Clínica Internacional de Campo de Ourique
Pub

Outros Sites

Visite os nossos laboratórios, onde desenvolvemos pequenas aplicações que podem ser úteis:


Simulador de Parlamento


Desvalorização da Moeda

Despacho 8857/2014, de 9 de Julho

Partilhar:

Sumário

Aprova o Regulamento de Certificação de Entidades Formadoras, de Homologação das Ações de Formação, de Acompanhamento e de Avaliação da Aprendizagem em anexo ao presente despacho.

Texto do documento

Despacho 8857/2014

A Portaria 354/2013, de 9 de dezembro, estabeleceu o âmbito de intervenção do Ministério da Agricultura e do Mar (MAM) e dos seus serviços e organismos em matéria de formação profissional nas áreas da agricultura, das florestas, do agroalimentar e do desenvolvimento rural, bem como o respetivo modelo de regulação, de certificação, de supervisão e de acompanhamento.

Aquele diploma determina que a Direção-Geral de Agricultura e Desenvolvimento Rural (DGADR), no exercício das suas atribuições em matéria de promoção da qualificação dos agentes rurais, é o serviço central do MAM com atribuições específicas em matéria de formação profissional nas áreas da agricultura, das florestas, do agroalimentar e do desenvolvimento rural, competindo-lhe, entre outras atribuições, promover a regulamentação da formação profissional específica setorial, nos termos da portaria anteriormente referida.

O n.º 3 do Artigo 5.º da Portaria 354/2013, de 9 de dezembro, atribui a competência à DGADR para aprovar e divulgar na sua página da Internet os procedimentos de certificação das entidades formadoras, de homologação das ações de formação, de acompanhamento da formação e de avaliação da aprendizagem.

Para este efeito foi elaborado um regulamento, submetido posteriormente à apreciação de todos os organismos centrais do MAM e das DRAP envolvidos na formação profissional, que mereceu de todos parecer concordante.

Assim, de acordo com o n.º 3 do Artigo 5.º da Portaria 354/2013, de 9 de dezembro, determino o seguinte:

1 - É aprovado o "Regulamento de Certificação de Entidades Formadoras, de Homologação das Ações de Formação, de Acompanhamento e de Avaliação da Aprendizagem", em anexo ao presente despacho e doravante designado por Regulamento.

2 - O Regulamento é aplicável pelos serviços dos organismos centrais do MAM e pelas DRAP a que sejam a atribuídas competências de entidade certificadora setorial para uma ou mais áreas de formação.

3 - À Direção de Serviços do Território e dos Agentes Rurais compete, no âmbito da DGADR, aplicar o Regulamento e proceder à sua divulgação junto dos organismos centrais do MAM e das DRAP e das potenciais entidades formadoras.

4 - As entidades formadoras que pretendam ser certificadas para a formação setorial, de acordo com a área de formação pretendida e o tipo de destinatários da formação, devem apresentar à respetiva entidade certificadora o requerimento acompanhado dos elementos indicados no Regulamento.

5 - As entidades formadoras certificadas para a formação setorial para uma dada área de formação e respetivo curso ou cursos, que pretendam realizar ações de formação, para efeito de homologação de uma ação, devem apresentar uma mera comunicação prévia à respetiva entidade certificadora com os documentos indicados no Regulamento.

6 - O Regulamento aprovado pelo presente despacho, bem como todos os formulários nele indicados, são disponibilizados através da página da internet da DGADR.

7 - As restantes entidades certificadoras do MAM devem igualmente publicitar nas suas páginas da Internet o Regulamento e todos os formulários nele indicados

8 - O presente despacho produz efeitos imediatos à sua publicação.

2 de julho de 2014 - O Diretor-Geral, Pedro Teixeira.

