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Aviso 14708/2017, de 6 de Dezembro

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Sumário

Regulamento Municipal do Parque Corgo

Texto do documento

Aviso 14708/2017

Eng. Rui Jorge Cordeiro Gonçalves dos Santos, Presidente da Câmara Municipal de Vila Real, torna público que, promovida que foi a consulta pública nos termos previstos no artigo 101.º do Código do Procedimento Administrativo, do Projeto do Regulamento Municipal do Parque Corgo através da sua publicação no site institucional do Município de Vila Real e na 2.ª série do Diário da República conforme aviso 417/2017 de 12 de junho de 2017, pelo período de 30 dias úteis, foi o referido regulamento aprovado definitivamente por deliberação do Executivo Municipal de 21 de agosto de 2017 e pela Assembleia Municipal em sessão realizada em 26 de setembro de 2017.

Assim, nos termos e para os efeitos do disposto nos artigos 139.º e 140.º do C.P.A., publica-se em anexo a versão final do Regulamento Municipal do Parque Corgo, o qual entrará em vigor 15 dias após a presente publicação, podendo ser consultado no site institucional do Município em www.cm-vilareal.pt.

16 de novembro de 2017. - O Presidente da Câmara Municipal de Vila Real, Eng. Rui Jorge Cordeiro Gonçalves dos Santos.

Regulamento Municipal do Parque Corgo

Preâmbulo

O Parque Corgo é, desde a sua inauguração em 2005, uma das "Joias da Coroa" da Cidade de Vila Real e abrange as duas margens do rio que lhe dá nome. Construído ao abrigo do programa de requalificação ambiental Polis e com cerca de 33 hectares, é a maior zona verde da cidade, cujo planeamento e gestão é da responsabilidade da Câmara Municipal de Vila Real, à qual compete zelar pela sua preservação e conservação. Todo este espaço, de profunda comunhão com a natureza e fuga da vida citadina, convida à prática desportiva e ao desenvolvimento de hábitos de vida saudáveis. Está ligado ao Parque Florestal, um verdadeiro pulmão da cidade. Esta área da cidade assume um papel primordial na vida dos vila-realenses, havendo uma notória relação de proximidade criada entre estes, o rio e todo o ambiente do Parque.

Ao longo das margens do rio podemos encontrar vários serviços e equipamentos, como o Centro de Ciência de Vila Real, um circuito de manutenção, o Teatro Municipal, um polidesportivo, um parque Infantil, o complexo de Codessais, o Centro de Marcha e Corrida, os moinhos antigos e as hortas urbanas. O passeio das margens do Corgo é pedonal e tem uma extensão de 2,5 km.

Tendo em conta as especiais características do Parque Corgo, pretende-se a regulamentação, numa filosofia de responsabilização de todos os Munícipes e Utentes pelo património vegetal, cultural, lúdico e desportivo, pelos comportamentos e ações desses mesmos Munícipes e Utentes.

Nesse espírito, e prevalecendo a preocupação de preservar este património, houve a preocupação de consagrar e identificar, de modo transparente e uniforme, as condutas que constituirão ilícitos e as correspondentes sanções.

Numa ponderação de custos e benefícios destas medidas regulamentadas, a previsão destas matérias traduz-se na obtenção de uma maior responsabilização por parte dos utentes do Parque Corgo, em prol da proteção deste património.

Nos termos e para os efeitos previstos no artigo 98.º do Código do Procedimento Administrativo, foi publicitado no site institucional do Município o início do procedimento de elaboração e aprovação do Regulamento Municipal do Parque Corgo, através do Aviso 14/2017 de 10 de abril.

Em reunião realizada em 22 de maio de 2017, a Câmara Municipal deliberou submeter a consulta pública nos termos do disposto no artigo 101.º do C.P.A. o projeto de regulamento elaborado pelos Serviços.

O referido projeto de regulamento foi publicado para consulta pelo período de 30 dias úteis, na página da internet do Município de Vila Real e na 2.ª série do Diário da República de 12 de junho de 2017, através do Edital 417/2017, não tendo sido apresentadas quaisquer sugestões ou contributos.

Artigo 1.º

Lei habilitante

O presente regulamento tem por lei habilitante o artigo 241.º da Constituição da República Portuguesa, a alínea g) do n.º 1 do artigo 25.º, e alínea k) do n.º 1 do artigo 33.º do Anexo I da Lei 75/2013 de 12 de setembro, em estrito cumprimento das atribuições que são acometidas aos municípios, conforme previsto na alínea k) do n.º 2 do artigo 23.º da referida Lei.

Artigo 2.º

Objeto

Este regulamento pretende estabelecer um conjunto de disposições que regulam a utilização e manutenção do Parque Corgo e respetivos espaços integrados.

