Considerando que os navios da Classe «Viana do Castelo», ao qual pertence o NRP Figueira da Foz, foram construídos nos Estaleiros Navais de Viana do Castelo (ENVC), para substituição dos navios tipo corveta da Classe «João Coutinho» e Classe «Baptista de Andrade» em final de ciclo de vida.
Considerando que a aquisição destes meios navais teve como objetivo o reforço da capacidade de fiscalização dos espaços sob jurisdição marítima nacional, para execução de tarefas tais como, busca e salvamento marítimo, fiscalização de pesca, controlo dos esquemas de separação de tráfego, prevenção e combate à poluição marítima, prevenção e combate a atividades ilegais como narcotráfico, emigração ilegal, tráfico de armas e outras ilegalidades em colaboração com outras autoridades nacionais.
Considerando que, decorrente da necessidade de manter os requisitos de operação do NRP Figueira da Foz, com os padrões de segurança definidos como referência para a Marinha Portuguesa, torna-se necessário efetuar os trabalhos que visam a manutenção da plataforma do navio.
Considerando, ainda, que a relação institucional existente entre a Marinha e a Arsenal do Alfeite, S. A., empresa pública constituída pelo Decreto-Lei 33/2009, de 5 de fevereiro, consubstanciada pelo contrato de concessão de serviço público de que esta última é titular, determina que as ações de manutenção deverão ser efetuadas nos estaleiros navais desta entidade.
1 - Ao abrigo do disposto na alínea a) do n.º 2 do Despacho 2930/2018, de 5 de março, publicado no Diário da República, 2.ª série, n.º 58, de 22 de março, em conjugação com preceituado nos artigos 36.º e 38.º do CCP, determino o seguinte:
a) Autorizo a realização de procedimento aquisitivo dirigido à Arsenal do Alfeite S. A., no contexto do Contrato de Concessão celebrado entre o Estado Português e aquela entidade, e de acordo com o procedimento definido no capítulo 16. do Acordo Tripartido, tendo em vista a aquisição de bens e serviços de manutenção, reparação e docagem do NRP Figueira da Foz, a realizar em 2018, até ao preço máximo de 917.851,50 (euro) (novecentos e dezassete mil, oitocentos e cinquenta e um euros e cinquenta cêntimos), acrescido de IVA à taxa legal em vigor, a suportar através do Orçamento da Marinha, conforme os respetivos documentos de suporte financeiro;
b) Aprovo, nos termos do preceituado no n.º 1 do artigo 98.º do CCP, a minuta do instrumento contratual que titulará a aquisição dos bens e serviços de manutenção, reparação e docagem do NRP Figueira da Foz, a celebrar com a Arsenal do Alfeite, S. A., conforme me foi proposta.
2 - Nos termos dos artigos 44.º e 46.º do Código do Procedimento Administrativo (CPA), aprovado pelo Decreto-Lei 4/2015, de 7 de janeiro, em conjugação com o n.º 1 do artigo 106.º e o artigo 109.º do CCP, delego, com faculdade de subdelegação, no Superintendente do Material, em suplência, contra-almirante Luís Manuel Ramos Borges, as competências para:
a) Nos termos do artigo 106.º do CCP, proceder à outorga, em representação do Estado Português do Acordo que titulará as condições técnicas e financeiras a respeitar na prestação de serviços tendentes à Docagem do NRP Figueira da Foz;
b) Nos termos do artigo 109.º do CCP conjugado com os artigos 294.º, 295.º, 296.º, 302.º, 325.º, 329.º e 333.º do mesmo CCP, exercer os seguintes poderes de conformação contratual:
i) Aplicar as sanções previstas no Acordo;
ii) Determinar modificações unilaterais ao Acordo;
iii) Autorizar a substituição, liberação e execução de cauções, se forem prestadas;
iv) Resolver o Acordo, sendo caso disso;
3 - O instrumento contratual a que se refere o número anterior vigorará após a obtenção de «Visto» ou Declaração de Conformidade, nos termos e para os efeitos do previstos no n.º 1 do artigo 287. º do CCP, no artigo 130.º da Lei 42/2016, de 28 de dezembro, e nos artigos 45.º e 48.º da Lei de Organização e Processo do Tribunal de Contas, aprovada pela Lei 98/97, de 26 de agosto.
4 - Nos termos do artigo 29.º do Decreto-Lei 155/92, de 28 de julho, conjugado com a alínea c) do n.º 3 do artigo 17.º do Decreto-Lei 197/99, de 8 de junho, proceder, após a devida liquidação, à autorização e efetivação dos pagamentos, nos termos definidos no contrato.
5 - Nos termos da conjugação do artigo 109.º do CCP com os n.os 1 e 3 do artigo 164.º do CPA, ratifico todos os atos entretanto praticados no contexto da instrução procedimental praticados pela estrutura orgânica da Direção de Navios.
10-04-2018. - O Almirante Chefe do Estado-Maior da Armada, António Maria Mendes Calado, Almirante.
311268359