ANEXO

Regulamento de Certificação de Entidades Formadoras, de Homologação das Ações de Formação, de Acompanhamento e de Avaliação da Aprendizagem

Artigo 1.º

Objeto e aplicação

1 - Nos termos do disposto no n.º 3, do Artigo 5.º da Portaria 354/2013, 9 de dezembro, o "Regulamento de Certificação de Entidades Formadoras, de Homologação das Ações de Formação, de Acompanhamento e de Avaliação da Aprendizagem", doravante designado Regulamento, estabelece as condições e procedimentos a aplicar na certificação de entidades formadoras, na homologação de ações de formação de cursos criados pelo Ministério da Agricultura e do Mar (MAM) e os consequentes requisitos gerais de realização dessas ações, no acompanhamento das ações de formação por parte das entidades certificadoras e na avaliação de aprendizagem.

Artigo 2.º

Procedimento de certificação de entidades formadoras

1 - As entidades formadoras, de natureza pública ou privada, estabelecidas em Portugal, ou que estando estabelecidas noutro Estado membro da União Europeia ou do espaço Económico Europeu, nele operando legalmente com base em permissão administrativa ou certificação de qualidade ou acreditada em área de educação e formação equivalente àquela em que pretende exercer atividade, que pretendam estabelecer-se em Portugal e ser certificadas pelo MAM para realizar ações de formação de um dado curso ou cursos regulamentados, devem submeter à entidade competente o respetivo requerimento através do balcão único eletrónico, de acordo com o n.º 2, do artigo 10.º, da Portaria 851/2010, de 6 de setembro, alterada pela Portaria 208/2013, de 26 de junho, o presente regulamento, o programa do curso e o respetivo regulamento específico.

2 - A certificação de entidades formadoras é solicitada e efetuada por área de formação, podendo envolver um curso, um grupo de cursos ou todos os cursos dessa área, segundo o nível dos destinatários, agricultores/produtores/operadores/trabalhadores, ou técnicos, nos termos do disposto nos diplomas de criação dos cursos ou em legislação de nível superior.

3 - A certificação de entidades formadoras que pretendam realizar formação dirigida a agricultores/produtores/operadores/trabalhadores é realizada pelas Direções Regionais de Agricultura e Pescas onde se localize a sua sede social.

4 - A certificação de entidades formadoras que pretendam realizar formação dirigida a técnicos é realizada pelos organismos centrais do Ministério da Agricultura e do Mar (MAM) aos quais estejam cometidas a atribuições de entidades certificadora para um dado curso, cursos ou áreas de formação.

5 - A certificação efetuada por uma dada entidade certificadora regional (DRAP) é valida para todo o território nacional. A certificação efetuada por uma dada entidade certificadora central (organismo central do MAM) é igualmente válida para todo o território nacional

6 - No caso de entidades formadoras estabelecidas em Portugal, para efeito do número anterior, o requerimento deve conter a identificação da entidade formadora e do curso, cursos ou áreas e respetivos diplomas jurídicos que os regulamentam, para que pretende ser certificada, sendo acompanhado dos seguintes elementos, consoante o caso:

a) Sendo entidade formadora estabelecida noutro Estado membro da União Europeia ou do espaço Económico Europeu, comprovativo de permissão administrativa ou de certificação de qualidade emitida por entidade independente ou de acreditação em área de educação e formação equivalente àquela em que pretende exercer atividade em território nacional, emitida no Estado membro do espaço Económico Europeu onde opere legalmente, conforme com o previsto no n.º 2, do artigo 4.º, da Portaria 851/2010, de 6 de setembro, alterada pela Portaria 208/2013, de 26 de junho.

b) Comprovativos do indicado no n.º 1, do artigo 5.º, da Portaria 851/2010, de 6 de setembro, alterada pela Portaria 208/2013, de 26 de junho.

b.1) De encontrar-se regularmente constituída e registada, através de:

i) Pessoa coletiva: cartão de identificação de pessoa coletiva e, no caso de associação de empregadores ou associação sindical, registo dos estatutos pela DGERT ou, no caso de organismo da administração pública, diploma de criação.

