Clínica Internacional de Campo de Ourique
Pub

Outros Sites

Visite os nossos laboratórios, onde desenvolvemos pequenas aplicações que podem ser úteis:


Simulador de Parlamento


Desvalorização da Moeda

Regulamento 590/2018, de 31 de Agosto

Partilhar:

Sumário

Horários de Funcionamento dos Estabelecimentos Comerciais e de Prestação de Serviços do Município de Albufeira

Texto do documento

Regulamento 590/2018

José Carlos Martins Rolo, Presidente da Câmara Municipal de Albufeira, em cumprimento das disposições conjugadas previstas na alínea t) do n.º 1 do artigo 35.º e artigo 56.º da Lei 75/2013, de 12 de setembro, torna público que por deliberação da Câmara Municipal de 7 de agosto de 2018 e da Assembleia Municipal de 16 de agosto de 2018, e ao abrigo das competências que lhe são cometidas em matéria regulamentar previstas na alínea k) do n.º 1 do artigo 33.º conjugado com a alínea g) do n.º 1 do artigo 25.º da Lei 75/2013, foi aprovado o Regulamento dos Horários de Funcionamento dos Estabelecimentos Comerciais e de Prestação de Serviços do Município de Albufeira.

21 de agosto de 2018. - O Presidente da Câmara Municipal, José Carlos Martins Rolo.

Regulamento dos Horários de Funcionamento dos Estabelecimentos Comerciais e de Prestação de Serviços do Município de Albufeira

O acesso às atividades económicas do comércio, serviços e restauração encontrava-se regulado por um conjunto de diplomas dispersos, segundo critérios diversos ainda que sem prejuízo das especificidades de cada uma dessas atividades.

A mesma situação se verifica quanto ao exercício dessas atividades.

O Regime Jurídico de Acesso e Exercício de Atividades de Comércio, Serviços e Restauração, procedeu à sistematização de alguns diplomas referentes a atividades de comércio, serviços e restauração.

Quanto ao Horário de Funcionamento dos Estabelecimentos o princípio adotado pela atual legislação é o da completa liberdade de horário de funcionamento dos estabelecimentos comerciais e de prestação de serviços.

Trata-se de uma alteração substancial das regras até agora em vigor que, para cada classe de estabelecimentos, previa um limite de horário noturno em ordem a assegurar o direito ao descanso dos cidadãos, procurando compatibilizar os vários e legítimos interesses em presença.

Dado que a atual legislação permite, ainda assim, que as Câmaras Municipais possam limitar aqueles horários, tendo em conta, designadamente, razões de segurança ou de proteção da qualidade de vida dos cidadãos, mostra-se totalmente oportuno sujeitar os horários de funcionamento essencialmente dos estabelecimentos situados em edifícios de habitação, individual ou coletiva, ou que se localizem nas proximidades de prédios destinados a uso habitacional.

Acresce que, a experiência até agora registada no Município de Albufeira com o regulamento atualmente em vigor, permite concluir que o atual equilíbrio entre os vários e legítimos interesses em presença se afigura adequado.

Em bom rigor, a natureza da atividade desenvolvida por alguns estabelecimentos, e o facto de se situarem junto de habitações, justifica que se estabeleçam determinados limites ao seu horário de funcionamento, pois são especialmente suscetíveis de gerar problemas de perturbação do direito ao descanso dos residentes e turistas.

Para além daquele prejuízo do descanso dos moradores, são conhecidos, igualmente, episódios de perturbação da segurança pública, nas imediações destes estabelecimentos, sobretudo nos casos de fecho a horas mais tardias.

Por outro lado, em determinadas zonas privilegiadamente turísticas e de diversão noturna, mas também com ocupação habitacional, regista-se um afluxo muito elevado de pessoas. Impõe-se, por isso, fixar limitações que procurem assegurar mecanismos de equilíbrio adequados a conciliar os legítimos interesses empresariais e de recreio com o direito ao descanso dos residentes e turistas das proximidades, matéria claramente incluída nas preocupações respeitantes à defesa da qualidade de vida dos cidadãos, tarefa de que o Município não pode abdicar.

Na fase de elaboração do presente regulamento, considerando o previsto no artigo 3.º do Decreto-Lei 48/96, de 15 de maio, alterado pelos Decretos-Leis 126/96, de 10 de agosto, 216/96, de 20 de novembro, 111/2010, de 15 de outubro, 48/2011, de 01 de abril e 10/2015, de 16 de janeiro, a autarquia teve em consideração a consulta das seguintes entidades: União Geral de Trabalhadores (UGT), Confederação Geral dos Trabalhadores Portugueses (CGTP), Forças de Segurança (GNR), Associações de Empregadores, Associações de Consumidores, e as Juntas de Freguesia de Albufeira e Olhos de Água, Paderne, Guia e Ferreiras.

