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Portaria 773/81, de 8 de Setembro

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Sumário

Revoga a Portaria n.º 323/78, de 15 de Junho (fixa o valor máximo da margem de comercialização de tintas e vernizes e afins para o continente).

Texto do documento

Portaria 773/81
de 8 de Setembro
Verificando-se a necessidade de assegurar a clarificação e transparência da formação do preço no mercado de tintas, vernizes e lacas ao longo do seu circuito comercial, entende-se que tal será conseguido através do estabelecimento de margens de comercialização especialmente fixadas, incidindo sobre tabelas do produtor ou do importador, cuja construção tenha em consideração a transacção em si e não a natureza ou identidade da parte compradora.

Por outro lado, assegurado que está o acompanhamento do nível de preços dos produtores e importadores mais importantes através do regime de preços declarados, entendeu-se conveniente que as empresas de menor dimensão passassem a proceder ao depósito prévio das suas tabelas de venda, a fim de assegurar que os efeitos do legislado se estendam ao mercado no seu conjunto.

Finalmente, tendo em atenção os hábitos estabelecidos e reconhecendo a vantagem de um período intercalar de adaptação, concede-se um prazo de cento e oitenta dias para o estabelecimento, e consequente prática, de condições de venda compatíveis com o objectivo do que se determina.

Nestes termos:
Ao abrigo do disposto no artigo 1.º do Decreto-Lei 75-Q/77, de 28 de Fevereiro, no artigo 17.º do Decreto-Lei 329-A/74, de 10 de Julho, no n.º 2 do artigo 2.º do Decreto-Lei 45835, de 27 de Julho de 1964, e no artigo 8.º do Decreto-Lei 533/75, de 26 de Setembro:

Manda o Governo da República Portuguesa, pelo Secretário de Estado do Comércio, o seguinte:

1.º As tintas, vernizes e lacas, CAE 35.2100, ficam sujeitos, no continente, aos seguintes regimes de preços:

a) Na produção, ao regime especial de preços previsto no n.º 2.º desta portaria, se as respectivas empresas produtoras não estiverem abrangidas pelo disposto no n.º 1 do artigo 4.º do Decreto-Lei 75-Q/77, de 28 de Fevereiro;

b) Na comercialização, ao regime de margens de comercialização fixadas a que se refere a alínea e) do n.º 1 do artigo 1.º do Decreto-Lei 329-A/74, de 10 de Julho.

2.º - 1 - As empresas produtoras de tintas, vernizes e lacas, CAE 35.2100, não abrangidas pelo regime de preços declarados previsto no Decreto-Lei 75-Q/77, de 28 de Fevereiro, ficam obrigadas a depositar as respectivas tabelas de fabricante na Direcção-Geral do Comércio não Alimentar, mediante o seu envio, em duplicado, por carta registada com aviso de recepção, com a antecedência mínima de quinze dias da data da sua aplicação.

2 - As empresas produtoras de tintas, vernizes e lacas, CAE 35.2100, não abrangidas pelo regime de preços declarados deverão efectuar o depósito inicial das suas tabelas de fabricante no prazo de cento e oitenta dias após a entrada em vigor da presente portaria, devendo as inerentes condições de venda começar a ser aplicadas no primeiro dia útil do mês seguinte ao termo deste prazo.

3.º Para efeitos do disposto no presente diploma, independentemente do regime de preços aplicável às empresas produtoras, entende-se por tabela de fabricante o menor preço de cada produto, dentro das condições de aplicação das tabelas de cada empresa.

4.º Os preços constantes da tabela de fabricante incluem as despesas de transporte dos produtos vendidos.

5.º As margens máximas de comercialização das tintas, vernizes e lacas são as seguintes:

a) Para o armazenista: margem de 15%, calculada sobre a tabela de fabricante;
b) Para o retalhista: margem de 30%, calculada sobre o preço máximo de venda do armazenista, incluindo neste o imposto de transacções, quando for devido.

6.º Os agentes económicos que desempenhem mais de uma função no circuito produção-comercialização poderão praticar os preços resultantes da acumulação das margens correspondentes, nos termos seguintes:

1) O produtor pode acumular a margem do armazenista sempre que venda quantitativos inferiores aos da tabela de fabricante;

2) O armazenista pode acumular a margem do retalhista sempre que venda directamente ao público consumidor, em estabelecimento próprio devidamente legalizado;

3) O retalhista, sempre que adquira ao produtor ou ao armazenista por preços inferiores aos resultantes de aplicação da margem máxima do armazenista à tabela de fabricante, pode acumular a parte da margem do armazenista ainda não utilizada;

4) Qualquer que seja o número de agentes intervenientes no circuito de comercialização, não é permitida a utilização de margens que, no seu conjunto, ultrapassem os limites fixados no n.º 5.º desta portaria.

