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Regulamento 424/2018, de 12 de Julho

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Sumário

Regulamento de Funcionamento dos Serviços de Apoio à Família nos Estabelecimentos de Educação Pré-Escolar e do 1.º Ciclo do Ensino Básico da Rede Pública do Município de Mafra

Texto do documento

Regulamento 424/2018

Torna-se público que, em sessão ordinária da Assembleia Municipal, realizada em vinte e oito de junho de dois mil e dezoito, após o decurso do prazo fixado nos termos do n.º 1 do artigo 98.º do Código do Procedimento Administrativo, sem a constituição de interessados e a apresentação de quaisquer contributos, foi aprovado, sob proposta da Câmara Municipal de quinze de junho de dois mil e dezoito, o novo Regulamento de Funcionamento dos Serviços de Apoio à Família nos Estabelecimentos de Educação Pré-Escolar e do 1.º Ciclo do Ensino Básico da Rede Pública do Município de Mafra, o qual entrará em vigor no dia seguinte ao da sua publicitação no Diário da República, nos termos do artigo 21.º do mesmo Regulamento, conjugado com o artigo 140.º do referido Código.

2 de julho de 2018. - O Presidente da Câmara Municipal, Hélder António Guerra de Sousa Silva.

Regulamento de Funcionamento dos Serviços de Apoio à Família nos Estabelecimentos de Educação Pré-Escolar e do 1.º Ciclo do Ensino Básico da Rede Pública do Município de Mafra.

Nota Justificativa

O Regime Jurídico das Autarquias Locais, aprovado no Anexo I à Lei 75/2013, de 12 de setembro, na sua atual redação, da qual faz parte integrante, determina, em especial, na alínea d) do n.º 2 do artigo 23.º e na alínea u) do n.º 1 do artigo 33.º, que os municípios dispõem de atribuições e competências no domínio da educação.

O Decreto-Lei 144/2008, de 28 de julho, na sua atual redação, desenvolve o quadro de transferência de competências para os municípios, em matéria de educação, nomeadamente na área da Componente de Apoio à Família, designadamente o fornecimento de refeições e apoio ao prolongamento de horário da educação pré-escolar.

A Portaria 644-A/2015, de 24 de agosto, veio definir as regras a observar na oferta de Atividades de Animação e de Apoio à Família (AAAF) na educação pré-escolar e da Componente de Apoio à Família (CAF) no 1.º ciclo do ensino básico.

Volvidos mais de sete anos de vigência do Regulamento de Funcionamento dos Serviços de Apoio à Família nos Estabelecimentos de Educação Pré-Escolar e do 1.º Ciclo do Ensino Básico da Rede Pública do Município de Mafra, aprovado pela Assembleia Municipal, a 30 de setembro de 2010, importa agora analisar as disposições regulamentares em vigor e adequar as mesmas à realidade atual, quer ao nível da sua sistematização, quer da formalização da inscrição e respetiva renovação, funcionamento, cancelamento e suspensão dos serviços, bem como na redefinição de comparticipações familiares, procedendo-se à revogação do Regulamento atualmente em vigor e à elaboração e aprovação do novo Regulamento de Funcionamento dos Serviços de Apoio à Família nos Estabelecimentos de Educação Pré-Escolar e do 1.º Ciclo do Ensino Básico da Rede Pública do Município de Mafra.

Ao nível da redefinição de comparticipações familiares, o novo Regulamento passa a prever valores diários em vez de semanais (no caso das Atividades nas Interrupções Letivas) e mensais (no caso do prolongamento de horário), permitindo pagamentos indexados ao número de dias do serviço.

O valor das comparticipações familiares do serviço de prolongamento de horário na educação pré-escolar deixa de ser apurado em função do rendimento per capita do agregado familiar, fixadas para o ano letivo de 1997-1998 e sujeitas a posterior revisão, nos termos do artigo 3.º do Despacho 300/97, de 7 de agosto, publicado no Diário da República, 2.ª série, n.º 208, de 9 de setembro de 1997, à luz dos necessários ajustamentos das comparticipações familiares, salvaguardados expressamente no seu artigo 11.º, passando a atender ao custo do serviço e a variar consoante o posicionamento no escalão para efeitos de atribuição de abono de família, à semelhança do que sucede no caso do serviço de refeição na educação pré-escolar e no 1.º ciclo do ensino básico, fixado por despacho do membro do Governo responsável pela área da educação, permitindo a simplificação da documentação a apresentar no ato da inscrição ou renovação e demais procedimentos.

Também o valor da comparticipação familiar do serviço de prolongamento de horário do 1.º ciclo do ensino básico passa a ser determinado pelo posicionamento no escalão para efeitos de atribuição de abono de família, o que permite a sua uniformização independentemente do nível de educação e de ensino e uma maior equidade social.

Ainda no caso do prolongamento de horário da educação pré-escolar, estão previstas comparticipações familiares distintas, caso a criança frequente o serviço desde as 15h30 até às 17h30 (hora de término da componente letiva do 1.º ciclo do ensino básico, o que, no caso das Escolas Básicas Integradas, facilita os Encarregados de Educação na recolha dos educandos que frequentam a educação pré-escolar e o 1.º ciclo do ensino básico) ou até às 19h00.

