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Regulamento 22/2010, de 12 de Janeiro

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Sumário

O presente regulamento estabelece as normas de utilização dos parques verdes e áreas de conservação da natureza e da biodiversidade, em continuação designados por "parques" estabelecidos pelo Município de Vila Nova de Gaia

Texto do documento

Regulamento 22/2010

Regulamento Municipal de Parques e áreas de conservação da natureza e da biodiversidade do concelho de Vila Nova de Gaia

Nota Justificativa

O desenvolvimento sustentável dos agregados populacionais não pode acontecer sem que se criem, preservem e promovam parques verdes para lazer e recreio, e áreas de conservação da paisagem e da biodiversidade.

De facto, a existência desta áreas assume uma importância fundamental na melhoria da qualidade de vida das populações não só porque permitem alcançar o equilíbrio ecológico das paisagens urbanas como também têm um efeito compensador, relaxante e indutor do convívio social.

Com esse objectivo, o Município de Vila Nova de Gaia tem-se empenhado na criação, preservação e promoção de parques verdes e áreas de conservação da natureza e da biodiversidade.

Todavia, a expansão e manutenção dessas áreas implica necessariamente a consagração de um conjunto de regras e normativos que garantam a preservação e fruição daquelas por todos, zelando-se pela sua protecção e conservação.

Assim assume especial importância a criação de instrumentos regulamentares orientadores que permitam a prossecução desses objectivos.

O presente regulamento pretende assim definir um conjunto de disposições relativas à utilização e manutenção de parques verdes e áreas de conservação da natureza e da biodiversidade.

Contudo a experiência tem-nos ensinado que não basta que se estabeleçam os princípios, é necessário que se criem e façam cumprir as regras. Pelo que se torna necessário contemplar e tipificar infracções que ocorrem frequentemente nestes espaços e que põem em causa a sua conservação e fruição, sendo que para isso se vão regular os ilícitos de ordenação social e fixar as respectivas coimas.

Este projecto de regulamento foi submetido a apreciação pública por 30 dias.

Assim, ao abrigo do preceituado nos artigos 112.º e 241.º da Constituição da República Portuguesa, e do artigo 53.º, n.º 1, alínea a), da lei das Autarquias Locais, a Assembleia Municipal de Vila Nova de Gaia aprova o seguinte regulamento:

Artigo 1.º

Legislação habilitante

Constitui legislação habilitante do presente regulamento os artigos 9.º e 66.º da Constituição da República Portuguesa, Artigo 1.º e 15.º da lei de Bases do Ambiente (Lei 11/87, de 07 de Abril e sucessivas alterações), e o Artigo 53.º, n.º 2, a) da Lei 169/ 99, de 18 de Setembro, com as alterações introduzidas pela Lei 5-A/ 2002, de 11 de Janeiro, o Artigo 16.º, n.º 1, a) da Lei 159/99 de 14 de Setembro, o Decreto-Lei 433/ 82, de 27 de Outubro, com as alterações introduzidas pelo Decreto-Lei 244/ 95, de 14 de Setembro e Lei 109/ 2001, de 24 de Dezembro e a Lei 2/2007, de 15 de Janeiro.

Artigo 2.º

Objecto

1 - O presente regulamento estabelece as normas de utilização dos parques verdes e áreas de conservação da natureza e da biodiversidade, em continuação designados por "parques" estabelecidos pelo Município de Vila Nova de Gaia, e integrados na "Rota Verde dos Parques de Gaia", e que são, à data da publicação deste Regulamento, os seguintes:

a) Parque Biológico de Gaia (Avintes e Vilar de Andorinho);

b) Parque de Dunas da Aguda (Arcozelo);

c) Parque da Lavandeira (Oliveira do Douro);

d) Cordão dunar de todo o litoral de Gaia.

2 - Ficarão sujeitos ao presente regulamento os seguintes parques, em projecto ou construção:

a) Parque da Quinta do Castelo (Crestuma);

b) Parque do Vale de S. Paio (Canidelo);

c) Parques da Serra do Pilar (Santa Marinha).

3 - Ficarão igualmente sujeitos ao presente regulamento outros parques e áreas de conservação da natureza, por deliberação do Município de Vila Nova de Gaia.

4 - Os parques verdes e áreas de conservação da natureza e da biodiversidade, objecto deste regulamento, estarão sinalizados com placas do modelo constante do Anexo 1.

Artigo 3.º

Gestão dos parques

1 - Por delegação do Município de Vila Nova de Gaia, a gestão dos parques integrados na "Rota Verde dos Parques de Gaia" cabe à Empresa Municipal Parque Biológico de Gaia, EM.

