Portaria 157/2023, de 7 de Junho
- Corpo emitente: Agricultura e Alimentação
- Fonte: Diário da República n.º 110/2023, Série I de 2023-06-07
- Data: 2023-06-07
- Documento na página oficial do DRE
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Sumário
Texto do documento
de 7 de junho
Sumário: Quinta alteração à Portaria 394/2015, de 3 de novembro, que aprova a tabela normalizada de custos unitários, conforme previsto na regulamentação específica da medida 8, «Proteção e Reabilitação dos Povoamentos Florestais», do Programa de Desenvolvimento Rural do Continente, abreviadamente designado por PDR 2020.
A Portaria 394/2015, de 3 de novembro, alterada pelas Portarias 111-A/2018, de 27 de abril, 48/2019, de 7 de fevereiro, 226/2019, de 19 de julho e 76-A/2020, de 18 de março, aprova a tabela normalizada de custos unitários, conforme previsto na regulamentação específica da medida 8, «Proteção e Reabilitação dos Povoamentos Florestais», do Programa de Desenvolvimento Rural do Continente, abreviadamente designado por PDR 2020.
Os custos unitários definidos na Portaria 394/2015, de 3 de novembro, na sua redação atual, têm por base os valores estabelecidos nas tabelas da Comissão de Acompanhamento para as Operações Florestais (CAOF) de 2014/2015, outras tabelas de referência publicadas pelo Instituto da Conservação da Natureza e das Florestas, I. P. (ICNF, I. P.), e valores de mercado tendo o ano de 2017 como referência. Sendo que os custos presentes nas tabelas da CAOF foram atualizados no final do ano de 2022 e que os restantes valores têm vindo a ter acréscimos ao longo dos últimos anos, foram realizados ajustamentos na tabela normalizada de custos unitários, através da sua revisão e atualização.
Assim:
Manda o Governo, pelo Secretário de Estado da Agricultura, no uso das competências delegadas nos termos da alínea b) do n.º 2.1. do Despacho 3636/2023, de 15 de março, publicado no Diário da República, 2.ª série, n.º 58, de 22 de março de 2023, e ao abrigo da alínea b) do n.º 2 do artigo 5.º do Decreto-Lei 159/2014, de 27 de outubro, alterado pelos Decretos-Leis 215/2015, de 6 de outubro, 88/2018, de 6 de novembro, 127/2019, de 29 de agosto e 10-L/2020, de 26 de março, o seguinte:
Artigo 1.º
Objeto
A presente portaria procede à quinta alteração à Portaria 394/2015, de 3 de novembro, alterada pelas Portarias 111-A/2018, de 27 de abril, 48/2019, de 7 de fevereiro, 226/2019, de 19 de julho e 76-A/2020, de 18 de março, que aprova a tabela normalizada de custos unitários, conforme previsto na regulamentação específica da medida 8, «Proteção e Reabilitação dos Povoamentos Florestais», do Programa de Desenvolvimento Rural do Continente, abreviadamente designado por PDR 2020.
Artigo 2.º
Alteração à Portaria 394/2015, de 3 de novembro
Os anexos i a iv da Portaria 394/2015, de 3 de novembro, passam a ter a seguinte redação:
«ANEXO I
(a que se referem os n.os 2 e 3 do artigo 1.º)
Preparação mecânica do terreno e marcação e piquetagem
(ver documento original)
Notas
1 - Os custos correspondentes à preparação mecânica do terreno, grupos A a D, têm uma majoração de 20 % nos locais com declive igual ou superior a 25 %. A verificação do declive será feita preferencialmente recorrendo ao índice de qualificação fisiográfica da parcela (IQFP) existente no sistema de identificação parcelar (SIP).
2 - Profundidade de execução da lavoura e do rego de plantação ou sementeira - 30 a 40 cm.
3 - Profundidade de execução da vala e cômoro - 40 cm.
4 - Profundidade de execução da ripagem ou subsolagem - igual ou superior a 50 cm.
5 - O valor da marcação e piquetagem foi determinado com base numa densidade de referência de 750 plantas por hectare, sendo reduzido proporcionalmente se o valor da densidade de plantação for inferior.