No que concerne aos prazos para pagamento, é facultada a possibilidade de pagamento, através de qualquer caixa automática (Multibanco), entre os dias 15 e 25 de cada mês, e após a aplicação de agravamento por atraso na liquidação da comparticipação familiar, evitando-se a deslocação dos Encarregados de Educação aos Postos de Atendimento. O pagamento das comparticipações familiares, a realizar entre os dias 1 e 10 de cada mês, passa a ser relativo aos serviços a frequentar nesse mesmo mês, em vez dos relativos ao mês seguinte como anteriormente estava estabelecido.

Constatando-se que o funcionamento da escola a tempo inteiro pressupõe o fornecimento de refeições escolares e a oferta de atividades de prolongamento de horário e nas interrupções letivas, e que a existência destes serviços influencia positivamente as condições de aprendizagem e de desenvolvimento das crianças, para além de contribuir para adaptar os tempos de permanência dos alunos, na escola, às necessidades das famílias e promover a equidade social.

Nesta perspetiva, continua a relevar-se o papel preponderante da Câmara Municipal na alimentação e na educação alimentar das crianças, materializado na prossecução dos objetivos de fornecimento de refeições saudáveis e nutricionalmente equilibradas e de sensibilização dos alunos e encarregados de educação para a prática de bons hábitos alimentares, atendendo-se, para este efeito, aos documentos orientadores no âmbito da oferta alimentar em meio escolar, nomeadamente para os refeitórios, elaborados pelo Ministério da Educação e pelo Ministério da Saúde.

Nestes termos, em face do que antecede e constatando-se que, decorrido o prazo de 10 dias úteis, concedido aos interessados, para efeitos do disposto no artigo 98.º do Código do Procedimento Administrativo, aprovado em anexo ao Decreto-Lei 4/2015, de 7 de janeiro, através do Edital 57/2018, assinado pelo Senhor Presidente da Câmara Municipal, em 18 de maio de 2018, publicitado na página da internet da Câmara Municipal, em 22 de maio de 2018, para que se constituíssem como tal no procedimento de elaboração do novo Regulamento, não foi apresentada qualquer solicitação nesse sentido, nem concomitantemente foram apresentados quaisquer contributos, não obstante a ampla divulgação efetuada, tendo-se acautelado, dessa forma, a audiência dos interessados, e não se justificando, nomeadamente por esse motivo, a consulta pública, não se aplicando, ademais, o caso previsto na alínea c) do n.º 3 do artigo 100.º do mesmo Código, submeteu a Câmara Municipal, no desenvolvimento do regime jurídico estabelecido pela Lei 5/97, de 10 de fevereiro; pelo Decreto-Lei 147/97, de 11 de junho; pelo Decreto-Lei 55/2009, de 2 de março, na sua atual redação; pelo Despacho Conjunto 300/97, de 7 de agosto, dos Ministérios da Educação e da Solidariedade e Segurança Social, publicado no Diário da República, 2.ª série, N.º 208, de 9 de setembro de 1997; pela Portaria 644-A/2015, de 24 de agosto; pelo Despacho 8452-A/2015, de 30 de julho, do Secretário de Estado do Ensino e da Administração Escolar, publicado no Diário da República, 2.ª série, N.º 148, de 31 de julho de 2015, na sua atual redação; e no uso da competência prevista pelos artigos 112.º, n.º 7 e 241.º da Constituição da República Portuguesa, conferida pelas alíneas d) e h) do n.º 2 do artigo 23.º e pelas alíneas k), u) e v) do n.º 1 do artigo 33.º, ambos do Anexo I, da Lei 75/2013, de 12 de setembro, na sua atual redação, o novo Regulamento de Funcionamento dos Serviços de Apoio à Família nos Estabelecimentos de Educação Pré-Escolar e do 1.º Ciclo do Ensino Básico da Rede Pública do Município de Mafra, à aprovação da Assembleia Municipal, ao abrigo da competência prevista na alínea g), do n.º 1, do artigo 25.º, do Anexo I, à Lei 75/2013, de 12 de setembro, na sua atual redação, o qual foi, em sessão da Assembleia Municipal realizada em 28 de junho de 2018, aprovado, sob proposta da Câmara Municipal, de 15 de junho de 2018, com a redação seguinte:

CAPÍTULO I

Disposições Gerais

Artigo 1.º

Objeto

O presente regulamento tem por objeto a definição das normas de funcionamento das Atividades de Animação e de Apoio à Família na educação pré-escolar (AAAF) e da Componente de Apoio à Família no 1.º ciclo do ensino básico (CAF), doravante designadas por Componente de Apoio à Família, promovidas no Município de Mafra, nomeadamente:

a) Refeição;

b) Prolongamento de Horário;

c) Atividades nas Interrupções Letivas.

