Clínica Internacional de Campo de Ourique
Pub

Outros Sites

Visite os nossos laboratórios, onde desenvolvemos pequenas aplicações que podem ser úteis:


Simulador de Parlamento


Desvalorização da Moeda

Despacho 9693/2017, de 7 de Novembro

Partilhar:

Sumário

Despacho Reitoral de Extensão de Encargos

Texto do documento

Despacho 9693/2017

Despacho Reitoral de Extensão de Encargos

A Universidade de Aveiro, no cumprimento dos propósitos capitais de execução de obras e infraestruturas fundamentais nos vários Campi, é ora promotora do projeto de ampliação e recuperação do Snack-Bar/Self-Service desta Universidade, da autoria do arquiteto José Maria Lopo Prata, no desígnio do fomento e desenvolvimento de oferta diferenciadora à comunidade, buscando maior envolvimento e capacidade de resposta às diferentes necessidades nos universos académico e público em geral.

A promoção da obra nas infraestruturas de serviços agora almejadas, com a área de intervenção aproximada de 524 m2, contempla, com assaz relevância, a implantação de uma solução equilibrada e bem integrada no Campus, em particular a cobertura do terraço existente, com o concomitante aumento da área espacial disponível, bem como a implementação de um conjunto integrado de atualizações e modernizações nos equipamentos presentes, buscando maior fiabilidade e rentabilidade, conforto e economia, e a intervenção nas demais infraestruturas relacionadas.

Considerando que a concretização deste projeto, salvaguardados os estudos e trabalhos prévios, materializado na ampliação e recuperação do Snack-Bar/Self-Service, com a solução arquitetónica da cobertura do terraço, e, complementarmente, intervenção em equipamentos e infraestruturas de apoio, no escrupuloso respeito pelo plano de pormenor anteriormente desenvolvido para a área em causa, assim como o estudo global abrangendo outros equipamentos futuros, revela-se fundamental na prossecução e concretização dos escopos capitais da Universidade de Aveiro, corporização cardeal da criação de infraestruturas tidas como um equipamento especializado e de especial relevância para a oferta universitária, acessível a pessoas com mobilidade condicionada, com efeitos estruturantes na diferenciação e competitividade e afirmação desta Universidade, para além de, em si mesmo, constituir um equipamento passível de revelar-se instrumento de enorme relevância na perspetiva da implementação e reforço das funções urbanas, no domínio do ensino superior;

Considerando, em tempo, a publicação do Despacho Reitoral de Extensão de Encargos, de 17 de julho de 2017, Despacho 6493/2017, publicado no Diário da República, n.º 143, 2.ª série, de 26 de julho de 2017, e do despacho de autorização de abertura do concomitante procedimento concursal do Excelentíssimo Reitor da Universidade de Aveiro, datado de 27 de julho de 2017, fundamentadores da abertura do procedimento Concurso Público n.º 129 - aCAL-Reit/SS - 07/17, para a realização da Empreitada de Ampliação e Recuperação do Snack-Bar/Self-Service da Universidade de Aveiro, cujo anúncio 6529/2017, publicado no Diário da República, n.º 145, 2.ª série, de 28 de julho, bem como o competente despacho do Excelentíssimo Reitor da Universidade de Aveiro, datado de 20 de outubro de 2017, de não adjudicação e inerente e concomitante revogação da decisão de contratar, nos termos e para os efeitos do disposto na alínea b) do n.º 1 do artigo 79.º, em conjugação e nos termos e à luz do plasmado no n.º 1 do artigo 80.º, com os demais efeitos, em especial, nos termos do disposto no n.º 2 do referido artigo 79.º, todos do CCP, importa, agora, a necessidade de alteração da repartição plurianual dos encargos orçamentais decorrentes da execução do contrato de empreitada pretendido, espelhando a capital cabimentação prévia, com a inerente publicação de novo Despacho Reitoral de Extensão de Encargos, em substituição do anteriormente publicado;

Considerando que, em consonância, para o efeito, esta Instituição pretende promover a empreitada de ampliação e recuperação daquela infraestrutura, assaz basilar no ultrapassar dos constrangimentos atualmente existentes, cujo custo total de despesa é inteiramente assegurado por receitas próprias do orçamento da mesma, de forma a, atentas as especificidades em causa, garantindo a eficácia e a eficiência na gestão financeira e a ponderação das necessidades e dos custos imanentes, assegurar a concretização da referida intervenção, considerada imprescindível, com os níveis de qualidade e de exigência requeridos para o presente desígnio;

