Decreto-Lei 318/88
de 9 de Setembro
Através do Decreto-Lei 242/79, de 25 de Julho, foram criadas as carreiras técnicas aeronáuticas. Estas carreiras, que deveriam ser posteriormente regulamentadas, abrangem pessoal cujos currículos e especializações são fixados internacionalmente pelas normas e recomendações emanadas da Organização da Aviação Civil Internacional (OACI).
Volvidos sete anos sobre a integração de várias dezenas de funcionários nessas carreiras, as mesmas não foram até ao momento regulamentadas, com grave prejuízo dos serviços e dos funcionários, dado que a Direcção-Geral da Aviação Civil (DGAC) se tem visto impossibilitada de recrutar novo pessoal e aqueles impossibilitados de progredir na respectiva carreira.
Importa, pois, não protelar por mais tempo esta situação, pelo que, tendo presente as opções que levaram à publicação do Decreto-Lei 242/79, aproveitou-se a oportunidade para compatibilizar a estrutura das carreiras técnicas de aeronáutica com a estrutura normal das carreiras comuns, e, por outro lado, alterar a sua designação, à semelhança da carreira de técnico superior de aviação civil, criada pelo Decreto-Lei 333/80, de 29 de Agosto, criando-se a carreira técnica de aviação civil.
Assim:
Nos termos da alínea a) do n.º 1 do artigo 201.º da Constituição, o Governo decreta o seguinte:
Artigo 1.º
Carreira técnica de aviação civil
1 - É criada no quadro de pessoal da DGAC a carreira técnica de aviação civil, a qual se insere no grupo de pessoal técnico previsto no Decreto-Lei 248/85, de 15 de Julho, e se desenvolve pelas categorias de técnico especialista principal, técnico especialista, técnico principal, técnico de 1.ª classe e técnico de 2.ª classe, e que, em virtude da sua especialização, goza de regime especial.
2 - A carreira técnica de aviação civil integra funções de natureza técnica internacionalmente regidas pelas normas e recomendações da OACI, ratificadas pelo Estado Português.
Artigo 2.º
Conteúdo funcional da carreira
1 - O técnico de aviação civil actua normalmente integrado em equipas, enquadradas e sob orientação de dirigentes ou técnicos superiores de aviação civil, cabendo-lhe:
a) Estudar as técnicas e preparar, propor e verificar as medidas regulamentares e as providências administrativas atinentes à satisfação dos requisitos da segurança da navegação aérea e do regular e eficaz exercício das actividades da aviação civil;
b) Verificar e informar os processos para certificações, licenciamentos, homologações, validações ou revalidações e autorizações requeridas pelo uso de equipamentos e o exercício de actividades em aviação civil, incluindo a analise, para efeitos de aprovação, dos manuais, instruções e outros documentos técnicos exigidos para o seu normal funcionamento;
c) Controlar e, eventualmente, verificar o estado de operacionalidade dos equipamentos aeronáuticos e de apoio às actividades da aviação civil;
d) Controlar e, eventualmente, verificar o desempenho profissional dos técnicos titulares de licenças e qualificações aeronáuticas, bem como de delegações de competência técnica e de autorizações específicas, e participar no processo de classificação de serviço, nos termos da legislação em vigor;
e) Inspeccionar operadores e serviços, verificar métodos, procedimentos, rotinas, registos e documentação técnica ligados à exploração dos equipamentos aeronáuticos e à prestação de serviços para a aviação civil, informar sobre a respectiva conformidade com o normativo e as práticas em vigor e identificar e propor as medidas eventualmente exigidas para a salvaguarda da segurança e do interesse públicos;
f) Participar nas comissões de inquérito a acidentes e proceder à averiguação e análise de incidentes aeronáuticos;
g) Controlar e, eventualmente, ministrar cursos e outras acções de formação, qualificação, aperfeiçoamento e reciclagem de pessoal técnico, bem como integrar, ou fiscalizar, os júris de exames ou concursos;
h) Prestar informação sobre legislação, preceitos regulamentares, normas e práticas em vigor às pessoas e entidades envolvidas ou interessadas em actividades da aviação civil que o solicitem;
i) Operar os equipamentos, aparelhos e instrumentos necessários ao desempenho das missões que lhe sejam cometidas e participar na sua manutenção, bem como na respectiva aquisição e gestão de sobresselentes;
j) Promover a recolha, tratar e encaminhar a informação aeronáutica e a destinada aos registos, cadastros e estatísticas da aviação civil, controlar a sua actualidade e apoiar os serviços que a conservam e divulgam;
l) Estudar e propor as medidas regulamentares e as providências de natureza administrativa atinentes à melhoria da eficiência e da eficácia dos serviços;
m) Integrar, na área funcional respectiva, missões de estudo, aperfeiçoamento profissional ou representação nacional no estrangeiro.
