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Despacho 4291/2018, de 27 de Abril

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Sumário

Despacho Reitoral de Extensão de Encargos

Texto do documento

Despacho 4291/2018

Despacho Reitoral de Extensão de Encargos

A Universidade de Aveiro, no cumprimento dos propósitos capitais de execução de obras e infraestruturas fundamentais nos vários Campi, é ora promotora do projeto de ampliação e recuperação do Snack-Bar/Self-Service desta Universidade, da autoria do arquiteto José Maria Lopo Prata, no desígnio do fomento e desenvolvimento de oferta diferenciadora à Comunidade, buscando maior envolvimento e capacidade de resposta às diferentes necessidades nos universos académico e público em geral.

A promoção da obra nas infraestruturas de serviços agora almejadas, com a área de intervenção aproximada de 524 m2, contempla, com assaz relevância, a implantação de uma solução equilibrada e bem integrada no Campus, em particular a cobertura do terraço existente, com o concomitante aumento da área espacial disponível, bem como a implementação de um conjunto integrado de atualizações e modernizações nos equipamentos presentes, buscando maior fiabilidade e rentabilidade, conforto e economia, e a intervenção nas demais infraestruturas relacionadas.

Considerando que a concretização deste projeto, salvaguardados os estudos e trabalhos prévios, materializado na ampliação e recuperação do Snack-Bar/Self-Service, com a solução arquitetónica da cobertura do terraço, e, complementarmente, intervenção em equipamentos e infraestruturas de apoio, no escrupuloso respeito pelo plano de pormenor anteriormente desenvolvido para a área em causa, assim como o estudo global abrangendo outros equipamentos futuros, revela-se fundamental na prossecução e concretização dos escopos capitais da Universidade de Aveiro, corporização cardeal da criação de infraestruturas tidas como um equipamento especializado e de especial relevância para a oferta universitária, acessível a pessoas com mobilidade condicionada, com efeitos estruturantes na diferenciação e competitividade e afirmação desta Universidade, para além de, em si mesmo, constituir um equipamento passível de revelar-se instrumento de enorme relevância na perspetiva da implementação e reforço das funções urbanas, no domínio do ensino superior;

Considerando, em tempo, a publicação do Despacho Reitoral de Extensão de Encargos, de 27 de outubro de 2017, Despacho 9693/2017, publicado no Diário da República, n.º 214, 2.ª série, de 7 de novembro de 2017, e do despacho de autorização de abertura do concomitante procedimento concursal do Excelentíssimo Reitor da Universidade de Aveiro, datado de 8 de novembro de 2017, fundamentadores

da abertura do procedimento Concurso Público n.º 191 - aCAL-Reit/SS - 11/17, para a realização da Empreitada de Ampliação e Recuperação do Snack-Bar/Self-Service da Universidade de Aveiro, cujo anúncio 9212/2017, publicado no Diário da República, n.º 216, 2.ª série, de 9 de novembro, bem como o competente despacho do Excelentíssimo Vice-Reitor da Universidade de Aveiro, Prof. Doutor José Alberto dos Santos Rafael, em substituição do Senhor Reitor da Universidade de Aveiro, nos termos do Despacho 11946/2015, publicado no Diário da República n.º 208, 2.ª série, de 23 de outubro, datado de 29 de dezembro de 2017, de não adjudicação e inerente e concomitante revogação da decisão de contratar, nos termos e para os efeitos do disposto na alínea c) do n.º 1 do artigo 79.º, em conjugação e nos termos e à luz do plasmado no n.º 1 do artigo 80.º, com os demais efeitos, em especial, nos termos do disposto nos n.os 2 a 4 do referido artigo 79.º, todos do CCP, importa, agora, a necessidade de alteração da repartição plurianual dos encargos orçamentais decorrentes da execução do contrato de empreitada pretendido, espelhando a capital cabimentação prévia, com a inerente publicação de novo Despacho Reitoral de Extensão de Encargos, em substituição do anteriormente publicado;

Considerando que, em consonância, para o efeito, esta Instituição pretende promover a empreitada de ampliação e recuperação daquela infraestrutura, assaz basilar no ultrapassar dos constrangimentos atualmente existentes, cujo custo total de despesa é inteiramente assegurado por receitas próprias do orçamento da mesma, de forma a, atentas as especificidades em causa, garantindo a eficácia e a eficiência na gestão financeira e a ponderação das necessidades e dos custos imanentes, assegurar a concretização da referida intervenção, considerada imprescindível, com os níveis de qualidade e de exigência requeridos para o presente desígnio;

