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Aviso 12372/2018, de 28 de Agosto

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Sumário

Projeto da Alteração do Código Regulamentar do Município de Vila Real

Texto do documento

Aviso 12372/2018

3.ª Alteração do Código Regulamentar do Município de Vila Real

Eng. Rui Jorge Cordeiro Gonçalves dos Santos, Presidente da Câmara Municipal de Vila Real, torna público que, promovida que foi a consulta pública nos termos previstos no artigo 101.º do Código do Procedimento Administrativo, do Projeto da 3.ª Alteração do Código Regulamentar do Município de Vila Real, através da sua publicação no site institucional do Município de Vila Real e na 2.ª série do Diário da República conforme aviso 7002/2018 de 23 de maio de 2018, pelo período de 30 dias úteis, foi a referida alteração aprovada definitivamente por deliberação do Executivo Municipal de 16 de julho de 2018 e pela Assembleia Municipal em sessão extraordinária realizada em 24 de julho de 2018.

Assim, nos termos e para os efeitos do disposto nos artigos 139.º e 140.º do C.P.A., publica-se em anexo a versão final da 3.ª Alteração do Código Regulamentar do Município de Vila Real, a qual entrará em vigor no dia 1 de outubro de 2018, podendo ser consultada no site institucional do Município em www.cm-vilareal.pt.

8 de agosto de 2018. - O Presidente da Câmara Municipal de Vila Real, Eng. Rui Jorge Cordeiro Gonçalves dos Santos.

Preâmbulo

Considerando que a Assembleia Municipal na sua sessão de 28/06/2016 aprovou o Código Regulamentar do Município, nos termos da alínea g) do n.º 1 do artigo 25.º do Anexo I da Lei 75/2013, de 12 de setembro;

Considerando que existem regulamentos aprovados pela CM como os do "Apoio ao Arrendamento", do "programa + Bombeiro", da "Loja Social", da "Fundo de Emergência Social" e do "Parque Corgo" e outros concluídos e ainda não aprovados na CM, como ""Cartão Jovem Municipal" e do "Apoio aos Agrupamentos do Corpo Nacional de Escutas de Vila Real", que importa integrar no Código Regulamentar;

Considerando que a Câmara Municipal tem em curso um projeto de modernização relacionado com a desmaterialização do recebimento dos processos de urbanismo, na sua submissão on-line, e na automatização do cálculo das taxas destes processos;

Passados quase dois anos depois da aprovação do Código Regulamentar, constata-se a efetiva necessidade de se proceder a ajustes pontuais às normas em vigor, não só pelo facto de se ter verificado que algumas destas normas não se revelarem vantajosas, mas também para dar resposta às exigências de plataformas eletrónicas de entidades externas no âmbito da desmaterialização de processos;

Após análise dos contributos apresentados resultou a versão final da 3.ª alteração ao Código Regulamentar do Município de que se destacam as seguintes alterações:

1 - Integração de regulamentos já existentes e novos que estavam em preparação;

2 - Alterações várias do Título I da Parte B - URBANISMO, com introdução de normas relacionadas com a Estratégia de Reabilitação Urbana;

3 - Revisão do articulado do Capítulo I da PARTE G - Apoios Municipais/Incentivo à Economia e ao Investimento, com simplificação dos procedimentos de atribuição dos benefícios fiscais;

4 - Revisão do articulado do Anexo II - Normas de instrução do pedido em formato digital, com vista à desmaterialização dos processos de Urbanismo;

5 - Alteração do Anexo XII - Tabela de Taxas do Município de Vila Real, com correções ao nível de designação e valores de algumas, permitir a automatização do cálculo da TMU, e introdução de novas taxas;

6 - Anexo XIII - Tabela de Preços do Município de Vila Real, com proposta de nova estrutura e valores para as Piscinas Municipais e integração dos preços praticados no Centro de Ciência;

A Câmara Municipal na sua reunião de 07/05/2018 aprovou o projeto da 3.ª alteração ao Código Regulamentar, submetido a consulta pública através de publicitação de Aviso no site institucional do município e publicação na 2.ª série do DR n.º 99 de 23/05/2018, com a duração de 30 dias úteis, a qual terminou no dia 06/07/2018;

Da referida consulta apenas resultou uma proposta apresentada por um particular, de alteração do artigo B1/69.º - Alinhamento das Edificações do Código Regulamentar, da qual resultou nova redação do artigo de acordo com análise efetuada pela Divisão de Gestão Urbanística.

Procede-se assim à presente alteração, o que se faz nos termos a seguir mencionados.

Artigo 1.º

Alteração no Capítulo II do Título I da Parte B - Urbanismo

Os artigos B-1/3.º, B-1/5.º, B-1/6.º, B-1/7.º B-1/9,º B-1/13.º, B-1/14.º, B-1/16.º, B-1/17.º, B-1/18.º, B-1/24.º e B-1/27.º passam a ter a seguinte redação:

«Artigo B-1/3.º

Licença, comunicação prévia e autorização administrativa

1 - [...]

2 - [...]

3 - Estão sujeitas a autorização administrativa a utilização dos edifícios ou suas frações, bem como as alterações de utilização dos mesmos, cujo procedimento é regulado nos artigos 62.º a 66.º do RJUE.

Artigo B-1/5.º

Requerimento, comunicação, autorização e respetiva instrução

1 - [...]

2 - [...]

3 - [...]

4 - [...]

5 - [...]

6 - [...]

7 - [...]

8 - [...]

9 - [...]

10 - Nos pedidos de aditamento, com a apresentação do requerimento devem ser juntos todos os elementos que compõem a pretensão.

11 - Os procedimentos relativos às operações urbanísticas promovidas pela Administração Pública, para efeitos da emissão de parecer previstos no n.º 2 do artigo 7.º do RJUE, deverão ter a mesma instrução das operações urbanísticas que são promovidas pelos particulares, devendo as respetivas entidades promotoras entregar no Município um exemplar em papel de todas as especialidades que constituem o projeto e um CD.

Artigo B-1/6.º

Telas finais

1 - As telas finais devem ser apresentadas em função das alterações introduzidas durante a execução da obra.

2 - As telas finais devem ser elaboradas e subscritas por técnico qualificado com competência para a elaboração do projeto a que respeitam e instruídas com termos de responsabilidade e memória descritiva, com a descrição das alterações efetuadas.

3 - [...]

Artigo B-1/7.º

Coordenação de projetos

1 - [...]

2 - [...]

3 - O coordenador deve assinar digitalmente todas as peças escritas e desenhadas que compõem o projeto base de loteamento.

4 - [...]

Artigo B-1/9.º

Contratos de Urbanização

1 - [...]

2 - O contrato de urbanização deve conter as seguintes menções:

a) Identificação completa das partes, com a identificação fiscal e qualidade em que intervêm;

b) Designação e descrição do prédio em que incide a operação urbanística, bem como os termos da sua aprovação;

c) [...]

d) [...]

e) [...]

f ) [...]

g) [...]

h) [...]

i) [...]

j) [...]

k) [...]

l) [...]

Artigo B-1/12.º

Receção provisória das obras de urbanização

[...]

a) [...]

b) [...]

c) [...]

d) [...]

e) Telas finais dos seguintes projetos:

i) [...]

ii) [...]

iii) [...]

iv [...]

v) [...]

Artigo B-1/13.º

Receção definitiva das obras de urbanização

[...]

a) [...]

b) [...]

c) [...]

d) [...]

e) Telas finais dos seguintes projetos, caso se justifique:

i) [...]

ii) [...]

iii) [...]

iv) [...]

v) [...]

Artigo B-1/14.º

Comunicação prévia para obras de urbanização e obras de edificação em lote

1 - [...]

a) [...]

b) [...]

2 - As comunicações prévias para a realização de obras de edificação em loteamentos antes de efetuada a receção provisória das obras de urbanização, apenas podem ser apresentadas, caso se mostrem satisfeitas as seguintes condições:

a) A caução, a que se refere o artigo 54.º do RJUE, seja suficiente para assegurar a execução das obras de urbanização em falta;

b) [...]

c) Os arruamentos, as infraestruturas de água e saneamento e as redes de distribuição de energia elétrica, iluminação pública, gás e telecomunicações que servem o lote em causa, se encontrem em adiantado estado de execução.

3 - Entende-se por "adiantado estado de execução", nos termos referidos na alínea c) do número anterior, que estão concluídas as infraestruturas subterrâneas e executados os arruamentos, à exceção da camada de desgaste e das camadas de revestimento dos passeios e estacionamentos.

Artigo B-1/16.º

Operações de destaque

1 - [...]

a) [...]

b) Planta de localização à escala de 1:10 000 com o prédio devidamente assinalado, a solicitar aos serviços da autarquia;

c) (Revogada.)

d) [...]

e) [...]

f ) [...]

g) [...]

h) [...]

2 - No caso referido na alínea h) do número anterior, o levantamento topográfico a apresentar nos termos da alínea f) do mesmo número, deverá conter a implantação do edifício a construir, sendo a escala adequada à dimensão da propriedade.

Artigo B-1/17.º

Propriedade horizontal

1 - [...]

a) [...]

b) [...]

c) O pedido referido no número anterior deve, ainda, ser instruído com Certidão da Conservatória do Registo Predial com descrição atualizada e das inscrições em vigor, bem como, quadro/resumo das percentagens/permilagens.

2 - [...]

3 - [...]

4 - [...]

5 - [...]

Artigo B-1/18.º

Certidão para edificações anteriores à exigência legal de licenciamento

1 - [...]

a) [...]

b) [...]

c) [...]

d) Fotografias a cores e atualizadas da edificação de todos os alçados e da cobertura:

e) [...]

f ) [...]

2 - Do pedido referido no número anterior deve constar que a construção foi realizada antes do ano de 1951, aplicável às áreas fixadas no Anteplano de Urbanização (sede do concelho e respetivas zonas rurais de proteção), ou ainda, que a construção foi realizada anteriormente ao ano de 1973 para o restante território do Concelho, dada a extensão de obrigatoriedade do licenciamento, com a publicação do Regulamento Municipal de Edificações Urbanas datado de 1972.

3 - [...]

4 - [...]

5 - [...]

Artigo B-1/24.º

Obras de escassa relevância urbanística

1 - [...]

2 - [...]

3 - [...]

4 - [...]

a) [...]

b) [...]

c) [...];

d) [...]

e) Os equipamentos lúdicos ou de lazer associados à edificação principal, desde que não sejam cobertos e não sejam utilizados para fins comerciais ou de prestação de serviços;

f) [...]

g) [...]

h) [...]

i) [...]

j) [...]

k) [...]

l) [...]

m) [...]

n) [...]

o) [...]

p) [...]

q) [...]

r) [...]

s) [...]

t) [...]

u) [...]

v) [...]

w) [...]

x) [...]

5 - [...]

Artigo B-1/27.º

Plano de Acessibilidades de pessoas com mobilidade condicionada

1 - [...]

2 - [...]

3 - [...]

4 - [...]

5 - [...]

6 - [...]»

Artigo 2.º

Alteração ao Capítulo IV do Título I da Parte B - Urbanismo

Os artigos B-1/45.º, B-1/47.º e B-1/48.º passam a ter a seguinte redação:

«Artigo B-1/45.º

Procedimentos de Legalização

1 - [...]

2 - [...]

3 - [...]

4 - [...]

5 - [...]

6 - [...]

7 - A operação urbanística objeto do procedimento previsto no presente artigo é titulada por alvará de autorização de utilização, que deverá ser requerido no prazo de 90 dias úteis a contar do deferimento do pedido de legalização que deverá fazer menção expressa de que o edifício a que respeita foi objeto de legalização.

8 - A legalização de operações urbanísticas de edificação será titulada por alvará de autorização de utilização, sempre que a legalização não implique qualquer obra, designadamente obras de correção, no qual deverá constar menção expressa de que o edifício a que respeita foi objeto de legalização.

Artigo B-1/47.º

Apreciação técnica

1 - [...]

2 - [...]

Artigo B-1/48.º

Ato administrativo e título

1 - [...]

2 - [...]

a) [...]

b) Deferimento do pedido, pronunciando-se sobre a necessidade de realização de vistoria para efeitos de emissão de autorização de utilização ou no prazo previsto no RJUE para requerer a emissão do alvará de autorização de utilização, caso não haja obras, o qual deve ser feito no prazo de 90 dias;

c) [...]

3 - O alvará de obras ou de autorização de utilização deve mencionar expressamente que aquela edificação foi legalizada, ao abrigo do presente procedimento especial.»

Artigo 3.º

Alteração à Secção I do Capítulo VI do Título I da Parte B - Urbanismo

O artigo B-1/69.º passa a ter a seguinte redação:

«Artigo B-1/69.º

Alinhamento

1 - Sempre que não esteja previsto noutra norma, e não exista um alinhamento consolidado por edificações existentes, as construções a edificar à margem das vias públicas, distarão no mínimo 5,0 metros do limite anterior da parcela com a via e não menos que 8,0 metros do eixo da via.

2 - São aceitáveis situações de exceção desde justificadamente sejam passíveis de integrar os critérios morfológicos e estéticos definidos no artigo B-1/29.º e daí não resulte prejuízo para a utilização do espaço público envolvente.»

Artigo 4.º

Alteração à Secção III do Capítulo VI do Título I da Parte B - Urbanismo

O artigo B-1/79.º passa a ter a seguinte redação:

«Artigo B-1/79.º

Energias renováveis

A instalação de sistemas de aproveitamento de energias renováveis que sejam obrigatórios nos termos da legislação em vigor devem ser integrados na solução global definida para o projeto de arquitetura, sendo a sua localização, preferencialmente, ao nível da cobertura, evitando, sempre que possível, que os mesmos sejam visíveis dos arruamentos circundantes.»

Artigo 5.º

Alteração ao Capítulo VII do Título I da Parte B - Urbanismo

O artigo B-1/86.º passa a ter a seguinte redação:

«Artigo B-1/86.º

Elementos a disponibilizar no local da obra

1 - [...]

a) [...];

b) Cópia dos projetos de arquitetura e especialidades aprovados pela Câmara Municipal ou cópia carimbada pelos serviços municipais da comunicação prévia apresentada;

c) [...]

2 - Consideram-se como factos relevantes a registar no livro de obra, nos termos do artigo 97.º do RJUE, para além dos considerados pelo diretor de obra, o cumprimento dos projetos de arquitetura e de especialidades, devendo ser expressamente declarado o seu cumprimento.

3 - Para efeitos do disposto no número anterior e no caso do projeto de especialidade de estabilidade, deve ser declarado o seu cumprimento, pelo menos, nas seguintes fases:

a) Implantação;

b) Betonagem de cada laje, das paredes de contenção e de muros de suporte;

c) Cobertura.»

Artigo 6.º

Alteração à Secção I do Capítulo VIII do Título I da Parte B - Urbanismo

Os artigos B-1/94.º e B-1/96.º passam a ter a seguinte redação:

«Artigo B-1/94.º

Exigência de plano

1 - A ocupação do espaço público, decorrente da execução de operações urbanísticas isentas de controlo, está sujeita a licença administrativa, devendo o pedido ser efetuado até 15 dias antes do início da ocupação.

2 - Quando a ocupação do espaço público se inserir em operações urbanísticas sujeitas a licença ou comunicação prévia, o pedido decorre em conformidade com o disposto nos n.os 1 e 2 do artigo 57.º do RJUE, devendo ser apresentado aquando:

a) Da apresentação dos projetos das especialidades, em caso realização de operações urbanísticas sujeitas a licença;

b) No momento da comunicação prévia da operação urbanística.

3 - A ocupação de espaço público, prevista no número anterior, não é titulada por alvará autónomo, devendo as condições de ocupação constar do título da operação urbanística sujeita a licenciamento ou na apresentação da comunicação prévia.

4 - A licença prevista no n.º 1 é titulada por alvará.

5 - O início da ocupação do espaço público depende do pagamento da respetiva taxa, da apresentação das apólices de seguro que cubram a responsabilidade pela reparação dos danos emergentes de acidente de trabalho e a responsabilidade civil.

6 - O prazo de ocupação do espaço público não pode exceder o prazo de execução da respetiva operação urbanística.

7 - Após o termo do prazo de ocupação, caso não o faça voluntariamente, o Presidente da Câmara Municipal notifica o dono da obra para, no prazo máximo de 5 dias, proceder à remoção de todos os materiais ou equipamentos que permaneçam no espaço público, que inclui a limpeza da área e a reparação de quaisquer estragos ou deteriorações que tenham sido causados no mesmo e em infraestruturas públicas.

