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Regulamento 509/2018, de 3 de Agosto

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Sumário

Regulamento do Transporte Público de Aluguer em Veículos Ligeiros de Passageiros - Transporte em Táxi - do Município do Funchal

Texto do documento

Regulamento 509/2018

Bruno Ferreira Martins, por delegação de competências conferidas pelo Presidente da Câmara Municipal no Despacho de Delegação e Subdelegação de Competências, exarado em 23 de outubro de 2017 e publicitado pelo Edital 457/2017, da mesma data, vereador com o pelouro da Mobilidade, torna público que após um período de consulta pública, promovido nos termos do artigo 101.º do Decreto-Lei 4/2015, de 7 de janeiro, a Câmara Municipal aprovou em reunião ordinária de 12 de julho e a Assembleia Municipal em sessão extraordinária de 24 de julho do corrente ano, o Regulamento do Transporte Público de Aluguer em Veículos Ligeiros de Passageiros - Transporte em Táxi - do Município do Funchal, cujo teor se publica em anexo.

30 de julho de 2018. - O Vereador, Bruno Ferreira Martins.

Regulamento do Transporte Público de Aluguer em Veículos Ligeiros de Passageiros Transporte em Táxi - do Município do Funchal

Preâmbulo

O Decreto-Lei 251/98, de 11 de agosto veio, à altura, introduzir uma profunda reforma na regulamentação do acesso à atividade e ao mercado dos transportes em táxi.

De entre essas inovações e ainda com o objetivo de promover a melhoria da prestação dos serviços de transportes de aluguer em automóveis ligeiros de passageiros, os quais respondem a necessidades essencialmente locais, foram conferidas competências aos municípios no âmbito de organização e acesso ao mercado, sem prejuízo da coordenação e mobilidade a nível regional.

Sendo o Funchal, como é do conhecimento geral, um Município com uma grande componente e vocação turística, para além do facto de ser o concelho mais populoso da Região Autónoma da Madeira, albergando praticamente metade da população do arquipélago, assume primordial importância o sector da atividade do transporte de aluguer em veículos ligeiros de passageiros, comummente conhecidos como táxis, existindo atualmente 454 licenças em vigor.

Importa, assim, regulamentar as matérias que foram transferidas para o Município, tendo em conta os condicionalismos específicos da realidade local e dar execução ao diploma supramencionado, atendendo às alterações entretanto efetuadas ao mesmo.

Nestes termos, colhidos os contributos da Direção Regional da Economia e Transportes, organismo integrado na Vice-Presidência do Governo da Região Autónoma da Madeira, da Associação dos Industriais de Táxi da Região Autónoma da Madeira (A.I.T.R.A.M.), organismo representativo do sector, e do Comando Regional da Madeira da Polícia de Segurança Pública, pugnou-se pela elaboração de um regulamento que responda pronta e eficazmente aos anseios da classe e dos utentes do setor que ora se visa disciplinar.

O presente regulamento tem como normas habilitantes o n.º 7 do artigo 112.º e o artigo 241.º da Constituição da República Portuguesa, a alínea x), do n.º 1 do artigo 33.º da Lei 75/2013, de 12 de setembro e o Decreto-Lei 251/98, de 11 de Agosto, na sua redação atual, adaptado à Região Autónoma da Madeira pelo 156/99, de 14 de Setembro e 106/2001, de 31 de Agosto, e pelo Decreto-Lei n.º 41/2003, de 11 de Março, que estabelece o regime jurídico dos transportes públicos de aluguer em veículos automóveis ligeiros de passageiros.">Decreto Legislativo Regional 30/2003/M, de 9 de Dezembro, sendo aprovado ao abrigo da alínea k), do n.º 1 do artigo 33.º, conjugada com a alínea g), do n.º 1 do artigo 25.º da Lei 75/2013, de 12 de setembro.

Foi sujeito a um período de consulta pública, por um período de 30 dias úteis, nos termos do artigo 101.º do Código do Procedimento Administrativo, tendo a mesma sido publicitada mediante o Aviso 6029/2018, publicado no Diário da República, 2.ª série - N.º 88 - 8 de maio de 2018, páginas 12810 a 12817.

CAPÍTULO I

Disposições Gerais

Artigo 1.º

Âmbito de Aplicação

O presente regulamento aplica-se ao Município do Funchal.

Artigo 2.º

Objeto

O presente regulamento aplica-se aos transportes públicos de aluguer em veículos ligeiros de passageiros, como tal definidos pelo Decreto-Lei 251/98, de 11 de agosto, na sua redação atual e legislação complementar, adiante designados por transportes em táxi.

Artigo 3.º

Definições

Para efeitos do presente regulamento considera-se:

a) Táxi: o veículo automóvel ligeiro de passageiros afeto ao transporte público, equipado com aparelho de medição de tempo e distância (taxímetro) e com distintivos próprios, titular de licença emitida pela Câmara Municipal;

b) Transporte em táxi: o transporte efetuado por meio de veículo a que se refere a alínea anterior, ao serviço de uma só entidade, segundo itinerário da sua escolha e mediante retribuição;

c) Transportador em táxi: a entidade habilitada com alvará para o exercício da atividade de transporte em táxi.

CAPÍTULO II

Acesso à Atividade

Artigo 4.º

Licenciamento da Atividade

1 - A atividade de transporte em táxi pode ser exercida por sociedades comerciais ou cooperativas licenciadas pela Direção Regional de Economia e Transportes, por estabelecimentos individuais de responsabilidade limitada ou por empresários em nome individual no caso de pretenderem explorar uma única licença.

2 - Aos concursos para a concessão de licenças para a atividade de transportes em táxi podem concorrer para além das entidades previstas no número anterior, os trabalhadores por conta de outrem, bem como os membros de cooperativas licenciadas pela Direção Regional de Economia e Transportes, desde que preencham as condições de acesso e exercício da profissão em atividade de transporte em táxi definidas nos termos do Decreto-Lei 251/98, de 11 de agosto, e legislação complementar.

3 - A licença para a exploração da indústria de transportes de aluguer em veículos de passageiros só pode ser exercida desde que os seus titulares tenham obtido o alvará para o exercício da atividade de transportador em táxi.