Considerando que, neste enquadramento, assegurado o imprescindível comprometimento financeiro, esta Universidade, em especial à luz da prossecução do princípio da boa, eficaz e eficiente gestão de dinheiros públicos, garantindo internamente uma estratégia de desenvolvimento equilibrado, nomeadamente ao nível orçamental e financeiro, no escrupuloso respeito pelos valores e objetivos ínsitos da programação em tempo aprovada, ciente do supremo interesse público imanente à construção almejada, pretende assim alavancar a indispensável promoção do procedimento pré-contratual para o efeito;

Considerando que, neste enquadramento, assegurado o imprescindível comprometimento financeiro, esta Universidade, em especial à luz da prossecução do princípio da boa, eficaz e eficiente gestão de dinheiros públicos, garantindo internamente uma estratégia de desenvolvimento equilibrado, nomeadamente ao nível orçamental e financeiro, no escrupuloso respeito pelos valores e objetivos ínsitos da programação em tempo aprovada, ciente do supremo interesse público imanente à construção almejada, pretende assim alavancar a indispensável promoção do procedimento pré-contratual para o efeito;

Considerando que para a execução da empreitada de ampliação e recuperação do Snack-Bar/Self-Service da Universidade de Aveiro, a realizar nos anos de 2017 e 2018, é necessário proceder à abertura de um concurso público, com um encargo total máximo no montante de (euro) 501.634,29, ao qual acresce I.V.A., à taxa legal em vigor;

Considerando que a concretização de tal processo de contratação dará origem a encargos orçamentais em mais de um ano económico, prevendo-se a celebração de um contrato pelo período de execução de 175 dias de calendário, urge dar cumprimento ao disposto na Lei 8/2012, de 21 de fevereiro, e no Decreto-Lei 127/2012, de 21 de junho, com todas as alterações naqueles promovidas;

Considerando que os encargos para cumprimento das obrigações contratuais serão suportados por verbas inscritas e a inscrever nas rubricas adequadas, em fonte de financiamento de receitas próprias do seu orçamento e que esta entidade não tem quaisquer pagamentos em atraso;

Considerando que, à luz do disposto no n.º 1 do artigo 22.º do Decreto-Lei 197/99, de 8 de junho, em vigor por força do disposto na alínea f) do n.º 1 do artigo 14.º do Decreto-Lei 18/2008, de 29 de janeiro, atento o disposto na Resolução da Assembleia da República n.º 86/2011, de 11 de abril, a abertura de procedimento relativo a despesas que deem lugar a encargo orçamental em mais de um ano económico ou em ano que não seja o da sua realização e não se encontre excecionado, como é o caso em apreço, à luz do mesmo preceito legal, não pode ser efetivada sem prévia autorização conferida em portaria conjunta de extensão de encargos dos membros do Governo responsáveis pelas áreas das finanças e da tutela da entidade adjudicante;

Considerando que, no âmbito da assunção de compromissos plurianuais, no quadro da atual natureza jurídica da Universidade de Aveiro, fundação pública com regime de direito privado, nos termos e à luz do disposto nos Estatutos da Fundação Universidade de Aveiro, em anexo ao Decreto-Lei 97/2009, de 27 de abril, do qual fazem parte integrante, à luz do disposto no n.º 5 do artigo 11.º do Decreto-Lei 127/2012, de 21 de junho, alterado pelas Leis 64/2012, de 20 de dezembro e 66-B/2012, de 31 de dezembro, e pelo Decreto-Lei 99/2015, de 2 de junho, a competência para a assunção de compromissos plurianuais que apenas envolvam receita própria e ou receitas provenientes de cofinanciamento comunitário é do respetivo órgão de direção;

Considerando que a Universidade de Aveiro não tem pagamentos em atraso, para efeitos do disposto no n.º 5 do artigo 11.º do Decreto-Lei 127/2012, de 21 de junho, alterado pelas Leis 64/2012, de 20 de dezembro e 66-B/2012, de 31 de dezembro, e pelo Decreto-Lei 99/2015, de 2 de junho, atento o disposto no artigo 14.º do mesmo diploma legal, em conjugação com o artigo 7.º da Lei 8/2012, de 21 de fevereiro, alterado pelas Leis 20/2012, de 14 de maio, 64/2012, de 20 de dezembro, 66-B/2012, de 31 de dezembro e 22/2015, de 17 de março;

