrema da parcela e posterior de 6,0 m e recuo à via pública de acordo com a legislação aplicável;

c) Altura máxima da fachada de 7 metros.

5 - Nas áreas de estacionamento a criar aplicam-se os parâmetros definidos no artigo 37.º do presente regulamento.

6 - No desenvolvimento do desenho urbano a preconizar nos espaços localizados junto à EN 201 deve privilegiar-se, sempre que possível, o afastamento das habitações e a proximidade de usos de menor sensibilidade ambiental, designadamente de espaços verdes.

Artigo 27.º

Espaço de atividades económicas

1 - Os espaços de atividades económicas existentes destinam-se à construção de edifícios destinados instalações comerciais, industriais, de armazenagem, de serviços e de pequenas oficinas e usos complementares destas atividades, desde que sejam compatíveis entre si.

2 - Nestas áreas permitem-se novas edificações bem como obras de ampliação desde que:

a) Tenham como finalidade complementar os serviços e atividades desenvolvidas;

b) Seja garantida a correta integração urbana, nomeadamente quanto à volumetria, recuo e compatibilidade de usos com a ocupação envolvente;

c) Seja garantida a satisfação do estacionamento necessário à atividade gerada, de acordo com o previsto no artigo 36.º do presente regulamento.

d) O índice de utilização do solo, aplicado à parcela ou lote, não seja superior a 0,7;

e) O Índice máximo de impermeabilização do solo, aplicado à parcela ou lote, seja de 65 %.

Artigo 28.º

Espaço de atividades económicas com regime restritivo

1 - Os espaços de atividades económicas com regime restritivo dizem respeito a áreas existentes destinadas exclusivamente à localização de indústrias de transformação de granitos.

2 - Estas áreas, no âmbito do desenvolvimento das suas atividades, restringem-se aos limites definidos na Planta de Zonamento, aplicando-se para o efeito os parâmetros de edificabilidade definidos no artigo 26.º, com exceção do índice de utilização do solo que, na presente categoria, corresponde a 0,5.

Artigo 29.º

Espaços de Uso Especial

1 - Os espaços de uso especial existentes, correspondem aos edifícios e espaços que se encontram afetos à instalação de equipamentos de utilização coletiva e infraestruturas, seguidamente definidos:

a) Equipamentos de Utilização Coletiva - Polidesportivo N.ª Sr.ª dos Aflitos e a Casa de Cantoneiros;

b) Infraestruturas - Subestação elevatória e depósito de água.

2 - Nas subcategorias identificadas o uso dominante é o correspondente ao equipamento ou infraestrutura, admitindo-se a coexistência com outros usos que lhes estejam associados funcionalmente ou que constituam atividades complementares do equipamento ou infraestrutura existente e se desenvolvam no mesmo prédio.

SECÇÃO III

Solo Urbanizável

Artigo 30.º

Espaços de Atividades Económicas

1 - Os espaços de atividades económicas propostos correspondem às áreas de expansão destinadas ao desenvolvimento de atividades económicas, podendo instalar-se ainda funções e usos complementares e de apoio às atividades económicas, tais como infraestruturas, equipamentos e espaços verdes de utilização coletiva, desde que sejam compatíveis entre si e satisfaçam as condições de edificabilidade exigidas para o local definidas no artigo 36.º

2 - A definição das atividades complementares e de apoio às atividades económicas concretizar-se-á com a execução das Subunidades operativas de planeamento e gestão previstas e dos respetivos conteúdos programáticos desenvolvidos no artigo 35.º do presente regulamento, tendo em perspetiva um correto desenvolvimento destes espaços.

Artigo 31.º

Espaços Verdes de Utilização Coletiva

1 - Nesta categoria incluem-se os espaços verdes definidos na Planta de Zonamento que correspondem aos seguintes:

a) Espaços verdes com valor na composição e compartimentação paisagística e na valorização do ambiente urbano;

b) Espaços verdes a prever, inseridos em loteamentos ou operações urbanísticas que nos termos de regulamento municipal sejam consideradas de impacte relevante.

