À Autoridade Tributária e Aduaneira compete gerir o Fundo de Estabilização Tributária (FET), fundo autónomo não personalizado, regulado pelo Decreto-Lei 335/97, de 2 de dezembro, alterado pelo Decreto-Lei 532/99, de 11 de dezembro, cujo património e o rendimento se destinam a obras sociais e ao pagamento dos suplementos atribuídos em função de particularidades específicas da prestação de trabalho dos funcionários e agentes da AT e ao pagamento das apólices de seguro de responsabilidade civil profissional de trabalhadores da AT, para cobertura do risco inerente ao desempenho de funções dirigentes ou de chefia, bem como funções de conceção, administração, inspeção e justiça tributária e aduaneira ou funções de conceção, implementação e exploração de sistemas informáticos.
Importa proceder à aquisição de apólice de seguro de responsabilidade civil profissional para trabalhadores da AT, pelo período de três anos, para cobertura do risco inerente ao desempenho de funções dirigentes ou de chefia, bem como funções de conceção, administração, inspeção e justiça tributária e aduaneira ou funções de conceção, implementação e exploração de sistemas informáticos, nos termos da alínea b) do n.º 1 do artigo 18.º-A, aditado ao Decreto-Lei 117/2011, de 15 de dezembro pelo artigo 4.º do Decreto-Lei 113/2017, de 7 de setembro que procedeu à fusão do Fundo de Estabilização Aduaneiro (FEA) no Fundo de Estabilização Tributário (FET), sendo necessária autorização para a assunção dos compromissos plurianuais.
Constitui despesa do FET «o pagamento das apólices de seguro de responsabilidade civil para cobertura do risco inerente ao desempenho profissional de trabalhadores da AT», nos termos da alínea d) do artigo 6.º do Decreto-Lei 335/97, de 2/12, na redação dada pelo artigo 3.º do Decreto-Lei 113/2017, de 7/09.
Assim:
Em conformidade com o disposto no n.os 1 e 2 do artigo 22.º do Decreto-Lei 197/99, de 8 de junho, conjugado com a alínea a) do n.º 1 do artigo 6.º da Lei 8/2012, de 21 de fevereiro e do n.º 1 do artigo 11.º do Decreto-Lei 127/2012, de 21 de junho, manda o Governo, pelo Secretário de Estado do Orçamento, no uso de competência delegada, ao abrigo do Despacho 7316/2017, de 4 de agosto do Ministro das Finanças, publicado no Diário da República, 2.ª série, n.º 160, de 21 de agosto, o seguinte:
1 - Fica o Fundo de Estabilização Tributária (FET) autorizado a assumir os encargos orçamentais decorrentes do contrato de aquisição de apólice de seguro de responsabilidade civil profissional, pelo período de três anos, cuja despesa corresponde ao montante máximo global de (euro) 1.032.750,00 (um milhão, trinta e dois mil e setecentos e cinquenta euros), valor isento de IVA nos termos do disposto no n.º 28 do artigo 9.º do Código do IVA.
2 - Os encargos orçamentais decorrentes da execução do contrato a celebrar são repartidos da seguinte forma:
2018: (euro) 344.250,00 (trezentos e quarenta e quatro mil duzentos e cinquenta euros);
2019: (euro) 344.250,00 (trezentos e quarenta e quatro mil duzentos e cinquenta euros);
2020: (euro) 344.250,00 (trezentos e quarenta e quatro mil duzentos e cinquenta euros).
3 - Os encargos decorrentes da execução do contrato autorizado pela presente portaria são suportados por verbas adequadas inscritas e a inscrever no orçamento do FET.
4 - A importância fixada para cada ano económico poderá ser acrescida do saldo apurado no ano anterior.
5 - A presente portaria entra em vigor no dia seguinte ao da sua assinatura.
6 de agosto de 2018. - O Secretário de Estado do Orçamento, João Rodrigo Reis Carvalho Leão.
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