34/99, de 5 de fevereiro e 55/2007, de 12 de março">Despacho 5573/2018
Os graves prejuízos para o ambiente e para a economia nacional decorrentes do elevado número de incêndios que têm deflagrado em terrenos com povoamentos florestais e o facto de, em muitos casos, tais ocorrências se encontrarem ligadas à posterior ocupação dessas áreas para fins urbanísticos e de construção justificou que, por meio do Decreto-Lei 327/90, de 22 de outubro, alterado pela Lei 54/91, de 8 de agosto, e pelos Decretos-Leis 34/99, de 5 de fevereiro e 55/2007, de 12 de março, se viesse a estabelecer, pelo prazo de 10 anos a contar da data do incêndio, a proibição de, nesses terrenos, ser realizada uma série de ações, nomeadamente obras de construção de quaisquer edificações, e, no caso de terrenos não abrangidos por planos municipais de ordenamento do território, a proibição de realizar operações de loteamento, obras de urbanização e obras de reconstrução ou de ampliação de edificações existentes.
O referido diploma prevê, ainda, que aquelas proibições possam ser levantadas, desde que requeridas no prazo de 1 ano após a data da ocorrência do incêndio ou, a todo o tempo, em situações fundamentadas e qualificadas como ações de interesse público ou de empreendimentos de relevante interesse geral.
A empresa DFG Quarries - Granitos São Martinho, Sociedade Unipessoal Lda. veio, antes de decorrido o referido prazo, requerer, nos termos e para os efeitos do disposto nos n.os 4 e 6 do artigo 1.º do Decreto-Lei 327/90, de 22 de outubro, na sua redação atual, o levantamento das proibições legais a fim de viabilizar a ampliação da pedreira n.º 5116 denominada «Campinhos», no concelho de Monção, em área de povoamento florestal percorrida por um incêndio ocorrido em 9 de agosto de 2016.
Considerando que o projeto em causa se destina a viabilizar a exploração económica e a manutenção dos postos de trabalho e que a Assembleia Municipal de Monção, por deliberação de 29 de junho de 2017, reconheceu o interesse municipal da ampliação da pedreira;
Considerando que o levantamento das proibições constantes do Decreto-Lei 327/90, de 22 de outubro, na sua redação atual, foi solicitado no decurso do prazo de um ano após a ocorrência do incêndio;
Considerando que o presente despacho não isenta a DFG Quarries - Granitos São Martinho, Sociedade Unipessoal Lda., do cumprimento dos demais regimes legais aplicáveis;
Considerando, por último, que o incêndio ocorrido em 2016, que atingiu áreas com povoamento florestal para onde se prevê a ampliação da pedreira, se ficou a dever a causas a que a empresa é alheia, conforme declaração emitida pela Guarda Nacional Republicana do Comando Territorial de Viana do Castelo;
Determina-se, nos termos e para os efeitos do disposto nos n.os 4 e 6 do artigo 1.º do Decreto-Lei 327/90, de 22 de outubro, na sua redação atual, e no uso das competências delegadas nos termos da subalínea xii) da alínea b) do n.º 5 do Despacho 5564/2017, de 1 de junho, alterado pelos Despachos 7088/2017, de 21 de julho e 2719/2018, de 8 de março:
O levantamento das proibições estabelecidas no n.º 1 do Decreto-Lei 327/90, de 22 de outubro, alterado pelo Lei 54/91, de 8 de agosto, e pelos Decretos-Leis 34/99, de 5 de fevereiro e 55/2007, de 12 de março, na área percorrida pelo incêndio acima referido e necessária à execução do projeto, demarcada na planta anexa ao presente despacho e que dele faz parte integrante.
21 de maio de 2018. - O Ministro do Ambiente, João Pedro Soeiro de Matos Fernandes. - 15 de maio de 2018. - O Secretário de Estado das Florestas e do Desenvolvimento Rural, Miguel João Pisoeiro de Freitas.
(ver documento original)
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