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Despacho 7424/2018, de 6 de Agosto

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Sumário

Reconhecimento da profissionalização em serviço mediante a conclusão do curso ministrado pela Universidade Aberta

Texto do documento

Despacho 7424/2018

A habilitação profissional para a docência é condição indispensável para o desempenho da atividade docente nos estabelecimentos de educação e ensino públicos, particulares e cooperativos que ministrem a educação pré-escolar, o ensino básico e o ensino secundário, conforme estipulado pelo Decreto-Lei 79/2014, de 14 de maio, corrigido pela Declaração de Retificação n.º 32/2014, publicada no Diário da República, 1.ª série, n.º 122, de 27 de junho de 2014, e alterado pelos Decretos-Leis 176/2014, de 12 de dezembro e 16/2018, de 7 de março.

Face à exigência da habilitação profissional como condição indispensável para o exercício da atividade docente, importa assegurar a adequada qualificação profissional a todos os docentes que não conseguiram aceder a cursos de profissionalização anteriormente realizados, possibilitando satisfazer as suas expectativas profissionais.

Considerando que muitos docentes que se encontram em exercício efetivo de funções docentes possuem já o tempo de serviço necessário à dispensa do segundo ano da profissionalização, como previsto no n.º 1 do artigo 43.º do Decreto-Lei 287/88, de 19 de agosto, na redação dada pelo Decreto-Lei 345/89, de 11 de outubro;

Considerando particularmente as necessidades de profissionalização em serviço que a este propósito ainda existem nos docentes das escolas portuguesas no estrangeiro;

Considerando também que os docentes do ensino artístico especializado das artes visuais e audiovisuais das escolas artísticas António Arroio e Soares dos Reis, habilitados com formação específica para as áreas que lecionam, possuem o tempo de serviço necessário à dispensa do segundo ano de profissionalização, conforme o decreto-lei referido;

Considerando as necessidades que a este propósito ainda persistem nas áreas do ensino artístico especializado da música e da dança;

Considerando ainda que os docentes de Língua Gestual Portuguesa que lecionam em Escolas de Referência para a Educação Bilingue de Alunos Surdos (EREBAS), com habilitação científica adequada para a área que lecionam, possuem o tempo de serviço necessário à dispensa do segundo ano de profissionalização, nos termos do n.º 1 do artigo 43.º do Decreto-Lei 287/88, de 19 de agosto, com as alterações introduzidas pelo Decreto-Lei 345/89, de 11 de outubro;

Considerando a possibilidade de ingresso provisório na carreira e a consolidação do vínculo, após a obtenção da qualificação profissional, dos docentes do ensino artístico especializado da música e da dança, do pessoal docente das componentes técnico-artísticas do ensino artístico especializado para o exercício de funções nas áreas das artes visuais e dos audiovisuais e dos docentes de Língua Gestual Portuguesa;

Considerando que a Universidade Aberta tem contribuído para a formação de professores dos 2.º e 3.º ciclos do Ensino Básico e do Ensino Secundário, ministrando várias edições do Curso de Profissionalização em Serviço, de modo a conjugar o interesse público subjacente à exigência da qualidade de ensino com as expectativas profissionais destes docentes;

Considerando que foi dado cumprimento ao disposto nos artigos 98.º e seguintes do Código do Procedimento Administrativo (CPA), aprovado pelo Decreto-Lei 4/2015, de 7 de janeiro.

Assim, para efeitos do disposto o Decreto-Lei 287/88, de 19 de agosto, na redação dada pelos Decretos-Leis 345/89, de 11 de outubro, 15-A/99, de 19 de janeiro e 127/2000, de 6 de julho, e nos termos do disposto no n.º 5 do artigo 10.º do Decreto-Lei 15/2018, de 7 de março, e do n.º 4 do artigo 6.º do Decreto-Lei 16/2018, de 7 de março, determino:

1 - O reconhecimento da profissionalização em serviço, mediante a conclusão, com aproveitamento, do curso de profissionalização em serviço ministrado pela Universidade Aberta, até ao final do ano escolar de 2018/2019.