Artigo 2.º

Competência

As competências previstas no presente Regulamento são exercidas pelo Presidente da Câmara Municipal, sem prejuízo da faculdade de subdelegação no Vereador com o Pelouro da área da Educação.

Artigo 3.º

Âmbito de Aplicação

1 - Os serviços de refeição, prolongamento de horário e atividades nas interrupções letivas destinam-se a todas as crianças que frequentam os Jardins de Infância e as Escolas Básicas do 1.º Ciclo da Rede Pública do Município de Mafra.

2 - As atividades nas interrupções letivas destinam-se, ainda, a crianças dos 3 aos 10 anos de idade que, não frequentando os Jardins de Infância e as Escolas Básicas do 1.º Ciclo da Rede Pública do Município de Mafra, são residentes no mesmo.

3 - A frequência nos serviços da Componente de Apoio à Família é precedida de inscrição ou renovação e está sujeita ao pagamento de uma comparticipação familiar em função do serviço e da frequência.

CAPÍTULO II

Inscrições e Documentação

Artigo 4.º

Inscrição

1 - O período de inscrições é coordenado com o calendário de matrículas na componente letiva, definido pelo Ministério da Educação.

2 - As inscrições têm lugar para a frequência dos serviços, pela primeira vez.

3 - Para as inscrições rececionadas até ao termo do mês de agosto, referentes ao ano letivo seguinte, a Câmara Municipal de Mafra assegura o serviço aquando do início do ano letivo.

4 - As inscrições nos serviços de refeição e de prolongamento de horário, após o termo do mês de agosto e no decurso do ano letivo, deverão ser formalizadas pelo encarregado de educação, no mínimo, 10 dias úteis antes do dia de início da prestação do serviço.

5 - A inscrição no serviço de atividades nas interrupções letivas deverá ser formalizada até 10 dias úteis antes do início da semana pretendida.

6 - As inscrições podem ser efetuadas através das seguintes modalidades:

6.1 - Presencialmente, nos Postos de Atendimento da Câmara Municipal de Mafra;

6.2 - Via e-mail para o endereço eletrónico cmm-caf@cm-mafra.pt;

6.3 - Balcão Único Digital disponível no site da Câmara Municipal de Mafra (em www.cm-mafra.pt), efetuando, para tal, o respetivo registo;

6.4 - Formulário online, disponível no site da Câmara Municipal de Mafra (em www.cm-mafra.pt).

7 - Os boletins de inscrição encontram-se disponíveis na escola sede dos Agrupamentos de Escolas, nos Postos de Atendimento e no site da Câmara Municipal de Mafra (em www.cm-mafra.pt).

8 - Caso o encarregado de educação deseje que a criança usufrua dos serviços de refeição e de prolongamento de horário da tarde apenas em determinados dias da semana, pode fazê-lo, indicando, no ato da inscrição ou até 5 dias úteis antes do início do mês em que pretende a introdução da alteração, quais os dias pretendidos e o valor da comparticipação familiar será calculado proporcionalmente.

9 - No que se refere ao prolongamento de horário, o encarregado de educação deverá assinalar, no ato de inscrição, o(s) período(s) pretendido(s):

a) Período da manhã (entre as 7h30 e as 8h00);

b) Período(s) da tarde.

10 - Sempre que os serviços municipais detetem que uma criança frequenta um dos serviços da Componente de Apoio à Família sem inscrição, o encarregado de educação será notificado para formalizar a inscrição, no prazo fixado, sob pena da Câmara Municipal se substituir ao obrigado, imputando-lhe todas as despesas devidas.

Artigo 5.º

Documentação

1 - No ato da inscrição nos serviços da Componente de Apoio à Família, o encarregado de educação deve, cumulativamente:

a) Apresentar o boletim de inscrição, ou submeter o formulário on-line, devidamente preenchido;

b) Apresentar, ou submeter, os elementos de identificação (Cartão do Cidadão ou Bilhete de Identidade; no caso de cidadãos estrangeiros, Passaporte ou documento que autorize a residência em território nacional; e Cartão de Contribuinte) dos progenitores e da criança, bem como do encarregado de educação quando este não for um dos progenitores;

c) Entregar, ou submeter, documento comprovativo do Número Internacional de Conta Bancária (IBAN) do encarregado de educação, para efeito de eventuais restituições, não se responsabilizando o Município de Mafra por eventuais inexatidões ou alterações não comunicadas;

d) Fazer prova do posicionamento do seu educando nos escalões de atribuição de Abono de Família, mediante a entrega, ou submissão, de documento comprovativo (fotocópia e exibição do original para autenticação) emitido pelo serviço competente do Instituto da Segurança Social ou, quando se trate de educando filho de trabalhador da Administração Pública com Abono de Família atribuído pela Caixa Geral de Aposentações, pelo serviço processador dos vencimentos.

2 - O documento referido na alínea d) do número anterior é válido até ao termo do ano civil em causa, devendo o encarregado de educação fazer nova prova, na sequência da atualização anual, entre os dias 2 de janeiro e 15 de fevereiro.

