de 14 de Dezembro
A realização das comemorações do dia 10 de Junho, dedicado a Portugal, a Camões e às comunidades portuguesas no estrangeiro em três anos consecutivos, proporcionou a possibilidade de se aferir correctamente qual a melhor fórmula para o funcionamento da comissão organizadora.Considera-se, assim, conveniente atribuir à comissão a natureza de serviço com autonomia administrativa a fim de possibilitar uma rápida execução dos procedimentos necessários ao pagamento a fornecedores de bens e serviços, bem como assegurar a existência de um órgão de apoio à comissão que prossiga com eficiência as tarefas necessárias:
Assim:
O Governo decreta, nos termos da alínea a) do artigo 201.º da Constituição, o seguinte:
Artigo único. O artigo 5.º do Decreto-Lei 39-B/78, de 2 de Março, passa a ter a seguinte redacção:
Art. 5.º - 1 - A comissão organizadora é considerada serviço dotado de autonomia administrativa para efeitos do disposto na alínea a) do n.º 2 do artigo 1.º do Decreto-Lei 211/79, de 12 de Julho.
2 - O apoio administrativo à comissão será prestado pela Secretaria-Geral da Presidência do Conselho de Ministros, que poderá, para o efeito, proceder ao alargamento do seu quadro de pessoal, em correspondência com o acréscimo de serviço.
3 - Os encargos decorrentes da execução do presente diploma serão satisfeitos de conta de dotações adequadas do orçamento da Presidência do Conselho de Ministros.
Visto e aprovado em Conselho de Ministros de 19 de Setembro de 1979. - Maria de Lourdes Ruivo da Silva Matos Pintasilgo - Manuel da Costa Brás - António Luciano Pacheco de Sousa Franco.
Promulgado em 10 de Dezembro de 1979.
Publique-se.O Presidente da República, ANTÓNIO RAMALHO EANES.