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Regulamento 554/2018, de 16 de Agosto

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Sumário

Regulamento Municipal de Espaços Verdes, Parques e Áreas de Conservação da Natureza e da Biodiversidade

Texto do documento

Regulamento 554/2018

Regulamento Municipal de Espaços Verdes, Parques e Áreas de Conservação da Natureza e da Biodiversidade

Eduardo Vítor Rodrigues, Presidente da Câmara Municipal de Vila Nova de Gaia, torna público, ao abrigo da competência que lhe confere a alínea t) do n.º 1 do artigo 35.º do anexo I à Lei 75/2013, de 12 setembro, que a Câmara Municipal, em reunião pública realizada no dia 21 de maio de 2018, e a Assembleia Municipal de Vila Nova de Gaia, em reunião ordinária de 14 de junho de 2018, deliberaram aprovar, após consulta pública, o Regulamento Municipal de Espaços Verdes, Parques e Áreas de Conservação da Natureza e da Biodiversidade, que se publica, nos termos e para os efeitos do disposto no artigo 139.º do Código do Procedimento Administrativo, o qual entra em vigor 30 dias após a sua publicação no Diário da República, sem prejuízo de tal publicação ser igualmente feita no Boletim Municipal e na Internet no sítio institucional do Município.

26 de julho de 2018. - O Presidente da Câmara, Eduardo Vítor Rodrigues.

Preâmbulo

O direito ao ambiente está indissociavelmente ligado ao dever de o proteger, de o preservar e de o respeitar, de forma a assegurar o desenvolvimento sustentável a longo prazo, nomeadamente para as gerações futuras.

O desenvolvimento sustentável dos agregados populacionais não pode acontecer sem que se criem, preservem e promovam espaços verdes, como zonas de lazer, recreio e áreas de conservação da paisagem e da biodiversidade.

De facto, a existência de espaços verdes assume uma importância fundamental na melhoria da qualidade de vida das populações não só porque permite alcançar o equilíbrio ecológico das paisagens urbanas, bem como porque tem um efeito compensador, relaxante e indutor do convívio social e possibilita um crescimento físico e psíquico equilibrado das crianças e jovens.

Com o objetivo de assegurar o desenvolvimento sustentável do concelho, o Município de Vila Nova de Gaia tem-se empenhado na criação, preservação e promoção de espaços verdes públicos e na plantação de árvores nos arruamentos públicos, assim como na preservação e promoção de parques e áreas de conservação da natureza e da biodiversidade.

Todavia, a expansão e manutenção das zonas verdes implica necessariamente a consagração de um conjunto de regras e normativos que garantam a preservação e fruição daquelas por todos os cidadãos, zelando-se pela sua proteção e conservação, pelo que assume especial importância a criação de instrumentos regulamentares que permitam a prossecução desses objetivos.

Em simultâneo, é necessário contemplar e tipificar infrações que ocorrem frequentemente nestes espaços e que põem em causa a sua conservação e fruição, sendo que para isso se vão regular os ilícitos de ordenação social e fixar as respetivas coimas.

O presente Regulamento foi objeto de consulta pública, para recolha de sugestões nos termos do artigo 101.º, n.º 1 do Código do Procedimento Administrativo.

Foram recebidos os pareceres da Administração dos Portos do Douro, Leixões e Viana do Castelo, S. A. (APDL), da Comissão de Coordenação e Desenvolvimento Regional do Norte (CCDRN) e da Estação Litoral da Aguda (ELA), bem como um pedido de esclarecimento do Fundo para a proteção dos Animais Selvagens (FAPAS) e contributos dos serviços, tendo sido acolhidas as sugestões que pareceram adequadas à gestão pretendida pelo Município.

Nesta conformidade, ao abrigo do preceituado nos artigos 112.º e 241.º da Constituição da República Portuguesa e no artigo 25.º, n.º 1, alínea g), do Regime Jurídico das Autarquias Locais (RJAL) aprovado pela alínea a) do n.º 1 do artigo 1.º da Lei 75/2013, de 12 de setembro, a Assembleia Municipal de Vila Nova de Gaia, sob proposta da Câmara Municipal, aprova o seguinte Regulamento:

PARTE I

Disposições gerais

Artigo 1.º

Legislação Habilitante

Constitui legislação habilitante do presente Regulamento os artigos 9.º e 66.º, 112.º, n.º 7 e 241.º da Constituição da República Portuguesa, o artigo 2.º, n.º 2 da Lei 19/2014, de 14 de abril, que define as bases da política do ambiente, o artigo 25.º, n.º 1, alínea g) da Lei 75/2013, de 12 de setembro, e o Decreto-Lei 433/82, de 27 de dezembro, com as alterações introduzidas pela Lei 109/2001, de 24 de dezembro.

Artigo 2.º

Objeto e Âmbito

1 - O presente Regulamento aplica-se:

a) Ao uso, construção e manutenção de todos os espaços verdes públicos, privados de uso público e privados existentes ou a criar, bem como ao património vegetal do concelho de Vila Nova de Gaia;

b) Aos parques verdes e áreas de conservação da natureza e da biodiversidade, em continuação designados por "parques" estabelecidos pelo Município de Vila Nova de Gaia e integrados na "Rota Verde dos Parques de Gaia";

c) Outros parques e áreas de conservação da natureza, por deliberação do Município de Vila Nova de Gaia.

2 - Para efeitos do presente Regulamento entende-se por património vegetal todos os espécimes de espécies de plantas autóctones e exóticas florestais e ornamentais, existentes em matas, dunas, margens de cursos de água, zonas húmidas, nós rodoviários, jardins e espaços verdes, públicos e privados, bem como o solo onde se encontram fixadas.

3 - O presente Regulamento não se aplica às explorações agrícolas e florestais, nem aos viveiros de plantas e respetiva vegetação.

4 - Os parques verdes e áreas de conservação da natureza e da biodiversidade, objeto deste Regulamento, são sinalizados com placas do modelo constante do Anexo I ao presente Regulamento.

5 - Os parques verdes e áreas de conservação da natureza e da biodiversidade estabelecidos pelo Município de Vila Nova de Gaia e integrados na "Rota Verde dos Parques de Gaia" são, à data da publicação deste Regulamento, os seguintes:

a) Parque Biológico de Gaia (Avintes e Vilar de Andorinho);

b) Parque de Dunas da Aguda (Arcozelo);

c) Parque da Lavandeira (Oliveira do Douro);

d) Parque da Quinta do Conde das Devesas (Santa Marinha);

e) Parque da Serra do Pilar (Santa Marinha);

f) Parque da Quinta do Castelo (Crestuma);

g) Parque da Ponte Maria Pia (Santa Marinha);

h) Cordão dunar de todo o litoral de Gaia.

Artigo 3.º

Princípios Gerais

1 - Toda a vegetação do concelho é considerada elemento de importância ecológica e ambiental a preservar, devendo para tal serem tomadas as necessárias medidas que acautelem a sua proteção e conservação.

2 - O solo arável e a terra vegetal são considerados elementos de importância ecológica e ambiental, a preservar, devendo para tal serem tomadas as necessárias medidas que acautelem a sua proteção e conservação.

3 - A vegetação a usar nos espaços verdes públicos deve ser adequada ao clima e às alterações climáticas (nomeadamente com recurso à xerojardinagem), diminuindo as necessidades de manutenção e rega.

4 - Nos espaços verdes públicos deve ser promovido o uso de espécies de flora espontânea da região, usando espécimes produzidos a partir de plantas-mãe locais, para evitar a contaminação genética da flora espontânea.

5 - Nos espaços verdes públicos será reduzido o uso de plantas anuais, exceto em casos devidamente justificados.

