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Portaria 157/2023, de 7 de Junho

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Sumário

Quinta alteração à Portaria n.º 394/2015, de 3 de novembro, que aprova a tabela normalizada de custos unitários, conforme previsto na regulamentação específica da medida 8, «Proteção e Reabilitação dos Povoamentos Florestais», do Programa de Desenvolvimento Rural do Continente, abreviadamente designado por PDR 2020

Texto do documento

Portaria 157/2023

de 7 de junho

Sumário: Quinta alteração à Portaria 394/2015, de 3 de novembro, que aprova a tabela normalizada de custos unitários, conforme previsto na regulamentação específica da medida 8, «Proteção e Reabilitação dos Povoamentos Florestais», do Programa de Desenvolvimento Rural do Continente, abreviadamente designado por PDR 2020.

A Portaria 394/2015, de 3 de novembro, alterada pelas Portarias 111-A/2018, de 27 de abril, 48/2019, de 7 de fevereiro, 226/2019, de 19 de julho e 76-A/2020, de 18 de março, aprova a tabela normalizada de custos unitários, conforme previsto na regulamentação específica da medida 8, «Proteção e Reabilitação dos Povoamentos Florestais», do Programa de Desenvolvimento Rural do Continente, abreviadamente designado por PDR 2020.

Os custos unitários definidos na Portaria 394/2015, de 3 de novembro, na sua redação atual, têm por base os valores estabelecidos nas tabelas da Comissão de Acompanhamento para as Operações Florestais (CAOF) de 2014/2015, outras tabelas de referência publicadas pelo Instituto da Conservação da Natureza e das Florestas, I. P. (ICNF, I. P.), e valores de mercado tendo o ano de 2017 como referência. Sendo que os custos presentes nas tabelas da CAOF foram atualizados no final do ano de 2022 e que os restantes valores têm vindo a ter acréscimos ao longo dos últimos anos, foram realizados ajustamentos na tabela normalizada de custos unitários, através da sua revisão e atualização.

Assim:

Manda o Governo, pelo Secretário de Estado da Agricultura, no uso das competências delegadas nos termos da alínea b) do n.º 2.1. do Despacho 3636/2023, de 15 de março, publicado no Diário da República, 2.ª série, n.º 58, de 22 de março de 2023, e ao abrigo da alínea b) do n.º 2 do artigo 5.º do Decreto-Lei 159/2014, de 27 de outubro, alterado pelos Decretos-Leis 215/2015, de 6 de outubro, 88/2018, de 6 de novembro, 127/2019, de 29 de agosto e 10-L/2020, de 26 de março, o seguinte:

Artigo 1.º

Objeto

A presente portaria procede à quinta alteração à Portaria 394/2015, de 3 de novembro, alterada pelas Portarias 111-A/2018, de 27 de abril, 48/2019, de 7 de fevereiro, 226/2019, de 19 de julho e 76-A/2020, de 18 de março, que aprova a tabela normalizada de custos unitários, conforme previsto na regulamentação específica da medida 8, «Proteção e Reabilitação dos Povoamentos Florestais», do Programa de Desenvolvimento Rural do Continente, abreviadamente designado por PDR 2020.

Artigo 2.º

Alteração à Portaria 394/2015, de 3 de novembro

Os anexos i a iv da Portaria 394/2015, de 3 de novembro, passam a ter a seguinte redação:

«ANEXO I

(a que se referem os n.os 2 e 3 do artigo 1.º)

Preparação mecânica do terreno e marcação e piquetagem



(ver documento original)

Notas

1 - Os custos correspondentes à preparação mecânica do terreno, grupos A a D, têm uma majoração de 20 % nos locais com declive igual ou superior a 25 %. A verificação do declive será feita preferencialmente recorrendo ao índice de qualificação fisiográfica da parcela (IQFP) existente no sistema de identificação parcelar (SIP).

2 - Profundidade de execução da lavoura e do rego de plantação ou sementeira - 30 a 40 cm.

3 - Profundidade de execução da vala e cômoro - 40 cm.

4 - Profundidade de execução da ripagem ou subsolagem - igual ou superior a 50 cm.

5 - O valor da marcação e piquetagem foi determinado com base numa densidade de referência de 750 plantas por hectare, sendo reduzido proporcionalmente se o valor da densidade de plantação for inferior.