3 - O pedido de inscrição que não for instruído com os documentos ou elementos referidos nas alíneas a) a c) do n.º 1 do presente artigo não será aceite.

4 - No caso de desconformidades ou dúvidas decorrentes da análise da documentação apresentada, o encarregado de educação será convidado para, no prazo de 10 dias úteis, apresentar os elementos de prova ou prestar os esclarecimentos dos factos necessários à decisão, sob pena de rejeição do pedido.

Artigo 6.º

Renovação da Inscrição

1 - Nos anos letivos subsequentes à primeira inscrição nos serviços da Componente de Apoio à Família, a Câmara Municipal procede à renovação da inscrição da criança nos serviços de refeição e prolongamento de horário, caso este os tenha frequentado no ano letivo anterior, após confirmação ou atualização dos dados, pelo encarregado de educação, na "Ficha de Renovação dos Serviços da Componente de Apoio à Família", distribuída pelo professor titular de turma ou educador titular de grupo no final do ano letivo anterior.

2 - Na sequência da renovação da inscrição referida no número anterior, deverá o encarregado de educação entregar, anualmente, entre os dias 2 de janeiro e 15 de fevereiro, na sequência da atualização anual realizada pela entidade competente, documento comprovativo do posicionamento nos escalões de atribuição de Abono de Família, para a definição da comparticipação familiar, nos Postos de Atendimento ou na secretaria do Agrupamento de Escolas, sendo válido até ao termo do respetivo ano civil.

3 - O presente artigo não é aplicável às atividades nas interrupções letivas.

CAPÍTULO III

Funcionamento

Artigo 7.º

Refeição

1 - As ementas diárias são compostas por uma sopa de hortícolas frescos, tendo por base batata, legumes ou leguminosas; um prato de carne ou de pescado, em dias alternados, com os acompanhamentos glucídicos básicos da alimentação e hortícolas cozidos ou crus adequados à ementa; um pão de mistura embalado; sobremesa, constituída por fruta variada da época, doce, gelatina de origem vegetal ou iogurte; e água.

2 - A refeição vegetariana é disponibilizada mediante requerimento prévio e consentimento expresso do encarregado de educação.

3 - As refeições são fornecidas em quantidades suficientes e equilibradas nutricionalmente, respeitando as capitações devidas, ajustadas às necessidades calóricas diárias do grupo etário a que se destinam.

4 - A ementa semanal é afixada nos estabelecimentos de educação e ensino e disponibilizada também no site da Câmara Municipal de Mafra (em www.cm-mafra.pt).

5 - O serviço de refeição é assegurado por pessoal afeto ao refeitório.

6 - O serviço de refeição funciona com o número mínimo de 10 crianças.

7 - Para além do prato do dia, existem refeições de dieta, sem prejuízo de, em casos especiais, como alergia ou intolerância alimentar, poderem ser fornecidas refeições individuais adequadas a cada caso, mediante a entrega de declaração prescrita pelo médico da especialidade, respeitante ao ano em causa, devendo esta declaração conter referência aos alergénios alimentares, indicação do teste de rastreio e respetiva data de realização, além dos procedimentos a adotar em caso de exposição acidental. Nos casos aplicáveis, o encarregado de educação deve proceder à entrega do respetivo Kit de urgência.

8 - O fornecimento de refeição adaptada aos casos especiais mencionados no número anterior, está sujeito a avaliação pela entidade de saúde territorialmente competente.

Artigo 8.º

Prolongamento de Horário e Atividades nas Interrupções Letivas

1 - O prolongamento de horário e as atividades nas interrupções letivas decorrem nos estabelecimentos de educação e ensino, sem prejuízo da possibilidade de realização noutras instalações municipais ou locais de interesse.

2 - O prolongamento de horário e as atividades nas interrupções letivas têm um pendor lúdico, cultural e desportivo.

3 - O prolongamento de horário do período da tarde inclui o lanche, sendo este constituído por leite, iogurte ou sumo, e fruta, pão (com o devido acompanhamento) ou bolachas.

4 - As atividades nas interrupções letivas incluem o almoço e os lanches da manhã e da tarde.

5 - O serviço de prolongamento de horário do período da tarde e as atividades nas interrupções letivas funcionam com o número mínimo de 15 crianças.

6 - O serviço de prolongamento de horário do período da manhã funciona com o número mínimo de 5 crianças.

7 - Podem ser organizados grupos heterogéneos, nomeadamente quando o número de crianças de cada nível de educação ou ensino não for suficiente para justificar a constituição de uma resposta específica.

8 - Nos serviços de prolongamento de horário e de atividades nas interrupções letivas, o acompanhamento das crianças é assegurado por uma equipa técnica.

9 - Caso o encarregado de educação pretenda que a criança usufrua do serviço de prolongamento de horário do período da manhã, pontualmente, em determinado(s) dia(s) da semana, deverá comunicá-lo previamente no estabelecimento de educação e ensino, até às 12h00 do dia útil imediatamente anterior ao pretendido.