2 - O técnico de aviação civil poderá também:
a) Coadjuvar dirigentes e técnicos superiores no desempenho de actividades de orientação, planificação e supervisão;
b) Desempenhar funções e executar missões que, não estando especificadas no número antecedente, lhes sejam competentemente cometidas;
c) Coordenar ou dirigir, dentro da área funcional respectiva, grupos de trabalho, projectos aprovados e unidades orgânicas.
Artigo 3.º
Áreas funcionais
1 - A carreira técnica de aviação civil compreende as seguintes áreas funcionais:
a) Aeronavegabilidade;
b) Operações de voo;
c) Circulação aérea;
d) Comunicações aeronáuticas;
e) Aeródromos;
f) Transporte aéreo.
2 - Os técnicos de aviação civil da área funcional da aeronavegabilidade actuam no âmbito da engenharia aplicada à construção, à certificação, inspecção e manutenção do estado de navegabilidade e a operação dos meios aéreos civis.
3 - Os técnicos de aviação civil da área funcional das operações de voo exercem funções nos domínios da preparação de voo e da condução das aeronaves em voo.
4 - Os técnicos de aviação civil da área funcional da circulação aérea desenvolvem a sua acção nos campos da organização do espaço aéreo, da gestão das correntes de tráfego e do controle da separação das aeronaves em voo.
5 - Os técnicos de aviação civil da área funcional de comunicações aeronáuticas actuam no âmbito da engenharia aplicada ao estabelecimento e operação de redes de telecomunicações de serviço fixo e móvel aeronáutico, sistemas automáticos de comutação e radioajudas à navegação aérea.
6 - Os técnicos de aviação civil da área funcional de aeródromos exercem funções no âmbito da engenharia aplicada ao planeamento, projecto, construção e manutenção de aeroportos e aeródromos e seus equipamentos, bem como ao estabelecimento e funcionamento dos respectivos serviços técnicos.
7 - Os técnicos de aviação civil da área funcional do transporte aéreo desenvolvem a sua acção nos domínios da política, da economia e das condições da prestação dos serviços de transporte e trabalho aéreos.
8 - As áreas funcionais constantes do n.º 1 poderão ser alteradas sempre que a evolução tecnológica da aeronáutica, as exigências da segurança e regularidade da navegação aérea, as políticas e práticas internacionais do transporte aéreo e as necessidades dos serviços da DGAC o imponham.
Artigo 4.º
Regime da carreira
1 - O recrutamento para as categorias da carreira técnica de aviação civil obedece às seguintes regras:
a) Técnico especialista principal - de entre técnicos especialistas com, pelo menos, três anos de serviço na categoria classificados de Muito bom ou cinco anos classificados, no mínimo, de Bom, mediante concurso de avaliação curricular, complementado com a apresentação para discussão de uma monografia sobre um tema actual e concreto de interesse para a Administração Pública na correspondente área funcional;
b) Técnico especialista - de entre técnicos principais com, pelo menos, três anos de serviço na categoria classificados de Muito bom ou cinco anos classificados, no mínimo, de Bom, habilitados com as acções de aperfeiçoamento e reciclagem profissionais prescritas para a correspondente área profissional, mediante concurso de avaliação curricular;
c) Técnico principal - de entre técnicos de 1.ª classe com um mínimo de três anos de serviço na categoria classificados de Bom, habilitados com as acções de aperfeiçoamento profissional prescritas para a correspondente área funcional, mediante concurso de avaliação curricular;
d) Técnico de 1.ª classe - de entre técnicos de 2.ª classe com um mínimo de três anos de serviço na categoria classificados de Bom, habilitados com as acções de formação profissional prescritas para a correspondente área funcional, mediante concurso de avaliação curricular;
e) Técnico de 2.ª classe - de entre indivíduos habilitados com curso superior, que não confira o grau de licenciatura, apropriado para ingresso na correspondente área funcional, aprovados em estágio com classificação não inferior a Bom (14 valores), que inclua obrigatoriamente a prestação de provas de conhecimentos de língua inglesa.
2 - A área de recrutamento para a categoria de técnico especialista pode ser alargada, no competente aviso de abertura de concurso, a indivíduos habilitados com uma formação escolar de duração não inferior a doze anos, nos casos e termos seguintes:
a) Na área funcional das operações de voo, aos titulares de uma licença de piloto de linha aérea, ou de uma licença de piloto comercial, com qualificações válidas de voo por instrumentos e de piloto comandante de aeroplano multimotor de peso superior a 5700 kg, cujo certificado de navegabilidade exija tripulação mínima de dois pilotos, ou de helicóptero multimotor, e, ainda, de experiência comprovada de, pelo menos, 250 horas de voo como piloto comandante;
b) Na área funcional da circulação aérea, aos titulares de uma licença de controlador de tráfego aéreo com qualificação válida de controle radar, de aproximação ou regional, que comprovem reunir experiência efectiva mínima de seis anos no exercício de funções em órgãos de controle regional, de aproximação e de aeródromo.