Considerando que, neste enquadramento, assegurado o imprescindível comprometimento financeiro, esta Universidade, em especial à luz da prossecução do princípio da boa, eficaz e eficiente gestão de dinheiros públicos, garantindo internamente uma estratégia de desenvolvimento equilibrado, nomeadamente ao nível orçamental e financeiro, no escrupuloso respeito pelos valores e objetivos ínsitos da programação em tempo aprovada, ciente do supremo interesse público imanente à construção almejada, pretende assim alavancar a indispensável promoção do procedimento pré-contratual para o efeito;

Considerando que, neste enquadramento, assegurado o imprescindível comprometimento financeiro, esta Universidade, em especial à luz da prossecução do princípio da boa, eficaz e eficiente gestão de dinheiros públicos, garantindo internamente uma estratégia de desenvolvimento equilibrado, nomeadamente ao nível orçamental e financeiro, no escrupuloso respeito pelos valores e objetivos ínsitos da programação em tempo aprovada, ciente do supremo interesse público imanente à construção almejada, pretende assim alavancar a indispensável promoção do procedimento pré-contratual para o efeito;

Considerando que para a execução da empreitada de ampliação e recuperação do Snack-Bar/Self-Service da Universidade de Aveiro, a realizar nos anos de 2018 e 2019, é necessário proceder à abertura de um concurso público, com um encargo total máximo no montante de (euro) 524.739,95, ao qual acresce I.V.A., à taxa legal em vigor;

Considerando que a concretização de tal processo de contratação dará origem a encargos orçamentais em mais de um ano económico, prevendo-se a celebração de um contrato pelo período de execução de 175 dias de calendário, urge dar cumprimento ao disposto na Lei 8/2012, de 21 de fevereiro, e no Decreto-Lei 127/2012, de 21 de junho, com todas as alterações naqueles promovidas;

Considerando que os encargos para cumprimento das obrigações contratuais serão suportados por verbas inscritas e a inscrever nas rubricas adequadas, em fonte de financiamento de receitas próprias do seu orçamento e que esta entidade não tem quaisquer pagamentos em atraso;

Considerando que, à luz do disposto no n.º 1 do artigo 22.º do Decreto-Lei 197/99, de 8 de junho, em vigor por força do disposto na alínea f) do n.º 1 do artigo 14.º do Decreto-Lei 18/2008, de 29 de janeiro, atento o disposto na Resolução da Assembleia da República n.º 86/2011, de 11 de abril, a abertura de procedimento relativo a despesas que deem lugar a encargo orçamental em mais de um ano económico ou em ano que não seja o da sua realização e não se encontre excecionado, como é o caso em apreço, à luz do mesmo preceito legal, não pode ser efetivada sem prévia autorização conferida em portaria conjunta de extensão de encargos dos membros do Governo responsáveis pelas áreas das finanças e da tutela da entidade adjudicante;

Considerando que, no âmbito da assunção de compromissos plurianuais, no quadro da atual natureza jurídica da Universidade de Aveiro, fundação pública com regime de direito privado, nos termos e à luz do disposto nos Estatutos da Fundação Universidade de Aveiro, em anexo ao Decreto-Lei 97/2009, de 27 de abril, do qual fazem parte integrante, à luz do disposto no n.º 5 do artigo 11.º do Decreto-Lei 127/2012, de 21 de junho, alterado pelas Leis 64/2012, de 20 de dezembro e 66-B/2012, de 31 de dezembro, e pelo Decreto-Lei 99/2015, de 2 de junho, a competência para a assunção de compromissos plurianuais que apenas envolvam receita própria e ou receitas provenientes de cofinanciamento comunitário é do respetivo órgão de direção;

Considerando que a Universidade de Aveiro não tem pagamentos em atraso, para efeitos do disposto no n.º 5 do artigo 11.º do Decreto-Lei 127/2012, de 21 de junho, alterado pelas Leis 64/2012, de 20 de dezembro e 66-B/2012, de 31 de dezembro, e pelo Decreto-Lei 99/2015, de 2 de junho, atento o disposto no artigo 14.º do mesmo diploma legal, em conjugação com o artigo 7.º da Lei 8/2012, de 21 de fevereiro, alterado pelas Leis 20/2012, de 14 de maio, 64/2012, de 20 de dezembro, 66-B/2012, de 31 de dezembro e 22/2015, de 17 de março;

