Portaria 773/81
de 8 de Setembro
Verificando-se a necessidade de assegurar a clarificação e transparência da formação do preço no mercado de tintas, vernizes e lacas ao longo do seu circuito comercial, entende-se que tal será conseguido através do estabelecimento de margens de comercialização especialmente fixadas, incidindo sobre tabelas do produtor ou do importador, cuja construção tenha em consideração a transacção em si e não a natureza ou identidade da parte compradora.
Por outro lado, assegurado que está o acompanhamento do nível de preços dos produtores e importadores mais importantes através do regime de preços declarados, entendeu-se conveniente que as empresas de menor dimensão passassem a proceder ao depósito prévio das suas tabelas de venda, a fim de assegurar que os efeitos do legislado se estendam ao mercado no seu conjunto.
Finalmente, tendo em atenção os hábitos estabelecidos e reconhecendo a vantagem de um período intercalar de adaptação, concede-se um prazo de cento e oitenta dias para o estabelecimento, e consequente prática, de condições de venda compatíveis com o objectivo do que se determina.
Nestes termos:
Ao abrigo do disposto no artigo 1.º do Decreto-Lei 75-Q/77, de 28 de Fevereiro, no artigo 17.º do Decreto-Lei 329-A/74, de 10 de Julho, no n.º 2 do artigo 2.º do Decreto-Lei 45835, de 27 de Julho de 1964, e no artigo 8.º do Decreto-Lei 533/75, de 26 de Setembro:
Manda o Governo da República Portuguesa, pelo Secretário de Estado do Comércio, o seguinte:
1.º As tintas, vernizes e lacas, CAE 35.2100, ficam sujeitos, no continente, aos seguintes regimes de preços:
a) Na produção, ao regime especial de preços previsto no n.º 2.º desta portaria, se as respectivas empresas produtoras não estiverem abrangidas pelo disposto no n.º 1 do artigo 4.º do Decreto-Lei 75-Q/77, de 28 de Fevereiro;
b) Na comercialização, ao regime de margens de comercialização fixadas a que se refere a alínea e) do n.º 1 do artigo 1.º do Decreto-Lei 329-A/74, de 10 de Julho.
2.º - 1 - As empresas produtoras de tintas, vernizes e lacas, CAE 35.2100, não abrangidas pelo regime de preços declarados previsto no Decreto-Lei 75-Q/77, de 28 de Fevereiro, ficam obrigadas a depositar as respectivas tabelas de fabricante na Direcção-Geral do Comércio não Alimentar, mediante o seu envio, em duplicado, por carta registada com aviso de recepção, com a antecedência mínima de quinze dias da data da sua aplicação.
2 - As empresas produtoras de tintas, vernizes e lacas, CAE 35.2100, não abrangidas pelo regime de preços declarados deverão efectuar o depósito inicial das suas tabelas de fabricante no prazo de cento e oitenta dias após a entrada em vigor da presente portaria, devendo as inerentes condições de venda começar a ser aplicadas no primeiro dia útil do mês seguinte ao termo deste prazo.
3.º Para efeitos do disposto no presente diploma, independentemente do regime de preços aplicável às empresas produtoras, entende-se por tabela de fabricante o menor preço de cada produto, dentro das condições de aplicação das tabelas de cada empresa.
4.º Os preços constantes da tabela de fabricante incluem as despesas de transporte dos produtos vendidos.
5.º As margens máximas de comercialização das tintas, vernizes e lacas são as seguintes:
a) Para o armazenista: margem de 15%, calculada sobre a tabela de fabricante;
b) Para o retalhista: margem de 30%, calculada sobre o preço máximo de venda do armazenista, incluindo neste o imposto de transacções, quando for devido.
6.º Os agentes económicos que desempenhem mais de uma função no circuito produção-comercialização poderão praticar os preços resultantes da acumulação das margens correspondentes, nos termos seguintes:
1) O produtor pode acumular a margem do armazenista sempre que venda quantitativos inferiores aos da tabela de fabricante;
2) O armazenista pode acumular a margem do retalhista sempre que venda directamente ao público consumidor, em estabelecimento próprio devidamente legalizado;
3) O retalhista, sempre que adquira ao produtor ou ao armazenista por preços inferiores aos resultantes de aplicação da margem máxima do armazenista à tabela de fabricante, pode acumular a parte da margem do armazenista ainda não utilizada;
4) Qualquer que seja o número de agentes intervenientes no circuito de comercialização, não é permitida a utilização de margens que, no seu conjunto, ultrapassem os limites fixados no n.º 5.º desta portaria.
7.º Quando as vendas do produtor se processem através de empresas distribuidoras, os preços praticados por estas terão de coincidir com os preços de fabricante.
8.º O disposto na presente portaria é aplicável, com as necessárias adaptações, às tintas, vernizes e lacas, CAE 35.2100, que sejam importados, ficando, para tal efeito, o importador equiparado a produtor.
9.º - 1 - Na tabela de fabricante deve ser indicado o preço máximo de venda ao público inerente à aplicação desta portaria.
2 - Na tabela do armazenista deve constar o preço máximo de venda ao público inerente à aplicação desta portaria.
10.º A infracção ao disposto no n.º 2.º constitui contravenção punível com multa de 5000$00 a 10000$00.
11.º A infracção ao disposto no n.º 9.º será punida nos termos do artigo 10.º do Decreto-Lei 533/75, de 26 de Setembro.
12.º As restantes infracções ao presente diploma serão punidas pelas disposições dos Decretos-Leis n.os 329-A/74 e 75-Q/77, quando aplicáveis.
13.º As tabelas de preços declarados pelas empresas produtoras sujeitas ao regime de preços declarados, e aceites, até à data da entrada em vigor desta portaria, pela Direcção-Geral do Comércio não Alimentar, são consideradas tabelas de fabricante para efeitos do n.º 3.º, devendo as inerentes condições de venda ser depositadas por aquelas empresas na DGCnA no prazo de cento e oitenta dias a partir da data da publicação da presente portaria e iniciada a sua aplicação no primeiro dia útil do mês seguinte ao termo deste prazo.
14.º É revogada a Portaria 323/78, de 15 de Junho.
15.º As dúvidas suscitadas na interpretação desta portaria serão esclarecidas por despacho do Secretário de Estado do Comércio.
Secretaria de Estado do Comércio, 24 de Agosto de 1981. - O Secretário de Estado do Comércio, Walter Waldemar Pego Marques.