Portaria 812/81
de 18 de Setembro
Atentas as dificuldades surgidas no cumprimento atempado do disposto na Portaria 658/81, de 3 de Agosto, considerando o tempo já decorrido e tendo em vista o objectivo fundamental de criar uma real vantagem para o consumidor, sem prejuízo para o intermediário, considera-se razoável o alargamento dos prazos estabelecidos naquele diploma.
Ao abrigo do disposto no artigo 1.º do Decreto-Lei 75-Q/77, de 28 de Fevereiro, no artigo 17.º do Decreto-Lei 329-A/74, de 10 de Julho, no n.º 2 do artigo 2.º do Decreto-Lei 45835, de 27 de Julho de 1964, e no artigo 8.º do Decreto-Lei 533/75, de 26 de Setembro:
Manda o Governo da República Portuguesa, pelo Secretário de Estado do Comércio, o seguinte:
1.º O disposto no n.º 2.º da Portaria 658/81 passa a ter a seguinte redacção:
2.º As empresas produtoras dos bens indicados no n.º 1.º sujeitas ao regime de preços declarados deverão efectuar o depósito inicial das tabelas de fabricante, com os preços praticados à data da publicação deste diploma, até ao dia 1 de Outubro.
2.º O disposto nos n.os 5.º, 6.º, 7.º, 8.º e 9.º entrará em vigor em 15 de Outubro.
3.º Esta portaria entra em vigor no dia imediato ao da sua publicação.
Secretaria de Estado do Comércio, 2 de Setembro de 1981. - O Secretário de Estado do Comércio, Walter Waldemar Pego Marques.