6 - Sempre que na prossecução do interesse público haja necessidade de intervenção que implique a poda, o abate, o transplante, ou outra operação que de algum modo fragilize as árvores, deverá a mesma ser previamente sujeita a parecer prévio dos serviços municipais competentes, de forma a determinar os estudos a realizar, medidas cautelares e modo de execução dos trabalhos.

7 - O Município de Vila Nova de Gaia reserva-se o direito de exigir a salvaguarda e proteção de espécimes de espécies arbóreas ou arbustivas que pelo seu porte, idade, raridade ou valor histórico possam vir a ser classificadas de interesse público e/ou municipal.

8 - Os tratamentos fitossanitários, nomeadamente o uso de herbicidas, devem ser reduzidos ao mínimo estritamente necessário, e efetuados por pessoal habilitado.

9 - São aproveitadas todas as oportunidades de criação de novos espaços verdes, nomeadamente em terrenos expectantes e espaços da Estrutura Ecológica Municipal.

10 - Os bens patrimoniais de caráter arqueológico, arquitetónico, histórico, etnográfico ou simbólico, integrados nos espaços objeto do presente Regulamento, são regulados nos termos da legislação especialmente aplicável.

Artigo 4.º

Definições

Para efeitos do presente Regulamento, entende-se por:

a) Espaços verdes públicos: espaços integrados em terrenos do domínio público municipal, das freguesias ou de outra entidade pública, e onde o acesso não seja limitado por qualquer forma.

b) Espaços verdes privados de uso público: espaços integrados no domínio privado do município, das freguesias ou de outras entidades, e cujo acesso do público seja livre ainda que condicionado ao pagamento de entrada ou ao cumprimento de qualquer outra formalidade;

c) Espaços verdes privados: espaços instalados em propriedade privada de qualquer pessoa singular ou coletiva e cujo acesso do público seja interdito ou condicionado por qualquer formalidade;

d) Espaços verdes de utilização coletiva: áreas de solo enquadradas na estrutura ecológica municipal ou urbana que, além das funções de proteção e valorização ambiental e paisagística, se destinam à utilização pelos cidadãos em atividades de estadia, recreio e lazer ao ar livre.

PARTE II

Espaços verdes públicos, privados de uso público e privados

CAPÍTULO I

Espaços Verdes Públicos e Privados de Uso Público

SECÇÃO I

Regras gerais de utilização

Artigo 5.º

Proibições

1 - Nos espaços verdes públicos e privados de uso público não é permitido:

a) Colher, danificar ou mutilar qualquer material vegetal existente;

b) Extrair ou colocar pedra, terra, cascalho, areia, barro ou saibro, exceto para arranjo ou manutenção daqueles espaços;

c) Retirar água ou utilizar os lagos para banhos ou pesca, bem como arremessar para dentro destes quaisquer objetos, líquidos ou detritos de outra natureza;

d) Plantar ou semear material vegetal, sem parecer favorável do serviço municipal competente;

e) Prender ou fixar em árvores, ou tutores de árvores, qualquer tipo de amarra, suporte de informação ou equipamento;

f) Urinar e defecar fora dos locais destinados a estes fins;

g) Fazer fogueiras ou acender braseiras;

h) Acampar ou instalar qualquer tipo de tendas ou abrigos;

i) Difundir música ou produzir ruídos que perturbem os restantes utentes;

j) Entrar, estacionar e circular com qualquer tipo de veículo motorizado, com a exceção de viaturas devidamente autorizadas pela Município de Vila Nova de Gaia, veículos de emergência, transporte de deficientes e viaturas de apoio à manutenção daqueles espaços;

k) Transitar fora dos percursos pedonais ou passadeiras próprias, salvo nos espaços que pelas suas características o permitam e quando não exista sinalização própria que o proíba;

l) A presença de animais nos locais devidamente assinalados, mesmo que estes se encontrem devidamente licenciados e registados, presos por corrente ou trela e açaimo funcional, nos termos do Decreto-Lei 314/2003, de 17 de dezembro e respetiva regulamentação, exceto cães-guia de invisuais, nem permitir que estes urinem ou defequem independentemente do local;

m) Alimentar cães, gatos, pombos, gaivotas ou outros animais;

n) Matar, ferir, furtar ou apanhar quaisquer animais que tenham nestas zonas verdes o seu habitat natural ou que se encontrem habitualmente nestes locais, nomeadamente, patos, cisnes ou outros;

o) Retirar ninhos e mexer nas aves ou nos ovos que neles se encontrem;

p) Destruir, danificar ou fazer uso indevido de equipamentos, estruturas, mobiliário urbano ou peças ornamentais;

q) Desrespeitar as normas de uso dos equipamentos, afixadas no local;

r) Confecionar ou tomar refeições, salvo em locais destinados para esse efeito, com a exceção de refeições ligeiras;

s) Destruir ou danificar os resguardos, apoios e suportes das árvores e arbustos;

t) Despejar nos canteiros ou caldeiras das árvores e arbustos quaisquer produtos, nomeadamente detergentes, que prejudiquem o desenvolvimento vegetativo;

u) Abater ou podar árvores e arbustos, sem prévia autorização do serviço municipal competente;

v) Destruir, danificar ou fazer uso indevido de peças constituintes de sistemas de rega;

w) Retirar, alterar ou mudar sinalética, nomeadamente, a designação científica das plantas, orientação ou informações úteis para os frequentadores;

x) Destruir, danificar ou alterar grades e/ou vedações, inclusive prender animais, objetos ou outro qualquer elemento que provoque danos nas mesmas;

y) Abrir as caixas dos sistemas implantados, nomeadamente das válvulas do sistema de rega, nos contadores de água, eletricidade ou outros equipamentos.

z) É proibida a rolagem de árvores em quaisquer circunstâncias.

2 - Embora se entendam os espaços verdes públicos como zonas de recreio e lazer por excelência, não são permitidas práticas desportivas ou de qualquer outra natureza fora dos locais expressamente vocacionados e sinalizados para o efeito, e sempre que manifestamente seja posta em causa a sua normal utilização por outros utentes.

3 - A circulação e paragem de bicicletas e outros veículos não motorizados apenas são permitidas nas áreas de trânsito pedonal, sendo proibida a sua utilização em zonas de canteiros e noutras zonas onde exista qualquer espécie vegetal semeada ou em desenvolvimento.

4 - O valor dos danos provocados em árvores e arbustos é calculado com base na Norma Granada (sistema de valoração de árvores e arbustos, proposto em 1990 pela Associação Espanhola de Parques e Jardins Públicos e, atualmente, amplamente usada) e nos termos gerais do direito.

Artigo 6.º

Preservação e Condicionantes

1 - Qualquer intervenção e/ou ocupação de caráter temporário, bem como a instalação de equipamentos ou mobiliário urbano, que colidam com a normal utilização ou preservação dos espaços verdes públicos, só são autorizadas mediante parecer favorável do serviço municipal competente.

2 - Tendo em conta a dimensão da intervenção referida no número anterior, o serviço municipal competente pode exigir à entidade responsável pela mesma, a preservação e integridade do espaço, bem como a sua manutenção por um período considerado adequado, de forma a salvaguardar, com um razoável índice de segurança, as características morfológicas e fitossanitárias do material vegetal.

Artigo 7.º

Realização de Eventos

1 - Apenas é permitida a prática de eventos desportivos, culturais ou outros, nomeadamente, feiras, festivais musicais e gastronómicos em espaços verdes públicos, mediante autorização prévia do serviço municipal competente.

2 - A autorização referida no número anterior não exclui a obrigação do promotor obter, se for o caso, as licenças de ocupação do domínio público, de ruído, ou outras que sejam aplicáveis, e de suportar as respetivas taxas municipais.

3 - Qualquer dano verificado nos espaços verdes públicos, em consequência do evento, é imputado ao promotor.

