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Despacho 5258/2018, de 25 de Maio

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Sumário

Concede à ERP Portugal - Associação Gestora de Resíduos licença para exercer a gestão de um Sistema Integrado de Gestão de Resíduos de Equipamentos Elétricos e Eletrónicos (SIGREEE)

Texto do documento

Despacho 5258/2018

Considerando o Decreto-Lei 152-D/2017, de 11 de dezembro, que estabelece o regime jurídico a que fica sujeita a gestão de equipamentos elétricos e eletrónicos (EEE) e resíduos de equipamentos elétricos e eletrónicos (REEE).

Considerando que as disposições do Decreto-Lei 178/2006, de 5 de setembro, alterado pelo Decreto-Lei 173/2008, de 26 de agosto, pela Lei 64-A/2008, de 31 de dezembro, pelos Decretos-Leis n.os 183/2009, de 10 de agosto, 73/2011, de 17 de junho, 127/2013, de 30 de agosto e 71/2016, de 4 de novembro, e pela Lei 82-D/2014, de 31 de dezembro, que aprovou o regime geral de gestão de resíduos, doravante RGGR, são aplicadas em tudo o que não estiver previsto na legislação específica deste fluxo.

Considerando que, por decisão conjunta do Ministro da Economia e Inovação e do Ministro do Ambiente, do Ordenamento do Território e do Desenvolvimento Regional, de 26 de janeiro de 2006, foi atribuída licença à ERP Portugal - Associação Gestora de Resíduos (ERP Portugal), com validade até 31 de dezembro de 2011, publicada através do Despacho Conjunto 353/2006, de 27 de abril, para exercer a atividade de gestão de resíduos de equipamentos elétricos e eletrónicos, enquanto entidade gestora do sistema integrado regulado pelo Decreto-Lei 230/2004, de 10 de dezembro, na sua atual redação.

Considerando que a licença referida pode ser prorrogada por período de cinco ou mais anos mediante pedido da Titular.

Considerando que a ERP Portugal apresentou à Agência Portuguesa do Ambiente, I. P. (APA, I. P.) um pedido de licença instruído com o respetivo caderno de encargos para efetuar a gestão de um sistema integrado de gestão de resíduos de equipamentos elétricos e eletrónicos (SIGREEE), ao abrigo da legislação aplicável.

Considerando que, através do Despacho 1650/2012, de 28 de dezembro de 2011, dos Secretários de Estado do Empreendedorismo, Competitividade e Inovação e do Ambiente e do Ordenamento do Território publicado no Diário da República, 2.ª série, n.º 25, de 3 de fevereiro de 2012, foi prorrogado o prazo da licença atribuída à ERP, com efeitos a partir de 1 de janeiro de 2012 e pelo prazo de três meses, automaticamente renovável por iguais períodos até emissão de nova licença.

Considerando os pareceres favoráveis da APA, I. P. e da Direção-Geral das Atividades Económicas (DGAE), sobre o pedido formulado.

Considerando que foi dado cumprimento aos trâmites estabelecidos no Código do Procedimento Administrativo no que respeita à audiência dos interessados.

Considerando, ainda, que as entidades gestoras de sistemas de gestão de fluxos específicos de resíduos se encontram abrangidas pela Lei 19/2012, de 8 de maio, que aprova o novo regime jurídico da concorrência.

Assim, ao abrigo do n.º 1 do artigo 16.º do Decreto-Lei 152-D/2017, de 11 de dezembro, bem como das competências delegadas pelo Ministro da Economia e pelo Ministro do Ambiente, através da alínea a) do ponto 7.1 do Despacho 7543/2017, de 25 de agosto, e da subalínea i), da alínea a) do ponto 2 do Despacho 7590/2017, de 28 de agosto, respetivamente, determina-se o seguinte:

1 - É concedida à ERP Portugal - Associação Gestora de Resíduos, doravante designada por Titular, a licença para exercer a gestão de um Sistema Integrado de Gestão de Resíduos de Equipamentos Elétricos e Eletrónicos (SIGREEE), válida de 01.07.2018 até 31.12.2021, a qual se rege pelas cláusulas constantes do presente Despacho e pelas condições especiais estabelecidas no Apêndice, do qual faz parte integrante.

2 - O âmbito da presente licença abrange todo o território nacional, sem prejuízo do exercício das competências de execução administrativa atribuídas aos órgãos do governo próprio das Regiões Autónomas dos Açores e da Madeira.

3 - A Titular fica obrigada a proceder à celebração de contratos, os quais vigoram a partir 01.01.2019 com os seguintes intervenientes do SIGREEE:

a) Os produtores de equipamentos elétricos e eletrónicos (EEE), tal como definido na alínea nn) do artigo 3.º do Decreto-Lei 152-D/2017, de 11 de dezembro, que à data pretendam aderir ao sistema integrado gerido pela Titular;

b) Os municípios, associações de municípios e/ou empresas gestoras de sistemas multimunicipais ou intermunicipais (no contexto da presente licença identificados como Sistemas de Gestão de Resíduos Urbanos - SGRU);

c) Os distribuidores e/ou comerciantes que integrem a rede da Titular;

d) Outros pontos de recolha que integrem a rede da Titular;

e) Centros de receção que integrem a rede da Titular;

f) Outros operadores de gestão de resíduos que integrem a rede da Titular.

A celebração dos referidos contratos deve estar concluída e disponível para consulta da APA, I. P., e da DGAE., a partir de 31.12. 2018.

Os contratos em vigor à data do presente Despacho caducam na data de entrada em vigor dos novos contratos.

4 - A Titular fica obrigada à apresentação à APA, I. P., e à DGAE, até 30.09.2018, dos seguintes elementos:

4.1 - Modelo de cálculo dos valores de prestações financeiras (VPF) a suportar pelos produtores de equipamentos elétricos e eletrónicos (EEE) colocados no mercado nacional, nos termos do subcapítulo 2.2 do Apêndice do presente Despacho;

4.2 - Plano de Prevenção, Plano de Sensibilização, Comunicação & Educação e Plano de Investigação e Desenvolvimento, nos termos, respetivamente, dos subcapítulos 1.2.5, 1.2.6 e 1.2.7 do Apêndice do presente Despacho;

4.3 - Plano de Atividades e orçamento previsional, com detalhe das ações a desenvolver para 2018.

5 - O acompanhamento do SIGREEE é efetuado no âmbito das competências da entidade prevista no artigo 50.º do RGGR.

6 - O incumprimento das condições da presente licença e do respetivo Apêndice, que dela faz parte integrante, configura uma contraordenação ambiental grave, punida nos termos da alínea e) do n.º 2 do artigo 90.º do Decreto-Lei 152-D/2017, de 11 de dezembro, podendo o incumprimento reiterado das condições da presente licença dar ainda lugar à cassação da licença, nos termos previsto do n.º 8 do artigo 44, do RGGR.

7 - O incumprimento das condições mencionadas nos n.os 3 e 4 determinam a cassação imediata da licença.

8 - É revogado o n.º 2 do Despacho 1650/2012, de 28 de dezembro de 2011, mantendo-se até 31.12.2018 a licença atribuída à Titular, para exercício da atividade de gestão de REEE, enquanto entidade gestora.

9 - Mantêm-se igualmente em vigor, até 31.12.2018, os contratos celebrados, nomeadamente com os produtores, intervenientes na recolha e operadores de gestão de resíduos.

10 - A Titular fica sujeita ao cumprimento da legislação em vigor, aplicável à atividade desenvolvida.

11 - O presente Despacho produz efeitos no dia seguinte ao da sua publicação no Diário da República.

16 de maio de 2018. - O Secretário de Estado Adjunto e do Comércio, Paulo Alexandre dos Santos Ferreira. - 14 de maio de 2018. - O Secretário de Estado do Ambiente, Carlos Manuel Martins.

APÊNDICE

Condições da licença concedida à ERP Portugal

Associação Gestora de Resíduos

Capítulo 1

Âmbito da Atividade, Rede de Recolha, Objetivos e Metas

1.1 - Âmbito

1 - O âmbito da licença atribuída à Titular, em termos de colocação no mercado (aderentes ao sistema de gestão gerido pela Titular), é constituído pelos equipamentos elétricos e eletrónicos (EEE) abrangidos pela definição constante da alínea u) do artigo 3.º do Decreto-Lei 152-D/2017, de 11 de dezembro, e que se enquadrem nas seguintes categorias:

a) Até 14 de agosto de 2018, nas 10 categorias definidas no Anexo I (Ponto I) ao referido Decreto-Lei 152-D/2017, de 11 de dezembro;

b) Após 15 de agosto de 2018, nas 6 categorias definidas no Anexo I (Ponto II) ao referido Decreto-Lei 152-D/2017, de 11 de dezembro.

