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Aviso 15620/2016, de 14 de Dezembro

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Sumário

Regulamento da Loja Social de Vila Real

Texto do documento

Aviso 15620/2016

Eng. Rui Jorge Cordeiro Gonçalves dos Santos, Presidente da Câmara Municipal de Vila Real, torna público que, promovida que foi a consulta pública nos termos previstos no artigo 101.º do Código do Procedimento Administrativo, do Projeto do Regulamento da Loja Social de Vila Real através da sua publicação no site institucional do Município de Vila Real conforme edital 51/2016 de 22 de junho de 2016 e na 2.ª série do Diário da República conforme edital 587/2016 de 18 de julho de 2016, pelo período de 30 dias úteis, foi o referido regulamento aprovado definitivamente por deliberação do Executivo Municipal de 14 de novembro de 2016 e pela Assembleia Municipal em sessão realizada em 25 de novembro de 2016.

Assim, nos termos e para os efeitos do disposto nos artigos 139.º e 140.º do C.P.A.,publica-se em anexo a versão final do Regulamento da Loja Social de Vila Real, o qual entrará em vigor no 1.º dia útil após a presente publicação, podendo ser consultado no site institucional do Município em www.cm-vilareal.pt.

5 de dezembro de 2016. - O Presidente da Câmara Municipal de

Vila Real, Eng. Rui Jorge Cordeiro Gonçalves dos Santos.

Regulamento da Loja Social de Vila Real Preâmbulo A pobreza e a exclusão social têm fortes efeitos no desenvolvimento da comunidade local conduzindo, inevitavelmente, ao empobrecimento de toda a sociedade. A luta contra a pobreza e a exclusão social deve, pois, figurar entre os principais objetivos de um Município que se afirma como integrador e gerador de mais igualdade e justiça social.

Dada a emergência de novos casos de exclusão social e a existência de desigualdades sociais torna-se premente o alargamento da política social a novas respostas e medidas de intervenção, de forma ativa e eficaz. É nesta realidade que se insere a Loja Social de Vila Real, enquanto estrutura agregadora, num conjunto de parceiros sociais que pretendem, através de políticas sociais ativas, contribuir para a erradicação/dimi-nuição da pobreza e exclusão social.

A Loja Social pretende suprir as necessidades imediatas de famílias carenciadas atribuindo, de forma totalmente gratuita, bens alimentares, calçado e vestuário e mobiliário entre outros bens.

A Loja Social potencia o envolvimento da comunidade na recolha de bens, dinamiza o voluntariado e incrementa a responsabilidade social. Desta forma Vila Real afirma-se como um concelho cada vez mais solidário, com práticas sociais que funcionam em rede, com o objetivo de produzir resultados sociais cada vez mais justos obedecendo ao princípio da justiça social.

Numa ponderação de custos e benefícios das medidas aqui projetadas, as presentes normas regulamentares traduzem-se claramente na obtenção do benefício de maior transparência no procedimento de acesso, utilização e funcionamento da Loja Social, permitindo que todos os interessados conheçam e apliquem as regras pelas quais este projeto se rege.

Nos termos e para os efeitos previstos no artigo 98.º do Código do Procedimento Administrativo, foi publicitado no site institucional do Município o início do procedimento de elaboração e aprovação do Regulamento da Loja Social de Vila Real, através do Aviso 26/2016 de 25 de maio.

Em reunião realizada em 20 de junho de 2016, a Câmara Municipal deliberou submeter a consulta pública nos termos do disposto no artigo 101.º do C.P.A. o projeto de regulamento elaborado pelos Serviços.

O referido projeto de regulamento foi publicado para consulta pelo período de 30 dias úteis, na página da internet do Município de Vila Real através do Edital 51/2016 de 22 de junho de 2016 e na 2.ª série do Diário da República de 18 de julho de 2016, através do Edital 587/2016, não tendo sido apresentadas quaisquer sugestões ou contributos. Artigo 1.º Lei habilitante O presente Regulamento, que estabelece os princípios gerais de acesso, utilização e funcionamento da Loja Social, é elaborado ao abrigo do estatuído no artigo 241.º da Constituição da República Portuguesa, em conformidade com o estabelecido na alínea k) do n.º 1 do artigo 33.º e da alínea g) do n.º 1 do artigo 25.º, conjugados com a alínea h) do n.º 2 do artigo 23.º e alínea v) do n.º 1 do artigo 33.º da Lei 75/2013, de 12 de setembro.