7.º Quando as vendas do produtor se processem através de empresas distribuidoras, os preços praticados por estas terão de coincidir com os preços de fabricante.

8.º O disposto na presente portaria é aplicável, com as necessárias adaptações, às tintas, vernizes e lacas, CAE 35.2100, que sejam importados, ficando, para tal efeito, o importador equiparado a produtor.

9.º - 1 - Na tabela de fabricante deve ser indicado o preço máximo de venda ao público inerente à aplicação desta portaria.

2 - Na tabela do armazenista deve constar o preço máximo de venda ao público inerente à aplicação desta portaria.

10.º A infracção ao disposto no n.º 2.º constitui contravenção punível com multa de 5000$00 a 10000$00.

11.º A infracção ao disposto no n.º 9.º será punida nos termos do artigo 10.º do Decreto-Lei 533/75, de 26 de Setembro.

12.º As restantes infracções ao presente diploma serão punidas pelas disposições dos Decretos-Leis n.os 329-A/74 e 75-Q/77, quando aplicáveis.

13.º As tabelas de preços declarados pelas empresas produtoras sujeitas ao regime de preços declarados, e aceites, até à data da entrada em vigor desta portaria, pela Direcção-Geral do Comércio não Alimentar, são consideradas tabelas de fabricante para efeitos do n.º 3.º, devendo as inerentes condições de venda ser depositadas por aquelas empresas na DGCnA no prazo de cento e oitenta dias a partir da data da publicação da presente portaria e iniciada a sua aplicação no primeiro dia útil do mês seguinte ao termo deste prazo.

14.º É revogada a Portaria 323/78, de 15 de Junho.
15.º As dúvidas suscitadas na interpretação desta portaria serão esclarecidas por despacho do Secretário de Estado do Comércio.

Secretaria de Estado do Comércio, 24 de Agosto de 1981. - O Secretário de Estado do Comércio, Walter Waldemar Pego Marques.

Anexos

  • Extracto do Diário da República original: https://dre.tretas.org/dre/33667.dre.pdf .

Ligações deste documento

Este documento liga aos seguintes documentos (apenas ligações para documentos da Serie I do DR):

  • Tem documento Em vigor 1964-07-27 - Decreto-Lei 45835 - Ministério da Economia - Gabinete do Ministro

    Atribui ao Conselho de Ministros para os Assuntos Económicos, sob proposta do Ministro da Economia, a definição das princípios a que devem obedecer a organização e o funcionamento dos mercados e dos circuitos de comercialização e a política dos preços.

  • Tem documento Em vigor 1974-07-10 - Decreto-Lei 329-A/74 - Ministério da Coordenação Económica

    Estabelece os regimes a que podem ser submetidos os preços dos bens ou serviços vendidos no mercado interno, designadamente: preços máximos, preços controlados, preços contratados, margens de comercialização fixadas e preços livres.

  • Tem documento Em vigor 1975-09-26 - Decreto-Lei 533/75 - Ministério do Comércio Interno

    Obriga a afixação de preços nas mercadorias destinadas à venda a retalho, e nos serviços.

  • Tem documento Em vigor 1977-02-28 - Decreto-Lei 75-Q/77 - Ministério do Comércio e Turismo

    Modifica o regime de preços em vigor e assegura o contrôle dos preços dos bens de maior peso nas despesas familiares, mantendo o regime de preços máximos aplicado a significativo número de bens comerciais, entre os quais os produtos incluídos no «cabaz de compras». Revoga o regime de preços controlados e redefine o regime de preços declarados, constante do Dec Lei 329-A/74, de 10 de Julho.

  • Tem documento Em vigor 1978-06-15 - Portaria 323/78 - Ministério do Comércio e Turismo - Secretaria de Estado do Comércio Interno

    Fixa o valor máximo da margem de comercialização de tintas e vernizes e afins para o continente e para os Açores e Madeira.

Ligações para este documento

Este documento é referido no seguinte documento (apenas ligações a partir de documentos da Série I do DR):

  • Tem documento Em vigor 1984-01-28 - Portaria 66/84 - Ministério do Comércio e Turismo - Secretaria de Estado do Comércio Interno

    Revoga várias portarias que estabelecem o regime de margens de comercialização para vários bens não alimentares.

Aviso

NOTA IMPORTANTE - a consulta deste documento não substitui a leitura do Diário da República correspondente. Não nos responsabilizamos por quaisquer incorrecções produzidas na transcrição do original para este formato.

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