2 - Sem prejuízo do número anterior, excluem-se do âmbito do sistema integrado os EEE especificados no n.º 5 do artigo 2.º do Decreto-Lei 152-D/2017, de 11 de dezembro.

3 - A atividade da Titular é orientada pela aplicação do princípio da responsabilidade alargada do produtor, em conformidade com o artigo 10.º-A do RGGR, na medida da responsabilidade transferida pelos produtores de EEE.

4 - A Titular detém a responsabilidade pela gestão dos REEE incluídos no âmbito da respetiva licença, tanto provenientes de utilizadores particulares como de utilizadores não particulares.

5 - A responsabilidade da Titular pela gestão dos REEE só cessa mediante a sua entrega a uma entidade licenciada que execute operações de gestão de resíduos que constitua um destino final adequado para esses resíduos.

6 - Tendo em conta o âmbito da licença atribuída à Titular para a gestão de um sistema integrado de gestão de REEE referido nos n.os 1 e 2, a Titular obriga-se a estabelecer contratos com os operadores económicos a seguir indicados:

a) Os produtores de equipamentos elétricos e eletrónicos (EEE), tal como definido na alínea nn) do artigo 3.º do Decreto-Lei 152-D/2017, de 11 de dezembro, que à data pretendam aderir ao sistema integrado gerido pela Titular;

b) Os municípios, associações de municípios e/ou empresas gestoras de sistemas multimunicipais ou intermunicipais (no contexto da presente licença identificados como Sistemas de Gestão de Resíduos Urbanos - SGRU);

c) Os distribuidores e/ou comerciantes que integrem a rede da Titular;

d) Outros pontos de recolha que integrem a rede da Titular;

e) Centros de receção que integrem a rede da Titular;

f) Outros operadores de gestão de resíduos que integrem a rede da Titular.

7 - O âmbito territorial da licença atribuída à Titular abrange todo o território nacional, incluindo o território de Portugal Continental e os territórios das Regiões Autónomas, sem prejuízo do exercício das competências de execução administrativa atribuídas aos órgãos de governo próprio das Regiões Autónomas dos Açores e Madeira

1.2 - Objetivos e metas de gestão

A Titular deve desenvolver a sua atividade com vista a:

1.2.1 - Assegurar a Adesão dos Produtores

A Titular deve diligenciar no sentido de estimular a adesão dos produtores de equipamentos elétricos e eletrónicos, no âmbito da licença, ao respetivo sistema integrado.

1.2.2 - Garantir a recolha de resíduos de equipamentos elétricos e eletrónicos

1 - A Titular deve assegurar o aumento progressivo das quantidades de REEE recolhidos, de forma a contribuir para o cumprimento das metas de recolha anuais estabelecidas no n.º 1 do artigo 56.º do Decreto-Lei 152-D/2017, de 11 de dezembro, nos termos seguintes:

1.1 - A recolha de um quantitativo de REEE, proveniente de utilizadores particulares e não particulares, equivalente a 45 % do peso médio dos EEE colocados no mercado nacional nos três anos anteriores, na proporção da quota de mercado da Titular apurada no ano de determinação das metas.

1.2 - A partir de 2019 a recolha de um quantitativo de REEE, por categoria declarada conforme a alínea e) do n.º 1 do artigo 2.º do Decreto-Lei 152-D/2017, de 11 de dezembro, proveniente de utilizadores particulares e não particulares, equivalente a 65 % do peso médio dos EEE colocados no mercado nacional, por categoria, nos três anos anteriores, na proporção da quota de mercado da Titular apurada no ano de determinação das meta.

1.3 - Sem prejuízo do ponto anterior, até 31.12.2021, a recolha de um quantitativo de REEE, por categoria declarada conforme a alínea e) do n.º 1 do artigo 2.º do Decreto-Lei 152-D/2017, de 11 de dezembro, para as categorias de equipamentos de regulação de temperatura e lâmpadas, proveniente de utilizadores particulares e não particulares, equivalente a 70 % do peso médio dos EEE, relativos às categorias de equipamentos de regulação de temperatura e lâmpadas, colocados no mercado nacional nos três anos anteriores, na proporção da quota de mercado alcançada pela Titular em cada um dos três anos anteriores.

Sem prejuízo do número anterior, a Titular deve diligenciar no sentido de uma aproximação tendencial aos REEE gerados em cada ano.

2 - Para efeitos de cálculo das metas de recolha estabelecidas no n.º 1 do presente subcapítulo, apenas são contabilizadas as quantidades de REEE recolhidos no âmbito da rede da Titular.

3 - A APA, I. P. emite orientações relativas ao método de cálculo das taxas de recolha, nomeadamente uma definição harmonizada de peso do EEE e, consequentemente, do peso de REEE produzidos, sem prejuízo das regras adotadas pela Comissão Europeia neste âmbito.

4 - A Titular fica inibida de implementar qualquer medida que vise limitar a recolha de REEE ao nível da rede de recolha constituída pelos intervenientes previstos nas alíneas a) a c) do n.º 3 do Subcapítulo 1.2.3, nomeadamente com base no pressuposto de atingimento das metas de recolha previstas no n.º 1.

5 - A Titular deve diligenciar no sentido de assegurar que a recolha de REEE seja efetuada em proporção semelhante das quantidades de EEE que lhe são declarados, por categoria, com exceção das categorias de equipamentos de regulação de temperatura e lâmpadas cuja recolha deve cumprir em concomitância o previsto no ponto 1.3 do presente subcapítulo.

1.2.3 - Rede de Recolha de REEE

1 - A Titular assegura a existência de uma rede de recolha, transporte e tratamento de REEE, tendo em conta, nomeadamente, os princípios da autossuficiência, da proximidade e da hierarquia de gestão de resíduos, consagrados no RGGR.

2 - A Titular assegura a existência de uma rede de locais de recolha que garanta a cobertura de todo o território nacional (Portugal Continental e Regiões Autónomas) e o equilíbrio do rácio de quantidades recolhidas per capita nas várias regiões, em conformidade com os requisitos fixados no artigo 13.º do Decreto-Lei 152-D/2017, de 11 de dezembro.

3 - A rede de recolha seletiva de REEE a implementar pela Titular é estruturada a partir da conjugação de centros de receção, pontos de retoma e pontos de recolha, com envolvimento dos seguintes intervenientes:

a) Sistemas de Gestão de Resíduos Urbanos (SGRU);

b) Distribuidores, que asseguram a retoma de REEE por obrigação legal ou a título voluntário;

c) Outras entidades enquadradas na recolha de proximidade, tais como Escolas, Associações de Bombeiros e espaços comerciais;

d) Operadores para o tratamento de REEE.

4 - Sem prejuízo do número anterior, caso a Titular pretenda implementar novas formas de recolha, deve submeter proposta à APA, I. P., e à DGAE, identificando o objetivo, as ações que preconiza desenvolver, o impacte para as metas de recolha e os custos associados, as campanhas ou ações de recolha previstas no artigo 59.º do Decreto-Lei 152-D/2017, de 11 de dezembro, ficando a mesma sujeita a parecer prévio destas duas Entidades.

5 - A rede de recolha deve ser estruturada com vista a priorizar a recolha seletiva de REEE que apresentem um maior impacte ambiental, conforme previsto no artigo 58.º do Decreto-Lei 152-D/2017, de 11 de dezembro, devendo a Titular adotar medidas que visem garantir a integridade dos REEE encaminhados para tratamento.

6 - A Titular deve potenciar a recolha de proximidade, assegurando que as quantidades recolhidas por intermédio dos intervenientes previstos nas alíneas a), b) e c) do n.º 3 representem, a partir do ano de 2019 inclusive, pelo menos, 50 % das quantidades totais recolhidas.

7 - A Titular deve proceder à monitorização periódica da atividade dos intervenientes na recolha de REEE, de modo a assegurar o cumprimento da meta de recolha estabelecida no subcapítulo 1.2.2. do presente Apêndice.