Artigo 3.º

Âmbito

1 - O presente regulamento aplica-se a toda a área do Parque Corgo, a qual inclui o percurso pedonal, a galeria ripícola, o parque de estacionamento, o parque de merendas, o circuito de manutenção, as instalações de apoio, e outras áreas indicadas na planta anexa ao presente regulamento e que dele faz parte integrante, constituindo o Anexo I.

2 - Aos equipamentos Centro de Ciência de Vila Real, Teatro Municipal, Piscinas Municipais descobertas e Hortas Urbanas aplicam-se os regulamentos próprios.

Artigo 4.º

Definição

Para efeitos do disposto no presente regulamento, entende-se por:

a) "Passeio das margens do Corgo"- o espaço exterior do domínio público municipal. O percurso pedonal é constituído por uma pista destinada aos peões. As áreas adjacentes constituem um espaço verde tratado;

b) "Galeria ripícola" - a formação linear de espécies lenhosas arbóreas e arbustivas associadas às margens de um curso de água, constituindo um corredor de copas mais ou menos fechado sobre o curso de água;

c) "Parques de estacionamento"- os locais, exclusivamente, destinados ao estacionamento de veículos;

d) "Instalações de apoio"- o edifício constituído por 1 instalação sanitária feminina, 1 instalação sanitária masculina, junto ao parque de merendas do Codessais;

e) "Parque Corgo" - o espaço exterior do domínio público municipal, integrado na estrutura verde urbana de Vila Real, constituído por áreas de equipamento coletivo de recreio e lazer.

Artigo 5.º

Gestão e Manutenção

1 - A gestão, limpeza, manutenção e vigilância do parque é da responsabilidade do Município de Vila Real.

2 - O pessoal incumbido do exercício de funções no parque deve apresentar-se devidamente identificado.

Artigo 6.º

Utentes

Consideram-se utentes do Parque Corgo todas as pessoas singulares e coletivas que utilizem o espaço e os diversos equipamentos inseridos no Parque Corgo.

Artigo 7.º

Horário de funcionamento

1 - O horário de Funcionamento do Parque Corgo é fixado por despacho do Presidente da Câmara Municipal ou do Vereador com competência delegada.

2 - O Parque Corgo está aberto aos utentes durante todo o ano, podendo ser encerrado total ou parcialmente sempre que se justifique.

Artigo 8.º

Acesso ao Parque

1 - O acesso ao parque é gratuito.

2 - A zona de merendas é de utilização livre sem dela depender qualquer autorização prévia, desde que utilizada para o fim a que se destina.

Artigo 9.º

Utilização das instalações de apoio

1 - Os utentes das instalações de apoio são obrigados a mantê-las limpas e delas fazer uso prudente.

2 - Aos danos que nelas forem causados é aplicável o disposto no artigo 15.º do presente regulamento.

Artigo 10.º

Realização de eventos

1 - Apenas é permitida a prática de eventos desportivos, culturais ou outros mediante autorização ou licenciamento do Presidente da Câmara Municipal ou do Vereador com competência delegada.

2 - A reparação dos danos causados no Parque Corgo, decorrentes da realização dos eventos referidos no número anterior, são da responsabilidade do respetivo promotor.

Artigo 11.º

Interdições

1 - No Parque Corgo não é permitido:

a) Circular com qualquer tipo de veículo motorizado, à exceção de viaturas devidamente autorizadas pela Câmara Municipal, veículos de emergência e viaturas de apoio à manutenção do Parque Corgo;

b) Circular com velocípedes, patins, skates, trotinetes e outros meios de circulação análogos no passeio pedonal a maiores de 12 anos, com exceção de provas de caráter desportivo de relevante interesse municipal;

c) Introduzir qualquer espécie animal com o intuito de o abandonar;

d) Passear com animais de estimação sem estarem devidamente presos por trelas e equipados, de modo a não porem em causa a segurança dos utentes;

e) Os animais transitarem sem serem acompanhados pelos donos, urinarem ou defecarem em toda a área, com exceção dos dejetos provenientes de cães-guia, quando acompanhados por invisuais;

f) Prender nas grades ou vedações quaisquer objetos, trelas, correntes ou outros acessórios de animais ou quaisquer outros elementos que provoquem danos nas mesmas;

g) Matar, ferir ou apanhar quaisquer animais que tenham, nos locais abrangidos pelo presente regulamento, o seu habitat natural ou que se encontrem habitualmente nesses locais;

h) Retirar ninhos e mexer nas aves que neles se encontrem;

i) Colher, danificar ou mutilar qualquer material vegetal existente;

j) Pregar, agrafar, atar ou pendurar quaisquer objetos ou dísticos nas árvores e arbustos existentes ou nas estruturas e/ou guardas do passeio bem como fixar fios, cordas, sem a prévia autorização da Câmara Municipal;

k) Acampar ou instalar qualquer acampamento;

l) Fazer fogueiras ou acender braseiras em toda a área do Parque Corgo, exceto nos grelhadores existentes no parque de merendas;

m) Urinar e defecar fora dos locais destinados a estes fins;

n) Destruir, danificar ou fazer uso indevido dos equipamentos, infraestruturas, mobiliário urbano e outros;

o) Lançar para o chão qualquer resíduo sólido;

p) Lançar águas poluídas ou quaisquer objetos, líquidos ou detritos de outra natureza;

q) Praticar jogos organizados fora dos locais destinados a esta finalidade, sem a devida autorização da Câmara Municipal;

r) Utilizar o Parque Corgo para quaisquer fins de caráter comercial, sem a devida autorização da Câmara Municipal;

s) Fazer uso imprudente ou sujar as instalações de apoio ao Passeio das Margens do Corgo e áreas adjacentes.

