O Instituto da Mobilidade e dos Transportes (IMT, I. P.) é um Instituto Público integrado na administração indireta do Estado, cuja missão e atribuições se encontram definidas no Decreto-Lei 236/2012, de 31 de outubro, com as alterações introduzidas pelo Decreto-Lei 77/2014, de 14 de maio e cujos estatutos foram aprovados pelo Decreto-Lei 78/2014, de 14 de maio.
O IMT, I. P. celebrou, através da então Secretaria-Geral do Ministério da Economia, contrato relativo à aquisição de serviços de comunicações, na componente de Voz e Dados em Local Fixo, contudo, atento o termo do mesmo, importa assegurar estes serviços, os quais são essenciais à persecução da missão e atribuições do Instituto, sendo imprescindíveis à sua atividade corrente, uma vez que neles se enquadrarem ligações principais, a título de exemplo, a ligação aos centros de exame de condução; a interligação com outros organismos da Administração Pública; o acesso às aplicações operacionais por parte das Delegações Regionais e Distritais para atendimento ao público; a ligação à INCM para emissão dos documentos de habilitação de condução (cartas de condução; CQM; ADR; AMT), entre outras.
Em face do exposto, e uma vez demonstrada a necessária salvaguarda destes serviços, essenciais para o IMT, I. P., para os anos de 2018, 2019 e 2020, considerando assim que o contrato a celebrar terá execução em mais do que um ano económico, o mesmo configura, nos termos do previsto na alínea a) do n.º 1 do artigo 6.º da Lei 8/2012 de 21 de fevereiro, um compromisso plurianual.
Assim, manda o Governo pelos Secretários de Estado do Orçamento e das Infraestruturas, ao abrigo do disposto no n.º 2 do artigo 45.º da Lei 91/2001 de 20 de agosto, na sua atual redação e do n.º 1 do artigo 22.º do Decreto-Lei 197/99 de 8 de junho, na alínea a) do n.º 1 do artigo 6.º da Lei 8/ 2012 de 21 de fevereiro, e no n.º 1 do artigo 11.º do Decreto-Lei 127/2012 de 21 de junho, o seguinte:
1 - Autorizar o Instituto da Mobilidade e dos Transportes (IMT, I. P.) a proceder à assunção dos encargos, nos anos 2018, 2019 e 2020, relativo à aquisição de serviços de comunicações de voz e dados em local fixo e solução IVR até ao montante máximo de (euro) 1.107.000,00 (um milhão e cento sete mil euros), com IVA à taxa legal aplicável.
2 - Determinar que os encargos resultantes da aquisição referida no número anterior não devem exceder, em cada ano económico, os seguintes montantes, aos quais acresce IVA:
a) 2018 - (euro) 300.000,00 (trezentos mil euros);
b) 2019 - (euro) 300.000,00 (trezentos mil euros);
c) 2020 - (euro) 300.000,00 (trezentos mil euros).
3 - O montante fixado no número anterior para cada ano económico pode ser acrescido do saldo apurado no ano que antecede.
4 - Estabelecer que os encargos financeiros decorrentes da presente portaria são satisfeitos pelas verbas adequadas inscritas ou a inscrever no orçamento do IMT, I. P..
5 - A presente portaria entra em vigor no dia seguinte ao da sua publicação.
9 de abril de 2018. - O Secretário de Estado do Orçamento, João Rodrigo Reis Carvalho Leão. - 30 de novembro de 2017. - O Secretário de Estado das Infraestruturas, Guilherme Waldemar Goulão dos Reis d'Oliveira Martins.
311266122