8 - Sem prejuízo do disposto no número anterior, o Presidente da Câmara Municipal pode ordenar a remoção, no prazo máximo de 3 dias, de materiais ou equipamentos, sempre que se verifique a ocupação do espaço público, de forma ilegal ou em desconformidade com as condições aprovadas.

9 - Em caso de incumprimento da ordem referida nos n.os 7 e 8 do presente artigo, o Presidente da Câmara Municipal pode mandar efetuar a referida remoção, ficando as despesas por conta dos responsáveis.

10 - A perda ou deterioração dos materiais ou equipamentos em causa, em caso de remoção coerciva, não confere ao respetivo proprietário o direito a qualquer indemnização.

Artigo B-1/96.º

Conteúdo e instrução do plano de ocupação da via pública

1 - [...]

a) [...]

b) [...]

c) [...]

d) [...]

e) Fotografias do local alvo de intervenção.

2 - [...]»

Artigo 7.º

Aditamento ao Capítulo II (Procedimento) do Título I (Edificação e urbanização) da Parte B (Urbanismo)

São aditados os artigos B-1/5.º-A e B-1/19.º-A, com a seguinte redação:

«Artigo B-1/5.º-A

Renovação do processo

A renovação do processo, para efeitos do disposto no artigo 72.º do RJUE, é requerida ou comunicada ao Presidente da Câmara Municipal e deve encontrar-se acompanhado de todas as peças escritas, desenhadas e pareceres que entretanto caducaram, sem prejuízo da legislação em vigor, bem como de todas as peças escritas, desenhadas e pareceres que entretanto passaram a ser necessários por força da aplicação da legislação em vigor.

Artigo B-1/19.º-A

Obras Inacabadas

1 - São obras inacabadas para efeitos do disposto no artigo 88.º do RJUE as que se encontram concluídas pelo menos toda a estrutura resistente, todas as paredes exteriores e redes internas.

2 - A licença para a finalização das obras inacabadas é requerida ao Presidente da Câmara e segue a tramitação da legislação em vigor, devendo esses pedidos ser acompanhados dos seguintes elementos:

a) Documento comprovativo da qualidade de titular de qualquer direito que confira a faculdade de realização da operação;

b) Certidão da descrição e de todas as inscrições em vigor emitida pela Conservatória de Registo Predial referente ao prédio ou prédios abrangidos;

c) Extratos das plantas de ordenamento, zonamento e de implantação dos planos municipais de ordenamento do território vigentes e das respetivas plantas de condicionantes, da planta síntese do loteamento, se existir, e planta à escala de 1:2500 ou superior, com a indicação precisa do local onde se pretende executar a obra;

d) Planta de localização e enquadramento à escala da planta de ordenamento do plano diretor municipal, assinalando devidamente os limites da área objeto da operação;

e) Planta de implantação georreferenciada em formato fechado, assinada pelo autor do projeto de arquitetura e em formato aberto não assinada nos termos do anexo do CRMV;

f) Projeto de arquitetura com descrição das eventuais pequenas alterações ao projeto inicial ou referindo não haver alterações;

g) Memória descritiva com descrição completa dos trabalhos em falta por técnico com capacidade de subscrição de direção técnica da obra-arquitetura e cada especialidade;

h) Estimativa do custo total da obra;

i) Termos de responsabilidade subscritos pelos autores dos projetos e coordenador de projeto quanto ao cumprimento das normas legais e regulamentares aplicáveis;

j) Calendarização devidamente justificada;

k) Fotografias.

3 - A licença especial dá origem a emissão de alvará de licença especial, sujeita ao pagamento da taxa correspondente, prevista na parte relativa às Taxas e Licenças.

4 - A emissão do alvará deverá ser requerida no prazo de 60 dias, a contar da data do deferimento do pedido, podendo ser suscetível de prorrogação, por idêntico prazo, mediante apresentação do pedido, por parte do interessado, devidamente fundamentado, sob pena de caducidade do ato de licenciamento, nos termos do disposto no artigo 71.º do RJUE.»

Artigo 8.º

Aditamento ao Capítulo IV (Legalização Urbanística) do Título I (Edificação e urbanização) da Parte B (Urbanismo)

São aditados os artigos B-1/50.º-A, B-1/50.º-B e art.º B-1/50.º-C, com a seguinte redação:

«Artigo B-1/50.º-A

Legalizações oficiosas

1 - Nos casos em que os interessados não promovam as diligências necessárias à legalização voluntária das operações urbanísticas, o Município pode, nos termos do n.º 8 do artigo 102.º-A do RJUE, proceder oficiosamente à legalização, sempre que a ilegalidade resulte apenas da falta do procedimento de controlo prévio necessário, e desde que não careça da realização de trabalhos de correção ou adaptação, obras de ampliação, alteração ou demolição.

2 - A faculdade concedida no número anterior apenas é exercida quando as obras a legalizar não impliquem a realização de cálculos de estabilidade.

3 - O recurso à legalização oficiosa deve ser precedido da audiência prévia dos proprietários, não podendo ser ordenada caso estes a ela expressamente se oponham no prazo de 15 dias a contar da notificação.

4 - Nos casos referidos no número anterior, deve o Município ordenar imediatamente as demais medidas de reposição da legalidade urbanística cabíveis no caso, designadamente a sua demolição.

5 - À legalização oficiosa são aplicáveis, com as devidas adaptações, as demais normas previstas no presente Título, sendo o ato de legalização efetuado sob reserva de direitos de terceiros, o que deve constar expressamente na certidão de legalização emanada pela câmara municipal.

6 - A legalização oficiosa tem por único efeito o reconhecimento de que as obras promovidas cumprem os parâmetros urbanísticos previstos nos instrumentos de gestão territorial aplicáveis, sendo efetuada sob reserva de direitos de terceiros.

Artigo B-1/50.º-B

Notificação e prazo de pagamento

1 - Os encargos urbanísticos devidos pela legalização oficiosa constam em fatura a emitir pelo Município em nome do infrator.

2 - O não pagamento da fatura referida no número anterior no prazo de 60 dias após notificação, dá lugar a cobrança coerciva através de execução fiscal.

Artigo B-1/50.º-C

Alvará de legalização oficiosa

Após o cumprimento do disposto no artigo anterior é emitido alvará que deve ter a menção expressa de "alvará de legalização oficiosa "e conter as seguintes especificações:

a) Nome do titular da operação urbanística a legalizar;

b) Descrição da operação urbanística a legalizar;

c) Localização;

d) Identificação do prédio objeto da operação urbanística a legalizar;

e) Identificação dos atos dos órgãos municipais;

f ) A legalização oficiosa tem por único efeito o reconhecimento de que as operações urbanísticas cumprem os parâmetros urbanísticos previstos nos instrumentos de gestão territorial, sendo o ato de legalização efetuado sob reserva de direitos de terceiros.»

Artigo 9.º

Alteração ao Capítulo II (Feiras) do Título IV (Feiras, Mercados e Venda Ambulante) da Parte D (Gestão do espaço público)

O n.º 1 do artigo D-4/10.º passa a ter a seguinte redação:

«Artigo D -4/10.º

Transferência do direito de ocupação dos espaços de venda reservados

1 - A requerimento do feirante, a Câmara Municipal pode autorizar a transferência do direito de ocupação dos espaços reservados para:

a) O cônjuge não separado judicialmente de pessoas e bens e descendentes do 1.º grau.

b) Outra pessoa singular ou pessoa coletiva, por motivos ponderosos e devidamente comprovados, verificados caso a caso.

2 - [...]

3 - [...]

4 - [...]

5 - [...]»

Artigo 10.º

Alteração ao Capítulo III (Venda Ambulante) do Título IV (Feiras, Mercados e Venda Ambulante) da Parte D (Gestão do espaço público)

É revogado o n.º 3 do artigo D-4/25.º:

«Artigo D-4/25.º

Zonas e locais autorizados

1 - [...]

2 - [...]

3 - (Revogado.)»

Artigo 11.º

Alteração no Capítulo IV (Mercado Municipal) do Título IV (Feiras, Mercados e Venda Ambulante) da Parte D (Gestão do espaço público)

O artigo D-5/49.º passa a ter a seguinte redação:

«Artigo D -5/49.º

Licenciamento

1 - [...]

2 - [...]

3 - O revestimento superficial das sepulturas identificadas com o n.º 2 000 a 2 894 do cemitério de Santa Iria, deverá obedecer a modelo próprio, que se encontra disponível no site institucional do Município.

4 - [...]»

Artigo 12.º

Aditado o Capítulo IV - Parque Corgo, à Parte F (Disposição de recursos e equipamentos municipais)

O Capítulo IV passa a ter o seguinte articulado e redação:

«CAPÍTULO IV

Parque Corgo

Artigo F/90.º

Objeto

O presente Capítulo pretende estabelecer um conjunto de disposições que regulam a utilização e manutenção do Parque Corgo e respetivos espaços integrados.

Artigo F/91.º

Âmbito

1 - O presente Capítulo aplica-se a toda a área do Parque Corgo, a qual inclui o percurso pedonal, a galeria ripícola, o parque de estacionamento, o parque de merendas, o circuito de manutenção, as instalações de apoio, e outras áreas indicadas na planta anexa ao presente Código e que dele faz parte integrante, constituindo o Anexo XVII.

2 - Aos equipamentos Centro de Ciência de Vila Real, Teatro Municipal, Piscinas Municipais descobertas e Hortas Urbanas aplicam-se os regulamentos próprios.

Artigo F/92.º

Gestão e Manutenção

1 - A gestão, limpeza, manutenção e vigilância do parque é da responsabilidade do Município.

2 - O pessoal incumbido do exercício de funções no parque deve apresentar-se devidamente identificado.

Artigo F/93.º

Utentes

Consideram-se utentes do Parque Corgo todas as pessoas singulares e coletivas que utilizem o espaço e os diversos equipamentos inseridos no Parque Corgo.

Artigo F/94.º

Horário de Funcionamento

1 - O horário de funcionamento do Parque Corgo é fixado por despacho do Presidente da Câmara Municipal ou do Vereador com competência delegada.

2 - O Parque Corgo está aberto aos utentes durante todo o ano, podendo ser encerrado total ou parcialmente sempre que se justifique.

Artigo F/95.º

Acesso ao Parque

1 - O acesso ao parque é gratuito.

2 - A zona de merendas é de utilização livre sem dela depender qualquer autorização prévia, desde que utilizada para o fim a que se destina.

Artigo F/96.º

Utilização das Instalações de Apoio

1 - Os utentes das instalações de apoio são obrigados a mantê-las limpas e delas fazer uso prudente.

2 - Aos danos que nelas forem causados é aplicável o disposto no artigo F/100.º do presente Capítulo.

Artigo F/97.º

Realização de Eventos

1 - Apenas é permitida a prática de eventos desportivos, culturais ou outros mediante autorização ou licenciamento do Presidente da Câmara Municipal ou do Vereador com competência delegada.

2 - A reparação dos danos causados no Parque Corgo, decorrentes da realização dos eventos referidos no número anterior, são da responsabilidade do respetivo promotor.

Artigo F/98.º

Interdições

1 - No Parque Corgo não é permitido:

a) Circular com qualquer tipo de veículo motorizado, à exceção de viaturas devidamente autorizadas pela Câmara Municipal, veículos de emergência e viaturas de apoio à manutenção do Parque Corgo;

b) Circular com velocípedes, patins, skates, trotinetes e outros meios de circulação análogos no passeio pedonal a maiores de 12 anos, com exceção de provas de caráter desportivo de relevante interesse municipal;

c) Introduzir qualquer espécie animal com o intuito de o abandonar;

d) Passear com animais de estimação sem estarem devidamente presos por trelas e equipados, de modo a não porem em causa a segurança dos utentes;

e) Os animais transitarem sem serem acompanhados pelos donos, urinarem ou defecarem em toda a área, com exceção dos dejetos provenientes de cães-guia, quando acompanhados por invisuais;

f) Prender nas grades ou vedações quaisquer objetos, trelas, correntes ou outros acessórios de animais ou quaisquer outros elementos que provoquem danos nas mesmas;

g) Matar, ferir ou apanhar quaisquer animais que tenham, nos locais abrangidos pelo presente Capítulo, o seu habitat natural ou que se encontrem habitualmente nesses locais;

h) Retirar ninhos e mexer nas aves que neles se encontrem;

i) Colher, danificar ou mutilar qualquer material vegetal existente;

j) Pregar, agrafar, atar ou pendurar quaisquer objetos ou dísticos nas árvores e arbustos existentes ou nas estruturas e/ou guardas do passeio bem como fixar fios, cordas, sem a prévia autorização da Câmara Municipal;

k) Acampar ou instalar qualquer acampamento;

l) Fazer fogueiras ou acender braseiras em toda a área do Parque Corgo, exceto nos grelhadores existentes no parque de merendas;

m) Urinar e defecar fora dos locais destinados a estes fins;

n) Destruir, danificar ou fazer uso indevido dos equipamentos, infraestruturas, mobiliário urbano e outros;

o) Lançar para o chão quaisquer resíduos sólidos;

p) Lançar águas poluídas ou quaisquer objetos, líquidos ou detritos de outra natureza;

q) Praticar jogos organizados fora dos locais destinados a esta finalidade, sem a devida autorização da Câmara Municipal;

r) Utilizar o Parque Corgo para quaisquer fins de caráter comercial, sem a devida autorização da Câmara Municipal;

s) Fazer uso imprudente ou sujar as instalações de apoio ao Passeio das Margens do Corgo e áreas adjacentes.

2 - Para além das proibições genéricas estabelecidas no número anterior, no Parque Corgo é ainda proibido:

a) Fumar no parque infantil;

b) Passear com qualquer animal nas áreas destinadas a desporto e parque infantil.

Artigo F/99.º

Parque de estacionamento

Às regras de utilização dos parques de estacionamento aplicam-se, com as devidas adaptações, as disposições do Código da Estrada.

Artigo F/100.º

Responsabilidade civil

Sem prejuízo da aplicação das coimas previstas na Parte I do presente Código, é devida a reparação dos danos causados no Parque Corgo, pelos respetivos responsáveis.»

Artigo 13.º

Alterações ao Capítulo I (Incentivo à Economia e ao Investimento) do Título I (Incentivos ao Desenvolvimento Local) da Parte G - Apoios municipais

Os artigos G-1/1.º, G-1/2.º,G-1/3.º, G-1/4.º, G-1/5.º, G-1/6.º, G-1/7.º, G-1/8.º, G -1/9.º, G-1/10.º, G-1/11.º, G-1/12.º, G-1/14 do Capítulo I do Título I da Parte G (Apoios Municipais) do Código Regulamentar do Município de Vila Real passam a ter a seguinte redação:

«Artigo G-1/1.º

Objeto

1 - [...]

2 - As iniciativas classificadas como PIIM ficam habilitadas à concessão de benefícios fiscais - isenção e redução de impostos e taxas municipais - e acesso a um regime especial de procedimento administrativo.

Artigo G-1/2.º

Âmbito objetivo

1 - Os incentivos ao investimento em projetos considerados de interesse municipal consistem na atribuição de benefícios fiscais referidos no artigo anterior e aplicam - se aos projetos de investimento caracterizados na Secção III do presente Capítulo.

2 - [...]

a) [...]

b) [...]

c) [...]

d) [...]

e) [...]

f ) [...]

g) [...]

h) [...]

i) [...]

3 - Para além dos setores de atividade referidos, outros investimentos privados, podem ser objeto de atribuição de benefícios fiscais desde que enquadráveis no presente Capítulo.

SECÇÃO II

Condições de elegibilidade comuns

Artigo G-1/3.º

Condições subjetivas

A entidade promotora deve reunir obrigatoriamente, à data da apresentação da candidatura a atribuição de benefícios fiscais municipais, as seguintes condições de acesso:

a) [...]

b) [...]

c) [...]

d) [...]

e) [...]

f ) [...]

g) (Revogado.)

h) [...]

Artigo G-1/4.º

Condições objetivas

1 - Só são considerados os projetos de investimento cuja realização não se tenha iniciado 6 meses antes da data de apresentação da candidatura a benefícios fiscais municipais.

2 - Não podem ser contabilizadas as despesas efetuadas com o referido projeto de investimento em data anterior aos 6 meses acima referidos, com exceção de estudos e projetos.

