Portaria 397/83
   
   de 8 de Abril
   
   Pela Portaria 906/80, de 28 de Outubro, foi constituída uma comissão  permanente para a revisão da tabela nacional de incapacidades por acidentes de  trabalho e doenças profissionais, em substituição da comissão que, ao abrigo  do Decreto 43189, de 23 de Setembro de 1960, havia sido criada pela  portaria de 8 de Julho de 1960.
  
Refere-se no preâmbulo justificativo da Portaria 906/80 que a anterior comissão se tornara inoperante face às transformações sócio-políticas entretanto ocorridas que haviam determinado a extinção de algumas das entidades nela representadas e suscitado, por outro lado, a necessidade de dar audiência a novos elementos com responsabilidade no sector.
Sem embargo da preocupação então havida de se dotar a nova comissão permanente de uma estrutura capaz de garantir maior eficácia ao seu funcionamento a partir de uma distinção clara entre os aspectos da elaboração técnica e os da participação das entidades interessadas através da existência de subcomissões, não conseguiu, ainda assim, o novo arranjo estrutural ultrapassar dificuldades várias que impediram a sua implementação e relevam fundamentalmente da extensão dos elencos previstos para as referidas subcomissões.
Continua, porém, a reconhecer-se indispensável assegurar de modo adequado a revisão e actualização da tabela nacional de incapacidades de forma a permitir-se a constante adequação dos critérios que presidiram à classificação e graduação das situações de incapacidade à evolução das circunstâncias técnicas e sociais das ciências médicas e da prática judicial neste domínio.
Tendo em conta, porém, os ensinamentos da experiência quanto às condições de operacionalidade deste tipo de comissões, entendeu-se dever dotar a nova comissão de uma estrutura mais leve e funcional a partir de um esquema mais compreensivo de subcomissões e da constituição de elencos mais restritos, sem prejuízo, naturalmente, do suficiente apoio técnico e da correcta representação dos específicos interesses em causa.
Espera-se, por esta forma, poder assegurar à comissão permanente um melhor ajustamento do seu dispositivo aos objectivos que lhe são consignados em capacidade técnica e de participação e consulta das entidades interessadas e, portanto, maior operacionalidade.
   Nestes termos:
   
   Ao abrigo do disposto no artigo 4.º do Decreto 43189, de 23 de Setembro de  1960:
  
Manda o Governo da República Portuguesa, pelo Secretário de Estado da Segurança Social, o seguinte:
1.º É constituída uma comissão permanente para a revisão da tabela nacional de incapacidades por acidentes de trabalho e doenças profissionais e resolução de dúvidas emergentes da sua aplicação.
2.º A comissão permanente integra 1 subcomissão técnica e 2 subcomissões de participação e consulta com as finalidades e composições definidas nos números seguintes.
3.º À subcomissão técnica compete apresentar propostas de alteração à tabela em vigor, bem como emitir pareceres de ordem técnica sobre as dúvidas que se suscitem na sua aplicação, ouvindo, para o efeito, as subcomissões de participação e consulta.
4.º Às subcomissões de participação e consulta compete pronunciarem-se sobre todas as propostas e pareceres da subcomissão técnica e sugerirem a esta as alterações à tabela que entenderem convenientes.
5.º A subcomissão técnica é composta pelos seguintes elementos, que funcionam como peritos técnicos:
a) 1 representante da Secretaria de Estado da Segurança Social, que coordenará os trabalhos;
   b) 1 representante da Direcção-Geral da Segurança Social;
   
   c) 1 representante da Caixa Nacional de Seguros de Doenças Profissionais;
   
   d) 1 representante do Instituto de Seguros de Portugal.
   
   6.º As subcomissões de participação e consulta são constituídas pelos  seguintes membros:
  
   Subcomissão para os organismos públicos:
   
   a) 1 representante do Secretariado Nacional de Reabilitação;
   
   b) 1 representante da Secretaria de Estado da Saúde;
   
   c) 2 representantes designados pelos tribunais do trabalho, sendo um juiz e o  outro perito médico;
  
d) 2 representantes do Ministério do Trabalho, sendo um da área da administração do trabalho e o outro da área da administração do emprego;
   Subcomissão para os organismos particulares:
   
   a) 1 representante da Associação Nacional dos Deficientes Sinistrados no  Trabalho;
  
b) 1 representante dos deficientes designado pelas respectivas associações com assento no Conselho Nacional de Reabilitação;
   c) 2 representantes dos trabalhadores designados pelas associações sindicais;
   
   d) 2 representantes dos empregadores designados pelas associações patronais.
   
   7.º A comissão permanente é presidida pelo representante da Secretaria de  Estado da Segurança Social, ao qual competirá definir as normas de articulação  e funcionamento das subcomissões.
  
8.º Por deliberação do presidente da comissão permanente, ouvidos os demais elementos, poderão ser solicitados a tomar parte nos seus trabalhos técnicos especializados nas matérias em discussão.
9.º O secretariado e expediente da comissão permanente serão assegurados pela Direcção-Geral da Segurança Social.
   10.º É revogada a Portaria 906/80, de 28 de Outubro.
   
   Secretaria de Estado da Segurança Social, 8 de Março de 1983. - O Secretário  de Estado da Segurança Social, António José de Castro Bagão Félix.
  
 
   
   
   
      
      
      