Decreto-Lei 376/91
de 9 de Outubro
Os reflexos directos nos custos de produção da agricultura dos encargos decorrentes da utilização das máquinas agrícolas motorizadas e, em particular, do gasóleo por elas consumido têm em parte sido atenuados por recurso à concessão de subsídios aos proprietários dessas máquinas, desde que preenchidos alguns condicionalismos específicos. O esquema de procedimento delineado com vista à concessão do benefício, e até hoje em vigor, peca, todavia, pelas suas insuficiências no domínio do controlo dos consumos subsidiados e sobretudo pelos atrasos que determina na entrega dos subsídios, que ocorre invariavelmente no ano seguinte aquele a que respeitam.
Ora a recente substituição do regime do imposto sobre os produtos petrolíferos possibilita, e recomenda mesmo, a alteração do mecanismo vindo de descrever, no sentido de aproveitar as suas virtualidades em benefício de um rigor acrescido e de uma pronta devolução daquele imposto.
Com esse objectivo estabelece-se agora que o subsídio se conforme com uma redução de taxa do ISP que incide sobre o gasóleo, ao que acrescem os efeitos da redução desse imposto no montante do IVA, mecanismo que possibilitará a imediata utilização do benefício pelo agricultor. Os montantes correspondentes aos abastecimentos efectuados com redução de taxa serão posteriormente devolvidos à empresa petrolífera distribuidora pela Direcção-Geral das Alfândegas, mediante prova das quantidades abastecidas, e por acerto de contas com os pagamentos que a empresa petrolífera distribuidora faz periodicamente com a Direcção-Geral das Alfândegas.
A gestão dos consumos do gasóleo assim vendido aos agricultores será assegurada pela emissão de um cartão informatizado, que permitirá ainda controlar as quantidades adquiridas com redução de taxa, contendo-as dentro dos limites que, de uma só vez, serão anualmente fixados por portaria conjunta dos Ministros das Finanças e da Agricultura, Pescas e Alimentação.
Assim:
No uso da autorização legislativa concedida pela Lei 50/91, de 3 de Agosto, e nos termos das alíneas a) e b) do n.º 1 do artigo 201.º da Constituição, o Governo decreta o seguinte:
Artigo 1.º Os artigos 7.º e 17.º do Decreto-Lei 261-A/91, de 25 de Julho, passam a ter a seguinte redacção:
Artigo 7.º
Taxas
1 - ...
2 - ...
3 - ...
4 - ...
5 - ...
6 - ...
7 - ...
8 - ...
9 - ...
10 - ...
11 - ...
12 - ...
13 - As mercadorias classificadas pelo código 27100069 da NC, utilizadas na actividade agrícola, serão tributadas por uma taxa de ISP e respectivo IVA inferiores, no conjunto, em 30$00 por litro, ao montante liquidado no mês correspondente para as mesmas mercadorias, sem prejuízo do disposto na alínea h) do artigo 21.º do Código do IVA.
14 - A redução prevista no número anterior será limitada ao número de litros por hectare de área regada por bombagem e em função do tipo de classe de máquinas que anualmente for estabelecido por portaria conjunta dos Ministros das Finanças e da Agricultura, Pescas e Alimentação.
15 - Os procedimentos necessários à boa execução do regime previsto nos n.os 13 e 14 deste artigo serão fixados por decreto regulamentar.
Artigo 17.º
Regime sancionatório
1 - A falta de cumprimento quer do disposto no n.º 1 do artigo 10.º quer do disposto no artigo 15.º constitui contra-ordenação, prevista e punida nos termos do n.º 2 do artigo 1.º do Regime Jurídico das Infracções Fiscais Aduaneiras, aprovado pelo Decreto-Lei 376-A/89, de 25 de Outubro.
2 - Constituem ainda contra-ordenação, prevista e punida nos termos do artigo 35.º do Regime referido no número anterior, as falsas indicações relativas à área regada e ao tipo e classes de máquinas referidas no n.º 14 do artigo 7.º, bem como a violação dos limites nele fixados.
Art. 2.º O gasóleo adquirido por cada utilizador, até ao dia 31 de Dezembro de 1991, em aplicação do sistema referido nos n.os 13 e 14 do artigo 7.º do Decreto-Lei 261-A/91, de 25 de Julho, na redacção que lhe foi dada pelo presente diploma, será integralmente deduzido às quantidades de consumos que resultaram da aplicação a cada utilizador dos n.os 2.º e 3.º da Portaria 516/91, de 7 de Junho, para efeitos do pagamento do subsídio previsto naquela portaria.
Art. 3.º O presente diploma entra em vigor no dia imediato ao da sua publicação.
Visto e aprovado em Conselho de Ministros de 1 de Agosto de 1991. - Aníbal António Cavaco Silva - José Oliveira Costa - Arlindo Marques da Cunha.
Promulgado em 19 de Setembro de 1991.
Publique-se.
O Presidente da República, MÁRIO SOARES.
Referendado em 26 de Setembro de 1991.
O Primeiro-Ministro, Aníbal António Cavaco Silva.