O Colégio Militar (CM) é um Estabelecimento Militar de Ensino Público, inserido na orgânica do Exército Português e tutelado pelo Ministério da Defesa Nacional (MDN), seguindo normas de orientação pedagógica do Ministério da Educação (ME) de modo a assegurar a sua completa equivalência aos estabelecimentos de ensino oficial congéneres. Concretamente, o Colégio Militar é um Estabelecimento Militar de Ensino do Exército Português que ministra os cursos de Ensino Primário, Básico e Secundário a filhos de militares e civis, em regime de externato e internato, em contexto de formação de matriz militar. Tem como principal missão proporcionar aos alunos uma formação integral, baseada numa sólida educação moral, intelectual e física, que, à luz dos valores permanentes de identidade nacional e das virtudes militares, dinamiza a competência, a criatividade e a autoconfiança dos jovens, visando o seu ingresso no ensino superior e contribuindo, deste modo, para a preparação de inclusão na vida adulta.
Decorrente das especificidades operacionais e formativas resultantes do cumprimento da sua missão, o Colégio Militar enquanto Estabelecimento Militar de Ensino do Exército Português deve fornecer diariamente alimentação confecionada aos militares que prestam serviço neste Colégio, conforme previsto nos artigos 1.º, n.º 1, e 5.º do Decreto-Lei 329-G/75, de 30 de junho, alterado pelo Decreto-Lei 434-J/82, de 29 de outubro, bem como simultaneamente assegurar o fornecimento diário de alimentação confecionada a cerca de 750 alunos, cujas mensalidades, previstas no Decreto-Lei 125/2015, publicado no Diário da República, 1.ª série, n.º 130, de 7 de julho de 2015, pagas pelos encarregados de educação para frequência dos seus respetivos educandos, contemplam o fornecimento de alimentação pelo Colégio Militar.
Atendendo à extinção da MM - Gestão Partilhada, E. P. E., em 30 de junho de 2017, nos termos definidos no Decreto-Lei 76/2017, publicado no Diário da República, 1.ª série, n.º 124, de 29 de junho de 2017, e tendo presente que o Colégio Militar apenas tem assegurada a alimentação até ao final do corrente ano letivo (julho de 2018), a presente portaria visa assim autorizar o Colégio Militar a iniciar os procedimentos aquisitivos tendentes ao fornecimento de alimentação confecionada para o ano letivo de 2018/2019. O presente desiderato de assegurar a alimentação por anos letivos surge como uma medida de estabilidade, assegurando que não se verificam alterações a meio do ano letivo, que, a acontecer, seria extremamente prejudicial para os alunos.
Assim:
Nos termos da alínea c) do n.º 1 do artigo 17.º e do n.º 1 do artigo 22.º do Decreto-Lei 197/99, de 8 de junho, mantidos em vigor pela alínea f) do n.º 1 do artigo 14.º do Decreto-Lei 18/2008, de 29 de janeiro, e Decreto-Lei 111-B/2017, de 31 de agosto, da alínea a) do n.º 1 do artigo 6.º da Lei 8/2012, de 21 de fevereiro, do artigo 109.º do Código dos Contratos Públicos, aprovado pelo Decreto-Lei 111B/2017, de 31 de agosto, e da alínea g) do artigo 199.º da Constituição, manda o Governo, por despacho de portaria conjunta de Sua Excelência o Ministro da Defesa Nacional e do Secretário de Estado do Orçamento, o seguinte:
1 - Autorizar o Ministério da Defesa Nacional - Exército Português - Direção de Educação - Colégio Militar a realizar a despesa relativa à aquisição de alimentação confecionada para o ano letivo 2018/2019, até ao montante máximo de 890.000 (euro) (oitocentos e noventa mil euros), ao qual acresce o IVA à taxa legal em vigor.
2 - Os encargos orçamentais resultantes da execução do contrato a que se refere o número anterior não podem exceder, em cada ano, as seguintes importâncias:
2018, de 350.000(euro), ao qual acresce o IVA à taxa legal em vigor;
2019, de 540.000(euro), ao qual acresce o IVA à taxa legal em vigor.
3 - O montante fixado para cada ano económico pode ser acrescido do saldo que se apurar na execução orçamental do ano anterior.
4 - Estabelecer que os encargos financeiros decorrentes da presente portaria conjunta serão satisfeitos por dotação inscrita no orçamento do Exército.
5 - Determinar que a presente portaria conjunta produz efeitos a partir da data da sua aprovação.
19 de abril de 2018. - O Ministro da Defesa Nacional, José Alberto de Azeredo Ferreira Lopes. - O Secretário de Estado do Orçamento, João Rodrigo Reis Carvalho Leão.
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