8 - A Titular deve garantir que as operações de recolha e transporte de REEE decorram de acordo com os artigos 6.º, 13.º e 59.º do Decreto-Lei 152-D/2017, de 11 de dezembro.

1.2.4 - Garantir o tratamento dos REEE

1 - A Titular deve assegurar o tratamento adequado dos REEE recolhidos, nos termos do artigo 60.º do Decreto-Lei 152-D/2017, de 11 de dezembro, assim como assegurar o cumprimento das regras para o tratamento nos termos dos artigos 8.º e 61.º do mesmo diploma, no que respeita aos operadores da sua rede, e ao cumprimento dos objetivos mínimos anuais de valorização, por categoria, definidos no Anexo X do mesmo diploma.

2 - Os objetivos e metas referidos podem, em qualquer momento, ser revistos com base em razões tecnológicas, de mercado ou em resultado da evolução das disposições legais aplicáveis.

3 - Os objetivos de valorização são calculados nos termos previstos no n.º 3 do artigo 57.º do Decreto-Lei 152-D/2017, de 11 de dezembro, podendo a APA, I. P., emitir orientações adicionais relativas ao método de cálculo, incluindo regras para a aferição das frações resultantes do tratamento, sem prejuízo das regras que vierem a ser adotadas pela Comissão Europeia neste âmbito.

4 - Para efeitos de cálculo dos objetivos de valorização, a Titular deve assegurar a recolha da informação prevista nos n.os 5 e 6 do artigo 57.º do Decreto-Lei 152-D/2017, de 11 de dezembro.

5 - Sem prejuízo do disposto nos números anteriores, a Titular deve maximizar a preparação para reutilização, conforme previsto no n.º 1 do artigo 62.º do Decreto-Lei 152-D/2017, de 11 de dezembro, visando o alcance de uma taxa mínima de 5 % dos REEE recolhidos até ao final do período de vigência da licença, sem prejuízo das metas que vierem a ser adotadas pela Comissão Europeia neste âmbito.

6 - A Titular deve, em função do REEE recolhido, diligenciar no sentido de um tratamento seletivo de materiais e componentes, nos termos que constam no n.º 2 do artigo 60.º do Decreto-Lei 152-D/2017, de 11 de dezembro.

7 - Até 31.12.2018, a Titular deve apresentar à APA, I. P., e à DGAE um estudo com a avaliação do potencial de recuperação de materiais e componentes de REEE, por categoria, conforme a alínea e) do n.º 1 do artigo 2.º do Decreto-Lei 152-D/2017, de 11 de dezembro, no qual devem constar, pelo menos, os do Anexo XI do Decreto-Lei 152-D/2017, de 11 de dezembro. O estudo deverá ser elaborado de acordo com as orientações emanadas da APA, I. P., e da DGAE, e em articulação com as restantes Entidades Gestoras licenciadas, de acordo com o Capítulo 7 do presente Despacho.

8 - Sem prejuízo do previsto no número anterior, a Titular deverá dar cumprimento, pelo menos, aos objetivos de recuperação seguintes em termos de remoção de substâncias perigosas, para as seguintes categorias:

(ver documento original)

9 - A APA, I. P. e a DGAE podem proceder à revisão dos objetivos referidos no ponto anterior, ponderados os resultados do estudo referido no ponto 7, disponibilizando-os nos seus sítios da Internet.

1.2.5 - Favorecer a prevenção da produção de REEE

1 - A Titular deve remeter à APA, I. P., e à DGAE, para aprovação, um Plano de Prevenção para o período de vigência da licença, acompanhado de cópia dos pareceres das entidades que consultou, contendo as ações a desenvolver neste âmbito que envolvam todos os intervenientes no ciclo de vida dos EEE, nomeadamente produtores, centros de receção, SGRU, distribuidores, operadores de tratamento de REEE, utilizadores particulares e utilizadores não particulares, com vista a sensibilizar e fomentar a prevenção da produção de REEE. O Plano de Prevenção deve contemplar, pelo menos, os seguintes títulos:

a) Objetivo do Plano;

b) Identificação da(s) entidade(s) envolvida(s);

c) Público-alvo;

d) Estratégia;

e) Conteúdo e projetos de ação;

f) Orçamento;

g) Monitorização e avaliação do Plano (indicadores de prevenção para avaliar a eficácia do Plano).

2 - Devem ser considerados, para avaliação da implementação e concretização do Plano de Prevenção referido no número anterior, os indicadores que se encontram previstos nos planos de resíduos aprovados a nível nacional relativamente a esta matéria.

3 - A Titular deve apresentar à APA, I. P., e à DGAE o Plano de Prevenção previsto no n.º 1 do presente subcapítulo, incluindo o respetivo valor orçamentado, no prazo estabelecido no n.º 4 do Despacho de que este Apêndice faz parte integrante.

4 - A Titular deve garantir o acompanhamento e a avaliação dos progressos da implementação das medidas propostas no Plano de Prevenção.

1.2.6 - Sensibilizar, comunicar e educar

1 - A Titular deve remeter à APA, I. P., e à DGAE, para aprovação, um Plano de Sensibilização, Comunicação & Educação para o período de vigência da licença, e respetivo orçamento, que deve contemplar, pelo menos, os títulos previstos no n.º 1 do subcapítulo 1.2.5 da presente Licença, acompanhado de cópia dos pareceres das entidades que consultou contendo as ações a desenvolver neste âmbito que envolvam todos os intervenientes no ciclo de vida dos EEE, nomeadamente produtores, centros de receção, SGRU, distribuidores, operadores de tratamento de REEE, utilizadores particulares e utilizadores não particulares, visando particularmente contribuir para aumentar os níveis de recolha de REEE e priorizar a recolha dos equipamentos especificados no n.º 1 do artigo 58.º do Decreto-Lei 152-D/2017, de 11 de dezembro.

2 - A Titular deve considerar, na elaboração do plano previsto no número anterior, as ações de sensibilização, comunicação e educação propostas nos planos de resíduos aprovados a nível nacional.

3 - A Titular deve garantir que as despesas anuais com a rubrica de Sensibilização, Comunicação & Educação não sejam inferiores, no primeiro ano de atividade, a 5 % dos rendimentos anuais, calculados com base na previsão dos rendimentos anuais provenientes da prestação financeira desse ano e, no segundo ano e seguintes, a 6,5 % e 7,5 %, respetivamente, calculados com base nos rendimentos anuais provenientes da prestação financeira do sistema integrado do ano anterior.

4 - A Titular deve afetar um montante correspondente a 70 % das verbas que constituem excedentes financeiros do SIGREEE, constituídos até à entrada em vigor da presente licença, para reforçar as despesas com a rubrica de Sensibilização, Comunicação & Educação no primeiro ano de vigência da licença.

5 - O plano referido no n.º 1 do presente subcapítulo, bem como a percentagem referida no n.º 3, podem ser objeto de revisão tendo em conta os resultados alcançados pelo SIGREEE gerido pela Titular.

6 - Em casos excecionais e devidamente justificados, a Titular pode aplicar o diferencial para o valor previsto no n.º 3 do presente subcapítulo não gasto, em aplicações futuras na mesma área, mediante aprovação prévia da APA, I. P., e da DGAE, e desde que as metas previstas no subcapítulo 1.2.2 estejam cumpridas.

7 - Sem prejuízo do número anterior, a Titular pode aplicar parte da verba destinada à Sensibilização, Comunicação & Educação, na rubrica Investigação & Desenvolvimento devendo para o efeito submeter à APA, I. P., e à DGAE a respetiva justificação do pretendido, para efeitos de aprovação.

1.2.7 - Financiar e apoiar o desenvolvimento de projetos de investigação e desenvolvimento

1 - A Titular deve remeter à APA, I. P., e à DGAE, para aprovação, um Plano de Investigação e Desenvolvimento para o período de vigência da licença, acompanhado de cópia dos pareceres das entidades que consultou, incluindo o respetivo valor orçamentado, e que deve contemplar, pelo menos, os títulos previstos no n.º 1 do subcapítulo 1.2.5 da presente licença.

2 - A Titular pode considerar, na elaboração do plano previsto no número anterior, os projetos de investigação e desenvolvimento propostos nos planos de resíduos aprovados a nível nacional ou pelos produtores de EEE.

