Portaria 673/81
de 6 de Agosto
A prestação de assistência aos deficientes constitui uma das preocupações da política de segurança social, quer essa assistência se processe a nível de substituição de órgãos, de funções ou mesmo de dispositivos de compensação de anomalias.
Pelo artigo 24.º da Lei 4/81, de 24 de Abril, é estabelecida a isenção de direitos e impostos para próteses, com a dedução obrigatória proporcional no preço de venda. Posteriormente, o Decreto-Lei 140-A/81, de 1 de Junho, no seu artigo 4.º, veio isentar de imposto de transacções os aparelhos, artefactos e demais material de prótese ou compensação, bem como certos aparelhos e artefactos ortopédicos e medicinais, conforme discriminação nos pontos 6 e 7 da lista I anexa ao citado decreto-lei.
Deste modo, pretende-se considerar não só os aparelhos para deficientes definitivos, mas também os destinados a correcções que conferem ao doente o carácter de deficiente transitório.
Isentos, assim, os bens em causa de direitos e impostos e tendo em consideração o carácter de essencialidade e a projecção de que se revestem, entendeu-se submetê-los ao regime de preços declarados.
Assim, ao abrigo do artigo 1.º e do n.º 5 do artigo 4.º do Decreto-Lei 75-Q/77, de 28 de Fevereiro, com a redacção que lhe foi dada pelo Decreto-Lei 29/80, de 29 de Fevereiro:
Manda o Governo da República Portuguesa, pelo Ministro do Comércio e Turismo, o seguinte:
1.º - 1 - Ficam sujeitos ao regime de preços declarados os bens produzidos ou importados por empresas cuja facturação bruta total de vendas no mercado interno tenha sido superior a 50000 contos e para os bens enquadrados na posição CAE (classificação das actividades económicas), 3851.1.0, constantes da lista anexa, cujo conjunto de facturação tenha sido superior a 10000 contos.
2 - A lista anexa à presente portaria poderá ser alterada por despacho do Ministro do Comércio e Turismo.
2.º As dúvidas suscitadas na interpretação desta portaria serão esclarecidas por despacho do Ministro do Comércio e Turismo.
3.º O disposto nesta portaria entra em vigor dez dias após a sua publicação.
Ministério do Comércio e Turismo, 20 de Julho de 1981. - O Ministro do Comércio e Turismo, Alexandre de Azeredo Vaz Pinto.
Lista anexa à Portaria 673/81
Próteses
Próteses dos membros superiores:
Amputação pelo ombro.
Amputação acima do cotovelo.
Amputação abaixo do cotovelo.
Amputação pelo pulso.
Próteses dos membros inferiores:
Amputação pela anca.
Amputação acima do joelho.
Amputação abaixo do joelho.
Amputação pelo tornozelo.
Amputação de parte do pé ou dedos.
Ortóteses
Colete ortopédico.
Cinta de contenção dorso-lombar.
Cinta pélvica para tracção.
Cinta tipo Knight.
Colar cervical.
Ortótese de Browne.
Ortótese de Milwalker.
Aparelho de suporte cervical.
Aparelho de extensão cervical de Thomas.
Cabresto para tracções cervicais.
Aparelho de molas para extensão da mão.
Tala de Dennis ou Dennis-Browne.
Aparelho Taylor Back Brace.
Tala dinâmica para paralisia radial (também chamada «tala dinâmica passiva, com apoios ventrais para os dedos das mãos», ou «aparelho de molas para extensão das mãos»).
Tala em sereia (ou aparelho para correcção do genu valgum bilateral).
Aparelho tipo Phyladelphia para correcção do pé boto.
Aparelho de descarga de anca (também chamado «tala de Von Roosen», «aparelho de Ponzetti», ou «almofada de Fridjska»).
Aparelho para abdução do ombro (aeroplano) (ou aparelho de paralisia obstétrica - aparelho de imobilização do ombro em ângulo recto - ou tala regulável para abdução do ombro).
Colete de Jewett.
Colete de Taylor.
Tutor de dorsiflexão do pé (também chamado «haste sueca para correcção do pé pendente», «aparelho de correcção do pé pendente», «prótese de apoio do pé pendente», «haste de Codeville» ou «haste de dorsiflexão com mola»).
Suspensório para o membro superior ou férula para o membro superior.
Aparelhos de marcha:
Aparelho curto para adulto.
Aparelho longo para adulto.
Aparelho curto para criança.
Aparelho longo para criança.
Aparelho ortopédico de Robert-Jones.
Botas ou sapatos ortopédicos.
Palmilhas ortopédicas.
Meias e collants elásticos (medicinais).
Outros
Andadores (andadeiras ou andarilhos) para criança (ver nota a) e adulto.
Cadeira para bebé (ver nota a).
Cadeira de rodas.
Canadianas.
Muletas.
Pirâmides.
Aparelhos de colostomia, ileostomia e uterostomia (ver nota b).
Prótese auditiva para correcção da surdez.
(nota a) Equipamento especial para crianças deficientes.
(nota b) Aparelhos para ostomizados (com a designação geral de «sacos»).