Clínica Internacional de Campo de Ourique
Pub

Outros Sites

Visite os nossos laboratórios, onde desenvolvemos pequenas aplicações que podem ser úteis:


Simulador de Parlamento


Desvalorização da Moeda

Regulamento 467/2018, de 26 de Julho

Partilhar:

Sumário

Alteração ao Regulamento Municipal de Transportes Escolares

Texto do documento

Regulamento 467/2018

Alteração ao Regulamento Municipal de Transportes Escolares

Nota Justificativa

O Transporte Escolar é uma das competências do município de Porto de Mós consagrada na Lei 75/2013, de 12 de setembro e transferida no Decreto-Lei 299/84, de 05 de setembro.

Considerando que o Transporte Escolar não é estático, isto é, deve estar em constante atualização tendo em conta a legislação em vigor e as mudanças que existem no sistema educativo local.

Considerando que existiu reorganização do sistema educativo no município de Porto de Mós, nomeadamente com o encerramento de escolas e com a alteração do modelo de funcionamento e financiamento dos contratos de associação.

Considerando que devemos ajustar o funcionamento do serviço de transporte escolar às necessidades daqueles que o utilizam, nomeadamente os alunos, somos a apresentar a proposta de alteração ao Regulamento Municipal de Transportes Escolares.

A presente proposta de alteração ao regulamento visa definir e clarificar procedimentos no âmbito dos transportes escolares, nomeadamente no que diz respeito à utilização e apoios contemplados pela legislação em vigor.

Assim, de acordo com o disposto nos artigos 97.º a 101.º do Código de Procedimento Administrativo, alíneas c) e d) do n.º 2 do artigo 23.º, alíneas gg) e k do n.º 1 do artigo 33.º do Anexo I à Lei 75/2013, de 12 de setembro conjugados com a alínea g) do n.º 1 do artigo 25.º do mesmo diploma, Município de Porto de Mós pretende efetuar ajustamentos ao que se encontra regulamentado sobre os transportes escolares facultados aos alunos do ensino básico, secundário e profissional do Concelho de Porto de Mós, apresentando o presente projeto de alterações ao Regulamento Municipal de Transportes Escolares abrigo do disposto no n.º 8 do artigo 112.º e artigo 241.º da Constituição da República Portuguesa.

São alterados os artigos: 1.º, 4.º, 8.º, 9.º, 10.º, 11.º, 13.º, 14.º, 15.º, 16.º, 17.º, 18.º, 19.º e 20.º do Regulamento Municipal de Transportes Escolares, aprovado em 20 de junho de 2013, que passam a ter a seguinte redação:

«Artigo 1.º

Lei Aplicável

1 - Nos termos do disposto dos artigos 112.º n.º 8 e 241.º da Constituição da República Portuguesa, artigos 97.º a 101.º do Código de Procedimento Administrativo, alíneas c) e d) do n.º 2 do artigo 23.º, alíneas gg) e k do n.º 1 do artigo 33.º do Anexo I à Lei 75/2013, de 12 de setembro conjugados com a alínea g) do n.º 1 do artigo 25.º do mesmo diploma, e do Decreto-Lei 299/84, de 5 de setembro, alterado pelo Decreto-Lei 7/2003, de 15 de janeiro, pela Lei 13/2006, de 17 de abril, pelo Decreto-Lei 186/2008, de 19 de setembro, e pelo Decreto-Lei 176/2012, de 2 de agosto, o artigo 25.º do Decreto-Lei 55/2009, 02 de março, a Portaria 161/85, de 23 de março, a Portaria 181/86, de 06 de maio, a Portaria 138/2009, de 03 de fevereiro e o Despacho 8452-A/2015, de 31 de julho de 2015 com as alterações no Despacho 5296/2017, de 16 de junho de 2017.

2 - As referências legais e regulamentares entendem-se feitas às versões em vigor à data da publicação do regulamento, considerando-se, no entanto, automaticamente reportadas a normativos legais que posteriormente as venham substituir, alterar ou revogar, desde que se dirijam às matérias ora regulamentadas e não as alterem substancialmente.

