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Regulamento 560/2018, de 17 de Agosto

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Sumário

Regulamento do Serviço Municipal de Proteção Civil do Município de Óbidos

Texto do documento

Regulamento 560/2018

Humberto da Silva Marques, Presidente da Câmara Municipal de Óbidos, torna público que:

Nos termos e para os efeitos do disposto no artigo 56.º da Lei 75/2013 de 12 de setembro, conjugado com o artigo 139.º do Decreto-Lei 4/2015, de 7 de janeiro, foi aprovado, pela Câmara Municipal em 01 de junho de 2018 e pela Assembleia Municipal em 29 de junho de 2018 o Regulamento do Serviço Municipal de Proteção Civil do Município de Óbidos

O projeto de regulamento foi objeto de consulta pública nos termos previstos no artigo 101.º do Código do Procedimento Administrativo, anexo ao Decreto-Lei 4/2015, de 7 de janeiro, que o aprovou, através de Edital (extrato) n.º 335/2018, publicado no Diário da República, 2.ª série n.º 59 de 23 de março de 2018.

Mais se torna público que o referido Regulamento está disponível, em versão integral, na página da Internet do Município (www.cm-obidos.pt).

5 de julho de 2018. - O Presidente da Câmara, Eng. Humberto da Silva Marques.

Regulamento do Serviço Municipal de Proteção Civil do Município de Óbidos

Preâmbulo

Com a entrada em vigor da Lei 65/2007, de 12 de novembro, alterado pelo Decreto de Lei 114/2011 de 30 de novembro, é estabelecida uma nova moldura legal de enquadramento institucional e operacional no âmbito da Proteção Civil Municipal. Este diploma impôs aos Municípios a criação do respetivo Serviço Municipal de Proteção Civil, conforme o artigo 9.º, alínea primeira, e cujas competências consta do artigo 10.º, de que se destaca, das várias alíneas existentes, que aos Serviços Municipais de Proteção Civil cabe desenvolver atividades de planeamento de operações, prevenção, segurança, e informação pública, tendentes a prevenir riscos coletivos inerentes à situação de acidente grave ou catástrofe, de origem natural e ou tecnológica, de atenuar os seus efeitos e proteger e socorrer as pessoas e bens em perigo, quando aquelas situações ocorram.

O Serviço Municipal de Proteção Civil tem como objetivo o cumprimento dos planos e programas estabelecidos, e a coordenação das atividades a desenvolver nos domínios da Proteção Civil.

Consciente do papel de destaque que se encontra reservado à Proteção Civil ao nível do bem-estar das populações, o Município de Óbidos, dando continuidade ao seu empenho na reestruturação do Serviço Municipal de Proteção Civil, depois de criar e reorganizar o Gabinete Técnico Florestal (GTF), procede à elaboração do Regulamento Municipal para definir as competências do Serviço Municipal de Proteção Civil (SMPC) e do Comandante Operacional Municipal (COM), designação posteriormente alterada para Coordenador Municipal de Proteção Civil, ao abrigo da alínea b) do artigo 41 da Lei 27/2006 de 3 de junho (Lei de Base de Proteção Civil), com as alterações da Lei 80/2015 de 3 de agosto que procede à sua republicação.

O projeto de regulamento foi objeto de consulta pública nos termos previstos no artigo 101.º do Código do Procedimento Administrativo, anexo ao Decreto-Lei 4/2015, de 7 de janeiro, que o aprovou, através de Edital (extrato) n.º 335/2018, publicado no Diário da República, 2.ª serie n.º 59 de 23 de março de 2018.

Considerando ainda a importância do incremento da coordenação e que daí resulta o aumento da eficácia e eficiência no funcionamento dos serviços de proteção civil municipal, mostra-se necessária a aprovação de regulamento municipal do SMPC, sendo certo que tais benefícios se sobrepõem aos custos inerentes à sua implementação e funcionamento.

CAPÍTULO I

Disposições gerais

Artigo 1.º

Lei habilitante

O presente Regulamento é elaborado ao abrigo do disposto no n.º 7, do artigo 112.º e 241.º da Constituição da Republica Portuguesa; dos artigos 35.º e 41.º a 43.º da Lei 27/2006, de 3 de julho, retificada pela retificação n.º 46/2006, de 7 de agosto, alterada pela Lei Orgânica 1/2011, de 30 de novembro e Lei 80/2015, de 3 de agosto; da Lei 65/2007, de 12 de novembro, com as alterações dadas no Decreto-Lei 114/2011, de 30 de novembro; e da alínea a) do n.º 2 do artigo 53.º e do n.º 6 do artigo 64.º, ambos da Lei 169/99, de 18 de setembro, na redação dada pela Lei 5-A/2002, de 11 de janeiro.

