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Despacho Conjunto 353/2006, de 27 de Abril

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Sumário

Concede uma licença à ERP Portugal - Associação Gestora de R. E. E. E., para gerir um sistema integrado de gestão de resíduos de equipamentos eléctricos e electrónicos de acordo com as cláusulas constantes desta licença e com as condições especiais estabelecidas em anexo.

Texto do documento

Despacho conjunto 353/2006. - Licença de licenciamento de uma entidade gestora do sistema integrado de gestão de resíduos de equipamentos eléctricos e electrónicos (REEE), nos termos do Decreto-Lei 230/2004, de 10 de Dezembro - ERP Portugal - Associação Gestora de R. E. E. E. - O Ministro do Ambiente, do Ordenamento do Território e do Desenvolvimento Regional e o Ministro da Economia e da Inovação:

Considerando o Decreto-Lei 230/2004, de 10 de Dezembro, que estabelece o regime jurídico a que fica sujeita a gestão de resíduos de equipamentos eléctricos e electrónicos (alterado pelo Decreto-Lei 174/2005, de 25 de Outubro), transpondo para a ordem jurídica interna a Directiva n.º 2002/95/CE, do Parlamento Europeu e do Conselho, de 27 de Janeiro de 2003, e a Directiva n.º 2002/96/CE, do Parlamento Europeu e do Conselho, de 27 de Janeiro de 2003, alterada pela Directiva n.º 2003/108/CE, do Parlamento Europeu e do Conselho, de 8 de Dezembro;

Considerando o pedido de licença para gerir um sistema integrado de gestão de resíduos de equipamentos eléctricos e electrónicos apresentado, em Junho de 2005, pela ERP Portugal - Associação Gestora de R. E. E. E.;

Considerando o parecer favorável do Instituto dos Resíduos e da Direcção-Geral da Empresa:

Concedem a presente licença, nos termos do n.º 1 do artigo 20.º do Decreto-Lei 230/2004, de 10 de Dezembro, que fica a reger-se pelas cláusulas seguintes:

Cláusula 1.ª A ERP Portugal - Associação Gestora de R. E. E. E., a seguir designada por titular, é licenciada, de acordo com as cláusulas constantes desta licença e com as condições especiais estabelecidas em anexo, que dela faz parte integrante, para exercer a actividade de gestão de resíduos de equipamentos eléctricos e electrónicos, prevista no âmbito do sistema integrado regulado pelo Decreto-Lei 230/2004, de 10 de Dezembro.

Cláusula 2.ª A titular é licenciada para assegurar a gestão dos resíduos de equipamentos eléctricos e electrónicos abrangidos pela definição constante da alínea b) do artigo 3.º do Decreto-Lei 230/2004, de 10 de Dezembro, tanto provenientes de utilizadores particulares como não particulares, nos moldes previstos, respectivamente, no artigo 9.º, conjugado com o artigo 12.º, e no artigo 10.º, conjugado com o artigo 13.º, daquele diploma legal, tendo por base o conteúdo do caderno de encargos e as condições específicas constantes no anexo da presente licença, da qual este faz parte integrante.

Cláusula 3.ª O âmbito da presente licença abrange todo o território nacional, sem prejuízo do exercício das competências de execução administrativa atribuídas aos órgãos de governo próprio das Regiões Autónomas dos Açores e da Madeira.

Cláusula 4.ª 1 - A licença é concedida até 31 de Dezembro de 2011.

2 - Até 31 de Dezembro de 2009, o Instituto dos Resíduos realiza um balanço da actividade e dos resultados obtidos durante os primeiros três anos de funcionamento da titular, propondo ao membro do Governo responsável pela área do ambiente a adopção de eventuais medidas correctivas, designadamente no que diz respeito à concretização de operações de reutilização de equipamentos inteiros ou dos seus componentes e sua posterior comercialização, ao estado de implementação da rede de centros de recepção, considerando a necessária articulação quer com outras entidades gestoras de resíduos de equipamentos eléctricos e electrónicos quer com entidades gestoras de outros fluxos de resíduos que estejam licenciadas a operar a nível nacional.

3 - A licença pode ser prorrogada por períodos de cinco anos mediante requerimento da titular a apresentar ao Instituto dos Resíduos com uma antecedência mínima de seis meses sobre o termo do seu prazo de validade.

4 - A titular obriga-se a cumprir todas as disposições legais em vigor aplicáveis à presente licença, bem como as instruções respeitantes à gestão do sistema integrado que lhe sejam transmitidas pelo Instituto dos Resíduos, no âmbito do disposto no caderno de encargos, na presente licença e no anexo, da qual faz parte integrante.

5 - Quaisquer violações por parte da titular às cláusulas da presente licença, bem como às condições especiais constantes do anexo, podem determinar a suspensão administrativa da sua eficácia ou a revogação, através de despacho conjunto dos membros do Governo com atribuições em matéria de ambiente e da economia, mediante proposta do presidente do Instituto dos Resíduos.

Cláusula 5.ª A responsabilidade dos produtores de equipamentos eléctricos e electrónicos pelo destino final dos respectivos resíduos só se transfere mediante assunção de responsabilidade pela titular, nos termos e condições estabelecidos no artigo 16.º do Decreto-Lei 230/2004, de 10 de Dezembro.

Cláusula 6.ª 1 - Os valores da prestação financeira, por categoria e ou subcategoria de equipamento novo colocado no mercado nacional, a suportar pelos produtores de equipamentos eléctricos e electrónicos para o biénio de 2005-2006, como meio de financiamento da titular, são os que constam da tabela anexa à presente licença, devendo reflectir e premiar medidas de prevenção que tenham sido adoptadas aquando da sua concepção.

2 - O valor estabelecido no número anterior é revisto, mediante proposta apresentada pela titular ao Instituto dos Resíduos, até 30 de Setembro do ano anterior ao biénio a que diz respeito, nos termos do n.º 5 do artigo 19.º do Decreto-Lei 230/2004, de 10 de Dezembro.