3 - Os investimentos têm de se iniciar o mais tardar 6 meses após a notificação da aprovação da concessão de benefícios fiscais e têm de terminar o mais tardar 2 anos, após essa data.

SECÇÃO III

Projetos de Investimento de Interesse Municipal (PIIM)

Artigo G-1/5.º

Classificação de projetos de investimento como Projetos de Investimento de interesse Municipal (PIIM)

1 - O Município procede à avaliação da candidatura apresentada a PIIM, com base na informação fornecida, a qual deve permitir a aplicação dos critérios previstos nos números 1 e 2 do artigo G-1/7.º

2 - A Câmara Municipal delibera sobre o resultado da avaliação da candidatura e a concessão dos benefícios fiscais, após parecer técnico dos serviços municipais, a emitir no prazo de 30 dias a contar da data de apresentação da candidatura.

3 - O parecer referido no n.º anterior deve expressar a percentagem da classificação obtida prevista no artigo G-1/7.º dos benefícios a conceder.

4 - As candidaturas são apresentadas por via eletrónica ou presencial.

5 - O Município pode no decurso da fase de verificação das candidaturas solicitar aos promotores dos projetos esclarecimentos complementares, os quais devem ser apresentados no prazo de 10 dias úteis, sob pena de se considerar haver desistência do pedido.

Artigo G-1/6.º

Caducidade da candidatura

1 - A aprovação da candidatura a projetos PIIM caduca se no prazo de 180 dias a contar da data da notificação da sua aprovação, não for outorgado o respetivo contrato de concessão de benefícios fiscais.

2 - [...]

SECÇÃO IV

Benefícios fiscais contratuais ao investimento

Artigo G-1/7.º

Critérios de determinação para a concessão de benefícios fiscais

1 - Os benefícios fiscais a conceder aos projetos de investimento, classificados como Projetos de Investimento de Interesse Municipal (PIIM), são atribuídos de acordo com os seguintes critérios:

a) Investimento a realizar (20 %):

i) Mais de 500.000,00 (euro) - 100 %

ii) Mais de 375.000,00 e menos de 500.000,00 - 75 %

iii) Mais de 250.000,00 e menos de 375.000.00 - 50 %

iv) Igual ou superior a 125.000,00 e menos de 250.000,00 - 25 %

b) Número de postos de trabalho a criar e a manter (40 %):

i) (maior que) 40 postos de trabalho diretos - 100 %

ii) (maior que) 20 e (menor que) ou = 40 postos de trabalho diretos - 75 %

iii) (maior que) 10 e (menor que) ou = 20 postos de trabalho diretos - 50 %

iv) (menor que) 10 postos de trabalho direto - 25 %

c) Tempo de implementação do projeto (10 %):

i) (menor que) ou = 1 ano - 100 %

ii) (maior que) 1 - 50 %

d) Localização da sede do promotor no concelho de Vila Real (25 %).

e) Promotores do investimento com idade até 35 anos (5 %);

2 - Se o investimento a realizar estiver localizado na zona industrial de Constantim, no Parque de Ciência e Tecnologia ou em qualquer parque tecnológico ou empresarial do concelho, a percentagem apurada no número anterior é majorada em 50 %, com o limite máximo de 100 %.

3 - À classificação obtida pelo projeto decorrente da aplicação dos critérios previstos nos números anteriores, correspondem as isenções e reduções dos impostos e taxas municipais constantes na tabela constante no Anexo XVII ao presente Código.

Artigo G-1/8.º

Benefícios fiscais

1 - Aos projetos de investimento podem ser concedidos, cumulativamente, os seguintes benefícios fiscais:

a) Isenção ou redução de IMT relativamente às aquisições de prédios incluídos no plano de investimento e realizados durante o período de investimento, caso a escritura da transmissão onerosa seja celebrada após deliberação da CM sobre o pedido de benefícios fiscais.

b) Isenção de IMI relativamente aos prédios urbanos utilizados pelo promotor no âmbito do projeto de investimento. A isenção inicia-se no ano do averbamento da construção na Caderneta Predial, o qual tem de ser efetuado, pela entidade promotora no prazo de 60 dias, após a data da licença de utilização; caso não exista qualquer construção, a isenção inicia-se no ano da aprovação dos Benefícios Fiscais;

c) Isenção da Derrama, no caso da sede social da empresa estar sedeada em Vila Real; A isenção inicia-se no ano seguinte ao da conclusão do investimento, comunicada à Câmara Municipal nos termos da alínea c) do artigo G-1/11.º

d) Isenção ou Redução das seguintes taxas municipais:

Taxa pela emissão de Alvará de Construção (alínea a) do artigo 9.º da Secção I Tabela de Taxas constante no Código Regulamentar);

Taxa de Ocupação da Via Pública (artigo 12.º da Secção I da Tabela de Taxas constante no Código Regulamentar);

Taxa Municipal de Urbanização (artigo 23.º da Secção I da Tabela de Taxas constante do Código Regulamentar).

2 - Os benefícios fiscais de cada PIIM podem ser concedidos às entidades promotoras, pelos seguintes períodos de vigência:

a) O benefício fiscal referido nas alíneas a) e d) do n.º anterior é concedido uma única vez;

b) Os benefícios fiscais referidos nas alíneas b) e c) do n.º anterior é concedido, de acordo com a tabela constante no Anexo XVII n.º 3 do artigo G-1/7.º, podendo ser prorrogado por período idêntico, mediante deliberação da Assembleia Municipal.

3 - (Revogado.)

SECÇÃO V

Benefícios fiscais contratuais ao investimento

Artigo G-1/9.º

Contrato de concessão de benefícios fiscais municipais

1 - (Revogado.)

2 - A concessão dos benefícios fiscais é objeto de contrato, entre o Município e a entidade beneficiária, do qual constam, designadamente os objetivos e as metas a cumprir pela entidade beneficiária, os benefícios tributários municipais concedidos e o prazo de duração.

3 - O contrato de concessão de benefícios fiscais deverá ser outorgado no prazo de 180 dias, a contar da data da notificação da aprovação da candidatura a PIIM.

4 - O incumprimento pela entidade beneficiária da obrigação prevista no número anterior, sem fundamentação válida, impede a apresentação de nova candidatura a projeto PIIM durante o prazo de 2 anos.

5 - Os aditamentos aos contratos de concessão de benefícios fiscais serão sempre objeto de deliberação da Câmara Municipal.

Artigo G-1/10.º

Documentos instrutórios do contrato de concessão de benefícios fiscais municipais

A entidade promotora procede à entrega, consoante o caso, dos seguintes documentos instrutórios:

a) Requerimento para a isenção ou redução do IMT, IMI, Derrama e/ou taxas municipais;

b) Certidão de Registo Comercial da Empresa;

c) Fotocópia do cartão de NIPC da sociedade;

d) Fotocópia dos cartões de identificação dos administradores/gerentes;

e) Certidão permanente do registo predial do prédio objeto do pedido;

f) Caderneta predial do prédio objeto do pedido;

g) Cópia do contrato-promessa da transmissão onerosas de imóvel a realizar, caso requeira a isenção e/ou redução do IMT;

h) Declaração comprovativa de situação regularizada em matéria de impostos e de contribuições para a segurança social ou autorização à consulta on-line das respetivas situações tributária e contributiva nos sites da Autoridade Tributária e Segurança Social;

i) Declaração sob compromisso de honra de que irá manter a empresa no concelho durante um prazo mínimo de cinco anos.

Artigo G-1/11.º

Monitorização das condições de celebração e execução do contrato

1 - O Município, através de entidade externa, acompanhará a execução e tramitação do processo PIIM, assegurando a verificação do cumprimento do mesmo, tendo por base os documentos comprovativos de apresentação obrigatória pela entidade promotora.

2 - A entidade externa elabora um relatório anual relativo à execução dos objetivos e metas contratualizadas entre as partes para conhecimento da Câmara e da Assembleia Municipal.

Artigo G-1/12.º

Obrigações dos beneficiários dos apoios

As entidades promotoras beneficiárias dos apoios concedidos ao abrigo do presente código obrigam-se a:

a) Executar integralmente o projeto de investimento nos termos e prazos fixados em sede de candidatura e cumprir os demais objetivos constantes desta;

b) Manter afeto à respetiva atividade o investimento realizado, durante um período mínimo de cinco anos a contar da data da realização integral do investimento.

c) Apresentar ao Município relatório de conclusão do projeto de investimento, no prazo de seis meses da conclusão, e remetendo a demais documentação necessária para comprovar os pressupostos referidos aquando da avaliação da candidatura.

d) Manter a sua situação regularizada perante a Autoridade Tributária, a Segurança Social e o Município;

e) Comunicar ao Município qualquer alteração ou ocorrência que ponha em causa os pressupostos relativos às condições de acesso que permitiram a aprovação da candidatura, bem como a sua realização.

f) Proceder à publicitação dos apoios

g) Comunicar por escrito ao Município mudanças de domicílio ou sede, no prazo de 30 dias contados a partir da data de ocorrência.

h) Cumprir todas as disposições legais e regulamentares aplicáveis e os exatos termos das autorizações e licenças concedidas;

i) Fornecer anualmente ao Município até ao final do 1.º semestre, durante o período de vigência do contrato:

i) Balanço, Demonstrações de Resultados e Mapa de Depreciações e Amortizações;

ii) Folha de Remunerações da Segurança Social do mês de dezembro do ano anterior;

iii) Certidão de Registo Comercial da Empresa.

Artigo G-1/14.º

Penalidades

1 - O incumprimento por parte da entidade promotora das obrigações assumidas confere ao Município o direito de resolver o presente contrato, nos seguintes casos:

a) Não cumprimento dos objetivos e obrigações estabelecidos no contrato, nos prazos fixados, por facto que lhe seja imputável;

b) Prestação de informações falsas ou viciação de dados fornecidos na apresentação, apreciação e acompanhamento dos projetos.

2 - A resolução do contrato nos termos previstos no artigo anterior implica a perda total dos benefícios fiscais concedidos, desde a data da sua aprovação, e ainda a obrigação, no prazo de 30 dias a contar da respetiva notificação, e independentemente do tempo entretanto decorrido desde a data da verificação dos respetivos factos geradores de imposto, do pagamento, nos termos da lei, das importâncias correspondentes às receitas fiscais não arrecadadas, acrescidas de juros compensatórios.

3 - Na falta de pagamento, dentro do prazo de 30 dias referido no número anterior, o Município procede à instauração de procedimento executivo.»

Artigo 14.º

Aditados os Capítulos IV - Cartão Jovem Municipal e Capítulo V - Apoio aos Agrupamentos do Corpo Nacional de Escutas-Escutismo Católico Português, do concelho de Vila Real ao Título I (Incentivos ao Desenvolvimento Local) da Parte G (Apoios municipais).

O Capítulo IV - Cartão Jovem Municipal, tem o seguinte articulado e redação:

«CAPÍTULO IV

Cartão Jovem Municipal

Artigo G-1/45.º

Objeto e âmbito de aplicação

1 - A implementação do Cartão Jovem Municipal é um instrumento privilegiado de política juvenil ao conceder aos jovens munícipes um conjunto alargado de vantagens que promovem a mobilidade e a aquisição de serviços em áreas como o turismo, o desporto, a ocupação de tempos livres, cultura, mobilidade entre outros.

2 - O presente Capítulo é aplicável a toda a área geográfica do Concelho de Vila Real.

3 - O Cartão Jovem Municipal destina-se a todos os jovens residentes e/ou estudantes no concelho de Vila Real, com idades compreendidas entres os 12 e 29 anos, inclusive e é co-branded (dupla marca), ou seja, de um lado cartão Jovem Euro (menor que) 30 e do outro Cartão Jovem Municipal.

4 - Os portadores do Cartão Jovem Municipal terão acesso a todas as vantagens inerentes, atuais e futuras, ao Cartão Jovem Municipal European YOUTH Card (E.Y.C).

Artigo G-1/46.º

Validade do cartão jovem municipal

1 - Os cartões só adquirem validade após emissão ao seu titular, um ano de validade a contar do mês da emissão, podendo ser renovado anualmente, não podendo ser adquiridos a partir do dia em que o utente fizer 30 anos.

2 - O Cartão Jovem Municipal é válido em todo o concelho, e uma vez que contempla a vertente Cartão Euro (menor que) 30 esta confere ao cartão co-branded uma abrangência nacional e europeia.

3 - O cartão deverá ser adquirido nos serviços de atendimento do Município, bem como para a execução do mesmo.

4 - Aos titulares do Cartão Jovem Municipal, no momento da sua aquisição, são-lhes entregues as normas regulamentares do cartão, bem como o respetivo guia de descontos, com informação relativa a todas as entidades aderentes ao projeto, à data de aquisição.

Artigo G-1/47.º

Emissão e custos

1 - O Cartão Jovem Municipal é emitido pelo Município, em parceria com a Movijovem, através de realização de um protocolo entre ambas as partes, e terá um custo para o utente de 10 (euro).

2 - Em caso de perda e extravio, deverá o utente solicitar ao Município a emissão de um novo cartão, com o pagamento do respetivo custo.

3 - Cartão Jovem Municipal caduca findo o seu prazo de validade.

Artigo G-1/48.º

Documentos necessários para adesão ao Cartão Jovem Municipal

Os documentos necessários para adesão ao Cartão Jovem Municipal são os seguintes:

a) Bilhete de identidade ou cartão Cidadão;

b) Número de contribuinte;

c) Duas fotografias;

d) Formulário de adesão, que será fornecido pelo Município;

e) Atestado de residência emitido pela Junta de Freguesia da área de residência;

f ) Cartão de estudante válido ou atestado de matrícula emitido por estabelecimento escolar do concelho de Vila Real (quando se trate de estudante sem residência no concelho).

Artigo G-1/49.º

Objetivos e vantagens

1 - O objetivo da criação do Cartão Jovem Municipal é o de garantir vantagens económicas, tendo como objetivo final contribuir para o desenvolvimento e promoção de iniciativas da autarquia que visem o bem-estar, a realização pessoal e a plena participação social dos jovens.

2 - Para além de outros que possam vir a ser acrescentados, o Cartão Jovem Municipal concederá os seguintes descontos nas infraestruturas e nos equipamentos municipais:

a) Redução de 10 % na utilização em nome individual (reservas) a um portador do Cartão Jovem Municipal nas Infraestruturas desportivas, propriedade ou sob gestão municipal:

b) Redução de 10 % na utilização das piscinas municipais (classes com professores) exceto na natação livre;

c) No caso do Teatro de Vila Real: 10 % de desconto aos jovens possuidores do Cartão Jovem Municipal, com idades entre os 25 e 29 anos e 10 % de desconto em aluguer dos auditórios aos possuidores do Cartão Jovem Municipal.

Artigo G-1/50.º

Generalidades

1 - Todos os portadores do Cartão Jovem Municipal farão parte de uma base de dados que possibilitará a divulgação constante de todas as atividades da autarquia vocacionadas para a juventude, salvaguardando-se, no entanto, as questões legais abrangidas pela proteção de dados pessoais nominativos.

2 - As empresas, associações e estabelecimentos comerciais interessados em aderir, através da emissão de descontos, vales de desconto e/ou ofertas, deverão preencher formulário próprio e entregá-lo no Município.

3 - As vantagens do Cartão Jovem Municipal estarão disponíveis todo o ano, com exceção nos períodos de saldos, liquidações, promoções ou outras vendas com reduções de preços dos estabelecimentos comerciais, de acordo com regulamentação e leis em vigor.

Artigo G-1/51.º

Locais de utilização

O Cartão Jovem Municipal poderá ser usado em todas os estabelecimentos que apresentem na sua montra o autocolante do referido cartão, a editar e fornecer pela Movijovem ou por outra entidade legalmente autorizada.

Artigo G-1/52.º

Intransmissibilidade

1 - O Cartão Jovem Municipal é um título pessoal e intransmissível, não podendo, em caso algum, ser vendido, cedido ou emprestado.

2 - As vantagens concedidas destinam-se assim ao acesso a serviços para uso exclusivo do titular do cartão, não sendo acumuláveis os descontos concedidos pelo cartão.

3 - As entidades junto das quais o Cartão Jovem Municipal é válido, podem solicitar a exibição de um documento de identificação ao seu portador, sempre que entenderem conveniente.

Artigo G-1/53.º

Utilização fraudulenta

1 - Em caso de utilização fraudulenta do Cartão Jovem Municipal, as entidades aderentes podem reter o título, comunicando o facto imediatamente ao Município.

