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Regulamento 435/2010, de 12 de Maio

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Sumário

Regulamento de construção, manutenção e uso dos espaços verdes do concelho de Vila Nova de Gaia

Texto do documento

Regulamento 435/2010

Regulamento de espaços verdes do concelho de Vila Nova de Gaia

Nota Justificativa

O desenvolvimento sustentável dos agregados populacionais não pode acontecer sem que se criem, preservem e promovam espaços verdes, como zonas de lazer, recreio e conservação da natureza. De facto, a existência de espaços verdes assume uma importância fundamental na melhoria da qualidade de vida das populações não só porque permitem alcançar o equilíbrio ecológico das paisagens urbanas como também porque têm um efeito compensador, relaxante e indutor do convívio social para os adultos e de um crescimento físico e psíquico equilibrado das crianças e jovens.

Todavia, a expansão e manutenção das zonas verdes implica necessariamente a consagração de um conjunto de regras e normativos que garantam a preservação e fruição daquelas por todos os cidadãos, zelando-se pela sua protecção e conservação. Assim assume especial importância a criação de instrumentos regulamentares que permitam a prossecução desses objectivos.

Com o objectivo de assegurar o desenvolvimento sustentável do concelho, o Município de Vila Nova de Gaia tem-se empenhado na criação, preservação e promoção de espaços verdes públicos e na plantação de árvores nos arruamentos públicos. O presente regulamento pretende, assim, definir um conjunto de disposições relativas à utilização, construção, recuperação e manutenção dos espaços verdes.

Torna-se importante que, a par doutros instrumentos regulamentares, seja criado um quadro de actuação que promova e sistematize a inventariação e classificação de espécies arbóreas, a preservação de espaços verdes de elevado interesse histórico e ou paisagístico, a interligação de espaços e a criação de corredores ecológicos, a correcta utilização e dinamização de espaços verdes públicos e a preservação e manutenção de zonas húmidas e espaços com actividade agrícola remanescente.

Contudo a experiência tem-nos ensinado que não basta que se estabeleçam os princípios, é necessário que se criem e façam cumprir as regras. Pelo que se torna necessário contemplar e tipificar infracções que ocorrem frequentemente nestes espaços e que põem em causa a sua conservação e fruição, sendo que para isso se vão regular os ilícitos de ordenação social e fixar as respectivas coimas.

Considerando que o projecto de regulamento foi submetido à apreciação pública por um período de 30 dias;

Assim, ao abrigo do preceituado nos artigos 112.º e 241.º da Constituição da República Portuguesa e no artº. 53.º, n.º 1, alínea a), da lei das Autarquias Locais, a Assembleia Municipal de Vila Nova de Gaia aprova o seguinte regulamento:

CAPÍTULO I

Disposições gerais

Artigo 1.º

Legislação habilitante

Constitui legislação habilitante do presente Regulamento os artigos 9.º e 66.º da Constituição da República Portuguesa, os artigos 1.º e 15.º da lei de Bases do Ambiente (Lei 11/87, de 07 de Abril, com as alterações da Lei 13/2002, de 19/02), o artigo 53.º, n.º 2, a) da Lei 169/99, de 18/09, com as alterações introduzidas pela Lei 67/2007, de 31/12, o artigo 16.º, n.º 1, a) da Lei 159/99 de 14/09, o Decreto-Lei 433/ 82, de 27 de Dezembro, com as alterações introduzidas pela Lei 109/2001, de 24/12 e o artigo 55.º, n.º 2 da Lei 2/2007, de 15/01.

Artigo 2.º

Objecto e âmbito

1 - O presente Regulamento aplica-se ao uso, construção e manutenção de todos os espaços verdes públicos, privados de uso público e privados, existentes ou a criar, bem como ao património vegetal, do Concelho de Vila Nova de Gaia.