Artigo 2.º

Objeto

1 - O presente Regulamento estabelece e define o enquadramento institucional e operacional da Proteção Civil no Município de Óbidos, de modo complementar à Lei 65/2007, de 12 de novembro, com as alterações do Decreto-Lei 114/2011 de 30 de novembro e da Lei 27/2006 de 3 de junho, com as alterações da Lei 80/2015 de 3 de agosto.

2 - Este Regulamento constituirá um útil instrumento de trabalho para todos os intervenientes no sistema de Proteção Civil Municipal.

Artigo 3.º

Âmbito

1 - A Proteção Civil no Município de Óbidos compreende as atividades desenvolvidas pela Autarquia local e pelos cidadãos, e por todas as entidades públicas e privadas com a finalidade de prevenir riscos coletivos inerentes a situações de acidente grave ou catástrofe, de atenuar os seus efeitos, e proteger e socorrer as pessoas e bens em perigo quando aquelas situações ocorram;

2 - O Serviço Municipal de Proteção Civil (SMPC) de Óbidos deve ser uma organização cuja estrutura tem em vista a coordenação e execução de ações no âmbito da Proteção Civil ao nível Municipal, integrando-se nas estruturas distritais e nacionais;

3 - Todos os colaboradores dos serviços da Câmara Municipal de Óbidos têm um dever geral de colaboração e cooperação para com o Serviço Municipal de Proteção Civil.

Artigo 4.º

Princípios da Proteção civil municipal

Sem prejuízo do disposto na lei, a Proteção Civil no Município de Óbidos, na sua atividade, é orientada pelos seguintes princípios:

a) O princípio da prioridade, nos termos do qual deve ser dada prevalência à prossecução do interesse público relativo à Proteção Civil, sem prejuízo da segurança e da saúde pública, sempre que estejam em causa ponderações de interesses, entre si conflituantes;

b) O princípio da prevenção, por força do qual, no território Municipal, os riscos coletivos de acidente grave, de catástrofe ou calamidade, devem ser considerados de forma antecipada, de modo a eliminar as próprias causas, ou reduzir as suas consequências, quando tal não seja possível;

c) O princípio da precaução, de acordo com o qual devem ser adotadas as medidas de diminuição do risco de acidente grave ou catástrofe, inerente a cada atividade, associando a presunção de imputação de eventuais danos à mera violação daquele dever de cuidado;

d) O princípio da subsidiariedade, que determina que o subsistema de Proteção Civil de nível superior só deve intervir se e na medida em que os objetivos da Proteção Civil não possam ser alcançados pelo subsistema de Proteção Civil Municipal, atenta a dimensão e a gravidade dos efeitos das ocorrências;

e) O princípio da cooperação, que assenta no reconhecimento de que a Proteção Civil constitui atribuição não só do Estado, das Regiões Autónomas e das Autarquias locais, mas, um dever dos cidadãos e de todas as entidades públicas e privadas;

f) O princípio da coordenação, que exprime a necessidade de articular a política Municipal de Proteção Civil com a política Nacional, Distrital e Regional;

g) O princípio da unidade de comando, que determina que todos os agentes atuem, no plano operacional, articuladamente sob um comando único, sem prejuízo da respetiva dependência hierárquica e funcional;

h) O princípio da informação, que traduz o dever de assegurar a divulgação das informações relevantes em matéria de Proteção Civil, com vista à prossecução dos objetivos previstos na Lei de Bases de Proteção Civil, Lei 27/2006, de 3 de julho, com as alterações da Lei 80/2015 de 3 de agosto, e na Lei 65/2007, de 12 de novembro com as alterações do Decreto-Lei 114/2011 de 30 de novembro.

Artigo 5.º

Objetivos

São objetivos fundamentais da Proteção Civil Municipal:

a) Prevenir na área do Município os riscos coletivos de acidentes graves, ou catástrofes, deles resultantes;

b) Atenuar na área do Município os riscos coletivos e limitar os seus efeitos no caso das ocorrências descritas na alínea anterior;

c) Socorrer e assistir, na área do Município, as pessoas e outros seres vivos em perigo, assim como, proteger bens e valores culturais, ambientais e de elevado interesse público;

d) Apoiar a reposição da normalidade da vida das pessoas nas áreas do Município, afetadas por acidente grave ou catástrofe;

e) Celebrar protocolos de colaboração com organismos e entidades com competências específicas em áreas de interesse direto e específico para a Proteção Civil Municipal.

Artigo 6.º

Competências

1 - Compete ao SMPC assegurar o funcionamento de todos os organismos municipais de Proteção civil, bem como centralizar, tratar e divulgar toda a informação recebida relativa à Proteção civil municipal.

