de 31 de Março
1. O Decreto-Lei 170/79, de 6 de Junho, que criou os lugares de director-geral da Segurança Social e da Organização e Recursos Humanos, consignou, no n.º 2 do artigo 3.º, que serão estabelecidos, por portaria, os órgãos e serviços da Direcção-Geral da Previdência e da Direcção-Geral da Assistência Social, além de outros, que funcionarão na dependência de cada um daqueles dirigentes.Nesse sentido, a Portaria 399/79, de 6 de Agosto, pormenorizou os diferentes serviços que passaram a ficar na dependência daqueles directores-gerais.
A experiência entretanto decorrida tem mostrado que a aludida repartição de competências dos directores-gerais e de dependências funcionais dos serviços tem funcionado satisfatoriamente no âmbito da Previdência, por força da sua própria estrutura, mais descentralizada.
É, porém, muito diferente a estrutura dos serviços de acção social, com uma organização unitária e fortemente centralizada, concentrada no Instituto da Família e Acção Social. Daí a mesma dificuldade que se tem verificado no âmbito das citadas relações funcionais.
2. Mostra-se, assim, conveniente tomar medidas que assegurem uma mais estreita interligação e articulação entre os serviços centrais de natureza técnico-normativa nos actuais domínios da acção social e da Previdência Social.
Esta medida torna-se ainda mais imperiosa depois que, tendo iniciado funções comissões instaladoras de centros regionais de segurança social, o referido Instituto deixou de intervir na acção social e de gerir os competentes serviços naquelas áreas.
Ora, o director-geral da Segurança Social, de quem os centros dependem a nível central na realização daqueles objectivos, não possui ainda os instrumentos formais indispensáveis para dar resposta cabal às necessidades de coordenação técnica dos mesmos centros.
Trata-se, por conseguinte, de autonomizar funcionalmente as duas valências fundamentais que coexistem no Instituto, a normativa e orientadora, por um lado, e a gestora e executiva, por outro, colocando a primeira desde já na dependência directa do director-geral da Segurança Social.
Uma tal medida tem ainda a vantagem de permitir a transição desses serviços para a sua integração na Direcção-Geral da Segurança Social e nos órgãos regionais de segurança social, de modo a evitar desfasamentos, rupturas ou soluções de continuidade de natureza funcional e a facilitar a própria adaptação do pessoal às novas funções ou ao modo do seu exercício.
Nesta conformidade:
Ao abrigo do disposto no artigo 1.º do Decreto-Lei 170/79, de 6 de Junho:
Manda o Governo da República Portuguesa, pelo Ministro dos Assuntos Sociais:
1 - Passam a funcionar na dependência directa e imediata do director-geral da Segurança Social, no exercício das funções de coordenação e de orientação técnico-normativa, os serviços técnicos centrais do Instituto da Família e Acção Social.
2 - O disposto no número anterior não abrange os núcleos ou sectores funcionais e respectivo pessoal adstritos a acções directas de orientação da gestão de estabelecimentos oficiais e de apoio permanente a instituições privadas de solidariedade social.
3 - O director-geral da Segurança Social elaborará a relação nominal do pessoal que fará parte dos núcleos ou sectores funcionais previstos no número anterior.
4 - Os serviços referidos no n.º 1 articular-se-ão directamente com os competentes serviços centrais da Direcção-Geral da Previdência, da Federação das Caixas de Previdência e Abono de Família e do Sector Único da 1.ª e 2.ª Infância, com vista a apoiar o director-geral da Segurança Social no exercício integrado e global das suas funções de orientação e coordenação.
5 - Com vista a facilitar a articulação funcional prevista no número anterior, o director-geral da Segurança Social determinará a criação de grupos técnicos coordenadores, constituídos por equipas mistas de funcionários dos órgãos e serviços enquadrados de harmonia com as áreas funcionais estabelecidas no artigo 9.º do Decreto-Lei 549/77, de 31 de Dezembro, ou outras que se mostre conveniente estabelecer.
Ministério dos Assuntos Sociais, 10 de Março de 1980. - O Ministro dos Assuntos Sociais, João António Morais Leitão.