Artigo 2.º Natureza

1 - A Loja Social de Vila Real surge como uma medida estratégica de combate à pobreza e exclusão social, pretendendo ser uma resposta social sustentável e inovadora.

2 - A Loja Social assenta na forte parceria dos agentes sociais que a compõem, visando a melhoria das condições de vida das pessoas em situação de vulnerabilidade socioeconómica, residentes no concelho de Vila Real.

Artigo 3.º Objetivo A Loja Social de Vila Real tem, como principal objetivo responder, no imediato, às necessidades básicas de famílias em situação de carência socioeconómica, através de géneros doados pela sociedade civil, empresas e instituições.
Artigo 4.º

Objetivos específicos

A Loja Social de Vila Real tem como objetivos específicos:

a) Suprir necessidades imediatas dos cidadãos, assegurando o acesso a bens essenciais, minimizando situações de pobreza e exclusão social;

b) Potenciar o envolvimento de toda a comunidade no combate à pobreza e exclusão social no concelho de Vila Real;

c) Envolver a sociedade civil e empresas na recolha da doação de bens, contribuindo para a melhoria das condições de vida da população em situação de maior vulnerabilidade;

d) Contribuir para a preservação ambiental através do combate ao desperdício, promovendo o reaproveitamento de bens;

e) Promover e dinamizar o voluntariado local.

Artigo 5.º

Localização e funcionamento

A Loja Social funcionará em instalações disponibilizadas pelo Município em dias e horas a definir posteriormente.

Artigo 6.º

Destinatários

São destinatários da Loja Social de Vila Real:

a) Pessoas ou famílias em situação de vulnerabilidade social e com carências económicas;

b) Beneficiários do Rendimento Social de Inserção;

c) Vítimas de catástrofes naturais;

d) Desempregados;

e) Outros cidadãos devidamente sinalizados pelas entidades locais.

Artigo 7.º

Competências

São competências do Município, através dos Serviços da Divisão de Ação Social, entidade responsável pela Loja Social:

a) Garantir a eficácia e o pleno funcionamento da Loja Social;

b) Garantir o funcionamento, organização, coordenação e manutenção do equipamento social;

c) Estabelecer contactos com particulares e instituições por forma a garantir o funcionamento e sustentabilidade da Loja Social;

d) Envolver a comunidade e associações na recolha de bens;

e) Desenvolver nos beneficiários o interesse e a responsabilidade pelo bom funcionamento da Loja Social;

f) Definir os critérios de acesso à resposta Social;

g) Criar um processo individual de cliente do qual conste a identificação pessoal de cada utilizador das respostas sociais, o histórico social e todas as informações reputadas pertinentes;

h) Criar um livro de registo de onde constem as visitas diárias de cada agregado familiar, os donativos recebidos e outras informações relevantes;

i) Garantir a confidencialidade do processo, cumprindo-se o sigilo profissional.

Artigo 8.º

Organização, administração e funcionamento

A organização, administração e funcionamento da Loja Social são da competência do Município, através da Divisão de Ação Social que poderá ter o apoio do Banco Local de Voluntariado.

Artigo 9.º

Gratuitidade dos bens cedidos

Todos os bens são cedidos gratuitamente.

Artigo 10.º

Tipo de bens

Para efeitos de prossecução dos seus fins a Loja Social poderá dispor dos seguintes bens:

a) Vestuário, calçado e acessórios;

b) Têxtil lar e utensílios domésticos;

c) Géneros alimentares;

d) Brinquedos e material didático;

e) Eletrodomésticos e mobiliário;

f) Artigos de bebé.

Artigo 11.º

Tratamento dos bens cedidos

É da responsabilidade da Loja Social:

a) Receber e fazer triagem dos bens recebidos;

b) Arrumar e organizar os bens cedidos;

c) Registar o material recebido;

d) Atender os utentes da loja disponibilizando o material de acordo com as necessidades previamente identificadas, de acordo com a matriz definida.

