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Edital 250/2016, de 15 de Março

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Sumário

Regulamento Municipal de Atribuição de Apoio ao Arrendamento

Texto do documento

Edital 250/2016

Regulamento Municipal de Atribuição de Apoio ao Arrendamento

Eng. Rui Jorge Cordeiro Gonçalves dos Santos, Presidente da Câmara Municipal de Vila Real, torna público que, promovida que foi a consulta pública nos termos previstos no artigo 101.º do Código do Procedimento Administrativo, do Projeto do Regulamento Municipal de Atribuição de Apoio ao Arrendamento, através da sua publicação no site institucional do Município de Vila Real conforme edital 63/2015 de 25 de novembro de 2015 e na 2.ª série do Diário da República conforme Aviso 14840/2015 de 18 de dezembro de 2015, pelo período de 30 dias úteis, foi o referido regulamento aprovado definitivamente por deliberação do Executivo Municipal de 05 de fevereiro de 2016 e pela Assembleia Municipal em sessão realizada em 26 de fevereiro de 2016, publicando-se em anexo a sua versão final, nos termos e para os efeitos do disposto no artigo 139.º do Código do Procedimento Administrativo, o qual entrará em vigor no dia seguinte ao da publicação do presente edital na 2.ª série do Diário da República, podendo ser consultado no site institucional do Município em www.cm-vilareal.pt.

8 de março de 2016. - O Presidente da Câmara Municipal de Vila Real, Eng. Rui Jorge Cordeiro Gonçalves dos Santos.

Regulamento Municipal de Atribuição de Apoio ao Arrendamento

Preâmbulo

O direito à habitação está consagrado na Constituição da República Portuguesa, determinando que "todos têm direito, para si e para a sua família, a uma habitação de dimensão adequada, em condições de higiene e conforto e que preserve a intimidade pessoal e a privacidade familiar."

Mais concretamente, determina que compete ao Estado "promover, em colaboração [...] com as autarquias locais, a construção de habitações económicas e sociais", bem como "estimular [...] o acesso à habitação própria ou arrendada.

O Município de Vila Real, aproveitando o fluxo de fundos comunitários no âmbito de políticas europeias de coesão social, foi construindo ao longo do tempo habitação em regime de bairros sociais, com vista a dotar-se de um parque habitacional que estivesse em condições de dar resposta a estas incumbências fundamentais.

Apesar disso, atendendo ao aumento da população residente no concelho de Vila Real, e tendo em conta, especialmente, o fluxo migratório interno em direção à cidade em detrimento das zonas rurais, o número de pedidos de habitação a custos controlados supera largamente a oferta de que o Município dispõe.

Acresce a esta problemática a política seguida até 2013 de venda de algum do património imóvel pela Autarquia, que foi diminuindo o referido parque habitacional e a respetiva capacidade de resposta.

Em 2014, entrou em vigor a legislação que reviu o arrendamento a custos controlados, permitindo uma maior rotatividade no usufruto das habitações sociais.

Também durante o ano de 2014, entrou em vigor o Regulamento Municipal de Acesso e Gestão da Habitação Municipal, que permitiu à Autarquia sistematizar os processos de pedidos de habitação e analisar, com mais detalhe, o estado atual das necessidades dos munícipes.

Desta análise conjunta constatou-se que o Município de Vila Real não tem ao seu dispor todos os instrumentos necessários com vista a suprir esta necessidade básica e direito fundamental da população, pelo que, se entendeu ser necessário alargar o conjunto de medidas que lhe dá resposta, através da atribuição de um apoio social ao arrendamento a agregados familiares inscritos no programa de acesso à habitação municipal e sem habitação atribuída, que se encontrem em situação de carência habitacional, face à incapacidade económica de suportar a totalidade da renda devida no âmbito de um contrato de arrendamento.

Em reunião realizada em 23 de novembro de 2015, a Câmara Municipal de Vila Real nos temos do disposto no artigo 101.º do Código do Procedimento Administrativo, deliberou submeter a apreciação pública o projeto do presente regulamento municipal de atribuição de apoio ao arrendamento.

