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Portaria 240/2018, de 18 de Abril

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Sumário

Autoriza o Instituto da Mobilidade e dos Transportes (IMT, I. P.) a proceder à assunção dos encargos, nos anos 2018, 2019 e 2020, relativo à aquisição de serviços de comunicações de voz e dados em local fixo e solução IVR

Texto do documento

Portaria 240/2018

O Instituto da Mobilidade e dos Transportes (IMT, I. P.) é um Instituto Público integrado na administração indireta do Estado, cuja missão e atribuições se encontram definidas no Decreto-Lei 236/2012, de 31 de outubro, com as alterações introduzidas pelo Decreto-Lei 77/2014, de 14 de maio e cujos estatutos foram aprovados pelo Decreto-Lei 78/2014, de 14 de maio.

O IMT, I. P. celebrou, através da então Secretaria-Geral do Ministério da Economia, contrato relativo à aquisição de serviços de comunicações, na componente de Voz e Dados em Local Fixo, contudo, atento o termo do mesmo, importa assegurar estes serviços, os quais são essenciais à persecução da missão e atribuições do Instituto, sendo imprescindíveis à sua atividade corrente, uma vez que neles se enquadrarem ligações principais, a título de exemplo, a ligação aos centros de exame de condução; a interligação com outros organismos da Administração Pública; o acesso às aplicações operacionais por parte das Delegações Regionais e Distritais para atendimento ao público; a ligação à INCM para emissão dos documentos de habilitação de condução (cartas de condução; CQM; ADR; AMT), entre outras.

Em face do exposto, e uma vez demonstrada a necessária salvaguarda destes serviços, essenciais para o IMT, I. P., para os anos de 2018, 2019 e 2020, considerando assim que o contrato a celebrar terá execução em mais do que um ano económico, o mesmo configura, nos termos do previsto na alínea a) do n.º 1 do artigo 6.º da Lei 8/2012 de 21 de fevereiro, um compromisso plurianual.

Assim, manda o Governo pelos Secretários de Estado do Orçamento e das Infraestruturas, ao abrigo do disposto no n.º 2 do artigo 45.º da Lei 91/2001 de 20 de agosto, na sua atual redação e do n.º 1 do artigo 22.º do Decreto-Lei 197/99 de 8 de junho, na alínea a) do n.º 1 do artigo 6.º da Lei 8/ 2012 de 21 de fevereiro, e no n.º 1 do artigo 11.º do Decreto-Lei 127/2012 de 21 de junho, o seguinte:

1 - Autorizar o Instituto da Mobilidade e dos Transportes (IMT, I. P.) a proceder à assunção dos encargos, nos anos 2018, 2019 e 2020, relativo à aquisição de serviços de comunicações de voz e dados em local fixo e solução IVR até ao montante máximo de (euro) 1.107.000,00 (um milhão e cento sete mil euros), com IVA à taxa legal aplicável.

2 - Determinar que os encargos resultantes da aquisição referida no número anterior não devem exceder, em cada ano económico, os seguintes montantes, aos quais acresce IVA:

a) 2018 - (euro) 300.000,00 (trezentos mil euros);

b) 2019 - (euro) 300.000,00 (trezentos mil euros);

c) 2020 - (euro) 300.000,00 (trezentos mil euros).

3 - O montante fixado no número anterior para cada ano económico pode ser acrescido do saldo apurado no ano que antecede.

4 - Estabelecer que os encargos financeiros decorrentes da presente portaria são satisfeitos pelas verbas adequadas inscritas ou a inscrever no orçamento do IMT, I. P..

5 - A presente portaria entra em vigor no dia seguinte ao da sua publicação.

9 de abril de 2018. - O Secretário de Estado do Orçamento, João Rodrigo Reis Carvalho Leão. - 30 de novembro de 2017. - O Secretário de Estado das Infraestruturas, Guilherme Waldemar Goulão dos Reis d'Oliveira Martins.

311266122

Anexos

  • Extracto do Diário da República original: https://dre.tretas.org/dre/3312145.dre.pdf .

Ligações deste documento

Este documento liga aos seguintes documentos (apenas ligações para documentos da Serie I do DR):

  • Tem documento Em vigor 1913-07-05 - Lei 8 - Ministério da Marinha

    Extingue o fundo de defesa naval. (Lei n.º 8)

  • Tem documento Em vigor 1999-06-08 - Decreto-Lei 197/99 - Ministério das Finanças

    Transpõe para a ordem jurídica interna as Directivas nºs 92/50/CEE (EUR-Lex), do Conselho, de 18 de Junho, 93/36/CEE (EUR-Lex), do Conselho, de 14 de Junho, e 97/52/CE (EUR-Lex), do Parlamento Europeu e do Conselho, de 13 de Outubro, e estabelece o regime de realização de despesas públicas com locação e aquisição de bens e serviços, bem como da contratação pública relativa à locação e aquisição de bens móveis e serviços.

  • Tem documento Em vigor 2001-08-20 - Lei 91/2001 - Assembleia da República

    Estabelece as disposições gerais e comuns de enquadramento dos orçamentos e contas de todo o sector público administrativo - Lei de enquadramento orçamental.

  • Tem documento Em vigor 2012-02-21 - Lei 8/2012 - Assembleia da República

    Aprova as regras aplicáveis à assunção de compromissos e aos pagamentos em atraso das entidades públicas.

  • Tem documento Em vigor 2012-06-21 - Decreto-Lei 127/2012 - Ministério das Finanças

    Contempla as normas legais disciplinadoras dos procedimentos necessários à aplicação da Lei dos Compromissos e dos Pagamentos em Atraso, aprovada pela Lei n.º 8/2012, de 21 de fevereiro, e à operacionalização da prestação de informação nela prevista.

  • Tem documento Em vigor 2012-10-31 - Decreto-Lei 236/2012 - Ministério da Economia e do Emprego

    Aprova a orgânica do Instituto da Mobilidade e dos Transportes, I. P.

  • Tem documento Em vigor 2014-05-14 - Decreto-Lei 77/2014 - Ministério da Economia

    Altera e republica o Decreto-Lei n.º 236/2012, de 31 de outubro, que aprova a orgânica do Instituto da Mobilidade e dos Transportes, I. P.

  • Tem documento Em vigor 2014-05-14 - Decreto-Lei 78/2014 - Ministério da Economia

    Aprova os estatutos da Autoridade da Mobilidade e dos Transportes (AMT), entidade que sucede ao Instituto da Mobilidade e dos Transportes, I.P., (IMT) nas suas atribuições em matéria de regulação, de promoção e defesa da concorrência no setor dos transportes terrestres, fluviais e marítimos, e procede à primeira alteração ao Decreto-Lei n.º 11/2014, de 22 de janeiro, que aprova a Lei Orgânica do Ministério da Economia.

Aviso

NOTA IMPORTANTE - a consulta deste documento não substitui a leitura do Diário da República correspondente. Não nos responsabilizamos por quaisquer incorrecções produzidas na transcrição do original para este formato.

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