2 - No âmbito dos seus poderes de planeamento e operações, dispõe o Serviço Municipal de Proteção Civil (SMPC) das seguintes competências:

a) Acompanhar a elaboração e atualização do Plano Municipal de Emergência de Proteção Civil (PMEPC), obrigatório de acordo com o artigo 19.º do Decreto-Lei 65/2007, de 12 de novembro, segundo a qual "os Planos Municipais de Emergência em vigor devem ser atualizados em conformidade com a nova legislação de Proteção Civil, bem como a presente lei, no prazo de 180 dias contados a partir da aprovação das orientações técnicas pela Comissão Nacional de Proteção Civil." - e os Planos Especiais (Plano Municipal de Defesa da Floresta Contra Incêndios, o Plano Operacional Municipal da Defesa da Floresta Contra Incêndios, entre outros Planos de âmbito municipal);

b) Assegurar a funcionalidade e a eficácia da estrutura do SMPC;

c) Inventariar e atualizar permanentemente os registos dos meios e dos recursos existentes no concelho de Óbidos, com interesse para o SMPC.

d) Realizar estudos técnicos com vista à identificação, análise e consequências dos riscos naturais, tecnológicos, mistos e sociais que possam afetar o município, em função da magnitude estimada e do local previsível da sua ocorrência, promovendo a sua cartografia, de modo a prevenir, quando possível, a sua manifestação e a avaliar e minimizar os efeitos das suas consequências previsíveis;

e) Manter informação atualizada sobre acidentes graves e catástrofes ocorridas no município, bem como sobre elementos relativos às condições de ocorrência, às medidas adotadas para fazer face às respetivas consequências e às conclusões sobre o êxito ou insucesso das ações empreendidas em cada caso;

f) Planear o apoio logístico a prestar às vítimas e às forças de socorro em situação de emergência;

g) Levantar, organizar e gerir os centros de alojamento a acionar em situação de emergência;

h) Elaborar planos prévios de intervenção e preparar e propor a execução de exercícios e simulacros que contribuam para uma atuação eficaz de todas as entidades intervenientes nas ações de Proteção civil;

i) Estudar as questões de que vier a ser incumbido, propondo as soluções que considere mais adequadas

3 - No que diz respeito à informação pública, o Serviço Municipal de Proteção Civil (SMPC) deve ter as seguintes competências:

a) Assegurar a pesquisa, análise, seleção, e difusão da documentação com importância para a Proteção Civil Municipal;

b) Divulgar a missão e estrutura dos SMPC;

c) Recolher a informação emanada da Comissão Municipal de Proteção Civil e dos gabinetes que integrarem os SMPC, com destino à sua divulgação pública relativamente às medidas preventivas ou situações de acidente grave ou catástrofe;

d) Promover e incentivar ações de divulgação sobre Proteção Civil junto dos munícipes com vista à adoção de medidas de autoproteção;

e) Indicar, na iminência de acidentes graves ou catástrofes, as orientações, medidas preventivas e procedimentos a ter pela população para fazer face à situação;

f) Dar seguimento a todos os procedimentos, por determinação do presidente da câmara Municipal ou vereador com competências delegadas.

4 - Nos domínios mais específicos da prevenção e segurança compete aos Serviços Municipais de Proteção Civil (SMPC):

a) Propor medidas de segurança face aos riscos inventariados;

b) Colaborar na elaboração e execução de exercícios de treino e simulacro;

c) Elaborar projetos de regulamentação de prevenção e segurança;

d) Promover campanhas de informação sobre medidas preventivas, dirigidas a segmentos específicos da população alvo, ou sobre riscos específicos em cenários prováveis previamente definidos;

e) Realizar ações e campanhas de sensibilização para questões de segurança, preparando e organizando as populações face aos riscos e cenários previsíveis;

f) Fomentar o voluntariado em Proteção civil;

g) Estudar as questões de que vier a ser incumbido, propondo as soluções que entenda mais adequadas.

Artigo 7.º

Domínio de atuação

1 - A atividade da Proteção Civil Municipal exerce-se nos seguintes domínios:

a) Levantamento, previsão, avaliação, e prevenção dos riscos coletivos do município;

b) Análise permanente das vulnerabilidades Municipais perante situações de risco;

c) Informação e formação das populações do Município, visando a sua sensibilização em matéria de autoproteção e de colaboração com as autoridades;

d) Planeamento de soluções de emergência, visando a busca, o salvamento, a prestação de socorro e de assistência, bem como a evacuação, alojamento, e abastecimento das populações presentes no Município;

e) Inventariação dos recursos e meios disponíveis e dos mais facilmente mobilizáveis, ao nível Municipal;

f) Estudo e divulgação de formas adequadas de Proteção dos edifícios em geral, de monumentos, e de outros bens culturais, de infraestruturas, do património arquivístico, de instalações de serviços essenciais, bem como do ambiente e dos recursos naturais existentes na área do Município;

g) Previsão e planeamento de ações atinentes à eventualidade de isolamento de áreas afetadas por riscos no território Municipal.