O referido projeto de regulamento foi publicado para consulta pelo período de 30 dias úteis, na página de internet do Município de Vila Real através do Edital 63/2015 de 25 de novembro de 2015 e na 2.ª série do Diário da República de 18 de dezembro de 2015, através do Aviso 14840/2015.

Foram ainda informadas as Juntas de Freguesia do concelho e os grupos parlamentares municipais do CDS-PP, PS, PSD e CDU de que se encontrava a decorrer o referido período de consulta pública, para, querendo, apresentarem sugestões por escrito sobre o projeto de regulamento em causa, não tendo sido apresentadas quaisquer sugestões ou contributos.

Decorrido o período de consulta pública, a presente versão final foi aprovada por deliberação da Câmara Municipal de 5 de fevereiro de 2016 que, consequentemente, determinou a sua submissão à Assembleia Municipal, nos termos do disposto na alínea k) do n.º 1 do artigo 33.º do Anexo I da Lei 75/2013 de 12 de setembro, que aprovou o presente regulamento na sua sessão ordinária realizada no dia 26 de fevereiro de 2016, nos termos da alínea g) do n.º 1 do artigo 25.º do mesmo diploma legal.

Artigo 1.º

Legislação habilitante

Constitui legislação habilitante do presente regulamento o disposto no artigo 241.º da Constituição da República Portuguesa, no artigo 2.º, na alínea h) e i) do n.º 2 do artigo 23.º, na alínea g) do n.º 1 do artigo 25.º e nas alíneas k) do n.º 1 do artigo 33.º do Anexo I da Lei 75/2013 de 12 de setembro.

Artigo 2.º

Objeto

O presente regulamento estabelece o regime de atribuição de apoio Municipal de arrendamento a atribuir a agregados familiares que se encontrem em situação de carência habitacional, face à incapacidade económica de suportar a totalidade da renda devida no âmbito de um contrato de arrendamento.

Artigo 3.º

Âmbito

O presente regulamento visa abranger agregados familiares, inscritos no programa de acesso à habitação municipal, e sem habitação atribuída, que sejam arrendatários de uma casa e aplica-se a toda a área geográfica do Município.

Artigo 4.º

Conceitos

Para efeitos do disposto no presente regulamento, considera-se:

a) Agregado familiar: conjunto de pessoas que vivam em regime de comunhão de mesa e habitação, constituída pelos cônjuges, ou por quem via maritalmente, e pelos seus parentes ou afins na linha reta ou até ao 3.º grau de linha colateral, bem como pessoas relativamente às quais, por força da lei, haja obrigação de convivência ou de alimentos;

b) Dependente: o elemento do agregado familiar que viva em economia comum, que seja menor ou, tendo idade inferior a 26 anos, frequente estabelecimento de ensino e não tenha rendimentos e/ou que possua qualquer forma de incapacidade permanente;

c) Deficiente: a pessoa com deficiência com grau comprovado de incapacidade igual ou superior a 60 %.

d) Rendimento mensal bruto (RMB): o duodécimo do total dos rendimentos anuais ilíquidos auferidos por todos os elementos do agregado familiar, à data da candidatura.

Caso os rendimentos se reportem a período inferior a um ano, ter-se-á em conta a proporção correspondente ao número de meses a considerar.

Nos casos dos trabalhadores independentes, os rendimentos mensais serão calculados com base na declaração de rendimentos do ano anterior, nos termos do código do IRS, dividido por 12 meses;

e) Indexante dos apoios sociais (IAS): referencial determinante da fixação, cálculo e atualização das contribuições, das pensões e outras prestações sociais, de acordo com a legislação em vigor;

f) Residência permanente: habitação onde o munícipe ou os membros do agregado familiar residem de forma estável e duradoura e que constitui o respetivo domicílio para todos os efeitos;

g) Doenças crónicas: doenças de longa duração, com aspetos multidimensionais, com evolução gradual dos sintomas e potencialmente incapacitante, que implica gravidade pelas limitações nas possibilidades de tratamento médico e aceitação pelo doente cuja situação clínica tem de ser considerada no contexto da vida familiar, escolar e laboral, que se manifeste particularmente afetado;