2 - Para os efeitos previstos na alínea b) do n.º 1 do artigo 22.º do Estatuto da Carreira Docente, são reconhecidos como detentores de habilitação profissional os docentes que, ao abrigo do presente despacho, reúnam cumulativamente os seguintes requisitos:

a) À data da inscrição no curso sejam titulares de habilitação própria para a docência, nos termos da legislação aplicável, e possuam cinco anos completos de serviço docente até 31 de agosto do ano escolar anterior ao da realização do curso da profissionalização em serviço;

b) Possuam seis anos completos de serviço docente efetivo até ao final do ano escolar de 2018/2019, estando assim, nos termos do artigo 43.º do Decreto-Lei 287/88, de 19 de agosto, na sua redação atual, dispensados do segundo ano da profissionalização;

c) Tenham concluído o curso de profissionalização em serviço, ao abrigo do presente despacho, até ao final do ano escolar de 2018/2019.

3 - Para os efeitos previstos na alínea b) do n.º 1 do artigo 22.º do Estatuto da Carreira Docente, são ainda reconhecidos como detentores de habilitação profissional os docentes do ensino artístico especializado das artes visuais e audiovisuais das Escolas Artísticas António Arroio e Soares dos Reis que, ao abrigo do presente despacho, reúnam cumulativamente os seguintes requisitos:

a) Estejam em exercício efetivo de funções na Escola Artística António Arroio ou na Escola Artística de Soares dos Reis e que à data da inscrição no curso estejam habilitados com formação específica para as áreas que lecionam e possuam cinco anos completos de serviço docente até 31 de agosto do ano escolar anterior ao da realização do curso da profissionalização em serviço;

b) Possuam pelo menos seis anos completos de serviço docente efetivo até ao final do ano escolar de 2018/2019, estando, assim, nos termos do artigo 43.º do Decreto-Lei 287/88, de 19 de agosto, na sua redação atual, dispensados do segundo ano da profissionalização;

c) Tenham concluído o curso de profissionalização em serviço ao abrigo do presente despacho até ao final do ano escolar de 2018/2019.

4 - Para os efeitos previstos na alínea b) do n.º 1 do artigo 22.º do Estatuto da Carreira Docente, são ainda reconhecidos como detentores de habilitação profissional os docentes de Língua Gestual Portuguesa que desempenham funções em Escolas de Referência para a Educação Bilingue de Alunos Surdos (EREBAS) e que, ao abrigo do presente despacho, reúnam cumulativamente os seguintes requisitos:

a) Estejam em exercício efetivo de funções em EREBAS e que à data da inscrição no curso detenham habilitação científica adequada para as áreas que lecionam e possuam cinco anos completos de serviço docente até 31 de agosto do ano escolar anterior ao da realização do curso da profissionalização em serviço;

b) Possuam pelo menos seis anos completos de serviço docente efetivo até ao final do ano escolar de 2018/2019, estando, assim, nos termos do artigo 43.º do Decreto-Lei 287/88, de 19 de agosto, na sua redação atual, dispensados do segundo ano da profissionalização;

c) Tenham concluído o curso de profissionalização em serviço ao abrigo do presente despacho até ao final do ano escolar de 2018/2019.

5 - A classificação profissional resulta da aplicação da fórmula referida no n.º 2 do artigo 14.º do Decreto-Lei 287/88, de 19 de agosto, com a redação dada pelo Decreto-Lei 127/2000, de 6 de julho, com a adaptação prevista no n.º 3 do artigo 43.º do Decreto-Lei 287/88, de 19 de agosto, com a redação dada pelo Decreto-Lei 345/89, de 11 de outubro.

6 - A homologação da classificação profissional para os docentes referidos no n.º 2 do presente despacho deve ser requerida pelos interessados ao Diretor-Geral da Administração Escolar, devendo o requerimento ser instruído com o certificado do curso de profissionalização em serviço, certificado do curso que confere habilitação própria para a docência, declaração comprovativa do tempo de serviço docente, devidamente certificado pela autoridade competente, no caso de se tratar de serviço prestado no Ensino Particular e Cooperativo, e, caso concorde, a fotocópia do Bilhete de Identidade ou do Cartão de Cidadão.

7 - A homologação da classificação profissional para os docentes referidos no n.º 3 do presente despacho deve ser requerida pelos interessados ao Diretor-Geral da Administração Escolar, devendo o requerimento ser instruído com o certificado do curso de profissionalização em serviço, certificado da habilitação académica, declaração comprovativa do tempo de serviço docente, devidamente certificado pela autoridade competente, no caso de se tratar de serviço prestado no Ensino Particular e Cooperativo, declaração comprovativa do exercício de funções docentes nas escolas artísticas António Arroio e Soares dos Reis e, caso concorde, a fotocópia do Bilhete de Identidade ou do Cartão de Cidadão.