ANEXO II

(a que se referem os n.os 2 e 3 do artigo 1.º)

Preparação do terreno - Outras operações



(ver documento original)

Nota. - Os valores da abertura das covas foram determinados com base numa densidade de referência de 1300 plantas/ha, sendo reduzidos proporcionalmente se o valor de densidade de plantação for inferior.

ANEXO III

(a que se referem os n.os 2 e 3 do artigo 1.º)

Plantação, sementeira e aproveitamento de regeneração natural



(ver documento original)

Notas

1 - Os valores da plantação e sementeira incluem a plantação/sementeira, adubação, retancha e respetivos materiais e foram determinados com base numa densidade de referência, sendo reduzidos proporcionalmente se a densidade considerada for inferior.

2 - O aproveitamento da regeneração natural compreende a sua sinalização, a marcação de faixas, controlo da vegetação espontânea de forma mecânica e/ou manual e redução de densidades, com vista à renovação dos povoamentos, podendo ser complementada com adensamento em 10 % da área de intervenção nas situações em que tal se justifique.

As densidades de referência para plantação/sementeira são:

Acer, bétula, castanheiro - 950 plantas/ha;

Eucaliptos - 1250 plantas/ha;

Sobreiro/azinheira - 450 plantas/ha;

Outras folhosas - 950 plantas/ha;

Cedros e ciprestes - 1200 plantas/ha;

Pinheiro-bravo - 1300 plantas/ha;

Pinheiro-manso - 850 plantas/ha;

Outras resinosas - 1300 plantas/ha.

ANEXO IV

(a que se referem os n.os 2 e 3 do artigo 1.º)

I - Proteção de solo e das plantas



(ver documento original)

Notas

1 - Os valores relativos à sacha e amontoa e proteções individuais de plantas (plantação/sementeira) foram determinados com base numa referência de 950 plantas/ha, sendo reduzidos proporcionalmente se a densidade de plantação for inferior.

2 - O valor da instalação de culturas melhoradoras inclui gradagem (no caso do grupo K2), aquisição, distribuição e enterramento da semente, adubação e respetivos materiais.

II - Infraestruturas



(ver documento original)

Nota. - Os custos correspondentes à construção e manutenção de rede viária e à construção e manutenção de rede divisional têm uma majoração de 20 %, nos locais com declive igual ou superior a 25 %. A verificação do declive será feita preferencialmente recorrendo ao índice de qualificação fisiográfica da parcela (IQFP) existente no sistema de identificação parcelar (SIP).

III - Outras intervenções nos povoamentos



(ver documento original)

Notas

1 - Os valores de desramação e poda de formação foram determinados com base numa referência de 450 árvores por hectare, sendo reduzidos proporcionalmente se a densidade for inferior.

2 - O valor de seleção de varas foi determinado com base numa referência de 1400 árvores por hectare, sendo reduzido proporcionalmente se a densidade for inferior.

IV - Rega



(ver documento original)

Nota. - Os valores unitários relativos à rega são elegíveis para as operações localizadas, após plantação, efetuadas com recurso a trator e cisterna, durante um período máximo de três anos civis, nas zonas em que o índice de aridez é elevado ou muito elevado, respetivamente (menor que) 0,5 IR (igual ou menor que) 0,65 e IR (igual ou menor que) 0,5.»

Artigo 3.º

Republicação

É republicada em anexo à presente portaria, da qual faz parte integrante, a Portaria 394/2015, de 3 de novembro.

Artigo 4.º

Entrada em vigor e produção de efeitos

A presente portaria entra em vigor no dia seguinte ao da sua publicação e produz efeitos a 31 de maio de 2023.

O Secretário de Estado da Agricultura, Gonçalo Pereira Fernandes Caleia Rodrigues, em 1 de junho de 2023.

ANEXO

(a que se refere o artigo 3.º)

Republicação da Portaria 394/2015, de 3 de novembro

Artigo 1.º

Tabela normalizada de custos unitários

1 - É aprovada a tabela normalizada de custos unitários, conforme previsto na regulamentação específica da medida 8, «Proteção e Reabilitação dos Povoamentos Florestais», do Programa de Desenvolvimento Rural do Continente, abreviadamente designado por PDR 2020.