h) Rendimento anual líquido: valor correspondente à soma dos rendimentos anuais líquidos auferidos pela pessoa ou, no caso do agregado familiar, por todos os seus membros, durante os últimos doze meses à data da determinação do apoio a conceder;

i) Despesas Variáveis: despesas do agregado onde se incluem:

i) Valor das taxas e impostos devidos (IRS, Segurança Social e outros);

ii) Despesas com primeira habitação (renda ou empréstimo à habitação e ainda despesas de alojamento no caso de estudantes deslocados);

iii) Despesas com respostas sociais;

iv) Despesas de propinas de frequência de ensino superior correspondente ao ano letivo, em que a análise é efetuada (neste último caso o valor anual é divido por dez meses);

v) Despesas com a aquisição de medicamentos de uso continuado/doença crónica.

vi) Despesas com pagamento de pensão de alimentos;

j) Despesas Fixas: são as despesas com faturas de gás, eletricidade e água, até ao limite máximo total de 20,00(euro) por mês e por elemento do agregado. Em caso de os agregados não terem fornecimento de gás, também se aplica a taxa mínima do gás canalizado por uma questão de equidade;

k) Rendimento mensal per capita: A fórmula para o cálculo do rendimento per capita é (RF- (DV+DF)/N sendo que:

DV= despesas variáveis

DF = Despesas Fixas

N = Número de elementos do agregado familiar.

Em situações de famílias monoparentais, unipessoais e com elementos com deficiência ou indivíduos com incapacidade superior a 60 % utilizam-se fórmulas de cálculo diferenciadas:

Nas famílias monoparentais e unipessoais, de acordo com a seguinte formula (80 % RF - (Dv+Df)/N;

Nas famílias com elementos com deficiência ou indivíduos com incapacidade superior a 60 %, segundo a seguinte formula (80 % RF - (Dv+Df)/N + 0.5.

Nas situações de indivíduos maiores de 18 anos que, não estejam empregados, não frequentem o sistema de ensino/formação, não tenham nenhuma incapacidade e não se encontrem inscritos no centro de emprego, considera-se que os mesmos auferem o Salário Mínimo Nacional, com exceção dos indivíduos com mais de 60 anos, cujo estrato remuneratório não registe descontos há mais de dez anos;

l) Renda mensal: o quantitativo devido mensalmente ao senhorio, pelo uso do fogo para fins habitacionais, referente ao ano civil a que o apoio respeite.

Artigo 5.º

Natureza do apoio

1 - Os apoios previstos no presente regulamento revestem a natureza de subsídios personalizados, intransmissíveis, periódicos e insuscetíveis de serem constitutivos de direitos.

2 - O subsídio será atribuído de acordo com avaliação técnica efetuada à candidatura e contemplará o apoio no pagamento do valor da renda mensal.

Artigo 6.º

Duração do benefício

1 - O benefício será concedido pelo período de 1 ano a contar da data do deferimento da pretensão e apenas enquanto se verificarem as condições que levaram à atribuição do mesmo.

2 - Os beneficiários ficam obrigados a comunicar ao Município quaisquer alterações às condições que conduziram à atribuição do benefício.

3 - Findo o prazo constante do n.º 1 será admissível a renovação do benefício concedido mediante a apresentação de novo pedido.

Artigo 7.º

Condições de acesso

1 - São condições cumulativas de acesso à atribuição do subsídio de arrendamento:

a) Ser titular de um contrato de arrendamento válido;

b) Ter nacionalidade portuguesa, ou de um dos países membros da União Europeia ou outra, sendo que neste último caso, deverá ter a sua permanência legalizada em Portugal;

c) O agregado familiar deverá estar inscrito no programa de acesso à habitação municipal e sem habitação atribuída;

d) Ter idade igual ou superior a 18 anos;

e) Estar recenseado na área do Município de Vila Real;

f) O agregado familiar ou o munícipe ter um rendimento mensal per capita igual ou inferior a 25 % do valor do Indexante dos Apoios Sociais (IAS);

g) Não ser proprietário, coproprietário, usufrutuário, comodatário ou titular do direito de uso de habitação de qualquer imóvel destinado a habitação;

h) O agregado familiar ou o candidato não ser titular de outro contrato de arrendamento habitacional para além daquele sobre que incide o pedido de apoio;

