de 30 de Julho
A Lei Orgânica do Instituto de Promoção Turística (IPT), Decreto-Lei 402/86, de 3 de Dezembro, impõe no respectivo artigo 46.º a fixação do quadro de pessoal não dirigente deste organismo.Desta imposição legal ressalta a lógica subsequente de ser indispensável para o funcionamento deste Instituto o estabelecimento dos grupos, áreas funcionais, carreiras, categorias e densidades do pessoal do IPT.
Assim se procede à publicação do presente diploma, que, paralelamente à fixação do quadro de pessoal, estabelece também o normativo de provimento das carreiras e a disciplina de integração do pessoal no IPT.
Assim:
Ao abrigo do disposto nos n.os 1 e 4 do artigo 46.º do Decreto-Lei 402/86, de 3 de Dezembro, e nos termos da alínea c) do artigo 202.º da Constituição, o Governo decreta o seguinte:
Artigo 1.º
Âmbito de aplicação
O regime constante deste diploma aplica-se ao pessoal do Instituto de Promoção Turística (IPT), criado pelo Decreto-Lei 402/86, de 3 de Dezembro.
Artigo 2.º
Quadro de pessoal
1 - O IPT dispõe do quadro de pessoal constante do anexo I ao presente diploma.2 - O quadro de pessoal do IPT integra os seguintes grupos de pessoal:
a) Pessoal técnico superior;
b) Pessoal técnico;
c) Pessoal técnico-profissional;
d) Pessoal administrativo;
e) Pessoal auxiliar;
f) Pessoal operário.
Artigo 3.º
Provimento
O provimento dos lugares do quadro de pessoal do IPT, com excepção do pessoal dirigente, será feito nos termos do artigo 53.º do Decreto-Lei 402/86, de 3 de Dezembro.
Artigo 4.º
Pessoal de chefia
1 - Aos cargos de presidente, vice-presidente, director de serviços e chefe de divisão, constantes do mapa anexo ao Decreto-Lei 402/86, de 3 de Dezembro, é aplicável o disposto no Decreto-Lei 191-F/79, de 26 de Junho.2 - O lugar de chefe de repartição será provido de entre:
a) Chefes de secção com, pelo menos, três anos de bom e efectivo serviço na categoria;
b) Indivíduos diplomados com curso superior e experiência profissional adequada.
Artigo 5.º
Pessoal técnico superior
1 - Os lugares das carreiras de técnico superior de turismo e técnico superior serão providos nos termos da lei geral, com excepção do disposto no número seguinte.2 - O recrutamento para os lugares de técnico superior de turismo de 2.ª classe faz-se de entre indivíduos habilitados com licenciatura, ficando o provimento condicionado à realização de um estágio com aproveitamento, que incluirá formação adequada ao desempenho das respectivas funções.
3 - Os funcionários que vêm desempenhando funções dentro da mesma área funcional ficam dispensados da realização do estágio a que se refere o número anterior.
Artigo 6.º
Pessoal técnico
1 - Os lugares da carreira de técnico de turismo, técnico e técnico de promoção turística serão providos nos termos da lei geral, com excepção do disposto no número seguinte.2 - O recrutamento para os lugares de técnico de turismo de 2.ª classe e técnico de promoção turística de 2.ª classe faz-se de entre indivíduos habilitados com curso superior, ficando o provimento condicionado à realização de um estágio com aproveitamento, que incluirá formação adequada ao desempenho das respectivas funções.
3 - Os funcionários que vêm desempenhando funções dentro da mesma área funcional ficam dispensados da realização do estágio a que se refere o número anterior.
Artigo 7.º
Pessoal técnico-profissional
1 - O recrutamento para as categorias das carreiras técnico-profissionais, níveis 4 e 3, far-se-á nos termos da lei geral.2 - O recrutamento para as categorias de ingresso das carreiras de técnico-adjunto de turismo e técnico-adjunto de promoção turística far-se-á de entre:
a) Indivíduos habilitados com curso de formação técnico-profissional adequado;
b) Indivíduos habilitados com o 11.º ano de escolaridade.
3 - O provimento definitivo nas categorias a que alude o número anterior fica condicionado à realização, com aproveitamento, de um estágio que inclui, obrigatoriamente, formação na área do turismo para os candidatos recrutados nos termos da alínea b).
4 - O recrutamento para a categoria de técnico auxiliar de turismo de 2.ª classe far-se-á de entre:
a) Indivíduos habilitados com curso de formação profissional adequado;
b) Indivíduos habilitados com o 9.º ano de escolaridade.