3 - Se até à data estabelecida no número anterior a titular não tiver apresentado qualquer proposta de revisão, os valores da prestação financeira mantêm-se inalterados.

4 - Na situação referida no n.º 3, caso a evolução das circunstâncias o aconselhe, o presidente do Instituto dos Resíduos pode determinar a abertura do procedimento de revisão.

5 - Após a recepção da proposta apresentada pela titular, o Instituto dos Resíduos avalia a sua fundamentação, podendo solicitar informações adicionais no prazo de 15 dias.

6 - Os novos valores anuais da prestação financeira a suportar pelos produtores de equipamentos eléctricos e electrónicos como meio de financiamento da titular são fixados por despacho conjunto dos membros do Governo com atribuições em matéria de ambiente e de economia, mediante proposta do presidente do Instituto dos Resíduos.

7 - O despacho conjunto que fixa os novos valores anuais da prestação financeira deve ser praticado no prazo de três meses a contar da recepção da proposta apresentada pela titular, da decisão referida no n.º 4 da presente cláusula, ou da recepção das informações solicitadas de acordo com o n.º 5.

8 - Os novos valores anuais da prestação financeira a suportar pelos produtores de equipamentos eléctricos e electrónicos como meio de financiamento da titular reportam o início da produção dos seus efeitos a 1 de Janeiro de cada ano, independentemente da data do despacho conjunto referido no n.º 7.

9 - Sem prejuízo da revisão anual ordinária a que se referem os números anteriores, os valores da prestação financeira a suportar pelos produtores de equipamentos eléctricos e electrónicos como meio de financiamento da titular podem ser objecto de actualização intercalar extraordinária, mediante proposta da titular ou iniciativa do presidente do Instituto dos Resíduos, devidamente fundamentada.

10 - No caso referido no número anterior, os novos valores são fixados, sem dependência de quaisquer outras formalidades, por despacho conjunto dos membros do Governo com atribuições em matéria de ambiente, de economia, mediante proposta do presidente do Instituto dos Resíduos.

Cláusula 7.ª 1 - Após a adesão ao sistema integrado, os produtores de equipamentos eléctricos e electrónicos, que procedam à comercialização de equipamentos novos, podem indicar, nas tabelas de preços ou num ponto específico da respectiva factura, a prestação financeira a que se refere a cláusula 6.ª 2 - A faculdade descrita no número anterior caduca em 13 de Fevereiro de 2011 para os equipamentos eléctricos e electrónicos novos incluídos nas categorias 2 a 10 e em 13 de Fevereiro de 2013 para os equipamentos eléctricos e electrónicos novos incluídos na categoria 1 do anexo I do Decreto-Lei 230/2004, de 10 de Dezembro.

3 - A faculdade referida no n.º 1 pode ser adoptada ao longo da cadeia de comércio dos equipamentos eléctricos e electrónicos.

4 - A titular deve assegurar a necessária articulação com os produtores de equipamentos eléctricos e electrónicos, de forma a garantir que os custos ambientais indicados no número anterior não excedam os custos reais com a gestão dos resíduos dos equipamentos, em cumprimento ao previsto nos artigos 24.º e 35.º do Decreto-Lei 230/2004, de 10 de Dezembro.

Cláusula 8.ª 1 - O Instituto dos Resíduos é responsável pelo acompanhamento e fiscalização da execução, pela titular, das actividades inerentes à presente licença, sem prejuízo de idênticas competências atribuídas a outras entidades.

2 - No exercício da função de acompanhamento referida no número anterior, o presidente do Instituto dos Resíduos pode emitir orientações relativas ao cumprimento das obrigações e dos objectivos a que se encontra adstrita a titular.

Cláusula 9.ª 1 - Para além das obrigações de informação estabelecidas nas condições especiais constantes do anexo, nos termos da alínea a) do artigo 22.º do Decreto-Lei 230/2004, de 10 de Dezembro, a titular fica obrigada a apresentar ao Instituto dos Resíduos, até ao dia 15 do mês subsequente ao trimestre a que diz respeito, uma lista identificativa dos produtores de equipamentos eléctricos e electrónicos que lhe transferiram a sua responsabilidade pela gestão dos resíduos dos respectivos equipamentos que colocam no mercado nacional.

2 - Nos termos da alínea b) do artigo 22.º do Decreto-Lei 230/2004, de 10 de Dezembro, a titular fica obrigada a apresentar ao Instituto dos Resíduos, até 15 de Fevereiro do ano imediato àquele a que se reporta, um relatório anual de actividades, evidenciando as acções executadas e respectivos resultados.

3 - Complementarmente, a titular deve evidenciar trimestralmente ao Instituto dos Resíduos a evolução da implantação da sua rede de sistemas de recolha selectiva de resíduos de equipamentos eléctricos e electrónicos, bem como o estrito cumprimento dos requisitos discriminados no artigo 11.º do Decreto-Lei 230/2004, de 10 de Dezembro.

Cláusula 10.ª 1 - As cláusulas da presente licença, bem como as condições especiais constantes do anexo, poderão ser objecto de alteração mediante proposta devidamente fundamentada da titular ou por iniciativa do presidente do Instituto dos Resíduos, sempre que se verifiquem alterações das circunstâncias que estiveram subjacentes à concessão.

2 - As divergências que eventualmente surjam entre os vários documentos que integram a presente licença, se não puderem solucionar-se pelas regras gerais de interpretação, resolver-se-ão de acordo com o seguinte critério: o estabelecido na licença e no respectivo anexo prevalece sobre o disposto no caderno de encargos.

Cláusula 11.ª A presente licença produz efeitos a partir de 1 de Janeiro de 2006.