i) Não ser beneficiário de qualquer outro programa de apoio ao arrendamento;

j) Os senhorios não podem ser parentes ou afins na linha reta até ao 3.º grau da linha colateral;

k) O candidato ou qualquer elemento que compõe o agregado familiar, não ter sido condenado no âmbito de ação de despejo intentada pelo Município, não ter abandonado um fogo municipal, não ter sido identificado como ocupante ilegal de uma habitação municipal, nem incumprido o programa de subsídio ao arrendamento;

l) Não ter, qualquer elemento do agregado, beneficiado de uma indemnização em alternativa à atribuição de uma habitação municipal ou estar a usufruir de apoios financeiros públicos para fins habitacionais.

2 - Constituem situações especiais de acesso à atribuição de apoio ao arrendamento habitacional, as pessoas vítimas de violência doméstica, desde que devidamente encaminhadas por instituições que se dediquem à defesa e proteção destas pessoas, podendo nestes casos não se aplicar o disposto na c) do número anterior.

Artigo 8.º

Instrução do Processo

1 - A candidatura deve ser formalizada pelo titular do arrendamento mediante preenchimento de um formulário próprio a fornecer pelo Município o qual deverá ser acompanhado dos seguintes documentos:

a) Bilhete de identidade e número de identificação fiscal ou cartão de cidadão de todos os elementos do agregado familiar;

b) Fotocópia da autorização de residência ou documento equivalente que habilite o candidato a permanecer de forma legal em território nacional;

c) Declaração de rendimentos do ano anterior;

d) Recibos de vencimento discriminado do ordenado auferido;

e) Declaração de abono de família emitida pelo Centro Distrital de Segurança Social, quando aplicável;

f) Declaração do valor da bolsa de formação, se aplicável;

g) Declaração do Centro de Emprego a comprovar situação de desemprego, se aplicável;

h) Declaração da Segurança Social com identificação das prestações sociais auferidas, nos casos de situação de desemprego e de beneficiários de Rendimento Social de Inserção;

i) Recibo de renda de habitação e cópia do contrato arrendamento;

j) Recibo de mensalidade de respostas sociais, se aplicável;

k) Declaração de instituição de ensino superior com valor da propina anual, se aplicável;

l) Declaração médica atestando doença crónica ou doença com necessidade de uso continuado de medicação, com discriminação da medicação necessária, se aplicável;

m) Declaração do grau incapacidade e/ou o documento que comprove a deficiência;

n) Apresentação de Certidão de Bens (Finanças);

o) Atestado de residência que comprove a residência no concelho há mais de 2 anos.

2 - O acesso ao subsídio de arrendamento depende da completa instrução do pedido de candidatura.

3 - Para instrução completa do processo é ainda necessário apresentar:

a) Declaração escrita do arrendatário, garantindo o cumprimento de todos os requisitos exigidos;

b) Preenchimento do formulário de registo com comprovativo do NIB emitido pelo banco.

Artigo 9.º

Adequação da tipologia

1 - Para atribuição do apoio, a tipologia da habitação tem de corresponder à dimensão do agregado, de acordo com Quadro III do Anexo V, da Portaria 277-A/2010 de 21 de maio.

2 - Nos casos em que não se verifique a adequação da tipologia em função da dimensão do agregado, o valor do subsídio terá igualmente como referência a tipologia indicada na tabela referida no número anterior.

Artigo 10.º

Renda Máxima admitida

O subsídio a atribuir tem por base uma renda máxima admitida que é o valor máximo da renda estabelecida para Vila Real, atualizado anualmente de acordo com o coeficiente fixado para a atualização das rendas habitacionais nos termos do artigo 3.º da Portaria 277-A/2010 de 21 de maio, que fixa o valor da renda máxima admitida no quadro do Programa Porta 65 - jovem.

Artigo 11.º

Apoio Financeiro

Para o apoio a que se refere o presente regulamento, o Município atribuirá, a título de subsídio mensal, uma comparticipação de 25 % da renda máxima admitida, conforme estipulado no artigo anterior.

Artigo 12.º

Decisão

1 - Compete ao Município decidir os pedidos de concessão de subsídio ao arrendamento, tendo por base os pressupostos do artigo 7.º

2 - Os candidatos serão notificados da decisão, através de carta registada.