Assim, nos termos do n.º 8 do artigo 112.º e 241.º, ambos da Constituição da República Portuguesa, alínea k) do n.º 1 do artigo 33.º da Lei 75/2013, de 12 de setembro, submeteu-se o projeto de regulamento à apreciação da Câmara Municipal de Albufeira.

Foram cumpridas as formalidades previstas nos artigos 98.º, 99.º e 100.º, todos do Código do Procedimento Administrativo.

Após aprovação pela Câmara Municipal de Albufeira e depois de decorridos os prazos previstos, nos artigos supra referidos, foi o presente regulamento submetido a aprovação da Assembleia Municipal de Albufeira, em cumprimento do disposto na alínea g) do n.º 1 do artigo 25.º da Lei 75/2013, de 12 de setembro, na redação em vigor.

Regulamento dos Horários de Funcionamento dos Estabelecimentos Comerciais e de Prestação de Serviços do Município de Albufeira

Artigo 1.º

Objeto

O presente regulamento regula a fixação do período de funcionamento dos estabelecimentos comerciais e de prestação de serviços do Município de Albufeira.

Artigo 2.º

Regime geral de funcionamento

1 - Aos estabelecimentos comerciais e de prestação de serviços do Município de Albufeira, é aplicado o regime de Horários de Funcionamento, constantes da tabela anexa ao presente e que dela faz parte integrante.

2 - Os estabelecimentos não contemplados na tabela a que se faz referência no número anterior, têm regime de horário de funcionamento livre.

Artigo 3.º

Restrições ao horário de funcionamento

1 - A Câmara Municipal poderá, ouvidos os sindicatos, forças de segurança, as associações patronais, as associações de consumidores e a Junta de Freguesia da área onde o estabelecimento de situa, restringir os limites fixados no artigo anterior, em casos devidamente justificados, mediante a sua iniciativa própria ou em resultado do exercício do direito de petição dos cidadãos, desde que tal decisão se fundamente na necessidade de repor a segurança, de prevenir a criminalidade ou de prover à proteção da qualidade de vida dos cidadãos no que respeita ao cumprimento do Regulamento Geral do ruido e do Regulamento Municipal de Ruido Ambiental.

2 - As entidades consultadas ao abrigo do n.º 1 do presente artigo devem pronunciar-se no prazo de 10 dias, a contar da respetiva notificação para o efeito.

3 - Caso a respetiva pronuncia não seja recebida dentro do prazo fixado no número anterior, entende-se como tendo havido concordância com a proposta de restrição de horário.

4 - Apreciado o pedido e consultadas as entidades referidas no n.º 1 será elaborado pelo serviço competente um relatório com proposta de decisão, a submeter à Câmara Municipal.

5 - A decisão será sempre tomada com base nos princípios da proporcionalidade, adequação e prossecução do interesse público.

6 - A ordem de restrição do horário de funcionamento, nos termos do presente artigo, é antecedida de audição do explorador do estabelecimento que dispõe de 10 dias úteis, a contar da data da sua notificação para se pronunciar sobre o conteúdo da mesma.

7 - Em sede de audiência dos interessados, poderá o explorador do estabelecimento, a expensas suas, realizar ensaios e medições acústicas, nos termos a definir pela Câmara Municipal e em conformidade com o estabelecido no Regulamento Municipal de Ruído Ambiental.

8 - Se apesar da restrição de horário de funcionamento do estabelecimento, a situação de incomodidade sonora persistir, poderá a Câmara Municipal notificar o explorador para proceder à insonorização devida, sob pena de encerramento do estabelecimento.

9 - Sem prejuízo do disposto nos números anteriores, e uma vez verificado algum dos requisitos previstos no n.º 1, poderá ainda a Câmara Municipal ordenar a redução temporária do período de funcionamento do estabelecimento até que o respetivo explorador apresente garantias de que o funcionamento do mesmo não será suscetível de provocar os incómodos que suscitaram a imposição de tal medida.

Artigo 4.º

Regime excecional

1 - Os estabelecimentos referidos nas alíneas e) e f) do Anexo 1 ao presente regulamento e que dele faz parte integrante podem encerrar, excecionalmente, na noite de 31 de dezembro para 1 de janeiro e na noite de dezanove para 20 de agosto, às 08h.