Tabela a que se refere o n.º 1 da cláusula 6.ª Prestação financeira em vigor para o biénio 2005-2006 (Valores em euros por tonelada de EEE colocados no mercado) Categoria de REEE ... Prestação financeira Grandes electrodomésticos ... 128 Equipamentos de arrefecimento ... 345 Equipamentos de tubo de raios catódicos (TRC) ... 180 Lâmpadas ... 458

Outros ... 108

26 de Janeiro de 2006. - O Ministro do Ambiente, do Ordenamento do Território e do Desenvolvimento Regional, Francisco Carlos da Graça Nunes Correia. - O Ministro da Economia e da Inovação, Manuel António Gomes de Almeida de Pinho. ANEXO Condições especiais da licença concedida à ERP Portugal Introdução. - O presente anexo faz parte integrante da licença concedida à ERP Portugal - Associação Gestora de R. E. E. E., a seguir designada por titular, e engloba as seguintes matérias:

A - Objectivos de gestão;

B - Identificação dos resíduos de equipamentos eléctricos e electrónicos abrangidos;

C - Condições de articulação da actividade da titular com os outros intervenientes no sistema integrado;

D - Investigação e desenvolvimento; sensibilização e informação;

E - Bases das contribuições financeiras exigíveis ao ciclo económico do produto e das contrapartidas a pagar pela titular;

F - Acompanhamento da actividade.

A - Objectivos de gestão. - 1 - A titular fica vinculada a adoptar, no âmbito do sistema integrado de gestão de resíduos de equipamentos eléctricos e electrónicos (REEE), os princípios e os objectivos de gestão, definidos no Decreto-Lei 230/2004, de 10 de Dezembro, nomeadamente:

(ver documento original) 2 - Os objectivos fixados no número anterior constituem objectivos de valorização mínimos concretizados para o ano de 2006, devendo a titular adaptar-se ao estabelecimento futuro de novos objectivos de gestão para os anos subsequentes, nomeadamente em resultado da evolução das disposições de direito comunitário, incluindo os objectivos de valorização e de reutilização/reciclagem para os aparelhos médicos que vierem a ser estipulados.

3 - Sem prejuízo dos objectivos mínimos de gestão identificados na presente licença, a titular assume o compromisso de envidar os melhores esforços possíveis no sentido de alargar o universo dos produtores aderentes ao sistema integrado com vista a garantir, que, de forma progressiva e a partir do ano 2007, estes representam a gestão de um quantitativo de REEE correspondente a, pelo menos, 80% do total de REEE produzido anualmente.

4 - Com o objectivo de aproximar o quantitativo referido no número anterior, às quantidades totais de REEE (incluindo os históricos), produzidos a nível nacional, que se pressupõe evoluir do modo seguinte:

(ver documento original) a titular deverá, no mínimo, contribuir, ao longo do horizonte da licença, para as metas de recolha referidas no n.º 2, do seguinte modo:

... 2006 ... 2007 ... 2008 ... 2009 ... 2010 ... 2011 Quantitativos do REEE (quilogramas) ... 8 276 779 ... 8 796 724 ... 9 527 475 ...

10 235 948 ... 10 657 725 ... 10 701 786 Caso as metas indicadas no quadro anterior não sejam atingidas, a titular deve contribuir com uma quantidade de REEE recolhidos, para cada uma das categorias previstas na tabela a que se refere o n.º 1 da cláusula 6.ª da licença, que será função da sua quota de mercado, calculada de acordo com a informação semestral prestada pela entidade de registo.

No caso de, em cada semestre, a titular não lograr recolher quantitativo (em quilogramas) de resíduos correspondente à quota de mercado de REEE que se verifique corresponder-lhe, obriga-se a, no semestre seguinte, acrescer à percentagem correspondente a esse período as quantidades em falta relativas ao período anterior.

5 - Os objectivos quantitativos acima referidos podem ser revistos sempre que necessário, com base em razões tecnológicas, de mercado ou em resultado da evolução das disposições de direito comunitário, através de portaria dos membros do Governo com atribuições nas áreas da economia e do ambiente, nos termos do n.º 2 do artigo 7.º do Decreto-Lei 230/2004, de 10 de Dezembro.

6 - Complementarmente, a titular fica obrigada a apresentar, no prazo de três meses a contar da data de emissão da presente licença, um plano de acções com indicação das medidas a implementar no âmbito do sistema integrado para a reutilização de REEE inteiros e ou dos seus componentes, que contemple todas as exigências de gestão fixados no Decreto-Lei 230/2004, de 10 de Dezembro, designadamente o disposto nos n.os 2 e 3 do artigo 6.º, no artigo 7.º, no n.º 3 do artigo 12.º e na alínea d) do artigo 18.º B - Identificação dos resíduos abrangidos. - 1 - A titular obriga-se a incluir no sistema integrado de cuja gestão é responsável os resíduos de equipamentos eléctricos e electrónicos originados, independentemente da sua marca e, nomeadamente, pelos produtos em fim de vida discriminados nas 10 categorias do anexo I do Decreto-Lei 230/2004, de 10 de Dezembro, e abrangidos pela definição da alínea b) do artigo 3.º do Decreto-Lei 230/2004, de 10 de Dezembro, tanto provenientes de utilizadores particulares como não particulares, nos moldes previstos, respectivamente, no artigo 9.º, conjugado com o artigo 12.º e no artigo 10.º, conjugado com o artigo 13.º daquele diploma legal.

2 - Os resíduos de equipamentos eléctricos e electrónicos recolhidos selectivamente pela titular devem ser submetidos aos processos de tratamento de materiais e componentes especificados no anexo II do Decreto-Lei 230/2004, de 10 de Dezembro, de forma que não sejam comprometidos os objectivos de valorização e de reutilização/reciclagem dos componentes ou dos equipamentos completos.

3 - Complementarmente, para os casos de equipamentos de frio contendo CFC, HCFC, HFC e HC, tanto as operações de reutilização que envolvam manutenção como as de extracção que antecedem o desmantelamento ou destruição definitiva desses equipamentos em fim de vida deverão ser efectuadas por técnicos devidamente qualificados na acepção do previsto no Decreto-Lei 152/2005, de 31 de Agosto, segundo os procedimentos aí preconizados.

