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Despacho 899/2015, de 29 de Janeiro

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Sumário

Cria os cursos de formação profissional para a área da produção agrícola sustentável

Texto do documento

Despacho 899/2015

O Decreto-Lei 256/2009, de 24 de setembro, na redação dada pelo Decreto-Lei 37/2013, de 13 de março, estabelece os princípios e orientações para a prática da proteção integrada e produção integrada, bem como o regime das normas técnicas aplicáveis à proteção integrada, produção integrada e modo de produção biológico, e cria um regime de reconhecimento de técnicos em proteção integrada, produção integrada e modo de produção biológico, no âmbito da produção agrícola primária.

A adoção do Decreto-Lei 256/2009, de 24 de setembro, correspondeu ao desiderato de consagrar um desenvolvimento sustentável, colocando maior ênfase nos produtos de qualidade, nos métodos e modos de produção sustentáveis, nas matérias-primas renováveis e na proteção da biodiversidade.

Por sua vez, a Diretiva 2009/128/CE, do Parlamento Europeu e do Conselho, de 21 de outubro de 2009, que estabelece um quadro de ação a nível comunitário para uma utilização sustentável dos pesticidas, pretendeu incentivar o desenvolvimento e a introdução da proteção integrada e de abordagens ou técnicas alternativas, a fim de reduzir a dependência da utilização dos pesticidas. Para uma aplicação bem-sucedida desta Diretiva, que se encontra transposta para a ordem jurídica nacional pela Lei 26/2013, de 11 de abril, é fundamental a formação sobre técnicas e estratégias de proteção integrada e de gestão da produção integrada, assim como sobre princípios da agricultura biológica.

O domínio dos princípios fundamentais aplicáveis e o correto exercício da proteção e da produção integradas e do modo de produção biológico contribuem para reduzir os riscos e os efeitos da utilização dos pesticidas na saúde humana e no ambiente, bem como para a promoção da qualificação de produtos agrícolas e pecuários que sustentam a criação de valor económico e o desenvolvimento de uma agricultura sustentável.

Atualmente, a formação profissional na área da proteção integrada, da produção integrada e do modo de produção biológico, encontra-se regulamentada pelos Despachos n.os 21125/2006, de 27 de setembro e 14665/2009, de 9 de junho. Importa, assim, coadunar esta matéria com o quadro legal da União Europeia e da ordem jurídica nacional.

Acresce que, é igualmente determinante a harmonização desta matéria com as regras relativas ao sistema de certificação de entidades formadoras estabelecido na Portaria 851/2010, de 6 de setembro, na redação dada pela Portaria 208/2013, de 26 de junho, e com as relativas ao âmbito da intervenção do Ministério da Agricultura e do Mar e dos seus serviços e organismos em matéria de formação profissional nas áreas da agricultura, das florestas, do agroalimentar e do desenvolvimento rural, bem como o respetivo modelo de regulação, de certificação, de supervisão e de acompanhamento previsto na Portaria 354/2013, de 9 de dezembro.

O quadro regulamentar que ora se estabelece permitirá a promoção de um elevado nível de aquisição de conhecimentos sobre os métodos disponíveis de proteção das culturas, com vista a manter a utilização dos produtos fitofarmacêuticos em níveis ecologicamente justificáveis, com a inerente redução ou minimização dos riscos para a saúde humana e o ambiente.

Assim, nos termos do n.º 1 do artigo 5.º da Portaria 354/2013, de 9 de dezembro, determino o seguinte:

Artigo 1.º

Objeto

O presente despacho cria os cursos de formação profissional para a área da produção agrícola sustentável.

Artigo 2.º

Cursos de formação na área da produção agrícola sustentável

São criados, por cultura ou grupos de culturas e por espécie pecuária ou grupos de espécies, os cursos de:

a) Proteção integrada (PI);

b) Modo de produção integrado (MPI);

c) Modo de produção biológico (MPB).

Artigo 3.º

Destinatários

Os cursos têm os seguintes destinatários:

a) Agricultores e os operadores/trabalhadores que têm que implementar a prática da proteção integrada, ou que pretendam a prática do modo de produção integrado ou do modo de produção biológico;

b) Técnicos que pretendam vir a ser detentores de formação regulamentada nos termos do artigo 13.º do Decreto-Lei 256/2009, de 24 de setembro, na redação dada pelo Decreto-Lei 37/2013, de 13 de março.

Artigo 4.º

Programas de formação e regulamentos específicos

1 - Compete à Direção-Geral de Agricultura e Desenvolvimento Rural (DGADR) definir o programa e o regulamento específico dos cursos previstos no artigo 2.º, após estreita articulação com a Direção-Geral de Alimentação e Veterinária (DGAV) e com as Direções Regionais de Agricultura e Pescas (DRAP), nos termos previstos na alínea b) do n.º 2 e na alínea a) do n.º 3 do artigo 3.º da Portaria 354/2013, de 9 de dezembro.