CAPÍTULO III

Acesso e Organização do Mercado

Secção I

Licenciamento de Veículos

Artigo 5.º

Veículos

1 - No transporte em táxi só podem ser utilizados veículos automóveis ligeiros de passageiros de matrícula nacional, com lotação não superior a nove lugares, incluindo o do condutor, equipados com taxímetro e conduzidos por motoristas habilitados com certificado de motorista de táxi.

2 - As características dos veículos, as normas de identificação dos mesmos, o tipo de veículo, as condições de afixação de publicidade, bem como outras características a que devem obedecer os táxis estão fixadas na Portaria 277-A/99, de 15 de abril, na atual redação, e do 156/99, de 14 de Setembro e 106/2001, de 31 de Agosto, e pelo Decreto-Lei n.º 41/2003, de 11 de Março, que estabelece o regime jurídico dos transportes públicos de aluguer em veículos automóveis ligeiros de passageiros.">Decreto Legislativo Regional 30/2003/M, de 9 de dezembro, ou nas disposições normativas que lhes venham a suceder.

Artigo 6.º

Licenciamento dos veículos

1 - Os veículos afetos ao transporte em táxi estão sujeitos a uma licença a emitir pela Câmara Municipal, nos termos do Capítulo IV do presente regulamento.

2 - A licença emitida pela Câmara Municipal é comunicada pelo interessado à Direção Regional de Economia e Transportes, para efeitos de averbamento no alvará, sendo que a validade da licença é igual a validade do alvará

3 - A licença do táxi e o alvará ou sua cópia certificada pela Direção Regional de Economia e Transportes devem estar a bordo do veículo.

4 - A transmissão ou transferência das licenças de táxi, entre empresas devidamente habilitadas com alvará, deve ser previamente comunicada à Câmara Municipal.

Secção II

Organização do mercado

Artigo 7.º

Tipos de serviço

Os serviços de transporte em táxi são prestados em função da distância percorrida e dos tempos de espera, ou:

a) À hora, em função da duração do serviço;

b) A percurso, em função dos preços estabelecidos para determinados itinerários;

c) A contrato, em função de acordo reduzido a escrito por prazo não inferior a trinta dias, onde constam obrigatoriamente o respetivo prazo, a identificação das partes e o preço acordado. Aplica-se a todo o serviço pré-pago, como o táxi-voucher, transportes flexíveis, requisições emitidas pelas agências de viagens, setor hoteleiro, entre outros.

d) A quilómetro, quando em função da quilometragem a percorrer.

Artigo 8.º

Regime de estacionamento

1 - Na área do Município do Funchal, o regime de estacionamento permitido é o condicionado, podendo os táxis estacionar em qualquer dos locais reservados para o efeito, até ao limite dos lugares fixados.

2 - A utilização dos táxis dentro de uma praça será feita segundo a ordem em que aqueles se encontrarem estacionados, com a salvaguarda de que perante um grupo de pessoas nunca inferior a cinco passageiros e nos casos de clientes com mobilidade reduzida, é permitido, ultrapassar a ordem de estacionamento em que se encontram, com prioridade para o primeiro táxi que tiver capacidade para prestar o serviço.

3 - É permitido a tomada de passageiros fora dos locais destinados ao estacionamento de táxis, aquando da circulação dos táxis com indicação de "livre", desde que os mesmos estejam a uma distância não inferior a 100 m de uma praça de táxis, e desde que respeitadas as normas do Código de Estrada.

4 - Pode a Câmara Municipal, no uso das suas competências próprias em matéria de planeamento da mobilidade e do trânsito, alterar, os locais onde os veículos podem estacionar.

5 - Excecionalmente, por ocasião de eventos que determinam um acréscimo excecional de procura, a Câmara Municipal poderá criar locais de estacionamento temporário dos táxis, em local diferente do fixado e definir as condições em que o estacionamento é autorizado nesses locais.

6 - Os locais destinados ao estacionamento de táxis serão devidamente assinalados por meio de marcações rodoviárias e sinalização vertical.

Artigo 9.º

Fixação de Contingentes

1 - O número de táxis em atividade no Município do Funchal será estabelecido por contingente fixado pela Câmara Municipal e comunicado à Direção Regional de Economia e Transportes.

2 - A fixação do contingente será feita com uma periodicidade não inferior a dois anos e será sempre precedida da audição das entidades representativas do setor, tendo em consideração as necessidades globais de transporte em táxi na área municipal.

3 - Enquanto não se proceder à respetiva alteração, o contingente é constituído por 454 unidades.

Artigo 10.º

Táxis para pessoas com mobilidade reduzida

1 - A Câmara Municipal atribuirá licenças de táxis para o transporte de pessoas com mobilidade reduzida, desde que devidamente adaptados, de acordo com as regras definidas por despacho do Diretor Regional de Economia e Transportes.

2 - As licenças a que se refere o número anterior são atribuídas pela Câmara Municipal, fora do contingente referido no artigo anterior, sempre que a necessidade deste tipo de veículos não possa ser assegurada pela adaptação dos táxis existentes no Município.

3 - A atribuição de licenças de táxis para transporte de pessoas com mobilidade reduzida, fora do contingente, será feita por concurso, nos termos estabelecidos neste Regulamento.

CAPÍTULO IV

Atribuição de Licenças

Artigo 11.º

Atribuição de Licenças

1 - A atribuição de licenças para o transporte em táxi é feita, dentro do contingente fixado, por concurso público, às entidades referidas no artigo 4.º do presente Regulamento.

2 - No caso de serem contemplados, quaisquer pessoas referidas no número anterior, estas dispõem de um prazo de 180 dias para efeitos de licenciamento para o exercício da atividade, findo o qual caduca o respetivo direito à licença.

3 - O concurso público é aberto por deliberação da Câmara Municipal, de onde constará, também, a aprovação do programa de concurso.

Artigo 12.º

Abertura de Concursos

1 - O concurso público será aberto para a área do Município do Funchal, tendo em vista a atribuição da totalidade das licenças do respetivo contingente, ou apenas parte delas, conforme as exigências do mercado local de transportes.

2 - Quando se verifique o aumento do contingente ou a libertação de alguma licença poderá ser aberto concurso para a atribuição das licenças correspondentes.

Artigo 13.º

Publicitação do concurso

1 - O concurso público inicia-se com a publicação de um anúncio na 2.ª série do Diário da República.

2 - O concurso será publicitado, em simultâneo com aquela publicação, num jornal de circulação nacional, local ou regional, bem como por edital, a afixar nos locais de estilo e obrigatoriamente na sede ou sedes de Junta de Freguesia, para cuja área é aberto o concurso, bem como no sítio institucional do Município do Funchal na internet.