CAPÍTULO II

Serviço Municipal de Proteção Civil

Artigo 8.º

Constituição do SMPC

1 - O Serviço Municipal de Proteção Civil de Óbidos é constituído por:

a) Gabinete de Planeamento, Operações e Segurança

b) Gabinete de Prevenção, Sensibilização e Informação Pública;

c) Gabinete Técnico Florestal;

d) Gabinete de Apoio Administrativo.

2 - O SMPC é dotado dos meios humanos adequados à tipologia das operações a desenvolver, de acordo com a Autoridade Política de Proteção Civil Municipal.

Artigo 9.º

Gabinete de Planeamento, Operações e Segurança

Compete ao Gabinete de Planeamento, Operações e Segurança:

a) Elaborar o Plano Municipal de Emergência de Proteção Civil (PMEPC) e outros Planos Operacional de âmbito Municipal, exceto o Plano Municipal de Defesa da Floresta Contra Incêndios e o Plano Operacional Municipal da Defesa da Floresta Contra Incêndios;

b) Garantir a funcionalidade e eficácia do Sistema de Proteção Civil Municipal e estabelecer sistemas alternativos de execução das tarefas do SMPC de Óbidos, se necessário, em situação de crise;

c) Realizar estudos técnicos com vista à identificação, análise, e consequências dos riscos naturais, tecnológicos, e sociais que possam afetar o Município de Óbidos, em função da magnitude estimada e do local previsível da sua ocorrência, através da utilização de cartografia, de modo a prevenir, quando possível, a sua manifestação e a avaliar e minimizar os efeitos das suas consequências previsíveis;

d) Estudar e planear o apoio logístico a prestar às vítimas e às forças de socorro em situação de emergência;

e) Manter informação atualizada sobre acidentes graves, catástrofes, ou calamidades ocorridas no Concelho de Óbidos, bem como sobre elementos relativos às condições de ocorrência, às medidas adotadas para fazer face às respetivas consequências e às conclusões sobre o êxito ou insucesso das ações empreendidas em cada caso particular;

f) Levantar, organizar, e gerir os centros de alojamento a acionar em situação de emergência;

g) Elaborar planos prévios de intervenção, preparar e propor a execução de exercícios de simulacros que contribuam para uma atuação eficaz de todas as entidades intervenientes nas ações de Proteção Civil;

h) Acompanhar as operações de Proteção e socorro, e apoiar as forças de intervenção no âmbito das missões associadas ao Sistema Integrado de Operações de Proteção e Socorro;

i) Estudar as questões de que vier a ser incumbido, propondo as soluções que considere mais adequadas, de acordo com as situações.

Artigo 10.º

Gabinete de Prevenção, Sensibilização e Informação Pública

Compete ao Gabinete de Prevenção, Sensibilização e Informação Pública:

a) Assegurar a pesquisa, análise, seleção e difusão da documentação com importância para a Proteção civil;

b) Divulgar a missão e estrutura do SMPC;

c) Recolher a informação pública emanada das comissões e gabinetes que integram o SMPC destinada à divulgação pública relativa a medidas preventivas ou situações de catástrofe;

d) Promover e incentivar ações de divulgação sobre Proteção civil junto dos munícipes com vista à adoção de medidas de autoproteção;

e) Indicar, na iminência de acidentes graves ou catástrofes, as orientações, medidas preventivas e procedimentos a ter pela população para fazer face à situação;

f) Dar seguimento a outros procedimentos, por determinação do presidente da câmara municipal ou vereador com competências delegadas.

Artigo 11.º

Gabinete Técnico Florestal

Compete ao Gabinete Técnico Florestal:

a) Elaborar e atualizar do Plano Municipal de Defesa da Floresta Contra Incêndios (PMDFCI);

b) Elaborar e atualizar do Plano Operacional Municipal (POM);

c) Participar nos processos de planeamento e de ordenamento dos espaços rurais e florestais;

d) Centralizar da informação relativa a incêndios florestais;

e) Promover o cumprimento do estabelecido no Decreto-Lei 124/2006, de 28 de junho, com as alterações produzidas na Lei 76/2017 de 17 de agosto;

f) Acompanhar e divulgar o índice diário de risco de incêndio florestal;

g) Relacionar as entidades públicas e privadas no âmbito da Defesa da Floresta contra Incêndios (DFCI);

h) Supervisionar e controlar as obras municipais e das subcontratadas relativas à DFCI;

i) Gerir o sistema de informação geográfica de DFCI;

j) Gerir todos os dados DFCI;

k) Enviar propostas e pareceres relacionados com a DFCI;

l) Elaborar um relatório de atividades relativo aos programas de ação previstos no PMDFCI;

m) Elabora informações e levantamento das ocorrências de incêndio ocorridas no concelho de Óbidos;

n) Elaborar informação especial em caso de incêndios de grandes dimensões;

o) Participar em ações de formação de DFCI, principalmente as promovidas pelo Instituto da Conservação da Natureza e Florestais (ICNF);

p) Elaborar ações de sensibilização da população para as causas e efeitos dos incêndios florestais.