2 - Os estabelecimentos referidos nas alíneas c) e d) do Anexo 1 ao presente regulamento e que dele faz parte integrante podem encerrar, excecionalmente, nas vésperas dos feriados às 03h.

3 - Em casos pontuais e estritamente temporários, com fundamento no interesse público municipal, salvaguardados os direitos dos cidadãos de proteção de qualidade de vida e de segurança, pode excecionalmente determinar-se o alargamento dos períodos de funcionamento previstos no artigo 3.º, mediante deliberação da Câmara Municipal.

Artigo 5.º

Período de encerramento

1 - Os estabelecimentos abrangidos pelo presente regulamento gozarão do período máximo de 30 minutos de tolerância para que possam ser concluídos os serviços prestados já iniciados, devendo, contudo manter encerrada a porta da entrada do estabelecimento, não permitindo o acesso a nenhum cliente após os limites fixados.

2 - Após o período de tolerância previsto no número anterior é proibida a permanência de clientes e/ou pessoas estranhas, no interior do estabelecimento, com exclusão dos proprietários /exploradores, empregados e fornecedores.

Artigo 6.º

Benefícios e Desvantagens dos Estabelecimentos que funcionem no Período de Inverno

1 - Os estabelecimentos que permaneçam abertos durante o período de Inverno, poderão ser beneficiados no valor das taxas a pagar ao Município, referentes ao estabelecimento, e especialmente previstas no Regulamento de Taxas e Outras Receitas do Município de Albufeira.

2 - Os estabelecimentos que encerrem durante o período de Inverno, poderão ver agravadas essas mesmas taxas, nos termos definidos também no Regulamento de Taxas e Outras Receitas do Município de Albufeira.

Artigo 7.º

Mapa de horário de funcionamento

1 - Em cada estabelecimento deve estar afixado o mapa de horário de funcionamento em local bem visível do exterior, para efeitos de fiscalização das entidades competentes.

2 - Para os conjuntos de estabelecimentos, instalados num único edifício, que pratiquem o mesmo horário de funcionamento deve ser afixado um mapa de horário de funcionamento em local bem visível do exterior.

Artigo 8.º

Permanência nos estabelecimentos

É equiparado ao incumprimento do horário de funcionamento, a presença nos estabelecimentos de outros que não o responsável pela exploração e seus trabalhadores, enquanto realizam trabalhos de limpeza, manutenção e fecho de caixa.

Artigo 9.º

Fiscalização

Sem prejuízo das competências legalmente atribuídas a outras entidades, a fiscalização do cumprimento do presente Regulamento compete ao Município de Albufeira.

Artigo 10.º

Contraordenações

1 - Constitui contraordenação punível com coima a falta de afixação do mapa de horário de funcionamento prevista no n.º 2 do artigo 4.º-A do Decreto-Lei 48/96, de 15 de maio, na redação do Decreto-Lei 10/2015, de 16 de janeiro:

a) De 150(euro) (cento e cinquenta euros) a 450(euro) (quatrocentos e cinquenta euros), para pessoas singulares;

b) De 450(euro) (quatrocentos e cinquenta euros) a 1.500(euro) (mil e quinhentos euros) para pessoas coletivas.

2 - Constitui contraordenação punível com coima o funcionamento fora do horário estabelecido, prevista na alínea b) do n.º 2 do artigo 5.º do Decreto-Lei 48/96, de 15 de maio, na redação do Decreto-Lei 10/2015, de 16 de janeiro.

a) De 250(euro) (duzentos e cinquenta euros) a 3.740(euro) (três mil setecentos e quarenta euros) para pessoas singulares;

b) De 2500(euro) (dois mil e quinhentos euros) a 25.000 (vinte e cinco mil euros), para pessoas coletivas.

3 - A tentativa e a negligência são puníveis.

4 - Em caso de negligência os limites da coima aplicável serão reduzidos a metade.

5 - A competência para a instrução dos processos de contraordenação, decorrentes das infrações do presente regulamento, bem como para a aplicação das coimas e de sanções acessórias pertence ao Presidente da Câmara Municipal, revertendo o produto das coimas para o Município.

6 - Em caso de reincidência e quando a culpa do agente e a gravidade da infração o justifique, para além das coimas previstas no n.º 1 do presente artigo, pode ser aplicada a sansão acessória de encerramento do estabelecimento durante um período não inferior a três meses e não superior a dois anos.