2 - Para efeitos do presente Regulamento entende-se por património vegetal todas as espécies de plantas autóctones e exóticas florestais e ornamentais, existentes em matas, dunas, margens de cursos de água, zonas húmidas, nós rodoviários, jardins e espaços verdes, públicos e privados, bem colo o solo onde se encontram fixadas.

3 - O presente Regulamento não se aplica às explorações agrícolas e florestais, e respectiva vegetação.

Artigo 3.º

Princípios Gerais

1 - Todas a vegetação do concelho é considerada elemento de importância ecológica e ambiental, a preservar, devendo para tal serem tomadas as necessárias medidas que acautelem a sua protecção e conservação.

2 - O solo arável e a terra vegetal são considerados elementos de importância ecológica e ambiental, a preservar, devendo para tal serem tomadas as necessárias medidas que acautelem a sua protecção e conservação.

3 - A vegetação a usar nos espaços verdes públicos será adequada ao clima e às alterações climáticas (nomeadamente com recurso à xerojardinagem), diminuindo as necessidades de manutenção e rega.

4 - Nos espaços verdes públicos deverá ser promovido o uso de espécies de flora espontânea da região, usando espécimes produzidos a partir de plantas-mãe locais, para evitar a contaminação genética da flora espontânea;

5 - Nos espaços verdes públicos será reduzido ou eliminado o uso de plantas anuais, excepto em casos devidamente justificados.

6 - Sempre que no interesse público haja necessidade de intervenção que implique a poda, o abate, o transplante, ou outra operação que de algum modo fragilize as árvores, deverá ser previamente sujeita a parecer vinculativo da empresa municipal Parque Biológico de Gaia, de forma a determinar os estudos a realizar, medidas cautelares e modo de execução dos trabalhos.

7 - O Município de Vila Nova de Gaia reserva-se o direito de exigir a salvaguarda e protecção de espécimes de espécies arbóreas ou arbustivas que pelo seu porte, idade, raridade ou valor histórico possam vir a ser classificadas de interesse público ou municipal.

8 - Os tratamentos fitossanitários, nomeadamente o uso de herbicidas, deverão ser reduzidos ao mínimo estritamente necessário, e efectuados por pessoal habilitado.

9 - Serão aproveitadas todas as oportunidades de criação de novos espaços verdes, nomeadamente em terrenos expectantes e espaços da Estrutura Ecológica Municipal;

10 - Para além da protecção ao Património Natural, nos espaços abrangidos pelo presente Regulamento, os bens patrimoniais de carácter arqueológico, arquitectónico, histórico, etnográfico ou simbólico, deverão ser igualmente objectos de atenção particular e de acções de salvaguarda, estudo e valorização, de acordo com a legislação em vigor.

CAPÍTULO II

Espaços verdes públicos e privados de uso público

Secção I

Regras gerais de utilização

Artigo 4.º

Definições

1 - São espaços verdes públicos aqueles que estejam instalados em terrenos do domínio público municipal, das freguesias ou de outra entidade pública, e onde o acesso não seja limitado por qualquer forma.

2 - São considerados espaços verdes privados de uso público aqueles que estejam instalados no domínio privado do município, das freguesias ou de outras entidades, e cujo acesso do público seja livre ainda que condicionado ao pagamento de entrada ou ao cumprimento de qualquer outra formalidade.

Artigo 5.º

Proibições

1 - Nos espaços verdes públicos e privados de uso público não é permitido:

a) Colher, danificar ou mutilar qualquer material vegetal existente;

b) Extrair ou colocar pedra, terra, cascalho, areia, barro ou saibro, excepto para arranjo ou manutenção daqueles espaços;

c) Retirar água ou utilizar os lagos para banhos ou pesca, bem como arremessar para dentro destes quaisquer objectos, líquidos ou detritos de outra natureza;

d) Plantar ou semear material vegetal, sem parecer favorável da empresa municipal Parque Biológico de Gaia;

e) Prender ou fixar em árvores, ou tutores de árvores, qualquer tipo de amarra, suporte de informação ou equipamento;