2 - Sempre que os utentes constatem o desrespeito das entidades aderentes, com os compromissos assumidos com o Cartão Jovem Municipal, devem comunicar, imediatamente, tal facto ao Município.

3 - As fraudes deliberadamente cometidas pelos beneficiários, nas quais tenha resultado a concessão do cartão, implicam uma sanção de interdição do acesso ao mesmo por um período mínimo de 3 anos.

4 - O processamento, graduação e aplicação da sanção prevista no número anterior compete ao Município, com garantia de audição prévia e de defesa do beneficiário, sem prejuízo da responsabilidade criminal do infrator.»

O Capítulo V - Apoio aos Agrupamentos do Corpo Nacional de Escutas-Escutismo Católico Português, do concelho de Vila Real, tem o seguinte articulado e redação:

«CAPÍTULO V

Apoio aos Agrupamentos do Corpo Nacional de Escutas - Escutismo Católico Português do concelho de Vila Real

Artigo G-1/54.º

Definição, missão e finalidade dos agrupamentos do CNE

1 - O Corpo Nacional de Escutas - Escutismo Católico Português, doravante CNE, é uma associação de juventude, destinada à educação integral dos jovens de ambos os sexos, baseada no voluntariado; é um movimento de caráter não político, aberto a todos, em conformidade com as finalidades, princípios e método tal como concebidos pelo Fundador, Baden-Powell.

2 - O CNE é, assim, um movimento da Igreja Católica, cuja fé e doutrina assume, proclama e defende, a ela vinculado nos termos da Carta Católica do Escutismo e seu Anexo.

3 - O CNE tem personalidade jurídica e rege-se pelos seus Estatutos, pelo seu Regulamento Geral, pelos regulamentos aprovados pelos órgãos deliberativos do CNE e pelas normas de direito (civil e canónico) aplicáveis.

4 - O CNE é uma instituição reconhecida de Utilidade Pública pelo Governo, conforme publicação no Diário da República n.º 177, 2.ª série, de 3 de agosto de 1983.

5 - A Missão do Escutismo e, por sua vez, dos Agrupamentos do CNE, consiste em contribuir para a educação dos jovens, partindo de um sistema de valores enunciados na Lei e na Promessa escutistas, ajudando a construir um mundo melhor, em que as pessoas se sintam plenamente realizadas como indivíduos e desempenhem um papel construtivo na sociedade.

6 - O CNE, integrado no Movimento Escutista, tem por finalidade a educação integral dos jovens, contribuindo para o desenvolvimento do seu carácter e ajudando-os a realizarem-se plenamente no que respeita às suas possibilidades físicas, intelectuais, sociais, afetivas e espirituais, como pessoas, cristãos e cidadãos responsáveis e membros das comunidades onde se inserem.

Artigo G-1/55.º

Objeto

O presente Capítulo define os programas, as condições e os critérios de financiamento e apoios a conceder pelo Município de Vila Real aos Agrupamentos do CNE do concelho de Vila Real, os quais têm por propósito cumprir a missão e finalidades definidas no artigo antecedente, essencialmente nas suas comunidades locais.

Artigo G-1/56.º

Condições de candidatura

1 - Podem candidatar-se aos apoios do presente Capítulo os Agrupamentos do CNE que estejam em atividade, que promovam atividades escutistas e que preencham cumulativamente os seguintes requisitos:

a) Tenham a sua situação regularizada perante o CNE;

b) Possuam sede no concelho e aí promovam atividades de manifesto interesse para as crianças e jovens;

c) Apresentem o seu plano de atividades e orçamento para o ano a que corresponde o apoio financeiro

d) Apresentem relatório e contas do ano anterior, onde esteja devidamente justificado o apoio concedido pelo Município, quando o mesmo se verifique;

e) Que apresentem comprovativo em como o CNE tem a sua situação regularizada perante a Segurança Social e as Finanças.

Artigo G-1/57.º

Registo municipal

Os Agrupamentos que pretendam beneficiar dos apoios previstos no presente Capítulo têm que estar obrigatoriamente inscritos no registo municipal.

Artigo G-1/58.º

Modalidades de Programas de apoio

1 - O Município fixa anualmente, para o ano seguinte, os programas que serão objeto de apresentação de candidaturas e fixa o montante máximo de apoio financeiro por cada um dos programas de apoio referidos no número seguinte.

2 - Os apoios a conceder pelo Município no âmbito do presente Capítulo, podem revestir as seguintes modalidades:

a) Programa de apoio ao desenvolvimento das atividades dos Agrupamentos;

b) Programa de apoio a infraestruturas;

c) Programa de apoio a equipamentos e modernização dos Agrupamentos;

d) Programa de apoio a atividades de caráter pontual.

Artigo G-1/59.º

Programa de apoio ao desenvolvimento das atividades dos Agrupamentos

1 - Este programa tem como finalidade a atribuição de apoios às atividades dos Agrupamentos, desenvolvidas com caráter permanente e continuado, a realizar durante o ano para o qual é atribuído.

2 - Enquadram-se neste programa, designadamente, os seguintes tipos de apoio:

a) Apoio financeiro ao desenvolvimento das atividades escutistas;

b) Apoio na divulgação e publicidade das atividades a desenvolver;

c) Apoio à formação de Dirigentes e adultos que pretendam ingressar no CNE;

d) Apoio logístico a conceder de acordo com a disponibilidade dos serviços, como sejam, utilização de instalações municipais, palcos, execução de materiais gráficos, equipamento de som, transporte em viaturas do Município a título gratuito.

Artigo G-1/60.º

Programa de apoio a infraestruturas

1 - Os apoios do presente artigo destinam-se à construção, conservação, reabilitação ou remodelação de instalações e assumem a forma de comparticipação financeira.

2 - Enquadram-se neste programa, nomeadamente:

a) A elaboração do projeto através dos serviços técnicos do Município;

b) O apoio financeiro no custeamento de obras de conservação, reabilitação, remodelação de instalações existentes ou construção de novas instalações;

c) A cedência de materiais de construção, máquinas ou meios humanos para a execução das obras referidas na alínea anterior.

3 - Enquadra-se ainda no presente programa a comparticipação financeira para a aquisição de terrenos e de outras infraestruturas, nomeadamente, de edifícios para sedes de Agrupamento e/ou bases logísticas de apoio à atividade dos Agrupamentos.

4 - Quando atribuído um apoio no âmbito deste programa, fica salvaguardada a possibilidade de utilização das instalações para atividades regulares ou pontuais promovidas pelo Município ou por quem este indicar, durante o período e as condições definidas na respetiva deliberação da Câmara Municipal, efetivadas através de protocolo.

Artigo G-1/61.º

Exclusão ou cessação do apoio

Constituem motivo de exclusão de qualquer apoio previsto no artigo anterior ou de cessação do mesmo, as seguintes situações:

a) Ausência de licenciamento, sem prejuízo das situações em que os respetivos projetos são elaborados pelos serviços técnicos do Município;

b) Alterações não autorizadas ao projeto;

c) Desvio de verbas para outros fins e/ou alteração do objetivo inicial do programa de apoio.

Artigo G-1/62.º

Programa de apoio a equipamentos e modernização

1 - Este programa tem por fim possibilitar o apoio para a aquisição de material e equipamento indispensável ao seu funcionamento, bem como à sua modernização.

2 - Cabem no âmbito deste programa, nomeadamente:

a) O apoio na aquisição de equipamento informático, audiovisual ou multimédia;

b) O apoio na aquisição de viaturas;

c) Aquisição de outros bens móveis;

d) Aquisição de material e equipamento técnico de apoio ao desenvolvimento da atividade escutista.

Artigo G-1/63.º

Programa de apoio a atividades de caráter pontual

1 - Este programa consiste no apoio financeiro ou técnico logístico à organização e realização de atividades pontuais, não incluídas pelos Agrupamentos nas candidaturas ao programa de apoio ao desenvolvimento das atividades, que se revistam de interesse público municipal e que sejam levadas a cabo pelo mesmo ou em parceria com outras entidades.

2 - O apoio técnico logístico consiste na cedência de equipamentos e meios humanos do Município estando, no entanto, sempre dependente da disponibilidade dos mesmos.

3 - A candidatura ao presente programa deve ser fundamentada com a especificação dos objetivos que se pretendam alcançar, as ações a desenvolver, o número de participantes, os meios humanos, materiais e financeiros necessários, assim como a respetiva calendarização e orçamento.

Artigo G-1/64.º

Instrução das candidaturas

1 - A candidatura ao programa de apoio ao desenvolvimento das atividades dos Agrupamentos deve ser entregue até ao dia 15 de Janeiro do ano da execução do respetivo apoio.

2 - A candidatura ao programa de apoio a atividades de caráter pontual pode ser efetuada a título excecional com antecedência inferior a 30 dias seguidos, desde que, essa extemporaneidade seja devidamente justificada.

3 - Os Agrupamentos constituídas após o dia 15 de janeiro, podem efetuar o seu registo, bem como a sua candidatura em qualquer momento.

4 - A candidatura ao programa de apoio ao desenvolvimento das atividades dos Agrupamentos é formalizada com a apresentação do Plano e Orçamento.

5 - O relatório de contas é apresentado até ao dia 15 de Dezembro.

6 - As candidaturas aos demais programas de apoio devem ser formalizadas através do preenchimento de formulários próprios, que estarão disponíveis no sítio institucional do Município na internet, ou solicitados junto dos Serviços Municipais, com a indicação do tipo de apoio pretendido.

7 - As candidaturas aos programas referidos no número anterior são acompanhadas dos seguintes elementos:

a) Descrição das ações a desenvolver ao abrigo do(s) apoio(s) solicitado(s), com a respetiva justificação;

b) Calendarização das ações a desenvolver;

c) Previsão de custos, receitas e necessidades de financiamento, acompanhada dos respetivos orçamentos detalhados por ação;

d) Indicação de eventuais pedidos de financiamento solicitados ou a solicitar a outras entidades, públicas ou privadas, bem como o tipo de apoio recebido ou que se preveja receber;

e) As candidaturas ao programa de apoio a infraestruturas devem ser acompanhadas da planta de localização e dos elementos necessários à apreciação do pedido;

f ) As candidaturas ao programa de apoio a equipamentos e modernização devem ser acompanhadas de orçamentos de fornecedores, em número não inferior a três, ficando as requerentes obrigadas, posteriormente, a apresentar os comprovativos da realização da despesa financiada.

8 - Quando o apoio se reporte ao fornecimento de alguns materiais para execução de obras de conservação, reabilitação, remodelação de instalações existentes ou construção de novas instalações, juntar-se-á a listagem dos materiais necessários e as respetivas quantidades.

9 - O Município pode, sempre que o entender, solicitar às requerentes os elementos e ou esclarecimentos que considere pertinentes para a apreciação do pedido.

Artigo G-1/65.º

Entrega das candidaturas

As candidaturas são entregues pessoalmente ou expedidas por correio registado, com aviso de receção para os Serviços Municipais.

Artigo G-1/66.º

Critérios gerais de ponderação para diferenciação dos apoios a atribuir

1 - A definição dos apoios a atribuir, no âmbito do presente Capítulo e ao abrigo do programa de apoio ao desenvolvimento das atividades dos agrupamentos, têm em conta os seguintes critérios:

2.70 % (setenta por cento) do valor definido pelo município dividido equitativamente pelos Agrupamentos elegíveis;

3.30 % (trinta por cento) do valor definido pelo município dividido equitativamente pelos Agrupamentos elegíveis, consoante os respetivos Planos de Atividades mencionarem:

a) 15 % (quinze por cento) - a organização e realização de atividades locais (de Agrupamento, de Unidade e de Subunidade), realizadas no concelho;

b) 7,5 % (sete vírgula cinco por cento) - a participação em atividades regionais (promovidas pela Junta Regional de Vila Real do CNE);

c) 7,5 % (sete vírgula cinco por cento) - a participação em atividades nacionais (promovidas pela Junta Central do CNE);

4 - As percentagens previstas nos pontos ii) e iii) da alínea b) do número anterior, na impossibilidade do seu cumprimento por motivos alheios aos agrupamentos, serão incluídas no ponto i) da mesma alínea).

Artigo G-1/67.º

Análise das candidaturas apresentadas

1 - Os Serviços Municipais apreciam e elaboram uma primeira proposta de decisão, no prazo de 15 (quinze) dias úteis, para as candidaturas ao programa de apoio a atividades de caráter pontual e de 45 (quarenta e cinco) dias úteis para as restantes.

2 - Com base na proposta de decisão referida no número anterior, o Vereador do Pelouro respeitante elabora uma proposta de apoio a submeter à Câmara Municipal.

3 - Aprovado o apoio, a sua atribuição será formalizada através da assinatura de um contrato-programa, sempre que o seu montante ultrapasse o valor estabelecido na lei como limite geral da competência dos órgãos dirigentes de serviços dotados de autonomia administrativa e financeira para a realização de obras e aquisição de bens e serviços.

4 - O apoio financeiro referente ao "Programa de apoio ao desenvolvimento das atividades dos Agrupamentos" é concedido de forma faseada, de acordo com o seguinte plano de pagamentos:

a) 1.ª prestação após a apresentação do Plano e Orçamento, correspondente a 70 % (setenta por cento) do montante total a atribuir;

b) 2.ª prestação correspondente a 30 % (trinta por cento) do montante total, após a entrega do relatório e contas.

5 - O "Programa de apoio a infraestruturas" e o "Programa de apoio a equipamentos e modernização dos Agrupamentos", são concedidos de forma faseada, de acordo com o seguinte plano de pagamentos:

a) 1.ª prestação após a celebração do respetivo contrato programa, correspondente a 75 % (setenta e cinco por cento) do montante total a atribuir;

b) 2.ª prestação correspondente a 25 % (vinte e cinco por cento) do montante total, após a conclusão do projeto e entrega do relatório de resultados alcançados ou certificados de conformidade e faturas no caso dos programas de apoio a infraestruturas ou equipamentos e modernização dos Agrupamentos.

6 - As percentagens referidas no número anterior, podem ser alteradas, no caso de projetos ou atividades cuja complexidade ou especialização e maior duração o justifiquem, desde que devidamente fundamentado por cronograma financeiro aprovado pelo Município, sendo nesse caso o apoio atribuído faseadamente em três ou mais prestações, sem prejuízo de a última prestação só ser entregue após a entrega de relatório de resultados alcançados ou certificados de conformidade e faturas no caso dos programas de apoio a infraestruturas ou equipamentos e modernização dos Agrupamentos.

Artigo G-1/68.º

Publicidade do apoio

1 - As ações patrocinadas pelos programas de apoio previstos no presente Capítulo, quando divulgadas ou publicitadas, por qualquer meio, têm obrigatoriamente de referir o apoio concedido pela Autarquia, através da menção: "Com o apoio do Município de Vila Real".

2 - Nas iniciativas pontuais os agrupamentos deverão publicitar o apoio do Município através de faixa a fornecer pelo Município.

3 - Os apoios a conceder no âmbito do Programa de Apoio a Equipamentos e Modernização dos Agrupamentos deverão ser publicitados nos equipamentos e nas viaturas.

4 - A comparticipação municipal a obras em instalações dos agrupamentos deverá ser divulgada nos termos referidos no n.º 1 do presente artigo.

Artigo G-1/69.º

Apoio financeiro

O apoio financeiro atribuído às diversas candidaturas apresentadas fica condicionado à dotação orçamental anualmente inscrita para o efeito no plano de atividades e orçamento do Município.

Artigo G-1/70.º

Apresentação de documentação complementar

O Município pode, a todo o tempo, solicitar a apresentação de outra documentação que considere necessária para uma correta avaliação dos pedidos e fiscalização do apoio concedido.

Artigo G-1/71.º

Sanções

1 - A existência de irregularidades na aplicação das verbas concedidas, nomeadamente a sua utilização para fins diferentes dos estabelecidos ou acordados, implicará a imediata suspensão do processamento das mesmas, não podendo o Agrupamento beneficiar de qualquer apoio no ano seguinte.

2 - As situações previstas no número anterior, bem como as falsas declarações e a inobservância das restantes disposições do presente Capítulo, reservam ainda ao Município o direito de exigir a restituição das verbas despendidas e adotar os procedimentos legais julgados adequados.»

Artigo 15.º

Alterações ao Capítulo I (Apoio a Famílias Desempregadas) do Título II (Ação Social) da Parte G (Apoios municipais)

O artigo G-2/3.º passa a incluir o n.º 4 com a seguinte redação:

«Artigo G-2/3.º

Benefícios

1 - [...]