3 - As ações referidas no n.º 1 do presente subcapítulo devem ser orientadas para a melhoria de processos relevantes no âmbito da prevenção e gestão de REEE, nomeadamente para prevenção ao nível dos processos produtivos e da conceção ecológica, da reutilização, e das eficiências dos processos de valorização (reciclagem e a preparação para reutilização), com especial ênfase em novas aplicações dos materiais reciclados, com vista a promover a sua reincorporação nas cadeias de valor, e na valorização dos materiais atualmente enviados para eliminação.

4 - Sem prejuízo do número anterior, a Titular pode promover projetos em parceria ou colaboração com entidades de reconhecida idoneidade, designadamente das áreas Científica e Tecnológica, ou outras, com vista a alicerçar as ações a desenvolver nas prioridades identificadas para o país.

5 - A Titular deve garantir que as despesas anuais com a rubrica de Investigação & Desenvolvimento não sejam inferiores a 2 % dos rendimentos anuais provenientes da prestação financeira do sistema integrado no ano anterior, dos quais pelo menos 1 % deve ser gasto em estudos e projetos com vista à incorporação de materiais resultantes do tratamento de resíduos de equipamentos elétricos e eletrónicos em processos produtivos, exceto no primeiro ano (2018) no qual a percentagem das despesas anuais é calculada com base na previsão dos rendimentos anuais provenientes da prestação financeira desse ano.

6 - Em casos excecionais e devidamente justificados, a Titular pode aplicar o diferencial para o valor previsto no número anterior não gasto, em aplicações futuras na mesma área, mediante aprovação prévia da APA, I. P., e da DGAE.

7 - Em casos excecionais, a Titular pode não gastar o valor previsto no n.º 5, devendo para o efeito submeter à APA, I. P., e à DGAE a respetiva fundamentação, de modo a reservar esse montante para aplicações futuras na mesma área.

8 - A Titular deve afetar um montante correspondente a 30 % das verbas que constituem excedentes financeiros do SIGREEE, constituídos até à entrada em vigor da presente licença, para reforçar as despesas com a rubrica de Investigação & Desenvolvimento, no primeiro ano de vigência da licença.

1.2.8 - Assegurar o equilíbrio económico-financeiro e uma governação transparente

1.2.8.1 - Equilíbrio Económico e financeiro

1 - A Titular deve garantir a sustentabilidade financeira das suas atividades de gestão de REEE e minimizar a ocorrência dos riscos ambiental e económico, bem como de incumprimento dos objetivos e metas definidos.

2 - Decorrido um ano a contar de 01.01.2019 a Titular deve constituir reservas, não acumuláveis, que não devem exceder 15 % do equivalente aos gastos do exercício do ano anterior, para fazer face a eventuais resultados negativos do exercício.

3 - Decorrido um ano a contar de 01.01.2019 a Titular pode constituir provisões, não acumuláveis, até 20 % do equivalente aos gastos do exercício do ano anterior, para fazer face a flutuações dos valores de mercado de REEE, durante o exercício anual.

4 - No primeiro ano que a Titular constituir as reservas e as provisões a que se referem o n.º 2 e o n.º 3, do presente subcapítulo, as mesmas não podem ser constituídas com recurso aos excedentes financeiros que a Titular possua à entrada em vigor da presente licença.

5 - Os resultados líquidos positivos deverão ser utilizados para a constituição das reservas referidas no n.º 2, ou reinvestidos na atividade da Titular, ou atividades conexas nos termos da lei.

6 - Caso os resultados líquidos positivos ultrapassem o limite das reservas e provisões definidos, devem ser utilizados na diminuição da prestação financeira suportada pelos produtores de EEE, sem prejuízo do disposto no Subcapítulo 2.2.2 relativo às condições que determinam a revisão do modelo de cálculo de prestação financeira.

1.2.8.2 - Mecanismo de compensação entre entidades gestoras

1 - Sempre que uma entidade gestora assume a responsabilidade pela gestão de REEE da competência de outra entidade gestora, por referência à respetiva quota de mercado, esta tem direito a ser compensada por aquela.

2 - Para efeitos do número anterior, o mecanismo de compensação a adotar no âmbito dos sistemas integrados de gestão de REEE serão determinados nos termos previstos no artigo 18.º do Decreto-Lei 152-D/2017, de 11 de dezembro.

3 - O financiamento do desenvolvimento aplicacional e do funcionamento dos mecanismos de compensação é assegurado pela Titular, através de uma taxa fixada até 1 % do montante da receita resultante da cobrança das prestações financeiras.

4 - O mecanismo de compensação terá por objetivo estabelecer um processo de compensação entre a entidade gestora que assume a responsabilidade pela gestão de resíduos e a entidade gestora a quem foi atribuída a responsabilidade pela gestão de resíduos, garantindo o cumprimento das responsabilidades ambientais e de forma a promover a concorrência entre estas entidades bem como a eficiência do sistema.

5 - O mecanismo de compensação a estabelecer deverá incluir a verificação da rastreabilidade do resíduo, devendo esta ser evidenciada pelas Titulares envolvidas.

1.2.8.3 - Divulgação e comunicação de informação pela Titular

1 - A Titular deve publicitar, no seu sítio da Internet, pelo menos, informação relativa às atividades desenvolvidas e resultados alcançados, tendo em atenção as diferentes necessidades dos parceiros e intervenientes envolvidos no sistema, incluindo produtores, centros de receção, SGRU, distribuidores, operadores de tratamento de REEE, utilizadores particulares e utilizadores não particulares, nos termos constantes no sítio da Internet da APA, I. P., e da DGAE.

2 - A Titular deve publicitar os resultados alcançados que são sujeitos a validação pela APA, I. P., e pela DGAE, sendo que no caso de ainda não ter ocorrido a referida validação, a Titular deve fazer referência a esse facto quando publicita os resultados.

3 - A Titular deve publicitar os procedimentos concursais para seleção de centros de receção e outros operadores de gestão de resíduos de REEE, os termos dos mesmos e respetivos resultados, bem como relativamente aos resultados, comunicar à APA, I. P., e à DGAE a identificação das empresas concorrentes, das empresas contratadas, das empresas excluídas e respetivos motivos, bem como as quantidades contratadas e respetivo preço unitário.

4 - A obrigação de comunicação dos resultados dos concursos a que se refere o número anterior aplica-se igualmente às contratações diretas, as quais assumem um carácter excecional.

Capítulo 2

Relações entre a Titular e os produtores

2.1 - Contratos

1 - A Titular, de acordo com o n.º 3 do artigo 10.º do Decreto-Lei 152-D/2017, de 11 de dezembro, bem como com o subcapítulo 1.1. da presente licença, celebra contratos com os produtores previamente à colocação dos respetivos EEE no mercado.

2 - O contrato a que se refere o número anterior deve ter um período de duração coincidente com o período de vigência da licença da Titular, com possibilidade de revisão ou rescisão anual, sem lugar a penalizações por esse facto.

3 - Os contratos referidos no n.º 1 do presente subcapítulo caducam automaticamente em caso de desistência, suspensão, cassação, revogação ou não renovação da licença da Titular.

4 - Os produtores podem optar por aderir apenas a uma entidade gestora para gestão dos EEE que colocam no mercado ou aderir a mais do que uma entidade gestora, por tipo de categoria de EEE colocados no mercado.

5 - Os contratos referidos no n.º 1 do presente subcapítulo regulam a transferência da responsabilidade dos operadores económicos para a Titular e devem conter, pelo menos, os tipos, características e quantidades de EEE abrangidos, a previsão da quantidade de REEE a retomar anualmente pela Titular, as ações de controlo para verificação da execução e do cumprimento de contrato e as prestações financeiras devidas à Titular e a sua forma de execução.

6 - A Titular deve, ainda, prever condições específicas a acordar com os produtores de pequena dimensão, face à sua atividade e em situações pontuais de colocação de EEE no mercado, devendo proceder à divulgação das condições no seu sítio da Internet.

