de 19 de julho
Sumário: Altera (terceira alteração) a Portaria 394/2015, de 3 de novembro, alterada pelas Portarias 111-A/2018, de 27 de abril e 48/2019, de 7 de fevereiro, que aprova a tabela normalizada de custos unitários, conforme previsto na regulamentação específica da Medida 8 «Proteção e Reabilitação dos Povoamentos Florestais» do Programa de Desenvolvimento Rural do Continente, abreviadamente designado por PDR 2020.
A Portaria 394/2015, de 3 de novembro, alterada pelas Portarias 111-A/2018, de 27 de abril e 48/2019, de 27 de abril, que aprova a tabela normalizada de custos unitários, conforme previsto na regulamentação específica da Medida 8 «Proteção e Reabilitação dos Povoamentos Florestais» do Programa de Desenvolvimento Rural do Continente, abreviadamente designado por PDR 2020.
Da recente reprogramação efetuada ao PDR 2020, com o objetivo de assegurar os ajustamentos necessários a garantir uma maior eficiência na operacionalização de várias medidas do PDR 2020, resulta que a elaboração e acompanhamento do projeto de investimento e a elaboração do plano de gestão florestal passam a constituir despesa apoiada sob a forma de custo unitário por hectare, diferenciado por classes de área, com um limite máximo por candidatura, nos termos que a presente portaria define.
Manda o Governo, pelo Ministro da Agricultura, Florestas e Desenvolvimento Rural, ao abrigo da alínea b) do n.º 2 do artigo 5.º do Decreto-Lei 159/2014, de 27 de outubro, alterado pelos Decretos-Leis n.os 215/2015, de 6 de outubro e 88/2018, de 6 de novembro, o seguinte:
Artigo 1.º
Objeto
A presente portaria procede à terceira alteração à Portaria 394/2015, de 3 de novembro, alterada pelas Portarias n.os 111-A/2018, de 27 de abril e 48/2019, de 7 de fevereiro, que aprova a tabela normalizada de custos unitários, conforme previsto na regulamentação específica da Medida 8 «Proteção e Reabilitação dos Povoamentos Florestais» do Programa de Desenvolvimento Rural do Continente, abreviadamente designado por PDR 2020.
Artigo 2.º
Alteração à Portaria 394/2015, de 3 de novembro
O artigo 1.º e os anexos I, II, III e IV da Portaria 394/2015, de 3 de novembro, passam a ter a seguinte redação:
«Artigo 1.º
Tabela normalizada de custos unitários
1 - É aprovada a tabela normalizada de custos unitários, conforme previsto na regulamentação específica da Medida 8 'Proteção e Reabilitação dos Povoamentos Florestais' do Programa de Desenvolvimento Rural do Continente, abreviadamente designado por PDR 2020.
2 - Para determinação do valor de referência do apoio das operações 8.1.1 'Florestação de terras agrícolas e não agrícolas', 8.1.2 'Instalação de sistemas agroflorestais', 8.1.5 'Melhoria da resiliência e do valor ambiental das florestas' e 8.1.6 'Melhoria do valor económico das florestas', aos custos unitários constantes dos anexos I a V da presente portaria são aplicados, respetivamente, os níveis de apoio constantes dos anexos III, VIII, XI e XIII da Portaria 274/2015, de 8 de setembro, na sua redação em vigor, sem prejuízo do disposto no n.º 3 do artigo 5.º da referida portaria.
3 - Para determinação do valor do apoio das operações 8.1.3. 'Prevenção da floresta contra agentes bióticos e abióticos' e 8.1.4. 'Restabelecimento da floresta afetada por agentes bióticos e abióticos', aos custos unitários constantes dos anexos I a V da presente portaria são aplicadas, respetivamente, os níveis de apoio constantes dos anexos II e IV da Portaria 134/2015, de 18 de maio, na sua redação em vigor, sem prejuízo do disposto no n.º 3 do artigo 5.º da referida portaria.
ANEXO I
(a que se referem os n.os 2 e 3 do artigo 1.º)
[...]
(ver documento original)
ANEXO II
(a que se referem os n.os 2 e 3 do artigo 1.º)
II - Preparação manual do terreno e abertura de covas
(ver documento original)
ANEXO III
(a que se referem os n.os 2 e 3 do artigo 1.º)
III - Plantação, sementeira e aproveitamento de regeneração natural
(ver documento original)
As densidades de referência para plantação/sementeira são:
Acer, Bétula, Castanheiro - 950 plantas/ha
Eucaliptos - 1250 plantas/ha
Sobreiro/Azinheira - 450 plantas/ha
Outras folhosas - 950 plantas/ha
Cedros e Ciprestes - 1200 plantas/ha
Pinheiro-bravo - 1300 plantas/ha
Pinheiro-manso - 850 plantas/ha
Outras resinosas - 1300 plantas/ha
As densidades de referência para o aproveitamento de regeneração natural são definidas em Orientação Técnica Específica.
