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Portaria 1047-A/92, de 9 de Novembro

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Sumário

PRORROGA O PERIODO DE INSCRIÇÃO PARA OBTENÇÃO DO BENEFÍCIO FISCAL DO GASÓLEO AGRÍCOLA, PREVISTO NO NUMERO 6 DA PORTARIA NUMERO 987/92, DE 20 DE OUTUBRO.

Texto do documento

Portaria 1047-A/92
de 9 de Novembro
A Portaria 987/92, de 20 de Outubro, que prevê o regime aplicável em 1993 do benefício fiscal ao gasóleo agrícola, estabelece no seu n.º 6.º o respectivo período de inscrição, o qual importa prorrogar.

Assim, ao abrigo do disposto no n.º 14 do artigo 7.º do Decreto-Lei 261-A/91, de 25 de Julho, com a redacção dada pelo artigo 1.º do Decreto-Lei 376/91, de 9 de Outubro:

Manda o Governo, pelos Ministros das Finanças e da Agricultura, que o n.º 6.º da Portaria 987/92, de 20 de Outubro, passe a ter a seguinte redacção:

6.º O período de inscrição decorrerá até 16 de Novembro do ano em curso.
Ministérios das Finanças e da Agricultura.
Assinada em 5 de Novembro de 1992.
Pelo Ministro das Finanças, Maria Manuela Dias Ferreira Leite, Secretária de Estado Adjunta e do Orçamento. - Pelo Ministro da Agricultura, Álvaro dos Santos Amaro, Secretário de Estado da Agricultura.

Anexos

  • Extracto do Diário da República original: https://dre.tretas.org/dre/46734.dre.pdf .

Ligações deste documento

Este documento liga aos seguintes documentos (apenas ligações para documentos da Serie I do DR):

  • Tem documento Em vigor 1991-07-25 - Decreto-Lei 261-A/91 - Ministério das Finanças

    Estabelece o novo regime fiscal aplicável aos produtos petrolíferos.

  • Tem documento Em vigor 1991-10-09 - Decreto-Lei 376/91 - Ministério das Finanças

    Altera o Decreto-Lei n.º 261-A/91, de 25 de Julho, que estabelece o novo regime fiscal aplicável aos produtos petrolíferos.

  • Tem documento Em vigor 1992-10-20 - Portaria 987/92 - Ministérios das Finanças e da Agricultura

    ESTABELECE PARA O ANO DE 1993, A REDUÇÃO DO IMPOSTO SOBRE O GASÓLEO A CONCEDER AOS PROPRIETÁRIOS DAS MÁQUINAS AGRÍCOLAS, PREVISTA NO NUMERO 13 DO ARTIGO 7 DO DECRETO LEI 261-A/91, DE 25 DE JULHO.

Aviso

NOTA IMPORTANTE - a consulta deste documento não substitui a leitura do Diário da República correspondente. Não nos responsabilizamos por quaisquer incorrecções produzidas na transcrição do original para este formato.

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