2 - [...]

3 - [...]

4 - As comparticipações atribuídas pela Câmara Municipal, às Famílias Desempregadas, correspondentes aos números 1, 2 e 3 são pagas diretamente à entidade exploradora do respetivo serviço.»

Artigo 16.º

Alterações o Capítulo II (Apoio a Famílias Numerosas) do Título II (Ação Social) da Parte G (Apoios municipais)

O artigo G-2/11.º passa a incluir dois números, com a seguinte redação:

«Artigo G-2/11.º

Benefícios do Cartão Municipal de Família Numerosa

1 - O Cartão Municipal de Família Numerosa atribui aos seus titulares os seguintes benefícios, por agregado familiar:

a) [...]

i) [...]

2 - As comparticipações atribuídas pela Câmara Municipal, à pessoa portadora do Cartão Municipal de Família Numerosa, correspondentes às alíneas c), f) e i) do n.º 1 são pagas diretamente às entidades exploradoras dos respetivos serviços.»

Artigo 17.º

Alterações ao Capítulo III (Apoio Sénior) do Título II (Ação Social) da Parte G (Apoios municipais)

O artigo G -2/21.º passa a ter a seguinte redação:

«Artigo G-2/21.º

Benefícios do Cartão Municipal Sénior

1 - [...]

2 - [...]

3 - A comparticipação nos medicamentos prevista na alínea g) do número anterior será paga ao beneficiário, mediante a entrega no Município dos recibos de compra e respetiva fotocópia da receita médica, devendo as faturas/recibos ser apresentadas durante o ano, e as do último trimestre ser apresentadas até ao final do mês de fevereiro do ano seguinte, sob pena de não serem comparticipadas.

4 - [...]

5 - [...]

6 - As comparticipações atribuídas pela Câmara Municipal, à pessoa portadora do Cartão Municipal Sénior, correspondentes às alíneas d), e) e f) do n.º 1 são pagas diretamente às entidades exploradoras dos respetivos serviços.»

Artigo 18.º

Alterações o Capítulo IV (Apoio a Pessoa Portadora de Deficiência do Título II (Ação Social) da Parte G (Apoios municipais)

O n.º 4 e o n.º 6 do artigo G-2/31.º passam a ter a seguinte redação:

«Artigo G-2/31.º

Benefícios do cartão municipal da pessoa portadora de deficiência

1 - [...]

2 - [...]

3 - [...]

4 - A comparticipação nos medicamentos e na aquisição de ajudas técnicas, prevista na alínea g) do n.º 1, será paga anualmente ao beneficiário mediante a entrega na Câmara Municipal, até ao final do mês de março do ano seguinte, dos recibos de compra e respetiva fotocópia da receita médica bem como de declaração da Segurança Social.

5 - [...]

6 - As comparticipações atribuídas pela Câmara Municipal, à pessoa portadora de deficiência, correspondentes às alíneas d), e) e f) do n.º 1 são pagas diretamente às entidades exploradoras dos respetivos serviços.»

Artigo 19.º

Aditamento ao Título II (Ação Social) da Parte G (Apoios Municipais) dos Capítulos: VII - Apoio ao Arrendamento; VIII - Fundo de Emergência Social; IX - Loja Social; X - Programa + Bombeiros.

O Capítulo VII tem o seguinte articulado e redação:

«CAPÍTULO VII

Apoio ao Arrendamento

Artigo G-2/57.º

Objeto

O presente Capítulo estabelece o regime de atribuição de apoio Municipal de arrendamento a atribuir a agregados familiares que se encontrem em situação de carência habitacional, face à incapacidade económica de suportar a totalidade da renda devida no âmbito de um contrato de arrendamento.

Artigo G-2/58.º

Âmbito

O presente Capítulo visa abranger agregados familiares, inscritos no programa de acesso à habitação municipal, e sem habitação atribuída, que sejam arrendatários de uma casa e aplica-se a toda a área geográfica do Município.

Artigo G-2/59.º

Natureza do apoio

1 - Os apoios previstos no presente Capítulo revestem a natureza de subsídios personalizados, intransmissíveis, periódicos e insuscetíveis de serem constitutivos de direitos.

2 - O subsídio será atribuído de acordo com avaliação técnica efetuada à candidatura e contemplará o apoio no pagamento do valor da renda mensal.

Artigo G-2/60.º

Duração do benefício

1 - O benefício será concedido pelo período de 1 ano a contar da data do deferimento da pretensão e apenas enquanto se verificarem as condições que levaram à atribuição do mesmo.

2 - Os beneficiários ficam obrigados a comunicar ao Município quaisquer alterações às condições que conduziram à atribuição do benefício.

3 - Findo o prazo constante do n.º 1 será admissível a renovação do benefício concedido mediante a apresentação de novo pedido.

Artigo G-2/61.º

Condições de acesso

1 - São condições cumulativas de acesso à atribuição do subsídio de arrendamento:

a) Ser titular de um contrato de arrendamento válido;

b) Ter nacionalidade portuguesa, ou de um dos países membros da União Europeia ou outra, sendo que neste último caso, deverá ter a sua permanência legalizada em Portugal;

c) O agregado familiar deverá estar inscrito no programa de acesso à habitação municipal e sem habitação atribuída;

d) Ter idade igual ou superior a 18 anos;

e) Estar recenseado na área do Município de Vila Real;

f ) O agregado familiar ou o munícipe ter um rendimento mensal per capita igual ou inferior a 25 % do valor do Indexante dos Apoios Sociais (IAS);

g) Não ser proprietário, coproprietário, usufrutuário, comodatário ou titular do direito de uso de habitação de qualquer imóvel destinado a habitação;

h) O agregado familiar ou o candidato não ser titular de outro contrato de arrendamento habitacional para além daquele sobre que incide o pedido de apoio;

i) Não ser beneficiário de qualquer outro programa de apoio ao arrendamento;

j) Os senhorios não podem ser parentes ou afins na linha reta até ao 3.º grau da linha colateral;

k) O candidato ou qualquer elemento que compõe o agregado familiar, não ter sido condenado no âmbito de ação de despejo intentada pelo Município, não ter abandonado um fogo municipal, não ter sido identificado como ocupante ilegal de uma habitação municipal, nem incumprido o programa de subsídio ao arrendamento;

l) Não ter, qualquer elemento do agregado, beneficiado de uma indemnização em alternativa à atribuição de uma habitação municipal ou estar a usufruir de apoios financeiros públicos para fins habitacionais.

2 - Constituem situações especiais de acesso à atribuição de apoio ao arrendamento habitacional, as pessoas vítimas de violência doméstica, desde que devidamente encaminhadas por instituições que se dediquem à defesa e proteção destas pessoas, podendo nestes casos não se aplicar o disposto na c) do número anterior.

Artigo G-2/62.º

Instrução do processo

1 - A candidatura deve ser formalizada pelo titular do arrendamento mediante preenchimento de um formulário próprio a fornecer pelo Município o qual deverá ser acompanhado dos seguintes documentos:

a) Bilhete de identidade e número de identificação fiscal ou cartão de cidadão de todos os elementos do agregado familiar;

b) Fotocópia da autorização de residência ou documento equivalente que habilite o candidato a permanecer de forma legal em território nacional;

c) Declaração de rendimentos do ano anterior;

d) Recibos de vencimento discriminado do ordenado auferido;

e) Declaração de abono de família emitida pelo Centro Distrital de Segurança Social, quando aplicável;

f ) Declaração do valor da bolsa de formação, se aplicável;

g) Declaração do Centro de Emprego a comprovar situação de desemprego, se aplicável;

h) Declaração da Segurança Social com identificação das prestações sociais auferidas, nos casos de situação de desemprego e de beneficiários de Rendimento Social de Inserção;

i) Recibo de renda de habitação e cópia do contrato arrendamento;

j) Recibo de mensalidade de respostas sociais, se aplicável;

k) Declaração de instituição de ensino superior com valor da propina anual, se aplicável;

l) Declaração médica atestando doença crónica ou doença com necessidade de uso continuado de medicação, com discriminação da medicação necessária, se aplicável;

m) Declaração do grau incapacidade e/ou o documento que comprove a deficiência;

n) Apresentação de Certidão de Bens (Finanças);

o) Atestado de residência que comprove a residência no concelho há mais de 2 anos.

2 - O acesso ao subsídio de arrendamento depende da completa instrução do pedido de candidatura.

3 - Para instrução completa do processo é ainda necessário apresentar:

a) Declaração escrita do arrendatário, garantindo o cumprimento de todos os requisitos exigidos;

b) Preenchimento do formulário de registo com comprativo do NIB emitido pelo banco.

Artigo G-2/63.º

Adequação da tipologia

1 - Para atribuição do apoio, a tipologia da habitação tem de corresponder à dimensão do agregado, de acordo com Quadro III do Anexo V, da Portaria 277-A/2010, de 21 de Maio.

2 - Nos casos em que não se verifique a adequação da tipologia em função da dimensão do agregado, o valor do subsídio terá igualmente como referência a tipologia indicada na tabela referida no número anterior.

Artigo G-2/64.º

Renda máxima admitida

O subsídio a atribuir tem por base uma renda máxima admitida que é o valor máximo da renda estabelecida para Vila Real, atualizado anualmente de acordo com o coeficiente fixado para a atualização das rendas habitacionais nos termos do artigo 3.º da Portaria 277-A/2010, de 21 de Maio, que fixa o valor da renda máxima admitida no quadro do Programa Porta 65 - jovem.

Artigo G-2/65.º

Apoio financeiro

Para o apoio a que se refere o presente Capítulo, o Município atribuirá, a título de subsídio mensal, uma comparticipação de 25 % da renda máxima admitida, conforme estipulado no artigo anterior.

Artigo G-2/66.º

Decisão

1 - Compete ao Município decidir os pedidos de concessão de subsídio ao arrendamento, tendo por base os pressupostos do artigo G-2/61.º

2 - Os candidatos serão notificados da decisão, através de carta registada.

Artigo G-2/67.º

Pagamento da renda

1 - O subsídio é atribuído pelo Município ao arrendatário.

2 - O arrendatário deverá entregar mensalmente no Município o comprovativo do pagamento da renda emitida pelo senhorio.

3 - O arrendatário deve entregar os recibos mencionados no número anterior, até ao dia 22 de cada mês, para que se possa processar o pagamento do mês seguinte.

Artigo G-2/68.º

Obrigações do beneficiário

1 - O beneficiário do subsídio está obrigado a informar o Município, no prazo de 15 dias, sempre que se verifique alteração das condições que estiveram na base da atribuição do apoio e, nomeadamente, nas seguintes situações:

a) Alteração do rendimento mensal do agregado;

b) Cessação do contrato de arrendamento por qualquer motivo, nos termos da legislação em vigor.

2 - Compete ao Município efetuar as ações de fiscalização que entenda necessárias para avaliar o cumprimento das obrigações por parte dos beneficiários podendo, a qualquer momento, solicitar elementos diretamente a estes ou a outras entidades para apuramento e veracidade dos factos.

Artigo G-2/69.º

Denúncia do contrato de arrendamento

1 - A denúncia do contrato de arrendamento por qualquer das partes, deve ser comunicada ao Município, no prazo máximo de 15 dias, de forma a suspender o pagamento do subsídio ao senhorio.

2 - Nas situações de denúncia do contrato de arrendamento, o apoio conferido fica suspenso, pelo prazo de três meses, até o beneficiário arrendar nova habitação, ficando o valor do apoio sujeito a reanálise e à celebração de novo contrato.

3 - Sempre que a denúncia do contrato de arrendamento seja justificada com o incumprimento do contrato por parte do inquilino, é automaticamente cancelado o pagamento do subsídio conferido.

Artigo G-2/70.º

Acompanhamento, controlo e revisão

1 - O subsídio atribuído pode ser reavaliado sempre que se verifique alteração do rendimento mensal do agregado familiar, designadamente, por morte, invalidez permanente, desemprego ou saída/entrada de pelo menos um membro do agregado familiar.

2 - O disposto do número anterior pode ser promovido por iniciativa dos serviços ou a pedido dos interessados, mediante requerimento escrito dirigido ao Presidente da Câmara e acompanhado de prova da situação.

3 - O beneficiário deverá prestar todas as informações solicitadas, durante a vigência do apoio concedido.

4 - A prestação de falsas declarações na tentativa ou obtenção efetiva de algum dos benefícios referidos no presente Capítulo, determina, para além de eventual procedimento criminal, a devolução das quantias recebidas indevidamente, acrescida dos juros legais.»

O Capítulo VIII tem o seguinte articulado e redação:

«CAPÍTULO VIII

Fundo de Emergência Social

Artigo G-2/71.º

Âmbito

O Fundo de Emergência Social do Município de Vila Real, adiante designado FES Vila Real, destina-se a disponibilizar um apoio financeiro excecional e temporário a agregados familiares carenciados, em situação de emergência social grave, designadamente no âmbito da habitação, da carência alimentar, dos cuidados de saúde e do apoio à educação das crianças e jovens que residam no Município de Vila Real.

Artigo G-2/72.º

condições de acesso

Podem ter acesso ao apoio previsto no FES Vila Real todas as pessoas que reúnam, cumulativamente, as seguintes condições:

a) Residam no concelho de Vila Real;

b) Possuam um rendimento per capita igual ou inferior a 50 % do salário mínimo nacional;

c) Tenham idade superior a 18 anos;

d) Não beneficiem de outro apoio económico com o mesmo fim do seu pedido.

Artigo G-2/73.º

Processo de candidatura

1 - As candidaturas podem ser formalizadas a todo o tempo junto dos Serviços Municipais.

2 - O acesso a este apoio é efetuado através de requerimento/candidatura, a disponibilizar pelo Município, dirigido ao Presidente da Câmara, onde conste o apoio pretendido, os fundamentos que o suportem, bem como os elementos de prova referentes ao requerente e restantes elementos do agregado familiar, tais como:

a) Cartão de cidadão ou bilhete de identidade e documento com o Número de Identificação Fiscal (NIF);

b) Tratando-se de cidadão estrangeiro deve apresentar passaporte ou cartão de cidadão e documento de autorização de residência em território português;

c) Comprovativo de residência;

d) Tratando-se de menores ao abrigo das responsabilidades parentais, deve o/a requerente fazer prova de que os/as menores estão a seu cargo;

e) Declaração do IRS do último ano fiscal, acompanhada da respetiva nota de liquidação, onde constem todos os elementos do agregado familiar ou certidão de isenção emitida pelos Serviços de Finanças, caso o requerente não esteja legalmente obrigado à entrega da declaração de IRS;

f) Documentos comprovativos de todos os rendimentos auferidos pelo agregado familiar, designadamente: documento comprovativo de todos os rendimentos e prestações auferidas e documento comprovativo do valor da pensão de alimentos a menores ou, na falta deste e em casos excecionais, declaração sob compromisso de honra do valor auferido;

g) Documentos comprovativos das despesas elegíveis, designadamente: renda ou amortização de empréstimo, água, eletricidade, gás, telefone, medicação, transportes e educação.

3 - Os Serviços Municipais podem solicitar ao requerente para efeito da apreciação do pedido de apoio, sempre que se torne necessário, a apresentação de outros documentos comprovativos das declarações prestadas pelos requerentes ou esclarecimentos quanto às mesmas.

4 - No caso em que não sejam juntos ao processo, no momento da candidatura, todos os documentos exigidos nos números anteriores, devem ser apresentados num prazo máximo de cinco dias, sob pena de arquivamento do processo.

5 - Os requerentes ficam obrigados a comunicar aos Serviços Municipais, no prazo de dez dias, qualquer alteração à sua situação familiar e económica.

6 - O Município deve garantir o apoio na instrução dos processos de candidatura.

Artigo G-2/74.º

Proteção de dados

1 - Os dados fornecidos pelos requerentes destinam-se, exclusivamente, à instrução da candidatura ao apoio previsto no FES Vila Real, sendo os Serviços Técnicos Municipais responsáveis pelo seu tratamento.

2 - Os agregados familiares que requeiram apoio no âmbito do FES Vila Real autorizam, expressamente, a que se proceda ao cruzamento de dados fornecidos, com os constantes nas bases de outros organismos públicos.

3 - São garantidos a confidencialidade e o sigilo no tratamento dos dados, em conformidade com a legislação em vigor.

