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Portaria 226/2019, de 19 de Julho

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Sumário

Altera (terceira alteração) a Portaria n.º 394/2015, de 3 de novembro, alterada pelas Portarias n.os 111-A/2018, de 27 de abril, e 48/2019, de 7 de fevereiro, que aprova a tabela normalizada de custos unitários, conforme previsto na regulamentação específica da Medida 8 «Proteção e Reabilitação dos Povoamentos Florestais» do Programa de Desenvolvimento Rural do Continente, abreviadamente designado por PDR 2020

Texto do documento

Portaria 226/2019

de 19 de julho

Sumário: Altera (terceira alteração) a Portaria 394/2015, de 3 de novembro, alterada pelas Portarias 111-A/2018, de 27 de abril e 48/2019, de 7 de fevereiro, que aprova a tabela normalizada de custos unitários, conforme previsto na regulamentação específica da Medida 8 «Proteção e Reabilitação dos Povoamentos Florestais» do Programa de Desenvolvimento Rural do Continente, abreviadamente designado por PDR 2020.

A Portaria 394/2015, de 3 de novembro, alterada pelas Portarias 111-A/2018, de 27 de abril e 48/2019, de 27 de abril, que aprova a tabela normalizada de custos unitários, conforme previsto na regulamentação específica da Medida 8 «Proteção e Reabilitação dos Povoamentos Florestais» do Programa de Desenvolvimento Rural do Continente, abreviadamente designado por PDR 2020.

Da recente reprogramação efetuada ao PDR 2020, com o objetivo de assegurar os ajustamentos necessários a garantir uma maior eficiência na operacionalização de várias medidas do PDR 2020, resulta que a elaboração e acompanhamento do projeto de investimento e a elaboração do plano de gestão florestal passam a constituir despesa apoiada sob a forma de custo unitário por hectare, diferenciado por classes de área, com um limite máximo por candidatura, nos termos que a presente portaria define.

Manda o Governo, pelo Ministro da Agricultura, Florestas e Desenvolvimento Rural, ao abrigo da alínea b) do n.º 2 do artigo 5.º do Decreto-Lei 159/2014, de 27 de outubro, alterado pelos Decretos-Leis n.os 215/2015, de 6 de outubro e 88/2018, de 6 de novembro, o seguinte:

Artigo 1.º

Objeto

A presente portaria procede à terceira alteração à Portaria 394/2015, de 3 de novembro, alterada pelas Portarias n.os 111-A/2018, de 27 de abril e 48/2019, de 7 de fevereiro, que aprova a tabela normalizada de custos unitários, conforme previsto na regulamentação específica da Medida 8 «Proteção e Reabilitação dos Povoamentos Florestais» do Programa de Desenvolvimento Rural do Continente, abreviadamente designado por PDR 2020.

Artigo 2.º

Alteração à Portaria 394/2015, de 3 de novembro

O artigo 1.º e os anexos I, II, III e IV da Portaria 394/2015, de 3 de novembro, passam a ter a seguinte redação:

«Artigo 1.º

Tabela normalizada de custos unitários

1 - É aprovada a tabela normalizada de custos unitários, conforme previsto na regulamentação específica da Medida 8 'Proteção e Reabilitação dos Povoamentos Florestais' do Programa de Desenvolvimento Rural do Continente, abreviadamente designado por PDR 2020.

2 - Para determinação do valor de referência do apoio das operações 8.1.1 'Florestação de terras agrícolas e não agrícolas', 8.1.2 'Instalação de sistemas agroflorestais', 8.1.5 'Melhoria da resiliência e do valor ambiental das florestas' e 8.1.6 'Melhoria do valor económico das florestas', aos custos unitários constantes dos anexos I a V da presente portaria são aplicados, respetivamente, os níveis de apoio constantes dos anexos III, VIII, XI e XIII da Portaria 274/2015, de 8 de setembro, na sua redação em vigor, sem prejuízo do disposto no n.º 3 do artigo 5.º da referida portaria.

3 - Para determinação do valor do apoio das operações 8.1.3. 'Prevenção da floresta contra agentes bióticos e abióticos' e 8.1.4. 'Restabelecimento da floresta afetada por agentes bióticos e abióticos', aos custos unitários constantes dos anexos I a V da presente portaria são aplicadas, respetivamente, os níveis de apoio constantes dos anexos II e IV da Portaria 134/2015, de 18 de maio, na sua redação em vigor, sem prejuízo do disposto no n.º 3 do artigo 5.º da referida portaria.

ANEXO I

(a que se referem os n.os 2 e 3 do artigo 1.º)

[...]

(ver documento original)

ANEXO II

(a que se referem os n.os 2 e 3 do artigo 1.º)

II - Preparação manual do terreno e abertura de covas

(ver documento original)

ANEXO III

(a que se referem os n.os 2 e 3 do artigo 1.º)

III - Plantação, sementeira e aproveitamento de regeneração natural

(ver documento original)

As densidades de referência para plantação/sementeira são:

Acer, Bétula, Castanheiro - 950 plantas/ha

Eucaliptos - 1250 plantas/ha

Sobreiro/Azinheira - 450 plantas/ha

Outras folhosas - 950 plantas/ha

Cedros e Ciprestes - 1200 plantas/ha

Pinheiro-bravo - 1300 plantas/ha

Pinheiro-manso - 850 plantas/ha

Outras resinosas - 1300 plantas/ha

As densidades de referência para o aproveitamento de regeneração natural são definidas em Orientação Técnica Específica.