C - Condições de articulação da actividade da titular com os outros intervenientes no sistema. - 1 - Relações entre a titular e os produtores de equipamentos eléctricos e electrónicos. - 1.1 - A titular celebrará contratos com os produtores de equipamentos eléctricos e electrónicos, nos termos definidos no n.º 4 do artigo 16.º do Decreto-Lei 230/2004, de 10 de Dezembro.

1.2 - Impende sobre os produtores de EEE o dever legal de adesão a um sistema integrado de gestão de REEE ou, em alternativa, de assunção individual das suas obrigações, nos termos definidos no n.º 3 do artigo 16.º do Decreto-Lei 230/2004, de 10 de Dezembro.

O licenciamento de um sistema integrado, como o gerido pela titular, permite aos produtores de equipamentos eléctricos e electrónicos proceder à transferência das suas responsabilidades de gestão dos respectivos resíduos, nos limites estabelecidos no Decreto-Lei 230/2004, de 10 de Dezembro.

Nos termos do n.º 4 do artigo 16.º do Decreto-Lei 230/2004, de 10 de Dezembro, a transferência de responsabilidade dos produtores de equipamentos eléctricos e electrónicos para o sistema integrado gerido pela titular opera-se através da celebração do contrato referido no n.º 1.1, com uma duração mínima de cinco anos, regulando, pelo menos, as características dos EEE abrangidos, a previsão da quantidade de REEE a retomar anualmente pela titular, as acções de controlo desenvolvidas para verificação do cumprimento do contrato e as prestações financeiras devidas à titular e a forma da sua actualização. Nestes termos, os contratos deverão prever o seguinte:

A titular aceita a transferência de responsabilidade pela gestão dos resíduos de equipamentos eléctricos e electrónicos declarados pelo produtor, mediante a assinatura e o cumprimento do contrato pelo produtor, e compromete-se a cumprir as obrigações para si emergentes do mencionado no Decreto-Lei 230/2004, de 10 de Dezembro, e da licença que lhe é concedida como entidade gestora;

O produtor é responsável pela transmissão de informação periódica à titular e pela sua qualidade e veracidade, nomeadamente no que concerne à informação relacionada com as categorias e quantidades de equipamentos eléctricos e electrónicos colocados no mercado;

A titular é responsável pela confidencialidade dos dados fornecidos pelo produtor, sem prejuízo das obrigações a que está sujeita, designadamente, por lei, acto administrativo ou judicial, e de outras condições especiais previstas no contrato;

A titular poderá proceder à análise e auditoria dos registos e documentação do produtor, desde que se relacionem com as declarações periódicas que este está obrigado a enviar à titular;

A titular encontra-se, em consequência, legalmente vinculada a regular as suas relações com os produtores de equipamentos eléctricos e electrónicos pela forma estabelecida no n.º 4 do artigo 16.º do Decreto-Lei 230/2004, de 10 de Dezembro.

1.3 - Para além dos aspectos referidos no número anterior, nos contratos a celebrar com os produtores de equipamentos eléctricos e electrónicos, devem igualmente ser regulados aspectos relacionados com a manutenção da livre concorrência, prevenindo eventuais distorções que uma utilização indevida do sistema possa gerar, nomeadamente no que concerne à relação comercial a estabelecer entre o produtor e o distribuidor.

Nesse sentido o contrato deve prever a responsabilidade da titular pela garantia de práticas concorrenciais leais, zelando para que a relação comercial do produtor com os distribuidores não seja afectada pelos termos específicos da participação, ou pela não participação, do distribuidor na rede de sistemas de recolha estruturada pela titular.

Para o efeito, cada produtor deve apresentar documento escrito declarando que não fará condicionar a colocação dos seus produtos num determinado distribuidor à obrigação de prestação de um serviço como centro de recepção por parte desse distribuidor.

1.4 - A titular deve fomentar a ampliação do universo de produtores de equipamentos eléctricos e electrónicos aderentes ao sistema integrado, devendo diligenciar para que, no mais curto prazo de tempo a contar do início de produção de efeitos da licença a que se referem as presentes condições especiais, adira ao sistema integrado o número máximo de produtores, nos termos do previsto no n.º 3 do ponto A.

Do mesmo modo, a titular deverá programar e pôr em prática as acções adequadas a fidelizar os produtores equipamentos eléctricos e electrónicos aderentes.

A titular deverá comunicar trimestralmente ao Instituto dos Resíduos a lista dos produtores de equipamentos eléctricos e electrónicos aderentes ao sistema integrado, que deverá identificar a respectiva data de transferência de responsabilidade, tal como decorre da alínea a) do artigo 22.º do Decreto-Lei 230/2004, de 10 de Dezembro, evidenciando as acções desenvolvidas no sentido de promover novas adesões de produtores ao sistema.

1.5 - O financiamento do sistema integrado gerido pela titular, para além das receitas geradas pela própria actividade, é da responsabilidade dos produtores de equipamentos eléctricos e electrónicos.

1.6 - Os produtores de equipamentos eléctricos e electrónicos deverão veicular à titular informações sobre a reutilização e tratamento de cada novo tipo de equipamento colocado no mercado, bem como a localização das substâncias e preparações perigosas, de forma que esta as possa veicular, a jusante, aos operadores de gestão de resíduos eléctricos e electrónicos.

1.7 - A título excepcional e em circunstâncias devidamente justificadas, a titular poderá acordar outras condições de gestão de resíduos de equipamentos eléctricos e electrónicos com os respectivos produtores, que pela sua especificidade requeiram estar quer sujeitos a circuitos e a processos de gestão próprios quer a prestações financeiras distintas das discriminadas na tabela mencionada na cláusula 6.ª Os moldes e condições de gestão deverão ser propostos caso a caso pela titular e submetidos à aprovação do INR.