7 - A Titular deve prever nos contratos com os produtores de EEE colocados no mercado nacional, os demais elementos previstos no n.º 3 do artigo 10.º do Decreto-Lei 152-D/2017, de 11 de dezembro, designadamente os seguintes:

a) A responsabilidade destes pela transmissão de informação periódica à Titular e pela sua qualidade e veracidade, nomeadamente no que concerne à informação relacionada com as quantidades de EEE colocados no mercado e suas características, assumindo expressamente perante a Titular que cumpre e que continuará a cumprir as suas obrigações legais relativas aos requisitos que decorrem do Decreto-Lei 152-D/2017, de 11 de dezembro;

b) A declaração de medidas de prevenção adotadas, demonstrando-as de acordo com as Normas existentes e que vierem a existir sobre esta matéria;

c) Mecanismos que garantam a declaração de informação pelos produtores, de forma a não comprometer o reporte de informação pela Titular à APA, I. P., e à DGAE.

8 - A Titular deve prever a realização de auditorias periódicas aos produtores, as quais devem ser realizadas por entidades externas e independentes, com o objetivo de verificar a qualidade e veracidade das informações transmitidas, de acordo com o subcapítulo 9.4.2.

9 - A Titular compromete-se a desenvolver as ações de sensibilização necessárias junto dos produtores aderentes ao presente sistema integrado.

10 - A Titular presta informação aos produtores sobre as ações que desenvolve e respetivos resultados alcançados, de forma periódica.

11 - A Titular deve estar mandatada para disponibilizar à APA, I. P., e à DGAE informação declarada pelos produtores, considerada de caráter confidencial.

12 - A Titular pode proceder à rescisão contratual com produtores seus aderentes, com fundamento no incumprimento das suas obrigações, dando conhecimento das referidas rescisões à APA, I. P., e à DGAE.

2.2 - Prestação financeira

2.2.1 - Definição do modelo de valor de prestação financeira (PF)

1 - Os valores de prestação financeira (PF) são suportados pelos produtores aderentes ao sistema integrado, como meio de financiamento da Titular.

2 - A Titular, no prazo estabelecido no n.º 4 do Despacho, de que este Apêndice faz parte integrante, deve apresentar à APA, I. P., e à DGAE, uma proposta de modelo de determinação de valores de prestação financeira para a totalidade do período de vigência da licença, com os seguintes elementos:

a) Modelo de cálculo das prestações financeiras, fórmula de cálculo e suas variáveis com discriminação dos inputs e outputs;

b) Conceitos e princípios fundamentais subjacentes ao modelo apresentado, sendo que um dos princípios deve ser o de que os preços devem refletir os gastos, ou seja a prestação financeira deve corresponder à prestação de um serviço;

c) Decomposição e caracterização efetivas dos gastos (diretos e indiretos) bem como dos rendimentos do sistema, tendo em atenção os inputs e pressupostos que constituem o modelo, devidamente dissociados por categoria e/ou material e por rubrica;

d) Perspetiva da evolução do fluxo de REEE;

e) Análise de sensibilidade aos pressupostos utilizados para o modelo de cálculo proposto;

f) Demonstração de resultados previsionais que evidencie o equilíbrio económico e financeiro do sistema resultante da opção proposta;

g) Apresentação dos valores de prestação financeira obtidos com a aplicação do modelo.

3 - O modelo a que se refere o número anterior não deve permitir o financiamento entre diferentes categorias de EEE (subsidiação cruzada), nem comprometer ou distorcer a competitividade entre produtos, devendo ser construído de forma a promover a maior eficiência económica na gestão do sistema integrado, prever a introdução de mecanismos que diferenciem os produtores e incentivem à introdução das medidas de conceção ecológica nos termos do artigo 55.º do Decreto-Lei 152-D/2017, de 11 de dezembro.

4 - O modelo a que se refere o n.º 2 do presente subcapítulo deverá prever prestações financeiras diferenciadas em função do impacto ambiental do EEE e em termos de custo real da respetiva gestão de resíduos, nomeadamente no que respeita à utilização de substâncias ou misturas perigosas, à incorporação de materiais reciclados, à reutilização, à valorização e à facilidade de reciclagem, prevendo bonificações ou penalizações à prestação financeira associada.

5 - O custo real de gestão a que se refere o número anterior, deve atender a critérios de eficiência, que visem assegurar:

a) A qualidade e integridade dos REEE recolhidos e encaminhados para tratamento, para o caso dos operadores de recolha, nomeadamente SGRU, centros de receção e distribuidores;

b) A segurança das instalações e dos dispositivos de recolha;

c) O incremento das quantidades recolhidas;

d) A sensibilização e informação dos utilizadores do sistema e a formação do pessoal envolvido;

e) A promoção da reutilização e da preparação para reutilização.

6 - A APA, I. P. e a DGAE pronunciam-se sobre o modelo de determinação dos valores de prestação financeira no prazo de 60 dias, mediante parecer prévio das Regiões Autónomas.

7 - A APA, I. P. e a DGAE podem solicitar esclarecimentos adicionais sobre a fundamentação do modelo apresentado, suspendendo-se, neste caso, o prazo até receção dos elementos solicitados.

8 - A Titular publicita no seu sítio da Internet, no prazo máximo de três dias úteis, contados da data de aprovação da APA, I. P., e da DGAE, os valores de prestação financeira, bem como procede a uma comunicação alargada, informando todos os produtores aderentes sempre que haja alterações dos mesmos.

9 - O modelo de determinação dos valores de prestação financeira referido no presente subcapítulo deve explicitar eventuais contrapartidas financeiras, para efeitos de incentivar a aplicação da hierarquia de gestão de resíduos, bem como a melhoria do desempenho dos vários intervenientes na rede de recolha e tratamento de REEE, face às obrigações da Titular, para o alcance das metas previstas na presente licença.

10 - A Titular fica impedida de aplicar outras contrapartidas financeiras que não decorram do modelo de prestação financeira aprovado.

2.2.2 - Revisão do modelo de cálculo de prestação financeira (PF)

A variação anual dos valores de prestação financeira resultante da aplicação do modelo de cálculo aprovado nos termos do subcapítulo anterior de redução ou aumento superior a 10 %, determina uma revisão do modelo de cálculo anteriormente aprovado.

Capítulo 3

Relações entre a Titular e os Sistemas de Gestão de Resíduos Urbanos (SGRU)

1 - Com vista ao cumprimento dos objetivos de recolha fixados no presente Despacho, a Titular deve promover a recolha de REEE junto dos SGRU.

2 - Os SGRU asseguram a instalação, na respetiva área de influência, em articulação com a Titular, de equipamentos específicos e apropriados para a recolha seletiva de REEE, contidos nos resíduos urbanos das respetivas áreas geográficas, suportando a Titular os respetivos custos líquidos.

3 - Os SGRU comprometem-se a entregar à Titular os REEE recolhidos, nos termos definidos nos contratos celebrados.

4 - A Titular deve providenciar que os SGRU procedam a uma adequada armazenagem e gestão dos REEE, assegurando o cumprimento da legislação aplicável.

5 - A Titular deve articular-se com os SGRU da respetiva área de influência sobre os pontos de recolha e REEE recolhidos, bem como sobre as ações de comunicação, sensibilização e educação e de campanhas de recolha de REEE, quer ao nível das sinergias a promover nos Planos de Sensibilização, Comunicação & Educação, de Investigação & Desenvolvimento e de Prevenção.

Capítulo 4

Relações entre a Titular e os Centros de Receção

1 - Com vista ao cumprimento dos objetivos de recolha fixados no presente Despacho, a Titular deve fomentar a constituição de uma rede de centros de receção de REEE, devidamente licenciados, por forma a minimizar a distância aos locais de produção de resíduos de REEE, em conformidade com a legislação em vigor, nos termos do artigo 13.º do Decreto-Lei 152-D/2017, de 11 de dezembro.

2 - A relação da Titular com os centros de receção que pretendam integrar a rede de recolha de REEE da Titular é objeto de contrato escrito, o qual deve prever que o mesmo seja responsável por:

a) Aceitar gratuitamente os REEE provenientes de utilizadores particulares;

b) Aceitar os REEE provenientes de utilizadores não particulares, nos termos previstos no Decreto-Lei 152-D/2017, de 11 de dezembro;

c) Implementar um sistema de informação que permita assegurar uma adequada gestão da informação relativa aos REEE recolhidos e a sua rastreabilidade;

d) Cumprir os procedimentos de gestão específicos que forem impostos pela Titular, incluindo os requisitos previstos no Decreto-Lei 152-D/2017, de 11 de dezembro, e demais legislação aplicável;

e) Maximizar a preparação para reutilização, assegurando a separação prévia dos REEE a preparar para reutilização;

f) Promover a sensibilização e informação dos utilizadores, nos termos dos n.os 1 a 3 do artigo 68.º do Decreto-Lei 152-D/2017, de 11 de dezembro;

g) Disponibilizar toda a informação necessária no âmbito do sistema integrado e colaborar nos processos que a Titular venha a implementar para efeitos de controlo e verificação do cumprimento das obrigações estabelecidas no contrato.

