Portaria 748-A/83
de 2 de Julho
Considerando que deixaram de subsistir as razões que lavaram a sujeitar os preços dos asfaltos de pavimentação ao regime de preços máximos;
Considerando que dentro de uma política de preços reais não se justifica a intervenção do Fundo de Abastecimento, a qual tem conduzido ao pagamento de elevados subsídios na venda do asfalto de pavimentação:
Manda o Governo da República Portuguesa, pelos Ministros das Finanças e do Plano, do Comércio e Turismo e da Indústria e Energia, ouvida a Direcção-Geral de Energia, e em conformidade com os Decretos-Leis 329-A/74, de 10 de Julho e 75-Q/77, de 8 de Fevereiro, o seguinte:
1.º O asfalto de pavimentação fica submetido ao regime de preços declarados previsto na alínea b) do n.º 1 do artigo 1.º do Decreto-Lei 329-A/74, de 10 de Julho.
2.º É revogado o disposto nas Portarias 549/77, de 31 de Agosto e 6-A/83, de 3 de Janeiro.
3.º Esta portaria entra em vigor no dia imediato ao da sua publicação.
Ministérios das Finanças e do Plano, do Comércio e Turismo e da Indústria e Energia.
Assinada em 2 de Julho de 1983.
O Ministro das Finanças e do Plano, Ernâni Rodrigues Lopes. - Pelo Ministro do Comércio e Turismo, Joaquim Ferreira do Amaral, Secretário de Estado do Turismo. - O Ministro da Indústria e Energia, José Veiga Simão.