2 - Relações entre a titular e os centros de recepção. - 2.1 - Compete à titular organizar a rede de centros de recepção de REEE devidamente autorizados, conforme definido na alínea a) do artigo 18.º do Decreto-Lei 230/2004, de 10 de Dezembro, a partir da conjugação entre os sistemas municipais, os distribuidores e outras entidades individuais ou colectivas que se pretendam constituir como centros de recepção.

2.2 - A rede de centros de recepção deve ser organizada em conformidade com os requisitos fixados no artigo 11.º do Decreto-Lei 230/2004, de 10 de Dezembro, de forma a garantir, em 2006, a recolha selectiva de REEE provenientes de utilizadores particulares numa proporção de 4 kg por habitante por ano a nível nacional.

Para além da promoção da reutilização da totalidade ou de parte dos REEE, a titular deve assegurar que, nos centros de recepção de REEE, se proceda à triagem dos REEE por categorias, de forma a dar resposta aos objectivos de gestão fixados no artigo 7.º do Decreto-Lei 230/2004, de 10 de Dezembro.

2.3 - Para além das funções referidas no n.º 2.2 os centros de recepção são ainda responsáveis por:

Aceitar gratuitamente os REEE de proveniência particular;

Aceitar os REEE de proveniência não particular, desde que os equipamentos tenham sido colocados no mercado após 13 de Agosto;

Proceder à triagem dos REEE por categorias e de acordo com as orientações emanadas pela titular, de forma a assegurar o cumprimento dos objectivos de gestão estabelecidos no artigo 7.º do Decreto-Lei 230/2004, de 10 de Dezembro;

Armazenar temporariamente os REEE, em contentores específicos, de acordo com a distribuição por categorias adoptada pela entidade gestora com vista ao seu encaminhamento para reciclagem e ou reutilização;

Cumprir os procedimentos de gestão específicos que forem impostos pela titular, incluindo toda a informação referente ao fluxo de REEE necessária no âmbito do funcionamento do sistema de gestão;

Promover a informação e sensibilização dos utilizadores relativa ao sistema integrado de gestão.

2.4 - A titular deve fornecer ao Instituto dos Resíduos, até três meses da data de emissão da licença no quadro das suas obrigações de informação, a lista dos centros de recepção devidamente autorizados bem como os compromissos assumidos entre os centros de recepção e a titular, a qual deverá ser actualizada com uma periodicidade trimestral.

2.5 - Os centros de recepção deverão estar devidamente autorizados para a operação de armazenamento temporário de resíduos de equipamentos eléctricos e electrónicos, nos termos da legislação em vigor.

2.6 - Em cumprimento ao previsto no n.º 6 do artigo 9.º do Decreto-Lei 230/2004, de 10 de Dezembro, a titular é responsável pelo financiamento das actividades de triagem dos resíduos de equipamentos eléctricos e electrónicos por categorias e sua armazenagem temporária nos centros de recepção:

a) Dos sistemas de gestão de resíduos urbanos;

b) Da distribuição;

c) Da responsabilidade directa da titular.

A contrapartida financeira devida aos centros de recepção referidos nas alíneas a) e b) do parágrafo anterior é fixada para o biénio de 2005-2006 em valores compreendidos entre Euro 25/t e Euro 26,5/t.

2.7 - Considerando que a data de entrada em funcionamento do presente sistema integrado de gestão ocorre posteriormente a 13 de Agosto de 2005, a titular é igualmente responsável pelo financiamento das actividades referidas no n.º 2.6 no que respeita a todos os resíduos de equipamentos eléctricos e electrónicos provenientes de particulares que aí existam armazenados temporariamente.

3 - Relações entre a titular e os distribuidores. - 3.1 - A titular é responsável pela organização de uma rede de centros de recepção de REEE, como decorre da alínea a) do artigo 18.º do Decreto-Lei 230/2004, de 10 de Dezembro.

Por sua vez, os distribuidores assumem um papel relevante e singular no âmbito dos sistemas de recolha de REEE, já que, por força de obrigação legal, asseguram a recolha do resíduo de equipamento eléctrico e electrónico aquando da venda de um equipamento equivalente.

Por outro lado, nos termos da alínea b) do n.º 4 do artigo 9.º do Decreto-Lei 230/2004, de 10 de Dezembro, os distribuidores podem constituir-se como centros de recepção de REEE.

Assim, considerando que a competência para a organização de redes de centros de recepção de REEE cabe à titular, torna-se essencial proceder à regulação institucional do relacionamento entre o sistema integrado gerido pela titular e os distribuidores.

Nestes termos, a titular deve convencionar com os distribuidores os termos específicos do papel por estes assumido no âmbito dos sistemas de recolha de REEE, em especial quando se pretendam constituir como centros de recepção.

O facto de a composição da titular apenas incluir produtores de equipamentos eléctricos e electrónicos, não se abrindo à participação de outras entidades que exercem a sua actividade no âmbito da gestão de REEE (como era permitido pelo n.º 3 do artigo 17.º do Decreto-Lei 230/2004, de 10 de Dezembro), só torna mais relevante a necessidade de clarificar os termos de referência do relacionamento entre titular e distribuidores no âmbito dos sistemas de recolha de REEE.

3.2 - A titular deve desenvolver todas as diligências necessárias para sensibilizar os distribuidores para a necessidade de recusar a comercialização de equipamentos que não venham acompanhados das marcações impostas por lei ou cujo número de registo do produtor seja desconhecido. Se possível, a obrigação em causa deve ser formalizada através da inserção, pelos produtores aderentes, nos respectivos contratos de distribuição.

3.3 - A titular pode acordar com os distribuidores condições de recolha de REEE provenientes da troca por troca, em função de determinados quantitativos mínimos e ou da sua distância aos centros de recepção.

