O Código Penal e o Código de Execução de Penas e Medidas Privativas da Liberdade consagram a utilização de meios eletrónicos de controlo à distância, também designada por vigilância eletrónica, como medida alternativa à prisão preventiva, à execução da pena de prisão e como adaptação à liberdade condicional.
A Lei 33/2010, de 2 de setembro, que regula a utilização de meios técnicos de controlo à distância, prevê a vigilância eletrónica como uma forma de controlo de agressores no âmbito do crime de vigilância doméstica e da proteção das vítimas.
A Lei 94/2017, de 23 de agosto de 2017, alterou aqueles diplomas com impacto no sistema de vigilância eletrónica ao permitir que sempre que se realizem de forma adequada e suficiente as finalidades da execução das penas de prisão não superiores a dois anos constantes do artigo 43.º do Código Penal e desde que o condenado nisso consinta, estas executam-se em regime de permanência na habitação, com fiscalização por meios técnicos de controlo à distância pelo tempo de duração das mesmas.
Esta lei entrou em vigor 90 dias após a sua publicação, em 22 de novembro de 2017, e produziu alterações ao regime de permanência na habitação, prisão por dias livres e semidetenção, implicando a necessidade de incremento do nível dos serviços de vigilância eletrónica em razão do aumento do número de vigiados decorrente da aplicação desta nova moldura penal através das correspondentes decisões judiciais.
O funcionamento dos meios eletrónicos de controlo à distância no âmbito penal é uma obrigação do Estado, que tem de ser assegurada para que as decisões judiciais possam ser regularmente executadas e a legislação penal e processual penal cumprida, estando por isso em causa um interesse essencial do Estado e a sua defesa.
No sentido de se garantir a execução das decisões judiciais que apliquem este novo regime penal, é necessário contratar um reforço dos serviços de vigilância eletrónica.
O contrato em execução até 31 de dezembro de 2019 decorre de um concurso público internacional, lançado no início de 2016, na sequência da Resolução de Conselho de Ministros n.º 97/2015, de 21 de dezembro, e naquela data não estava ainda concebido referido projeto de alteração ao Código Penal.
Impõe-se, por isso, a celebração de um segundo contrato no valor máximo estimado de 1.105.584,50 Euros, a que acrescerá IVA, com despesa que se repartirá nos anos de 2018 e 2019.
A abertura de procedimentos de contratação que deem lugar a encargos orçamentais em mais de um ano económico, ou em ano que não seja o da sua execução, pressupõe a prévia autorização, mediante portaria conjunta do Ministro das Finanças e do Ministro da tutela, nos termos do n.º 1 do artigo 22.º do Decreto-Lei 197/99, de 8 de junho.
Assim, manda o Governo, pelo Secretário de Estado do Orçamento e pela Secretária de Estado Adjunta e da Justiça, ao abrigo das competências delegadas, respetivamente, na alínea c), do ponto 3, do Despacho 3485/2016, do Ministro das Finanças, publicado no Diário da República, 2.ª série, de 9 de março, e na alínea d) do ponto 1.4 do Despacho 977/2016, da Ministra da Justiça, publicado no Diário da República, 2.ª série, de 20 de janeiro, e de acordo com o disposto no n.º 1 do artigo 22.º do Decreto-Lei 197/99, de 8 de junho, na alínea a) do n.º 1 do artigo 6.º da Lei 8/2012, de 21 de fevereiro, com a redação dada pela Lei 22/2015, de 17 de março, e no n.º 1 do artigo 11.º do Decreto-Lei 127/2012, de 21 de junho, com a redação dada pelo Decreto-Lei 99/2015, de 2 de junho, o seguinte:
Artigo 1.º
Repartição de encargos
Fica a DGRSP autorizada a assumir os encargos orçamentais decorrentes do contrato a celebrar, que totalizam o valor de 1.105.584,50 EUR e que não podem, em cada ano económico, exceder os seguintes montantes acrescidos de IVA à taxa legal em vigor:
Ano de 2018 - 461.907,00 EUR;
Ano de 2019 - 643.677,50 EUR.
Artigo 2.º
Acréscimo de verbas
Os montantes inscritos em cada ano económico podem ser acrescidos dos montantes não executados nos anos anteriores.
Artigo 3.º
Inscrição orçamental
Os encargos financeiros resultantes da execução da presente portaria são satisfeitos por conta das verbas inscritas e a inscrever no orçamento da DGRSP nos anos indicados.
Artigo 4.º
Produção de efeitos
A presente portaria produz efeitos a partir da data da sua assinatura.
Artigo 5.º
Entrada em vigor
A presente portaria entra em vigor no dia seguinte ao da sua publicação.
20 de abril de 2018. - O Secretário de Estado do Orçamento, João Rodrigo Reis Carvalho Leão. - 27 de março de 2018. - A Secretária de Estado Adjunta e da Justiça, Helena Maria Mesquita Ribeiro.
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