2 - O conteúdo temático e a duração dos cursos devem atender aos destinatários dos mesmos, aos objetivos da formação e respeitar os conteúdos previstos nas normas legais em vigor.

3 - Os programas e regulamentos específicos referidos no n.º 1 são definidos pela DGADR no prazo de 30 dias a contar da publicação do presente despacho e divulgados através do sítio da Internet da DGADR e das DRAP.

Artigo 5.º

Certificação de entidades formadoras, homologação de ações e reconhecimento da formação

1 - As entidades formadoras, de natureza pública ou privada, que pretendam realizar os cursos previstos no presente despacho, devem ser previamente certificadas como entidades formadoras pela:

a) DGADR quando o conjunto dos cursos se destinem a técnicos;

b) DRAP em que se localiza a sede da entidade formadora, quando o conjunto dos cursos se destinem a agricultores e operadores/trabalhadores.

2 - A certificação prevista no número anterior é válida e reconhecida em todo o território nacional.

3 - A certificação prevista no n.º 1 obedece ao definido na Portaria 851/2010, de 6 de setembro, na redação dada pela Portaria 208/2013, de 26 de junho, no artigo 9.º da Portaria 354/2013, de 9 de dezembro e no «Regulamento de certificação de entidades formadoras, de homologação das ações de formação, de acompanhamento e de avaliação da aprendizagem» aprovado pelo Despacho 8857/2014, de 2 de julho, publicado no Diário da República, 2.ª série, n.º 130, de 9 de julho de 2014.

4 - A realização, pelas entidades formadoras certificadas nos termos dos números anteriores, de ações de formação dos cursos previstos pelo presente despacho carece de homologação prévia nos termos do «Regulamento de certificação de entidades formadoras, de homologação das ações de formação, de acompanhamento e da avaliação da aprendizagem» aprovado pelo Despacho 8857/2014, de 2 de julho, publicado no Diário da República, 2.ª série, n.º 130, de 9 de julho de 2014.

5 - A homologação das ações de formação e o reconhecimento dos certificados de qualificação ou de formação, bem como o respetivo acompanhamento das ações compete à:

a) DGADR quando as ações se destinem a técnicos;

b) DRAP da área de realização das ações de formação quando as ações se destinem a agricultores e operadores/trabalhadores.

6 - As ações de formação homologadas devem ser organizadas e realizadas de acordo com o programa do curso e o regulamento específico respetivo, bem como com o «Regulamento de certificação de entidades formadoras, de homologação das ações de formação, de acompanhamento e da avaliação de aprendizagem» aprovado pelo Despacho 8857/2014, de 2 de julho, publicado no Diário da República, 2.ª série, n.º 130, de 9 de julho de 2014.

7 - Havendo incumprimento do estabelecido no número anterior é revogada a homologação da ação de formação.

8 - A avaliação de aprendizagem dos formandos deve permitir avaliar os conhecimentos e as competências práticas adquiridas pelos formandos através de provas teóricas e práticas de natureza somativa, podendo a avaliação somativa ser realizada pelos formadores ou por júri, nos termos a definir pelo regulamento específico dos cursos.

Artigo 6.º

Articulação com o Catálogo Nacional de Qualificações

1 - Para efeitos de articulação dos cursos previstos no artigo 2.º com o Catálogo Nacional de Qualificações, a DGADR promove junto da Agência Nacional para a Qualificação e Ensino Profissional, I. P. (ANQEP, I. P.), a integração de unidades de formação de curta duração (UFCD) correspondentes nos referenciais de formação dos perfis profissionais que realizem atividades que envolvam a produção agrícola sustentável sempre que tal seja compatível com os níveis de qualificação e os referenciais de formação existentes, em particular, os relativos à área agrícola e animal.

2 - Compete à DGADR, através de Normas Orientadoras, identificar as UFCD dos referenciais de Formação do Catálogo Nacional de Qualificações que são consideradas equivalentes aos cursos previstos no artigo 2.º e estabelecer os termos de equivalência e de reconhecimento das ações realizadas com base naquelas UFCD.

Artigo 7.º

Sistema de avaliação dos cursos

O sistema de avaliação a aplicar nas ações de formação dos cursos previstos no artigo 2.º deve permitir avaliar o grau de satisfação dos participantes com a organização e realização da ação, bem como o nível de aprendizagem dos formandos.

Artigo 8.º

Reconhecimento e homologação de formação

1 - Os centros de formação profissional, os estabelecimentos de ensino profissional agrícola e de ensino superior agrícola e os organismos públicos cuja missão integra a formação agrícola, podem estabelecer protocolos com a DGADR ou com as DRAP, consoante os destinatários e nível de qualificação, mediante o qual são considerados entidades certificadas e se define o procedimento de homologação das ações de formação e de reconhecimento da formação adquirida pelos formandos.