2 - Para além das proibições genéricas estabelecidas no número anterior, no Parque Corgo é ainda proibido:

a) Fumar no Parque Infantil;

b) Passear com qualquer animal nas áreas destinadas a desporto e parque infantil.

Artigo 12.º

Parque de estacionamento

Às regras de utilização dos parques de estacionamento aplicam-se, com as devidas adaptações, as disposições do Código da Estrada.

Artigo 13.º

Fiscalização

1 - A competência fiscalizadora pelo cumprimento do presente regulamento é atribuída à fiscalização municipal, aos funcionários municipais adstritos ao serviço de espaços verdes, que presenciem qualquer infração ao presente regulamento e aos agentes da autoridade policial, os quais deverão lavrar participação dirigida ao Município, nos casos passíveis de sanção.

2 - Em caso de infração serão levantados os competentes autos e notificado o infrator ou seu representante para que, no prazo que lhe venha a ser estipulado, cumpra o objeto da notificação, para além das penalidades que houver lugar.

3 - Em caso de incumprimento da notificação, o Município substituir-se-á ao infrator, decorrendo por conta deste, as respetivas despesas.

Artigo 14.º

Contraordenações e Coimas

1 - Constitui contraordenação nos termos do presente regulamento:

a) A violação do disposto nas alíneas c), d), f), l), n), o) e r) do n.º 1 do artigo 11.º;

b) A violação do disposto nas alíneas a), e), m), p), e q) do n.º 1 do artigo 11.º;

c) A violação do disposto nas alíneas b) do n.º 2 do artigo 11.º;

d) A violação do disposto na alínea a) do n.º 2 do artigo 11.º

2 - As contraordenações previstas nas alíneas a) e c) do número anterior são puníveis com coima de 25(euro) a 1.000 (euro), no caso de se tratar de pessoa singular ou até 4.000 (euro), no caso de se tratar de pessoa coletiva.

3 - As contraordenações previstas nas alíneas b) e d) do número anterior são puníveis com coima de 100(euro) a 1.000 (euro), no caso de se tratar de pessoa singular ou até 4.000 (euro), no caso de se tratar de pessoa coletiva.

4 - A tentativa e a negligência são sempre puníveis.

5 - Às referidas contraordenações é aplicável o regime jurídico previsto no Decreto-Lei 433/82, de 27 de outubro na sua redação atual.

6 - A competência para determinar a instauração e instrução dos processos de contraordenação por violação ao disposto no presente regulamento, bem como para aplicar as respetivas coimas é do Presidente da Câmara Municipal.

Artigo 15.º

Responsabilidade civil

Sem prejuízo da aplicação das coimas previstas no presente regulamento, é devida a reparação dos danos causados no Parque Corgo, pelos respetivos responsáveis.

Artigo 16.º

Disposições Finais

1 - As situações não previstas no presente regulamento serão definidas por despacho do Presidente da Câmara Municipal ou de Vereador com competência delegada.

2 - Em tudo quanto o presente regulamento seja omisso, aplicam-se as competentes disposições legais.

Artigo 17.º

Entrada em vigor

O presente regulamento entra em vigor 15 dias após a respetiva publicitação.

ANEXO I

(ver documento original)

310931382

Anexos

  • Extracto do Diário da República original: https://dre.tretas.org/dre/3173775.dre.pdf .

Ligações deste documento

Este documento liga aos seguintes documentos (apenas ligações para documentos da Serie I do DR):

  • Tem documento Em vigor 1982-10-27 - Decreto-Lei 433/82 - Ministério da Justiça

    Institui o ilícito de mera ordenação social e respectivo processo.

  • Tem documento Em vigor 2013-09-12 - Lei 75/2013 - Assembleia da República

    Estabelece o regime jurídico das autarquias locais, aprova o estatuto das entidades intermunicipais, estabelece o regime jurídico da transferência de competências do Estado para as autarquias locais e para as entidades intermunicipais e aprova o regime jurídico do associativismo autárquico.

Ligações para este documento

Este documento é referido no seguinte documento (apenas ligações a partir de documentos da Série I do DR):

Aviso

NOTA IMPORTANTE - a consulta deste documento não substitui a leitura do Diário da República correspondente. Não nos responsabilizamos por quaisquer incorrecções produzidas na transcrição do original para este formato.

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