Considerando que, à luz do disposto no n.º 6 do artigo 11.º do Decreto-Lei 127/2012, de 21 de junho, alterado pelas Leis 64/2012, de 20 de dezembro e 66-B/2012, de 31 de dezembro, e pelo Decreto-Lei 99/2015, de 2 de junho, por despacho dos membros do Governo responsáveis pela área das finanças e da tutela da entidade adjudicante pode ser delegada nos órgãos de direção das entidades referidas no n.º 5 do mesmo diploma legal e circunscrita às situações nele referidas a competência referida no n.º 1 do artigo 22.º do Decreto-Lei 197/99, de 8 de junho;

Considerando que, nos termos do disposto no Despacho 3628/2016, de 17 de fevereiro de 2016, publicado na 2.ª série do Diário da República, n.º 50, de 11 de março de 2016, a suprarreferida competência me foi delegada pelos Ministros das Finanças e da Ciência, Tecnologia e Ensino Superior;

Considerando que, nos termos previstos no n.º 7 do artigo 11.º do Decreto-Lei 127/2012, de 21 de junho, alterado pelas Leis 64/2012, de 20 de dezembro e 66-B/2012, de 31 de dezembro, e pelo Decreto-Lei 99/2015, de 2 de junho, o exercício da referida competência delegada deve observar, com as devidas adaptações, o disposto nos n.os 1 e 2 do artigo 22.º do Decreto-Lei 197/99, de 8 de junho, e revestir a forma de despacho sujeito a publicação no Diário da República;

Considerando que a abertura do referido procedimento de contratação, que terá execução financeira plurianual, não pode ser efetivada sem a competente autorização conferida, no caso em apreço, em despacho reitoral de extensão de encargos, com a necessária publicação no Diário da República;

Considerando assim que urge proceder à repartição plurianual dos encargos financeiros imanentes ao referido processo de contratação nos anos económicos de 2017 e 2018;

Nestes termos, e em conformidade com o disposto no n.º 6 do artigo 11.º do Decreto-Lei 127/2012, de 21 de junho, alterado pelas Leis 64/2012, de 20 de dezembro e 66-B/2012, de 31 de dezembro, e pelo Decreto-Lei 99/2015, de 2 de junho, e o disposto nos termos conjugados da alínea f) do n.º 1 do artigo 14.º do Decreto-Lei 18/2008, de 29 de janeiro, atento o disposto na Resolução da Assembleia da República n.º 86/2011, de 11 de abril, e do artigo 22.º do Decreto-Lei 197/99, de 8 de junho, em especial os seus n.os 1 e 2, e no uso da competência delegada pelo Despacho 3628/2016, de 17 de fevereiro de 2016, publicado na 2.ª série do Diário da República, n.º 50, de 11 de março de 2016, cumpridos que se encontram os demais requisitos legais, determino o seguinte:

1 - Fica a Universidade de Aveiro autorizada a proceder à repartição dos encargos relativos ao contrato para a realização da empreitada de obras públicas para a ampliação e recuperação do Snack-Bar/Self-Service da Universidade de Aveiro, até ao montante global estimado de (euro) 501.634,29, ao qual acresce I.V.A., à taxa legal em vigor.

2 - Os encargos orçamentais decorrentes da execução do contrato de empreitada suprarreferido são repartidos, previsivelmente, de acordo com a seguinte repartição:

a) Em 2017 - (euro) 25.081,71, ao qual acresce I.V.A.;

b) Em 2018 - (euro) 476.552,58, ao qual acresce I.V.A..

3 - O montante fixado para cada ano económico poderá ser acrescido do saldo apurado no ano anterior.

4 - Os encargos emergentes do presente despacho serão satisfeitos por verbas adequadas, inscritas ou a inscrever no orçamento da Universidade de Aveiro, para o ano de 2017 e para os respetivos anos vindouros, na rubrica 8.9.07.01.04 - Construções diversas.

5 - O presente despacho produz efeitos no dia seguinte ao da sua publicação.

27 de outubro de 2017. - O Reitor da Universidade de Aveiro, Prof. Doutor Manuel António Cotão de Assunção.

310885197

Anexos

  • Extracto do Diário da República original: https://dre.tretas.org/dre/3143208.dre.pdf .