5 - O provimento definitivo na categoria de técnico auxiliar de 2.ª classe fica condicionado à realização, com aproveitamento, de um estágio que inclui, obrigatoriamente, formação na área do turismo para os candidatos recrutados nos termos da alínea b) do número anterior.
Artigo 8.º
Pessoal administrativo
Os lugares das carreiras de tesoureiro, oficial administrativo e escriturário-dactilógrafo serão providos nos termos da lei geral.
Artigo 9.º
Pessoal auxiliar e operário
Os lugares das carreiras do pessoal auxiliar e operário serão providos nos termos da lei geral.
Artigo 10.º
Regime de estágio
O estágio a que se referem os n.os 2 dos artigos 5.º e 6.º e os n.os 3 e 5 do artigo 7.º obedece às seguintes regras:a) Tem duração de um ano;
b) O recrutamento é feito em função do número de vagas ocorridas na base da respectiva carreira;
c) Durante o período de estágio, o estagiário é contratado nos termos do artigo 3.º do Decreto-Lei 49397, de 24 de Novembro de 1969;
d) Os estagiários já vinculados à função pública frequentam o estágio em regime de requisição;
e) A remuneração durante o período de estágio é a equivalente à letra correspondente à categoria de ingresso na respectiva carreira, salvo se o recrutamento do estagiário recair em indivíduo já vinculado à Administração Pública, caso em que manterá o vencimento do lugar de origem, se for essa a sua opção;
f) A avaliação final do estágio terá em atenção a classificação de serviço e a nota obtida no curso de formação nos casos em que esta é obrigatória;
g) Findo o período de estágio e tendo o estagiário revelado aptidão para o lugar, é provido definitivamente na categoria de ingresso da respectiva carreira, implicando a falta de aproveitamento a rescisão do contrato ou o regresso ao lugar de origem quando se trate de pessoal vinculado à Administração Pública.
Artigo 11.º
Conteúdo funcional Os conteúdos funcionais das carreiras de técnico superior de turismo, técnico de turismo, técnico de promoção turística, técnico-adjunto de turismo, técnico-adjunto de promoção turística, operador de meios áudio-visuais, desenhador de artes gráficas e técnico auxiliar de turismo constam do anexo II ao presente diploma.
Artigo 12.º
Formação profissional
1 - O conteúdo programático, o sistema de funcionamento e os critérios de avaliação dos cursos de formação exigidos para provimento das carreiras técnico-profissionais serão estabelecidos através de portaria dos Ministros da tutela e das Finanças.2 - As necessidades de formação do pessoal da Direcção-Geral do Turismo que transita para o IPT serão analisadas caso a caso, devendo o IPT, no prazo de dois anos, favorecer os meios para que se dê um ajustamento dos actuais perfis funcionais com os perfis requeridos no novo organismo, tendo em atenção as áreas de formação enunciadas no anexo III.
Artigo 13.º
Extinção de lugares
São abatidos ao quadro de pessoal da Direcção-Geral do Turismo os lugares constantes do anexo IV do presente diploma, logo que se concretize a integração dos respectivos titulares no quadro do pessoal do IPT, nos termos do Decreto-Lei 402/86, de 3 de Dezembro.
Artigo 14.º
Disposições transitórias
1 - Transitam para a carreira de técnico superior de turismo, em categoria idêntica à que possuem, os actuais técnicos superiores que desempenham funções em cujo conteúdo predominem matérias técnicas de turismo há mais de cinco anos.2 - Transitam para a carreira de técnico de turismo, em categoria idêntica à que possuem, os actuais inspectores técnicos que desempenham funções em cujo conteúdo predominem matérias técnicas de turismo há mais de cinco anos.
3 - Transitam para a carreira de técnico-adjunto de promoção turística, em categoria idêntica à que possuem, os actuais técnicos-adjuntos de turismo que desempenham funções de promoção turística há mais de cinco anos.
4 - Transitam para a carreira de técnico-adjunto de turismo, em categoria idêntica à que possuem, os actuais tradutores e recepcionistas de turismo que desempenham funções na área de turismo há mais de cinco anos.
5 - Os lugares das carreiras a que se referem os números anteriores serão providos nos termos do artigo 53.º do Decreto-Lei 402/86, de 3 de Dezembro.
Artigo 15.º
Contagem de tempo de serviço
Quando, nos termos do artigo anterior, se verifique a mudança de carreira, será contado, para todos os efeitos legais, o tempo de serviço em que os respectivos funcionários hajam comprovadamente exercido idênticas funções.Presidência do Conselho de Ministros, 27 de Junho de 1988.