Artigo 12.º

Admissão à Loja Social

1 - Para além das situações identificadas pelos serviços do Município, designadamente pela Divisão de Ação Social e Saúde, poderão também ser beneficiários da Loja Social os munícipes que revelem vulnerabilidade económica e social e sejam identificados pelas seguintes instituições:

a) Os munícipes/beneficiários de forma direta;

b) Instituições Particulares de Solidariedade Social;

c) Centro Distrital de Segurança Social de Vila Real;

d) Centros de Saúde;

e) Juntas de Freguesia;

f) Comissão de Proteção de Crianças e Jovens em risco;

g) Comunidade.

2 - Todas as situações supra descritas serão devidamente analisadas por um técnico da Divisão de Ação Social e Saúde e elaborado um diagnóstico social para conhecimento da situação do beneficiário.

Artigo 13.º

Requisitos de admissão

Para efeitos de admissão/candidatura ao apoio da Loja Social deverão seguir, juntamente com a ficha de admissão, os seguintes documentos:

a) Fotocópias dos cartões de cidadão/bilhetes de identidade de todos os elementos do agregado familiar;

b) Fotocópia dos rendimentos auferidos pelos elementos do agregado familiar e da última declaração de IRS ou isenção, se for caso disso, emitida pelo Serviço de Finanças;

c) Fotocópia dos documentos comprovativos das despesas fixas mensais referentes aos três meses anteriores à entrega da ficha;

d) Composição do agregado familiar, comprovado pelo atestado de residência da Junta de Freguesia respetiva;

e) Outros documentos que a Divisão de Ação Social e Saúde repute necessários.

Artigo 14.º

Processo de Admissão

1 - No processo de admissão serão considerados agregados familiares carenciados aqueles cujo rendimento mensal per capita não seja superior a 50 % do Salário Mínimo Nacional.

2 - A capitação é calculada com base na diferença entre os rendimentos e as despesas fixas do agregado familiar, a dividir pelo número de elementos do mesmo RP (rendimento per capita) =R (Rendimentos mensais)-D (Despesas mensais)/NEA (número de elementos do agregado familiar).

Artigo 15.º

Campanhas

1 - No âmbito dos fins que persegue, a Loja Social poderá promover campanhas de angariação de bens.

2 - Poderá ainda, a qualquer altura, receber bens diretamente cedidos à Loja.

3 - Os bens recebidos pela Loja Social são inventariados e registados em fichas de entrada de donativos.

4 - Todas as saídas de bens serão devidamente registadas. 5 - As entidades doadoras de bens terão direito a uma declaração que atesta o donativo efetuado desde que apresentem uma relação dos bens em causa e respetivo valor.

Artigo 16.º

Razoabilidade

Os beneficiários da Loja Social só podem usufruir da mesma, uma vez por mês, salvo em situações de emergência justificadas pelos técnicos afetos à Loja Social.

Artigo 17.º

Cessação de apoio

É da competência dos técnicos afetos à Loja Social o acompanhamento dos utentes beneficiários da mesma, sendo que em casos onde seja detetada uma utilização indevida desta resposta social, nomeadamente derivada da ocultação de informação relevante no processo individual, deverá haver lugar à cessação imediata do apoio prestado ao utente ou agregado familiar.

Artigo 18.º

Avaliação

A Loja Social deve proceder a uma avaliação semestral de modo a monitorizar e analisar fluxo de funcionamento.

Artigo 19.º

Dúvidas e omissões

As situações de casos omissos e de dúvidas que se venham a suscitar na interpretação e aplicação do presente regulamento, que não possam ser resolvidas pelo recurso aos critérios legais de interpretação e integração de lacunas, serão submetidas a deliberação da Câmara Municipal.

Artigo 20.º

Entrada em vigor

O presente Regulamento entrará em vigor no primeiro dia útil após publicação no Diário da República.

210070068

MUNICÍPIO DE VILA VIÇOSA

Anexos

  • Extracto do Diário da República original: https://dre.tretas.org/dre/2820776.dre.pdf .

Ligações deste documento

Este documento liga aos seguintes documentos (apenas ligações para documentos da Serie I do DR):

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NOTA IMPORTANTE - a consulta deste documento não substitui a leitura do Diário da República correspondente. Não nos responsabilizamos por quaisquer incorrecções produzidas na transcrição do original para este formato.

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