3 - O período para a apresentação de candidaturas será de 30 dias, contados a partir da publicação no Diário da República.

4 - No período referido no número anterior, o programa de concurso estará afixado para consulta do público, nas instalações da Câmara Municipal e no sítio da internet do Município do Funchal.

Artigo 14.º

Programa de concurso

1 - O programa de concurso define os termos em que este decorre e especificará, nomeadamente, o seguinte:

a) Identificação do concurso;

b) Identificação da entidade que preside ao concurso;

c) O endereço do Município, com menção do horário de funcionamento e a designação do serviço municipal por onde corre o processo;

d) A data e hora limite para a apresentação das candidaturas;

e) Os requisitos mínimos de admissão ao concurso;

f) A forma como deve revestir a apresentação das candidaturas, nomeadamente modelos de requerimentos e declarações;

g) Os documentos que acompanham obrigatoriamente as candidaturas;

h) Os critérios que presidirão à ordenação dos candidatos e consequente atribuição de licenças.

2 - Da identificação do concurso constará, expressamente, a área e o tipo de serviço que é aberto e o regime de estacionamento.

Artigo 15.º

Requisitos mínimos de Admissão a Concurso

1 - Só podem apresentar-se a concurso as entidades referidas no artigo 4.º do presente Regulamento e que preencham as condições de acesso e exercício da profissão definidas no Decreto-Lei 251/98, de 11 de agosto, na atual redação.

2 - Deverão os candidatos, referidos no número anterior, comprovar a sua situação fiscal relativamente a eventuais dívidas ao Estado Português, à Câmara Municipal do Funchal, e à Segurança Social.

3 - Para efeitos do número anterior, considera-se que têm a situação regularizada os contribuintes que preencham os seguintes requisitos:

a) Não sejam devedores perante a Fazenda Nacional de quaisquer impostos ou prestações tributárias e respetivos juros, nem de quaisquer contribuições e/ou juros perante a Segurança Social;

b) Estejam a proceder ao pagamento da dívida em prestações nas condições e termos autorizados;

c) Tenham reclamado, recorrido, ou impugnado judicialmente aquelas dívidas, salvo se, pelo facto de não ter sido prestada garantia nos termos do Código do Procedimento e de Processo Tributário, não tiver sido suspensa a respetiva execução.

Artigo 16.º

Júri do concurso

1 - O concurso é conduzido por um júri, designado pela Câmara Municipal aquando da aprovação do programa de concurso, o qual terá um presidente, dois vogais efetivos e três suplentes, sendo logo designado o vogal que substituirá o presidente nas suas faltas e impedimentos.

2 - O júri entra em exercício de funções a partir do dia útil subsequente ao envio para publicação do anúncio a que se refere o artigo 13.º do presente Regulamento.

3 - O júri só pode funcionar quando estiverem presentes todos os seus membros.

4 - O júri pode designar um secretário, de entre os seus membros ou de entre o pessoal dos serviços, neste caso com a anuência do respetivo dirigente, a quem compete, designadamente, lavrar as atas.

5 - O júri deve fundamentar em ata as suas deliberações e as mesmas são aprovadas por maioria de votos, não sendo admitida a abstenção.

6 - Nas deliberações em que haja voto de vencido de algum membro do júri menciona-se em ata essa circunstância, devendo o membro em questão fazer exarar as razões da sua discordância.

Artigo 17.º

Apresentação da candidatura

1 - As candidaturas, acompanhadas dos respetivos documentos, serão apresentadas em invólucro fechado, por mão própria, ou enviadas pelo correio registado, devendo a respetiva receção ocorrer dentro do prazo e no local fixado no anúncio de concurso para a sua entrega.

2 - Quando entregues por mão própria, será passado ao apresentante recibo comprovativo da entrega de candidatura.

3 - As candidaturas que não sejam apresentadas até ao dia limite do prazo fixado, por forma a nesse dia darem entrada nos serviços municipais, serão considerados excluídas.

4 - A não apresentação de quaisquer documentos a entregar no ato da candidatura, que devam ser obtidos perante qualquer entidade pública, pode não originar a imediata exclusão do concurso, desde que seja apresentado recibo passado pela entidade em como os mesmos documentos foram requeridos em tempo útil.

5 - No caso previsto no número anterior será a candidatura admitida condicionalmente, devendo aqueles ser apresentados nos cinco dias úteis seguintes ao do limite do prazo para apresentação das candidaturas, findos os quais será aquela excluída.

Artigo 18.º

Da candidatura

1 - A candidatura é feita mediante requerimento dirigido ao Presidente da Câmara, de acordo com modelo a aprovar pela Câmara Municipal e deverá ser acompanhada dos seguintes documentos:

a) Documento comprovativo de que é titular do alvará emitido pela Direção Regional de Economia e Transportes;

b) Documento comprovativo de que se encontra regularizada a sua situação relativamente às contribuições para a Segurança Social;

c) Documento comprovativo de que se encontra em situação regularizada relativamente a impostos ao Estado e à Câmara Municipal do Funchal;

d) Documento relativo ao número de postos de trabalho com carácter de permanência, afetos à atividade e com a categoria de motorista;

e) Documento comprovativo da localização da sede social da empresa ou, no caso de se tratar de empresário em nome individual, atestado de residência passado pela junta de freguesia competente e fotocópia de cartão de cidadão ou bilhete de identidade;

f) Documento comprovativo do número de anos de atividade no setor.

2 - A candidatura apresentada por trabalhadores por conta de outrem e por membros de cooperativas licenciadas pela Direção Regional de Economia e Transportes, para além dos documentos referidos no número anterior, deverá ser ainda acompanhada dos seguintes elementos:

a) Certificado do Registo Criminal;

b) Certificado de capacidade profissional para o transporte em táxi;

c) Garantia bancária no valor mínimo exigido para a constituição de uma sociedade.

3 - Para demonstração da localização da sede social da empresa é exigível a apresentação de uma certidão atualizada pela conservatória do registo comercial.

4 - No caso de a licença através de concurso ser atribuída a um membro de uma cooperativa licenciada pela Direção Regional de Economia e Transportes, e que preencham as condições de acesso e exercício da profissão, definidas nos termos do Decreto-Lei 251/98, de 11 de agosto, na redação atual, o mesmo dispõe de um prazo de 180 dias para efeitos de constituição em sociedade e licenciamento para o exercício de atividade, findo o qual caduca o respetivo direito à licença.