Artigo 8.º

Acordos de Cooperação

A gestão dos espaços verdes públicos pode ser confiada a moradores ou a grupos de moradores das zonas loteadas ou urbanizadas, a juntas de freguesia, associações ou outras pessoas singulares ou coletivas, nos termos da legislação especialmente aplicável, com vista a promover uma participação mais ativa e empenhada das populações na qualificação do espaço urbano, com reflexos na sua qualidade de vida.

SECÇÃO II

Regras de proteção e salvaguarda

Artigo 9.º

Preservação de Espécies

A preservação de espécies, salvaguarda e proteção dos espaços verdes públicos, está sujeita às seguintes condições:

a) Não são permitidos abates do coberto arbóreo e arbustivo existente, com exceção das plantas invasoras, doentes ou em risco de queda, mediante elaboração de auto de abate fundamentado e, no caso de sobreiros e azinheiras, de autorização do Instituto de Conservação da Natureza e das Florestas, I. P., nos termos do Decreto-Lei 169/2001, de 25 de maio, na sua atual redação;

b) Qualquer intervenção a realizar nos espaços verdes públicos, ou em espaços verdes a ceder ao domínio público, está sujeita a parecer prévio vinculativo do projeto de arranjos exteriores e de integração paisagística respetivo, por parte do serviço municipal competente;

c) Qualquer intervenção no solo e subsolo, na área correspondente à projeção vertical das copas das árvores, carece de parecer prévio vinculativo do serviço municipal competente.

Artigo 10.º

Espécies e Associações Vegetais Protegidas

1 - Sem prejuízo das espécies vegetais protegidas pela legislação em vigor, são consideradas de interesse municipal e sujeitas a regime especial de proteção, os espécimes notáveis pelo seu porte, idade, raridade ou valor histórico pertencentes, entre outras, às seguintes espécies:

a) Amieiro (Alnus glutinosa);

b) Azereiro (Prunus lusitanica);

c) Azevinho (Ilex aquifolium);

d) Carvalhos e sobreiros autóctones (Quercus sp.);

e) Castanheiro (Castanea sativa);

f) Cedros (Cedrus sp.);

g) Freixos (Fraxinus sp.);

h) Japoneiras ou Camélias (Camelia japonica);

i) Medronheiro (Arbutus unedo);

j) Oliveira (Olea europaea);

k) Pinheiro-manso (Pinus pinea);

l) Teixo (Taxus baccata).

2 - São consideradas de interesse municipal e sujeitas a regime especial de proteção, as seguintes associações vegetais:

a) Vegetação ripícola (que vive ao longo de um curso de água);

b) Vegetação rupícola (a que vive sobre afloramentos rochosos);

c) Vegetação dunar;

d) Vegetação de sapais e juncais.

3 - Compete à Câmara Municipal de Vila Nova de Gaia, sob proposta do serviço municipal competente ou de qualquer outro ente municipal, associação de defesa do ambiente, ou cidadão, através de requerimento enviado ao Presidente da Câmara, classificar espécimes e associações vegetais de interesse municipal que constituam, pelo seu porte, idade ou raridade ou associação vegetal, elementos naturais de manifesto interesse botânico, paisagístico, ou patrimonial.

SECÇÃO III

Construção, manutenção e recuperação de espaços verdes

Artigo 11.º

Construção de Espaços Verdes Integrados em Obras de Urbanização

A construção de espaços verdes integrados em obras de urbanização fica sujeita à aplicação do disposto no Regulamento Municipal de Urbanização e Edificação.

Artigo 12.º

Aspetos Construtivos

1 - Os aspetos construtivos devem obedecer aos princípios gerais previstos neste Regulamento, ao disposto no Regulamento Municipal de Urbanização e Edificação e às "Normas Técnicas para Construção e Manutenção de Espaços Verdes do Concelho de Vila Nova de Gaia", constantes do anexo II do qual faz parte integrante, sem prejuízo do disposto no número seguinte.

2 - O Município de Vila Nova de Gaia pode exigir requisitos técnicos específicos de acordo com a natureza do local e o seu relacionamento com a envolvente, ou ainda com a proteção de parâmetros patrimoniais e ambientais de relevo.

3 - Podem ser admitidas outras soluções construtivas diferentes das referidas no presente Regulamento e nas "Normas Técnicas" referidas no n.º 1 deste artigo, cuja viabilidade seja devidamente demonstrada, após parecer favorável do serviço municipal competente.

Artigo 13.º

Gestão Eficiente do Consumo de Água para Rega de Espaços Verdes

Para a gestão eficiente do consumo de água para rega de espaços verdes, devem ser adotados procedimentos previstos nas "Normas Técnicas" constantes do anexo II do presente Regulamento.

CAPÍTULO II

Espaços verdes privados

Artigo 14.º

Preservação e Condicionantes

1 - Para assegurar um correto planeamento e gestão dos espaços verdes e do ambiente urbano, qualquer intenção de abate ou transplante de árvores que sejam consideradas de interesse municipal e sujeitas a regime especial de proteção, deve ser comunicada ao Município para efeitos de parecer prévio.

2 - Qualquer operação urbanística, que careça de licenciamento municipal de acordo com as disposições em vigor, e se localize em zona verde, deve apresentar levantamento, que deve incluir a georreferenciação, e caracterização da vegetação existente, designadamente espécies, portes e estado fitossanitário.

3 - O Município de Vila Nova de Gaia pode, nos termos da lei, deliberar intervir na limpeza, desmatação e desbaste, sempre que por motivo de salubridade, segurança, saúde ou risco de incêndio se considere em perigo o interesse público.

4 - Pode, ainda, o Município de Vila Nova de Gaia, deliberar intervir na limpeza, desmatação e desbaste de terrenos ocupados por espécies infestantes.

PARTE III

Parques e áreas de conservação da natureza e da biodiversidade

Artigo 15.º

Gestão dos Parques

A gestão dos parques integrados na "Rota Verde dos Parques de Gaia" cabe ao Município de Vila Nova de Gaia.

Artigo 16.º

Proibições Gerais

1 - Nos parques e áreas de conservação da natureza e da biodiversidade é proibido:

a) Sair dos caminhos assinalados e penetrar em locais de acesso condicionado;

b) Colher, danificar ou mutilar qualquer planta existente;

c) Extrair pedra, terra, cascalho, areia, barro ou saibro, sem prejuízo do disposto no Plano de Ordenamento da Orla Costeira (POOC) Caminha - Espinho (RCM n.º 25/99, de 7 de abril, com as alterações introduzidas pela RCM n.º 154/2007);

d) Retirar água ou utilizar os lagos e cursos de água para banhos ou pesca, bem como arremessar para dentro destes quaisquer objetos, líquidos ou detritos de outra natureza;

e) Urinar e defecar fora dos locais destinados a estes fins;

f) Fazer barulho ou usar aparelhos de som portáteis, exceto munidos de auricular;

g) Fazer fogueiras ou acender braseiras;

h) Acampar ou instalar qualquer acampamento;

i) Fazer praia fora dos locais destinados a esse efeito;

j) Depositar o lixo fora dos locais apropriados;

k) O uso de qualquer tipo de armas, paus ou arpões;

l) Entrar e circular com qualquer tipo de veículo motorizado, salvo cadeiras de rodas elétricas para pessoas com mobilidade condicionada, para além dos parques de estacionamento, com a exceção de viaturas devidamente autorizadas, veículos de emergência e viaturas de apoio à manutenção daqueles espaços, sem prejuízo do disposto no Regulamento do POOC Caminha-Espinho;

m) Entrar e circular com qualquer tipo de veículo não motorizado, sempre que isso esteja assinalado na entrada;

n) A presença de cães, salvo cães-guia de invisuais, cavalos ou outros animais domésticos nos locais devidamente assinalados;

o) Não proceder à limpeza e remoção imediata dos dejetos produzidos pelos animais, devendo para o efeito, fazer-se acompanhar de equipamento apropriado;

p) Matar, ferir, furtar ou apanhar qualquer animal que tenha nestes parques o seu habitat natural ou que neles se encontre habitualmente;

q) Alimentar animais, selvagens ou existentes em cativeiro;

r) Retirar ninhos e mexer nas aves ou nos ovos que neles se encontrem;

s) Destruir, danificar ou fazer uso indevido de equipamentos, estruturas, mobiliário urbano e/ou peças ornamentais aí existentes;

t) Confecionar ou tomar refeições, fora dos locais assinalados para esse efeito.

