de 31 de Agosto
Considerando a necessidade de assegurar uma certa estabilidade na venda ao público aos preços dos asfaltos para pavimentação que, depois de terem estado sujeitos ao regime de preços controlados previsto no Decreto-Lei 329-A/74, de 10 de Julho, passaram a estar submetidos ao regime de preços declarados, por força do Decreto-Lei 75-Q/77, de 28 de Fevereiro, cujo regime jurídico se não compadece com aquela necessidade de equilíbrio de preços;Ao abrigo do disposto no n.º 2.º do artigo 1.º do Decreto-Lei 75-Q/77, de 28 de Fevereiro:
Manda o Governo da República Portuguesa, pelos Secretários de Estado da Energia e Minas e do Comércio Interno, o seguinte:
1.º Os asfaltos para pavimentação ficam submetidos ao regime de preços máximos previsto na alínea a) n.º 1 do artigo 1.º do Decreto-Lei 329-A/74, de 10 de Julho.
2.º - 1. São fixados os seguintes preços máximos de venda ao público, excluído o imposto de transacções:
Granel - 5700$00/t;
Tambores abertos - 6600$00/t;
Tambores fechados - 6800$00/t.
2. Os preços máximos fixados referem-se a asfaltos entregues à porta das refinarias e (ou) das instalações de armazenagem das companhias distribuidoras.
3.º As dúvidas suscitadas pela aplicação desta portaria serão resolvidas por despacho conjunto do Secretário de Estado de Energia e Minas e do Secretário de Estado do Comércio Interno.
4.º Este diploma entra imediatamente em vigor.
Secretarias de Estado da Energia e Minas e do Comércio Interno, 12 de Agosto de 1977. - O Secretário de Estado da Energia e Minas, Ricardo Bayão Horta. - O Secretário de Estado do Comércio Interno, António Escaja Gonçalves.