Aníbal António Cavaco Silva - Miguel José Ribeiro Cadilhe - Joaquim Martins Ferreira do Amaral.
Promulgado em 8 de Julho de 1988.
Publique-se.O Presidente da República, MÁRIO SOARES.
Referendado em 11 de Julho de 1988.
O Primeiro-Ministro, Aníbal António Cavaco Silva.
ANEXO I
(ver documento original)
ANEXO II
Técnico superior de turismo. - Concebe, adapta, executa e controla medidas e acções que levem a promoção da actividade turística, de acordo com o plano integrado de marketing para o sector e demais orientações sobre política de turismo.Executa, predominantemente, as seguintes tarefas:
Analisar e controlar a execução dos planos de acção dos centros de turismo de Portugal;
Avaliar as alterações aos planos de acção;
Efectuar estudos e relatórios sobre a actividade turística no geral e sobre determinados segmentos;
Planear e programar acções promocionais, com vista a divulgar a oferta turística portuguesa;
Conceber visitas educacionais;
Participar na organização de feiras, exposições, workshops, sessões informativas e demais acontecimentos especiais;
Acompanhar visitantes (vips e opinion leaders), bem como representar o serviço sempre que necessário;
Conceber programas turísticos no âmbito dos mercados de congressos, convenções e incentivos;
Sugerir o tratamento e divulgação de informação de índole turística;
Estudar e apoiar acções de animação turística;
Apreciar pedidos de apoio a acontecimentos desportivos e culturais;
Efectuar acções de auditoria e inspecção aos serviços centrais e desconcentrados;
Efectuar os estudos e aplicações necessários no domínio do marketing turístico;
Participar em palestras, conferências e encontros, podendo nalguns casos intervir como orador;
Exercer as actividades de promoção turística nos centros de turismo de Portugal.
Técnico de turismo. - Adapta e executa medidas e acções de planeamento da actividade promocional, de animação turística, de divulgação do turismo e defesa da sua imagem e outras que contribuam para a promoção da actividade turística.
Executa, predominantemente, as seguintes tarefas:
Analisar e controlar a execução dos planos de acção dos órgãos desconcentrados;
Avaliar as alterações aos planos de acção;
Efectuar estudos e relatórios sobre a actividade turística no geral e sobre determinados segmentos;
Participar na implementação do banco de dados de informação turística;
Estudar e apoiar acções de animação turística;
Apreciar pedidos de apoio a acontecimentos desportivos e culturais;
Participar em palestras, conferências e encontros de índole turística;
Colaborar em acções de auditoria e inspecção aos serviços centrais e desconcentrados.
Técnico de promoção turística. - Adapta e executa medidas e acções que levem à promoção da actividade turística, de acordo com o plano integrado de marketing para o sector e demais orientações sobre política de turismo.
Executa, predominantemente, as seguintes tarefas:
Planificar as acções promocionais que lhe são cometidas a fim de divulgar a oferta turística portuguesa junto de públicos intermédios e finais;
Planificar acções de apoio ao mercado de congressos, convenções, incentivos e acontecimentos especiais, concebendo os programas turísticos que neles se integrem;
Organizar visitas educacionais e participar na organização de feiras, exposições, workshops e outros acontecimentos;
Acompanhar visitantes e representar o serviço sempre que necessário;
Participar em palestras, conferências e encontros de índole turística;
Efectuar estudos e aplicações no domínio do marketing turístico;
Exercer actividades de promoção turística nos centros de turismo de Portugal.
Técnico-adjunto de turismo. - Presta assistência a turistas, através do atendimentos em postos de turismo, e desenvolve acções de apoio técnico nas áreas de relações públicas, informação turística, publicidade, auditoria e inspecção.
Executa, predominantemente, as seguintes tarefas:
Atender turistas e público em geral, nos postos de turismo, prestando informações e fornecendo publicações, folhetos, mapas e itinerários turísticos;
Colaborar no acolhimento de entidades nacionais e estrangeiras;
Proceder ao atendimento escrito ou telefónico de pedidos de informação oriundos de particulares ou de outras entidades;
Recolher, tratar e codificar informações turísticas, tendo em vista manter actualizado o respectivo banco de dados;
Elaborar folhas informativas temáticas e textos de apoio aos serviços de recepção turística e à comunicação social;
Colaborar na organização de acções de animação turística e na apreciação de pedidos de apoio a acontecimentos desportivos e culturais;
Colaborar na organização de campanhas publicitárias, participando na análise dos pedidos de publicidade e consultando as firmas da especialidade, e elaborar todo o expediente necessário à implementação da campanha;
Organizar os suportes técnico-administrativos do sector onde está adstrito, mantendo actualizados os registos das acções e das actividades, os arquivos e os ficheiros;
Elaborar estatísticas de movimentos, de acções e outras.