Artigo G-2/75.º

Limites do apoio

O apoio excecional e temporário a conceder aos agregados familiares, através do FES Vila Real tem, como limite máximo anual, o valor equivalente ao Salário Mínimo Nacional definido para cada ano.

Artigo G-2/76.º

Apoios elegíveis

1 - O Município considera apoios elegíveis no âmbito do presente Capítulo, aqueles que se destinem ao pagamento de despesas referentes a:

a) Renda de casa em habitação permanente ou prestação de aquisição de habitação própria permanente, e outras associadas à habitação própria e permanente, como sejam as efetuadas com fornecimento de água, eletricidade e gás;

b) Bens essenciais à qualidade de vida, ou sejam, géneros alimentares, (excluindo bebidas alcoólicas), e artigos de higiene pessoal;

c) Aquisição de medicamentos, meios complementares de diagnóstico ou outras despesas de saúde, prescritos através de receita médica ou acompanhados de declaração médica, que não sejam assumidos pelo Serviço Nacional de Saúde ou outro subsistema de saúde;

d) Propinas, livros, material escolar e outros considerados essenciais para garantia da escolarização das crianças ou jovens pertencentes a famílias carenciadas.

2 - As despesas referidas no número anterior só são elegíveis quando comprovadas mediante a apresentação de orçamento e respetiva fatura/recibo, até ao limite referido no artigo G-2/75.º e desde que efetuados nos termos do artigo G-2/80.º

Artigo G-2/77.º

Preferência na atribuição

Para atribuição de apoio no âmbito do FES Vila Real é dada preferência pela ordem definida nas alíneas seguintes, aos agregados familiares com rendimentos mais baixos e que entre os seus elementos integrem:

a) Pessoas com grau de incapacidade igual ou superior a 60 %;

b) Pessoas com idade inferior a 16 anos;

c) Pessoas com mais de 65 anos.

Artigo G-2/78.º

Análise e apreciação das candidaturas

1 - O processo de candidatura é analisado pelos Serviços Técnicos Municipais a quem compete emitir parecer técnico, propondo o deferimento ou indeferimento da candidatura devidamente fundamentado.

2 - Os Serviços Municipais reservam -se o direito de solicitar todas as informações que considere necessárias a uma avaliação objetiva do processo, designadamente: ao Instituto da Segurança Social, I. P. e/ou a outras instituições que atribuam benefícios, donativos ou subsídios para o mesmo fim e ao próprio candidato.

3 - Para efeitos do disposto no n.º 1 devem os Serviços proceder à elaboração de relatório social a juntar ao processo de candidatura.

4 - Nas situações em que o agregado familiar se encontre em acompanhamento social pela rede de técnicos de intervenção social pode o relatório social referido no número anterior ser elaborado pelo respetivo técnico de acompanhamento.

5 - A decisão sobre os pedidos deve ocorrer, desde que corretamente instruídos, no prazo máximo de quinze dias, se outro prazo mais curto não decorrer da própria emergência a que se pretende dar resposta.

6 - A competência para decidir sobre os pedidos é do Presidente da Câmara Municipal, podendo esta ser delegada em Vereador.

Artigo G-2/79.º

Responsabilidade dos requerentes

A prestação pelos requerentes de falsas declarações no âmbito do apuramento das condições de acesso, designadamente no que se refere aos rendimentos e à situação de carência, bem como o uso das verbas atribuídas para fins diversos dos constantes na respetiva candidatura, implicam a devolução integral e imediata dos montantes pagos, sem prejuízo das responsabilidades civil ou criminal que ao caso couberem.

Artigo G-2/80.º

Formas de pagamento dos apoios

O pagamento do apoio é efetuado através de transferência bancária, cheque, ou em numerário, diretamente ao prestador do serviço, mediante a apresentação de documento comprovativo da despesa, devendo o mesmo ser previamente confirmado pelos Serviços Técnicos da Autarquia.

Artigo G-2/81.º

Cessação do direito ao apoio financeiro

1 - Constituem causas de cessação do apoio financeiro:

a) A prestação pelo beneficiário de falsas declarações no âmbito do apoio atribuído;

b) A não apresentação, no prazo de cinco dias, de documentos solicitados pelos Serviços Municipais no âmbito do apoio atribuído;

c) A não participação, por escrito, no prazo de dez dias a partir da data que ocorra, de qualquer informação suscetível de alterar os critérios subjacentes à verificação da situação socioeconómica;

d) O uso das verbas atribuídas para fins diversos dos constantes na respetiva candidatura.

2 - A cessação definida no número anterior produz-se nos seguintes termos:

a) Verificação pelos Serviços Municipais no âmbito do controlo e monitorização dos apoios concedidos, do incumprimento por parte do requerente do previsto no número anterior;

b) Notificação ao requerente por parte dos Serviços Municipais, da cessação do apoio financeiro cinco dias após a verificação do incumprimento;

c) A comunicação prevista na alínea anterior far-se-á por carta registada com aviso de receção para a morada constante no requerimento, tendo a pessoa requerente a contar da data da receção da notificação dez dias para se pronunciar;

d) Findo o prazo e mantendo-se o incumprimento previsto no n.º 1 os Serviços Municipais desencadearão o processo para a cessação do apoio financeiro, a submeter a despacho do Presidente da Câmara.

3 - Para além da cessação do apoio financeiro o requerente pode:

a) Ser obrigado a restituir ao Município os benefícios atribuídos;

b) Ficar impedido de apresentar candidatura ao FES Vila Real, pelo período de um ano, contado a partir da data da cessação, sem prejuízo de responsabilidade civil ou criminal decorrentes da prática de tais atos;

4 - As penalizações previstas no número anterior podem ser cumulativas.

Artigo G-2/82.º

Controlo e monitorização do FES Vila Real

1 - Compete aos Serviços Municipais o controlo e monitorização do FES Vila Real, organizando para o efeito um dossier onde conste: a identificação dos beneficiários, os montantes dos apoios atribuídos por tipologia de apoio e a execução orçamental.

2 - Atingidos 70 % da execução orçamental são priorizados os apoios a agregados familiares que no ano civil em causa não tenham beneficiado de qualquer apoio previsto no presente Capítulo.»

O Capítulo IX tem o seguinte articulado e redação:

«CAPÍTULO IX

Loja Social

Artigo G-2/83.º

Natureza

1 - A Loja Social de Vila Real surge como uma medida estratégica de combate à pobreza e exclusão social, pretendendo ser uma resposta social sustentável e inovadora.

2 - A Loja Social assenta na forte parceria dos agentes sociais que a compõem, visando a melhoria das condições de vida das pessoas em situação de vulnerabilidade socioeconómica, residentes no concelho de Vila Real.

Artigo G-2/84.º

Objetivo

A Loja Social de Vila Real tem, como principal objetivo responder, no imediato, às necessidades básicas de famílias em situação de carência socioeconómica, através de géneros doados pela sociedade civil, empresas e instituições.

Artigo G-2/85.º

Objetivos específicos

A Loja Social de Vila Real tem como objetivos específicos:

a) Suprir necessidades imediatas dos cidadãos, assegurando o acesso a bens essenciais, minimizando situações de pobreza e exclusão social;

b) Potenciar o envolvimento de toda a comunidade no combate à pobreza e exclusão social no concelho de Vila Real;

c) Envolver a sociedade civil e empresas na recolha da doação de bens, contribuindo para a melhoria das condições de vida da população em situação de maior vulnerabilidade;

d) Contribuir para a preservação ambiental através do combate ao desperdício, promovendo o reaproveitamento de bens;

e) Promover e dinamizar o voluntariado local.

Artigo G-2/86.º

Localização e funcionamento

A Loja Social funcionará em instalações disponibilizadas pelo Município em dias e horas a definir posteriormente.

Artigo G-2/87.º

Destinatários

São destinatários da Loja Social de Vila Real:

a) Pessoas ou famílias em situação de vulnerabilidade social e com carências económicas;

b) Beneficiários do Rendimento Social de Inserção;

c) Vítimas de catástrofes naturais;

d) Desempregados;

e) Outros cidadãos devidamente sinalizados pelas entidades locais.

Artigo G-2/88.º

Competências

São competências do Município, através dos respetivos Serviços, entidade responsável pela Loja Social:

a) Garantir a eficácia e o pleno funcionamento da Loja Social;

b) Garantir o funcionamento, organização, coordenação e manutenção do equipamento social;

c) Estabelecer contactos com particulares e instituições por forma a garantir o funcionamento e sustentabilidade da Loja Social;

d) Envolver a comunidade e associações na recolha de bens;

e) Desenvolver nos beneficiários o interesse e a responsabilidade pelo bom funcionamento da Loja Social;

f ) Definir os critérios de acesso à resposta Social;

g) Criar um processo individual de cliente do qual conste a identificação pessoal de cada utilizador das respostas sociais, o histórico social e todas as informações reputadas pertinentes;

h) Criar um livro de registo de onde constem as visitas diárias de cada agregado familiar, os donativos recebidos e outras informações relevantes;

i) Garantir a confidencialidade do processo, cumprindo-se o sigilo profissional.

Artigo G-2/89.º

Organização, administração e funcionamento

A organização, administração e funcionamento da Loja Social são da competência do Município, através dos Serviços Municipais da área da ação social, que poderá ter o apoio do Banco Local de Voluntariado.

Artigo G-2/90.º

Gratuitidade dos bens cedidos

Todos os bens são cedidos gratuitamente.

Artigo G-2/91.º

Tipos de bens

Para efeitos de prossecução dos seus fins a Loja Social poderá dispor dos seguintes bens:

a) Vestuário, calçado e acessórios;

b) Têxtil lar e utensílios domésticos;

c) Géneros alimentares;

d) Brinquedos e material didático;

e) Eletrodomésticos e mobiliário;

f ) Artigos de bebé.

Artigo G-2/92.º

Tratamento dos bens cedidos

É da responsabilidade da Loja Social:

a) Receber e fazer triagem dos bens recebidos;

b) Arrumar e organizar os bens cedidos;

c) Registar o material recebido;

d) Atender os utentes da loja disponibilizando o material de acordo com as necessidades previamente identificadas, de acordo com a matriz definida.

Artigo G-2/93.º

Admissão à Loja Social

1 - Para além das situações identificadas pelos serviços do Município, poderão também ser beneficiários da Loja Social os munícipes que revelem vulnerabilidade económica e social e sejam identificados pelas seguintes instituições:

a) Os munícipes/beneficiários de forma direta;

b) Instituições Particulares de Solidariedade Social;

c) Centro Distrital de Segurança Social de Vila Real;

d) Centros de Saúde;

e) Juntas de Freguesia;

f ) Comissão de Proteção de Crianças e Jovens em risco;

g) Comunidade.

2 - Todas as situações supra descritas serão devidamente analisadas por um técnico municipal da área da ação social e elaborado um diagnóstico social para conhecimento da situação do beneficiário.

Artigo G-2/94.º

Requisitos de admissão

Para efeitos de admissão/candidatura ao apoio da Loja Social deverão seguir, juntamente com a ficha de admissão, os seguintes documentos:

a) Fotocópias dos cartões de cidadão/bilhetes de identidade de todos os elementos do agregado familiar;

b) Fotocópia dos rendimentos auferidos pelos elementos do agregado familiar e da última declaração de IRS ou isenção, se for caso disso, emitida pelo Serviço de Finanças;

c) Fotocópia dos documentos comprovativos das despesas fixas mensais referentes aos três meses anteriores à entrega da ficha;

d) Composição do agregado familiar, comprovado pelo atestado de residência da Junta de Freguesia respetiva;

e) Outros documentos que os Serviços reputem necessários.

Artigo G-2/95.º

Processo de admissão

1 - No processo de admissão serão considerados agregados familiares carenciados aqueles cujo rendimento mensal per capita não seja superior a 50 % do Salário Mínimo Nacional.

2 - A capitação é calculada com base na diferença entre os rendimentos e as despesas fixas do agregado familiar, a dividir pelo número de elementos do mesmo RP (rendimento per capita) = R (Rendimentos mensais) - D (Despesas mensais)/NEA (número de elementos do agregado familiar).

Artigo G-2/96.º

Campanhas

1 - No âmbito dos fins que persegue, a Loja Social poderá promover campanhas de angariação de bens.

2 - Poderá ainda, a qualquer altura, receber bens diretamente cedidos à Loja.

3 - Os bens recebidos pela Loja Social são inventariados e registados em fichas de entrada de donativos.

4 - Todas as saídas de bens serão devidamente registadas.

5 - As entidades doadoras de bens terão direito a uma declaração que atesta o donativo efetuado desde que apresentem uma relação dos bens em causa e respetivo valor.

Artigo G-2/97.º

Razoabilidade

Os beneficiários da Loja Social só podem usufruir da mesma, uma vez por mês, salvo em situações de emergência justificadas pelos técnicos afetos à Loja Social.

Artigo G-2/98.º

Cessação de apoio

É da competência dos técnicos afetos à Loja Social o acompanhamento dos utentes beneficiários da mesma, sendo que em casos onde seja detetada uma utilização indevida desta resposta social, nomeadamente derivada da ocultação de informação relevante no processo individual, deverá haver lugar à cessação imediata do apoio prestado ao utente ou agregado familiar.

Artigo G-2/99.º

Avaliação

A Loja Social deve proceder a uma avaliação semestral de modo a monitorizar e analisar o fluxo de funcionamento.»

O Capítulo X tem o seguinte articulado e redação:

«CAPÍTULO X

Programa + Bombeiros

Artigo G-2/100.º

Objeto

O presente Capítulo estabelece os critérios de atribuição de apoios sociais extraordinários aos bombeiros das Associações Humanitárias dos Bombeiros Voluntários de Vila Real (Cruz Verde e Cruz Branca), e que se traduzirão na redução do valor da fatura dos serviços de ambiente prestados pela EMARVR, na comparticipação na aquisição de serviço de transporte urbano e no acesso a serviços culturais, na isenção de taxas de licenças municipais, na atribuição de apoios na área de educação e do desporto e na adoção de um regime mais favorável na atribuição de habitação social municipal.

Artigo G-2/101.º

Âmbito de aplicação

1 - Beneficiam destas medidas de apoio social, os elementos pertencentes aos seguintes quadros dos Corpos de Bombeiros do Concelho:

a) Quadro Ativo

b) Quadro de Comando

c) Quadro de Honra

2 - Para além de integrarem os quadros referidos no ponto anterior, estes elementos deverão fazer parte integrante da relação anual que os Corpos de Bombeiros enviam para o município.

3 - O acesso a estas medidas de apoio social será suspenso ou vedado, aos elementos que, embora integrem os quadros referidos no ponto 1 do presente artigo, sejam sujeitos a procedimento disciplinar interno, resultando este nas seguintes penas:

a) Suspensão de 10 a 180 dias;

b) Demissão.

Artigo G-2/102.º

Benefícios

Os munícipes que se enquadrem nas alíneas referidas no n.º 1 do artigo anterior, poderão beneficiar dos seguintes apoios:

a) Redução de 50 % nas tarifas fixas de consumo de água, saneamento e resíduos, para consumidores domésticos com contadores até 15 mm;

b) Comparticipação de 50 % na aquisição do "Passe Mensal" do serviço de transporte urbano;

c) Isenção das Taxas Municipais das licenças de construção, ampliação ou modificação referentes a habitação própria e permanente;

d) Atribuição anual do Cartão do Teatro de Vila Real;

e) Atribuição de Bolsa de Estudo de 50 (euro) por mês, aos filhos dos bombeiros falecidos em serviço ou com doença contraída no desempenho de funções, durante a sua escolaridade obrigatória;

f) Apoio na atribuição de habitação social, através da criação de uma variável na matriz da classificação de atribuição de habitação;

g) Apoio de 15(euro) por ano em material escolar, por descendentes diretos durante a frequência da escolaridade obrigatória, em complemento a outros eventuais apoios;

h) Redução de 50 % no valor da inscrição para os descendentes diretos de bombeiros, até um total de 20 vagas, nas Férias Desportivas - "Verão em Movimento";

i) Redução de 50 % sobre as mensalidades das classes para os bombeiros e familiares diretos e entrada livre em horários preestabelecidos, nas atividade aquáticas na Piscina Municipal.

