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Portaria 6-A/83, de 3 de Janeiro

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Sumário

Fixa os preços dos combustíveis líquidos a vigorarem no continente a partir das 0 horas do dia 4 de Janeiro de 1983.

Texto do documento

Portaria 6-A/83
de 3 de Janeiro
Os combustíveis têm visto os seus custos agravados como consequência da constante revalorização do dólar em relação ao escudo.

As actuais estruturas de preços dos combustíveis, não traduzindo os aumentos dos encargos financeiros com a aquisição do petróleo bruto e com a constituição das reservas destinadas a assegurar o abastecimento do País em caso de crise, têm-se vindo a reflectir negativamente na economia dos combustíveis de uma forma progressivamente mais gravosas.

Assim, torna-se indispensável dotar o Fundo de Abastecimento com os meios necessários que permitam iniciar uma gradual recuperação dos saldos negativos acumulados na área dos combustíveis.

Por outro lado, reafirma-se novamente a necessidade de manter a política de fixação de preços reais e de prosseguir no sentido da eliminação de distorções entre os preços dos diversos combustíveis.

Esta orientação não é, todavia, aplicada neste momento ao gasóleo apenas porque ao nível de preços actual se considera que o aumento equilibrado deste combustível deve ser acompanhado de esquemas de apoio à agricultura que, sem criação de expectativas de facilidades inexistentes, visem atenuar os efeitos do impacte de correcções substanciais no seu preço.

Assim, o preço do gasóleo sofre um agravamento parcial que pode ser absorvido sem gravidade significativa naquele sector de actividade, prevendo-se a correcção desta situação, dentro dos critérios enunciados, logo que oportuno.

Nestes termos:
Manda o Governo da República Portuguesa, pelo Ministro de Estado e das Finanças e do Plano e pelos Ministros da Agricultura, Comércio e Pescas e da Indústria, Energia e Exportação, ouvida a Direcção-Geral de Energia, e em conformidade com os Decretos-Leis 329-A/74, de 10 de Julho e 75-Q/77, de 8 de Fevereiro, o seguinte:

1.º Preços dos combustíveis líquidos. - São fixados, para vigorarem no continente a partir das 0 horas do dia 4 de Janeiro de 1983, os seguintes preços:

Gasolina I.O.98 RM:
74$00 por litro, fornecida nos postos abastecedores.
Gasolina I.O.85 RM:
70$00 por litro, fornecida nos postos abastecedores.
Petróleo iluminante:
35$00 por litro, fornecido, quer a granel, quer em taras, nos postos de revenda.

Petróleo carburante:
36$00 por litro, fornecido, quer a granel, quer em taras, nos postos de revenda.

Gasóleo:
35$00 por litro, fornecido nos postos abastecedores, quer a granel quer em taras.

Quando os fornecimentos aos Caminhos de Ferro Portugueses se verificarem nos armazéns de Lisboa, Porto e Sines das empresas distribuidoras, aquele preço será deduzido do diferencial de transporte médio ponderado, calculado com base nos diferenciais de transporte legalmente em vigor, dos distritos para onde o gasóleo é transportado, depois de efectuada a dedução dos encargos correspondentes ao transporte marítimo das refinarias a estes armazéns.

Fuelóleo:
a) Thick-fuel-oil de 1% de teor de enxofre - 19$00 por quilograma;
b) Thick-fuel-oil de 3,5% de teor de enxofre - 17$50 por quilograma, fornecido a granel nas instalações das companhias distribuidoras em Lisboa, Matosinhos e Sines;

c) Para a Electricidade de Portugal (EDP), E. P., os preços dos produtos anteriores são, respectivamente, de 19$00 e 17$50 por quilograma, fornecidos também a granel nas instalações das companhias distribuidoras em Lisboa, Matosinhos e Sines.

2.º Preço dos gases de petróleo liquefeitos. - São fixados, para vigorarem no continente a partir das 0 horas do dia 4 de Janeiro de 1983, os seguintes preços:

Em garrafas de mais de 3 kg:
Ao público, no estabelecimento do revendedor:
Butano - 39$00/kg;
Propano - 40$00/kg;
Ao público, no local de consumo:
Butano - 40$00/kg;
Propano - 41$50/kg;
Canalizado, no local de consumo:
Vendido a granel - 41$50/kg;
Vendido em garrafas - 41$50/kg;
A granel, à saída das instalações principais das empresas distribuidoras:
Butano - 39$00/kg;
Propano - 39$00/kg;
Em embalagens iguais ou inferiores a 3 kg os preços continuam livres.
3.º Preço do gás de cidade. - O preço máximo de venda ao público do gás de cidade é fixado em 12$50/m3, só podendo o novo preço ser aplicado a gás consumido após a primeira leitura feita depois da publicação da presente portaria no Diário da República.

4.º Para a agricultura, a partir das 0 horas do dia 4 de Janeiro de 1983, o preço do gasóleo no continente é fixado em 35$00/litro, fornecido, quer a granel quer em taras nos postos de revenda.

