de 18 de Fevereiro
Alteração à Lei 3/79, de 10 de Janeiro
Eliminação do analfabetismo
A Assembleia da República decreta, nos termos da alínea d) do artigo 164.º e do n.º 2 do artigo 169.º da Constituição, o seguinte:
ARTIGO ÚNICO
O n.º 2 do artigo 5.º da Lei 3/79, de 10 de Janeiro, passa a ter a seguinte redacção:
ARTIGO 5.º
1 - ...........................................................................2 - O CNAEBA é constituído por:
a) Um presidente e quatro vice-presidentes dos grupos parlamentares com maior número de deputados, designados pela Assembleia da República;
b) Um representante de cada um dos grupos parlamentares cuja representação não seja assegurada pela alínea anterior, designados pela Assembleia da República;
c) Quatro representantes dos departamentos governamentais responsáveis pela elaboração e realização do CNAEBA, a nomear pelo Governo;
d) Um representante de cada uma das assembleias das regiões autónomas;
e) Um representante de cada região administrativa;
f) Sete representantes de organizações referidas no n.º 3 do artigo 1.º 3 - ...........................................................................
4 - ...........................................................................
5 - ...........................................................................
Aprovada em 15 de Janeiro de 1981.
O Presidente da Assembleia da República, Leonardo Eugénio Ramos Ribeiro de Almeida.
Promulgada em 22 de Janeiro de 1981.
Publique-se.O Presidente da República, ANTÓNIO RAMALHO EANES. - O Primeiro-Ministro, Francisco José Pereira Pinto Balsemão.