10 - As crianças poderão frequentar as atividades nas interrupções letivas noutro estabelecimento de educação ou ensino de sua conveniência, desde que, por insuficiência do número de crianças inscritas, as referidas atividades não se realizem no estabelecimento frequentado pela criança, sendo, neste caso, o transporte da total responsabilidade do encarregado de educação.

11 - Na educação pré-escolar, é da responsabilidade dos educadores titulares de grupo assegurar a supervisão pedagógica e o acompanhamento da execução das atividades a desenvolver no prolongamento de horário.

12 - No 1.º ciclo do ensino básico, a supervisão das atividades de prolongamento de horário é da responsabilidade dos Órgãos Competentes dos Agrupamentos de Escolas, nos termos definidos no seu Regulamento Interno.

13 - As atividades nas interrupções letivas são subordinadas a temáticas semanais, definidas no início de cada ano letivo.

Artigo 9.º

Horários e Períodos de Funcionamento

1 - O fornecimento de refeições, o prolongamento de horário e as atividades nas interrupções letivas decorrem, de segunda a sexta-feira, em calendário e horário a acordar, no início do ano letivo, com os Órgãos Competentes dos Agrupamentos de Escolas.

2 - O serviço de prolongamento de horário decorre:

2.1 - No caso dos Jardins de Infância, em complementaridade com a componente letiva, no período da manhã entre as 7h30 e as 9h00 e no(s) período(s) da tarde de acordo com as seguintes opções:

a) Opção 1: entre as 15h30 e as 17h30;

b) Opção 2: entre as 15h30 e as 19h00.

2.2 - No caso das Escolas Básicas do 1.º Ciclo, em complementaridade com a realização das atividades de enriquecimento curricular ou com a componente letiva, no período da manhã entre as 7h30 e as 9h00 e no período da tarde entre as 17h30 e as 19h00.

3 - O serviço de prolongamento de horário na educação pré-escolar deverá ser frequentado apenas pelo período de tempo indispensável, atentas as necessidades da família, nomeadamente situações de frequência do serviço por crianças cujos pais se encontrem empregados com horários laborais incompatíveis com os horários escolares dos educandos ou ponderadas outras situações especiais do agregado familiar devidamente comprovadas.

4 - As atividades nas interrupções letivas decorrem entre as 7h30 e as 19h00, durante os períodos do Natal, Carnaval, Páscoa e verão (meses de junho, julho, agosto e setembro).

5 - Na situação de ausência do educador titular de grupo ou do professor titular de turma no decurso do período letivo, a Componente de Apoio à Família não substituirá a componente letiva.

6 - Os serviços da Componente de Apoio à Família não são prestados nos dias de feriado nacional e municipal.

7 - Compete aos Agrupamentos de Escolas assegurar os procedimentos necessários, nos termos legais, de cobertura do Seguro Escolar no âmbito dos serviços de refeição e de prolongamento de horário.

8 - Compete à Câmara Municipal de Mafra fazer um seguro obrigatório para as crianças inscritas nas atividades nas interrupções letivas.

CAPÍTULO IV

Comparticipações Familiares

Artigo 10.º

Refeição

1 - O preço das refeições a fornecer às crianças nos refeitórios escolares dos estabelecimentos de educação pré-escolar e do 1.º ciclo do ensino básico, e as demais regras sobre o respetivo pagamento, são fixados por despacho do membro do Governo responsável pela área da educação, publicado no Diário da República.

2 - As crianças inseridas em agregados familiares caracterizados por uma situação socioeconómica de carência, revelando necessidades de apoio alimentar, podem candidatar-se aos auxílios económicos enquadrados nas medidas de Ação Social Escolar.

3 - Para efeitos do disposto no número anterior, deverão os encarregados de educação fazer prova do posicionamento do seu educando no escalão de atribuição de Abono de Família, conforme a alínea d) do n.º 1 do artigo 5.º do Regulamento.

4 - A entrega do documento com o posicionamento no escalão de atribuição de Abono de Família produz efeitos na comparticipação familiar do mês seguinte ao da entrega.

5 - A não apresentação do documento referido na alínea d) do n.º 1 do artigo 5.º do Regulamento não confere a aplicação dos auxílios económicos no âmbito da Ação Social Escolar.

6 - Podem ser adquiridas senhas individuais de refeição nos Postos de Atendimento da Câmara Municipal, as quais são vendidas até à quarta-feira da semana anterior à semana pretendida, devendo ser apresentadas pelas crianças, docentes ou funcionários, no refeitório, no dia marcado para o consumo, sob pena de perder a validade.

7 - O preço das refeições a fornecer a docentes e trabalhadores dos estabelecimentos de educação e ensino é o estipulado para o fornecimento de refeições nos refeitórios dos serviços e organismos da Administração Pública, nos termos da legislação específica em vigor.

8 - É interdita a utilização dos refeitórios escolares por membros externos à comunidade educativa, exceto em situações devidamente autorizadas pela Câmara Municipal.

