Portaria 256-D/83
de 5 de Março
Na última alteração dos preços dos combustíveis o gasóleo não foi aumentado para o valor mais adequado à estrutura adoptada por se aguardar a preparação de um esquema que evitasse fazer repercutir sobre a agricultura um preço superior àquele que nessa altura foi fixado.
Entretanto, concluiu-se o estudo de um esquema de subsidiação aos consumidores agrícolas, pelo que, tal como anunciado na Portaria 6-A/83, de 3 de Janeiro, se acham criadas as condições para eliminar a distorção criada entre o preço das gasolinas e do gasóleo e petróleos para os restantes consumos.
Nestes termos:
Manda o Governo da República Portuguesa, pelo Ministro de Estado e das Finanças e do Plano e pelos Ministros da Agricultura, Comércio e Pescas e da Indústria, Energia e Exportação, ouvida a Direcção-Geral de Energia, e em conformidade com os Decretos-Leis 329-A/74, de 10 de Julho e 75-Q/77, de 8 de Fevereiro, fixar para vigorar no continente, a partir das 0 horas do dia 5 de Março de 1983, os seguintes preços:
Gasóleo:
40$00 por litro, fornecido nos postos abastecedores, quer a granel, quer em taras.
Petróleo iluminante:
40$00 por litro, fornecido, quer a granel, quer em taras, nos postos de revenda.
Petróleo carburante:
41$00 por litro, fornecido, quer a granel, quer em taras, nos postos de revenda.
Ministérios das Finanças e do Plano, da Agricultura, Comércio e Pescas e da Indústria, Energia e Exportação, 3 de Março de 1983. - Pelo Ministro de Estado e das Finanças e do Plano, Alípio Barrosa Pereira Dias, Secretário de Estado do Orçamento. - O Ministro da Agricultura, Comércio e Pescas, Basílio Adolfo Mendonça Horta da Franca. - O Ministro da Indústria, Energia e Exportação, Ricardo Manuel Simões Bayão Horta.