Artigo 12.º

Gabinete de Apoio Administrativo

Compete ao Gabinete de Apoio Administrativo:

a) Assegurar o apoio administrativo a toda a estrutura dos SMPC;

b) Executar as tarefas inerentes à receção, classificação, e organização do arquivo dos documentos enviados aos SMPC;

c) Assegurar uma adequada circulação dos documentos pelos diversos serviços e entidades envolvidas, diligenciando em tempo útil, a divulgação das normas e orientações definidas;

d) Promover a aquisição de equipamentos e materiais necessários ao funcionamento eficaz do SMPC procedendo à sua distribuição, garantido a sua correta utilização, manutenção, e controlo;

e) Organizar e manter atualizado o inventário de bens móveis, de acordo com as regras definidas;

f) Constituir e atualizar um dossier com legislação específica;

g) Assegurar em permanência o funcionamento de um Centro de Transmissões que assegure as ligações rádio, telefónicas, e outras com os vários intervenientes da Proteção Civil;

h) Executar outras funções que sejam superiormente cometidas em matéria administrativa.

Artigo 13.º

Dever de disponibilidade do pessoal

Os colaboradores dos diferentes gabinetes do SMPC da Câmara Municipal de Óbidos têm de ter total disponibilidade, pelo que não podem, salvo motivo excecional devidamente justificado, deixar de comparecer ou permanecer nos serviços em caso de iminência ou ocorrência de acidentes graves ou catástrofes, quando convocados e dentro de cada uma das competências do respetivo gabinete, sob pena de incorrer em responsabilidade disciplinar.

CAPÍTULO III

Autoridade Municipal de Proteção Civil

Artigo 14.º

Competências da Autoridade Municipal de Proteção Civil

O Presidente da Câmara Municipal de Óbidos, ou o Vereador com a competência delegada é a Autoridade Municipal de Proteção Civil nos termos da lei, e dirige a atividade de Proteção Civil, a quem compete:

a) Desencadear, na iminência ou ocorrência de acidente grave ou catástrofe, ações de Proteção civil de prevenção, socorro, assistência e recuperação adequadas a cada caso;

b) Declarar a situação de alerta de âmbito Municipal;

c) Pronunciar -se, junto do Governo, sobre a declaração de alerta de âmbito Distrital, quando estiver em causa a área do respetivo Município;

d) Dirigir de forma efetiva e permanente o SMPC, tendo em vista o cumprimento dos planos e programas estabelecidos e a coordenação das atividades a desenvolver no domínio da Proteção Civil, designadamente em operações de socorro e assistência, com especial relevo em situações de alerta, contingência, catástrofe e calamidade pública;

e) Solicitar a participação ou colaboração das forças armadas, nos termos do artigo 2.º da Lei 65/2007, de 12 de novembro;

f) Presidir à Comissão Municipal de Proteção Civil;

g) Determinar o acionamento do Plano Municipal de Emergência de Proteção Civil, ou outros, mesmo sem maioria da Comissão Municipal de Proteção Civil, consultando os agentes de Proteção Civil do Concelho nomeadamente, Coordenador Municipal, Comandante dos Bombeiros e Comandante Guarda Nacional Republicana ou alguém por estes designado;

h) Nomear o Coordenador Municipal de Proteção Civil;

i) Exercer as demais competências que lhe advenham da lei ou regulamento no âmbito da Proteção Civil.

Artigo 15.º

Comissão Municipal de Proteção Civil

1 - A Comissão Municipal de Proteção Civil é o organismo que assegura que todas as entidades e instituições de âmbito Municipal imprescindíveis às operações de Proteção de socorro, emergência e assistência previsíveis ou decorrentes de acidente grave, catástrofe, ou calamidade, se articulam entre si, garantindo os meios adequados à gestão da ocorrência em cada caso concreto.

2 - Da Comissão Municipal de Proteção Civil de Óbidos fazem parte as seguintes entidades:

a) O Presidente da Câmara Municipal, ou o Vereador com a competência delegada, que preside;

b) O Coordenador Municipal de Proteção Civil, quando designado;

c) Comandante do Corpo de Bombeiros local ou seu substituto legal;

d) Comandante Guarda Nacional Republicana local ou seu substituto legal;

e) Capitão do Porto de Peniche, em representação da Autoridade Marítima, ou seu substituto Legal;

f) A Autoridade de Saúde do Município - Delegado de Saúde ou seu substituto legal;

g) Diretor da Unidade de Cuidados de Saúde Primários, ou seu substituto legal;

h) Diretor do Centro Hospitalar do Oeste, ou seu substituto legal;

i) Um representante dos Serviços de Segurança Social e Solidariedade;

j) Presidentes das Juntas de Freguesias ou seus substitutos legais;

k) Representante do Agrupamento de Escuteiros CNE 753 de Óbidos.