ANEXO II
(a que se referem os n.os 2 e 3 do artigo 1.º)
Preparação do terreno - Outras operações
(ver documento original)
Nota. - Os valores da abertura das covas foram determinados com base numa densidade de referência de 1300 plantas/ha, sendo reduzidos proporcionalmente se o valor de densidade de plantação for inferior.
ANEXO III
(a que se referem os n.os 2 e 3 do artigo 1.º)
Plantação, sementeira e aproveitamento de regeneração natural
(ver documento original)
Notas
1 - Os valores da plantação e sementeira incluem a plantação/sementeira, adubação, retancha e respetivos materiais e foram determinados com base numa densidade de referência, sendo reduzidos proporcionalmente se a densidade considerada for inferior.
2 - O aproveitamento da regeneração natural compreende a sua sinalização, a marcação de faixas, controlo da vegetação espontânea de forma mecânica e/ou manual e redução de densidades, com vista à renovação dos povoamentos, podendo ser complementada com adensamento em 10 % da área de intervenção nas situações em que tal se justifique.
As densidades de referência para plantação/sementeira são:
Acer, bétula, castanheiro - 950 plantas/ha;
Eucaliptos - 1250 plantas/ha;
Sobreiro/azinheira - 450 plantas/ha;
Outras folhosas - 950 plantas/ha;
Cedros e ciprestes - 1200 plantas/ha;
Pinheiro-bravo - 1300 plantas/ha;
Pinheiro-manso - 850 plantas/ha;
Outras resinosas - 1300 plantas/ha.
ANEXO IV
(a que se referem os n.os 2 e 3 do artigo 1.º)
I - Proteção de solo e das plantas
(ver documento original)
Notas
1 - Os valores relativos à sacha e amontoa e proteções individuais de plantas (plantação/sementeira) foram determinados com base numa referência de 950 plantas/ha, sendo reduzidos proporcionalmente se a densidade de plantação for inferior.
2 - O valor da instalação de culturas melhoradoras inclui gradagem (no caso do grupo K2), aquisição, distribuição e enterramento da semente, adubação e respetivos materiais.
II - Infraestruturas
(ver documento original)
Nota. - Os custos correspondentes à construção e manutenção de rede viária e à construção e manutenção de rede divisional têm uma majoração de 20 %, nos locais com declive igual ou superior a 25 %. A verificação do declive será feita preferencialmente recorrendo ao índice de qualificação fisiográfica da parcela (IQFP) existente no sistema de identificação parcelar (SIP).
III - Outras intervenções nos povoamentos
(ver documento original)
Notas
1 - Os valores de desramação e poda de formação foram determinados com base numa referência de 450 árvores por hectare, sendo reduzidos proporcionalmente se a densidade for inferior.
2 - O valor de seleção de varas foi determinado com base numa referência de 1400 árvores por hectare, sendo reduzido proporcionalmente se a densidade for inferior.
IV - Rega
(ver documento original)
Nota. - Os valores unitários relativos à rega são elegíveis para as operações localizadas, após plantação, efetuadas com recurso a trator e cisterna, durante um período máximo de três anos civis, nas zonas em que o índice de aridez é elevado ou muito elevado, respetivamente (menor que) 0,5 IR (igual ou menor que) 0,65 e IR (igual ou menor que) 0,5.»
Artigo 3.º
Republicação
É republicada em anexo à presente portaria, da qual faz parte integrante, a Portaria 394/2015, de 3 de novembro.
Artigo 4.º
Entrada em vigor e produção de efeitos
A presente portaria entra em vigor no dia seguinte ao da sua publicação e produz efeitos a 31 de maio de 2023.
O Secretário de Estado da Agricultura, Gonçalo Pereira Fernandes Caleia Rodrigues, em 1 de junho de 2023.
ANEXO
(a que se refere o artigo 3.º)
Republicação da Portaria 394/2015, de 3 de novembro
Artigo 1.º
Tabela normalizada de custos unitários
1 - É aprovada a tabela normalizada de custos unitários, conforme previsto na regulamentação específica da medida 8, «Proteção e Reabilitação dos Povoamentos Florestais», do Programa de Desenvolvimento Rural do Continente, abreviadamente designado por PDR 2020.