f) Urinar e defecar fora dos locais destinados a estes fins;

g) Fazer fogueiras ou acender braseiras;

h) Acampar ou instalar qualquer tipo de tendas ou abrigos;

i) Difundir música ou produzir ruídos que perturbem os restantes utentes;

j) Entrar, estacionar e circular com qualquer tipo de veículo motorizado, com a excepção de viaturas devidamente autorizadas pela Município de Vila Nova de Gaia, veículos de emergência, transporte de deficientes e viaturas de apoio à manutenção daqueles espaços;

k) Transitar fora dos percursos pedonais ou passadeiras próprias, salvo nos espaços que pelas suas características o permitam e quando não exista sinalização própria que o proíba;

l) A presença de animais nos locais devidamente assinalados, mesmo que estes se encontrem devidamente licenciados e registados, presos por corrente ou trela e açaimo funcional, nos termos do Decreto-Lei 314/2003, de 17 de Dezembro e respectiva regulamentação, excepto cães-guia de invisuais, nem permitir que estes urinem ou defequem independentemente do local;

m) Alimentar cães, gatos, pombos, gaivotas ou outros animais;

n) Matar, ferir, furtar ou apanhar quaisquer animais que tenham nestas zonas verdes o seu habitat natural ou que se encontrem habitualmente nestes locais, nomeadamente, patos, cisnes ou outros;

o) Retirar ninhos e mexer nas aves ou nos ovos que neles se encontrem;

p) Destruir, danificar ou fazer uso indevido de equipamentos, estruturas, mobiliário urbano ou peças ornamentais;

q) Desrespeitar as normas de uso dos equipamentos, afixadas no local;

r) Confeccionar ou tomar refeições, salvo em locais destinados para esse efeito, com a excepção de refeições ligeiras;

s) Destruir ou danificar os resguardos, apoios e suportes das árvores e arbustos;

t) Despejar nos canteiros ou caldeiras das árvores e arbustos quaisquer produtos, nomeadamente detergentes, que prejudiquem o desenvolvimento vegetativo;

u) Abater ou podar árvores e arbustos, sem prévia autorização da empresa municipal Parque Biológico e Gaia;

v) Destruir, danificar ou fazer uso indevido de peças constituintes de sistemas de rega;

w) Retirar, alterar ou mudar sinalética, nomeadamente, a designação científica das plantas, orientação ou informações úteis para os frequentadores;

x) Destruir, danificar ou alterar grades e, ou, vedações, inclusive prender animais, objectos ou outro qualquer elemento que provoque danos nas mesmas;

y) Abrir as caixas dos sistemas implantados, nomeadamente das válvulas do sistema de rega, nos contadores de água, electricidade ou outros equipamentos.

2 - Embora se entendam os espaços verdes públicos como zonas de recreio e lazer por excelência, não são permitidas práticas desportivas ou de qualquer outra natureza fora dos locais expressamente vocacionados para o efeito, sempre que manifestamente seja posta em causa a sua normal utilização por outros utentes;

3 - A circulação e paragem de bicicletas e outros veículos não motorizados apenas é permitida nas áreas de trânsito pedonal, sendo proibida a sua utilização em zonas de canteiros e outras zonas onde exista qualquer espécie vegetal semeada ou em desenvolvimento.

4 - O valor dos danos verificados pelo Município de Vila Nova de Gaia nos espaços verdes é calculado com base na Norma Granada (sistema de valoração de arvores e arbustos, proposto em 1990 pela Associação Espanhola de Parques e Jardins Públicos e, actualmente, amplamente usada) e nos termos gerais do direito.

Artigo 6.º

Preservação e Condicionantes

1 - Qualquer intervenção e ocupação de carácter temporário, bem como a instalação de equipamentos ou mobiliário urbano, que colidam com a normal utilização ou preservação dos espaços verdes públicos, só é autorizada mediante parecer favorável da empresa municipal Parque Biológico de Gaia.