3 - Podem ainda integrar a CMPC, a convite do presidente, representantes de outras entidades e serviços implantados no município, cujas atividades e áreas funcionais possam, de acordo com os riscos existentes e as características do concelho de Óbidos, contribuir para as ações de Proteção Civil.

4 - As competências da Comissão Municipal de Proteção Civil são designadamente as seguintes:

a) Solicitar a realização do Plano Municipal de Emergência de Proteção Civil, acompanhar a sua execução, e remetê-lo para aprovação pela Comissão Nacional de Proteção Civil;

b) Acompanhar as políticas diretamente ligadas ao sistema de Proteção Civil que sejam desenvolvidas por agentes públicos;

c) Determinar o acionamento dos planos, quando tal se justifique;

d) Garantir que as entidades e instituições que integram a CMPC acionam, ao nível Municipal, no âmbito da sua estrutura orgânica e das suas atribuições, os meios necessários ao desenvolvimento das ações de Proteção Civil;

e) Difundir comunicados e avisos às populações e às entidades e instituições, incluindo os órgãos de comunicação social.

5 - As deliberações da Comissão Municipal de Proteção Civil só serão válidas quando aprovadas por maioria dos membros presentes.

6 - A proposta do Plano Municipal de Emergência de Proteção Civil deve ser aprovada por maioria qualificada de dois terços dos membros permanentes em efetividade de funções

7 - Para efeitos de ativação do Plano Municipal de Emergência de Proteção Civil, é válida a deliberação com a aprovação de um terço dos seus membros, sendo imperativas as presenças do Presidente da Comissão ou seu substituto legal, do Coordenador Municipal de Proteção Civil, quando designado, do Representante do Comando do Corpo de Bombeiros de Óbidos e do representante da GNR.

8 - O PMEPC é desativado por deliberação da Comissão Municipal de Proteção Civil de Óbidos, com, pelo menos, um terço dos seus membros, sendo imperativa a presença do Presidente da Comissão ou seu substituto legal e desde que ouvido previamente o Comandante das Operações de Socorro que esteja em curso.

9 - A Comissão Municipal de Proteção Civil de Óbidos reúne, por convocatória do Presidente da Câmara ou Vereador delegado, sempre que necessário e no mínimo uma vez por ano.

10 - A Comissão Municipal de Proteção Civil de Óbidos reúne no salão nobre da Câmara Municipal de Óbidos, ou no quartel do Corpo de Bombeiros de Óbidos, ou em local expressamente indicado na convocatória.

Artigo 16.º

Subcomissões Permanentes e Unidades Locais

1 - Por deliberação da CMPC podem ser criadas subcomissões permanentes nos domínios de:

1.1 - Riscos Naturais

a) Sismos e acidentes geomorfológicos;

b) Precipitações intensas, cheias e trovoadas;

c) Nevões e vagas de frio;

d) Secas e ondas de calor;

e) Ciclones e tornados;

f) Incêndios florestais, devendo esta última articular a sua atividade com a Comissão Municipal de Defesa da Floresta Contra Incêndios.

1.2 - Riscos Tecnológicos

a) Substâncias perigosas em indústrias e armazém;

b) Transporte de mercadorias perigosas;

c) Gasodutos e oleodutos;

d) Ameaças NRQB - Agentes Nucleares, Radiológicos, Químicos e Biológicos;

e) Energia elétrica.

1.3 - Planeamento da atividade operacional dos Agentes de Proteção Civil e entidades com dever especial de cooperação no âmbito das missões de proteção e socorro.

2 - Por deliberação da CMPC podem ainda ser criadas unidades locais de proteção civil, as quais devem corresponder ao território das freguesias, ponderando fatores de população e exposição potencial a riscos naturais ou tecnológicos e o teor dos planos de emergência vigentes.

3 - As unidades locais serão obrigatoriamente presididas pelo presidente da junta de freguesia respetivo.

Artigo 17.º

Coordenador Municipal de Proteção Civil

1 - De acordo com o estipulado na Lei 65/2007, de 12 de novembro, do disposto na Lei de Bases da Proteção Civil, Lei 26/2007, de 3 de julho, alterada pela Lei 80/2015 de 3 de agosto, o Coordenador Municipal Operacional tem as seguintes competências:

a) Acompanhar permanentemente as operações de proteção e socorro que ocorram na área do concelho de Óbidos;

b) Promover a elaboração dos Planos Prévios de Intervenção (PPI), Plano Municipal de Emergência de Proteção Civil (PMEPC), Plano Municipal de Defesa da Floresta Contra Incêndios (PMDFCI), Plano Operacional Municipal de Defesa da Floresta Contra Incêndios (POM) e outros Planos Especiais, com vista à articulação de meios face a cenários previsíveis;