Considerando que, à luz do disposto no n.º 6 do artigo 11.º do Decreto-Lei 127/2012, de 21 de junho, alterado pelas Leis 64/2012, de 20 de dezembro e 66-B/2012, de 31 de dezembro, e pelo Decreto-Lei 99/2015, de 2 de junho, por despacho dos membros do Governo responsáveis pela área das finanças e da tutela da entidade adjudicante pode ser delegada nos órgãos de direção das entidades referidas no n.º 5 do mesmo diploma legal e circunscrita às situações nele referidas a competência referida no n.º 1 do artigo 22.º do Decreto-Lei 197/99, de 8 de junho;

Considerando que, nos termos do disposto no Despacho 3628/2016, de 17 de fevereiro de 2016, publicado na 2.ª série do Diário da República, n.º 50, de 11 de março de 2016, a suprarreferida competência me foi delegada pelos Ministros das Finanças e da Ciência, Tecnologia e Ensino Superior;

Considerando que, nos termos previstos no n.º 7 do artigo 11.º do Decreto-Lei 127/2012, de 21 de junho, alterado pelas Leis 64/2012, de 20 de dezembro e 66-B/2012, de 31 de dezembro, e pelo Decreto-Lei 99/2015, de 2 de junho, o exercício da referida competência delegada deve observar, com as devidas adaptações, o disposto nos n.os 1 e 2 do artigo 22.º do Decreto-Lei 197/99, de 8 de junho, e revestir a forma de despacho sujeito a publicação no Diário da República;

Considerando que a abertura do referido procedimento de contratação, que terá execução financeira plurianual, não pode ser efetivada sem a competente autorização conferida, no caso em apreço, em despacho reitoral de extensão de encargos, com a necessária publicação no Diário da República;

Considerando assim que urge proceder à repartição plurianual dos encargos financeiros imanentes ao referido processo de contratação nos anos económicos de 2018 e 2019;

Nestes termos, e em conformidade com o disposto no n.º 6 do artigo 11.º do Decreto-Lei 127/2012, de 21 de junho, alterado pelas Leis 64/2012, de 20 de dezembro e 66-B/2012, de 31 de dezembro, e pelo Decreto-Lei 99/2015, de 2 de junho, e o disposto nos termos conjugados da alínea f) do n.º 1 do artigo 14.º do Decreto-Lei 18/2008, de 29 de janeiro, atento o disposto na Resolução da Assembleia da República n.º 86/2011, de 11 de abril, e do artigo 22.º do Decreto-Lei 197/99, de 8 de junho, em especial os seus n.os 1 e 2, e no uso da competência delegada pelo Despacho 3628/2016, de 17 de fevereiro de 2016, publicado na 2.ª série do Diário da República, n.º 50, de 11 de março de 2016, cumpridos que se encontram os demais requisitos legais, determino o seguinte:

1 - Fica a Universidade de Aveiro autorizada a proceder à repartição dos encargos relativos ao contrato para a realização da empreitada de obras públicas para a ampliação e recuperação do Snack-Bar/Self-Service da Universidade de Aveiro, até ao montante global estimado de (euro) 524.739,95, ao qual acresce I.V.A., à taxa legal em vigor.

2 - Os encargos orçamentais decorrentes da execução do contrato de empreitada suprarreferido são repartidos, previsivelmente, de acordo com a seguinte repartição:

a) Em 2018 - (euro) 104.947,99, ao qual acresce I.V.A.;

b) Em 2019 - (euro) 419.791,96, ao qual acresce I.V.A..

3 - O montante fixado para cada ano económico poderá ser acrescido do saldo apurado no ano anterior.

4 - Os encargos emergentes do presente despacho serão satisfeitos por verbas adequadas, inscritas ou a inscrever no orçamento da Universidade de Aveiro, para o ano de 2018 e para os respetivos anos vindouros, na rubrica 8.9.07.01.04 - Construções diversas.

5 - O presente despacho produz efeitos no dia seguinte ao da sua publicação.

17 de abril de 2018. - O Reitor da Universidade de Aveiro,

Prof. Doutor Manuel António Cotão de Assunção.

311294246

Anexos

  • Extracto do Diário da República original: https://dre.tretas.org/dre/3321200.dre.pdf .