2 - Tendo em conta a dimensão da intervenção referida no número anterior, a empresa municipal Parque Biológico de Gaia pode exigir à entidade responsável pela mesma, a preservação e integridade do espaço, bem como a sua manutenção por um período considerado adequado de forma a salvaguardar, com um razoável índice de segurança, as características morfológicas e fitossanitárias do material vegetal.

Artigo 7.º

Realização de eventos

1 - Apenas é permitida a prática de eventos desportivos, culturais ou outros, nomeadamente, feiras, festivais musicais e gastronómicos em espaços verdes públicos, mediante autorização prévia da empresa municipal Parque Biológico de Gaia.

2 - A autorização referida no número anterior não exclui a obrigação do promotor obter, se for o caso, as licenças de ocupação do domínio público, de ruído, ou outras que sejam aplicáveis, e de suportar as respectivas taxas municipais.

3 - Qualquer dano verificado nos espaços verdes públicos, em consequência do evento, é imputado ao promotor.

Artigo 8.º

Acordos de cooperação e contratos de concessão

Com vista a promover uma participação mais activa e empenhada das populações na qualificação do espaço urbano, com reflexos na sua qualidade de vida, a gestão dos espaços verdes públicos pode ser confiada a moradores ou a grupos de moradores das zonas loteadas ou urbanizadas, a juntas de freguesia, associações ou outras pessoas singulares ou colectivas, mediante a celebração com o Município de protocolos de cooperação ou de contratos de concessão.

Secção II

Regras de protecção e salvaguarda

Artigo 9.º

Preservação de espécies

Aplicam-se as seguintes disposições em matéria de salvaguarda e protecção dos espaços verdes públicos:

a) Não são permitidos abates do coberto arbóreo e arbustivo existente, com excepção das plantas invasoras, doentes ou em risco de queda;

b) Qualquer intervenção a realizar nos espaços verdes públicos, ou em espaços verdes a ceder ao domínio público, está sujeita à aprovação expressa e prévia do projecto de arranjos exteriores e de integração paisagística respectivo, por parte da empresa municipal Parque Biológico de Gaia;

c) Qualquer intervenção no solo e subsolo, na área correspondente à projecção vertical das copas das árvores, carece de parecer vinculativo da empresa municipal Parque Biológico de Gaia.

Artigo 10.º

Espécies e associações vegetais protegidas

1 - Além das espécies vegetais protegidas pela legislação, são consideradas de interesse municipal e sujeitas a regime especial de protecção, os espécimes notáveis pelo seu porte, idade, raridade ou valor histórico pertencentes, entre outras, às seguintes espécies:

a) Amieiro (Alnus glutinosa);

b) Azereiro (Prunus lusitanica);

c) Azevinho (Ilex aquifolium);

d) Carvalhos e sobreiros autóctones (Quercus sp.);

e) Castanheiro (Castanea sativa);

f) Cedros (Cedrus sp.);

g) Freixos (Fraxinus sp.);

h) Japoneiras ou Camélias (Camelia japonica);

i) Medronheiro (Arbutus unedo);

j) Oliveira (Olea europaea);

k) Pinheiro-manso (Pinus pinea);

l) Teixo (Taxus baccata);

2 - Além das associações vegetais protegidas pela legislação, são consideradas de interesse municipal e sujeitas a regime especial de protecção, às seguintes associações:

a) Vegetação ripícola (que vive ao longo de um curso de água);

b) Vegetação rupícola (a que vive sobre afloramentos rochosos);

c) Vegetação dunar;

d) Vegetação de sapais e juncais.

3 - Cabe à Câmara Municipal de Vila Nova de Gaia, sob proposta da empresa municipal Parque Biológico de Gaia, de qualquer outro ente municipal, associação de defesa do ambiente, ou cidadão, classificar espécimes e associações vegetais de interesse municipal.