c) Promover reuniões periódicas de trabalho sobre matérias de âmbito exclusivamente operacional, com o Comandante Operacional Distrital (CODIS) e o Comandante dos Bombeiros locais;

d) Dar parecer sobre o material mais adequado à intervenção operacional no Município de Óbidos;

e) Comparecer no local do sinistro sempre que as circunstâncias o aconselhem;

f) Apoiar a coordenação das operações de socorro de âmbito Municipal, nas situações previstas no PMEPC, bem como quando a dimensão do sinistro requeira o emprego de meios de mais de um Corpo de Bombeiros existentes no município;

g) Sem prejuízo da dependência hierárquica e funcional do Presidente da Câmara de Óbidos, o Coordenador Municipal de Proteção Civil deve manter uma articulação permanente com o Comandante Operacional Distrital das Operações de Socorro;

h) Assumir a coordenação e funcionar como agente facilitador entre todas as entidades envolvidas nas operações de socorro de âmbito Municipal, nas situações previstas no PMEPC;

2 - O Coordenador Municipal de Proteção Civil depende hierárquica, e funcionalmente do Presidente da Câmara, a quem compete a sua nomeação, ou do vereador com competências delegadas na Proteção Civil;

3 - O Coordenador Municipal de Proteção Civil atua exclusivamente na área do Município;

4 - O Coordenador Municipal de Proteção Civil coordena o SMPC.

CAPÍTULO IV

Atividade da Proteção Civil

Artigo 18.º

Plano Municipal de Emergência de Proteção Civil

1 - O Plano Municipal de Emergência de Proteção Civil (PMEPC) será elaborado em conformidade com a legislação de Proteção Civil, nomeadamente a Resolução 30/2015, de 7 de maio da Comissão Nacional de Proteção Civil, bem como com as diretivas emanadas pela Comissão Municipal de Proteção Civil, designadamente:

a) A tipificação dos riscos;

b) As medidas de prevenção a adotar;

c) Identificação dos meios e recursos mobilizáveis em situação de acidente grave ou catástrofe;

d) A definição das responsabilidades que incubem aos organismos, serviços, e estruturas, públicas ou privadas, com competências no domínio da Proteção Civil Municipal;

e) Os critérios de mobilização e mecanismos de coordenação dos meios e recursos públicos e privados utilizáveis;

f) A estrutura operacional que garantirá a unidade de direção o controlo permanente da situação.

2 - O Plano Municipal de Emergência deve ser sujeito a uma atualização periódica e devem ser objeto de exercícios frequentes com vista a testar a sua operacionalidade.

3 - O Plano Municipal de Emergência será elaborado pelo SMPC da Câmara Municipal de Óbidos e aprovado pela respetiva Comissão Municipal de Proteção Civil.

4 - Para além do Plano Municipal de Emergência, devem ser elaborados Planos Especiais, tais como o Plano Municipal de Defesa da Floresta Contra Incêndios, o Plano Operacional Municipal da Defesa da Floresta Contra Incêndios, os Planos Especiais de Emergência para os estabelecimentos de ensino e outros de carácter importante.

5 - Todos os agentes de Proteção Civil e entidades com dever especial de cooperação, devem participar na elaboração e na execução do Plano Municipal de Emergência e de todos os Planos Especiais que existam no SMPC.

Artigo 19.º

Operações de Proteção Civil

Em situações de acidente grave ou catástrofe, e no caso de perigo de ocorrência destes fenómenos, são desencadeadas Operações Municipais de Proteção Civil, de harmonia com o Plano Municipal de Emergência, previamente elaborado, com vista a possibilitar a unidade de direção das ações a desenvolver, a coordenação técnica e operacional dos meios a empenhar, e a adequação das medidas de carácter excecional a adotar.

Artigo 20.º

Coordenação e colaboração institucional

Em termos de coordenação e colaboração institucional deve ficar definido o seguinte:

a) Os diversos organismos que integram o SMPC devem estabelecer entre si relações de colaboração institucional, no sentido de aumentar a eficácia e efetividade das medidas tomadas;

b) Tal articulação/colaboração não deve pôr em causa a responsabilidade última do Presidente da Câmara Municipal, devendo ser articuladas com as competências que, nesta matéria, cabem à Comissão Municipal de Proteção Civil;

c) A coordenação institucional é assegurada, a nível Municipal, pela Comissão Municipal de Proteção Civil, que integra representantes das entidades cuja intervenção se justifica em função de cada ocorrência em concreto;

d) No âmbito da coordenação institucional, a Comissão Municipal de Proteção Civil é responsável pela gestão da participação operacional de cada força ou serviço nas operações de socorro a desencadear.