2 - Para determinação do valor de referência do apoio das operações 8.1.1, «Florestação de terras agrícolas e não agrícolas», 8.1.2, «Instalação de sistemas agroflorestais», 8.1.5, «Melhoria da resiliência e do valor ambiental das florestas», e 8.1.6, «Melhoria do valor económico das florestas», aos custos unitários constantes dos anexos i a v da presente portaria são aplicados, respetivamente, os níveis de apoio constantes dos anexos iii, viii, xi e xiii da Portaria 274/2015, de 8 de setembro, na sua redação em vigor, sem prejuízo do disposto no n.º 3 do artigo 5.º da referida portaria.
3 - Para determinação do valor do apoio das operações 8.1.3, «Prevenção da floresta contra agentes bióticos e abióticos», e 8.1.4, «Restabelecimento da floresta afetada por agentes bióticos e abióticos», aos custos unitários constantes dos anexos i a v da presente portaria são aplicadas, respetivamente, os níveis de apoio constantes dos anexos ii e iv da Portaria 134/2015, de 18 de maio, na sua redação em vigor, sem prejuízo do disposto no n.º 3 do artigo 5.º da referida portaria.
Artigo 2.º
Entrada em vigor
A presente portaria entra em vigor no dia seguinte ao da sua publicação.
ANEXO I
(a que se referem os n.os 2 e 3 do artigo 1.º)
Preparação mecânica do terreno e marcação e piquetagem
(ver documento original)
Notas
1 - Os custos correspondentes à preparação mecânica do terreno, grupos A a D, têm uma majoração de 20 % nos locais com declive igual ou superior a 25 %. A verificação do declive será feita preferencialmente recorrendo ao índice de qualificação fisiográfica da parcela (IQFP) existente no sistema de identificação parcelar (SIP).
2 - Profundidade de execução da lavoura e do rego de plantação ou sementeira - 30 a 40 cm.
3 - Profundidade de execução da vala e cômoro - 40 cm.
4 - Profundidade de execução da ripagem ou subsolagem - igual ou superior a 50 cm.
5 - O valor da marcação e piquetagem foi determinado com base numa densidade de referência de 750 plantas por hectare, sendo reduzido proporcionalmente se o valor da densidade de plantação for inferior.
ANEXO II
(a que se referem os n.os 2 e 3 do artigo 1.º)
Preparação do terreno - Outras operações
(ver documento original)
Nota. - Os valores da abertura das covas foram determinados com base numa densidade de referência de 1300 plantas/ha, sendo reduzidos proporcionalmente se o valor de densidade de plantação for inferior.
ANEXO III
(a que se referem os n.os 2 e 3 do artigo 1.º)
Plantação, sementeira e aproveitamento de regeneração natural
(ver documento original)
Notas
1 - Os valores da plantação e sementeira incluem a plantação/sementeira, adubação, retancha e respetivos materiais e foram determinados com base numa densidade de referência, sendo reduzidos proporcionalmente se a densidade considerada for inferior.
2 - O aproveitamento da regeneração natural compreende a sua sinalização, a marcação de faixas, controlo da vegetação espontânea de forma mecânica e/ou manual e redução de densidades, com vista à renovação dos povoamentos, podendo ser complementada com adensamento em 10 % da área de intervenção nas situações em que tal se justifique.
As densidades de referência para plantação/sementeira são:
Acer, bétula, castanheiro - 950 plantas/ha;
Eucaliptos - 1250 plantas/ha;
Sobreiro/azinheira - 450 plantas/ha;
Outras folhosas - 950 plantas/ha;
Cedros e ciprestes - 1200 plantas/ha;
Pinheiro-bravo - 1300 plantas/ha;
Pinheiro-manso - 850 plantas/ha;
Outras resinosas - 1300 plantas/ha.
ANEXO IV
(a que se referem os n.os 2 e 3 do artigo 1.º)
I - Proteção de solo e das plantas
(ver documento original)
Notas
1 - Os valores relativos à sacha e amontoa e proteções individuais de plantas (plantação/sementeira) foram determinados com base numa referência de 950 plantas/ha, sendo reduzidos proporcionalmente se a densidade de plantação for inferior.