2 - A realização de filmagens ou recolha de fotografias para fins comerciais está sujeita a autorização do Município.

3 - Os parques dispõem de uma lotação que se encontra afixada na respetiva entrada.

4 - A entrada de visitantes poderá estar sujeita ao pagamento de uma tarifa cujo valor é fixado pela Câmara Municipal de Gaia e afixado à entrada do parque.

5 - Os parques dispõem de um horário de abertura ao público que se encontra afixado na respetiva entrada.

6 - São proibidas práticas desportivas fora dos locais expressamente vocacionados para o efeito ou sempre que, com a sua prática, seja posta em causa a normal utilização do parque por outros utentes.

7 - Qualquer utente que se encontre em estado de embriaguez, ou que pelo seu comportamento manifestamente ponha em causa a normal utilização do parque por outros utentes, será convidado a abandonar o parque.

8 - O valor dos danos verificados nos parques é calculado nos termos gerais do direito.

9 - Por deliberação da Câmara Municipal de Vila Nova de Gaia podem ainda ser estabelecidas outras proibições específicas para estes parques, que serão afixadas nas respetivas entradas.

Artigo 17.º

Realização de Eventos

1 - Está sujeita a autorização do Município a prática de eventos desportivos, culturais ou outros, nomeadamente, feiras, festivais musicais e gastronómicos nos parques, sem prejuízo dos pareceres exigidos pelas demais entidades com jurisdição nas áreas de localização dos parques.

2 - Para efeitos do presente Regulamento considera-se "evento" qualquer atividade organizada, formal ou informalmente.

3 - Qualquer dano verificado nos parques é imputado ao promotor do evento em causa.

PARTE IV

Acompanhamento, fiscalização e contraordenações

CAPÍTULO I

Acompanhamento e fiscalização

Artigo 18.º

Competências

1 - A fiscalização das disposições do presente Regulamento compete à Polícia Municipal, às outras Autoridades Policiais e à Fiscalização Municipal.

2 - O Presidente da Câmara Municipal é competente para instruir os processos de contraordenação e aplicar as coimas nos termos da lei.

3 - O produto das coimas consignadas neste Regulamento constitui receita do Município de Vila Nova de Gaia.

Artigo 19.º

Envio do Processo ao Ministério Público

A autoridade administrativa remeterá o processo ao Ministério Público sempre que considere que a infração constitui um crime.

CAPÍTULO II

Contraordenações

Artigo 20.º

Contraordenações

1 - As contraordenações são puníveis a título de dolo ou de negligência.

2 - Para efeitos de aplicação do presente Regulamento, a negligência é sempre punível.

3 - Para determinação da coima aplicável, e tendo em conta a relevância dos direitos, deveres, obrigações e interesses violados, as contraordenações classificam-se em leves, graves e muito graves.

4 - A cada escalão classificativo de gravidade das contraordenações corresponde uma coima variável consoante seja aplicada a uma pessoa singular ou coletiva e em função do grau de culpa, salvo o disposto nos artigos 23.º e 24.º

5 - Constituem contraordenações leves a violação das disposições das alíneas a), c), d), e), f), h), i), k), l), m), p), q), r), s), t) e w) do n.º 1 e do n.º 2 e n.º 3 do artigo 5.º, bem como das disposições das alíneas a), b), d), e), f), h), i), j), k), m), n), o), q) e t) do n.º 1 do artigo 16.º

6 - Constituem contraordenações graves a violação das disposições das alíneas b), j), o), v), x) e y) do n.º 1 do artigo 5.º e das disposições das alíneas c), l), r) e s) do n.º 1 do artigo 16.º

7 - Constituem contraordenações muito graves a violação das disposições das alíneas g), n), u) e z) do n.º 1 do artigo 5.º e das disposições das alíneas g) e p) do n.º 1 do artigo 16.º

8 - Às contraordenações leves correspondem as seguintes coimas:

a) Se praticadas por pessoas singulares, de (euro)100,00 a (euro)1.000,00 em caso de negligência e de (euro)250,00 a (euro)2.500,00 em caso de dolo;

b) Se praticadas por pessoas coletivas, de (euro)400,00 a (euro)4.000,00 em caso de negligência e de (euro)1.000,00 a (euro)10.000,00 em caso de dolo.

9 - Às contraordenações graves correspondem as seguintes coimas:

a) Se praticadas por pessoas singulares, de (euro)350,00 a (euro)1.500,00 em caso de negligência e de (euro)800,00 a (euro)2.500,00 em caso de dolo;

b) Se praticadas por pessoas coletivas, de (euro)1.200,00 a (euro)15.000,00 em caso de negligência e de (euro)3.000,00 a (euro)30.000,00 em caso de dolo.

10 - Às contraordenações muito graves correspondem as seguintes coimas:

a) Se praticadas por pessoas singulares, de (euro)1.000,00 a (euro)1.850,00 em caso de negligência e de (euro)2.000,00 a (euro)3.500,00 em caso de dolo;

b) Se praticadas por pessoas coletivas, de (euro) (euro)5.000,00 a (euro)20.000,00 em caso de negligência e de (euro)10.000,00 a (euro)40.000,00 em caso de dolo.

11 - A aplicação de uma coima no âmbito de um processo de contraordenação não obsta à reparação dos danos verificados, nos termos gerais do direito.

12 - O valor dos danos provocados em árvores e arbustos é calculado com base na Norma Granada (sistema de valoração de árvores e arbustos, proposto em 1990 pela Associação Espanhola de Parques e Jardins Públicos e, atualmente, amplamente usada) e nos termos gerais do direito.

Artigo 21.º

Reincidência

1 - É punido como reincidente quem cometer uma infração muito grave ou grave, depois de ter sido condenado por uma infração muito grave ou grave.

2 - A infração pela qual o agente tenha sido condenado não releva para efeitos de reincidência se entre as duas infrações tiver decorrido o prazo de cinco anos.

3 - Em caso de reincidência, os limites mínimo e máximo da coima são elevados em um terço do respetivo valor.

Artigo 22.º

Redução da Coima

1 - No prazo concedido nos termos da lei geral para exercer o direito de defesa, o arguido pode requerer a redução da coima relativa a contraordenações leves e graves até 25 % do montante mínimo legal.

2 - No prazo previsto no número anterior, o arguido pode requerer, também, o pagamento faseado da coima até quatro prestações mensais, desde que comprove que a sua situação económica não permite o pagamento da coima numa prestação única.

3 - A redução da coima e o pagamento faseado da coima só podem ter lugar se o arguido comprovar, cumulativamente, as seguintes condições:

a) Que cessou a conduta ilícita, por ação ou omissão, objeto da contraordenação ou contraordenações cuja prática lhe foi imputada;

b) Que não é reincidente.

4 - Para efeitos do n.º 1, é considerado como montante mínimo da coima o estabelecido para os casos de negligência.

5 - Quando sejam apresentados pedidos nos termos dos n.os 1 e 2, compete à autoridade administrativa determinar o montante da redução da coima e o pagamento em prestações, em função da situação económica do arguido.