Técnico-adjunto de promoção turística. - Desenvolve acções de apoio técnico na área da acção promocional.
Executa, predominantemente, as seguintes tarefas:
Participar na organização de visitas educacionais, feiras, exposições, workshops e outros acontecimentos;
Executar acções de apoio técnico ao mercado de congressos, convenções, incentivos e acontecimentos especiais;
Colaborar no desenvolvimento de estudos e aplicações no domínio do marketing turístico;
Organizar os suportes técnico-administrativos do sector onde está adstrito, mantendo actualizados os registos das acções e das actividades, os arquivos e os ficheiros;
Elaborar estatísticas de movimentos, de acções e outras.
Operador de meios áudio-visuais. - Desenvolve funções executivas de aplicação técnica, instalando e operando equipamentos de rádios, vídeo, projecção, fotografia, registo e reprodução de som e imagem e intervindo na elaboração e realização de documentos, com vista a proporcionar a comunicação áudio-visual em acções de promoção, formação, colóquios, conferências e em acontecimentos especiais.
Executa, predominantemente, as seguintes tarefas:
Seleccionar o equipamento conforme o fim em vista, proceder à montagem e fazer ensaios operacionais para garantir o bom funcionamento do mesmo;
Operar câmaras de vídeo e de cinema;
Gravar, reproduzir e proceder à montagem de imagens electrónicas;
Operar equipamentos de projecção fixa e animada;
Proceder à elaboração e reprodução de fotografias, diapositivos, montagem de diaporamas e transferências;
Estudar, conceber e executar tipos diversos de iluminação e operar os respectivos equipamentos;
Operar todo o equipamento inerente ao registo e reprodução de som, procedendo também ao tratamento acústico dos locais onde as acções se desenrolam;
Efectuar periodicamente a limpeza e lubrificação de equipamentos e fazer pequenas reparações;
Inventariar, catalogar e arquivar material áudio-visual e velar pela sua conservação.
Desenhador de artes gráficas. - Desenvolve funções de natureza executiva de aplicação técnica, efectuando desenhos, gráficos, mapas, ilustrações e impressos e elaborando maquetas de apoio à reprodução em offset.
Executa, predominantemente, as seguintes tarefas:
Analisar os projectos e características dos trabalhos a realizar, informando-se da finalidade a que se destinam, dimensões, material a utilizar, colocação de textos, influências a produzir nos destinatários e outros requisitos indispensáveis à sua concepção e execução;
Executar com precisão o desenho, escolhendo a técnica adequada às características do mesmo;
Proceder à composição e montagem de maquetas de apoio à reprodução em offset, dispondo os desenhos, fotografias, gráficos ou textos de forma adequada à finalidade do trabalho;
Desenhar, se necessário, as letras para os textos que acompanham as ilustrações;
Efectuar vários trabalhos de fotografia de offset em película ou papel fotopaco para a gravação em chapa de alumínio ou matriz de papel, de acordo com a maior ou menor exigência da qualidade do trabalho pretendido;
Operar com os diversos dispositivos de funcionamento da câmara de ampliação e redução (iluminação, tempo de exposição e distância), com vista à obtenção do negativo nas dimensões pretendidas;
Proceder a revelação do negativo e tiragem do positivo, efectuando os retoques necessários e accionando de novo os diversos dispositivos da máquina fotográfica;
Seleccionar as fotografias que se adaptem à finalidade do trabalho e proceder a sua montagem nos locais apropriados;
Determinar a combinação das cores a empregar na reprodução offset em função do desenho ou do texto pretendido, preparando o número de matrizes necessárias.
Técnico auxiliar de turismo. - Colabora, a partir de orientações precisas, em trabalhos de apoio técnico no âmbito das áreas do turismo.
Executa, predominantemente, as seguintes tarefas:
Apoiar a procura turística, designadamente nas áreas de relações públicas, informação turística, publicidade, auditoria e inspecção;
Assegurar e estabelecer contactos com organismos e instituições públicas e privadas, com vista à troca de informações, a partir de indicações precisas;
Apoiar a execução de relatórios e inquéritos sobre a actividade turística;
Colaborar na recolha e tratamento de informação turística;
Colaborar na preparação de todos os suportes necessários à implementação de tarefas de apoio técnico.
ANEXO III
(ver documento original)
ANEXO IV
Lugares a abater nos termos do artigo 13.º do presente diploma
(ver documento original)