Artigo G-2/103.º

Procedimento

1 - Caso pretendam usufruir dos benefícios previstos no presente Capítulo, os munícipes que reúnam os requisitos constantes do artigo G-2/100.º, deverão preencher e entregar uma ficha de inscrição nos Serviços de Atendimento ao Público do Município, juntamente com os seguintes documentos:

a) Declaração do Comandante do Corpo de Bombeiros, a atestar como o elemento em causa tem o direito a usufruir dos apoios sociais referidos neste regulamento e não está sujeito a nenhuma ação disciplinar interna;

b) Fotocópia do documento de identificação civil (Bilhete de Identidade ou Cartão de Cidadão) do próprio e dos descendentes diretos;

c) Fotocópia do Cartão de Bombeiro atualizado;

d) Fotocópia da última fatura da EMARVR.

2 - O Município, atendendo à natureza do benefício, poderá solicitar outros documentos e informações que se mostrem necessários para a respetiva concessão.

3 - Sempre que o processo esteja devidamente instruído com os documentos referidos nas alíneas anteriores, o Município comunica aos interessados o resultado da sua apreciação.

4 - Caso os benefícios sejam concedidos, os mesmos deverão refletir-se no mês subsequente à comunicação prevista no número anterior, devendo para tal o Município comunicar tal decisão às entidades parceiras (EMARVR e entidade concessionária do transporte urbano), bem como aos respetivos Serviços Municipais (Divisão de Gestão Urbanística, Ação Social, Cultura e Desporto).

Artigo G-2/104.º

Duração dos benefícios

1 - Os benefícios serão concedidos pelo período de 1 ano, a contar da data do deferimento da pretensão e apenas enquanto se verificarem.

2 - Os beneficiários ficam obrigados a comunicar ao Município, quaisquer alterações às condições que conduziram à atribuição do benefício.

3 - Findo o prazo constante do n.º 1, o benefício concedido será renovável, mediante apresentação de novo pedido.

4 - No caso de o Município tomar conhecimento, por parte do Corpo de Bombeiros, da alteração das condições que levam à atribuição do benefício, este será imediatamente anulado, até esclarecimento da situação.»

Artigo 20.º

Alterações o Capítulo II (Liquidação e Pagamentos) da Parte H (Taxas e preços municipais)

Os artigos H/8.º, H/11.º, artigo H/14.º e o artigo H/17.º, passam a ter a seguinte redação:

«Artigo H/8.º

Liquidação

1 - A liquidação das taxas e outras receitas municipais consiste na determinação do montante a pagar e será efetuada com base nos indicadores das tabelas anexas ao presente Código e nos demais elementos fornecidos pelos sujeitos passivos que serão confirmados ou corrigidos pelos serviços municipais, sempre que tal seja necessário.

2 - As taxas pagas só serão restituídas caso haja erro de liquidação na sua cobrança.

Artigo H/11.º

Pagamento

1 - [...]

2 - [...]

3 - [...]

a) [...]

b) [...]

c) [...]

d) [...]

e) [...]

f) Pedidos de vistoria, com exceção da vistoria final para determinação do nível de conservação de edifício após intervenção de reabilitação, taxa esta que apenas deve ser paga aquando da informação de conclusão da obra ou entrega da certidão energética final;

g) [...]

h) [...]

i) Emissão de certidões, com exceção da certidão de reabilitação comprovativa da subida do nível de conservação do edifício após intervenção de reabilitação, taxa esta que apenas deve ser paga aquando do seu levantamento.

4 - O Presidente da Câmara procederá à liquidação e cobrança da taxa devida pela realização, reforço e manutenção e de infraestruturas urbanísticas (TMU) antes da emissão do alvará de licença de loteamento ou de construção, ou ampliação de edifícios.

5 - [...]

Artigo H/14.º

Pagamento em prestações

1 - No caso de taxas de valor igual ou superior a 500 (euro) para pessoas singulares ou de valor igual ou superior a 2.500 (euro) para pessoas coletivas, o Presidente da Câmara, com possibilidade de delegação e subdelegação da competência, poderá autorizar o pagamento em prestações mensais e sucessivas, até ao máximo de 12 prestações, sendo que o seu valor não pode ser inferior a 50 % da Unidade de Conta (UC).

2 - [...]

3 - [...]

4 - [...]

5 - [...]

6 - [...]

7 - O Presidente da Câmara, com possibilidade de delegação e subdelegação da competência, poderá autorizar o pagamento em prestações mensais e sucessivas, em n.º superior e de menor valor aos referidos no n.º 1, mediante informação fundamentada da situação socioeconómica do sujeito passivo.

Artigo H/17.º

Extinção da obrigação tributária

1 - [...]

2 - [...]

3 - [...]

4 - [...]

5 - [...]

6 - A anulação de obrigação fiscal referida na alínea b) do n.º 1 compete à Câmara Municipal, mediante informação fundamentada da situação socioeconómica do sujeito passivo.»

Artigo 21.º

Alterações ao Capítulo III (Parte especial - Edificação e Urbanização) da Parte H (Taxas e preços municipais)

Os n.os 2 e alínea C) do n.º 3 do artigo H/21.º - Estimativa orçamental da obra, os n.os 6 e 8 do artigo H/24.º - Realização, reforço e manutenção de infraestruturas urbanísticas (TMU) e n.º 1 do artigo H/25.º - Compensação de não cedências, passam a ter a seguinte redação:

«Artigo H/21.º

Estimativa orçamental da obra

1 - [...]

2 - O valor da estimativa é determinado através do somatório do produto das áreas brutas de construção, ou simplesmente áreas e nos muros de vedação por metro linear, pelo valor referido no número anterior, afetado de um fator de afetação, definido no número seguinte.

3 - [...]

a) [...]

b) [...]

c) [...]

d) Anexos, alpendres, armazéns, zonas de estacionamento e arrumos coletivos, piscinas - 0,4;

e) [...].

4 - [...]

Artigo H/24.º

Realização, reforço e manutenção de infraestruturas urbanísticas (TMU)

1 - [...]

2 - [...]

3 - [...]

4 - [...]

5 - [...]

6 - O valor da TMU é fixado em função do custo das infraestruturas e equipamentos gerais a executar pelo Município e, bem assim, em função dos usos e tipologias das edificações resultando da aplicação da seguinte fórmula de cálculo:

TMU = K x A x C x P

sendo:

«TMU» - o montante, em euros, da taxa municipal pela construção, manutenção e reforço de infraestruturas urbanísticas;

«A» - é a área bruta de construção (al.c) do B.1 do Anexo I);

«C» - é o valor médio de construção por metro quadrado, para efeitos do artigo n.º 39.º do CIMI, fixado anualmente por Portaria do Ministério das Finanças e da Administração pública;

«P» - Percentagem do investimento na execução e manutenção das infraestruturas (0,5 ou 1)

«K» - é o coeficiente que toma os seguintes valores:

L1 = 0,005 - Área do PGU - Plano Geral de Urbanização de Vila Real

L2 = 0,003 - Áreas de Reabilitação Urbana (ARU's)

L3 = 0,002 - Restante Território do Concelho

1.º - Construção, ampliação e comunicação prévia de edificações.

P = 1, em construções não inseridas em loteamento

P = 0,5, em construções inseridas em loteamentos ou construções não inseridas em loteamentos mas com infraestruturas construídas pelo promotor.

2.º - Licenciamento ou comunicação prévia de operação de loteamento e de urbanização.

«A» - área bruta de construção total dos Lotes (al. c) do B.1 do Anexo I);

7 - [...]

8 - No licenciamento ou comunicação prévia de operação de loteamento e urbanização, o valor de «P» é reduzido à percentagem de 50 %, sempre que sejam executadas a totalidade das obras de urbanização exigíveis.

Artigo H/25.º

Compensação de não cedências

1 - A não cedência de áreas para espaços verdes e equipamentos de utilização coletiva está sujeita ao pagamento de uma compensação, cujo valor é o correspondente a:

a) 0,25 vezes o VPT - Valor Patrimonial Tributário desse terreno, calculado nos termos do Código do IMI, para o ano em causa, para habitação, comércio e serviços não incluídos na alínea seguinte, indústria e armazenagem;

b) 0,10 vezes o VPT - Valor Patrimonial Tributário desse terreno, calculado nos termos do Código do IMI, para o ano em causa, para equipamentos de saúde (hospitais, clínicas, estâncias termais, centros de reabilitação, centros de enfermagem) equipamentos sociais de apoio a idosos ou pessoas portadoras de deficiência (lares, centros de dia, centros ocupacionais), equipamentos destinados ao ensino (pré-escolar, básico, secundário, superior, residências para estudantes, cantinas), equipamentos turísticos e hoteleiros, equipamentos desportivos e equipamentos culturais (museus, auditórios, sedes de associações com fim recreativo e cultural), loteamento industrial e áreas empresariais.

2 - [...]

a) [...]

b) [...]

c) [...]

d) [...]

3 - [...]»

Artigo 22.º

Alterações ao Capítulo IV (Isenções, reduções e agravamentos) da Parte H (Taxas e preços municipais)

Os artigos H/32.º, H/33.º H/35.º e H/40.º passam a ter a seguinte redação:

«Artigo H/32.º

Reduções de Operações Urbanísticas

1 - As operações urbanísticas a seguir identificadas beneficiam de uma redução de 75 % das taxas de apreciação e de emissão de título nas condições a seguir indicadas:

a) A edificação da habitação unifamiliar até 250 m2 de área construída para habitação própria requerida por jovens até aos 35 anos;

b) A edificação de habitação plurifamiliar requerida por jovens através de Associações Cooperativas ou outras entidades similares, destinada exclusivamente a habitação própria;

c) A edificação de habitação unifamiliar até 250 m2 de área construída destinada a habitação própria requerida por emigrantes, desde que façam prova de residência no estrangeiro, há mais de 3 anos seguidos ou 5 anos interpolados.

2 - Beneficiam de uma redução de 50 % nas taxas de apreciação e de emissão de título nas condições a seguir indicadas:

a) Os detentores de cartão municipal de família numerosa;

b) As intervenções de reabilitação de edifícios situados em Área de Reabilitação Urbana e recuperados nos termos da respetiva Estratégia de Reabilitação e do Regime Jurídico da Reabilitação Urbana.

Artigo H/33.º

Isenções e reduções de TMU

1 - [...]

2 - [...]

3 - Beneficiam de uma redução na TMU:

a) De 50 % nas operações urbanísticas relativas a obras de ampliação que incidam sobre imóveis considerados ou inventariados como de interesse patrimonial ou cultural, bem como, sobre imóveis localizados em Área de Reabilitação Urbana e recuperados nos termos da respetiva Estratégia de Reabilitação e do Regime Jurídico da Reabilitação Urbana.

b) [...]

c) [...]

d) [...]

Artigo H/35.º

Ocupação da via pública por motivos de obras

1 - As intervenções de reabilitação de edifícios estão isentas de taxas devidas pela ocupação do espaço público com estaleiro, tapumes e andaimes para a execução da obra, não renovável, pelo prazo fixado na aprovação inicial do pedido de ocupação do espaço público, desde que a ocupação seja efetuada em arruamentos e permita a circulação do trânsito a todo e qualquer veículo, nas seguintes condições:

a) 1 mês para qualquer reconstrução ou reabilitação, salvo o disposto na alínea seguinte;

b) 4 meses ou o previsto na licença de construção, quando inferior, para as intervenções de reabilitação de edifícios localizados nas Áreas de Reabilitação Urbana.

Artigo H/40.º

Nível de conservação dos prédios urbanos ou frações autónomas

1 - As taxas devidas pela avaliação do estado de conservação de um prédio urbano ou fração autónoma serão reduzidas a metade nas intervenções de reabilitação de edifícios, quando em consequência dessa intervenção, o respetivo estado de conservação esteja dois níveis acima do anteriormente atribuído e tenha, no mínimo, um nível bom.

2 - As taxas respeitantes à determinação do nível de conservação e à definição das obras necessárias à obtenção de nível de conservação superior serão reduzidas a um quarto quando se trate de várias unidades de um mesmo edifício, para cada unidade adicional à primeira.»

Artigo 23.º

Alteração ao Capítulo III (Contraordenações) Secção I (Urbanismo) e Secção IV (Intervenção sobre o exercício de atividades privadas) da Parte I (Fiscalização e sancionamento de infrações).

O n.º 2 do artigo I/13.º, o n.º 1 do artigo I/14.º e a alínea a) do n.º 2 do artigo I/28.º passam a ter a seguinte redação:

«Artigo I/13.º

Edificação e urbanização

1 - [...]

2 - As contraordenações previstas nas alíneas a), c) e d) do n.º 1 do presente artigo são puníveis com coima graduada de (euro) 500 até ao máximo de (euro) 200 000, no caso de pessoa singular, e de (euro) 1.500 até ao máximo de (euro) 450 000, no caso de pessoa coletiva.

3 - [...]

4 - [...]

5 - [...]

Artigo I/14.º

Queixas e denúncias particulares

1 - [...]

a) [...]

b) [...]

c) [...]

d) Planta e/ou fotografia identificativa do local.

2 - [...]

3 - [...]

Artigo I/28.º

Horários e regime de funcionamento dos estabelecimentos

1 - [...]

2 - [...]

a) De (euro) 150,00 a (euro) 450,00, para pessoas singulares, e de (euro) 450,00 a (euro) 1 500,00 para pessoas coletivas no caso da alínea a), c) e e);

b) [...]

3 - [...]»

Artigo 24.º

Aditamento à Secção V (Disposição de recursos municipais) do Capítulo III (Contraordenações) da Parte I (Fiscalização e sancionamento de infrações)

É aditado à Secção V do Capítulo III da Parte I do Código Regular o artigo I/34.º com a seguinte redação:

«Artigo I/34.º

Parque Corgo

1 - Constituem contraordenações as seguintes infrações:

a) A violação do disposto nas alíneas c), d), f), n), o) e r) do n.º 1 do artigo F/98.º;

b) A violação do disposto nas alíneas a), e), m), p), e q) do n.º 1 do artigo F/98.º;

c) A violação do disposto na alínea a) do n.º 2 do artigo F/98.º;

d) A violação do disposto na alínea a) do n.º 2 do artigo F/98.º

2 - As contraordenações previstas nas alíneas a) e c) do número anterior são puníveis com coima de 25(euro) a 1.000(euro), no caso de se tratar de pessoa singular ou até 4.000(euro), no caso de se tratar de pessoa coletiva.

3 - As contraordenações previstas nas alíneas b) e d) do n.º 1 são puníveis com coima de 100(euro) a 1.00(euro), no caso de se tratar de pessoa singular ou até 4.000(euro), no caso de se tratar de pessoa coletiva.»

Artigo 25.º

Alterações da Parte J - Disposições finais

O n.º 1 do artigo J/2.º - Norma Revogatória da Parte J passa a ter a seguinte redação:

«Artigo J/2.º

Norma revogatória

1 - São revogadas todas as disposições regulamentares anteriormente emanadas pelo Município sobre as matérias a que se reporta o presente Código:

a) [...]

[...]

z) Regulamento do Parque Corgo publicado na 2.ª série do Diário da República, n.º 234, de 6 de dezembro de 2017 através do Aviso 14708/2017;

aa) Regulamento Municipal de Atribuição de Apoio ao Arrendamento, publicado na 2.ª série do Diário da República, n.º 52, de 15 de março de 2016 através do Edital 250/2016;

bb) Regulamento do Fundo de Emergência Social do Município de Vila Real, publicado na 2.ª série do Diário da República, n.º 103, de 29 de maio de 2017, através do Aviso 60/34/2017;

cc) Regulamento da Loja Social publicado na 2.ª série do Diário da República, n.º 238, de 14 de dezembro de 2016, através do Aviso 15620/2016;

dd) Regulamento Municipal do programa "+ Bombeiros" Programa de incentivos ao voluntariado nos Bombeiros, publicado na 2.ª série do Diário da República, n.º 157, de 17 de agosto de 2016, através do Edital 757/2016

Artigo 26.º

Alterações ao Anexo I

Glossário

Aditamento ao Anexo I - (Glossário), Parte F - Disposição de Recursos e Equipamentos Municipais, do ponto F.4. - Parque Corgo e à Parte G (Apoios Municipais), G.2 - Ação Social, do ponto G.2.1 - Apoio ao arrendamento e do ponto G.2.2 - Fundo de Emergência Social

O ponto F.4.1. - Parque Corgo, da Parte F - Disposição de Recursos e Equipamentos Municipais, tem a seguinte redação:

«Nos termos e para os efeitos do Capítulo IV - Parque Corgo, entende-se por:

a) "Passeio das margens do Corgo" - o espaço exterior do domínio público municipal. O percurso pedonal é constituído por uma pista destinada aos peões. As áreas adjacentes constituem um espaço verde tratado;

b) "Galeria ripícola" - a formação linear de espécies lenhosas arbóreas e arbustivas associadas às margens de um curso de água, constituindo um corredor de copas mais ou menos fechado sobre o curso de água;

c) "Parques de estacionamento" - os locais, exclusivamente, destinados ao estacionamento de veículos;

d) "Instalações de apoio" - o edifício constituído por 1 instalação sanitária feminina, 1 instalação sanitária masculina, junto ao parque de merendas do Codessais;

e) "Parque Corgo" - o espaço exterior do domínio público municipal, integrado na estrutura verde urbana de Vila Real, constituído por áreas de equipamento coletivo de recreio e lazer.»

