de 27 de abril
A Portaria 274/2015, de 8 de setembro, aprovou o regime de aplicação das operações 8.1.1. «Florestação de terras agrícolas e não agrícolas», 8.1.2. «Instalação de sistemas agroflorestais», 8.1.5. «Melhoria da resiliência e do valor ambiental das florestas» e 8.1.6. «Melhoria do valor económico das florestas», inseridas na ação 8.1. «Silvicultura Sustentável» da Medida 8 «Proteção e Reabilitação dos Povoamentos Florestais» do Programa de Desenvolvimento Rural do Continente, tendo ficado prevista a regulamentação autónoma de tabela normalizada de custos unitários.
Nesse sentido, a Portaria 394/2015, de 3 de novembro, aprovou a referida tabela.
A experiência adquirida durante a execução do Programa de Desenvolvimento Rural do Continente, abreviadamente designado por PDR 2020, e o trabalho desenvolvido na revisão da Portaria 274/2015, de 8 de setembro, aconselha a introdução de alguns ajustamentos na tabela normalizada de custos unitários, através da sua revisão e atualização.
O uso de custos simplificados, como é o caso dos custos unitários, é uma prática que deve ser incentivada sem prejuízo de articulação com outros regimes legais que possam ser aplicáveis, designadamente por efeito do âmbito de aplicação do Código dos Contratos Públicos.
Assim:
Manda o Governo, pelo Ministro da Agricultura, Florestas e Desenvolvimento Rural, ao abrigo da alínea b) do n.º 2 do artigo 5.º do Decreto-Lei 159/2014, de 27 de outubro, com a redação dada pelo Decreto-Lei 215/2015, de 6 de outubro, o seguinte:
Artigo 1.º
Objeto
A presente portaria procede à primeira alteração à Portaria 394/2015, de 3 de novembro, que aprova a tabela normalizada de custos unitários, a que se referem os artigos 16.º e 27.º da Portaria 134/2015, de 18 de maio, alterada pelas Portarias 233/2016, de 29 de agosto, 249/2016, de 15 de setembro, 15-C/2018, de 12 de janeiro, 46/2018, de 12 de fevereiro e 105-A/2018, de 18 de abril, que estabelece o regime de aplicação da operação n.º 8.1.3, «Prevenção da floresta contra agentes bióticos e abióticos», e da operação n.º 8.1.4, «Restabelecimento da floresta afetada por agentes bióticos e abióticos ou por acontecimentos catastróficos», ambas inseridas na ação n.º 8.1, «Silvicultura Sustentável», da medida n.º 8, «Proteção e Reabilitação dos Povoamentos Florestais», e o n.º 4 do artigo 34.º da Portaria 274/2015, de 8 de setembro, alterada pelas Portarias 249/2016, de 15 de setembro, 46/2018, de 12 de fevereiro e 89/2018, de 29 de março, que estabelece o regime de aplicação das operações n.os 8.1.1, «Florestação de terras agrícolas e não agrícolas», 8.1.2, «Instalação de sistemas agroflorestais», 8.1.5, «Melhoria da resiliência e do valor ambiental das florestas», e 8.1.6, «Melhoria do valor económico das florestas», inseridas na ação n.º 8.1, «Silvicultura sustentável», da medida n.º 8, «Proteção e reabilitação dos povoamentos florestais».
Artigo 2.º
Alteração à Portaria 394/2015, de 3 de novembro
O artigo 1.º e os Anexos I a IV da Portaria 394/2015, de 3 de novembro, passam a ter a seguinte redação:
«Artigo 1.º
[...]
1 - É revista e atualizada a tabela normalizada de custos unitários, conforme previsto nos artigos 16.º e 27.º da Portaria 134/2015, de 18 de maio, na sua redação atual, e no n.º 4 do artigo 34.º da Portaria 274/2015, de 8 de setembro, na sua redação atual.
2 - Para determinação do valor do apoio das operações 8.1.1. 'Florestação de terras agrícolas e não agrícolas', 8.1.2. 'Instalação de sistemas agroflorestais', 8.1.5. 'Melhoria da resiliência e do valor ambiental das florestas', e 8.1.6. 'Melhoria do valor económico das florestas', aos custos unitários constantes dos anexos i a iv da presente portaria são aplicadas, respetivamente, as taxas de apoio constantes dos anexos iii, viii, xi e xiii da Portaria 274/2015, de 8 de setembro, alterada pelas Portarias 249/2016, de 15 de setembro, 46/2018, de 12 de fevereiro e 89/2018, de 29 de março.
3 - Para determinação do valor do apoio das operações 8.1.3. 'Prevenção da floresta contra agentes bióticos e abióticos' e 8.1.4. 'Restabelecimento da floresta afetada por agentes bióticos e abióticos', aos custos unitários constantes dos anexos i a iv da presente portaria são aplicadas, respetivamente, as taxas de apoio constantes dos anexos ii e iv da Portaria 134/2015, de 18 de maio, alterada pelas Portarias 233/2016, de 29 de agosto, 249/2016, de 15 de setembro, 15-C/2018, de 12 de janeiro, 46/2018, de 12 de fevereiro e 105-A/2018, de 18 de abril.
ANEXO I
(a que se refere o n.º 1 do artigo 1.º)
I - Preparação mecânica do terreno e piquetagem
(ver documento original)
ANEXO II
(a que se refere o n.º 1 do artigo 1.º)
II - Preparação manual do terreno e abertura de covas
(ver documento original)
ANEXO III
(a que se refere o n.º 1 do artigo 1.º)
III - Plantação, sementeira e aproveitamento de regeneração natural
(ver documento original)
As densidades de referência para plantação/sementeira são:
Acer, Bétula, Castanheiro - 950 plantas/ha
Eucaliptos - 1 250 plantas/ha
Sobreiro/Azinheira - 450 plantas/ha
Outras folhosas - 950 plantas/ha
Cedros e Ciprestes - 1 200 plantas/ha
Pinheiro-bravo - 1 300 plantas/ha
Pinheiro-manso - 850 plantas/ha
Outras resinosas - 1 300 plantas/ha
As densidades de referência para o aproveitamento de regeneração natural são:
Resinosas e folhosas madeireiras - 1100 plantas/ha
Sobreiro/Azinheira - 450 plantas/ha
ANEXO IV
(a que se refere o n.º 1 do artigo 1.º)
I - Proteção de solo e das plantas
(ver documento original)
II - Infraestruturas
(ver documento original)
III - Outras intervenções nos povoamentos
(ver documento original)
IV - Rega
(ver documento original)
Artigo 3.º
Entrada em vigor
A presente portaria entra em vigor no dia seguinte ao da sua publicação.
O Ministro da Agricultura, Florestas e Desenvolvimento Rural, Luís Manuel Capoulas Santos, em 27 de abril de 2018.
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