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Lei 19/83, de 6 de Setembro

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Sumário

Autorização legislativa ao Governo para alterar o regime das autarquias locais.

Texto do documento

Lei 19/83

de 6 de Setembro

Autorização legislativa ao Governo para alterar o regime das autarquias

locais

A Assembleia da República decreta, nos termos do artigo 164.º, alínea e), do artigo 168.º, alíneas r) e s) e n.º 2, e do artigo 169.º, n.º 2, da Constituição, o seguinte:

ARTIGO 1.º

É concedida ao Governo autorização legislativa para:

a) Rever a Lei 79/77, de 25 de Outubro, no sentido da actualização e reforço das atribuições das autarquias locais e da competência dos respectivos órgãos;

b) Estabelecer o regime legal delimitativo e coordenador das actuações da administração central, regional e local em matéria de investimentos públicos, no sentido de uma clara demarcação de competências e da consequente eliminação de sobreposições;

c) Rever o regime em vigor em matéria de finanças locais, por alteração da Lei 1/79, no sentido da sua clarificação e adequação às novas atribuições das autarquias locais;

d) Rever o regime da organização e funcionamento dos serviços técnico-administrativos das autarquias locais, no sentido de o adequar à nova redacção do artigo 244.º da Constituição e às alterações decorrentes das autorizações constantes das alíneas anteriores, e sobretudo de o libertar de bloqueamentos herdados do velho regime do Código Administrativo;

e) Rever autonomamente o regime da tutela sobre as autarquias locais, à luz do novo dispositivo constitucional sobre a matéria e do novo regime no domínio da responsabilização dos agentes políticos e administrativos;

f) Fixar a composição e estabelecer o regime legal de funcionamento da Associação Nacional dos Municípios prevista no programa do Governo, com a característica de órgão representativo.

ARTIGO 2.º

A revisão da Lei 79/77, de 25 de Outubro, a que se refere a alínea a) do artigo anterior, tem o seguinte sentido e objectivos:

a) Reforçar as actuais atribuições das autarquias locais e competências dos respectivos órgãos;

b) Dotar de maior eficácia e operacionalidade os órgãos representativos das autarquias locais;

c) Estabelecer os princípios reguladores da organização e funcionamento das regiões administrativas;

d) Alterar o período de mandato dos membros dos órgãos autárquicos;

e) Aperfeiçoar a distribuição de poderes entre o executivo municipal e o respectivo presidente;

f) Reanalisar o limite demográfico abaixo do qual os órgãos deliberativos das freguesias são substituídos por plenários de cidadãos;

g) Alargar as competências autárquicas em matérias respeitantes aos condicionalismos estruturais que actualmente limitam a respectiva capacidade de actuação, particularmente quanto à gestão do pessoal e organização dos serviços;

h) Aperfeiçoar e dotar de maior transparência as relações entre os órgãos deliberativos e executivos autárquicos;

i) Corrigir as lacunas, deficiências e imperfeições técnico-jurídicas que actualmente se apresentam;

j) Aperfeiçoar a sistematização do diploma, em especial nas matérias que respeitam aos distritos, às organizações populares de base territorial e, ainda, à exclusão do normativo relativo ao regime de tutela administrativa.

ARTIGO 3.º

O estabelecimento do regime de delimitação e a coordenação das actuações da administração central, regional e local em matérias de investimentos públicos, a que se reporta a alínea b) do artigo 1.º do presente diploma, têm o seguinte sentido e objectivos:

a) Dar cumprimento ao imperativo legal constante da Lei 1/79, de 2 de Janeiro;

b) Clarificar as competências dos municípios e das freguesias, definindo, quanto às regiões administrativas, o respectivo enquadramento;

c) Intensificar o processo de descentralização administrativa, alargando os poderes das autarquias locais;

d) Assegurar que o processo de clarificação e de devolução de competências para as autarquias locais seja acompanhado pela criação de mecanismos de coordenação entre os diversos níveis administrativos;

e) Assegurar condições de aligeiramento das estruturas e funcionamento dos serviços públicos centrais, no sentido da progressiva assunção de funções predominantemente normativas.

ARTIGO 4.º

A revisão da Lei 1/79, de 2 de Janeiro, a que se refere a alínea c) do artigo 1.º do presente diploma, tem o seguinte sentido e objectivos:

a) Aperfeiçoar o regime financeiro local à luz dos ensinamentos recolhidos com a aplicação da Lei 1/79;

b) Esclarecer a fórmula de cálculo do montante global anual dos recursos financeiros autárquicos;

c) Clarificar o regime de recurso ao crédito por parte das autarquias locais;

d) Definir o regime do quadro das finanças regionais;

e) Introduzir mecanismos adequados à articulação do sistema financeiro local com a transferência de novas competências para as autarquias locais;

f) Aperfeiçoar os mecanismos reguladores da repartição dos recursos financeiros pelos municípios e freguesias;

g) Definir o elenco das taxas municipais e regular os mecanismos respeitantes à sua cobrança.

ARTIGO 5.º

A revisão do regime de organização e o funcionamento dos serviços técnico-administrativos das autarquias locais, referidos na alínea d) do artigo 1.º do presente diploma, têm o seguinte sentido e objectivos:

a) Revogar os princípios e regras bloqueadoras e uniformizantes que actualmente regulam a organização dos serviços autárquicos;

b) Adequar o sistema de organização técnico-administrativa autárquica às actuais responsabilidades e recursos dos municípios e freguesias;

c) Promover a aplicação das determinações constitucionais respeitantes ao quadro geral administrativo e, bem assim, ao pessoal que presta serviço nas autarquias locais;

d) Definir medidas que promovam a intercomunicabilidade entre o funcionalismo central e autárquico e assegurem a fixação de técnicos na periferia;

e) Aumentar a eficácia da actuação dos serviços municipalizados.