2 - O valor da instalação de culturas melhoradoras inclui gradagem (no caso do grupo K2), aquisição, distribuição e enterramento da semente, adubação e respetivos materiais.
II - Infraestruturas
(ver documento original)
Nota. - Os custos correspondentes à construção e manutenção de rede viária e à construção e manutenção de rede divisional têm uma majoração de 20 %, nos locais com declive igual ou superior a 25 %. A verificação do declive será feita preferencialmente recorrendo ao índice de qualificação fisiográfica da parcela (IQFP) existente no sistema de identificação parcelar (SIP).
III - Outras intervenções nos povoamentos
(ver documento original)
Notas
1 - Os valores de desramação e poda de formação foram determinados com base numa referência de 450 árvores por hectare, sendo reduzidos proporcionalmente se a densidade for inferior.
2 - O valor de seleção de varas foi determinado com base numa referência de 1400 árvores por hectare, sendo reduzido proporcionalmente se a densidade for inferior.
IV - Rega
(ver documento original)
Nota. - Os valores unitários relativos à rega são elegíveis para as operações localizadas, após plantação, efetuadas com recurso a trator e cisterna, durante um período máximo de três anos civis, nas zonas em que o índice de aridez é elevado ou muito elevado, respetivamente (menor que) 0,5 IR (igual ou menor que) 0,65 e IR (igual ou menor que) 0,5.
ANEXO V
(a que se referem os n.os 2 e 3 do artigo 1.º)
Elaboração do projeto e do plano de gestão florestal (PGF)
Por cada classe são considerados os valores unitários (euros por hectare) indicados nos quadros abaixo:
I - Elaboração e acompanhamento do projeto
(ver documento original)
Nota. - Apenas haverá lugar ao pagamento dos montantes elegíveis aprovados caso no final da execução dos investimentos for apresentado um relatório, datado e assinado pelo técnico responsável, com a indicação do grau de execução das intervenções aprovadas, anexo à submissão do último pedido de pagamento.
II - Elaboração do PGF
(ver documento original)
Nota. - Apenas haverá lugar ao pagamento dos montantes elegíveis aprovados caso o PGF seja aprovado pelo Instituto de Conservação da Natureza e Florestas (ICNF, I. P.).
116541118
Anexos
- Extracto do Diário da República original: https://dre.tretas.org/dre/5376873.dre.pdf .
Ligações deste documento
Este documento liga aos seguintes documentos (apenas ligações para documentos da Serie I do DR):
-
2015-10-06 -
Decreto-Lei
215/2015 -
Presidência do Conselho de Ministros
Procede à primeira alteração ao Decreto-Lei n.º 159/2014, de 27 de outubro, que estabelece as regras gerais de aplicação dos programas operacionais e dos programas de desenvolvimento rural financiados pelos fundos europeus estruturais e de investimento, para o período de programação 2014-2020
-
2018-04-27 -
Portaria
111-A/2018 -
Agricultura, Florestas e Desenvolvimento Rural
Procede à primeira alteração à Portaria n.º 394/2015, de 3 de novembro
-
2018-11-06 -
Decreto-Lei
88/2018 -
Presidência do Conselho de Ministros
Revê as condições de elegibilidade dos pagamentos em numerário em candidaturas aos fundos europeus estruturais e de investimento
-
2019-08-29 -
Decreto-Lei
127/2019 -
Presidência do Conselho de Ministros
Altera o modelo de governação e as regras gerais de aplicação dos fundos europeus estruturais e de investimento
-
2020-03-18 -
Portaria
76-A/2020 -
Agricultura
Décima alteração à Portaria n.º 134/2015, de 18 de maio, oitava alteração à Portaria n.º 274/2015, de 8 de setembro, e quarta alteração à Portaria n.º 394/2015, de 3 de novembro
-
2020-03-26 -
Decreto-Lei
10-L/2020 -
Presidência do Conselho de Ministros
Altera as regras gerais de aplicação dos fundos europeus estruturais e de investimento, de forma a permitir a antecipação dos pedidos de pagamento
Aviso
NOTA IMPORTANTE - a consulta deste documento não substitui a leitura do Diário da República correspondente. Não nos responsabilizamos por quaisquer incorrecções produzidas na transcrição do original para este formato.
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