5 - A falsidade das declarações sujeita os responsáveis às sanções cominadas para o crime de falsificação de documentos e a candidatura será excluída do concurso.

Artigo 19.º

Data da abertura

1 - A abertura dos invólucros contendo as candidaturas apresentadas decorrerá em ato público, a realizar no dia útil imediato à data limite para a apresentação das candidaturas, em data e hora previamente fixada no programa do concurso, e observará as disposições legais vigentes na matéria, nomeadamente em termos de composição do júri.

2 - Por motivo justificado, poderá o ato público do concurso realizar-se dentro dos 30 dias subsequentes ao indicado no número anterior, em data a determinar pela Câmara Municipal, da qual serão notificados todos os concorrentes.

3 - A sessão do ato público é contínua, compreendendo o número de reuniões necessárias ao cumprimento de todas as formalidades.

Artigo 20.º

Abertura das candidaturas

1 - O ato público inicia-se com a abertura dos invólucros que contêm as candidaturas, pela ordem por que se encontrem na respetiva lista.

2 - O júri procede à análise formal dos documentos apresentados com as candidaturas, o que poderá ocorrer em sessão reservada, e delibera sobre a admissão das candidaturas.

3 - Em seguida, procede-se à leitura da lista de candidatos admitidos e não admitidos e dos admitidos condicionalmente, com a indicação dos respetivos motivos.

4 - O júri fixa um prazo durante o qual todas as candidaturas e os documentos que as instruem poderão ser examinadas.

5 - Os candidatos ou os seus representantes, devidamente credenciados, podem durante a sessão pedir esclarecimentos e apresentar reclamações.

6 - As reclamações devem ser decididas no próprio ato de abertura das candidaturas, no qual o júri, se necessário, poderá reunir em sessão reservada, de cujo resultado dará imediato conhecimento público, com os devidos fundamentos.

7 - Todos os originais das candidaturas e documentos que a instruem devem ser rubricados ou chancelados por todos os membros do júri.

Artigo 21.º

Ata de concurso

Do ato público do concurso será elaborada ata, a qual será lida e assinada por todos os membros do Júri.

Artigo 22.º

Análise das candidaturas

1 - A análise das candidaturas será efetuada pelo júri.

2 - Encerrado o ato público, o júri designado apresentará à Câmara Municipal, no prazo de 30 dias, um relatório fundamentado com a classificação ordenada dos candidatos para efeitos de atribuição da licença, de acordo com os critérios fixados.

Artigo 23.º

Critérios de atribuição de licenças

1 - Compete ao júri do concurso o estabelecimento de critérios para a classificação dos candidatos, referidos na alínea h) do artigo 14.º

2 - A cada candidato será concedida apenas uma licença em cada concurso.

Artigo 24.º

Atribuição de licença

1 - A Câmara Municipal, tendo presente o relatório apresentado, dará cumprimento ao princípio da audiência prévia dos concorrentes, nos termos do disposto do Código do Procedimento Administrativo, fixando um prazo, não inferior a 10 dias úteis, para os candidatos se pronunciarem, por escrito, sobre o mesmo relatório.

2 - As reclamações apresentadas pelos concorrentes, na sequência da notificação efetuada de acordo com o número anterior, serão analisadas pelo júri que elaborou o relatório de classificação inicial, que apresentará à Câmara Municipal um relatório final, devidamente fundamentado, para decisão definitiva sobre a atribuição da licença.

3 - Da deliberação que decida a atribuição da licença deve constar obrigatoriamente:

a) Identificação do titular da licença;

b) O Município em cujo contingente se inclui a licença atribuída;

c) O regime de estacionamento e o local de estacionamento, se for caso disso;

d) O número dentro do contingente;

e) O tipo de serviço que está autorizado a praticar;

f) O prazo para o futuro titular da licença proceder ao licenciamento do veículo, nos termos dos artigos 4.º e 25.º deste Regulamento.

4 - A deliberação final deve ser publicitada pelos meios usuais.

Artigo 25.º

Emissão de Licença

1 - Dentro do prazo estabelecido na alínea f) do n.º 3 do artigo anterior, o futuro titular da licença apresentará o veículo para verificação das condições constantes da Portaria 277-A/99, de 15 de abril, e suas alterações.

2 - Após a vistoria ao veículo nos termos do número anterior, e nada havendo a assinalar, a licença é emitida pela Presidência da Câmara Municipal, a pedido do interessado, devendo o requerimento ser feito em impresso próprio fornecido pela Câmara Municipal e ser acompanhado de uma cópia dos seguintes documentos:

a) Alvará de acesso à atividade emitido pela Direção Regional de Economia e Transportes;

b) Certidão emitida pela conservatória do registo comercial ou bilhete de identidade ou cartão de cidadão, no caso de pessoas singulares;

c) Documento Único Automóvel do veículo;

3 - Quando haja dúvidas fundadas acerca do conteúdo ou autenticidade dos documentos a que se refere o número anterior, pode ser exigida a exibição do original ou documento autenticado para conferência.

4 - A Câmara Municipal devolverá ao requerente um duplicado do requerimento devidamente autenticado, o qual substitui a licença por um período máximo de 30 dias.

5 - A licença obedece ao modelo aprovado por despacho do Diretor Regional de Economia e Transportes.

Artigo 26.º

Substituição de veículo com licença

1 - Havendo substituição do veículo, o titular da licença deverá, no prazo de 30 dias, proceder nos termos do n.º 1, do artigo anterior, para efeitos de averbamento, sob pena de caducidade da licença.

2 - A substituição do veículo depende de autorização municipal.

3 - A substituição do veículo para outro de maior lotação fica pendente do contingente fixado.

Artigo 27.º

Caducidade da licença

1 - Sem prejuízo de outros previstos em diploma legal, a licença do táxi caduca nos seguintes casos:

a) Quando não for iniciada a exploração no prazo fixado pela Câmara Municipal, ou, na falta deste, nos 90 dias posteriores à emissão da licença;

b) Quando o alvará emitido pela Direção Regional de Economia e Transportes não for renovado;

c) Quando houver substituição do veículo, sem o devido licenciamento;

d) Em caso de abandono do exercício da atividade.