Artigo 4.º

Acesso aos transportes escolares

1 - ...

a) ...

b) ...

c) ...

Um. Inexistência de vaga ou curso nas escolas da área de influência.

Dois. Inexistência de vaga ou curso nas escolas do concelho.

Três...

Quatro. Quando o transporte público que serve a área de residência, não cumpre o disposto no artigo 6.º n.º 2 do DL n.º 299/84, de 05 de setembro.

2 - ...

3 - ...

Artigo 5.º

Comparticipação nos transportes escolares

1 - ...

2 - ...

2.1 - ...

2.1.1 - ...

2.1.2 - ...

2.1.3 - ...

2.1.4 - Alunos do Ensino Secundário - Ensino Regular - Alunos posicionados no escalão A da Ação Social Escolar.

2.2 - 75 % do valor do passe mensal, concedido a:

2.2.1 - Alunos do Ensino Secundário - Ensino Regular - Alunos posicionados no escalão B da Ação Social Escolar.

2.3 - 50 % do valor do passe mensal, concedido a:

2.3.1 - Alunos do Ensino Secundário - Ensino Regular - Alunos posicionados no C da Ação Social Escolar.

3 - ...

Artigo 8.º

Procedimento

1 - Os interessados na atribuição de transporte escolar comparticipado devem efetuar a inscrição:

a) No estabelecimento de Ensino, mediante o preenchimento de formulário específico (Anexo I ao presente regulamento), de acordo com a modalidade de apoio em causa e estabelecimento de ensino frequentado.

b) Na Câmara Municipal de Porto de Mós os alunos que irão frequentar o 5.º ano de escolaridade no Agrupamento de Escolas de Porto de Mós, mediante o preenchimento de formulário específico Anexo I ao presente regulamento.

2 - ...

3 - ...

a) (Eliminar.)

b) ...

c) Comprovativo de residência do agregado familiar do aluno, designadamente fotocópia do recibo de água ou luz.

4 - ...

Artigo 9.º

Prazos

1 - ...

2 - ...

a) 1.º, 2.º e 3.º ciclos do Ensino Básico e Ensino Secundário - até 15 de junho.

b) ...

3 - ...

a) ...

b) ...

Artigo 10.º

Apreciação dos processos de candidatura

Os pedidos de transporte escolar serão apreciados pelos serviços competentes da Câmara Municipal, cuja decisão será comunicada por escrito, podendo o mesmo ser indeferido, caso não cumpra as regras constantes no presente regulamento.

Artigo 11.º

Obrigações da Câmara Municipal de Porto de Mós

No âmbito do presente regulamento cabe à Câmara Municipal de Porto de Mós:

a) Organizar, financiar e controlar o funcionamento do serviço de transportes escolares do Município de Porto de Mós, nos termos do disposto no Decreto-Lei 299/84, de 5 de setembro;

b) Articular com o agrupamento de escolas e estabelecimentos de ensino a concretização do previsto no presente regulamento;

c) Enviar, no mês de maio, para o agrupamento de escolas e estabelecimentos de ensino os formulários de inscrição, que constitui o Anexo I do presente regulamento;

d) Recolher os processos de candidatura no Agrupamento de Escolas e estabelecimentos de ensino até 30 de junho;

e) Análise dos processos de candidatura durante o mês de julho;

f) Requisitar e/ou renovar junto da entidade transportadora os pedidos de transporte escolar e enviá-los para o Agrupamento de Escolas e estabelecimentos de ensino até ao início do ano letivo;

g) Elaborar o Plano Anual de Transportes Escolares de acordo com o disposto no Decreto-Lei 299/84, de 05 de setembro.