ARTIGO 6.º

A revisão do regime de tutela administrativa sobre as autarquias locais, a que se reporta a alínea e) do artigo 1.º do presente diploma, tem o seguinte sentido e objectivos:

a) Autonomizar, em normativo próprio, o regime de tutela administrativa sobre as autarquias locais;

b) Promover a aplicação dos preceitos constitucionais relativos a esta matéria;

c) Estabelecer a adequada articulação entre o exercício dos poderes detidos pelos órgãos autárquicos e as respectivas responsabilidades, bem como as dos seus membros;

d) Assegurar a transparência e a dignificação do poder local.

ARTIGO 7.º

A definição da composição e o estabelecimento do regime legal de funcionamento da Associação Nacional dos Municípios, referidos na alínea f) do artigo 1.º do presente diploma, têm o seguinte sentido e objectivos:

a) Criar o regime legal que promova a representação institucional dos municípios portugueses;

b) Criar mecanismos de estímulo, incentivo e apoio à vontade associativa dos órgãos representativos municipais;

c) Adequar a dinâmica de evolução do poder local à política de descentralização administrativa;

d) Promover a constituição de um interlocutor privilegiado para análise e debate dos problemas relativos ao poder local.

ARTIGO 8.º

A autorização legislativa constante da presente lei caduca se não for utilizada dentro do prazo de 180 dias.

ARTIGO 9.º

A presente lei entra em vigor no dia imediato ao da sua publicação.

Aprovada em 12 de Julho de 1983.

O Presidente da Assembleia da República, Manuel Alfredo Tito de Morais.

Promulgada em 10 de Agosto de 1983.

Publique-se.

O Presidente da República, ANTÓNIO RAMALHO EANES.

Referendada em 16 de Agosto de 1983.

O Primeiro-Ministro, Mário Soares.

Anexos

  • Texto integral do documento: https://dre.tretas.org/pdfs/1983/09/06/plain-34526.pdf ;
  • Extracto do Diário da República original: https://dre.tretas.org/dre/34526.dre.pdf .

Ligações deste documento

Este documento liga aos seguintes documentos (apenas ligações para documentos da Serie I do DR):

Ligações para este documento

Este documento é referido nos seguintes documentos (apenas ligações a partir de documentos da Série I do DR):

  • Tem documento Em vigor 1984-03-08 - Decreto-Lei 77/84 - Presidência do Conselho de Ministros e Ministério da Administração Interna

    Estabelece o regime da delimitação e da coordenação das actuações da administração central e local em matéria de investimentos públicos.

  • Tem documento Em vigor 1984-03-29 - Decreto-Lei 98/84 - Presidência do Conselho de Ministros e Ministério da Administração Interna

    Aprova o novo regime das finanças locais.

  • Tem documento Em vigor 1984-03-29 - Decreto-Lei 99/84 - Presidência do Conselho de Ministros e Ministério da Administração Interna

    Permite aos municípios que venham a interessar-se pela criação de associações de municípios de âmbito nacional a opção entre a constituição de uma pessoa colectiva de direito público ou, ao contrário, a constituição de uma associação de direito privado.

  • Tem documento Em vigor 1984-03-29 - Decreto-Lei 100/84 - Presidência do Conselho de Ministros e Ministério da Administração Interna

    Revê a Lei n.º 79/77, de 25 de Outubro, que define as atribuições das autarquias locais e competências dos respectivos órgãos.

  • Tem documento Em vigor 1984-04-06 - Decreto-Lei 116/84 - Presidência do Conselho de Ministros e Ministérios da Administração Interna e das Finanças e do Plano

    Revê o regime de organização e funcionamento dos serviços técnico-administrativos das autarquias locais.

  • Tem documento Em vigor 1985-09-13 - Lei 44/85 - Assembleia da República

    Alteração do Decreto-Lei n.º 116/84, de 6 de Abril (organização dos serviços municipais).

  • Tem documento Em vigor 1986-04-02 - Acórdão 82/86 - Tribunal Constitucional

    Declara a inconstitucionalidade, com força obrigatória geral, das normas constantes dos artigos 7.º, n.º 2, e 30.º, n.os 2 e 3, do Decreto-Lei n.º 98/84, de 29 de Março.

  • Tem documento Em vigor 1989-05-12 - Portaria 338/89 - Ministério das Obras Públicas, Transportes e Comunicações

    Aprova a relação das disposições legais a observar pelos técnicos responsáveis dos projectos de obras e sua execução.

  • Tem documento Em vigor 1993-01-26 - Acórdão 358/92 - Tribunal Constitucional

    Decide não declara a inconstitucionalidade nem a ilegalidade dos artigos 12.º, 13.º, n.os 1 e 2, e 14.º, n.os 1, 2 e 3, da Lei n.º 2/92, de 9 de Março, não declara a inconstitucionalidade do artigo 38.º da Lei n.º 2/92, de 9 de Março, e declara a inconstitucionalidade, com força obrigatória geral, da norma da alínea b) do artigo 50.º da Lei n.º 2/92, de 9 de Março, por violação do artigo 168.º, n.º 2, da Constituição (Processo n.º 120/92).

Aviso

NOTA IMPORTANTE - a consulta deste documento não substitui a leitura do Diário da República correspondente. Não nos responsabilizamos por quaisquer incorrecções produzidas na transcrição do original para este formato.

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