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Portaria 256-D/83, de 5 de Março

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Sumário

Fixa para vigorar no continente, a partir do dia 5 de Março de 1983, os preços do gasóleo, petróleo iluminante e petróleo carburante.

Texto do documento

Portaria 256-D/83
de 5 de Março
Na última alteração dos preços dos combustíveis o gasóleo não foi aumentado para o valor mais adequado à estrutura adoptada por se aguardar a preparação de um esquema que evitasse fazer repercutir sobre a agricultura um preço superior àquele que nessa altura foi fixado.

Entretanto, concluiu-se o estudo de um esquema de subsidiação aos consumidores agrícolas, pelo que, tal como anunciado na Portaria 6-A/83, de 3 de Janeiro, se acham criadas as condições para eliminar a distorção criada entre o preço das gasolinas e do gasóleo e petróleos para os restantes consumos.

Nestes termos:
Manda o Governo da República Portuguesa, pelo Ministro de Estado e das Finanças e do Plano e pelos Ministros da Agricultura, Comércio e Pescas e da Indústria, Energia e Exportação, ouvida a Direcção-Geral de Energia, e em conformidade com os Decretos-Leis 329-A/74, de 10 de Julho e 75-Q/77, de 8 de Fevereiro, fixar para vigorar no continente, a partir das 0 horas do dia 5 de Março de 1983, os seguintes preços:

Gasóleo:
40$00 por litro, fornecido nos postos abastecedores, quer a granel, quer em taras.

Petróleo iluminante:
40$00 por litro, fornecido, quer a granel, quer em taras, nos postos de revenda.

Petróleo carburante:
41$00 por litro, fornecido, quer a granel, quer em taras, nos postos de revenda.

Ministérios das Finanças e do Plano, da Agricultura, Comércio e Pescas e da Indústria, Energia e Exportação, 3 de Março de 1983. - Pelo Ministro de Estado e das Finanças e do Plano, Alípio Barrosa Pereira Dias, Secretário de Estado do Orçamento. - O Ministro da Agricultura, Comércio e Pescas, Basílio Adolfo Mendonça Horta da Franca. - O Ministro da Indústria, Energia e Exportação, Ricardo Manuel Simões Bayão Horta.

Anexos

  • Extracto do Diário da República original: https://dre.tretas.org/dre/33676.dre.pdf .

Ligações deste documento

Este documento liga aos seguintes documentos (apenas ligações para documentos da Serie I do DR):

  • Tem documento Em vigor 1974-07-10 - Decreto-Lei 329-A/74 - Ministério da Coordenação Económica

    Estabelece os regimes a que podem ser submetidos os preços dos bens ou serviços vendidos no mercado interno, designadamente: preços máximos, preços controlados, preços contratados, margens de comercialização fixadas e preços livres.

  • Tem documento Em vigor 1977-02-28 - Decreto-Lei 75-Q/77 - Ministério do Comércio e Turismo

    Modifica o regime de preços em vigor e assegura o contrôle dos preços dos bens de maior peso nas despesas familiares, mantendo o regime de preços máximos aplicado a significativo número de bens comerciais, entre os quais os produtos incluídos no «cabaz de compras». Revoga o regime de preços controlados e redefine o regime de preços declarados, constante do Dec Lei 329-A/74, de 10 de Julho.

  • Tem documento Em vigor 1983-01-03 - Portaria 6-A/83 - Ministérios das Finanças e do Plano, da Agricultura, Comércio e Pescas e da Indústria, Energia e Exportação - Secretaria de Estado da Energia - Direcção-Geral de Energia

    Fixa os preços dos combustíveis líquidos a vigorarem no continente a partir das 0 horas do dia 4 de Janeiro de 1983.

Aviso

NOTA IMPORTANTE - a consulta deste documento não substitui a leitura do Diário da República correspondente. Não nos responsabilizamos por quaisquer incorrecções produzidas na transcrição do original para este formato.

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