2 - Para determinação do valor de referência do apoio das operações 8.1.1, «Florestação de terras agrícolas e não agrícolas», 8.1.2, «Instalação de sistemas agroflorestais», 8.1.5, «Melhoria da resiliência e do valor ambiental das florestas», e 8.1.6, «Melhoria do valor económico das florestas», aos custos unitários constantes dos anexos i a v da presente portaria são aplicados, respetivamente, os níveis de apoio constantes dos anexos iii, viii, xi e xiii da Portaria 274/2015, de 8 de setembro, na sua redação em vigor, sem prejuízo do disposto no n.º 3 do artigo 5.º da referida portaria.

3 - Para determinação do valor do apoio das operações 8.1.3, «Prevenção da floresta contra agentes bióticos e abióticos», e 8.1.4, «Restabelecimento da floresta afetada por agentes bióticos e abióticos», aos custos unitários constantes dos anexos i a v da presente portaria são aplicadas, respetivamente, os níveis de apoio constantes dos anexos ii e iv da Portaria 134/2015, de 18 de maio, na sua redação em vigor, sem prejuízo do disposto no n.º 3 do artigo 5.º da referida portaria.

Artigo 2.º

Entrada em vigor

A presente portaria entra em vigor no dia seguinte ao da sua publicação.

ANEXO I

(a que se referem os n.os 2 e 3 do artigo 1.º)

Preparação mecânica do terreno e marcação e piquetagem



(ver documento original)

Notas

1 - Os custos correspondentes à preparação mecânica do terreno, grupos A a D, têm uma majoração de 20 % nos locais com declive igual ou superior a 25 %. A verificação do declive será feita preferencialmente recorrendo ao índice de qualificação fisiográfica da parcela (IQFP) existente no sistema de identificação parcelar (SIP).

2 - Profundidade de execução da lavoura e do rego de plantação ou sementeira - 30 a 40 cm.

3 - Profundidade de execução da vala e cômoro - 40 cm.

4 - Profundidade de execução da ripagem ou subsolagem - igual ou superior a 50 cm.

5 - O valor da marcação e piquetagem foi determinado com base numa densidade de referência de 750 plantas por hectare, sendo reduzido proporcionalmente se o valor da densidade de plantação for inferior.

ANEXO II

(a que se referem os n.os 2 e 3 do artigo 1.º)

Preparação do terreno - Outras operações



(ver documento original)

Nota. - Os valores da abertura das covas foram determinados com base numa densidade de referência de 1300 plantas/ha, sendo reduzidos proporcionalmente se o valor de densidade de plantação for inferior.

ANEXO III

(a que se referem os n.os 2 e 3 do artigo 1.º)

Plantação, sementeira e aproveitamento de regeneração natural



(ver documento original)

Notas

1 - Os valores da plantação e sementeira incluem a plantação/sementeira, adubação, retancha e respetivos materiais e foram determinados com base numa densidade de referência, sendo reduzidos proporcionalmente se a densidade considerada for inferior.

2 - O aproveitamento da regeneração natural compreende a sua sinalização, a marcação de faixas, controlo da vegetação espontânea de forma mecânica e/ou manual e redução de densidades, com vista à renovação dos povoamentos, podendo ser complementada com adensamento em 10 % da área de intervenção nas situações em que tal se justifique.

As densidades de referência para plantação/sementeira são:

Acer, bétula, castanheiro - 950 plantas/ha;

Eucaliptos - 1250 plantas/ha;

Sobreiro/azinheira - 450 plantas/ha;

Outras folhosas - 950 plantas/ha;

Cedros e ciprestes - 1200 plantas/ha;

Pinheiro-bravo - 1300 plantas/ha;

Pinheiro-manso - 850 plantas/ha;

Outras resinosas - 1300 plantas/ha.

ANEXO IV

(a que se referem os n.os 2 e 3 do artigo 1.º)

I - Proteção de solo e das plantas



(ver documento original)

Notas

1 - Os valores relativos à sacha e amontoa e proteções individuais de plantas (plantação/sementeira) foram determinados com base numa referência de 950 plantas/ha, sendo reduzidos proporcionalmente se a densidade de plantação for inferior.

2 - O valor da instalação de culturas melhoradoras inclui gradagem (no caso do grupo K2), aquisição, distribuição e enterramento da semente, adubação e respetivos materiais.

