A SPMS - Serviços Partilhados do Ministério da Saúde, E. P. E. (SPMS), é uma pessoa coletiva de direito público de natureza empresarial dotada de personalidade jurídica e autonomia administrativa, financeira e patrimonial, nos termos do disposto no regime jurídico do sector empresarial do Estado, aprovado pelo Decreto-Lei 133/2013, de 3 de outubro, e da legislação aplicável às pessoas coletivas públicas de natureza empresarial, sujeita à tutela e superintendência dos membros do Governo responsáveis pelas áreas das finanças e da saúde.
A SPMS tem por atribuições a prestação de serviços partilhados específicos da área da saúde em matéria de compras e logística, de serviços financeiros, de recursos humanos e de sistemas e tecnologias de informação e comunicação aos estabelecimentos e serviços do Serviço Nacional de Saúde (SNS), independentemente da sua natureza jurídica, bem como aos órgãos e serviços do Ministério da Saúde e a quaisquer outras entidades, quando executem atividades específicas da área da saúde.
No âmbito dos serviços partilhados de sistemas e tecnologias de informação, a SPMS tem por missão a cooperação, a partilha de conhecimentos e informação e o desenvolvimento de atividades de prestação de serviços nas áreas dos sistemas e tecnologias de informação e de comunicação, garantindo a operacionalidade e segurança das infraestruturas tecnológicas e dos sistemas de informação do Ministério da Saúde e promovendo a definição e utilização de normas, metodologias e requisitos que garantam a interoperabilidade e interconexão dos sistemas de informação da saúde entre si e com os sistemas de informação transversais.
A Rede Informática da Saúde (RIS) é uma rede privada multimédia do Ministério da Saúde que interliga as redes locais dos seus organismos e serviços de forma dinâmica e em atualização permanente, tendo sido definida com recurso a um programa de procedimento de diálogo concorrencial e implementada, em 2014, por um período de 3 anos.
A RIS, que engloba atualmente mais de 2200 circuitos de dados distribuídos pelas várias instituições do Serviço Nacional de Saúde, é um ponto fulcral e vital de todo o sistema informático do Ministério da Saúde.
A necessidade desta contratação advém da relevância que os serviços de comunicações representam no quadro do sector da saúde. Volvidos três anos desde a abertura do procedimento, a premência nesta contratação é ainda maior, sobretudo se tivermos em conta que as exigências em termos de velocidade de comunicações são hoje muito superiores.
Acresce que a generalização a todo o território nacional da utilização de sistemas de informação implica uma sobrecarga da rede, incompatível com a capacidade atual.
Neste contexto, face à proximidade do término do prazo de vigência do contrato da atual RIS e ao desenvolvimento tecnológico verificado desde a sua entrada em funcionamento, a SPMS identificou uma oportunidade estratégica de proporcionar uma nova Rede de Informação de Saúde, designada RIS2020.
A RIS2020 catapulta o conceito da atual RIS para níveis de serviço e complexidade não alcançáveis no atual modelo, sendo indispensável ter um prazo de amortização alargado, uma vez que se prevê um período de 2 anos para a integração da totalidade do serviço de voz e de gestão de comunicação de dados e voz do Ministério da Saúde e do Serviço Nacional de Saúde.
Assim:
Manda o Governo, pelo Secretário de Estado do Orçamento e pela Secretária de Estado da Saúde, ao abrigo do disposto no n.º 2 do artigo 45.º da Lei 91/2001, de 20 de agosto, na sua atual redação, no n.º 1 do artigo 22.º do Decreto-Lei 197/99, de 8 de junho, na alínea a) do n.º 1 do artigo 6.º da Lei 8/2012, de 21 de fevereiro, alterada e republicada pela Lei 22/2015, de 17 de março, e no n.º 1 do artigo 11.º do Decreto-Lei 127/2012, de 21 de junho, alterado e republicado pelo Decreto-Lei 99/2015, de 2 de junho, o seguinte:
1 - Fica a SPMS - Serviços Partilhados do Ministério da Saúde, E. P. E., autorizada a assumir um encargo plurianual até ao montante de 18.000.000,00 EUR (dezoito milhões de euros), acrescido de IVA à taxa legal em vigor, referente à aquisição de serviços para implementação e exploração da Rede de Informação da Saúde 2020 (RIS2020).
2 - Os encargos resultantes do contrato não excederão, em cada ano económico, as seguintes importâncias:
2018: 3.000.000,00 EUR, a que acresce IVA à taxa legal em vigor;
2019: 6.000.000,00 EUR, a que acresce IVA à taxa legal em vigor;
2020: 6.000.000,00 EUR, a que acresce IVA à taxa legal em vigor;
2021: 3.000.000,00 EUR, a que acresce IVA à taxa legal em vigor.
3 - A importância fixada para cada ano económico poderá ser acrescida do saldo apurado no ano anterior.
4 - Os encargos objeto da presente portaria serão satisfeitos, por verbas adequadas da SPMS - Serviços Partilhados do Ministério da Saúde, E. P. E.
23 de abril de 2018. - O Secretário de Estado do Orçamento, João Rodrigo Reis Carvalho Leão. - 27 de dezembro de 2017. - A Secretária de Estado da Saúde, Rosa Augusta Valente de Matos Zorrinho.
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