2 - Sem prejuízo dos usos e atividades atuais e da legislação aplicável, nomeadamente do regime da REN, estabelecem-se para estes espaços as seguintes disposições:

a) É interdita a edificação de novas construções, exceto nos acasos a que se refere o número seguinte deste artigo;

b) É interdito o licenciamento de atividades industriais extrativas;

c) É proibida a descarga de entulho e a instalação de parques de sucata e depósitos de materiais de construção ou de combustíveis;

d) É interdita a instalação de qualquer atividade que comprometa a qualidade do ar, da água, do solo e da paisagem, nomeadamente depósitos de inertes e de materiais de qualquer natureza ou o lançamento de efluentes sem tratamento prévio adequado de acordo com as normas em vigor.

3 - Nestas áreas, sem prejuízo da legislação aplicável, admite-se:

a) Instalação de infraestruturas públicas, nomeadamente redes de água, saneamento, eletricidade, telefone, gás e rodovias;

b) Edificações destinadas a acolher atividades realizadas ao ar livre;

c) Construções de apoio às atividades desenvolvidas nos espaços verdes, desde que:

i) O índice de utilização, aplicado à parcela, não seja superior a 0,02;

ii) A área de solo impermeabilizada, aplicado à parcela, seja igual ou inferior a 10 %;

iii) A altura da edificação não ultrapasse 1 piso acima da cota de soleira ou 5 metros.

d) Nas áreas de estacionamento a criar aplicam-se os parâmetros definidos no artigo 36.º do presente regulamento.

4 - Nestas áreas deve promover-se a efetiva utilização de espécies autóctones e bem adaptadas às condições edafo-climáticas da região.

TÍTULO V

Programação e execução do plano

CAPÍTULO I

Planeamento e gestão

Artigo 32.º

Programação

A programação da execução do plano de urbanização será estabelecida pela Câmara Municipal no plano de atividades municipal, de acordo com os seguintes princípios:

a) Concretizarem as orientações definidas no Plano Diretor Municipal;

b) Possuírem caráter estruturante das transformações pretendidas para a área de intervenção do Plano e contribuírem para a sua melhoria funcional e ambiental;

c) Consolidarem e qualificarem o tecido empresarial e a dinâmica económica da freguesia.

Artigo 33.º

Formas de Execução

1 - A execução do plano processa-se de acordo com o disposto no Regime Jurídico dos Instrumentos de Gestão Territorial, devendo no solo urbanizável, a ocupação e transformação do solo ser antecedida por:

a) Delimitação de unidade de execução;

b) Plano de Pormenor ou em alternativa à não existência por operações de loteamento ou;

c) Operações de edificação.

2 - Em toda a área abrangida pelo plano, as operações urbanísticas devem cumprir os parâmetros definidos no plano, e realizar-se em conformidade com os sistemas de execução previstos no RJIGT.

Artigo 34.º

Sistemas de Execução

A execução do plano far-se-á recorrendo ao sistema de cooperação, sistema de compensação e sistema de imposição administrativa, aplicáveis em função da programação do plano.

CAPÍTULO II

Subunidades Operativas de planeamento e gestão

Artigo 35.º

Identificação

1 - Constituem Subunidades Operativas de Planeamento e Gestão (SUOPG) as áreas delimitadas na Planta de Zonamento, podendo ser adequadas nos seus limites por razão de operacionalidade de limite de cadastro de propriedade ou à adequação aos objetivos programáticos definidos no presente plano para cada uma daquelas, no âmbito da sua concretização, assumindo, no entanto, essa adequação natureza excecional e limitada.

2 - As SUOPG são dotadas de conteúdos programáticos que orientam e promovem a execução territorial do presente plano e têm como objetivos:

a) Organizar e desenvolver as atividades de transformação da exploração dos recursos geológicos de uma forma sustentável e adequada à dimensão da estrutura empresarial da freguesia;

b) Promover a instalação de diversas atividades económicas, de pequena dimensão, em polos onde existiam as infraestruturas necessárias a um correto desenvolvimento de atividades;

c) Potenciar a crescente de melhoria das acessibilidades ao território da freguesia para fomentar a instalação de médias e grandes empresas de comércio e serviços, dotando a freguesia de uma área com boas condições de instalação.