3 - A Titular fica obrigada a implementar procedimentos concursais para seleção de operadores referidos no n.º 2, que observem os princípios da transparência, da igualdade e da concorrência, devendo os resultados de tais procedimentos concursais ser validados por uma entidade independente.

4 - A Titular é responsável pelo financiamento das atividades de triagem e armazenagem dos REEE nos centros de receção, nos termos do subcapítulo 2.2.1 do presente Apêndice.

5 - A Titular deve prestar informação aos centros de receção pertencentes à sua rede, de forma periódica, sobre os resultados da recolha e tratamento de REEE alcançados pelo sistema coletivo, no sentido de potenciar o papel privilegiado que estes intervenientes têm na transmissão da mensagem aos utilizadores finais.

Capítulo 5

Relações entre a Titular e os Distribuidores e/ou Comerciantes

1 - Os distribuidores e/ou comerciantes assumem um papel relevante no âmbito da gestão de REEE, cabendo-lhes obrigatoriamente a assegurar a receção de REEE nos termos do Decreto-Lei 152-D/2017, de 11 de dezembro, nomeadamente no n.º 4 do seu artigo 13.º

2 - Com vista ao cumprimento dos objetivos de recolha fixados no presente despacho, a Titular deve fomentar a constituição de pontos de recolha e retoma de REEE, de forma a minimizar a distância aos locais de produção de REEE, em conformidade com a legislação em vigor, nos termos do artigo 13.º de Decreto-Lei 152-D/2017, de 11 de dezembro.

3 - Sem prejuízo do número anterior, a Titular deve propor à APA, I. P., e à DGAE as condições de recolha de REEE recebidos nos termos das alíneas a) e b) do n.º 4 do artigo 13.º do Decreto-Lei 152-D/2017, de 11 de dezembro, em função de determinados quantitativos mínimos e/ou da sua distância aos centros de receção.

4 - A Titular deve sensibilizar os distribuidores e/ou comerciantes para a necessidade de recusar a comercialização de EEE que não ostentem a marcação obrigatória, tal como previsto no n.º 4 do artigo 68.º do Decreto-Lei 152-D/2017, de 11 de dezembro, assim como recusar a comercialização de EEE que não cumpram o disposto no n.º 2 do artigo 7.º e o artigo 19.º do Decreto-Lei 152-D/2017, de 11 de dezembro, fazendo refletir esta obrigação ao nível dos contratos estabelecidos com estes intervenientes.

5 - A Titular deve colaborar com os distribuidores e/ou comerciantes na conceção e concretização das ações de sensibilização e informação previstas no n.º 1 do artigo 68.º do Decreto-Lei 152-D/2017, de 11 de dezembro.

6 - A Titular deve incentivar e apoiar o distribuidor e/ou comerciantes na aplicação de medidas que contribuam para assegurar a rastreabilidade dos REEE entregues pelo consumidor nos locais de recolha da distribuição, ou nas entregas ao domicílio, garantindo que estes são devidamente encaminhados para os centros de receção ou para os operadores de tratamento de resíduos.

7 - A Titular deve prestar informação aos distribuidores e/ou comerciantes pertencentes à sua rede, de forma periódica, sobre os resultados da recolha e tratamento de REEE alcançados pelo sistema coletivo, no sentido de potenciar o papel privilegiado que estes intervenientes têm na transmissão da mensagem aos utilizadores finais.

Capítulo 6

Relações entre a Titular e os operadores de tratamento de Resíduos

1 - Sem prejuízo do disposto no n.º 5 do subcapítulo 1.1, a Titular celebra contratos com operadores de gestão de resíduos, os quais procedem à armazenagem, triagem e/ou reciclagem dos REEE.

2 - A responsabilidade da Titular pelos REEE só cessa mediante a emissão de declaração de assunção de responsabilidade pelo operador de gestão de resíduos a quem foram entregues para reciclagem ou valorização, no âmbito do disposto no artigo 5.º do RGGR, e que tenha emitido a correspondente declaração de assunção de responsabilidade pelo referido destino final, bem como manter a Titular informada sobre os fluxos de REEE e respetivos materiais.

3 - A Titular deve assegurar que os operadores de tratamento com os quais estabeleceu contrato cumprem os requisitos previstos no artigo 8.º do Decreto-Lei 152-D/2017, de 11 de dezembro.

4 - A titular deve assegurar-se que os operadores de tratamento, com os quais estabeleceu contrato, cumprem também os requisitos de valorização estabelecidos no n.º 1 do subcapítulo 1.2.4, nomeadamente procedendo ao acompanhamento técnico das operações de tratamento de REEE e à monitorização periódica da atividade dos operadores no âmbito do sistema integrado.

5 - A Titular fica obrigada a implementar procedimentos concursais para seleção de operadores referidos no n.º 2, que observem os princípios da transparência, da igualdade e da concorrência, devendo os resultados de tais procedimentos concursais ser validados por uma entidade independente.

6 - A Titular deve prever disposições contratuais que lhe permitam assegurar e demonstrar que os REEE são exportados para fora da União Europeia, em conformidade com o Regulamento (CE) n.º 1013/2006, do Parlamento Europeu e do Conselho, de 14 de junho, cuja execução das respetivas obrigações é assegurada na ordem jurídica nacional pelo Decreto-Lei 45/2008, de 11 de março, e com o Regulamento (CE) n.º 1418/2007, da Comissão, de 29 de novembro, são efetivamente reciclados em circunstâncias equiparadas às estabelecidas pelas disposições da União Europeia aplicáveis, devendo ainda ser assegurado o registo e rastreabilidade de todo o circuito.

7 - A Titular deve assegurar que são transmitidas aos operadores de tratamento as informações, referidas no artigo 69.º do Decreto-Lei 152-D/2017, de 11 de dezembro, necessárias ao correto desempenho da sua atividade, devendo evidenciar anualmente o cumprimento desta obrigação junto da APA, I. P. e da DGAE.

8 - A Titular está impedida de celebrar contratos com operadores de gestão de resíduos que impeçam o livre acesso à atividade de gestão de resíduos por outros operadores.

Capítulo 7

Relações entre a Titular e outras entidades

7.1 - Relação e cooperação entre entidades gestoras

1 - A Titular deve promover a necessária articulação com outras entidades gestoras do mesmo fluxo de resíduos, com vista à de criação de sinergias, no sentido de facilitar o cumprimento por parte dos produtores das suas obrigações no âmbito da responsabilidade alargada do produtor.

2 - A Titular deve promover a necessária articulação com outras entidades gestoras do mesmo fluxo de resíduos, no sentido de evitarem a duplicação de auditorias aos operadores de gestão de resíduos, e, consequentemente, partilharem o financiamento das referidas auditorias tendo em conta a respetiva parcela (em peso) de EEE declarados a cada entidade gestora.

3 - A Titular deve promover a necessária articulação com outras entidades gestoras do mesmo fluxo de resíduos, no sentido de evitar a dupla tributação de EEE colocados no mercado, bem como dupla contagem de REEE.

4 - A Titular deve promover a realização de ações de sensibilização, projetos de investigação e estudos, nomeadamente o referido no ponto 7 do subcapítulo 1.2.4., em conjunto com outras entidades gestoras.

5 - As ações de cooperação identificadas no n.º 1 do presente subcapítulo e os respetivos fluxos financeiros envolvidos podem ser sujeitos a auditoria por parte da APA, I. P., e da DGAE, sendo o seu custo suportado pelas entidades gestoras de REEE.

7.2 - Relação e cooperação com outras entidades

1 - A Titular pode promover sinergias com outras entidades, devendo comunicar à APA, I. P. e à DGAE o respetivo objetivo, âmbito, as ações que pretende desenvolver, o impacte na sua atividade e gastos associados, caso tais sinergias não estejam previstas no Plano de Sensibilização, Comunicação & Educação, no Plano de Investigação & Desenvolvimento, no Plano de Prevenção ou no Plano de Atividades.