ii) Pessoa singular: cartão de cidadão ou bilhete de identidade e cartão de identificação fiscal.

b.2) De não se encontrar em situação de suspensão ou interdição do exercício da sua atividade na sequência de decisão judicial ou administrativa, através de:

i) Declaração do requerente, certificado de registo criminal e registo individual dos sujeitos responsáveis pelas contraordenações laborais, da Autoridade para as Condições do Trabalho.

b.3) De ter as suas situações tributária e contributiva regularizadas, respetivamente perante a administração fiscal e a segurança social, através de:

i) Certidões contributivas de situação tributária e contribuição regularizadas perante a administração tributária e a segurança social ou em alternativa permissão para a consulta das suas situações tributária e contributiva nos sítios da internet das declarações eletrónicas e do serviço segurança social direta.

b.4) De inexistência de situações por regularizar respeitantes a dívidas ou restituições referentes a apoios financeiros comunitários ou nacionais, independentemente da sua natureza e objetivos, através de:

i) Declaração do requerente e registos das entidades financiadoras.

c) Listagem e identificação dos formadores, por curso(s) e respetivo(s) módulo(s), complementada com comprovativos da habilitação académica, da formação profissional específica no respeitante às áreas em que irão desenvolver a formação, da experiência profissional e da habilitação pedagógica.

c.1) Caso os formadores já se encontrem reconhecidos e integrem a bolsa de formadores a listagem apenas deve indicar a sua identificação, através de nome, NIF e n.º de registo na bolsa de formadores.

d) Listagem com identificação do coordenador pedagógico da entidade formadora e dos coordenadores pedagógicos das ações de formação, complementada, com comprovativos das habilitações académicas, profissionais e pedagógicas e do curriculum.

e) Outro pessoal que integra a entidade formadora, designadamente, técnicos de formação, tutores e mediadores, e pessoal de atendimento ao público.

f) No caso de formação a distância, listagem com identificação dos colaboradores que trabalham na área, indicando as respetivas funções, complementada, com comprovativos das habilitações académicas, profissionais e pedagógicas e do curriculum. Deve ainda ser fornecida uma chave de acesso à plataforma de formação para análise dos recursos disponíveis.

g) Listagem do tipo de espaços a disponibilizar para a formação teórica e prática e respetiva caraterização.

h) Listagem dos equipamentos a utilizar no curso ou cursos e pelos formandos, em conformidade com o disposto no respetivo programa e regulamento específico.

i) Termo de responsabilidade, pelo qual a entidade formadora assume a responsabilidade de realizar a formação nos termos da regulamentação específica de cada curso para que é certificada, dos respetivos programas, do presente regulamento, bem como a veracidade de toda a informação prestada no seu processo de certificação, devidamente assinado, por quem obriga a entidade.

j) Comprovativo do pagamento da taxa devida pela certificação a efetuar, a favor da entidade certificadora, através de transferência bancária para o respetivo NIB ou da emissão de cheque bancário.

7 - Quando as entidades indicadas no n.º 1 do presente artigo se encontrem certificadas de acordo com o Artigo 1.º e nos termos do n.º 1, do artigo 4.º, da Portaria 851/2010, de 6 de setembro, alterada pela Portaria 208/2013, de 26 de junho, ou seja, se encontrem certificadas no âmbito da política de qualidade dos serviços, pela autoridade competente a Direção Geral do Emprego e das Relações no Trabalho (DGERT), ficam isentas de apresentar os documentos indicados nas alíneas a), b) e e) do n.º 6, os quais são substituídos por cópia do certificado emitido pelo serviço competente do ministério responsável pela área da formação profissional.