Artigo 36.º

Conteúdos programáticos

Para as subunidades operativas de planeamento e gestão identificadas na Planta de Zonamento, estabelecem-se os seguintes termos de referência assim como os índices e parâmetros de edificabilidade aplicáveis a cada Subunidade Operativa de Planeamento e Gestão:

1 - SUOPG 1 - Polo Industrial do Granito

a) Objetivos:

i) Concretizar o desenvolvimento de uma área industrial predominantemente destinada à implantação de oficinas de cantaria que se dedicam à transformação de granitos para diversos fins.

ii) Preveem-se ainda os usos comercial, de armazenagem e serviços complementares e Infraestruturas.

iii) Promover locais adequados de deposição de resíduos.

b) Parâmetros urbanísticos, aplicados ao lote:

i) Os edifícios a definir serão de tipo isolado;

ii) Índice de utilização máximo do solo de 0,5;

iii) Altura máxima da fachada de 7,5 metros, salvo em casos decorrentes da atividade específica desenvolvida.

c) Execução:

i) O programa desta subunidade executa-se no âmbito de planos de pormenor ou em alternativa à não existência por operações de loteamento ou de operações de edificação.

d) No âmbito da execução da subunidade devem ter-se em consideração os seguintes aspetos:

i) A modelação do terreno e a implantação dos edifícios deve ter em atenção os declives naturais do terreno, a sua vegetação e os leitos de cursos de água que devem ser mantidos ou beneficiados, evitando-se os movimentos de terras que contrariem as melhores condições existentes;

ii) Promover a correta infraestruturação dos sistemas de drenagem de águas pluviais e de linhas de água, preservando, sempre que possível, o seu percurso natural;

iii) (Revogada)

iv) As atividades industriais a licenciar nesta área dependem da execução da futura ETARI;

v) Dever-se-á instalar postos de abastecimento de energias alternativas (eletricidade, GPL e biodiesel);

vi) Nos casos em que a área de intervenção da UOPG confine com espaço florestal integrado nas classes de perigosidade de incêndio florestal muito alta ou alta, deverão ser acauteladas as medidas de defesa da floresta contra incêndios;

vii) Deverá ser estabelecida uma faixa de gestão da floresta, de acordo com a legislação em vigor.

2 - SUOPG 2 - Polo de Atividades Económicas da Presa

a) Objetivos:

i) Criar condições para a localização e implantação de espaços de pequenas e médias dimensões adequados ao desenvolvimento de atividades de escala local;

ii) As atividades previstas serão a atividade comercial, serviços, indústria e armazenagem de escala local, sem prejuízo da implantação de equipamentos ou infraestruturas necessárias ao bom desenvolvimento do polo;

iii) Promover locais adequados de deposição de resíduos.

b) Parâmetros urbanísticos, aplicado ao lote:

i) A tipologia dos edifícios nos lotes pode incluir edifícios em banda e edifícios isolados, a edificar em lotes autónomos;

ii) Índice de utilização máximo do solo de 0,7;

iii) Altura máxima da fachada de 7,5 metros, salvo em casos decorrentes da atividade específica desenvolvida.

c) Execução:

i) O programa desta subunidade executa-se no âmbito planos de pormenor ou em alternativa à não existência por operações de loteamento ou de operações de edificação.

d) No âmbito da execução da subunidade devem ter-se em consideração os seguintes aspetos:

i) A modelação do terreno e a implantação dos edifícios deve ter em atenção os declives naturais do terreno, a sua vegetação e os leitos de cursos de água que devem ser mantidos ou beneficiados, evitando-se os movimentos de terras que contrariem as melhores condições existentes;

ii) Promover a correta infraestruturação dos sistemas de drenagem de águas pluviais e de linhas de água, preservando, sempre que possível, o seu percurso natural;

iii) (Revogada.)

iv) Dever-se-á instalar postos de abastecimento de energias alternativas (eletricidade, GPL e biodiesel);

v) Nos casos em que a área de intervenção da UOPG confine com espaço florestal integrado nas classes de perigosidade de incêndio florestal muito alta ou alta, deverão ser acauteladas as medidas de defesa da floresta contra incêndios;

vi) Deverá ser estabelecida uma faixa de gestão da floresta, de acordo com a legislação em vigor.