2 - No caso previsto na alínea c), do número anterior, deverá proceder-se a novo licenciamento de veículo, observando para o efeito a tramitação prevista no artigo 25.º do presente regulamento, com as devidas adaptações.

3 - Considera-se que há abandono do exercício da atividade nas situações previstas no artigo 33.º do presente regulamento.

4 - Em caso de morte do titular da licença, a atividade pode continuar a ser exercida por herdeiro legitimário ou cabeça de casal, provisoriamente, pelo período de um ano a partir da data do óbito, durante o qual o herdeiro ou cabeça de casal deve habilitar-se como transportador em táxi ou transmitir a licença a uma sociedade comercial, ou a uma cooperativa titular de alvará para o exercício da atividade de transportador em táxi.

5 - Caducada a licença, a Câmara Municipal determina a sua apreensão, a qual tem lugar na sequência de notificação ao respetivo titular, sendo dado conhecimento à Direção Regional de Economia e Transportes e demais entidades fiscalizadoras.

Artigo 28.º

Regime das Taxas

O licenciamento de táxis encontra-se sujeito ao pagamento de taxas constantes abaixo:

a) Emissão de licença: 500(euro);

b) Emissão de licença por motivo de caducidade da anterior licença: 250(euro);

c) Averbamentos diversos e emissão de 2.ª via da licença: 40(euro);

d) Substituição das licenças anteriormente emitidas pela Direção Regional de Economia e Transportes à entrada em vigor do presente regulamento:

i) Dentro do prazo: gratuito;

ii) Fora do prazo: 250(euro);

e) Substituição da licença de táxi por mudança de veículo ou de proprietário:

i) Pedido de substituição de veículo: 40(euro);

ii) Transmissão de licença: 250(euro).

Artigo 29.º

Renovação do alvará

Os titulares de licenças emitidas pela Câmara Municipal devem fazer prova da renovação do alvará no prazo máximo de 30 dias, contados da data do termo de validade do anterior alvará, sob pena de caducidade da licença.

Artigo 30.º

Publicidade e Divulgação da Concessão da Licença

1 - A Câmara Municipal dará imediata publicidade à concessão da licença através de:

a) Publicação de aviso no sítio da internet do Município do Funchal e através de edital fixado nos locais de estilo;

b) Publicação de aviso num jornal de âmbito local.

2 - A Câmara Municipal comunicará a concessão da licença e o teor desta às seguintes entidades:

a) Direção Regional da Economia e Transportes;

b) Comando Regional da Madeira da Polícia de Segurança Pública;

c) Organizações socioprofissionais do sector.

Artigo 31.º

Obrigações Fiscais

No âmbito do dever de cooperação com a administração fiscal que impende sobre as autarquias locais, a Câmara Municipal comunicará à Autoridade Tributária e Aduaneira a emissão das licenças para exploração da atividade de transporte em táxi.

CAPÍTULO V

Condições de Exploração do Serviço

Artigo 32.º

Prestação Obrigatória de Serviços

1 - Os táxis devem encontrar-se à disposição do público de acordo com o regime de estacionamento que lhes for fixado, não podendo ser recusados os serviços solicitados em conformidade com a tipologia prevista no presente Regulamento, salvo o disposto no número seguinte.

2 - Podem ser recusados os seguintes serviços:

a) Os que impliquem a circulação em vias manifestamente intransitáveis pelo difícil acesso ou em locais que ofereçam notório perigo para a segurança do veículo, dos passageiros ou do motorista;

b) Os que sejam solicitados por pessoas com comportamento suspeito de perigosidade.

Artigo 33.º

Abandono do exercício da atividade

1 - Salvo no caso fortuito ou de força maior, bem como de exercício de cargos sociais ou políticos, considera-se que há abandono do exercício da atividade sempre que os táxis não estejam à disposição do público durante 30 dias consecutivos ou 60 interpolados dentro do período de um ano.

2 - O direito à licença de táxi caduca sempre que se verifique o abandono do exercício da atividade.

Artigo 34.º

Transporte de bagagens e de animais

1 - O transporte de bagagens só pode ser recusado nos casos em que as suas características prejudiquem a conservação do veículo.

2 - É obrigatório o transporte de cães-guias de passageiros invisuais e de cadeiras de rodas ou outros meios de marcha de pessoas com mobilidade reduzida, bem como de carrinhos e acessórios para o transporte de crianças.

3 - Não pode ser recusado o transporte de animais de companhia, desde que devidamente acompanhados e acondicionados, salvo motivo atendível, designadamente a perigosidade, o estado de saúde ou de higiene.

Artigo 35.º

Regime de preços

Os transportes em táxi estão sujeitos ao regime de preços fixado em legislação especial.

Artigo 36.º

Taxímetros

1 - Os táxis devem estar equipados com taxímetros homologados e aferidos por entidade reconhecida para efeitos de controlo metrológico dos aparelhos de medição de tempo e de distância.

2 - Os taxímetros devem estar colocados na metade superior do tablier ou em cima deste, em local bem visível pelos passageiros, não podendo ser aferidos os que não cumpram esta condição.

Artigo 37.º

Motoristas de táxi

1 - No exercício da sua atividade os táxis apenas poderão ser conduzidos por motoristas titulares de certificado de motorista de táxi.

2 - O certificado de motorista de táxi, para o exercício da profissão, deve ser colocado no lado superior direito do para-brisas, de forma visível para os passageiros.

Artigo 38.º

Deveres do motorista de táxi

1 - Os deveres do motorista de táxi são os estabelecidos no artigo 5.º do Lei 6/2013, de 22 de janeiro, sem prejuízo da obrigatoriedade do cumprimento de outros deveres previstos neste regulamento, ou demais legislação em vigor.

2 - A violação dos deveres do motorista constitui contraordenação punível com coima, podendo ainda ser determinada a aplicação de sanções acessórias, nos termos do estabelecido no artigo 26.º da Lei 6/2013, de 22 de janeiro.

Artigo 39.º

Cumprimento do Código da Estrada

O condutor deve recusar-se a prestar o serviço, ou a continuá-lo, se a sua prestação implicar o desrespeito das normas do Código da Estrada e legislação complementar.

CAPÍTULO VI

Fiscalização e Regime Sancionatório

Artigo 40.º

Fiscalização

São competentes para a fiscalização das normas constantes do presente Regulamento a Câmara Municipal do Funchal, a Direção Regional de Economia e Transportes e a Polícia de Segurança Pública, de acordo com as competências conferidas por lei a cada uma destas entidades.