II - Infraestruturas



(ver documento original)

Nota. - Os custos correspondentes à construção e manutenção de rede viária e à construção e manutenção de rede divisional têm uma majoração de 20 %, nos locais com declive igual ou superior a 25 %. A verificação do declive será feita preferencialmente recorrendo ao índice de qualificação fisiográfica da parcela (IQFP) existente no sistema de identificação parcelar (SIP).

III - Outras intervenções nos povoamentos



(ver documento original)

Notas

1 - Os valores de desramação e poda de formação foram determinados com base numa referência de 450 árvores por hectare, sendo reduzidos proporcionalmente se a densidade for inferior.

2 - O valor de seleção de varas foi determinado com base numa referência de 1400 árvores por hectare, sendo reduzido proporcionalmente se a densidade for inferior.

IV - Rega



(ver documento original)

Nota. - Os valores unitários relativos à rega são elegíveis para as operações localizadas, após plantação, efetuadas com recurso a trator e cisterna, durante um período máximo de três anos civis, nas zonas em que o índice de aridez é elevado ou muito elevado, respetivamente (menor que) 0,5 IR (igual ou menor que) 0,65 e IR (igual ou menor que) 0,5.

ANEXO V

(a que se referem os n.os 2 e 3 do artigo 1.º)

Elaboração do projeto e do plano de gestão florestal (PGF)

Por cada classe são considerados os valores unitários (euros por hectare) indicados nos quadros abaixo:

I - Elaboração e acompanhamento do projeto



(ver documento original)

Nota. - Apenas haverá lugar ao pagamento dos montantes elegíveis aprovados caso no final da execução dos investimentos for apresentado um relatório, datado e assinado pelo técnico responsável, com a indicação do grau de execução das intervenções aprovadas, anexo à submissão do último pedido de pagamento.

II - Elaboração do PGF



(ver documento original)

Nota. - Apenas haverá lugar ao pagamento dos montantes elegíveis aprovados caso o PGF seja aprovado pelo Instituto de Conservação da Natureza e Florestas (ICNF, I. P.).

116541118

Anexos

  • Extracto do Diário da República original: https://dre.tretas.org/dre/5376873.dre.pdf .

Ligações deste documento

Este documento liga aos seguintes documentos (apenas ligações para documentos da Serie I do DR):

  • Tem documento Em vigor 2015-10-06 - Decreto-Lei 215/2015 - Presidência do Conselho de Ministros

    Procede à primeira alteração ao Decreto-Lei n.º 159/2014, de 27 de outubro, que estabelece as regras gerais de aplicação dos programas operacionais e dos programas de desenvolvimento rural financiados pelos fundos europeus estruturais e de investimento, para o período de programação 2014-2020

  • Tem documento Em vigor 2018-04-27 - Portaria 111-A/2018 - Agricultura, Florestas e Desenvolvimento Rural

    Procede à primeira alteração à Portaria n.º 394/2015, de 3 de novembro

  • Tem documento Em vigor 2018-11-06 - Decreto-Lei 88/2018 - Presidência do Conselho de Ministros

    Revê as condições de elegibilidade dos pagamentos em numerário em candidaturas aos fundos europeus estruturais e de investimento

  • Tem documento Em vigor 2019-08-29 - Decreto-Lei 127/2019 - Presidência do Conselho de Ministros

    Altera o modelo de governação e as regras gerais de aplicação dos fundos europeus estruturais e de investimento

  • Tem documento Em vigor 2020-03-18 - Portaria 76-A/2020 - Agricultura

    Décima alteração à Portaria n.º 134/2015, de 18 de maio, oitava alteração à Portaria n.º 274/2015, de 8 de setembro, e quarta alteração à Portaria n.º 394/2015, de 3 de novembro

  • Tem documento Em vigor 2020-03-26 - Decreto-Lei 10-L/2020 - Presidência do Conselho de Ministros

    Altera as regras gerais de aplicação dos fundos europeus estruturais e de investimento, de forma a permitir a antecipação dos pedidos de pagamento

Aviso

NOTA IMPORTANTE - a consulta deste documento não substitui a leitura do Diário da República correspondente. Não nos responsabilizamos por quaisquer incorrecções produzidas na transcrição do original para este formato.

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