3 - SUOPG 3 - Polo de Atividades Económicas de Arcozelo

a) Objetivos:

i) Desenvolver uma área destinada à instalação de médias e grandes empresas sobretudo na área comercial e dos serviços;

ii) As atividades previstas englobam também a atividade industrial e de armazenagem, podendo também instalar-se equipamentos de utilização coletiva e infraestruturas adequadas ao desenvolvimento do polo;

iii) Promover locais adequados de deposição de resíduos.

b) Parâmetros urbanísticos, aplicados ao lote:

i) A tipologia dos edifícios nos lotes poderá ser edifícios em banda e edifícios isolados, constituindo lotes autónomos;

ii) Índice de utilização máximo do solo de 0,7;

iii) Altura máxima da fachada de 7,5 metros, salvo em casos decorrentes da atividade específica desenvolvida.

c) Execução:

i) O programa desta subunidade executa-se no âmbito planos de pormenor ou em alternativa à não existência por operações de loteamento ou de operações de edificação.

d) No âmbito da execução da subunidade devem ter-se em consideração os seguintes aspetos:

i) A modelação do terreno e a implantação dos edifícios deve ter em atenção os declives naturais do terreno, a sua vegetação e os leitos de cursos de água que devem ser mantidos ou beneficiados, evitando-se os movimentos de terras que contrariem as melhores condições existentes;

ii) Promover a correta infraestruturação dos sistemas de drenagem de águas pluviais e de linhas de água, preservando, sempre que possível, o seu percurso natural;

iii) (Revogada.)

iv) Dever-se-á instalar postos de abastecimento de energias alternativas (eletricidade, GPL e biodiesel);

v) Nos casos em que a área de intervenção da UOPG confine com espaço florestal integrado nas classes de perigosidade de incêndio florestal muito alta ou alta, deverão ser acauteladas as medidas de defesa da floresta contra incêndios;

vi) Deverá ser estabelecida uma faixa de gestão da floresta, de acordo com a legislação em vigor.

4 - SUOPG 4 - Parque Natural e Turístico da Pedra:

a) Objetivos:

i) Este parque tem como principal objetivo a valorização ambiental e paisagística através da exposição permanente da atividade de desenvolvida pelos artesãos que se dedicam ao trabalho de cantaria;

ii) Preveem-se também as atividades ligadas ao recreio e lazer assim como o desenvolvimento das infraestruturas e equipamentos de utilização coletiva destinados ao apoio na utilização recreativa e de lazer.

b) Regime:

i) Aplica-se o disposto no artigo 11.º

c) Execução:

A urbanização e a edificação são enquadradas em Unidade de Execução.

5 - Regularizações no âmbito do Regime Extraordinário de Regularização das Atividades Económicas (RERAE)

As operações urbanísticas que se enquadrem no Regime Extraordinário de Regularização de Atividades Económicas e tenham obtido decisão favorável ou favorável condicionada tomada em conferência decisória, podem ficar dispensadas do cumprimento parcial ou integral, das prescrições do PU que lhe sejam aplicáveis, nos termos definidos nas atas das conferências decisórias.

Artigo 37.º

Parâmetros de dimensionamento do estacionamento

1 - A largura dos lugares de estacionamento dispostos de forma longitudinal e ao longo dos passeios deverá ser de 2,0 metros, tendo o comprimento de cada lugar uma dimensão de referência de 7,00 metros, exceto em casos excecionais de aparcamento especialmente criado e autorizado para o estacionamento de veículos pesados em que essas medidas deverão ser ajustadas ao tipo de veículos a permitir.

2 - Nas restantes situações cada lugar de estacionamento público deverá ter como dimensões de referência 2,50 por 7,00 metros, valores variáveis em função da largura do acesso e do ângulo de posicionamento.

3 - A dotação de estacionamento a exigir na execução das subunidades operativas de planeamento e gestão previstas será estabelecida em função da área de construção a edificar, de acordo com o definido nos quadros seguintes:

(ver documento original)

TÍTULO VI

Disposições finais

Artigo 38.º

Vigência

O presente plano entra em vigor no dia imediato ao da sua publicação no Diário da República, e tem um prazo de vigência de 10 anos, podendo ser revisto sempre que a Câmara Municipal considere que se tornaram inadequadas as disposições nele consagradas, sem prejuízo do disposto na lei.