Secção III

Construção, manutenção e recuperação de espaços verdes

Artigo 11.º

Construção de espaços verdes integrados em obras de urbanização

1 - O Município de Vila Nova de Gaia não aceita a integração no domínio público municipal de canteiros e espaços verdes com uma área inferior a 200 m2 e, cumulativamente, uma largura inferior a 2 m.

2 - A aprovação dos projectos de arranjos exteriores e de integração paisagística, no âmbito de obras de urbanização, está sujeita a parecer vinculativo da empresa municipal Parque Biológico de Gaia e as respectivas obras de implementação estão sujeitos à sua fiscalização e acompanhamento.

3 - O ajardinamento dos espaços verdes públicos integrados em operações de loteamento só será feito após construção dos edifícios, sendo a sua construção assegurada pelo promotor, mediante caução, até entrega ao Município.

4 - A recepção provisória e definitiva dos espaços verdes integrados em obras de urbanização é feita, nos termos da legislação aplicável, mediante parecer favorável e recomendações da empresa municipal Parque Biológico de Gaia.

5 - Compete ao titular das obras de urbanização a substituição de todo o material vegetal em mau estado de conservação, bem como de todos os equipamentos com defeito ou mau funcionamento, identificados pela empresa municipal Parque Biológico de Gaia, durante o período de apreciação dos trabalhos para efeitos de recepção.

6 - Os pareceres referidos nos números anteriores deverão ser emitidos no prazo de dez dias úteis após solicitação, sob pena de aceitação tácita.

Artigo 12.º

Aspectos construtivos

1 - Os aspectos construtivos devem obedecer aos princípios deste regulamento e às "Normas técnicas para construção e manutenção de espaços verdes do Concelho de Vila Nova de Gaia", a aprovar pela Câmara Municipal de Vila Nova de Gaia, sob proposta da empresa municipal Parque Biológico de Gaia, após audição prévia dos restantes sectores Municipais.

2 - Não obstante o disposto no número anterior, o Município de Vila Nova de Gaia pode exigir requisitos técnicos específicos de acordo com a natureza do local e o seu relacionamento com a envolvente, ou ainda com a protecção de parâmetros patrimoniais e ambientais de relevo.

3 - Podem ser admitidas outras soluções construtivas diferentes das referidas no presente regulamento e nas "Normas Técnicas" referidas no número um, cuja viabilidade seja devidamente demonstrada, após parecer favorável da empresa municipal Parque Biológico de Gaia.

Artigo 13.º

Gestão eficiente do consumo de água para rega de espaços verdes

1 - Deverão ser adoptados procedimentos tendentes à eficiente gestão da água utilizada para rega de espaços verdes. Para além do previsto nas "Normas Técnicas" referidas no n.º 1 do artº. 12.º, os seguintes procedimentos deverão ser tidos em consideração no projecto, na construção e na manutenção dos espaços verdes:

a) Preferencialmente, não haverá sistema de rega;

b) Caso isso não seja possível, a área regada deve ser apenas 1/3 da área não impermeabilizada e o consumo não deverá ultrapassar os 0,6 m3/m2/ano;

c) A área ocupada por espécies resistentes à seca deve ser superior a 1/3 da área total;

d) Em períodos de escassez de água a rega de espaços verdes poderá ser limitada através da proibição total de uso da água da rede pública para esse fim ou pela definição de dias da semana em que é permitida a realização desta actividade.

2 - Sempre que possível, na construção ou recuperação de espaços verdes, será privilegiada a utilização de sistemas alternativos de rega que não utilizem água da rede pública de abastecimento.

CAPÍTULO III

Espaços verdes privados

Artigo 14.º

Definições

São considerados espaços verdes privados aqueles que estejam instalados em propriedade privada de qualquer pessoa singular ou colectiva, e cujo acesso do público seja interdito ou condicionado por qualquer formalidade.