6 - A coima deve ser paga nos 10 dias úteis posteriores à notificação para pagamento, sob pena do respetivo procedimento contraordenacional prosseguir os seus trâmites legais.

7 - O não pagamento de qualquer das prestações, que tenham sido definidas em conformidade com o disposto no presente artigo, dá lugar à prossecução do respetivo procedimento contraordenacional.

Artigo 23.º

Atenuação Especial da Coima

Para além dos casos expressamente previstos na lei, o município atenua especialmente a coima quando existirem circunstâncias anteriores ou posteriores à prática da contraordenação, ou contemporâneas dela, que diminuam por forma acentuada a ilicitude do facto, a culpa do agente ou a necessidade da coima, considerando-se, de entre outras circunstâncias os atos demonstrativos de arrependimento do agente, nomeadamente a reparação, até onde lhe era possível, dos danos causados e o cumprimento da norma, ordem ou mandado infringido.

PARTE V

Disposições finais

Artigo 24.º

Norma Revogatória

1 - São revogados o Regulamento de Espaços Verdes do Concelho de Vila Nova de Gaia (Regulamento 435/2010, publicado no Diário da República de 12 de maio de 2010) e o Regulamento Municipal de Parques e Áreas de Conservação da Natureza e da Biodiversidade do Concelho de Vila Nova de Gaia (Regulamento 22/2010, publicado no Diário da República de 12 de janeiro de 2010).

2 - Ficam revogadas as disposições dos regulamentos do Município de Vila Nova de Gaia que disponham em sentido contrário ao presente Regulamento.

Artigo 25.º

Entrada em Vigor

O presente Regulamento entra em vigor 30 dias após a sua publicação, nos termos legais.

ANEXO I

Placas de sinalização

Parques verdes e áreas de conservação da natureza e da biodiversidade

As placas de sinalização a que se refere o artigo 2 do presente Regulamento terão a dimensão 42 cm x 30 cm, com cor branca e uma barra central de 42 cm x 13 cm com fundo de cor laranja (Pantone 1655) e o arranjo gráfico indicado na figura abaixo. Deverão ser colocadas, de forma bem visível, em todos os pontos de acesso ao parque.

(ver documento original)

ANEXO II

Normas técnicas para a construção e manutenção de espaços verdes do concelho de Vila Nova de Gaia

Previstas no n.º 1, do artigo 12.º do Regulamento de Espaços Verdes, Parques e Áreas de Conservação da Natureza e da Biodiversidade do Concelho de Vila Nova de Gaia

1 - Definições

Para efeitos das presentes Normas entende-se por:

Análise sumária do solo - análise física e química do solo que deve fornecer informação sobre a textura, pH, teor de Fósforo, Potássio e Azoto e percentagem de matéria orgânica existente no solo.

Planta Anual - planta que germina, floresce, frutifica e morre num período de um ano;

Arbusto - planta lenhosa de médio a pequeno porte, geralmente com menos de 5 m de altura, sem um só tronco principal, com tendência para a ramificação desde a base;

Árvore - planta lenhosa de grande porte, geralmente com mais de 5 m de altura, com tendência para a formação de um tronco, caule indiviso até certa distância do solo;

Árvore de grande porte - árvore cuja altura média, aos 20 anos de idade, é superior a 15 metros;

Árvore de médio porte - árvore cuja altura média, aos 20 anos de idade, varia entre os 6 a 15 metros;

Árvore de pequeno porte - árvore cuja altura média, aos 20 anos de idade, é inferior a 6 metros;

Árvore de crescimento rápido - Diz-se de crescimento rápido as árvores de pequeno porte, que atingem 4 m de altura em 20 anos; para as árvores de médio porte, as que atingem de 9 m de altura em 20 anos e para as árvores de grande porte, as que atingem de 12 m de altura em 20 anos;

Árvore de crescimento médio - Diz-se de crescimento médio as árvores de pequeno porte, que atingem de 2 a 4 m de altura em 20 anos; para as árvores de médio porte, as que atingem de 5 a 9 m de altura em 20 anos e para as árvores de grande porte, as que atingem de 8 a 12 m de altura em 20 anos;

Árvore de crescimento lento - Diz-se de crescimento lento as árvores de pequeno porte, que atingem menos de 2 m de altura em 20 anos; para as árvores de médio porte, as que atingem menos de 5 m de altura em 20 anos e para as árvores de grande porte, as que atingem menos de 8 m de altura em 20 anos;

(ver documento original)

Caduca/caducifólia - tipo de planta cuja folha cai espontaneamente todos os anos;

Coeficiente de cultura (Kc) - ver Fator cultural (Kc);

Colo - corresponde à zona de transição entre a parte radicular e a parte aérea das plantas;

Copa - Conjunto das ramificações de uma árvore, que lhe conferem um porte característico;

DAP ou PAP - diâmetro ou perímetro à altura do peito, medição efetuada no tronco das árvores a 1,40 m do solo; também se usa o PER, correspondente ao perímetro do tronco, medido em centímetros, a 1 m do solo;

Dioica, planta - espécie dioica é àquela em que os sexos se encontram separados em indivíduos diferentes. As plantas verdes são geralmente monoicas, ou seja, o mesmo indivíduo apresenta órgãos sexuais dos dois sexos, mas existem muitas espécies de plantas dioicas (Ex. Gingko biloba);

Decapagem - remoção da camada superficial do solo;

Despedrega - remoção de pedras da camada superficial do solo;

Escarificação - mobilização superficial do solo que tem por objetivo a descompressão e melhoramento da estrutura do solo;

Evapotranspiração cultural (ETc) - é o produto da evapotranspiração potencial (ETp) pelo fator cultural (Kc) característico de cada tipo de vegetação;

Evapotranspiração Potencial (ETp) - Quantidade máxima de água suscetível de se evaporar da superfície do solo e das plantas, num dado clima, admitindo um desenvolvimento vegetal ótimo e uma capacidade de campo permanentemente completa;

Fator cultural (Kc) = Coeficiente de cultura (Kc) - é um fator adimensional indicativo do consumo ideal de água, ao longo do ciclo da planta. É determinado experimentalmente, e o seu valor representa a razão entre ETm/ETp (Evapotranspiração Máxima/Evapotranspiração Potencial), para cada estágio de desenvolvimento da cultura;

Flecha - parte terminal do caule principal da árvore;

Fuste - parte do tronco da árvore, entre o solo e as ramificações mais baixas;

Herbácea - planta não lenhosa de pequeno porte, de consistência tenra;

Mobiliário urbano - todo o equipamento que se situa no espaço exterior e no mesmo desempenha algum tipo de funcionalidade, nomeadamente, bancos, bebedouros, papeleiras, equipamento infantil, sinaléticas, luminárias e equipamento que promova a prática de exercício físico;

Monda - operação de limpeza e/ou manutenção de espaços verdes que consiste em retirar manualmente ou mecanicamente as ervas infestantes;

Mulch - camada orgânica para cobertura do solo, constituída pelo produto resultante da trituração de material lenhoso (casca e lenha de árvores e arbustos);

Norma Granada - método de avaliação monetária do património vegetal e de danos em árvores e arbustos, de forma a obter-se a valorização dos prejuízos. Método proposto em 1990 pela AEPJP - Associação Espanhola de Parques e Jardins Públicos, e hoje internacionalmente aceite;

PAP - ver DAP;

PER - ver DAP;

Prado de sequeiro - prado constituído por espécies adaptadas às condições de temperatura e precipitação local, que poderá ser regado no Verão no caso de se pretender manter o revestimento verde nos meses de maior calor e deficiência hídrica;

Retancha - divisão de plantas (de algumas espécies de herbáceas vivazes) em vários estolhos, para novamente serem replantados e crescerem com mais vivacidade;

Rolagem - supressão de ramos e pernadas, deixando a árvore desfigurada de forma e função com apenas o tronco ou com cotos ao longo do tronco;

Subarbusto - planta semilenhosa de pequeno porte, com tendência para a ramificação desde a base do colo;

Terra vegetal - aquela que é proveniente da camada superficial de terreno de mata ou da camada arável de terrenos agrícolas, isenta de materiais estranhos, pedras ou elementos provenientes da incorporação de lixos, limpa e isenta de plantas e infestantes e que apresenta características de suporte e condições de vida para o material vegetal;

Trepadeira - planta lenhosa ou herbácea que se eleva ou cai mediante a fixação em suportes - paredes, troncos ou ramadas;

Vivaz - planta que possui um período de vida superior a dois anos;

Xerófita - planta adaptada a locais secos ou a regiões que sofrem longos períodos de estiagem.