611593785

Anexos

  • Extracto do Diário da República original: https://dre.tretas.org/dre/3456243.dre.pdf .

Ligações deste documento

Este documento liga aos seguintes documentos (apenas ligações para documentos da Serie I do DR):

  • Tem documento Em vigor 1994-01-15 - Decreto-Lei 13/94 - Ministério das Obras Públicas, Transportes e Comunicações

    ESTABELECE ZONAS DE SERVIDÃO NON AEDIFICANDI JUNTO DAS ESTRADAS NACIONAIS, CONSTANTES DO PLANO RODOVIÁRIO NACIONAL E ESTABELECE OS SEUS LIMITES. DEFINE AS COMPETENCIAS DA JUNTA AUTÓNOMA DE ESTRADAS (JAE) EM TODO O PROCESSO, BEM COMO O REGIME DE CONTRAORDENACOES APLICÁVEL.

  • Tem documento Em vigor 1998-07-17 - Decreto-Lei 222/98 - Ministério do Equipamento, do Planeamento e da Administração do Território

    Revê o Plano Rodoviário Nacional (PRN) constante do Decreto-Lei n.º 380/85, de 26 de Setembro.

  • Tem documento Em vigor 1999-07-26 - Lei 98/99 - Assembleia da República

    Primeira alteração, por apreciação parlamentar, do Decreto-Lei n.º 222/98, de 17 de Julho, que redefine o plano rodoviário nacional (PRN) e cria estradas regionais.

  • Tem documento Em vigor 2001-08-28 - Decreto-Lei 234/2001 - Ministério do Equipamento Social

    Aprova as bases da concessão da concepção, projecto, construção, financiamento, exploração e conservação de lanços de auto-estrada e conjuntos viários associados, designada por Concessão SCUT Norte Litoral.

  • Tem documento Em vigor 2001-12-05 - Decreto Regulamentar 17/2001 - Ministério do Ambiente e do Ordenamento do Território

    Aprova o Plano de Bacia Hidrográfica do Minho.

  • Tem documento Em vigor 2003-08-16 - Decreto-Lei 182/2003 - Ministério das Obras Públicas, Transportes e Habitação

    Altera o plano rodoviário nacional, definido pelo Decreto-Lei n.º 222/98, de 17 de Julho.

  • Tem documento Em vigor 2007-03-28 - Decreto Regulamentar 16/2007 - Ministério da Agricultura, do Desenvolvimento Rural e das Pescas

    Aprova o Plano Regional de Ordenamento Florestal do Alto Minho (PROF AM), cujo regulamento e planta de síntese são publicados em anexo.

  • Tem documento Em vigor 2009-05-29 - Decreto Regulamentar 9/2009 - Ministério do Ambiente, do Ordenamento do Território e do Desenvolvimento Regional

    Estabelece os conceitos técnicos nos domínios do ordenamento do território e do urbanismo.

  • Tem documento Em vigor 2014-11-05 - Decreto-Lei 165/2014 - Ministério do Ambiente, Ordenamento do Território e Energia

    No uso da autorização legislativa concedida pela Lei n.º 45/2014, de 16 de julho, estabelece, com caráter extraordinário, o regime de regularização e de alteração e ou ampliação de estabelecimentos e explorações de atividades industriais, pecuárias, de operações de gestão de resíduos e de explorações de pedreiras incompatíveis com instrumentos de gestão territorial e ou condicionantes ao uso do solo

  • Tem documento Em vigor 2016-07-19 - Lei 21/2016 - Assembleia da República

    Salvaguarda da regularização das explorações pecuárias e outras, alterando o prazo estabelecido no Decreto-Lei n.º 165/2014, de 5 de novembro

Aviso

NOTA IMPORTANTE - a consulta deste documento não substitui a leitura do Diário da República correspondente. Não nos responsabilizamos por quaisquer incorrecções produzidas na transcrição do original para este formato.

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