2 - Para efeitos do previsto no n.º 5 do subcapítulo 1.2.4, a Titular pode estabelecer parcerias no sentido de potenciar a preparação para reutilização de REEE, nomeadamente promovendo o estabelecimento de acordos de cooperação com entidades que cumpram os requisitos de qualidade e eficiência estabelecidos.

3 - O desenvolvimento de atividades em outros mercados, que não o nacional, devem enquadrar-se no âmbito da atividade da Titular ou atividades conexas nos termos da lei.

Capítulo 8

Procedimento de Registo dos Produtores de EEE e intervenientes de Recolha de REEE

1 - O sistema de registo de produtores de EEE aderentes ao sistema integrado gerido pela Titular assim como o sistema de registo de intervenientes na recolha de REEE da rede da Titular, no âmbito do artigo 19.º do Decreto-Lei 152-D/2017, de 11 de dezembro, e a execução de todas as atividades conexas ao registo, será efetivado nos termos do RGGR.

2 - A Titular está obrigada a colaborar no registo de produtores criado nos termos do 19.º do Decreto-Lei 152-D/2017, de 11 de dezembro, e dos artigos 45.º a 49.º do RGGR.

Capítulo 9

Monitorização

9.1 - Monitorização anual e intercalar

1 - A Titular apresenta à APA, I. P., e à DGAE, até 15 de abril do ano imediato àquele a que se reporta, um relatório anual de atividades, em formato digital, correspondente às suas atividades anuais, o qual deverá conter, nomeadamente, a análise do cumprimento das obrigações previstas na presente licença.

2 - A informação a veicular deve incluir os aspetos constantes da lista publicada nos sítios da internet da APA, I. P., e da DGAE.

3 - O relatório a que se refere o n.º 1 do presente subcapítulo deve ser acompanhado do relatório e contas, o qual após aprovação em assembleia geral, é devidamente auditado.

4 - O relatório anual de atividades tem de ser auditado por uma entidade independente, de acordo com os requisitos estabelecidos para o efeito pela APA, I. P., e pela DGAE.

5 - Para além do relatório a que se referem os números anteriores, a Titular deve elaborar um relatório resumo, o qual deve incluir no mínimo os aspetos constantes da lista publicitada nos sítios da internet da APA, I. P., e da DGAE, devendo a Titular disponibilizá-lo no seu sítio da internet.

6 - A Titular deve apresentar à APA, I. P., até 30 de outubro do ano anterior àquele a que se reporta um Plano de Atividades e orçamento previsional com detalhe das ações a desenvolver no ano seguinte, contendo os respetivos impactes esperados para concretização das metas e objetivos estabelecidos, incluindo as ações no âmbito dos Planos de Prevenção, de Sensibilização, Comunicação & Educação e de Investigação & Desenvolvimento.

7 - A Titular deve evoluir no sentido de apresentar indicadores relativos à atividade do SIGREEE, e às diferentes opções de gestão de resíduos, permitindo a avaliação individualizada e, simultaneamente, comparativa de cada operação de tratamento, acompanhado da descrição da metodologia adotada, o âmbito e pressupostos assumidos.

8 - A Titular deve proceder ao preenchimento das declarações periódicas, na plataforma eletrónica da APA, I. P., nos termos definidos no Manual publicado no portal desta Agência.

9 - A APA, I. P. e a DGAE procedem à avaliação da informação reportada nos termos do n.º 1, no prazo de 15 dias, e comunicam o resultado da mesma à Titular

10 - A APA, I. P. e a DGAE, decorrente da avaliação prevista no número anterior, podem solicitar à Titular algumas ações corretivas/recomendações, nomeadamente para o cumprimento dos objetivos e metas de gestão a que a Titular deve dar cumprimento, nos prazos que forem fixados para o efeito.

11 - Após término do processo de contraditório da avaliação a que se refere o número anterior, a APA, I. P. e a DGAE publicitam o desempenho da Titular no seu sítio da Internet.

9.2 - Avaliação do desempenho da atividade da Titular

1 - O relatório anual de atividades da Titular é avaliado pela APA, I. P., e pela DGAE em conjunto com o relatório e contas e com a informação registada no Sistema Integrado de Registo Eletrónico de Resíduos (SIRER).

2 - A APA, I. P., e a DGAE procedem à avaliação da informação reportada pela Titular, conforme o número anterior, e comunicam o respetivo desempenho, solicitando, se necessário, um plano de ação com ações corretivas que a Titular deve desenvolver, por forma a cumprir as obrigações e objetivos previsto na licença, podendo este ser sujeito a auditoria ou estudos complementares nos termos a determinar pela APA, I. P., e pela DGAE.

3 - Após o término do processo de contraditório da avaliação, a APA, I. P., e a DGAE publicitam o desempenho da Titular no seu sítio da Internet, devendo a Titular promover igualmente a publicitação junto dos intervenientes do sistema podendo utilizar para o efeito a publicação num jornal de grande difusão e tiragem diária.

9.3 - Prestação de Informação Adicional

1 - A Titular deve remeter à APA, I. P., e à DGAE, cópia da minuta dos contratos-tipo a celebrar com as entidades referidas no n.º 6 do subcapítulo 1.1 do Capítulo 1 no prazo de 6 meses a contar da data de entrada em vigor da presente licença e, posteriormente, sempre que se verifiquem alterações das respetivas condições contratuais, até 15 dias antes da sua entrada em vigor, identificando as alterações efetuadas.

2 - A Titular deve remeter à APA, I. P., e à DGAE cópia dos Protocolos de Colaboração e respetivos Regulamentos, e demais Acordos que celebre com entidades nacionais e internacionais até 30 dias antes da sua entrada em vigor e, posteriormente, sempre que se verifiquem alterações das respetivas condições contratuais, até 15 dias antes da sua entrada em vigor, identificando as alterações efetuadas.

3 - A Titular deve garantir que a informação relativa aos locais da rede de recolha é disponibilizada à APA, I. P., e à DGAE, em formato compatível com a plataforma SNIAmb.

4 - Caso a constituição da Titular seja objeto de alteração da estrutura societária e/ou dos estatutos, esta deve ser comunicada à APA, I. P., e à DGAE no prazo máximo de 15 dias após a sua alteração.

5 - A Titular deve comunicar à APA, I. P., e à DGAE a ocorrência de factos relevantes para o exercício da sua atividade, devendo, nomeadamente, reportar anualmente a lista de produtores aderentes ao sistema integrado por si gerido, bem como qualquer facto de que tenha conhecimento que indicie o incumprimento por parte dos produtores das suas obrigações legais e contratuais.

6 - A Titular deve comunicar à APA, I. P., e à DGAE o incumprimento das condições estabelecidas no contrato por parte dos produtores.

7 - A Titular deve prestar informação adicional sempre que solicitada pela APA, I. P., e pela DGAE, cumprindo o prazo estabelecido para resposta, salvo motivos de força maior devidamente fundamentados ou quando a própria natureza das informações não o permitir, facto que deve ser justificadamente comunicado à APA, I. P. e à DGAE, com indicação da data prevista para sua apresentação.

9.4 - Auditorias

9.4.1 - Auditorias à Titular

1 - A Titular deve demonstrar, anualmente, a conformidade da atividade por si desenvolvida com os termos da presente licença, devendo ser avaliados, designadamente, os seguintes aspetos:

a) Sistema de Registo;

b) Técnico-ambientais;

c) Económico-financeiros.

2 - A Titular deve prever, no processo de adjudicação da entidade auditora, que esta deve efetuar a verificação do modelo económico-financeiro da Titular, bem como emitir pareceres sobre as propostas apresentadas pela Titular relativamente à revisão do modelo de determinação das prestações financeiras e alterações de valores, caso aplicável.

3 - No caso específico do parecer sobre as propostas apresentadas pela Titular relativamente à revisão do modelo de determinação das prestações financeiras e alterações de valores, previstos no número anterior, a Titular pode recorrer ao Revisor Oficial de Contas (ROC).

4 - A Titular, para a realização das auditorias previstas na presente licença, deve promover a substituição do auditor externo ao fim de dois ou três mandatos do Conselho de Administração, conforme os mandatos deste sejam, respetivamente, de quatro ou três anos, sendo que a manutenção do auditor externo, para além desse período, deve ser fundamentada através de parecer específico do Conselho Fiscal.

