de 13 de Julho
Sem prejuízo de uma profunda e oportuna reestruturação dos serviços e da conveniente reorganização dos quadros do pessoal do Instituto Português de Oncologia de Francisco Gentil - o que será levado a efeito logo que estejam concluídos os trabalhos da comissão coordenadora e que se mostrem minimamente superadas as dificuldades financeiras actuais -, julga-se indispensável proceder, desde já, e sem que esse facto represente aumento das unidades ou alteração das categorias existentes, ao desdobramento do quadro do pessoal médico e técnico superior dos serviços clínicos e de diagnóstico e terapêutica do referido Instituto, anexo ao Decreto-Lei 99/72, de 25 de Março.E isso com dois objectivos essenciais:
O de afectar o pessoal aos serviços, tendo em vista o seu normal funcionamento e o correcto desempenho das suas atribuições;
O de permitir a institucionalização das carreiras e o preenchimento das vagas existentes em função das especialidades adequadas.
Sendo assim, e tendo em conta o disposto no artigo 1.º, n.º 2, do Decreto-Lei 59/76, de 23 de Janeiro:
Manda o Governo da República Portuguesa, pelos Ministros das Finanças e do Plano e da Educação e Investigação Científica e pelo Secretário de Estado da Administração Pública, o seguinte:
1.º O quadro do pessoal médico e técnico superior dos serviços clínicos e de diagnóstico e terapêutica do Instituto Português de Oncologia de Francisco Gentil, previsto no Decreto-Lei 99/72, de 25 de Março, com as alterações introduzidas pelo Decreto 117/77, de 8 de Setembro, é desdobrado de acordo com os mapas anexos a esta portaria.
2.º O pessoal em serviço no Instituto à data da publicação desta portaria será distribuído pelos lugares constantes dos mapas a que se refere o número anterior por lista aprovada pelo Ministro da Educação e Investigação Científica e publicada no Diário da República, de acordo com as categorias atribuídas a esse pessoal pela lista nominativa publicada no Diário do Governo, 2.ª série, de 12 de Julho de 1972, e pelos provimentos subsequentes.
Ministérios das Finanças e do Plano e da Educação e Investigação Científica e Secretaria de Estado da Administração Pública, 25 de Junho de 1979. - O Ministro das Finanças e do Plano, Manuel Jacinto Nunes. - O Ministro da Educação e Investigação Científica, Luís Francisco Valente de Oliveira. - O Secretário de Estado da Administração Pública, António Jorge Figueiredo Lopes.
Mapa a que se refere o n.º 1 da Portaria 34/79
A - Departamento laboratorial
Director do departamento 1 (ver documento original) Mapa a que se refere o n.º 1 da Portaria 346/79B - Departamento clínico
Director do departamento 1 (ver documento original)Nomenclatura
Chefe de serviço - Chefe de serviços clínicos.Esp. chefe c. - Especialista chefe de consulta.
Téc. esp. - Técnico especialista.
Téc. lab. 1.ª - Técnico de laboratório de 1.ª classe.
Téc. lab. 2.ª - Técnico de laboratório de 2.ª classe.
SAD - Serviço de assistência domiciliária.
Cons. ext. - Consultas externas.
ORL - Otorrinolaringologia.
Gastrenterol. - Gastrenterologia.
D. Pulmonares - Doenças pulmonares.