4 - Relações entre a titular e os operadores de gestão de resíduos eléctricos e electrónicos. - 4.1 - As relações da titular com os diversos operadores de gestão de resíduos de equipamentos eléctricos e electrónicos deverão ser objecto de contratos, estabelecendo os termos quantitativos e qualitativos da intervenção do operador no circuito, incluindo, também, para além das obrigações individuais específicas de prestação de serviço no âmbito do sistema integrado, obrigações de divulgação da informação, que cabem à titular, de forma a promover a eficiência técnica e económica do sistema integrado.

4.2 - Para efeitos de reutilização e tratamento de cada novo equipamento colocado no mercado nacional, a titular deverá fornecer aos operadores de gestão de resíduos de equipamentos eléctricos e electrónicos as informações referidas no n.º 1.6, necessárias ao correcto desempenho dessas actividades.

4.3 - A titular deverá assegurar, no cumprimento do artigo 18.º do Decreto-Lei 230/2004, de 10 de Dezembro, que os operadores de gestão estão devidamente autorizados para o transporte e tratamento e ou valorização dos resíduos, de forma a dar cumprimento aos objectivos estabelecidos no artigo 7.º e aos requisitos fixados no anexo II.

No processo de selecção dos operadores de gestão e para efeitos de contratação dos serviços, deve a titular dar prioridade aos operadores que utilizem sistemas de gestão ambiental devidamente certificados.

Complementarmente e tratando-se de equipamentos de refrigeração e de ar condicionado contendo clorofluorocarbonetos, hidroclorofluorocarbonetos, hidrofluorocarbonetos e hidrocarbonetos, quaisquer intervenções, quer ao nível da manutenção destes equipamentos para reutilização quer nas que precedem a sua destruição definitiva, deverão ser efectuadas por técnicos qualificados na acepção do previsto no Decreto-Lei 152/2005, de 31 de Agosto.

Para o efeito, fica a titular obrigada a apresentar ao Instituto dos Resíduos trimestralmente a contar da data de emissão da licença, uma rede de operadores de gestão de resíduos de equipamentos eléctricos e electrónicos, devidamente autorizados, que assegure a recolha a partir dos centros de recepção e providencie a reutilização dos resíduos de equipamentos eléctricos e electrónicos, e ou o seu transporte para tratamento e ou valorização, incluindo a fracções sujeitas a eliminação.

4.4 - A responsabilidade da titular pelo destino final dos resíduos de equipamentos eléctricos e electrónicos cessa mediante a sua entrega aos operadores de gestão autorizados, nos termos da legislação em vigor.

4.5 - A titular deve assegurar que as substâncias, as preparações e os componentes obtidos no tratamento dos resíduos de equipamentos eléctricos e electrónicos são valorizados ou eliminados em conformidade com o disposto no Decreto-Lei 239/97, de 9 de Setembro, e restante legislação aplicável.

4.6 - O financiamento das operações referidas nos n.os 4.2 e 4.3 compete à titular.

5 - Relações entre a titular e outras entidades gestoras. - 5.1 - A titular deverá promover a necessária articulação com outras entidades gestoras licenciadas, nomeadamente no que se refere a mecanismos de compensação pela gestão quer do fluxo de resíduos de equipamentos eléctricos e electrónicos quer de outros fluxos de resíduos, designadamente os que foram criados para dar cumprimento ao Decreto-Lei 196/2003, de 23 de Agosto, relativo a veículos em fim-de-vida, e à Portaria 572/2001, de 6 de Junho, relativa a pilhas e acumuladores, que visem a criação de sinergias e evitem duplas tributações.

6 - Relações entre a titular e a entidade de registo de equipamentos eléctricos e electrónicos. - 6.1 - A titular deverá colaborar, nomeadamente, nas funções de organização e manutenção do registo de produtores de equipamentos eléctricos e electrónicos.

D - Investigação e desenvolvimento; sensibilização e informação. - 1 - Investigação e desenvolvimento. - 1.1 - Nos termos da alínea f) do artigo 18.º do Decreto-Lei 230/2004, de 10 de Dezembro, a titular deve canalizar uma parte dos resultados da sua actividade para a promoção de investigação e desenvolvimento de novos métodos e ferramentas de desmantelamento, de separação dos materiais e de soluções de reciclagem dos componentes e materiais de resíduos de equipamentos eléctricos e electrónicos. Esta obrigação resulta não só da imposição legal mas também da necessidade prática evidenciada pelo alcance dos objectivos quantitativos de gestão de resíduos de equipamentos eléctricos e electrónicos.

Em consequência, impende sobre a titular a obrigação essencial de promover a investigação e o desenvolvimento de novas metodologias de reutilização, tratamento e valorização de resíduos de equipamentos eléctricos e electrónicos, de forma a cumprir os objectivos de gestão injuntivamente impostos pelo legislador. Assim, para o cumprimento da referida obrigação, a titular deve reservar, em cada ano, 3% dos custos totais incorridos com o tratamento dos REEE por si recolhidos nesse ano, não devendo em qualquer circunstância ser considerados custos inferiores aos correspondentes à meta de recolha fixada no ponto A, n.º 4, do presente anexo, indexada à quota de mercado da titular.

1.2 - A titular deverá prestar apoio técnico e ou financeiro a projectos de investigação e desenvolvimento destinados a melhorar quaisquer processos relevantes para o funcionamento do circuito de gestão destes resíduos, designadamente: patrocinar actividades no âmbito da avaliação técnico-económica de novas formas de valorização de resíduos de equipamentos eléctricos e electrónicos, nomeadamente a reciclagem e reutilização, que visem melhorar a eficiência dos processos e atingir melhores resultados de gestão, desenvolver estudos que fomentem a definição de regras e procedimentos de gestão dos resíduos de forma a aumentar os níveis de eficiência ambiental e económica do sistema integrado, promover estudos de avaliação do ciclo de vida dos equipamentos e dos processos que permitam comparar as opções de gestão, como, por exemplo, reciclagem versus valorização energética de materiais que integram os resíduos de equipamentos eléctricos e electrónicos.