2 - Para efeitos do disposto neste Regulamento, o pessoal da Parque Biológico de Gaia, EM, fica investido de poderes de autoridade administrativa, nomeadamente os constantes do Decreto-Lei 433/82, de 27 de Outubro (Regime das contra-ordenações), republicado pelo artigo 4.º do Decreto-Lei 244/95, de 14 de Setembro)

Artigo 4.º

Proibições gerais

1 - Nos parques é proibido:

a) Sair dos caminhos assinalados e penetrar em locais de acesso condicionado;

b) Colher, danificar ou mutilar qualquer planta existente;

c) Extrair pedra, terra, cascalho, areia, barro ou saibro, sem prejuízo do disposto no Plano de Ordenamento da Orla Costeira (POOC) Caminha - Espinho (RCM 25/99, de 7 de Abril, com as alterações introduzidas pela RCM 154/2007);

d) Retirar água ou utilizar os lagos e cursos de água para banhos ou pesca, bem como arremessar para dentro destes quaisquer objectos, líquidos ou detritos de outra natureza;

e) Urinar e defecar fora dos locais destinados a estes fins;

f) Fazer barulho ou usar aparelhos de som portáteis, excepto munidos de auricular;

g) Fazer fogueiras ou acender braseiras;

h) Acampar ou instalar qualquer acampamento;

i) Fazer praia fora dos locais a isso destinados;

j) Depositar o lixo fora dos locais apropriados;

k) O uso de qualquer tipo de armas, paus ou arpões;

l) Entrar e circular com qualquer tipo de veículo motorizado, salvo cadeiras de rodas para pessoas com mobilidade condicionada, para além dos parques de estacionamento, com a excepção de viaturas devidamente autorizadas, veículos de emergência e viaturas de apoio à manutenção daqueles espaços, sem prejuízo dos disposto no Regulamento do POOC Caminha-Espinho.

m) Entrar e circular com qualquer tipo de veículo não motorizado, sempre que isso esteja assinalado na entrada;

n) A presença de cães, salvo cães-guia de invisuais, cavalos ou outros animais domésticos nos locais devidamente assinalados, bem como permitir que estes urinem ou defequem independentemente do local;

o) Matar, ferir, furtar ou apanhar qualquer animal que tenha nestes parques o seu habitat natural ou que neles se encontre habitualmente;

p) Alimentar animais, selvagens ou existentes em cativeiro;

q) Retirar ninhos e mexer nas aves ou nos ovos que neles se encontrem;

r) Destruir, danificar ou fazer uso indevido de equipamentos, estruturas, mobiliário urbano e ou peças ornamentais aí existentes;

s) Confeccionar ou tomar refeições, fora dos locais assinalados para esse efeito.

2 - A realização de filmagens ou recolha de fotografias para fins comerciais está sujeita a autorização da entidade gestora dos parques.

3 - Os parques dispõem de uma lotação que se encontra afixada na respectiva entrada.

4 - A entrada de visitantes poderá estar sujeita ao pagamento de uma tarifa cujo valor é fixado pela Câmara Municipal de Gaia, e afixado à entrada do parque.

5 - Os parques dispõem de um horário de abertura ao público, que se encontra afixado na respectiva entrada.

6 - São proibidas práticas desportivas fora dos locais expressamente vocacionados para o efeito ou, sempre que com a sua prática seja posta em causa a normal utilização do parque por outros utentes.

7 - Qualquer utente que se encontre em estado de embriaguez, ou que pelo seu comportamento manifestamente ponha em causa a normal utilização do parque por outros utentes, será convidado a abandonar o parque;

9 - O valor dos danos verificados nos parques é calculado nos termos gerais do direito.

10 - Por deliberação do Conselho de Administração da Empresa Municipal Parque Biológico de Gaia, E. M. podem ainda ser estabelecidas outras proibições específicas para estes parques, que serão afixadas nas respectivas entradas.

Artigo 5.º

Realização de eventos

1 - Está sujeita a autorização da Empresa Municipal Parque Biológico, E. M. a prática de eventos desportivos, culturais ou outros, nomeadamente, feiras, festivais musicais e gastronómicos nos parques, sem prejuízo dos pareceres exigidos pelas demais entidades com jurisdição nas áreas de localização dos parques.

2 - Para efeitos do presente Regulamento considera-se "evento" qualquer actividade organizada, formal ou informalmente.

3 - Qualquer dano verificado nos parques é imputado ao promotor do evento em causa.

Artigo 6.º

Contra-ordenações

1 - A violação às disposições do presente regulamento constitui contra-ordenação punível com a coima prevista no artigo 17.º do Decreto-Lei 433/82 de 27 de Outubro, e respectivas alterações, se outra não se encontrar especialmente prevista.

2 - É punível com coima de (euro) 50 a (euro) 1000 a violação das disposições do artigo 4.º, quando praticada por pessoa singular;

3 - É punível com a coima de (euro) 250 até ao montante de 100 vezes o salário mínimo nacional, conforme previsto no n.º 2 do artigo 29.º da Lei 42/98 de 6 de Agosto, a violação das disposições do artigo 4.º, quando praticada por pessoa colectiva.

4 - A tentativa e a negligência são sempre puníveis.

5 - A aplicação de uma coima no âmbito de um processo de contra-ordenação não obsta à reparação dos danos verificados, nos termos gerais do direito.