9 - O atraso na recolha da criança após o decurso de 15 minutos sobre o términus do horário definido para a componente letiva no período da manhã, implica o seu encaminhamento para o serviço de refeição e consequente pagamento da comparticipação familiar pelo valor máximo.

Artigo 11.º

Prolongamento de Horário

1 - As atividades de prolongamento de horário do período da manhã, que decorrem entre as 7h30 e as 8h00, bem como as do período da tarde, têm um valor fixo diário, aprovado anualmente pela Câmara Municipal.

2 - O valor da comparticipação familiar do prolongamento de horário da tarde é diário e determinado em função do posicionamento do educando nos escalões de Abono de Família, conforme o quadro seguinte:

(ver documento original)

3 - Têm direito a beneficiar dos apoios no âmbito do serviço de prolongamento de horário, as crianças pertencentes aos agregados familiares integrados nos 1.º, 2.º e 3.º escalão de rendimentos determinados para efeitos de atribuição de Abono de Família.

4 - A não apresentação do documento referido na alínea d) do n.º 1 do artigo 5.º do Regulamento pressupõe o não posicionamento da criança em escalão de Abono de Família, importando o pagamento da respetiva comparticipação familiar pelo valor diário máximo.

5 - O valor estipulado inclui todas as atividades e materiais pedagógicos utilizados.

6 - No caso da educação pré-escolar, o valor da comparticipação familiar do prolongamento de horário no período da tarde varia de acordo com a inscrição na opção 1 ou na opção 2, conforme definido no n.º 2.1 do artigo 9.º, correspondendo a opção 1 a 45 % do valor definido para a opção 2.

7 - O atraso na recolha da criança, após o decurso de 15 minutos sobre o términus do horário definido para a componente letiva no período da tarde, implica o seu encaminhamento para o prolongamento de horário e consequente pagamento da comparticipação familiar pelo valor máximo.

8 - O atraso na recolha da criança, na Componente de Apoio à Família, implica o pagamento de um agravamento por cada 15 minutos decorridos para além do limite do horário definido, cujo valor é aprovado anualmente pela Câmara Municipal.

Artigo 12.º

Atividades nas Interrupções Letivas

1 - As atividades realizadas nas interrupções letivas (Natal, Carnaval, Páscoa e verão) importam um pagamento por semana de atividade, tendo em consideração o número de dias úteis aprovado anualmente em reunião de Câmara Municipal.

2 - O valor estipulado inclui todas as atividades e materiais pedagógicos utilizados.

Artigo 13.º

Atualização das Comparticipações Familiares

1 - Os valores referidos nos n.os 1 dos artigos 11.º e 12.º do Regulamento serão atualizados anualmente, com base no índice de preços ao consumidor, publicado pelo Instituto Nacional de Estatística, verificado em dezembro de cada ano (taxa de variação média dos últimos doze meses).

2 - Não há lugar à atualização anual quando o índice de preços ao consumidor for igual ou inferior a zero.

3 - Quando os valores forem fixados por disposição legal, serão atualizados de acordo com a mesma.

4 - Independentemente da alteração ordinária prevista no n.º 1 do presente artigo, e sempre que se justifique, poderá proceder-se à atualização dos valores.

5 - Sempre que, da atualização da comparticipação familiar, com base no índice apresentado no n.º 1, o valor apurado fique aquém do custo do serviço, poderá a Câmara Municipal deliberar o valor da mesma.

CAPÍTULO V

Pagamentos

Artigo 14.º

Formas de Pagamento

1 - Mensalmente, o valor da comparticipação familiar é dado a conhecer aos encarregados de educação, através do envio de sms (serviço de mensagens curtas) ou de e-mail (correio eletrónico), para o número ou endereço de correio eletrónico pelos mesmos fornecidos, para o efeito.

2 - O pagamento pode ser efetuado através de numerário, cheque (endossado ao Município de Mafra) ou Terminal de Pagamento Automático com acesso, nomeadamente, à rede Multibanco, nos Postos de Atendimento, podendo, ainda, ser realizado em qualquer caixa automática (Multibanco), na opção "Pagamento de Serviços", utilizando, para o efeito, o número da entidade e a referência constantes no sms ou e-mail enviados.

3 - Após o pagamento, será entregue um recibo ou, tratando-se de pagamento em qualquer caixa automática (Multibanco), o talão emitido constitui prova do mesmo.

Artigo 15.º

Prazos de Pagamento

1 - O pagamento das comparticipações familiares deve ser efetuado entre os dias 1 e 10 de cada mês, relativo aos serviços a frequentar nesse mesmo mês.

2 - Os pagamentos efetuados depois de dia 10 sofrerão um acréscimo de 10 %, com exceção das situações em que o dia 10 coincida com um domingo ou feriado, caso em que o pagamento sem agravamento será ainda possível até ao primeiro dia útil seguinte, sem prejuízo de, se este dia coincidir com um dia de encerramento de Postos de Atendimento, o pagamento poder ser efetuado no edifício dos Paços do Município ou na Loja do Cidadão (integrada no Edifício Municipal de Serviços), ambos em Mafra.