2 - Área mínima dos espaços verdes públicos

2.1 - Os canteiros e espaços verdes a integrar no domínio público municipal devem ter uma área mínima de 200 m2, e uma largura igual ou superior a 2 m.

3 - Procedimento para proteção de terra vegetal

3.1 - A área onde vai decorrer a obra e que estará sujeita a movimento de terras, a ocupação por estaleiros, a deposição de materiais ou outras operações, deve ser previamente decapada, à exceção de zonas em que as terras se considerem impróprias para plantações e sementeiras.

3.2 - Na execução da decapagem devem ser removidas duas camadas de terra, devendo a primeira permitir a extração de infestantes, lixos ou entulhos, sendo posteriormente depositada em vazadouro e, a segunda corresponder à camada de terra vegetal existente, a qual deve ser posteriormente armazenada.

3.3 - A terra vegetal proveniente da decapagem deve ser armazenada num recinto limpo de vegetação e bem drenado, coberta com uma manta geotêxtil, sempre que possível, em locais adjacentes às zonas onde posteriormente se fará a sua aplicação.

3.4 - Caso a terra proveniente da decapagem seja excedentária em relação às necessidades da obra, deve ser armazenada em local municipal, mediante a aprovação da sua qualidade pelo serviço municipal competente e sem encargos para o Município.

4 - Procedimento para proteção da vegetação existente

4.1 - Toda a vegetação arbustiva e arbórea da zona onde vai decorrer a obra, existente nas áreas não atingidas por movimentos de terras ou pela implantação de estruturas e pavimentos, será protegida de modo a não ser afetada com a localização de estaleiros, depósitos de materiais ou instalações de pessoal, e movimentos de máquinas ou viaturas.

4.2 - De modo a proteger a vegetação devem colocar-se barreiras físicas como tapumes em madeira, metálicos ou em rede, a delimitar a zona mínima de proteção (área circular de proteção com raio de 2 m a contar do tronco da árvore) e com altura mínima de 2 m. Estas proteções podem ser colocadas individualmente por exemplar ou em conjunto, no caso de existirem maciços arbóreos.

4.3 - As plantas que se apresentem em bom estado de conservação, e sejam suscetíveis de serem transplantadas, deverão ser objeto de trabalhos preparatórios ao transplante, ficando este a cargo do dono da obra, segundo instruções do serviço municipal competente.

5 - Modelação de terreno

5.1 - Sempre que haja lugar à modelação de terreno deve ter-se em conta o sistema de drenagem superficial dos terrenos marginais, de forma a estabelecer uma ligação contínua entre os diversos planos, e a garantir a natural drenagem das águas pluviais.

5.2 - Todas as superfícies planas devem ser modeladas de modo a apresentarem uma inclinação entre 1,5 % e 2 %, que permita o escorrimento superficial das águas pluviais.

5.3 - Em taludes, a modelação transversal e longitudinal deve seguir na sua relação vertical/horizontal o perfil "S" ou "pescoço de cavalo".

6 - Aterros

6.1 - Na colocação de solos para execução de aterros, deve ser garantido o aumento gradual da sua qualidade a partir das camadas inferiores até à superfície, aplicando-se solos selecionados nas camadas superiores.

6.2 - Quando, na execução de aterros, for empregue pedra, todos os vazios devem ser preenchidos com material mais fino, devendo o mesmo ser compactado de forma a obter uma camada densa, não sendo permitida a utilização de pedras com diâmetro superior a 0,10 m, a menos de 0,30 m de profundidade.

6.3 - No caso da construção de aterros com espessura inferior a 0,30 m sobre terreno natural ou terraplanagem já existente, a respetiva plataforma deve ser escarificada e regularizada antes da colocação da camada de terra vegetal.

7 - Preparação do terreno para plantações de herbáceas vivazes e sementeiras

7.1 - Em todas as zonas onde se procede a plantações ou sementeiras, deve ser feita uma limpeza e espedrega do terreno, seguindo-se uma mobilização do solo por meio de cava ou lavoura, antes da colocação da terra vegetal.

7.2 - A terra vegetal deve ser espalhada por camadas uniformes, não compactas, com uma espessura mínima de 0,30 m, finalizando-se com uma rega, após a qual se deve compensar o valor da cota abatida adicionando terra vegetal, quando necessário, e regularizando o terreno até perfazer as cotas finais do projeto.

7.3 - Toda a superfície a plantar ou a semear deve ser adubada e corrigida de acordo com o resultado das análises sumárias efetuadas à terra vegetal.

8 - Áreas verdes sobre lajes de coberturas

Sempre que se construam zonas verdes sobre lajes de cobertura, a espessura mínima de terra vegetal admitida é de 1,00 m para plantas arbóreas e de 0,60 m para plantas arbustivas, subarbustivas e herbáceas.

9 - Rega

9.1 - O consumo de água de rega deve ser reduzido ao mínimo necessário, nunca ultrapassando a real necessidade hídrica das plantas, resultado do balanço hídrico do solo, que é a diferença entre a precipitação e a evapotranspiração cultural. Como referência para a Vila Nova de Gaia indicam-se os seguintes valores de rega necessária:

(ver documento original)

9.2. - Sempre que possível, os sistemas de rega devem ser alimentados a partir de outras origens (furos, minas, poços, reservas de água da chuva, etc.), que não a rede pública de água.

9.3 - Quando tal for considerado absolutamente necessário, os sistemas de rega devem ser dotados de programação automática, compatível com o sistema utilizado pelo Município de Vila Nova de Gaia.

9.4 - O sistema de rega deve ser executado de acordo com o projeto específico, podendo ser sujeito a correções durante o desenvolvimento dos trabalhos, para melhor adaptação ao terreno e à disposição da vegetação existente.

9.5 - Quando se observem alterações ao projeto inicial, o promotor deve apresentar ao serviço municipal competente o cadastro da rede de rega, indicando obrigatoriamente o ponto de ligação à rede de abastecimento, posição dos aspersores, pulverizadores e bocas de rega.

9.6 - Todos os espaços verdes públicos e privados de uso público sujeitos a rega automática, deverão obrigatoriamente incluir no projeto de rega a aplicação de pluviómetro, de forma a evitar regas desnecessárias em dias de chuva.

9.7 - Todos os espaços verdes públicos e privados de uso público dotados de sistema de rega devem prever a implantação de uma caixa em alvenaria para instalação de um contador de água, com 2 válvulas de seccionamento e filtro.

9.8 - As tubagens do sistema de rega e respetiva cablagem (caso exista), devem ser instaladas sempre que possível em zonas ajardinadas, sendo de evitar a sua colocação sob pavimentos e/ou edifícios.

9.9 - Os atravessamentos das ruas devem ser executados de preferência perpendicularmente às vias, dentro de um tubo de PVC, ou equivalente, de 110 mm de diâmetro e envolvido com massame de betão.