Artigo 7.º

Sanções acessórias

Em função da gravidade da infracção e da culpa do infractor, podem ser aplicadas as seguintes sanções acessórias.

a) Perda de objectos pertencentes ao infractor, directamente relacionados com a infracção;

b) Privação do direito a subsídio ou benefício outorgado pelo Município;

c) Suspensão de autorizações, licenças ou alvarás Municipais;

Artigo 8.º

Competência para fiscalização

1 - A fiscalização das disposições do presente regulamento compete à Polícia Municipal, às outras Autoridades Policiais, à Fiscalização Municipal e aos funcionários Empresa Municipal Parque Biológico de Gaia, E. M., com funções de vigilância.

2 - Quando qualquer autoridade ou agente de autoridade presenciar contra-ordenação, levanta ou manda levantar auto de notícia de contra-ordenação, que deve mencionar os factos que constituem a infracção, o dia, a hora, o local e as circunstâncias em que foi cometida, o nome e a qualidade da autoridade ou agente de autoridade que a presenciou, a identificação dos agentes da infracção e, quando possível, pelo menos, uma testemunha que possa depor sobre os factos.

3 - O processamento das contra-ordenações e a aplicação das coimas e das sanções acessórias competem ao Parque Biológico de Gaia, EM.

Artigo 9.º

Envio do processo ao Ministério Público

A autoridade administrativa remeterá o processo ao Ministério Público sempre que considere que a infracção constitui um crime.

Artigo 10.º

Norma revogatória

Ficam revogadas outras disposições municipais que disponham em sentido contrário ao presente regulamento.

Artigo 11.º

Entrada em Vigor

O presente Regulamento entra em vigor quinze dias úteis após a sua publicação no Diário da República.

6 de Janeiro de 2010 - O Presidente do Conselho de Administração, Nuno Fernando da Ascenção Gomes Oliveira.

ANEXO 1

As placas de sinalização a que se refere o artigo 2.º deste regulamento terão a dimensão 42 cm x 30 cm, com cor branca e uma barra central de 42 cm x 13 cm com fundo de cor laranja e o arranjo gráfico abaixo indicado. Deverão ser colocadas, de forma bem visível, em todos os pontos de acesso ao parque.

(ver documento original)

302760961

Anexos

  • Extracto do Diário da República original: https://dre.tretas.org/dre/1132298.dre.pdf .

Ligações deste documento

Este documento liga aos seguintes documentos (apenas ligações para documentos da Serie I do DR):

  • Tem documento Em vigor 1914-01-15 - Lei 109 - Ministério das Finanças - Direcção Geral das Contribuìções e Impostos

    Altera a taxa da contribuìção sumptuária sôbre bicicletas e motocicletas.

  • Tem documento Em vigor 1914-05-22 - Lei 169 - Ministério de Instrução Pública - Repartição de Instrução Secundária

    Estabelece as normas a seguir no provimento dos lugares de empregados menores nos liceus.

  • Tem documento Em vigor 1982-10-27 - Decreto-Lei 433/82 - Ministério da Justiça

    Institui o ilícito de mera ordenação social e respectivo processo.

  • Tem documento Em vigor 1987-04-07 - Lei 11/87 - Assembleia da República

    Define as bases da política de ambiente.

  • Tem documento Em vigor 1995-09-14 - Decreto-Lei 244/95 - Presidência do Conselho de Ministros e Ministério da Justiça

    ALTERA O DECRETO LEI NUMERO 433/82, DE 27 DE OUTUBRO (INSTITUI O ILÍCITO DE MERA ORDENAÇÃO SOCIAL E RESPECTIVO PROCESSO), COM A REDACÇÃO QUE LHE FOI DADA PELO DECRETO LEI NUMERO 356/89, DE 17 DE OUTUBRO. AS ALTERAÇÕES INTRODUZIDAS PELO PRESENTE DIPLOMA INCIDEM NOMEADAMENTE SOBRE OS SEGUINTES ASPECTOS: CONTRA-ORDENAÇÕES, COIMAS EM GERAL E SANÇÕES ACESSORIAS, PRESCRIÇÃO DO PROCEDIMENTO POR CONTRA-ORDENAÇÃO E PRESCRIÇÃO DAS COIMAS, PROCESSO DE CONTRA-ORDENAÇÃO (COMPETENCIA TERRITORIAL DAS AUTORIDADES ADMINISTR (...)

  • Tem documento Em vigor 1998-08-06 - Lei 42/98 - Assembleia da República

    Lei das finanças locais. Estabelece o regime financeiro dos municípios e das freguesias, organismos com património e finanças próprio, cuja gestão compete aos respectivos orgãos.

  • Tem documento Em vigor 1999-09-14 - Lei 159/99 - Assembleia da República

    Estabelece o quadro de transferência de atribuições e competências para as autarquias locais.

  • Tem documento Em vigor 2007-01-15 - Lei 2/2007 - Assembleia da República

    Aprova a Lei das Finanças Locais.

Ligações para este documento

Este documento é referido no seguinte documento (apenas ligações a partir de documentos da Série I do DR):

Aviso

NOTA IMPORTANTE - a consulta deste documento não substitui a leitura do Diário da República correspondente. Não nos responsabilizamos por quaisquer incorrecções produzidas na transcrição do original para este formato.

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