3 - Caso as comparticipações familiares não tenham sido liquidadas no período indicado no n.º 1 do presente artigo, será enviado um segundo sms ou e-mail, com entidade, referência e novo montante, contemplando o valor a pagamento o agravamento de 10 %, previsto no n.º 2 do mesmo artigo, permitindo o pagamento em qualquer caixa automática (Multibanco), entre os dias 15 e 25 de cada mês, sem prejuízo de em qualquer momento, ser possível ao encarregado de educação proceder ao pagamento da comparticipação familiar num Posto de Atendimento.

4 - O atraso na liquidação da comparticipação familiar por mais de 60 dias importa a notificação do encarregado de educação e dos progenitores, enquanto devedores solidários, para procederem, no prazo fixado, à regularização voluntária do pagamento, e implica a suspensão da frequência da atividade até à regularização da situação.

5 - O não pagamento no prazo fixado implicará a análise da situação pelos serviços competentes da Câmara Municipal, havendo lugar à emissão de certidão de dívida, com vista à instauração do processo de execução fiscal, regulado pelas normas do Código de Procedimento e de Processo Tributário ou, se a situação justificar a intervenção social, ao desencadeamento dos mecanismos previstos no Regulamento para Atribuição de Apoios Sociais do Município de Mafra.

Artigo 16.º

Gratuitidade e Descontos

1 - As famílias que tenham mais do que um educando a frequentar Jardins de Infância ou Escolas Básicas do 1.º Ciclo da rede pública e que usufruam, em simultâneo, dos mesmos serviços da Componente de Apoio à Família, compostos por refeição, prolongamento de horário e atividades nas interrupções letivas, terão um desconto de 20 % no 2.º educando e beneficiarão de gratuitidade no 3.º educando e seguintes.

2 - Haverá desconto correspondente ao valor unitário da refeição caso a criança falte por tempo superior a três dias, por motivo de doença, devidamente justificado por escrito pelo médico e mediante a entrega de impresso próprio nos Postos de Atendimento ou via e-mail, no prazo de 5 dias úteis a contar do início da ausência.

3 - Haverá desconto de 80 % sobre o valor dia do serviço e por cada dia de ausência, quer no prolongamento de horário da tarde, quer nas atividades nas interrupções letivas, caso a criança falte por tempo superior a três dias, por motivo de doença, devidamente justificado por escrito pelo médico e mediante a entrega de impresso próprio nos Postos de Atendimento ou via e-mail, no prazo de 5 dias úteis a contar do início da ausência.

4 - Os acertos relativos aos descontos referidos nos n.os 2 e 3 deste artigo serão efetuados através da aplicação de um crédito na ficha da criança, deduzido na fatura do mês seguinte ao da entrega da declaração médica.

5 - Sem prejuízo do disposto nos n.os 1 a 3 do presente artigo, sempre que se constate, através de uma análise socioeconómica do agregado familiar, a onerosidade do encargo com a comparticipação familiar, pode o seu pagamento ser reduzido ou dispensado, de acordo com o Regulamento para Atribuição de Apoios Sociais do Município de Mafra.

6 - Nos casos de atribuição de apoio social nas situações mencionadas no número anterior, não haverá lugar à cobrança do agravamento mencionado no n.º 2 do artigo 15.º do Regulamento, enquanto o processo estiver a decorrer.

7 - Nos dias em que não exista atividade letiva por ausência de professor titular de turma ou educador titular de grupo, a criança pode beneficiar da sua refeição ou prolongamentos de horário, nas condições e horários habituais, não havendo lugar a restituição de valores.

8 - Nos dias de não funcionamento do estabelecimento de educação ou ensino, por motivo alheio à Câmara Municipal de Mafra, não haverá lugar à restituição de valores, sem prejuízo da constituição de crédito, correspondente ao valor já faturado, que será deduzido na fatura seguinte.

9 - Nas situações em que não seja viável creditar valores já liquidados na ficha da criança, a restituição será efetuada por transferência bancária para o IBAN indicado no ato da inscrição.

CAPÍTULO VI

Cancelamento e Suspensão

Artigo 17.º

Comunicação

1 - O cancelamento dos serviços de refeição e prolongamento de horário deve ser comunicado, por escrito, com uma antecedência mínima de 5 dias úteis em relação ao mês em que se pretende que o cancelamento do serviço produza efeitos, sempre que estejam em causa circunstâncias ou motivos previsíveis.

2 - Quando o cancelamento dos serviços de refeição e prolongamento de horário se funde em circunstância imprevisível, devidamente fundamentada, produzirá efeitos no terceiro dia útil imediatamente seguinte.

3 - Caso o encarregado de educação pretenda que a criança não frequente os serviços de refeição ou prolongamento de horário por um período não superior a 30 dias seguidos, deverá requerer a suspensão do serviço, com uma antecedência mínima de 5 dias úteis em relação ao início da suspensão pretendida.