Artigo 21.º

Das Reuniões e Regimento

A CMPC reúne ordinariamente uma vez por trimestre e extraordinariamente por convocação:

a) Da Autoridade Municipal de Proteção Civil;

b) Do Coordenador Municipal de Proteção Civil em situações de alerta, contingência ou calamidade, no caso do titular do cargo referido na alínea anterior se encontrar impedido, indisponível ou incontactável;

c) De um terço dos seus membros.

Artigo 22.º

Entrada em vigor

O presente Regulamento entra em vigor no dia seguinte ao da sua publicitação.

Artigo 23.º

Norma revogatória

É revogado o regulamento do serviço municipal de proteção civil do município de Óbidos, publicado em Diário da República, 2.ª série n.º 3 de 6 de janeiro de 2009.

311496139

Anexos

  • Extracto do Diário da República original: https://dre.tretas.org/dre/3436955.dre.pdf .

Ligações deste documento

Este documento liga aos seguintes documentos (apenas ligações para documentos da Serie I do DR):

  • Tem documento Em vigor 1999-09-18 - Lei 169/99 - Assembleia da República

    Estabelece o quadro de competências, assim como o regime jurídico de funcionamento, dos orgãos dos municípios e das freguesias.

  • Tem documento Em vigor 2002-01-11 - Lei 5-A/2002 - Assembleia da República

    Altera a Lei nº 169/99, de 18 de Setembro, que estabelece o quadro de competências, assim como o regime jurídico de funcionamento, dos órgãos dos municípios e das freguesias. Republicado em anexo aquele diploma com as alterações ora introduzidas.

  • Tem documento Em vigor 2006-06-28 - Decreto-Lei 124/2006 - Ministério da Agricultura, do Desenvolvimento Rural e das Pescas

    Estabelece, no uso da autorização legislativa concedida pela Lei n.º 12/2006, de 4 de Abril, as medidas e acções a desenvolver no âmbito do Sistema Nacional de Defesa da Floresta contra Incêndios.

  • Tem documento Em vigor 2006-07-03 - Lei 27/2006 - Assembleia da República

    Aprova a Lei de Bases da Protecção Civil.

  • Tem documento Em vigor 2007-03-14 - Decreto-Lei 65/2007 - Ministério da Saúde

    Aprova o regime da formação do preço dos medicamentos sujeitos a receita médica e dos medicamentos não sujeitos a receita médica comparticipados.

  • Tem documento Em vigor 2007-07-23 - Lei 26/2007 - Assembleia da República

    Autoriza o Governo a aprovar um regulamento das custas processuais, introduzindo mecanismos de modernização e simplificação do sistema de custas, a revogar o Código das Custas Judiciais e a alterar os Códigos de Processo Civil, de Processo Penal e de Procedimento e de Processo Tributário.

  • Tem documento Em vigor 2007-11-12 - Lei 65/2007 - Assembleia da República

    Define o enquadramento institucional e operacional da protecção civil no âmbito municipal, estabelece a organização dos serviços municipais de protecção civil e determina as competências do comandante operacional municipal.

  • Tem documento Em vigor 2011-11-30 - Lei Orgânica 1/2011 - Assembleia da República

    Transfere competências dos governos civis e dos governadores civis para outras entidades da Administração Pública em matérias de reserva de competência legislativa da Assembleia da República.

  • Tem documento Em vigor 2011-11-30 - Decreto-Lei 114/2011 - Ministério da Administração Interna

    Transfere competências dos governos civis e dos governadores civis para outras entidades da Administração Pública, liquida o património dos governos civis e define o regime legal aplicável aos respectivos funcionários.

  • Tem documento Em vigor 2013-09-12 - Lei 75/2013 - Assembleia da República

    Estabelece o regime jurídico das autarquias locais, aprova o estatuto das entidades intermunicipais, estabelece o regime jurídico da transferência de competências do Estado para as autarquias locais e para as entidades intermunicipais e aprova o regime jurídico do associativismo autárquico.

  • Tem documento Em vigor 2015-01-07 - Decreto-Lei 4/2015 - Ministério da Justiça

    No uso da autorização legislativa concedida pela Lei n.º 42/2014, de 11 de julho, aprova o novo Código do Procedimento Administrativo

  • Tem documento Em vigor 2015-08-03 - Lei 80/2015 - Assembleia da República

    Segunda alteração à Lei n.º 27/2006, de 3 de julho, que aprova a Lei de Bases da Proteção Civil

  • Tem documento Em vigor 2017-08-17 - Lei 76/2017 - Assembleia da República

    Altera o Sistema Nacional de Defesa da Floresta contra Incêndios, procedendo à quinta alteração ao Decreto-Lei n.º 124/2006, de 28 de junho

Aviso

NOTA IMPORTANTE - a consulta deste documento não substitui a leitura do Diário da República correspondente. Não nos responsabilizamos por quaisquer incorrecções produzidas na transcrição do original para este formato.

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