Artigo 41.º

Contraordenações

1 - O processo de contraordenação inicia-se oficiosamente, mediante denúncia das autoridades fiscalizadoras ou particular.

2 - A tentativa e a negligência são puníveis.

Artigo 42.º

Competência para aplicação das coimas

1 - Sem prejuízo das competências atribuídas a outras entidades fiscalizadoras, pelos artigos 27.º, 28.º, 29.º, 30.º, artigo 31.º e no artigo 32.º, bem como das sanções acessórias previstas no artigo 33.º, do Decreto-Lei 251/98, de 11 de agosto, na atual redação, constitui contraordenação a violação das seguintes normas do presente Regulamento, puníveis com coima de 150 euros a 449 euros:

a) O incumprimento de qualquer dos regimes de estacionamento previstos no artigo 8.º;

b) A inobservância das normas de identificação e características dos táxis referidas no artigo 5.º;

c) A inexistência dos documentos a que se refere o n.º 3 do artigo 5.º;

d) O abandono da exploração do táxi, nos termos do artigo 33.º;

e) O incumprimento do disposto no artigo 7.º, quanto ao tipo de serviço que está autorizado a prestar;

f) O abandono injustificado do veículo em violação do disposto no n.º 1 do artigo 32.º

2 - A determinação da medida da coima será feita em função da gravidade da contraordenação, da culpa e da situação económica do infrator, tendo em consideração, ainda, os seus antecedentes relativamente ao cumprimento da legislação em vigor sobre o exercício da atividade de transportes em táxi.

3 - As infrações ao disposto no presente Regulamento são da responsabilidade do titular da licença, sem prejuízo do direito de regresso.

4 - A competência para o processamento das contraordenações previstas nas alíneas anteriores pertence à Câmara Municipal, sendo a competência para a aplicação das coimas do Presidente da Câmara Municipal.

5 - A Câmara Municipal comunica à Direção Regional de Economia e Transportes as infrações cometidas e respetivas sanções.

Artigo 43.º

Falta de apresentação de documentos

A não apresentação da licença do táxi, do alvará ou da sua cópia certificada, no ato de fiscalização, constitui contraordenação e é punível com a coima prevista na alínea c) do n.º 1 do artigo anterior, salvo se o documento em falta for apresentado no prazo de 8 dias à autoridade indicada pelo agente de fiscalização, caso em que a contraordenação prevista é punível com coima graduada de 50 euros a 250 euros.

CAPÍTULO VII

Disposições Finais e Transitórias

Artigo 44.º

Regime supletivo

Aos procedimentos do concurso para atribuição das licenças são aplicáveis, subsidiariamente e com as necessárias adaptações, as normas do Código da Contratação Pública.

Artigo 45.º

Substituição das Licenças

1 - As licenças a que se refere o n.º 2 do artigo 37.º do Decreto-Lei 251/98, de 11 de agosto, serão substituídas pelas licenças previstas no presente Regulamento, no prazo de doze meses a contar da entrada em vigor do presente regulamento, a requerimento dos interessados e desde que estes tenham obtido o alvará para o exercício da atividade de transportador em táxi.

2 - O prazo previsto no número anterior poderá ser alterado mediante deliberação da Câmara Municipal, que deverá ser obrigatoriamente comunicada à Direção Regional da Economia e Transportes, às associações representativas do setor e ao Comando Regional da Madeira da Polícia de Segurança Pública.

Artigo 46.º

Delegação de competências

As competências previstas no presente regulamento são passíveis de delegação e subdelegação, sempre que tal seja admitido nos termos legais.

Artigo 47.º

Omissões

Os casos omissos ao presente Regulamento serão resolvidos por despacho do Presidente da Câmara Municipal ou em quem este tenha delegado ou subdelegado competências para o efeito.

Artigo 48.º

Norma revogatória

1 - São revogados todos os preceitos regulamentares aplicáveis ao transporte em táxi que se encontrem em contradição ou incompatibilidade com as normas do presente Regulamento.

2 - Com a entrada em vigor do presente Regulamento, fica automaticamente revogado o Regulamento de Estacionamento e Funcionamento das Praças de Táxi no Município do Funchal.

3 - As referências efetuadas no presente regulamento para disposições do Decreto-Lei 251/98, de 11 de agosto ou para outras disposições legais, consideram-se reportadas às correspondentes disposições dos novos diplomas legais que lhe sucedam, salvo se da sua interpretação resultar solução diferente.

Artigo 49.º

Entrada em vigor

O presente Regulamento entra em vigor no dia seguinte ao da publicação no Diário da República.

ANEXO 1

Fundamentação Económica e Financeira das Taxas de Licenciamento de Táxis e Atividades e Permissões Administrativas Conexas

O presente estudo visa dar cumprimento ao disposto na alínea c) do n.º 2 do artigo 8.º da Lei 53-E/2006, de 29 de dezembro, designadamente proceder à fundamentação económica e financeira das taxas de licenciamento de táxis e atividades e permissões administrativas conexas.

A. Enquadramento Normativo

O Regime Geral das Taxas das Autarquias Locais (RGTAL) foi aprovado pela Lei 53-E/2006, de 29 de dezembro e entrou em vigor a 1 de janeiro de 2007.

As taxas cobradas pelo Município inserem-se no âmbito do seu poder tributário e a sua criação, mediante regulamento aprovado pelo Órgão Deliberativo, está subordinada aos princípios da equivalência jurídica, da justa repartição dos encargos públicos e da publicidade e incide sobre utilidades prestadas aos particulares, geradas pelas atividades das Autarquias ou resultantes da realização de investimentos municipais, designadamente:

Realização, manutenção e reforço de infraestruturas urbanísticas primárias e secundárias;

Concessão de licenças, prática de atos administrativos e satisfação administrativa de outras pretensões de carácter particular;

Utilização e aproveitamento de bens do domínio público e privado municipal;

Gestão de tráfego e de áreas de estacionamento;

Gestão de equipamentos públicos de utilização coletiva;

Prestação de serviços no domínio da prevenção de riscos e da proteção civil;

Atividades de promoção de finalidades sociais e de qualificação urbanística, territorial e ambiental;

Atividades de promoção do desenvolvimento e competitividade local e regional;

Atividades de promoção do desenvolvimento local.