Artigo 11.º

Taxas

Pela prática dos atos referidos no presente regulamento são devidas as taxas fixadas no Regulamento de Taxas e Outras Receitas do Município de Albufeira.

Artigo 12.º

Casos Omissos

Os casos omissos no Presente Regulamento serão resolvidos por deliberação da Câmara Municipal, de acordo com a legislação em vigor.

Artigo 13.º

Disposição transitória

Os proprietários/exploradores dos estabelecimentos comerciais cujos horários de funcionamento foram aprovados em data anterior à entrada em vigor do Decreto-Lei 10/2015, de 16 de janeiro e, bem assim, os praticados após a vigência deste diploma, que estejam em desacordo com as restrições de horário previstas no artigo 3.º do presente Regulamento, dispõem de 10 dias, para conformarem os respetivos horários de funcionamento com os limites previstos naquela norma.

Artigo 14.º

Norma revogatória

Com a entrada em vigor do presente Regulamento, fica revogado o Regulamento dos Horários de Funcionamento dos Estabelecimentos Comerciais e de Prestação de Serviços no Município de Albufeira, publicado no Diário da República, 2.ª série - n.º 137 - 18 de julho de 2013.

Artigo 15.º

Entrada em vigor

O presente Regulamento entra em vigor no dia seguinte à sua publicação.

ANEXO I

(a que faz referência o artigo 2.º)

Horários de Referência

(ver documento original)

311598183

Anexos

  • Extracto do Diário da República original: https://dre.tretas.org/dre/3453262.dre.pdf .

Ligações deste documento

Este documento liga aos seguintes documentos (apenas ligações para documentos da Serie I do DR):

  • Tem documento Em vigor 1996-05-15 - Decreto-Lei 48/96 - Ministério da Economia

    Estabelece um novo regime dos horários de funcionamento dos estabelecimentos comerciais.

  • Tem documento Em vigor 1996-08-10 - Decreto-Lei 126/96 - Ministério da Economia

    Altera o Decreto-Lei n.º 48/96, de 15 de Maio, que estabelece o novo regime de horários de funcionamento dos estabelecimentos comerciais.

  • Tem documento Em vigor 1996-11-20 - Decreto-Lei 216/96 - Ministério da Economia

    Prorroga, em 90 dias, o prazo previsto no n.º 1 do artigo 4.º do Decreto-Lei n.º 48/96, de 15 de Maio (estabelece um novo regime dos horários de funcionamento dos estabelecimentos comerciais).

  • Tem documento Em vigor 2010-10-15 - Decreto-Lei 111/2010 - Ministério da Economia, da Inovação e do Desenvolvimento

    Modifica o regime dos horários de funcionamento dos estabelecimentos comerciais, alterando (terceira alteração) o Decreto-Lei 48/96, de 15 de Maio, que dispõe sobre o assunto.

  • Tem documento Em vigor 2011-04-01 - Decreto-Lei 48/2011 - Presidência do Conselho de Ministros

    Simplifica o regime de acesso e de exercício de diversas actividades económicas no âmbito da iniciativa «Licenciamento zero», no uso da autorização legislativa concedida pela Lei n.º 49/2010, de 12 de Novembro, e pelo artigo 147.º da Lei n.º 55-A/2010, de 31 de Dezembro, e cria um balcão único electrónico, designado «Balcão do empreendedor».

  • Tem documento Em vigor 2013-09-12 - Lei 75/2013 - Assembleia da República

    Estabelece o regime jurídico das autarquias locais, aprova o estatuto das entidades intermunicipais, estabelece o regime jurídico da transferência de competências do Estado para as autarquias locais e para as entidades intermunicipais e aprova o regime jurídico do associativismo autárquico.

  • Tem documento Em vigor 2015-01-16 - Decreto-Lei 10/2015 - Ministério da Economia

    No uso da autorização legislativa concedida pela Lei n.º 29/2014, de 19 de maio, aprova o regime de acesso e de exercício de diversas atividades de comércio, serviços e restauração e estabelece o regime contraordenacional respetivo

Aviso

NOTA IMPORTANTE - a consulta deste documento não substitui a leitura do Diário da República correspondente. Não nos responsabilizamos por quaisquer incorrecções produzidas na transcrição do original para este formato.

O URL desta página é:

Clínica Internacional de Campo de Ourique
Pub

Outros Sites

Visite os nossos laboratórios, onde desenvolvemos pequenas aplicações que podem ser úteis:


Simulador de Parlamento


Desvalorização da Moeda