Artigo 13.º

Pagamento da Renda

1 - O subsídio é atribuído pelo Município ao arrendatário.

2 - O arrendatário deverá entregar mensalmente no Município o comprovativo do pagamento da renda emitida pelo senhorio.

3 - O arrendatário deve entregar os recibos mencionados no número anterior, até ao dia 22 de cada mês, para que se possa processar o pagamento do mês seguinte.

Artigo 14.º

Obrigações do beneficiário

1 - O beneficiário do subsídio está obrigado a informar o Município, no prazo de 15 dias, sempre que se verifique alteração das condições que estiveram na base da atribuição do apoio e, nomeadamente, nas seguintes situações:

a) Alteração do rendimento mensal do agregado;

b) Cessação do contrato de arrendamento por qualquer motivo, nos termos da legislação em vigor.

2 - Compete ao Município efetuar as ações de fiscalização que entenda necessárias para avaliar o cumprimento das obrigações por parte dos beneficiários podendo, a qualquer momento, solicitar elementos diretamente a estes ou a outras entidades para apuramento e veracidade dos factos.

Artigo 15.º

Denúncia do contrato de arrendamento

1 - A denúncia do contrato de arrendamento por qualquer das partes, deve ser comunicada ao Município, no prazo máximo de 15 dias, de forma a suspender o pagamento do subsídio ao senhorio.

2 - Nas situações de denúncia do contrato de arrendamento, o apoio conferido fica suspenso, pelo prazo de três meses, até o beneficiário arrendar nova habitação, ficando o valor do apoio sujeito a reanálise e à celebração de novo contrato.

3 - Sempre que a denúncia do contrato de arrendamento seja justificada com o incumprimento do contrato por parte do inquilino, é automaticamente cancelado o pagamento do subsídio conferido.

Artigo 16.º

Acompanhamento, Controlo e Revisão

1 - O subsídio atribuído pode ser reavaliado sempre que se verifique alteração do rendimento mensal do agregado familiar, designadamente, por morte, invalidez permanente, desemprego ou saída/entrada de pelo menos um membro do agregado familiar.

2 - O disposto do número anterior pode ser promovido por iniciativa dos serviços ou a pedido dos interessados, mediante requerimento escrito dirigido ao Presidente da Câmara e acompanhado de prova da situação.

3 - O beneficiário deverá prestar todas as informações solicitadas, durante a vigência do apoio concedido.

4 - A prestação de falsas declarações na tentativa ou obtenção efetiva de algum dos benefícios referidos no presente regulamento, determina, para além de eventual procedimento criminal, a devolução das quantias recebidas indevidamente, acrescida dos juros legais.

Artigo 17.º

Entrada em vigor

O presente regulamento entra em vigor no dia seguinte à sua publicação.

209419234

Anexos

  • Extracto do Diário da República original: https://dre.tretas.org/dre/2537303.dre.pdf .

Ligações deste documento

Este documento liga aos seguintes documentos (apenas ligações para documentos da Serie I do DR):

  • Tem documento Em vigor 2010-05-21 - Portaria 277-A/2010 - Presidência do Conselho de Ministros e Ministérios das Finanças e da Administração Pública e do Ambiente e do Ordenamento do Território

    Regulamenta o Decreto-Lei 308/2007, de 3 de Setembro, que cria o programa de apoio financeiro Porta 65 — Arrendamento por Jovens.

  • Tem documento Em vigor 2013-09-12 - Lei 75/2013 - Assembleia da República

    Estabelece o regime jurídico das autarquias locais, aprova o estatuto das entidades intermunicipais, estabelece o regime jurídico da transferência de competências do Estado para as autarquias locais e para as entidades intermunicipais e aprova o regime jurídico do associativismo autárquico.

Ligações para este documento

Este documento é referido no seguinte documento (apenas ligações a partir de documentos da Série I do DR):

Aviso

NOTA IMPORTANTE - a consulta deste documento não substitui a leitura do Diário da República correspondente. Não nos responsabilizamos por quaisquer incorrecções produzidas na transcrição do original para este formato.

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