Artigo 15.º

Preservação e condicionantes

1 - O Município de Vila Nova de Gaia pode exigir a salvaguarda e protecção de quaisquer espécimes vegetais que constituam, pelo seu porte, idade ou raridade ou associação vegetal, elementos naturais de manifesto interesse botânico, paisagístico, ou patrimonial.

2 - Para assegurar um correcto planeamento e gestão dos espaços verdes e do ambiente urbano, qualquer intenção de abate ou transplante de árvores que sejam consideradas de interesse municipal e sujeitas a regime especial de protecção, terá de ser comunicada e recolher o parecer favorável da empresa municipal Parque Biológico de Gaia.

3 - Qualquer operação urbanística, que careça de licenciamento municipal de acordo com as disposições em vigor, e se localize em zona verde, deverá apresentar levantamento e caracterização da vegetação existente, designadamente espécies, portes e estado fitossanitário, ficando a o sujeita a parecer vinculativo da empresa municipal Parque Biológico e Gaia.

4 - Para além do disposto no número anterior o Município de Vila Nova de Gaia pode deliberar intervir na limpeza, desmatação e desbaste, sempre que por motivo de salubridade, segurança, saúde ou risco de incêndio se considere em perigo o interesse público.

5 - Pode, ainda, o Município de Vila Nova de Gaia deliberar intervir na limpeza, desmatação e desbaste de terrenos ocupados por espécies infestantes.

CAPÍTULO IV

Acompanhamento e fiscalização

Artigo 16.º

Competências

1 - O acompanhamento e actualização do presente Regulamento compete à empresa municipal Parque Biológico de Gaia.

2 - A fiscalização das disposições do presente regulamento compete à Polícia Municipal, às outras Autoridades Policiais, à Fiscalização Municipal e aos funcionários Empresa Municipal Parque Biológico de Gaia, EEM.

3 - A instrução dos processos de contra-ordenação e a aplicação das coimas é competência, por delegação efectuada ao abrigo dos respectivos estatutos, do Conselho de Administração da empresa municipal Parque Biológico de Gaia.

4 - O produto das coimas consignadas neste Regulamento constitui receita da empresa municipal Parque Biológico de Gaia.

5 - Quando qualquer autoridade ou agente de autoridade presenciar contra-ordenação, levanta ou manda levantar auto de notícia de contra-ordenação, que deve mencionar os factos que constituem a infracção, o dia, a hora, o local e as circunstâncias em que foi cometida, o nome e a qualidade da autoridade ou agente de autoridade que a presenciou, a identificação dos agentes da infracção e, quando possível, pelo menos, uma testemunha que possa depor sobre os factos.

Artigo 17.º

Envio do processo ao Ministério Público

A autoridade administrativa remeterá o processo ao Ministério Público sempre que considere que a infracção constitui um crime.

Artigo 18.º

Contra-ordenações

1 - A violação às disposições do presente regulamento constitui contra-ordenação punível com a coima prevista no artigo 17.º do Decreto-Lei 433/82 de 27 de Outubro, e sucessivas alterações, se outra não se encontrar especialmente prevista.

2 - É punível com a coima de 1/6 a 1 SMN (Salário Mínimo Nacional) a violação das disposições das alíneas a), c), d), e), f), h), i), k), l), m), p), q), r), s), t) e w) do n.º 1 e das disposições do n.º 2 e n.º 3 do artigo 5.º

3 - É punível com a coima de 1/4 a 2 SMN (Salário Mínimo Nacional) a violação das disposições das alíneas b), j), o), v), x) e y) do n.º 1 do artigo 5.º

4 - É punível com a coima de 1/2 SMN a 5 SMN (Salário Mínimo Nacional) a violação das disposições das alíneas g), n) e u) do n.º 1 do artigo 5.º

5 - É punível com a coima de 1/2 SMN a 5 SMN (Salário Mínimo Nacional) a violação das disposições das alíneas a), b) e c) do artigo 9.º

6 - Quando praticada por pessoa colectiva, a coima poderá elevar-se até ao montante previsto no artigo 55.º, n.º 2 da Lei 2/2007, de 15/01.