ANEXO IV
(a que se referem os n.os 2 e 3 do artigo 1.º)
I - Proteção de solo e das plantas
(ver documento original)
II - Infraestruturas
(ver documento original)
III - Outras Intervenções nos povoamentos
(ver documento original)
IV - Rega
(a que se referem os n.os 2 e 3 do artigo 1.º)
(ver documento original)
Artigo 3.º
Aditamento à Portaria 394/2015, de 3 de novembro
É aditado o anexo V à Portaria 394/2015, de 3 de novembro, com a seguinte redação:
«ANEXO V
(a que se referem os n.os 2 e 3 do artigo 1.º)
Elaboração do projeto e do Plano de Gestão Florestal (PGF)
Por cada classe são considerados os valores unitários (euros por hectare) indicados nos quadros abaixo:
I - Elaboração e acompanhamento do projeto
(ver documento original)
II - Elaboração do PGF
(ver documento original)
Artigo 4.º
Republicação
É republicada em anexo à presente Portaria, da qual faz parte integrante, a Portaria 394/2015, de 3 de novembro.
Artigo 5.º
Entrada em vigor
A presente portaria entra em vigor no dia seguinte ao da sua publicação.
O Ministro da Agricultura, Florestas e Desenvolvimento Rural, Luís Manuel Capoulas Santos, em 17 de julho de 2019.
ANEXO
(a que se refere o artigo 4.º)
Republicação da Portaria 394/2015, de 3 de novembro
Artigo 1.º
Tabela normalizada de custos unitários
1 - É aprovada a tabela normalizada de custos unitários, conforme previsto na regulamentação específica da Medida 8 «Proteção e Reabilitação dos Povoamentos Florestais» do Programa de Desenvolvimento Rural do Continente, abreviadamente designado por PDR 2020
2 - Para determinação do valor de referência do apoio das operações 8.1.1 «Florestação de terras agrícolas e não agrícolas», 8.1.2 «Instalação de sistemas agroflorestais», 8.1.5 «Melhoria da resiliência e do valor ambiental das florestas» e 8.1.6 «Melhoria do valor económico das florestas», aos custos unitários constantes dos anexos I a V da presente portaria são aplicados, respetivamente, os níveis de apoio constantes dos anexos III, VIII, XI e XIII da Portaria 274/2015, de 8 de setembro, na sua redação em vigor, sem prejuízo do disposto no n.º 3 do artigo 5.º da referida portaria.
3 - Para determinação do valor do apoio das operações 8.1.3. «Prevenção da floresta contra agentes bióticos e abióticos» e 8.1.4. «Restabelecimento da floresta afetada por agentes bióticos e abióticos», aos custos unitários constantes dos anexos I a V da presente portaria são aplicadas, respetivamente, os níveis de apoio constantes dos anexos II e IV da Portaria 134/2015, de 18 de maio, na sua redação em vigor, sem prejuízo do disposto no n.º 3 do artigo 5.º da referida portaria.
Artigo 2.º
Entrada em vigor
A presente portaria entra em vigor no dia seguinte ao da sua publicação.
ANEXO I
(a que se referem os n.os 2 e 3 do artigo 1.º)
I - Preparação mecânica do terreno e piquetagem
(ver documento original)
ANEXO II
(a que se referem os n.os 2 e 3 do artigo 1.º)
II - Preparação manual do terreno e abertura de covas
(ver documento original)
ANEXO III
(a que se referem os n.os 2 e 3 do artigo 1.º)
III - Plantação, sementeira e aproveitamento de regeneração natural
(ver documento original)
As densidades de referência para plantação/sementeira são:
Acer, Bétula, Castanheiro - 950 plantas/ha
Eucaliptos - 1250 plantas/ha
Sobreiro/Azinheira - 450 plantas/ha
Outras folhosas - 950 plantas/ha
Cedros e Ciprestes - 1200 plantas/ha
Pinheiro-bravo - 1300 plantas/ha
Pinheiro-manso - 850 plantas/ha
Outras resinosas - 1300 plantas/ha
As densidades de referência para o aproveitamento de regeneração natural são definidas em Orientação Técnica Específica.
ANEXO IV
(a que se referem os n.os 2 e 3 do artigo 1.º)
I - Proteção de solo e das plantas
(ver documento original)
II - Infraestruturas
(ver documento original)
III - Outras Intervenções nos povoamentos
(ver documento original)
IV - Rega
(a que se referem os n.os 2 e 3 do artigo 1.º)
(ver documento original)
ANEXO V
(a que se referem os n.os 2 e 3 do artigo 1.º)
Elaboração do projeto e do Plano de Gestão Florestal (PGF)
Por cada classe são considerados os valores unitários (euros por hectare) indicados nos quadros abaixo:
I - Elaboração e acompanhamento do projeto
(ver documento original)
II - Elaboração do PGF
(ver documento original)
112454206