As taxas são tributos que têm um carácter bilateral, sendo a contrapartida (artigo 3.º do RGTAL) da:

a) Prestação concreta de um serviço público local;

b) Utilização privada de bens do domínio público e privado da Autarquia; ou

c) Remoção dos limites jurídicos à atividade dos particulares.

O elemento distintivo entre taxa e imposto é a existência ou não de sinalagma.

O RGTAL reforça a necessidade da verificação deste sinalagma, determinando expressamente que na fixação do valor das taxas os Municípios devem respeitar o princípio da equivalência jurídica, segundo o qual "o valor das taxas das autarquias locais é fixado de acordo com o princípio da proporcionalidade e não deve ultrapassar o custo da atividade pública local (CAPL) ou o benefício auferido pelo particular" (BAP) conforme alude o artigo 4.º Mais refere que o valor das taxas, respeitando a necessária proporcionalidade, pode ser fixado com base em critérios de desincentivo à prática de certos atos ou operações. A proporcionalidade imposta, quando seja utilizado um critério de desincentivo, revela-se como um princípio da proibição de excesso, impondo um razoável controlo da relação de adequação da medida com o fim a que se destina.

Esquematicamente:

(ver documento original)

Entendem-se externalidades como as atividades que envolvem a imposição involuntária de efeitos positivos ou negativos sobre terceiros sem que estes tenham oportunidade de os impedir.

Quando os efeitos provocados pelas atividades são positivos, estas são designadas por externalidades positivas. Quando os efeitos são negativos, designam-se por externalidades negativas.

As externalidades envolvem uma imposição involuntária.

Dispõe a alínea c) do n.º 2 do artigo 8.º do RGTAL que o regulamento que crie taxas municipais contém obrigatoriamente, sob pena de nulidade, a fundamentação económico-financeira relativa ao valor das taxas.

O princípio da equivalência jurídica, em concreto a equivalência económica pode, pois, ser concretizado conforme se referiu pela via do custo, adequando as taxas aos custos subjacentes às prestações que as autarquias levam a cabo, fixando-as num montante igual ou inferior a esse valor, ou pela via do benefício, adequando-as ao valor de mercado que essas prestações revestem, quando essa comparação seja possível. Quando esta comparação com atividades semelhantes prosseguidas por terceiros não é possível por estarmos perante prestações exercidas no âmbito do poder de autoridade sem similitude no mercado o indexante deverá ser, em regra, o CAPL.

(ver documento original)

O CAPL está presente na formulação do indexante de todas as taxas, mesmo naquelas que são fixadas, maioritariamente, em função do BAP ou numa perspetiva de desincentivo visando a modulação e regulação de comportamentos.

O valor fixado de cada taxa poderá ser o resultado da seguinte função:

(ver documento original)

Assim, cumpre sistematizar para todas as taxas o custo da atividade pública local (CAPL) compreendendo os custos diretos e indiretos, os encargos financeiros, amortizações e futuros investimentos a realizar pelo Município. O CAPL consubstancia, em regra, a componente fixa da contrapartida, correspondendo a componente variável à fixação adicional de coeficientes e valores concernentes à perspetiva do BAP ou desincentivo.

Na delimitação do CAPL foram arrolados os custos diretos. Em conformidade com o supra aludido foi conduzido um exaustivo arrolamento dos fatores "produtivos" que concorrem direta e indiretamente para a formulação de prestações tributáveis no sentido de apurar o CAPL.

Entenderam-se como fatores "produtivos" a mão-de-obra direta, o mobiliário e hardware e outros custos diretos necessários à execução de prestações tributáveis.

Os custos de liquidação e cobrança das taxas têm uma moldura fixa e são comuns a todas elas pelo que foi estimado um procedimento padrão para estas tarefas.

Atendendo à natureza e etimologia das taxas fixadas são possíveis de estabelecer, em nosso entender, duas tipologias:

Tipo I - Taxas administrativas, taxas decorrentes da prestação concreta de um serviço público local, ou atinentes à remoção de um obstáculo jurídico (ex. análises de pretensões de Munícipes e emissão das respetivas licenças);

Tipo II - Taxas inerentes à utilização de equipamentos e infraestruturas do domínio público e privado Municipal, em que se verifica um aproveitamento especial e individualizado destes cuja tangibilidade económica seja possível.

B. Enquadramento Metodológico

Passamos a descrever a fórmula de cálculo utilizada para cada uma das tipologias descritas.

TIPO I - Taxas administrativas, Taxas decorrentes da prestação concreta de um serviço público local, ou atinentes à remoção de um obstáculo jurídico

Para cada prestação tributável, foram mapeadas as várias atividades e tarefas e identificados os equipamentos (mobiliário e hardware) e a mão-de-obra necessária reduzindo a intervenção/utilização/consumo a minutos.

O valor do Indexante CAPL é apurado, por taxa, através da aplicação da seguinte fórmula:

(ver documento original)

em que:

A.CMTgp - É o custo médio do minuto/trabalhador por grupo de pessoal calculado recorrendo à seguinte fórmula:

(ver documento original)

(1) Resulta da soma das remunerações e dos encargos com estas por grupo de pessoal.

(2) Resulta da seguinte fórmula 52 x (n-janeiro), em que:

52 é o número de semanas do ano;

n - N.º de horas de trabalho semanais (assumiram-se as 35 horas semanais como sendo o valor padrão);

janeiro - N.º de horas de trabalho perdidas em média por semana (feriados, férias, % média de faltas por atestado médico - Foi tido em conta o absentismo médio por Grupo de Pessoal constante do Balanço Social).

B.MCgp - São os minutos/trabalhador "consumidos" nas tarefas e atividades que concorrem diretamente para a concretização de uma prestação tributável. No mapeamento dos fatores produtivos foi subsidiariamente assumido o disposto no n.º 2 do artigo 21.º da Lei das Finanças Locais, Lei 73/2013, de 3 de setembro, que determina que para efeito do apuramento dos custos de suporte à fixação dos preços, os mesmos "são medidos em situação de eficiência produtiva ..."O que significa que os fatores produtivos deverão ser mapeados numa perspetiva de otimização, ou seja, que os mesmos estão combinados da melhor forma possível sem dispêndios desnecessários.