Ligações deste documento

Este documento liga aos seguintes documentos (apenas ligações para documentos da Serie I do DR):

  • Tem documento Em vigor 1999-06-08 - Decreto-Lei 197/99 - Ministério das Finanças

    Transpõe para a ordem jurídica interna as Directivas nºs 92/50/CEE (EUR-Lex), do Conselho, de 18 de Junho, 93/36/CEE (EUR-Lex), do Conselho, de 14 de Junho, e 97/52/CE (EUR-Lex), do Parlamento Europeu e do Conselho, de 13 de Outubro, e estabelece o regime de realização de despesas públicas com locação e aquisição de bens e serviços, bem como da contratação pública relativa à locação e aquisição de bens móveis e serviços.

  • Tem documento Em vigor 2008-01-29 - Decreto-Lei 18/2008 - Ministério das Obras Públicas, Transportes e Comunicações

    Aprova o Código dos Contratos Públicos, que estabelece a disciplina aplicável à contratação pública e o regime substantivo dos contratos públicos que revistam a natureza de contrato administrativo.

  • Tem documento Em vigor 2009-04-27 - Decreto-Lei 97/2009 - Ministério da Ciência, Tecnologia e Ensino Superior

    Aprova a passagem da Universidade de Aveiro para fundação pública com regime de direito privado e publica os respectivos estatutos.

  • Tem documento Em vigor 2012-02-21 - Lei 8/2012 - Assembleia da República

    Aprova as regras aplicáveis à assunção de compromissos e aos pagamentos em atraso das entidades públicas.

  • Tem documento Em vigor 2012-05-14 - Lei 20/2012 - Assembleia da República

    Procede à primeira alteração à Lei do Orçamento do Estado para 2012, aprovada pela Lei n.º 64-B/2011, de 30 de dezembro, no âmbito da iniciativa para o reforço da estabilidade financeira, altera ainda o Código do Imposto sobre o Rendimento das Pessoas Singulares, o Código Fiscal do Investimento, o Código do Imposto sobre o Rendimento das Pessoas Coletivas, o Código dos Impostos Especiais de Consumo, a lei geral tributária, o Regime Geral das Infrações Tributárias, o Estatuto dos Tribunais Administrativos e (...)

  • Tem documento Em vigor 2012-06-21 - Decreto-Lei 127/2012 - Ministério das Finanças

    Contempla as normas legais disciplinadoras dos procedimentos necessários à aplicação da Lei dos Compromissos e dos Pagamentos em Atraso, aprovada pela Lei n.º 8/2012, de 21 de fevereiro, e à operacionalização da prestação de informação nela prevista.

  • Tem documento Em vigor 2012-12-20 - Lei 64/2012 - Assembleia da República

    Procede à segunda alteração à Lei n.º 64-B/2011, de 30 de dezembro (Orçamento do Estado para 2012), no âmbito da iniciativa para o reforço da estabilidade financeira, alterando ainda as Leis n.os 112/97, de 16 de setembro, e 8/2012, de 21 de fevereiro, a Lei Orgânica n.º 1/2007, de 19 de fevereiro, e os Decretos-Leis n.os 229/95, de 11 de setembro, 287/2003, de 12 de novembro, 32/2012, de 13 de fevereiro, 127/2012, de 21 de junho, 298/92, de 31 de dezembro, 164/99, de 13 de maio, e 42/2001, de 9 de fevereir (...)

  • Tem documento Em vigor 2012-12-31 - Lei 66-B/2012 - Assembleia da República

    Aprova o Orçamento do Estado para o ano de 2013.

  • Tem documento Em vigor 2015-03-17 - Lei 22/2015 - Assembleia da República

    Quarta alteração à Lei n.º 8/2012, de 21 de fevereiro, que aprova as regras aplicáveis à assunção de compromissos e aos pagamentos em atraso das entidades públicas

  • Tem documento Em vigor 2015-06-02 - Decreto-Lei 99/2015 - Ministério das Finanças

    Procede à terceira alteração ao Decreto-Lei n.º 127/2012, de 21 de junho, que contempla as normas legais disciplinadoras dos procedimentos necessários à aplicação da Lei dos Compromissos e dos Pagamentos em Atraso, aprovada pela Lei n.º 8/2012, de 21 de fevereiro

Ligações para este documento

Este documento é referido no seguinte documento (apenas ligações a partir de documentos da Série I do DR):

Aviso

NOTA IMPORTANTE - a consulta deste documento não substitui a leitura do Diário da República correspondente. Não nos responsabilizamos por quaisquer incorrecções produzidas na transcrição do original para este formato.

O URL desta página é:

Clínica Internacional de Campo de Ourique
Pub

Outros Sites

Visite os nossos laboratórios, onde desenvolvemos pequenas aplicações que podem ser úteis:


Simulador de Parlamento


Desvalorização da Moeda