3 - O recrutamento para a categoria de técnico de 1.ª classe pode ser alargado, no compete aviso de abertura de concurso, a indivíduos com uma formação escolar de duração não inferior a doze anos, nos casos e nos termos seguintes:
a) Na área funcional de aeronavegabilidade, aos titulares de uma licença de técnico de manutenção de categoria I ou de categoria II que comprovem reunir experiência profissional efectiva mínima de, respectivamente, três e seis anos;
b) Na área funcional das operações de voo, aos titulares de uma licença de piloto comercial, com qualificação válida de tipo de aeroplano ou helicóptero, que comprovem reunir experiência mínima de 250 horas de voo, ou aos titulares de uma licença de navegador, ou de uma licença de oficial de operações de voo que comprovem, em ambos os casos, reunir experiência profissional mínima efectiva de três anos;
c) Na área funcional da circulação aérea, aos titulares de uma licença de controlador de tráfego aéreo, com qualificação válida de controle de aeródromo, de controle de aproximação ou de controle regional, que comprovem reunir experiência profissional efectiva não inferior a três anos.
4 - O número de lugares a prover por pessoal habilitado nos termos dos n.os 2 a 5 será o da quota fixada, em cada caso, no competente aviso de abertura do concurso, podendo, no entanto, essa quota ser excedida nas situações em que o número de candidatos admitidos nos termos do n.º 1 e aprovados no concurso seja insuficiente para preencher as vagas anunciadas.
5 - As licenças referidas nos n.os 2 e 3 são emitidas pela DGAC nos termos das disposições aplicáveis do anexo 1 à Convenção sobre Aviação Civil Internacional e correspondem às profissões aeronáuticas descritas nesse mesmo anexo.
Artigo 5.º
Regime do estágio
1 - O estágio a que se refere a alínea e) do n.º 1 do artigo anterior obedece às seguintes regras:
a) A admissão ao estágio faz-se de acordo com as normas estabelecidas para os concursos de ingresso na administração central;
b) O estágio tem carácter probatório e deverá em princípio integrar a frequência de cursos de formação directamente relacionados com as funções a exercer;
c) O número de estagiários pode ultrapassar em 30% o número de lugares vagos existentes na categoria de ingresso da carreira;
d) A frequência do estágio será feita em regime de contrato além do quadro no caso de indivíduos não vinculados à função pública e em regime de requisição nos restantes casos;
e) O estágio tem duração não inferior a um ano, a fixar no aviso de abertura de concurso, findo o qual os estagiários serão ordenados em função da classificação obtida;
f) Os estagiários aprovados com classificação não inferior a Bom (14 valores) serão providos a título definitivo, de acordo com o ordenamento referido no número anterior, nos lugares vagos de técnico de 2.ª classe;
g) A não admissão, quer dos estagiários não aprovados quer dos aprovados que excedam o número de vagas, implica o regresso ao lugar de origem ou a imediata rescisão do contrato, sem direito a qualquer indemnização, consoante se trate de indivíduos vinculados ou não à função pública.
2 - O disposto na alínea g) do número anterior não prejudica a possibilidade de nomeação dos estagiários aprovados desde que a mesma se efective dentro do prazo de validade do concurso para admissão ao estágio.
3 - A avaliação e classificação final dos estagiários será feita nos termos a fixar no aviso de abertura do concurso, devendo respeitar os seguintes princípios gerais:
a) A avaliação e classificação final competem a um júri de estágio;
b) A avaliação e classificação final terão em atenção o relatório de estágio a apresentar por cada estagiário, a classificação de serviço obtida durante o período de estágio e, sempre que possível, os resultados da formação profissional;
c) A classificação final traduzir-se-á na escala de 0 a 20 valores;
d) Em matéria de constituição, composição, funcionamento e competências do júri, homologação, publicação, reclamação e recursos aplicam-se as regras previstas na lei geral sobre concursos na função pública, com as necessárias adaptações.
4 - A requisição a que se refere a alínea d) do n.º 1 não carece de autorização do membro do Governo que superintenda no serviço de origem.
5 - Os estagiários serão remunerados pela letra J sem prejuízo do direito de opção pelo vencimento do lugar de origem, no caso de pessoal já vinculado à função pública.