Artigo 12.º

Obrigações dos Agrupamentos de Escolas/Estabelecimentos de Ensino

[...]

a) ...

b) ...

c) Disponibilizar os formulários de inscrição de transporte escolar para a Câmara Municipal, até ao termo do prazo estabelecido para o efeito.

d) Colaborar com a Câmara Municipal na elaboração do Plano de Transportes Escolares anual, fornecendo até ao dia 15 de fevereiro, de cada ano, a previsão do número de alunos para o ano letivo seguinte, conforme o disposto no Decreto-Lei 299/84, de 05 de setembro;

e) ...

f) ...

g) ...

Artigo 13.º

Obrigações dos Encarregados de Educação

1 - No âmbito do presente regulamento cabe aos Encarregados de Educação:

a) Proceder à inscrição dos seus educandos no serviço de transporte escolar dentro dos prazos previstos no presente regulamento;

b) Entregar toda a documentação solicitada no ato da inscrição;

c) Informar a Câmara Municipal, de qualquer alteração de dados que conste no processo;

d) Informar a Câmara Municipal, em caso de desistência de utilização do transporte escolar.

e) Assumir a responsabilidade pelos atos praticados pelo seu educando em desconformidade com o presente regulamento.

2 - A falta de apresentação da inscrição no prazo estabelecido para o efeito pode condicionar o acesso ao serviço de transporte escolar.

Artigo 14.º

Obrigações dos Alunos

1 - ...

2 - Estar sempre munidos de passe escolar válido e exibi-lo ao motorista aquando da entrada no autocarro.

3 - ...

Artigo 15.º

Obrigações da Entidade Transportadora

1 - Garantir o transporte a todos os estudantes portadores de passe válido e confirmados pelo município de Porto de Mós;

2 - Garantir um serviço de qualidade que satisfaça todos os requisitos constantes na legislação em vigor;

3 - Informar atempadamente o município de Porto de Mós dos procedimentos e/ou alterações aos mesmos;

4 - Garantir que os pedidos de novos passes ou renovações estão validados até 31 de agosto.

5 - Faturar mensalmente o transporte, especificando qual a escola e o ciclo de ensino a que se refere a fatura e acompanhando-a com uma listagem nominal de alunos;

6 - Colaborar com o município de Porto de Mós na organização do serviço de transporte escolar com o objetivo de melhorar o serviço prestado.

Artigo 16.º

Penalizações

1 - A Câmara Municipal pode suspender as comparticipações atribuídas e o transporte escolar aos alunos que adotem qualquer uma das seguintes práticas:

a) Utilizem indevidamente ou de forma irresponsável os transportes, nomeadamente quando pratiquem atos de vandalismo;

b) Manifestem com frequência comportamentos agressivos para com os colegas, vigilante e motorista;

c) Quando não respeitem as recomendações e orientações do motorista/vigilante, pondo em causa a segurança do percurso escolar;

2 - A comparticipação atribuída pelo presente Regulamento pode ainda ser suspensa caso se verifique o incumprimento de qualquer norma prevista no mesmo.

Artigo 17.º

Plano de Transportes Escolares

1 - Compete à Câmara Municipal organizar e aprovar o Plano de Transportes Escolares anual, em conformidade com o presente regulamento, em conjugação com a rede de transportes públicos e os planos aprovados para a região, de acordo com a procura efetivamente verificada em cada ano letivo escolar, nos termos do n.º 1 do artigo 4.º do Decreto-Lei 299/84, de 5 de setembro.

2 - O mesmo será submetido anualmente ao executivo camarário, para aprovação até 15 de abril.

Artigo 18.º

Falsas Declarações

Todas as situações de prestação de falsas declarações verificadas, implicarão a suspensão imediata da comparticipação atribuída, sem prejuízo de participação criminal.

Artigo 19.º

Casos Omissos

Todas as situações não contempladas neste regulamento serão analisadas e decididas, caso a caso, pela Câmara Municipal de Porto de Mós.

Artigo 20.º

Entrada em vigor

O presente regulamento entra em vigor no dia seguinte ao da sua publicação nos termos legais.»

3 de julho de 2018. - O Presidente da Câmara Municipal, José Jorge Couto Vala.