9.10 - Nos espaços verdes devem sempre existir válvulas manuais de acoplamento rápido de mangueira (bocas de rega) para eventuais limpezas, ou como complemento do sistema de rega, distando no máximo 50 metros entre elas.

9.11 - Em períodos de escassez de água, a rega de espaços verdes poderá ser limitada, através da proibição total de uso da água da rede pública para esse fim, ou pela definição de dias da semana em que é permitida a realização desta atividade.

10 - Sistema de drenagem

10.1 - Sempre que necessário os espaços verdes devem contemplar um sistema de drenagem.

10.2 - O sistema de drenagem deve ser executado de acordo com o projeto específico, após a aprovação do Município.

11 - Iluminação

11.1 - Os projetos de iluminação dos espaços verdes devem ter em conta o enquadramento paisagístico, de modo a integrarem de forma equilibrada e harmoniosa a solução arquitetónica do conjunto.

11.2 - Os projetos de iluminação devem dar resposta a requisitos de segurança, funcionalidade e economia, em conformidade com a legislação em vigor, contemplando aspetos de impacto sobre espécies de fauna e flora, e ainda, de consumo racional de energia, enquanto parâmetro de sustentabilidade.

11.3 - Os sistemas de iluminação não devem provocar stress fotossintético às plantas, não incidindo nelas diretamente, nem sendo excessivamente potentes.

11.4 - Nas rotundas reguladoras de trânsito os sistemas de iluminação não devem ser centrais.

11.5 - Nas alamedas, o compasso das luminárias deve ser intercalado com o das árvores.

12 - Mobiliário e equipamento de espaços verdes

12.1 - O mobiliário e equipamento de espaços verdes deve ser durável, económico, seguro e confortável.

12.2 - A instalação e a dotação de mobiliário urbano nos espaços verdes públicos deve ser alvo de projeto de pormenor, sujeito a aprovação do Município.

12.3 - Nos espaços verdes públicos, por razões de higiene e saúde pública, por regra não serão instalados bebedouros para o público.

13 - Princípios gerais sobre plantações e sementeiras

13.1 - Todas as plantas a usar devem vir acompanhadas da identificação da espécie, variedade e produtor e, sendo importadas, apresentarem o respetivo passaporte fitossanitário. As misturas de sementes a usar, para além de cumprirem o previsto no parágrafo anterior, devem ser acompanhadas da composição e local de colheita.

13.2 - A plantação de árvores, arbustos, subarbustos, herbáceas e/ou trepadeiras deve ser efetuada de acordo com o respetivo plano de plantação, que deve fornecer informações precisas quanto à designação da espécie a utilizar e respetivo compasso de plantação.

13.3 - No caso de espécies dioicas só devem ser plantados da via pública espécimes masculinos, (Ex. Gingko biloba), ou cultivares "fruit less" (Ex. Amoreiras).

13.4 - Espécies com toxicidade que possa afetar utentes, na casca, folhas, ou frutos (Ex. Laburnum sp.) não devem ser usadas em espaços verdes públicos.

13.5 - As espécies com espinhos e acúleos não devem ser plantadas em espaços públicos, nomeadamente, em escolas, locais com acesso a crianças e bermas de estradas e ciclovias, onde seja possível, por despiste, embater nelas.

13.6 - Todas as plantas a utilizar devem ser exemplares bem formados, com sistema radicular bem desenvolvido e muito ramificado, bom estado sanitário e vigor, e possuir desenvolvimento compatível com a sua espécie.

13.7 - O fornecimento de arbustos, subarbustos, herbáceas e/ou trepadeiras só é aceite quando as plantas se encontrarem devidamente envasadas, com exceção de indicação contrária por parte do serviço municipal competente.

13.8 - O fornecimento de árvores deve ser sempre realizado em vaso ou contentor apropriado, devendo apresentar flecha intacta, não sendo admitidos exemplares com qualquer tipo de poda, a não ser aquela necessária à definição do fuste.

13.9 - As árvores e arbustos de porte arbóreo devem apresentar uma altura total e um perímetro à altura do peito (PAP, ou equivalente) de acordo com a seguinte listagem:

Árvores de grande porte: altura entre 4,00 m e os 5,00 m e um PAP entre os 16 cm e 18 cm;

Árvores de médio porte: altura entre 3,00 m e os 4,00 m e um PAP entre os 14 cm e 16 cm;

Árvores de pequeno porte: altura entre 2,00 m e os 3,00 m e um PAP entre os 12 cm e 14 cm;

Arbustos de porte arbóreo: altura entre 1,00 m e os 1,50 m e um PAP entre os 8 cm e 10 cm.

13.10 - As árvores a plantar em arruamentos ou praças deverão ter uma altura mínima de 4 m de fuste;

13.11 - Os arbustos devem apresentar uma altura mínima de 0,50 m, devendo estar ramificados desde a base.

13.12 - Poderão ser fornecidas árvores e arbustos com outras dimensões, quando devidamente justificado e autorizado pelo serviço municipal competente.

13.13 - As herbáceas devem ser fornecidas em tufos bem enraizados, e bem configurados de acordo com a forma natural da espécie.

13.14 - As sementes a utilizar devem corresponder à especificação varietal constante do projeto, cabendo ao promotor assegurar as condições de pureza e germinabilidade das mesmas.

13.15 - Os tutores a empregar nas árvores e arbustos devem ser provenientes de plantas sãs, direitos, descascados, secos, limpos de nós, em madeira tratada, com grossura e resistência proporcionais às plantas a que se destinam (h = 2,2 a 3,0 m e ø 6/8 a 8/10), e com amarrações em borracha, com resistência e elasticidades suficientes para não provocarem lesões nos troncos ou caules, devendo ser cravados a, pelo menos, 0,30 m abaixo do fundo da cova de plantação, antes do enchimento daquela.

13.16 - As caldeiras para plantação de árvores devem ser munidas de tubagem para rega radicular e proteções do pavimento em material que permita a adaptação ao crescimento do diâmetro do tronco das árvores (grelha de enrelvamento, ou semelhante).

13.17 - Todos os canteiros com maciços de arbustos, subarbustos, herbáceas e/ou trepadeiras devem ser revestidos com "mulch", distribuído numa camada mínima de 0,08 m de espessura, após as plantações, sobre o solo limpo de todas as folhas secas, raízes ou infestantes, que deve ser regado caso se apresente muito seco.

13.18 - Após a plantação deve efetuar-se sempre uma rega.

13.19 - Todos os materiais não especificados e que tenham emprego na obra devem ser de boa qualidade, apresentando características que obedeçam às normas oficiais em vigor e aos documentos de homologação de laboratórios oficiais, salvo alterações devidamente aprovadas pelo Município.

14 - Plantas exóticas e invasoras

14.1 - Não podem ser usadas nos espaços verdes públicos e privados, ou em qualquer outra situação, as seguintes espécies exóticas e invasoras:

a) Todas as referidas como tal no Decreto-Lei 565/99 de 21 de dezembro, ou outra legislação em vigor, com particular destaque para as seguintes:

Acacia cyanophylla

Acacia dealbata - mimosa

Acacia karoo

Acacia longifolia - acácia-de-espigas

Acacia mearnsii - acácia-negra

Acacia melanoxylon - austrália

Acacia pycnantha

Acacia retinodes

Agave americana - piteira

Ailanthus altissima - ailanto, espanta-lobos, árvore-do-céu

Arundo donax - cana

Arundo plinii - caniço de sequeiro

Carpobrotus edulis - chorão

Datura stramonium - figueira-do-inferno

Eichhornia crassipes - jacinto-de-água

Eucalyptus globulus - eucalipto

Hakea salicifolia - háquia-folhas-de-salgueiro

Hakea sericea - háquia-picante

Opuntia ficus-indica - figueira-da-índia

Pittosporum undulatum - pitósporo-ondulado; árvore-do-incenso

Robinia pseudoacacia - falsa-acácia

Trandescantia fluminensis - erva-da-fortuna

b) Além das referidas na alínea anterior não pode também ser utilizada a seguinte espécie exótica e invasora:

Cortaderia selloana - erva-das-pampas.