No âmbito das actividades de I&D, a entidade gestora promoverá a participação de todos os intervenientes no circuito de gestão dos resíduos de equipamentos eléctricos e electrónicos, principalmente os produtores de EEE e os operadores de gestão de resíduos de equipamentos eléctricos e electrónicos.

2 - Sensibilização e informação. - 2.1 - Em conformidade com a alínea g) do artigo 18.º do Decreto-Lei 230/2004, de 10 de Dezembro, a titular deve utilizar uma parte dos resultados da sua actividade na realização de campanhas de sensibilização e informação pública sobre os procedimentos a adoptar em termos de gestão de resíduos de equipamentos eléctricos e electrónicos.

Consequentemente, a titular deverá elaborar um plano de acções de sensibilização e informação públicas, que privilegie o acesso directo aos interessados, sem dependência de impulsos de terceiros.

2.2 - Assim, deve conceber e executar um sistema de comunicação destinado a sensibilizar a totalidade dos agentes envolvidos na problemática da gestão de resíduos de equipamentos eléctricos e electrónicos.

Essa execução obedecerá à definição de planos de sensibilização anuais, da iniciativa da titular, tendo em conta os planos já existentes ou a lançar por outras entidades gestoras de sistemas integrados ou pelas entidades da Administração Pública, estatal, local autárquica ou institucional, bem como à definição de acções de apoio dos planos da iniciativa dessas entidades, e basear-se-á em três vertentes:

2.2.1 - Desenvolver uma comunicação dirigida, sistemática e concreta, orientada para as realizações;

2.2.2 - Informar e sensibilizar os utilizadores particulares e não particulares, de forma a promover a sua adesão aos programas delineados. As campanhas de informação e sensibilização devem incluir no mínimo os conteúdos referidos no n.º 1 do artigo 21.º do Decreto-Lei 230/2004, de 10 de Dezembro;

2.2.3 - Reforçar a difusão de informação junto dos agentes do sistema, em particular daqueles mais próximos do consumidor final.

2.3 - A titular deverá garantir que as despesas com a rubrica de sensibilização e comunicação, no conjunto dos primeiros três anos de gestão, não deverão ser inferiores a uma percentagem de 15% da média anual das receitas, desse período.

Para os dois anos seguintes, a referida percentagem será aferida numa base anual, tendo por limite inferior o valor percentual anteriormente estabelecido, em termos relativos - i. e., 5% por ano.

E - Bases das contribuições financeiras exigíveis ao ciclo económico do produto e das contrapartidas a pagar pela titular. - 1 - Prestação financeira dos produtores de equipamentos eléctricos e electrónicos. - 1.1 - O financiamento da titular resulta, para além das receitas geradas pela própria actividade de gestão de resíduos de equipamentos eléctricos e electrónicos, das prestações financeiras dos produtores associados. Estas receitas devem ser utilizadas pela titular para fazer face aos diversos custos de afectação genérica e específica do seu funcionamento, bem como às eventuais contrapartidas devidas aos diversos intervenientes no sistema integrado.

1.2 - O valor da prestação financeira resulta da aplicação de uma componente fixa à quantidade e categoria/subcategoria de EEE colocados pelo produtor no mercado nacional. A determinação do valor em causa deve ter em conta as necessidades da titular face aos objectivos anuais de gestão.

Para o biénio 2005-2006, o valor da prestação financeira dos produtores de EEE é o que se encontra estabelecido no n.º 1 da cláusula 6.ª da presente licença.

1.3 - O valor da prestação financeira dos produtores aderentes será revisto anualmente, tendo em conta a experiência entretanto adquirida e o grau de consecução dos objectivos legais.

2 - Procedimento de revisão/actualização da prestação financeira e da contrapartida financeira. - 2.1 - A revisão e a actualização periódicas da prestação financeira poderão ser efectuadas anualmente, com base na previsão das necessidades ou excedentes de financiamento do sistema (actualizações ordinárias) ou sempre que o sistema apresente ou denuncie défices ou excedentes incomportáveis, que exijam uma revisão antecipada (actualizações intercalares extraordinárias).

2.2 - O procedimento de revisão do montante da prestação financeira dos produtores de equipamentos eléctricos e electrónicos aderentes ao sistema integrado encontra-se estabelecido na cláusula 6.ª da licença.

2.3 - A titular deve igualmente assegurar, em relação aos equipamentos colocados no mercado antes de 13 de Agosto de 2005, a implementação das medidas necessárias à correcta gestão dos resíduos daqueles equipamentos, provenientes de utilizadores particulares e não particulares, de forma que sejam convenientemente imputados os custos de gestão dos resíduos às entidades referidas no n.º 4 do artigo 12.º e no n.º 4 do artigo 13.º do Decreto-Lei 230/2004, de 10 de Dezembro.

2.4 - O procedimento de revisão do valor da contrapartida financeira prevista no ponto C, n.º 2.6, segue a tramitação definida na cláusula 6.ª para a prestação financeira.

F - Acompanhamento da actividade. - 1 - Fiscalização pública genérica. - 1.1 - A titular apresentará ao Instituto dos Resíduos, até 15 de Fevereiro do ano imediato àquele a que se reporta, um relatório correspondente às suas actividades anuais, nos termos do artigo 22.º do Decreto-Lei 230/2004, de 10 de Dezembro, o qual deverá incluir os conteúdos mencionados na alínea b) do artigo 22.º do referido decreto-lei.

1.2 - O relatório deverá igualmente conter um programa plurianual de objectivos, revisto todos os anos, caso necessário, bem como uma avaliação da actividade da titular, em função dos objectivos propostos, com incidência sobre os seguintes aspectos:

1.2.1 - Proposta de evolução dos parâmetros financeiros relativos ao apoio à comunicação e investigação e desenvolvimento;

1.2.2 - Progresso da actividade realizada em relação aos objectivos propostos e às acções inseridas no caderno de encargos e no programa proposto no ano anterior;

1.2.3 - Principais parâmetros financeiros do sistema de gestão;

1.2.4 - Soluções técnicas e programas postos em prática, seja em relação a soluções de valorização, à comunicação desenvolvida ou a programas de investigação e desenvolvimento.