ANEXO I

Formulário de Inscrição

(ver documento original)

ANEXO II

Requerimento de Comparticipação

(ver documento original)

311478408

Anexos

  • Extracto do Diário da República original: https://dre.tretas.org/dre/3413384.dre.pdf .

Ligações deste documento

Este documento liga aos seguintes documentos (apenas ligações para documentos da Serie I do DR):

  • Tem documento Em vigor 1984-09-05 - Decreto-Lei 299/84 - Presidência do Conselho de Ministros e Ministérios da Administração Interna, das Finanças e do Plano, da Educação e do Equipamento Social

    Regula a transferência para os municípios das novas competências em matéria de organização, financiamento e controle de funcionamento dos transportes escolares, de acordo com o disposto no n.º 5 do artigo 47.º da Lei n.º 42/83, de 31 de Dezembro, e no Decreto-Lei n.º 77/84, de 8 de Março.

  • Tem documento Em vigor 1985-03-23 - Portaria 161/85 - Ministérios da Administração Interna, da Educação, do Comércio e Turismo e do Equipamento Social

    Adapta o regime de desconto a conceder nos bilhetes de assinatura para estudantes.

  • Tem documento Em vigor 1986-05-06 - Portaria 181/86 - Ministérios do Plano e da Administração do Território e da Educação e Cultura

    Estabelece os termos em que os estudantes do ensino secundário abrangidos pelo transporte escolar comparticiparão nos respectivos custos, com observância do estipulado na Portaria n.º 161/85, de 22 de Março.

  • Tem documento Em vigor 2003-01-15 - Decreto-Lei 7/2003 - Ministério das Cidades, Ordenamento do Território e Ambiente

    Regulamenta os conselhos municipais de educação e aprova o processo de elaboração de carta educativa, transferindo competências para as autarquias locais.

  • Tem documento Em vigor 2006-04-17 - Lei 13/2006 - Assembleia da República

    Transporte colectivo de crianças.

  • Tem documento Em vigor 2008-09-19 - Decreto-Lei 186/2008 - Ministério das Obras Públicas, Transportes e Comunicações

    Altera (terceira alteração) o Decreto-Lei n.º 299/84, de 5 de Setembro, que regula a transferência para os municípios das novas competências em matéria de organização, financiamento e controle de funcionamento dos transportes escolares, criando o passe escolar ou «passe4_18@escola.tp».

  • Tem documento Em vigor 2009-03-02 - Decreto-Lei 55/2009 - Ministério da Educação

    Estabelece o regime jurídico aplicável à atribuição e ao funcionamento dos apoios no âmbito da acção social escolar.

  • Tem documento Em vigor 2012-08-02 - Decreto-Lei 176/2012 - Ministério da Educação e Ciência

    Regula o regime de matrícula e de frequência no âmbito da escolaridade obrigatória das crianças e dos jovens com idades compreendidas entre os 6 e os 18 anos e estabelece medidas que devem ser adotadas no âmbito dos percursos escolares dos alunos para prevenir o insucesso e o abandono escolares e altera (quinta alteração) o Decreto-Lei n.º 299/84, de 5 de setembro.

  • Tem documento Em vigor 2013-09-12 - Lei 75/2013 - Assembleia da República

    Estabelece o regime jurídico das autarquias locais, aprova o estatuto das entidades intermunicipais, estabelece o regime jurídico da transferência de competências do Estado para as autarquias locais e para as entidades intermunicipais e aprova o regime jurídico do associativismo autárquico.

Ligações para este documento

Este documento é referido nos seguintes documentos (apenas ligações a partir de documentos da Série I do DR):

Aviso

NOTA IMPORTANTE - a consulta deste documento não substitui a leitura do Diário da República correspondente. Não nos responsabilizamos por quaisquer incorrecções produzidas na transcrição do original para este formato.

O URL desta página é:

Clínica Internacional de Campo de Ourique
Pub

Outros Sites

Visite os nossos laboratórios, onde desenvolvemos pequenas aplicações que podem ser úteis:


Simulador de Parlamento


Desvalorização da Moeda