7 - A tentativa e a negligência são sempre puníveis.

8 - A aplicação de uma coima no âmbito de um processo de contra-ordenação não obsta à reparação dos danos verificados, nos termos gerais do direito.

9 - Para além da coima, poderão ser aplicadas as seguintes sanções acessórias:

a) Perda de objectos pertencentes ao agente;

b) Interdição do exercício de profissões ou actividades cujo exercício dependa de título público ou de autorização ou homologação de autoridade pública;

c) Privação do direito a subsídio ou benefício outorgado por entidades ou serviços públicos;

d) Suspensão de autorizações, licenças e alvarás.

CAPÍTULO V

Disposições Finais

Artigo 19.º

Norma revogatória

Ficam revogadas as disposições dos regulamentos do Município de Vila Nova de Gaia que disponham em sentido contrário ao presente Regulamento.

Artigo 20.º

Entrada em Vigor

O presente Regulamento entra em vigor 15 dias após a sua publicação no Diário da República.

4 de Maio de 2010. - O Presidente do Conselho de Administração, Nuno Fernando da Ascenção Gomes Oliveira.

303221186

Anexos

  • Extracto do Diário da República original: https://dre.tretas.org/dre/1159837.dre.pdf .

Ligações deste documento

Este documento liga aos seguintes documentos (apenas ligações para documentos da Serie I do DR):

  • Tem documento Em vigor 1982-10-27 - Decreto-Lei 433/82 - Ministério da Justiça

    Institui o ilícito de mera ordenação social e respectivo processo.

  • Tem documento Em vigor 1987-04-07 - Lei 11/87 - Assembleia da República

    Define as bases da política de ambiente.

  • Tem documento Em vigor 1999-09-14 - Lei 159/99 - Assembleia da República

    Estabelece o quadro de transferência de atribuições e competências para as autarquias locais.

  • Tem documento Em vigor 1999-09-18 - Lei 169/99 - Assembleia da República

    Estabelece o quadro de competências, assim como o regime jurídico de funcionamento, dos orgãos dos municípios e das freguesias.

  • Tem documento Em vigor 2001-12-24 - Lei 109/2001 - Assembleia da República

    Altera o Decreto-Lei n.º 433/82, de 27 de Outubro (institui o ilícito de mera ordenação social e respectivo processo), em matéria de prescrição.

  • Tem documento Em vigor 2002-02-19 - Lei 13/2002 - Assembleia da República

    Aprova o Estatuto dos Tribunais Administrativos e Fiscais, altera o regime jurídico das empreitadas de obras públicas, o Código de Processo Civil, o Código das Expropriações e a Lei de Bases do Ambiente.

  • Tem documento Em vigor 2003-12-17 - Decreto-Lei 314/2003 - Ministério da Agricultura, Desenvolvimento Rural e Pescas

    Aprova o Programa Nacional de Luta e Vigilância Epidemiológica da Raiva Animal e Outras Zoonoses (PNLVERAZ) e estabelece as regras relativas à posse e detenção, comércio, exposições e entrada em território nacional de animais susceptíveis à raiva.

  • Tem documento Em vigor 2007-01-15 - Lei 2/2007 - Assembleia da República

    Aprova a Lei das Finanças Locais.

  • Tem documento Em vigor 2007-12-31 - Lei 67/2007 - Assembleia da República

    Aprova o regime da responsabilidade civil extracontratual do Estado e demais entidades públicas e altera (sexta alteração) o Estatuto do Ministério Público.

Ligações para este documento

Este documento é referido nos seguintes documentos (apenas ligações a partir de documentos da Série I do DR):

Aviso

NOTA IMPORTANTE - a consulta deste documento não substitui a leitura do Diário da República correspondente. Não nos responsabilizamos por quaisquer incorrecções produzidas na transcrição do original para este formato.

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