ANEXO IV

(a que se referem os n.os 2 e 3 do artigo 1.º)

I - Proteção de solo e das plantas

(ver documento original)

II - Infraestruturas

(ver documento original)

III - Outras Intervenções nos povoamentos

(ver documento original)

IV - Rega

(a que se referem os n.os 2 e 3 do artigo 1.º)

(ver documento original)

Artigo 3.º

Aditamento à Portaria 394/2015, de 3 de novembro

É aditado o anexo V à Portaria 394/2015, de 3 de novembro, com a seguinte redação:

«ANEXO V

(a que se referem os n.os 2 e 3 do artigo 1.º)

Elaboração do projeto e do Plano de Gestão Florestal (PGF)

Por cada classe são considerados os valores unitários (euros por hectare) indicados nos quadros abaixo:

I - Elaboração e acompanhamento do projeto

(ver documento original)

II - Elaboração do PGF

(ver documento original)

Artigo 4.º

Republicação

É republicada em anexo à presente Portaria, da qual faz parte integrante, a Portaria 394/2015, de 3 de novembro.

Artigo 5.º

Entrada em vigor

A presente portaria entra em vigor no dia seguinte ao da sua publicação.

O Ministro da Agricultura, Florestas e Desenvolvimento Rural, Luís Manuel Capoulas Santos, em 17 de julho de 2019.

ANEXO

(a que se refere o artigo 4.º)

Republicação da Portaria 394/2015, de 3 de novembro

Artigo 1.º

Tabela normalizada de custos unitários

1 - É aprovada a tabela normalizada de custos unitários, conforme previsto na regulamentação específica da Medida 8 «Proteção e Reabilitação dos Povoamentos Florestais» do Programa de Desenvolvimento Rural do Continente, abreviadamente designado por PDR 2020

2 - Para determinação do valor de referência do apoio das operações 8.1.1 «Florestação de terras agrícolas e não agrícolas», 8.1.2 «Instalação de sistemas agroflorestais», 8.1.5 «Melhoria da resiliência e do valor ambiental das florestas» e 8.1.6 «Melhoria do valor económico das florestas», aos custos unitários constantes dos anexos I a V da presente portaria são aplicados, respetivamente, os níveis de apoio constantes dos anexos III, VIII, XI e XIII da Portaria 274/2015, de 8 de setembro, na sua redação em vigor, sem prejuízo do disposto no n.º 3 do artigo 5.º da referida portaria.

3 - Para determinação do valor do apoio das operações 8.1.3. «Prevenção da floresta contra agentes bióticos e abióticos» e 8.1.4. «Restabelecimento da floresta afetada por agentes bióticos e abióticos», aos custos unitários constantes dos anexos I a V da presente portaria são aplicadas, respetivamente, os níveis de apoio constantes dos anexos II e IV da Portaria 134/2015, de 18 de maio, na sua redação em vigor, sem prejuízo do disposto no n.º 3 do artigo 5.º da referida portaria.

Artigo 2.º

Entrada em vigor

A presente portaria entra em vigor no dia seguinte ao da sua publicação.

ANEXO I

(a que se referem os n.os 2 e 3 do artigo 1.º)

I - Preparação mecânica do terreno e piquetagem

(ver documento original)

ANEXO II

(a que se referem os n.os 2 e 3 do artigo 1.º)

II - Preparação manual do terreno e abertura de covas

(ver documento original)

ANEXO III

(a que se referem os n.os 2 e 3 do artigo 1.º)

III - Plantação, sementeira e aproveitamento de regeneração natural

(ver documento original)

As densidades de referência para plantação/sementeira são:

Acer, Bétula, Castanheiro - 950 plantas/ha

Eucaliptos - 1250 plantas/ha

Sobreiro/Azinheira - 450 plantas/ha

Outras folhosas - 950 plantas/ha

Cedros e Ciprestes - 1200 plantas/ha

Pinheiro-bravo - 1300 plantas/ha

Pinheiro-manso - 850 plantas/ha

Outras resinosas - 1300 plantas/ha

As densidades de referência para o aproveitamento de regeneração natural são definidas em Orientação Técnica Específica.

ANEXO IV

(a que se referem os n.os 2 e 3 do artigo 1.º)

I - Proteção de solo e das plantas

(ver documento original)

II - Infraestruturas

(ver documento original)

III - Outras Intervenções nos povoamentos

(ver documento original)

IV - Rega

(a que se referem os n.os 2 e 3 do artigo 1.º)

(ver documento original)

ANEXO V

(a que se referem os n.os 2 e 3 do artigo 1.º)

Elaboração do projeto e do Plano de Gestão Florestal (PGF)

Por cada classe são considerados os valores unitários (euros por hectare) indicados nos quadros abaixo:

I - Elaboração e acompanhamento do projeto

(ver documento original)

II - Elaboração do PGF

(ver documento original)

112454206

Anexos

  • Extracto do Diário da República original: https://dre.tretas.org/dre/3791634.dre.pdf .

Ligações deste documento

Este documento liga ao seguinte documento (apenas ligações para documentos da Serie I do DR):

  • Tem documento Em vigor 2018-04-27 - Portaria 111-A/2018 - Agricultura, Florestas e Desenvolvimento Rural

    Procede à primeira alteração à Portaria n.º 394/2015, de 3 de novembro

Aviso

NOTA IMPORTANTE - a consulta deste documento não substitui a leitura do Diário da República correspondente. Não nos responsabilizamos por quaisquer incorrecções produzidas na transcrição do original para este formato.

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