5 - As entidades que procedam às auditorias têm que ser independentes e cumprir os requisitos estabelecidos pela APA, I. P., e pela DGAE.

6 - Toda a informação disponibilizada e analisada no âmbito auditorias é de natureza confidencial e não pode ser divulgada a outras entidades gestoras, nacionais ou internacionais, nem a produtores de produtos, operadores de gestão de resíduos e demais intervenientes no sistema integrado do presente fluxo.

7 - Constitui exceção ao número anterior do presente subcapítulo, a disponibilização de toda a informação à APA, I. P., e à DGAE, bem como em situações em que a informação em causa configure a prática de crime ou esteja em causa procedimento criminal.

9.4.2 - Auditorias aos Produtores, Rede de Recolha e Operadores de Gestão de Resíduos

1 - A Titular deve promover, anualmente, a realização de auditoras aos intervenientes no sistema integrado, designadamente produtores, centros de receção, distribuidores, SGRU e outros intervenientes na recolha, e operadores de gestão de resíduos, realizadas por entidades externas e independentes, com o objetivo de verificar a qualidade e a veracidade das informações transmitidas e em conformidade com o previsto nos termos da presente licença.

2 - Os relatórios das auditorias a produtores e a operadores de gestão de resíduos devem ser remetidos aos auditados, no prazo de cinco dias.

3 - À Titular é remetido o relatório resumo com as respetivas conclusões, a qual, existindo propostas de correção a efetuar, deve notificar os auditados do prazo concedido para as concretizar.

4 - Os gastos das auditorias aos produtores, centros de receção, e a operadores de gestão de resíduos são suportados pela Titular, que os pode repercutir, total ou parcialmente, nos mesmos.

9.5 - Taxa de gestão de resíduos

1 - A TGR incide, nos termos do disposto no n.º 10 do artigo 58.º do RGGR, sobre a quantidade (em peso) de REEE incluídos no âmbito da presente licença, que não sejam objeto de recolha, de reciclagem e de valorização nos termos estabelecidos nos subcapítulos 1.2.2 e 1.2.4, acrescido de um valor mínimo indexado aos rendimentos provenientes das vendas e serviços prestados obtidos pela Titular resultantes da sua atividade.

2 - São alvo de aplicação da TGR, todos os desvios às metas de gestão previstas na presente licença e que constituam um incumprimento dos mesmos.

3 - O cálculo da taxa de gestão de resíduos a que se refere o n.º 1 é efetuado com base na informação veiculada pela Titular no SIRER.

9.6 - Processo de comunicação e aprovação dos planos previstos na licença

1 - A APA, I. P. e a DGAE pronunciam-se sobre a aprovação dos planos no prazo de 60 dias após a sua receção, mediante parecer prévio das Regiões Autónomas.

2 - Para efeito do cumprimento das obrigações de comunicação previstas na presente licença, a Titular deve proceder ao envio dos planos e eventuais esclarecimentos adicionais, de forma desmaterializada para a APA, I. P. e para a DGAE, através dos endereços eletrónicos disponibilizados para o efeito.

3 - Os Planos podem ser objeto de atualização pela Titular, devendo esta remeter à APA, I. P. e à DGAE, pelos mesmos meios referidos no número anterior, as alterações propostas, para aprovação.

Capítulo 10

Alteração e renovação da licença

1 - As disposições da presente licença podem ser objeto de revisão, mediante proposta devidamente fundamentada da Titular ou por iniciativa das entidades licenciadoras, sempre que se verifiquem alterações das condições subjacentes à sua concessão.

2 - A Titular fica obrigada a adaptar-se às novas condições resultantes de eventuais alterações ao regime jurídico ao abrigo do qual foi emitida a presente licença, devendo ser ouvida em relação a qualquer projeto de alteração legislativa com relevância para a atividade da Titular.

3 - A licença pode ser objeto de renovação por períodos não superiores a cinco anos, mediante requerimento da Titular a apresentar à APA, I. P., e à DGAE no prazo de 120 dias antes do termo do respetivo prazo de validade.

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Anexos

  • Extracto do Diário da República original: https://dre.tretas.org/dre/3351207.dre.pdf .

Ligações deste documento

Este documento liga aos seguintes documentos (apenas ligações para documentos da Serie I do DR):

  • Tem documento Em vigor 2004-12-10 - Decreto-Lei 230/2004 - Ministério do Ambiente e do Ordenamento do Território

    Estabelece o regime jurídico a que fica sujeita a gestão de resíduos de equipamentos eléctricos e electrónicos (REEE), transpondo para a ordem jurídica interna a Directiva n.º 2002/95/CE (EUR-Lex), do Parlamento Europeu e do Conselho, de 27 de Janeiro de 2003, e a Directiva n.º 2002/96/CE (EUR-Lex), do Parlamento Europeu e do Conselho, de 27 de Janeiro de 2003.

  • Tem documento Em vigor 2006-09-05 - Decreto-Lei 178/2006 - Ministério do Ambiente, do Ordenamento do Território e do Desenvolvimento Regional

    Aprova o regime geral da gestão de resíduos, transpondo para a ordem jurídica interna a Directiva n.º 2006/12/CE (EUR-Lex), do Parlamento Europeu e do Conselho, de 5 de Abril, e a Directiva n.º 91/689/CEE (EUR-Lex), do Conselho, de 12 de Dezembro. Cria o Sistema Integrado de Registo Electrónico de Resíduos (SIRER), estabelecendo o seu funcionamento, bem como a Comissão de Acompanhamento da Gestão de Resíduos (CAGER), à qual define as suas competências. Altera o Decreto-Lei nº 194/2000 de 21 de Agosto, que (...)

  • Tem documento Em vigor 2008-03-11 - Decreto-Lei 45/2008 - Ministério do Ambiente, do Ordenamento do Território e do Desenvolvimento Regional

    Assegura a execução e garante o cumprimento, na ordem jurídica interna, das obrigações decorrentes para o Estado Português do Regulamento (CE) n.º 1013/2006 (EUR-Lex), do Parlamento Europeu e do Conselho, de 14 de Junho, relativo à transferência de resíduos.

  • Tem documento Em vigor 2008-08-26 - Decreto-Lei 173/2008 - Ministério do Ambiente, do Ordenamento do Território e do Desenvolvimento Regional

    Estabelece o regime jurídico relativo à prevenção e controlo integrados da poluição e regula o procedimento de licença ambiental, transpondo para a ordem jurídica interna a Directiva n.º 2008/1/CE (EUR-Lex), do Parlamento Europeu e do Conselho, de 15 de Janeiro.

  • Tem documento Em vigor 2008-12-31 - Lei 64-A/2008 - Assembleia da República

    Aprova o orçamento do Estado para 2009. Aprova ainda o regime especial aplicável aos fundos de investimento imobiliário para arrendamento habitacional (FIIAH) e às sociedades de investimento imobiliário para arrendamento habitacional (SIIAH), bem como o regime de isenção do IVA e dos Impostos Especiais de Consumo aplicável na importação de mercadorias transportadas na bagagem dos viajantes provenientes de países ou territórios terceiros.

  • Tem documento Em vigor 2012-05-08 - Lei 19/2012 - Assembleia da República

    Aprova o novo regime jurídico da concorrência e altera (segunda alteração) a Lei n.º 2/99, de 13 de janeiro, que aprovou a Lei de Imprensa.

  • Tem documento Em vigor 2014-12-31 - Lei 82-D/2014 - Assembleia da República

    Procede à alteração das normas fiscais ambientais nos sectores da energia e emissões, transportes, água, resíduos, ordenamento do território, florestas e biodiversidade, introduzindo ainda um regime de tributação dos sacos de plástico e um regime de incentivo ao abate de veículos em fim de vida, no quadro de uma reforma da fiscalidade ambiental

  • Tem documento Em vigor 2017-12-11 - Decreto-Lei 152-D/2017 - Ambiente

    Unifica o regime da gestão de fluxos específicos de resíduos sujeitos ao princípio da responsabilidade alargada do produtor, transpondo as Diretivas n.os 2015/720/UE, 2016/774/UE e 2017/2096/UE

Ligações para este documento

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Aviso

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