6 - Os contratos e as requisições dos estagiários aprovados no estágio para os quais existam vagas consideram-se automaticamente prorrogados até à data da posse na categoria de técnico de 2.ª classe, não podendo, contudo, a prorrogação ultrapassar seis meses.
Artigo 6.º
Formação específica
1 - A DGAC será dotada com os meios necessários para assegurar, em continuidade, a formação, aperfeiçoamento e reciclagem profissionais específicos previstos no presente diploma, seja no uso de adequados recursos próprios, seja pela via de serviços e organismos credenciados para tal efeito no País ou, quando inexistentes ou inadequados, no estrangeiro.
2 - Os planos de formação, aperfeiçoamento e reciclagem e os programas das correspondentes acções serão aprovados por despacho conjunto dos membros do Governo que tenham a seu cargo a aviação civil e a Administração Pública, salvo nos casos de cursos já homologados pela DGAC no âmbito da aplicação das normas e recomendações da OACI.
Artigo 7.º
Dotação da carreira técnica de aviação civil
1 - O número de lugares das categorias da carreira técnica de aviação civil é o constante do mapa anexo ao presente diploma, que dele faz parte integrante.
2 - A dotação de pessoal correspondente a cada uma das áreas funcionais estabelecida no n.º 1 do artigo 3.º será fixada por despacho do membro do Governo que tenha a seu cargo a aviação civil, sob proposta do respectivo director-geral.
Artigo 8.º
Regras de transição
1 - A transição dos actuais técnicos assistentes da carreira de aeronáutica, criada pelo Decreto-Lei 242/79, de 25 de Julho, para os lugares do quadro da presente carreira opera-se nos termos do disposto no artigo 6.º do Decreto-Lei 41/84, de 3 de Fevereiro, em conformidade com as seguintes regras:
a) Para a categoria de técnico especialista, os actuais técnicos assistentes-chefes de letra E;
b) Para a categoria de técnico principal, os actuais técnicos assistentes-chefes de letra F e técnicos assistentes principais de letra F ou G;
c) Para a categoria de técnico de 1.ª classe, os actuais técnicos assistentes principais de letra H e os técnicos assistentes principais e graduados de letra I, sem prejuízo do disposto no n.º 2 seguinte;
d) Para a categoria de técnico de 2.ª classe, os actuais técnicos assistentes graduados de letra K e técnicos assistentes.
2 - Os técnicos titulares de licença de piloto de linha aérea e de piloto comercial sénior actualmente providos em lugares da categoria de técnico assistente principal de letra H transitam para a categoria de técnico principal, mediante decisão do júri de avaliação curricular, cuja nomeação e competências serão objecto de despacho do membro do Governo responsável pelo sector.
3 - As transições para as novas categorias resultantes da aplicação do disposto no n.º 1 processar-se-ão nos termos da lei geral.
4 - O tempo de serviço prestado na categoria anterior conta para todos os efeitos como se prestado na categoria de transição, desde que se verifique correspondência de conteúdo funcional.
5 - Ao pessoal que transite, nos termos dos números anteriores, para os lugares das categorias da carreira técnica de aviação civil é assegurado o direito à promoção na nova carreira, aplicando-se, com as necessárias adaptações, o disposto no artigo 41.º do Decreto-Lei 248/85, de 15 de Julho.
Artigo 9.º
Primeiros concursos de acesso
Poderão candidatar-se ao primeiro concurso de acesso na carreira, a abrir após a publicação do presente diploma, com dispensa do requisito de habilitação com as acções de formação e aperfeiçoamento profissionais, previsto no artigo 4.º, n.º 1, os técnicos de aviação civil providos nas categorias imediatamente inferiores.
Artigo 10.º
Revogação
São revogadas as disposições do Decreto-Lei 242/79, de 25 de Julho, incompatíveis com o presente diploma, e alterado o quadro de pessoal da DGAC, de acordo com o mapa anexo a este decreto-lei.
Artigo 11.º
Entrada em vigor
O presente diploma entra em vigor no primeiro dia útil do mês seguinte ao da sua publicação.
Visto e aprovado em Conselho de Ministros de 14 de Julho de 1988. - Aníbal António Cavaco Silva - Miguel José Ribeiro Cadilhe - João Maria Leitão de Oliveira Martins.
Promulgado em 24 de Agosto de 1988.
Publique-se.
O Presidente da República, MÁRIO SOARES.
Referendado em 26 de Agosto de 1988.
Pelo Primeiro-Ministro, Eurico Silva Teixeira de Melo, Vice-Primeiro-Ministro.
Mapa anexo a que se referem os artigos 7.º e 10.º
(ver documento original)