1.3 - O Instituto dos Resíduos emite parecer sobre o relatório até ao dia 31 de Maio seguinte à sua entrega. Tal parecer deve avaliar o cumprimento dos objectivos de gestão a que a titular se encontra adstrita por força do artigo 7.º do Decreto-Lei 230/2004, de 10 de Dezembro.

Tendo em atenção o conteúdo do parecer, o presidente do Instituto dos Resíduos pode formular orientações e recomendações a que a titular deverá dar cumprimento na sua actividade futura.

1.4 - O relatório, uma vez apreciado, torna-se público, devendo ser divulgado pela titular, sem restrições.

1.5 - Para além do relatório anual de actividade, a titular deve enviar ao Instituto dos Resíduos um relatório trimestral com a indicação dos produtores que lhe transferiram a sua responsabilidade pela gestão de resíduos de equipamentos eléctricos e electrónicos, como decorre da alínea a) do artigo 22.º do Decreto-Lei 230/2004, de 10 de Dezembro.

2 - Obrigações específicas de informação. - 2.1 - A titular deve elaborar relatórios de progresso trimestrais, a enviar ao Instituto dos Resíduos até ao fim do mês seguinte ao trimestre a que se reportam, nos primeiros dois anos de actividade.

2.2 - A titular deverá enviar ao Instituto dos Resíduos cópia do contrato-tipo a celebrar com produtores de EEE aderentes ao sistema integrado, com os centros de recepção e com os operadores de recolha e armazenagem, de transporte e de valorização. Quando tal não resulte do clausulado contratual, as cópias dos contratos devem ser acompanhadas dos procedimentos de articulação entre a actividade da titular e as actividades dos operadores de recolha, de armazenagem, de transporte e valorização.

2.3 - No prazo de três meses a contar da emissão da presente licença, a titular deve apresentar ao Instituto dos Resíduos:

2.3.1 - A rede de centros de recepção que preencham os requisitos técnicos exigidos e as condições de articulação com outras redes existentes de recolha de resíduos de equipamentos eléctricos e electrónicos;

2.3.2 - A rede nacional de operadores para a recolha e o transporte de resíduos de equipamentos eléctricos e electrónicos;

2.3.3 - O programa plurianual das acções de sensibilização e informação públicas, incluindo o valor orçamentado;

2.3.4 - Um plano de acções para a reutilização de resíduos de equipamentos eléctricos e electrónicos inteiros e ou dos seus componentes, que contemple todas as exigências de gestão fixadas no Decreto-Lei 230/2004, de 10 de Dezembro.

3 - As presentes condições especiais não prejudicam nem substituem quaisquer obrigações ou vinculações da titular decorrentes da lei, nomeadamente do Decreto-Lei 230/2004, de 10 de Dezembro.

Anexos

  • Texto integral do documento: https://dre.tretas.org/pdfs/2006/04/27/plain-197406.pdf ;
  • Extracto do Diário da República original: https://dre.tretas.org/dre/197406.dre.pdf .

Ligações deste documento

Este documento liga aos seguintes documentos (apenas ligações para documentos da Serie I do DR):

  • Tem documento Em vigor 1997-09-09 - Decreto-Lei 239/97 - Ministério do Ambiente

    Estabelece as regras a que fica sujeita a gestão de resíduos, nomeadamente a sua recolha, transporte, armazenagem, tratamento, valorização e eliminação.

  • Tem documento Em vigor 2001-06-06 - Portaria 572/2001 - Ministérios da Economia e do Ambiente e do Ordenamento do Território

    Aprova os programas de acção relativos a acumuladores de veículos, industriais e similares, e a pilhas e outros acumuladores.

  • Tem documento Em vigor 2003-08-23 - Decreto-Lei 196/2003 - Ministério das Cidades, Ordenamento do Território e Ambiente

    Transpõe para a ordem jurídica nacional a Directiva n.º 2000/53/CE (EUR-Lex), do Parlamento Europeu e do Conselho, de 18 de Setembro, relativa aos veículos em fim de vida.

  • Tem documento Em vigor 2004-12-10 - Decreto-Lei 230/2004 - Ministério do Ambiente e do Ordenamento do Território

    Estabelece o regime jurídico a que fica sujeita a gestão de resíduos de equipamentos eléctricos e electrónicos (REEE), transpondo para a ordem jurídica interna a Directiva n.º 2002/95/CE (EUR-Lex), do Parlamento Europeu e do Conselho, de 27 de Janeiro de 2003, e a Directiva n.º 2002/96/CE (EUR-Lex), do Parlamento Europeu e do Conselho, de 27 de Janeiro de 2003.

  • Tem documento Em vigor 2005-08-31 - Decreto-Lei 152/2005 - Ministério do Ambiente, do Ordenamento do Território e do Desenvolvimento Regional

    Regulamenta as operações de recuperação para reciclagem, valorização e destruição de substâncias que empobrecem a camada de ozono contidas em equipamentos de refrigeração e de ar condicionado, bombas de calor, sistemas de protecção contra incêndios e extintores e equipamentos que contenham solventes, bem como as operações de manutenção e assistência desses equipamentos e os requisitos de qualificações mínimas do pessoal envolvido naquelas operações, assim como discrimina as obrigações dos proprietários e ou (...)

  • Tem documento Em vigor 2005-10-25 - Decreto-Lei 174/2005 - Ministério do Ambiente, do Ordenamento do Território e do Desenvolvimento Regional

    Altera o Decreto-Lei n.º 230/2004, de 10 de Dezembro, que estabelece o regime jurídico a que fica sujeita a gestão de resíduos de equipamentos eléctricos e electrónicos (REEE).

Ligações para este documento

Este documento é referido nos seguintes documentos (apenas ligações a partir de documentos da Série I do DR):

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