2 - O protocolo previsto no número anterior obedece a modelo orientador definido pela DGADR.

3 - A celebração do protocolo não prejudica o cumprimento do programa do curso e do respetivo regulamento específico, nem do «Regulamento de certificação de entidades formadoras, de homologação das ações de formação, de acompanhamento e da avaliação de aprendizagem», aprovado pelo Despacho 8857/2014, de 2 de julho, publicado no Diário da República, 2.ª série, n.º 130, de 9 de julho de 2014.

Artigo 9.º

Reconhecimento de equivalência de formação previamente adquirida

1 - Os profissionais que disponham de formação académica ou profissional na área da produção agrícola sustentável, designadamente em proteção integrada, produção integrada e modo de produção biológico, e que a pretendam ver reconhecida como equivalente a algum dos cursos previstos no artigo 2.º, podem requerer esse reconhecimento nos termos dos n.os 2 e 3.

2 - O requerimento deverá ser redigido à:

a) DGADR quando se trate de técnicos;

b) DRAP onde se localiza a empresa, a entidade empregadora, ou reside o requerente, no caso de agricultores e operadores/trabalhadores.

3 - O requerimento é acompanhado de documento de identificação pessoal, de certificado de habilitações literárias com a descriminação dos planos e unidades curriculares que integram a formação, curriculum vitae e certificado de qualificação ou de formação profissional do curso ou cursos, com descrição do respetivo conteúdo programático, organizado por módulos e unidades.

4 - A DGADR e as DRAP podem solicitar informações complementares, podendo, quando se justifique, determinar a necessidade de realização de uma entrevista técnica ou de uma prova de desempenho.

5 - O requerimento apresentado nos termos do n.º 1 é objeto de apreciação e decisão no prazo de 30 dias.

Artigo 10.º

Norma revogatória

São revogados o Despacho 21125/2006, de 27 de setembro, e o Despacho 14665/2009, de 9 de junho.

Artigo 11.º

Entrada em vigor

O presente despacho entra em vigor no dia seguinte à sua publicação.

16 de janeiro de 2015. - A Ministra da Agricultura e do Mar, Maria de Assunção Oliveira Cristas Machado da Graça.

208370998

Anexos

  • Extracto do Diário da República original: https://dre.tretas.org/dre/330665.dre.pdf .

Ligações deste documento

Este documento liga aos seguintes documentos (apenas ligações para documentos da Serie I do DR):

  • Tem documento Em vigor 2009-09-24 - Decreto-Lei 256/2009 - Ministério da Agricultura, do Desenvolvimento Rural e das Pescas

    Estabelece os princípios e orientações para a prática da protecção integrada e produção integrada, bem como o regime das normas técnicas aplicáveis à protecção integrada, produção integrada e modo de produção biológico, e cria, igualmente, um regime de reconhecimento de técnicos em protecção integrada, produção integrada e modo de produção biológico, no âmbito da produção agrícola primária.

  • Tem documento Em vigor 2013-03-13 - Decreto-Lei 37/2013 - Ministério da Agricultura, do Mar, do Ambiente e do Ordenamento do Território

    Procede à alteração (primeira alteração) do Decreto-Lei n.º 256/2009, de 24 de setembro, que estabelece o regime das normas técnicas aplicáveis à proteção integrada, à produção integrada e ao modo de produção biológico, conformando-o com a disciplina da Lei n.º 9/2009, de 4 de março, e do Decreto-Lei n.º 92/2010, de 26 de julho, que transpuseram, respetivamente, as Diretivas nºs 2005/36/CE, de 7 de setembro, e 2006/123/CE, de 12 de dezembro, relativas ao reconhecimento das qualificações profissionais e aos (...)

  • Tem documento Em vigor 2013-04-11 - Lei 26/2013 - Assembleia da República

    Regula as atividades de distribuição, venda e aplicação de produtos fitofarmacêuticos para uso profissional e de adjuvantes de produtos fitofarmacêuticos e define os procedimentos de monitorização à utilização dos produtos fitofarmacêuticos, transpondo a Diretiva n.º 2009/128/CE, do Parlamento Europeu e do Conselho, de 21 de outubro, que estabelece um quadro de ação a nível comunitário para uma utilização sustentável dos pesticidas.

Ligações para este documento

Este documento é referido no seguinte documento (apenas ligações a partir de documentos da Série I do DR):

Aviso

NOTA IMPORTANTE - a consulta deste documento não substitui a leitura do Diário da República correspondente. Não nos responsabilizamos por quaisquer incorrecções produzidas na transcrição do original para este formato.

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