4 - O cancelamento do serviço de atividades nas interrupções letivas deve ser comunicado, por escrito, com uma antecedência mínima de 5 dias úteis em relação ao dia de início das mesmas, quando se trate de circunstância previsível ou no dia do evento sempre que se trate de circunstância imprevisível, devidamente fundamentada.

5 - O não cumprimento das normas apresentadas nos números anteriores importa o pagamento integral da comparticipação familiar do respetivo mês ou da semana de atividades nas interrupções letivas, não havendo lugar à restituição de valores.

6 - Sempre que os serviços municipais detetem que a criança não frequenta os serviços (refeição e prolongamento de horário), por tempo superior a 30 dias, sem que tenha sido efetuada a comunicação de cancelamento ou o pagamento, a Câmara Municipal reserva-se no direito de proceder ao cancelamento automático da inscrição, sem prejuízo da imputação do pagamento da comparticipação familiar devida ao obrigado.

CAPÍTULO VII

Análise e Decisão

Artigo 18.º

Audiência de Interessados

A Câmara Municipal de Mafra informará os encarregados de educação acerca da intenção de indeferimento dos pedidos, antes de ser proferida a decisão final, para que estes se possam pronunciar sobre o projeto de decisão nos termos previstos no artigo 121.º e seguintes do Código do Procedimento Administrativo, aprovado em anexo ao Decreto-Lei 4/2015, de 7 de janeiro.

CAPÍTULO VIII

Disposições Finais

Artigo 19.º

Verificação

1 - A verificação do cumprimento do presente Regulamento compete aos serviços da Divisão de Educação e Juventude.

2 - Qualquer incumprimento deve ser, com a máxima celeridade, comunicado ao Presidente da Câmara Municipal ou, no caso de subdelegação, ao Vereador com o Pelouro da área da Educação.

Artigo 20.º

Dúvidas e Omissões

As dúvidas suscitadas na interpretação do presente Regulamento e a resolução de casos omissos serão resolvidos por despacho do Presidente da Câmara Municipal ou, no caso de subdelegação, pelo Vereador com o Pelouro da área da Educação.

Artigo 21.º

Vigência e Produção de Efeitos

O presente Regulamento, na sua redação atual, entrará em vigor no dia seguinte ao da sua publicitação no Diário da República, para produzir efeitos no ano letivo de 2018-2019, e seguintes, revogando o anterior sobre a mesma matéria.

311475679

Anexos

  • Extracto do Diário da República original: https://dre.tretas.org/dre/3399752.dre.pdf .

Ligações deste documento

Este documento liga aos seguintes documentos (apenas ligações para documentos da Serie I do DR):

  • Tem documento Em vigor 1997-02-10 - Lei 5/97 - Assembleia da República

    Lei quadro da educação pré-escolar. Define os objectivos gerais da educação pré-escolar e o papel que cabe à família, ao Estado, às autarquias e aos particulares no estabelecimento de uma rede de estabelecimentos de ensino pré-escolar. Estabelece normas sobre a administração, gestão e regime de pessoal, assim como sobre a avaliação e inspecção dos citados estabelecimentos.

  • Tem documento Em vigor 1997-06-11 - Decreto-Lei 147/97 - Ministério da Educação

    Estabelece o ordenamento jurídico do desenvolvimento e expansão da rede nacional de educação pré-escolar pública e privada e define o respectivo sistema de organização e financiamento.

  • Tem documento Em vigor 2008-07-28 - Decreto-Lei 144/2008 - Presidência do Conselho de Ministros e Ministério da Educação

    No uso da autorização legislativa concedida pelas alíneas a) a e) e h) do n.º 1 do artigo 22.º do Orçamento do Estado para 2008, aprovado pela Lei n.º 67-A/2007, de 31 de Dezembro, desenvolve o quadro de transferência de competências para os municípios em matéria de educação, de acordo com o previsto no artigo 19.º da Lei n.º 159/99, de 14 de Setembro.

  • Tem documento Em vigor 2009-03-02 - Decreto-Lei 55/2009 - Ministério da Educação

    Estabelece o regime jurídico aplicável à atribuição e ao funcionamento dos apoios no âmbito da acção social escolar.

  • Tem documento Em vigor 2013-09-12 - Lei 75/2013 - Assembleia da República

    Estabelece o regime jurídico das autarquias locais, aprova o estatuto das entidades intermunicipais, estabelece o regime jurídico da transferência de competências do Estado para as autarquias locais e para as entidades intermunicipais e aprova o regime jurídico do associativismo autárquico.

  • Tem documento Em vigor 2015-01-07 - Decreto-Lei 4/2015 - Ministério da Justiça

    No uso da autorização legislativa concedida pela Lei n.º 42/2014, de 11 de julho, aprova o novo Código do Procedimento Administrativo

Ligações para este documento

Este documento é referido nos seguintes documentos (apenas ligações a partir de documentos da Série I do DR):

Aviso

NOTA IMPORTANTE - a consulta deste documento não substitui a leitura do Diário da República correspondente. Não nos responsabilizamos por quaisquer incorrecções produzidas na transcrição do original para este formato.

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