Ligações deste documento

Este documento liga aos seguintes documentos (apenas ligações para documentos da Serie I do DR):

  • Tem documento Em vigor 1999-06-08 - Decreto-Lei 197/99 - Ministério das Finanças

    Transpõe para a ordem jurídica interna as Directivas nºs 92/50/CEE (EUR-Lex), do Conselho, de 18 de Junho, 93/36/CEE (EUR-Lex), do Conselho, de 14 de Junho, e 97/52/CE (EUR-Lex), do Parlamento Europeu e do Conselho, de 13 de Outubro, e estabelece o regime de realização de despesas públicas com locação e aquisição de bens e serviços, bem como da contratação pública relativa à locação e aquisição de bens móveis e serviços.

  • Tem documento Em vigor 2008-01-29 - Decreto-Lei 18/2008 - Ministério das Obras Públicas, Transportes e Comunicações

    Aprova o Código dos Contratos Públicos, que estabelece a disciplina aplicável à contratação pública e o regime substantivo dos contratos públicos que revistam a natureza de contrato administrativo.

  • Tem documento Em vigor 2009-04-27 - Decreto-Lei 97/2009 - Ministério da Ciência, Tecnologia e Ensino Superior

    Aprova a passagem da Universidade de Aveiro para fundação pública com regime de direito privado e publica os respectivos estatutos.

  • Tem documento Em vigor 2012-02-21 - Lei 8/2012 - Assembleia da República

    Aprova as regras aplicáveis à assunção de compromissos e aos pagamentos em atraso das entidades públicas.

  • Tem documento Em vigor 2012-05-14 - Lei 20/2012 - Assembleia da República

    Procede à primeira alteração à Lei do Orçamento do Estado para 2012, aprovada pela Lei n.º 64-B/2011, de 30 de dezembro, no âmbito da iniciativa para o reforço da estabilidade financeira, altera ainda o Código do Imposto sobre o Rendimento das Pessoas Singulares, o Código Fiscal do Investimento, o Código do Imposto sobre o Rendimento das Pessoas Coletivas, o Código dos Impostos Especiais de Consumo, a lei geral tributária, o Regime Geral das Infrações Tributárias, o Estatuto dos Tribunais Administrativos e (...)

  • Tem documento Em vigor 2012-06-21 - Decreto-Lei 127/2012 - Ministério das Finanças

    Contempla as normas legais disciplinadoras dos procedimentos necessários à aplicação da Lei dos Compromissos e dos Pagamentos em Atraso, aprovada pela Lei n.º 8/2012, de 21 de fevereiro, e à operacionalização da prestação de informação nela prevista.

  • Tem documento Em vigor 2012-12-20 - Lei 64/2012 - Assembleia da República

    Procede à segunda alteração à Lei n.º 64-B/2011, de 30 de dezembro (Orçamento do Estado para 2012), no âmbito da iniciativa para o reforço da estabilidade financeira, alterando ainda as Leis n.os 112/97, de 16 de setembro, e 8/2012, de 21 de fevereiro, a Lei Orgânica n.º 1/2007, de 19 de fevereiro, e os Decretos-Leis n.os 229/95, de 11 de setembro, 287/2003, de 12 de novembro, 32/2012, de 13 de fevereiro, 127/2012, de 21 de junho, 298/92, de 31 de dezembro, 164/99, de 13 de maio, e 42/2001, de 9 de fevereir (...)

  • Tem documento Em vigor 2012-12-31 - Lei 66-B/2012 - Assembleia da República

    Aprova o Orçamento do Estado para o ano de 2013.

  • Tem documento Em vigor 2015-03-17 - Lei 22/2015 - Assembleia da República

    Quarta alteração à Lei n.º 8/2012, de 21 de fevereiro, que aprova as regras aplicáveis à assunção de compromissos e aos pagamentos em atraso das entidades públicas

  • Tem documento Em vigor 2015-06-02 - Decreto-Lei 99/2015 - Ministério das Finanças

    Procede à terceira alteração ao Decreto-Lei n.º 127/2012, de 21 de junho, que contempla as normas legais disciplinadoras dos procedimentos necessários à aplicação da Lei dos Compromissos e dos Pagamentos em Atraso, aprovada pela Lei n.º 8/2012, de 21 de fevereiro

Aviso

NOTA IMPORTANTE - a consulta deste documento não substitui a leitura do Diário da República correspondente. Não nos responsabilizamos por quaisquer incorrecções produzidas na transcrição do original para este formato.

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