O ponto G.2.1. - Apoio ao Arrendamento, tem a seguinte redação:

«Nos termos e para os efeitos do Capítulo VII (Apoio ao Arrendamento), consideram-se os seguintes conceitos:

a) Agregado familiar: conjunto de pessoas que vivam em regime de comunhão de mesa e habitação, constituída pelos cônjuges, ou por quem via maritalmente, e pelos seus parentes ou afins na linha reta ou até ao 3.º grau de linha colateral, bem como pessoas relativamente às quais, por força da lei, haja obrigação de convivência ou de alimentos;

b) Dependente: o elemento do agregado familiar que viva em economia comum, que seja menor ou, tendo idade inferior a 26 anos, frequente estabelecimento de ensino e não tenha rendimentos e/ou que possua qualquer forma de incapacidade permanente;

c) Deficiente: a pessoa com deficiência com grau comprovado de incapacidade igual ou superior a 60 %.

d) Rendimento mensal bruto (RMB): o duodécimo do total dos rendimentos anuais ilíquidos auferidos por todos os elementos do agregado familiar, à data da candidatura.

Caso os rendimentos se reportem a período inferior a um ano, ter-se-á em conta a proporção correspondente ao número de meses a considerar.

Nos casos dos trabalhadores independentes, os rendimentos mensais serão calculados com base na declaração de rendimentos do ano anterior, nos termos do código do IRS, dividido por 12 meses;

e) Indexante dos apoios sociais (IAS): referencial determinante da fixação, cálculo e atualização das contribuições, das pensões e outras prestações sociais, de acordo com a legislação em vigor;

f) Residência permanente: habitação onde o munícipe ou os membros do agregado familiar residem de forma estável e duradoura e que constitui o respetivo domicílio para todos os efeitos;

g) Doenças crónicas: doenças de longa duração, com aspetos multidimensionais, com evolução gradual dos sintomas e potencialmente incapacitante, que implica gravidade pelas limitações nas possibilidades de tratamento médico e aceitação pelo doente cuja situação clínica tem de ser considerada no contexto da vida familiar, escolar e laboral, que se manifeste particularmente afetado;

h) Rendimento anual líquido: valor correspondente à soma dos rendimentos anuais líquidos auferidos pela pessoa ou, no caso do agregado familiar, por todos os seus membros, durante os últimos doze meses à data da determinação do apoio a conceder;

i) Despesas Variáveis: despesas do agregado onde se incluem:

i) Valor das taxas e impostos devidos (IRS, Segurança Social e outros);

ii) Despesas com primeira habitação (renda ou empréstimo à habitação e ainda despesas de alojamento no caso de estudantes deslocados);

iii) Despesas com respostas sociais;

iv) Despesas de propinas de frequência de ensino superior correspondente ao ano letivo, em que a análise é efetuada (neste último caso o valor anual é divido por dez meses);

v) Despesas com a aquisição de medicamentos de uso continuado/doença crónica.

vi) Despesas com pagamento de pensão de alimentos;

j) Despesas Fixas: são as despesas com faturas de gás, eletricidade e água, até ao limite máximo total de 20,00(euro) por mês e por elemento do agregado. Em caso de os agregados não terem fornecimento de gás, também se aplica a taxa mínima do gás canalizado por uma questão de equidade;

k) Rendimento mensal per capita:

A fórmula para o cálculo do rendimento per capita é:

(RF - (DV + DF))/N

sendo que:

DV = despesas variáveis

DF = Despesas Fixas

N = Número de elementos do agregado familiar.

Em situações de famílias monoparentais, unipessoais e com elementos com deficiência ou indivíduos com incapacidade superior a 60 % utilizam-se fórmulas de cálculo diferenciadas:

Nas famílias monoparentais e unipessoais, de acordo com a seguinte formula:

(80 % RF - (Dv + Df))/N;

Nas famílias com elementos com deficiência ou indivíduos com incapacidade superior a 60 %, segundo a seguinte formula:

(80 % RF - (Dv + Df))/N + 0.5.

Nas situações de indivíduos maiores de 18 anos que, não estejam empregados, não frequentem o sistema de ensino/formação, não tenham nenhuma incapacidade e não se encontrem inscritos no centro de emprego, considera-se que os mesmos auferem o Salário Mínimo Nacional, com exceção dos indivíduos com mais de 60 anos, cujo estrato remuneratório não registe descontos há mais de dez anos;

l) Renda mensal: o quantitativo devido mensalmente ao senhorio, pelo uso do fogo para fins habitacionais, referente ao ano civil a que o apoio respeite.»

O ponto G.2.2. - Fundo de Emergência Social, tem a seguinte redação:

«Nos termos e para os efeitos do Capítulo VIII (Fundo de Emergência Social), consideram-se os seguintes conceitos:

a) Agregado familiar - conjunto de pessoas constituído por titular, cônjuge ou pessoa que com ele/a viva em condições análogas às de cônjuges, por parentes ou afins na linha reta ou até ao terceiro grau da linha colateral, bem como pelas pessoas relativamente às quais haja obrigação de convivência ou de alimentação e ainda, outras pessoas que com o/a titular vivam em regime de economia comum;

b) Rendimento - valor do rendimento do agregado familiar, após as deduções das contribuições para a Segurança Social e outros impostos auferido por cada um/a dos/as seus elementos;

c) Rendimento per capita - valor do rendimento, após o resultado da diferença entre o rendimento mensal líquido e a soma das despesas, dividido pelo número de pessoas que compõem o agregado familiar, calculado com base nos critérios definidos pelo Instituto de Segurança Social para as Equipas Locais de Ação Social, de acordo com o manual de procedimentos para atribuição de prestações pecuniárias de caráter eventual;

d) Situação de emergência social - agregados familiares com rendimento per capita igual ou inferior ao valor da Pensão Social, definido para cada ano;

e) Relatório Social - relatório elaborado por técnico/a de intervenção social em que consta obrigatoriamente: identificação dos elementos do núcleo familiar, avaliação da condição socioeconómica, apresentação de um parecer técnico relativo à pertinência do apoio requerido.»

Artigo 27.º

Alterações ao Anexo II

Normas de Instrução do Pedido em Formato Digital

O Anexo II passa a ter a seguinte redação:

«ANEXO II

Normas de instrução do pedido em formato digital

Normas de Instrução do Pedido em Formato Digital

1 - Todos os elementos de um processo deverão ser entregues em formato digital, autenticados, quando for requisito, através de uma assinatura digital qualificada como, por exemplo, a assinatura digital do Cartão de Cidadão.

2 - As peças escritas deverão ser entregues no formato PDF/A (ISO 19005 -1), devidamente assinadas digitalmente e individualmente, correspondendo a cada elemento obrigatório na instrução de um processo, um ficheiro. Os ficheiros PDF/A podem ter no máximo 30Mb.

3 - Todas as fotografias a integrar os processos, deverão ser entregues em formato ficheiro PDF/A, correspondente à memória descritiva a apresentar. Os ficheiros imagem não podem ter mais de 15Mb.

4 - As peças desenhadas deverão ser entregues no formato dwg/dwfx autenticados através de uma assinatura digital qualificada. Cada ficheiro DWFx não pode ocupar mais do que 30Mb.

5 - Ficheiros DWFx (DWG ou DXF):

a) Os ficheiros DWFx podem ser assinados digitalmente utilizando o Autodesk Design Review (ADR), aplicação de download gratuito;

b) A primeira folha (Layout) de qualquer ficheiro DWFx deverá ser uma folha de índice, identificando todas as páginas (layouts) qu compõem o ficheiro. Para o efeito poderá utilizar o Autodesk DWF Writer de download gratuito;

c) Todas as folhas contidas num ficheiro DWFx deverão ser criadas com o formato/escala igual ao de impressão. Um desenho que seria impresso em formato A1 deverá passar a DWFx com o mesmo formato/escala.

d) A unidade utilizada deve ser o metro, com precisão de duas casas decimais. O autor deverá configurar a impressão para que a componente vetorial do ficheiro tenha uma definição suficiente para garantir esta precisão (mínimo 150 dpi).

e) Todas as folhas criadas a partir de aplicações CAD deverão conter uma identificação lógica dos respetivos layers, permitindo o seu controle de visibilidade.

6 - Levantamentos topográficos:

a) O(s) levantamentos topográfico(s)/planta(s) de implantação deve(m) ser georreferenciada(s) no sistema PT-TM=&/ETRS89, em planimetria e altimetria, com a identificação da(s) parcela(s) da(s) pretensão(ões) num layer autónomo .

b) A planta de implantação deve ser sobreposta sobre o levantamento topográfico, devidamente georreferenciada, e conter layers independentes nas seguintes situações:

Polígono fechado com a delimitação do cadastro da propriedade;

Polígonos fechado com a delimitação das áreas de implantação das construções;

Polígonos fechado com a delimitação das áreas impermeabilizadas;

c) Os terrenos alvo de operações urbanísticas devem ser representados na planta de implantação com a indicação das coordenadas retangulares (X,Y) dos seus limites, em pelo menos 4 pontos, no sistema acima indicado;

d) Nos alvarás de loteamento cada lote ou parcela deve ser individualizado com as coordenadas retangulares (X,Y) dos seus limites, em pelo menos 4 pontos, no sistema acima indicado.

e) A representação altimétrica das curvas de nível deve ser apresentada coma a equidistância gráfica correspondente a 1 milímetro (ex: para escala gráfica de 1/1000, curvas de nível de metro a metro);

f) O levantamento topográfico deve cobrir uma faixa de 10 m para além do limite da intervenção em todo o seu perímetro.

7 - As Plantas de Síntese de Loteamentos, bem como a Planta de Implantação proposta para as edificações, deverão ser apresentadas sobre levantamento topográfico Georreferenciado e em formato DWG assinado digitalmente.

8 - As Plantas de Síntese de Loteamentos, bem como a Planta de Implantação proposta para as edificações e já à escala 1/200, deverão constar do ficheiro correspondente ao projeto de arquitetura apresentado nos formatos dwg ou DWFx devidamente assinado digitalmente.

9 - Projetos de especialidades/consulta a entidades externas

Os projetos de especialidades (ou outros projetos sujeitos a consulta prévia de entidades externas ao município) podem ser apresentados em:

Ficheiro formato PDF/A com a digitalização de todo o projeto devidamente aprovado e carimbado pela entidade externa;

Ficheiros em formato PDF/A e DWFx do projeto (peças desenhadas e escritas), acompanhado pela folha da aprovação da entidade externa e uma declaração do técnico autor/coordenador do projeto a assegurar a conformidade com as peças desenhadas/escritas que apresenta com as entregas aprovadas pela entidade externa.

10 - Os termos de responsabilidade devem ser apresentados num único ficheiro PDF/A e deve conter o termo, a declaração da ordem e o comprovativo do seguro.

11 - A preparação dos ficheiros é da inteira responsabilidade do seu autor, sejam peças escritas ou peças desenhadas.

12 - A cada elemento obrigatório na instrução de um pedido deverá corresponder apenas um ficheiro.

13 - O nome de um ficheiro é predeterminado conforme a tabela anexa.

14 - Os formulários em PDF editável fornecidos na plataforma informática têm que ser gravados no seu formato original (requerimentos, termos de responsabilidade e quadros de taxas).

15 - A Câmara Municipal nunca efetuará qualquer alteração aos ficheiros.

16 - Caso seja necessária a substituição de elementos no processo, deverá o interessado proceder à entrega dos novos elementos, juntando o(s) novo(s) ficheiro que irão substituir a versão anterior, devendo no entanto manter as propriedades dos mesmos no que se refere ao formato e nome/designação, bem como manter a mesma ordem, escala do(s) desenho(s) e posicionamento na respetiva folha.

17 - Os ficheiros apenas deverão ser aceites se cumprirem todas as especificações indicadas, devendo ser recusados e substituídos caso não estejam de acordo com o Regulamento Municipal

18 - Os ficheiros deverão ser apresentados em suporte digital através de CD ou PENDRIVE, devendo todos os elementos estar gravados numa única diretoria.

19 - Tendo em consideração que os ficheiros apresentados serão introduzidos, no momento da apresentação, nas plataformas informáticas do processo digital, os mesmos apenas poderão ser aceites pelo sistema se cumprirem todas as especificações indicadas.

Nomenclatura de ficheiros

(ver documento original)

Artigo 28.º

Alterações ao Anexo IX - Condições específicas de utilização das instalações desportivas

É revogado o n.º 12 referente à utilização do Pavilhão do Parque de Exposições da Nervir.

Artigo 29.º

Alterações ao Anexo XII - Tabela de taxas e licenças municipais

Os números 4.º, 9.º, 18.º e 23.º da Secção I, o n.º 2 da Secção XI, o n.º 2 da Secção XII, o n.º 2, 15.º e 16.º da Secção XXI, do Anexo XII, passam a ter a seguinte redação e valores:

Tabela de Taxas do Município de Vila Real

(ver documento original)

Artigo 30.º

Alterações ao Anexo XIII - Tabela de preços do Município de Vila Real

É alterada a estrutura e valores da Secção II - Piscinas Municipais Cobertas e aditada a Secção XII - Centro de Ciência à Tabela de Preços, que passa a ter a seguinte redação e valores:

Tabela de preços do Município de Vila Real

(ver documento original)

Artigo 31.º

Alteração do Anexo XV - Fundamentação das isenções e reduções de taxas

O Anexo XV que passa a incluir na parte final:

A redução ou isenção prevista no artigo H/17.º, em situações excecionais e de fragilidade da situação sócio-económica do sujeito passivo.

As isenções e reduções previstas na alínea b) do n.º 2 do artigo H/32.º, al. do n.º 3 do H/33.º, alínea b) do n.º 1 do H/35.º e n.os 1 e 2 do H/40.º, fundamentam-se com a Estratégia de Reabilitação Urbana para prédios degradados.

Artigo 32.º

Alteração do Anexo XVI - Taxas e licenças

É alterado o Anexo XVI que define os Limites dos fatores L1, L2 e L3 incluídos na fórmula de cálculo da TMU - Taxa Municipal de Urbanização:

L1 - Área do PGU (Plano Geral de Urbanização de Vila Real)

L2 = Áreas de Reabilitação Urbana (ARU)

L3 = Restante Território do Concelho

Artigo 33.º

É aditado o Anexo XVII

A tabela de isenções e reduções dos impostos e taxas municipais, prevista no Capítulo I do Título I da Parte G (Apoios Municipais), é a seguinte:

(ver documento original)

Artigo 34.º

Entrada em vigor

A presente alteração ao Código Regulamentar do Município de Vila Real entra em vigor no dia 1 de outubro de 2018.

(ver documento original)

311574409

Anexos

  • Extracto do Diário da República original: https://dre.tretas.org/dre/3448238.dre.pdf .

Ligações deste documento

Este documento liga aos seguintes documentos (apenas ligações para documentos da Serie I do DR):

  • Tem documento Em vigor 2010-05-21 - Portaria 277-A/2010 - Presidência do Conselho de Ministros e Ministérios das Finanças e da Administração Pública e do Ambiente e do Ordenamento do Território

    Regulamenta o Decreto-Lei 308/2007, de 3 de Setembro, que cria o programa de apoio financeiro Porta 65 — Arrendamento por Jovens.

  • Tem documento Em vigor 2013-09-12 - Lei 75/2013 - Assembleia da República

    Estabelece o regime jurídico das autarquias locais, aprova o estatuto das entidades intermunicipais, estabelece o regime jurídico da transferência de competências do Estado para as autarquias locais e para as entidades intermunicipais e aprova o regime jurídico do associativismo autárquico.

Aviso

NOTA IMPORTANTE - a consulta deste documento não substitui a leitura do Diário da República correspondente. Não nos responsabilizamos por quaisquer incorrecções produzidas na transcrição do original para este formato.

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