C.CKV - É custo Km/Viatura calculado por recurso à seguinte fórmula:

(ver documento original)

em que:

(1) Amortização correspondente;

(2) Custo associado aos pneus;

(3) Despesas com combustível;

(4) Manutenções e reparações ocorridas;

(5) Custo do seguro;

(6) Outros custos.

Sempre que numa prestação tributável seja necessária a utilização de viaturas para a sua concretização, designadamente em sede de vistorias e demais deslocações, foi definido um percurso médio em Km e em Minutos e, bem assim, foi tipificada a composição da equipa ajustada por prestação tributável, visando criar uma justiça relativa para todos os Munícipes independente da localização da pretensão no espaço do Concelho.

A.Ccet - É o custo inerente à consulta a entidades terceiras quando a elas houver lugar. Este valor foi incorporado nas prestações tributáveis em que esta atividade é recorrente, padronizando-se um valor que corresponde à atividade administrativa necessária e ao custo de expediente;

B.CMAT - Resulta da soma das amortizações anuais dos equipamentos e hardware, à disposição de cada colaborador e que fazem parte do conjunto de equipamentos, e dos artigos de economato de que este necessita para a prossecução das tarefas que lhe estão cometidas em sede de prestações tributáveis.

C.CLCE - Corresponde aos custos de liquidação, cobrança e expediente comuns a todas as taxas;

D.CPs - São os custos com prestadores de serviços externos (pessoas coletivas ou singulares) cuja intervenção concorre diretamente para a concretização de prestações tributáveis (ex. Taxa de inspeção a ascensores, em que a vistoria é, em regra, concretizada por entidade terceira subcontratada para o efeito);

E.CInd - Corresponde aos custos indiretos rateados por cada taxa, designadamente:

Custos de elaboração e revisão dos Instrumentos Municipais de Ordenamento e Planeamento do Território - assumindo-se uma vida útil de 10 anos;

Custos anuais das licenças de software específico de suporte ao licenciamento;

Custos anuais do atendimento (front-office) indiferenciado por domínio ou sector;

Outros custos indiretos com particular relação com a prestação tributável.

Consta do anexo A o detalhe, por taxa, da fundamentação económica e financeira em conformidade com a alínea c) do n.º 2, do artigo 8.º do Regime Geral das Taxas referente.

C. Considerandos sobre os Domínios e Prestações Tributáveis

Tecemos, de seguida, alguns considerandos sobre os domínios com prestações tributáveis em apreço e alguns dos pressupostos que estiveram na base conceptual de suporte à fundamentação das respetivas taxas.

Licenciamentos Diversos

As taxas de licenciamento de táxis e atividades e permissões administrativas conexas são taxas do tipo I.

Como suporte à fundamentação do valor das taxas fixadas em contrapartida dos atos e licenciamentos referidos foi tido em conta, sobretudo, o custo da contrapartida, designadamente os custos inerentes à atividade de apreciação e licenciamento. Nalguns casos, devidamente identificados no anexo, foi ainda fixado um coeficiente de desincentivo conducente a regular, mas não inibir, atividades que gerassem externalidades negativas.

ANEXO A

Demonstração da Fundamentação

Interpretação da tabela anexa

(Indexante) por Taxa

(ver documento original)

Tabelas de suporte à fundamentação

(ver documento original)

311546659

Anexos

  • Extracto do Diário da República original: https://dre.tretas.org/dre/3423292.dre.pdf .

Ligações deste documento

Este documento liga aos seguintes documentos (apenas ligações para documentos da Serie I do DR):

  • Tem documento Em vigor 1998-08-11 - Decreto-Lei 251/98 - Ministério do Equipamento, do Planeamento e da Administração do Território

    Regulamenta o acesso à actividade e ao mercado dos transportes em táxi.

  • Tem documento Em vigor 1999-04-15 - Portaria 277-A/99 - Ministérios da Administração Interna e do Equipamento, do Planeamento e da Administração do Território

    Regula a actividade de transportes em táxi e estabelece o equipamento obrigatório para o licenciamento dos veículos automóveis de passageiros.

  • Tem documento Em vigor 1999-09-14 - Lei 156/99 - Assembleia da República

    Altera o Regime de Acesso à Actividade e ao Mercado dos Transportes em Táxi.

  • Tem documento Em vigor 2001-08-31 - Lei 106/2001 - Assembleia da República

    Altera o Dec Lei 251/98, de 11 de Agosto, relativo aos transportes de aluguer em veiculos automóveis ligeiros de passageiros. Republicado em anexo com as devidas alterações.

  • Tem documento Em vigor 2003-12-09 - Decreto Legislativo Regional 30/2003/M - Região Autónoma da Madeira - Assembleia Legislativa Regional

    Adapta à Região Autónoma da Madeira o Decreto-Lei n.º 251/98, de 11 de Agosto, com a redacção dada pelas Leis n.os 156/99, de 14 de Setembro, e 106/2001, de 31 de Agosto, e pelo Decreto-Lei n.º 41/2003, de 11 de Março, que estabelece o regime jurídico dos transportes públicos de aluguer em veículos automóveis ligeiros de passageiros.

  • Tem documento Em vigor 2006-12-29 - Lei 53-E/2006 - Assembleia da República

    Aprova o regime geral das taxas das autarquias locais.

  • Tem documento Em vigor 2013-01-22 - Lei 6/2013 - Assembleia da República

    Aprova os regimes jurídicos de acesso e exercício da profissão de motorista de táxi e de certificação das respetivas entidades formadoras.

  • Tem documento Em vigor 2013-09-03 - Lei 73/2013 - Assembleia da República

    Estabelece o regime financeiro das autarquias locais e das entidades intermunicipais.

  • Tem documento Em vigor 2013-09-12 - Lei 75/2013 - Assembleia da República

    Estabelece o regime jurídico das autarquias locais, aprova o estatuto das entidades intermunicipais, estabelece o regime jurídico da transferência de competências do Estado para as autarquias locais e para as entidades intermunicipais e aprova o regime jurídico do associativismo autárquico.

  • Tem documento Em vigor 2015-01-07 - Decreto-Lei 4/2015 - Ministério da Justiça

    No uso da autorização legislativa concedida pela Lei n.º 42/2014, de 11 de julho, aprova o novo Código do Procedimento Administrativo

Aviso

NOTA IMPORTANTE - a consulta deste documento não substitui a leitura do Diário da República correspondente. Não nos responsabilizamos por quaisquer incorrecções produzidas na transcrição do original para este formato.

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