5.º Para as pescas, o preço de venda do gasóleo estabelecido pelo n.º 1 do Despacho Normativo 154/80, de 21 de Abril, é aumentado 16$50/litro.

6.º Preço dos asfaltos para pavimentação. - São fixados, para vigorarem no continente a partir das 0 horas do dia 4 de Janeiro de 1983, os seguintes preços máximos de venda ao público, excluído o imposto de transacções:

Granel - 22000$00/t;
Tambores abertos ou fechados - 26000$00/t.
Ministérios das Finanças e do Plano, da Agricultura, Comércio e Pescas e da Indústria, Energia e Exportação, 3 de Janeiro de 1983. - O Ministro de Estado e das Finanças e do Plano, João Maurício Fernandes Salgueiro. - O Ministro da Agricultura, Comércio e Pescas, Basílio Adolfo Mendonça Horta da Franca. - O Ministro da Indústria, Energia e Exportação, Ricardo Manuel Simões Bayão Horta.

Anexos

  • Extracto do Diário da República original: https://dre.tretas.org/dre/33132.dre.pdf .

Ligações deste documento

Este documento liga aos seguintes documentos (apenas ligações para documentos da Serie I do DR):

  • Tem documento Em vigor 1974-07-10 - Decreto-Lei 329-A/74 - Ministério da Coordenação Económica

    Estabelece os regimes a que podem ser submetidos os preços dos bens ou serviços vendidos no mercado interno, designadamente: preços máximos, preços controlados, preços contratados, margens de comercialização fixadas e preços livres.

  • Tem documento Em vigor 1977-02-28 - Decreto-Lei 75-Q/77 - Ministério do Comércio e Turismo

    Modifica o regime de preços em vigor e assegura o contrôle dos preços dos bens de maior peso nas despesas familiares, mantendo o regime de preços máximos aplicado a significativo número de bens comerciais, entre os quais os produtos incluídos no «cabaz de compras». Revoga o regime de preços controlados e redefine o regime de preços declarados, constante do Dec Lei 329-A/74, de 10 de Julho.

Ligações para este documento

Este documento é referido nos seguintes documentos (apenas ligações a partir de documentos da Série I do DR):

  • Não tem documento Em vigor 1983-02-28 - DECLARAÇÃO DD2782 - PRESIDÊNCIA DO CONSELHO DE MINISTROS

    Declara ter sido rectificada a Portaria nº 6-A/83 de 3 de Janeiro que fixa o preço dos combustíveis liquidos.

  • Tem documento Em vigor 1983-03-05 - Portaria 256-D/83 - Ministérios das Finanças e do Plano, da Agricultura, Comércio e Pescas e da Indústria, Energia e Exportação

    Fixa para vigorar no continente, a partir do dia 5 de Março de 1983, os preços do gasóleo, petróleo iluminante e petróleo carburante.

  • Tem documento Em vigor 1983-03-05 - Portaria 256-C/83 - Ministérios das Finanças e do Plano, da Agricultura, Comércio e Pescas e da Indústria, Energia e Exportação

    Atribui subsídios unitários e anuais aos proprietários de máquinas agrícolas como tal classificadas pelo Ministério da Agricultura, Comércio e Pescas e que sejam utilizadas exclusivamente em explorações agrícolas.

  • Tem documento Em vigor 1983-07-02 - Portaria 748-A/83 - Ministérios das Finanças e do Plano, do Comércio e Turismo e da Indústria e Energia

    Submete ao regime de preços declarados previsto na alínea b) do numero 1 do artigo 1 do Decreto Lei numero 329-A/74, de 10 de Julho, o asfalto de pavimentação.

  • Não tem documento Em vigor 1983-08-31 - DECLARAÇÃO DD5709 - PRESIDÊNCIA DO CONSELHO DE MINISTROS

    Declara ter sido rectificada a Portaria n.º 755-A/83, do Ministério da Indústria e Energia, que aplica, na facturação dos fornecimentos de energia eléctrica, um adicional que será consignado ao Fundo de Apoio Térmico para recuperação a prazo do défice entretanto acumulado, publicada no Diário da República, 1.ª série, n.º 156 (suplemento), de 9 de Julho de 1983.

  • Tem documento Em vigor 1983-08-31 - Declaração - Presidência do Conselho de Ministros - Secretaria-Geral

    De ter sido rectificada a Portaria n.º 755-A/83, do Ministério da Indústria e Energia, que aplica, na facturação dos fornecimentos de energia eléctrica, um adicional que será consignado ao Fundo de Apoio Térmico para recuperação a prazo do défice entretanto acumulado, publicada no Diário da República, 1.ª série, n.º 156 (suplemento), de 9 de Julho de 1983

Aviso

NOTA IMPORTANTE - a consulta deste documento não substitui a leitura do Diário da República correspondente. Não nos responsabilizamos por quaisquer incorrecções produzidas na transcrição do original para este formato.

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