8 - A homologação da classificação profissional para os docentes referidos no n.º 4 do presente despacho deve ser requerida pelos interessados à Direção-Geral da Administração Escolar, devendo o requerimento ser instruído com o certificado do curso de profissionalização em serviço, certificado da habilitação académica, declaração comprovativa do tempo de serviço docente, devidamente certificado pela autoridade competente, no caso de se tratar de serviço prestado no Ensino Particular e Cooperativo, declaração comprovativa do exercício de funções docentes nas EREBAS e, caso concorde, fotocópia do Bilhete de Identidade ou do Cartão de Cidadão.

9 - A classificação profissional, homologada pelo Diretor-Geral da Administração Escolar, é publicada no Diário da República, 2.ª série, produzindo efeitos no dia 1 de setembro seguinte ao da conclusão do curso de profissionalização em serviço.

18 de julho de 2018. - A Secretária de Estado Adjunta e da Educação, Alexandra Ludomila Ribeiro Fernandes Leitão.

311518932

Anexos

  • Extracto do Diário da República original: https://dre.tretas.org/dre/3424680.dre.pdf .

Ligações deste documento

Este documento liga aos seguintes documentos (apenas ligações para documentos da Serie I do DR):

  • Tem documento Em vigor 1988-08-19 - Decreto-Lei 287/88 - Ministério da Educação

    Regulamenta a profissionalização em serviço dos professores pertencentes aos quadros, com nomeação provisória, dos ensinos preparatório e secundário.

  • Tem documento Em vigor 1989-10-11 - Decreto-Lei 345/89 - Ministério da Educação

    Dispensa os professores do quadro, com nomeação provisória, dos ensinos preparatório e secundário, do 2.º ano de formação desde que preencham determinados requisitos. Altera o Decreto-Lei n.º 287/88, de 19 de Agosto.

  • Tem documento Em vigor 1999-01-19 - Decreto-Lei 15-A/99 - Ministério da Educação

    Altera os requisitos de vinculação aos quadros de zona pedagógica e estabelece o direito de acesso à profissionalização em serviço dos docentes integrados em quadros de zona de pedagógica.

  • Tem documento Em vigor 2000-07-06 - Decreto-Lei 127/2000 - Ministério da Educação

    Redefine a distribuição de competências no âmbito do concurso para a profissionalização em serviço dos docentes do ensino particular e cooperativo e das escolas profissionais e da atribuição e publicação das classificações profissionais dos docentes.

  • Tem documento Em vigor 2014-05-14 - Decreto-Lei 79/2014 - Ministério da Educação e Ciência

    Aprova o regime jurídico da habilitação profissional para a docência na educação pré-escolar e nos ensinos básico e secundário.

  • Tem documento Em vigor 2014-12-12 - Decreto-Lei 176/2014 - Ministério da Educação e Ciência

    Procede à primeira alteração ao Decreto-Lei n.º 27/2006, de 10 de fevereiro, à segunda alteração ao Decreto-Lei n.º 139/2012, de 5 de julho, e à primeira alteração ao Decreto-Lei n.º 79/2014, de 14 de maio, determinando a introdução da disciplina de Inglês no currículo, como disciplina obrigatória a partir do 3.º ano de escolaridade, bem como à definição da habilitação profissional para lecionar Inglês no 1.º ciclo e à criação de um novo grupo de recrutamento

  • Tem documento Em vigor 2015-01-07 - Decreto-Lei 4/2015 - Ministério da Justiça

    No uso da autorização legislativa concedida pela Lei n.º 42/2014, de 11 de julho, aprova o novo Código do Procedimento Administrativo

  • Tem documento Em vigor 2018-03-07 - Decreto-Lei 15/2018 - Educação

    Aprova o regime específico de seleção e recrutamento de docentes do ensino artístico especializado da música e da dança

  • Tem documento Em vigor 2018-03-07 - Decreto-Lei 16/2018 - Educação

    Cria o grupo de recrutamento da Língua Gestual Portuguesa e aprova as condições de acesso dos docentes da Língua Gestual Portuguesa ao concurso externo de seleção e recrutamento do pessoal docente

Ligações para este documento

Este documento é referido nos seguintes documentos (apenas ligações a partir de documentos da Série I do DR):

Aviso

NOTA IMPORTANTE - a consulta deste documento não substitui a leitura do Diário da República correspondente. Não nos responsabilizamos por quaisquer incorrecções produzidas na transcrição do original para este formato.

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