14.2 - O Município de Vila Nova de Gaia pode exigir a remoção de espécies invasoras e exóticas.

15 - Plantações de árvores e arbustos de porte arbóreo

15.1 - A plantação de árvores e arbustos de porte arbóreo deve ser efetuada através de abertura mecânica ou manual de covas com dimensões mínimas de 1,2 m de diâmetro ou 1,0 m de lado e 1,0 m de profundidade.

15.2 - O fundo e os lados das covas devem ser picados até 0,10 m para permitir uma melhor aderência da terra de enchimento.

15.3 - Sempre que a terra do fundo das covas seja de má qualidade deve ser retirada para vazadouro e substituída por terra vegetal.

15.4 - A drenagem das covas, se necessário, deve ser efetuada através da colocação de uma camada de 0,10 m de espessura de brita no fundo da cova.

15.5 - Durante o enchimento das covas, ou após plantação, não deve ser feita qualquer fertilização.

15.6 - O enchimento das covas far-se-á com terra vegetal, aconchegando-se as raízes, por forma a eliminarem-se as bolsas de ar, devendo deixar-se o colo da planta à superfície do terreno para evitar problemas de asfixia radicular.

15.7 - A tutoragem das árvores, sempre que necessário, tem de ser feito com tutores duplos (bipé) ou triplos (tripé), com 3 m de comprimento e diâmetro compreendido entre os 0,04 m e os 0,08 m, que devem ser cravados a 0,50 metros abaixo do fundo da cova de plantação, antes do enchimento daquela. A fixação das árvores aos tutores deve ser realizada através de cinta elástica.

16 - Arborização de arruamentos e estacionamentos

16.1 - Sempre que possível os arruamentos e os estacionamentos devem ser arborizados, devendo a espécie ou espécies a plantar ser objeto de um estudo prévio aprovado pelo serviço municipal competente.

16.2 - As caldeiras das árvores devem apresentar uma dimensão mínima de 2 m2, limitadas por guias à mesma cota do pavimento, podendo, em alternativa à caldeira, o promotor apresentar uma solução baseada na definição de uma faixa contínua de terra vegetal, com a largura mínima de 1 m, que deve contemplar bocas de rega.

16.3 - O compasso de plantação das árvores em arruamentos deve ser adequado à espécie, distando no mínimo 6 m entre si.

16.4 - Em ruas estreitas e em locais onde a distância a paredes ou muros altos seja inferior a 5 metros, só devem plantar árvores de pequeno porte ou de copa estreita.

16.5 - Sobre redes de infraestruturas (redes de água, gás, eletricidade, telefone, etc.), não é permitida plantação de árvores, devendo ser prevista uma área para instalação de infraestruturas, entre o limite das caldeiras e o limite dos lotes ou do passeio.

16.6 - Não é permitida a colocação em caldeira de árvores pertencentes a espécies dos seguintes géneros: Populus sp., Salix sp., Eucalyptus sp. e Platanus sp..

16.7 - Por razões fitossanitárias, deve ser feita a alternância de espécies em alinhamentos.

17 - Plantações de arbustos

17.1 - A plantação de arbustos deve ser efetuada através de abertura de covas proporcionais às dimensões do torrão ou do sistema radicular da planta, devendo, antes de a plantação, desfazer-se a parte inferior do torrão e cortar as raízes velhas e enrodilhadas.

17.2 - Aquando do enchimento das covas, deve deixar-se o colo da planta à superfície do terreno para evitar problemas de asfixia radicular.

17.3 - O tutoramento de arbustos deve ser previsto sempre que o porte e as características da planta assim o exijam.

18 - Plantações de subarbustos e herbáceas

18.1 - Os subarbustos e herbáceas a utilizar devem, sempre que possível, pertencer a espécies vivazes adaptadas ao ambiente local (adaptação ao solo, exposição solar e necessidades hídricas).

18.2 - A plantação de herbáceas anuais só deve ser efetuada em casos restritos e devidamente justificados.

18.3 - Na plantação deve atender-se aos cuidados e exigências de cada espécie, nomeadamente no que respeita à profundidade de plantação.

18.4 - A plantação deve ser executada num compasso adequado, indicado no respetivo projeto, para que no momento de entrega da obra se verifique a cobertura do solo.

19 - Sementeiras e relvados

19.1 - Por questões de economia de água e de manutenção, deve ser evitada a instalação de relvados e, em sua substituição, utilizados prados de sequeiro, com mistura a definir consoante o projeto e local. O prado de sequeiro normalmente não é regado; no entanto, pode ocorrer necessidade de rega quando as condições climáticas forem demasiado adversas.

19.2 - Não são permitidas quaisquer substituições de espécies de sementes sem autorização do serviço municipal competente.

19.3 - Antes da sementeira, deve proceder-se à regularização definitiva do terreno, e correções necessárias nos pontos onde houver abatimentos, devendo a superfície do terreno apresentar-se no final, perfeitamente desempenada.

19.4 - As densidades de sementeira devem ser adequadas às espécies que constituem a mistura e aos objetivos pretendidos.

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Anexos

  • Extracto do Diário da República original: https://dre.tretas.org/dre/3435448.dre.pdf .

Ligações deste documento

Este documento liga aos seguintes documentos (apenas ligações para documentos da Serie I do DR):

  • Tem documento Em vigor 1982-10-27 - Decreto-Lei 433/82 - Ministério da Justiça

    Institui o ilícito de mera ordenação social e respectivo processo.

  • Tem documento Em vigor 1999-12-21 - Decreto-Lei 565/99 - Ministério do Ambiente

    Regula a introdução na natureza de espécies não indígenas da flora e da fauna. Publica em anexo os quadros das espécies não indigenas e das espécies introduzidas em Portugal continental.

  • Tem documento Em vigor 2001-05-25 - Decreto-Lei 169/2001 - Ministério da Agricultura, do Desenvolvimento Rural e das Pescas

    Estabelece medidas de protecção ao sobreiro e à azinheira.

  • Tem documento Em vigor 2001-12-24 - Lei 109/2001 - Assembleia da República

    Altera o Decreto-Lei n.º 433/82, de 27 de Outubro (institui o ilícito de mera ordenação social e respectivo processo), em matéria de prescrição.

  • Tem documento Em vigor 2003-12-17 - Decreto-Lei 314/2003 - Ministério da Agricultura, Desenvolvimento Rural e Pescas

    Aprova o Programa Nacional de Luta e Vigilância Epidemiológica da Raiva Animal e Outras Zoonoses (PNLVERAZ) e estabelece as regras relativas à posse e detenção, comércio, exposições e entrada em território nacional de animais susceptíveis à raiva.

  • Tem documento Em vigor 2013-09-12 - Lei 75/2013 - Assembleia da República

    Estabelece o regime jurídico das autarquias locais, aprova o estatuto das entidades intermunicipais, estabelece o regime jurídico da transferência de competências do Estado para as autarquias locais e para as entidades intermunicipais e aprova o regime jurídico do associativismo autárquico.

  • Tem documento Em vigor 2014-04-14 - Lei 19/2014 - Assembleia da República

    Define as bases da política de ambiente.

Aviso

NOTA IMPORTANTE - a consulta deste documento não substitui a leitura do Diário da República correspondente. Não nos responsabilizamos por quaisquer incorrecções produzidas na transcrição do original para este formato.

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