8 - No caso de entidade formadora estabelecida noutro Estado membro da União Europeia ou do espaço Económico Europeu e que nele opere legalmente com base em permissão administrativa ou certificação de qualidade por parte de entidade independente ou acreditada em área de educação e formação equivalente àquela em que pretende exercer atividade em território nacional, caso pretenda exercer a atividade em território nacional em regime de livre prestação de serviços, para efeito do número anterior, o requerimento deve igualmente conter a identificação da entidade formadora e do curso, cursos ou áreas e respetivos diplomas jurídicos que os regulamentam, para que pretende ser certificada, sendo acompanhado dos elementos indicados nas alíneas a), b), c), g), h), i) e j), do n.º 6.

8.1 - Caso a ação de formação seja realizada na modalidade de formação a distância, a entidade formadora deve apresentar também os elementos indicados na alínea f), do n.º 6, bem como os documentos de apoio ao formando traduzidos em Português.

8.2 - A plataforma de formação deve estar igualmente disponível em Português.

9 - Para efeito do n.º 6, as comprovações requeridas nas alíneas c), d), e) e f) são efetuadas pela apresentação da seguinte documentação:

a) Habilitações académicas - cópia de certificados de conclusão de curso e discriminação das disciplinas em que obteve aprovação;

b) Habilitações profissionais - cópia de certificados de formação;

c) Experiencia profissional - curriculum vitae atualizado, declarações de entidades empregadoras, chefes de projeto ou diretores de estágio que comprovem a experiência nas áreas a monitorar, como profissional dessa área ou como formador, ou experiência como coordenador, quando aplicável, ou ainda outros documentos comprovativos das relações laborais indicadas;

d) Habilitação pedagógica - cópia do "certificado de competências pedagógicas", ou do "certificado de aptidão profissional de formador", ou de "certificado de formação", conforme definido nos regulamentos específicos dos cursos.

10 - Quando se trate de profissionais de outro Estado membro da União Europeia ou do espaço Económico Europeu os comprovativos indicados no n.º 6 devem estar traduzidos em Português e validados pela autoridade competente.

11 - A certificação da entidade formadora pode ser alargada a outros cursos de formação ou áreas temáticas regulamentadas no âmbito da mesma entidade certificadora, nos termos do artigo 10.º da Portaria 851/2010, de 6 de setembro, alterada pela Portaria 208/2013, de 26 de junho.

12 - A certificação de entidade formadora, incluindo a de entidade de outro Estado Membro estabelecida em território nacional, pode ser transmitida para outra entidade que a adquira, nos termos legais e a qualquer título, nos termos do artigo 10.º da Portaria 851/2010, de 6 de setembro, alterada pela Portaria 208/2013, de 26 de junho.

13 - A decisão de certificação, de alargamento da certificação ou de transmissão da certificação é proferida no prazo máximo de 60 dias, no caso de entidade formadora referida no n.º 2 do artigo 4.º da Portaria 851/2010, de 6 de setembro, alterada pela Portaria 208/2013, de 26 de junho, ou em 30 ou 15 dias, consoante esteja estabelecida em território nacional ou neste pretenda exercer a atividade em regime de livre prestação de serviços, nos termos do n.º 2 do artigo 10.º-A da Portaria 208/2013, de 26 de junho que altera e republica a Portaria 851/2010, de 6 de setembro, considerando-se nestes últimos casos a entidade tacitamente certificada findo o referido prazo sem que a autoridade competente se pronuncie, sem necessidade de emissão de qualquer certificado.

14 - A entidade formadora obriga-se a comunicar à entidade competente as alterações que venham a verificar-se em relação às condições iniciais da sua certificação.

15 - Quando a entidade certificadora tenha que proceder a alterações nos programas dos cursos e ou nos regulamentos específicos, tal procedimento não prejudica a manutenção da certificação da entidade formadora para esse ou esses cursos, obrigando-se esta, no entanto, a passar a aplicar as novas disposições neles definidas.

16 - A DGADR disponibilizará às entidades certificadoras o modelo de requerimento e anexos e do termo de responsabilidade referidos neste artigo, bem como a listagem de verificação e modelo de análise.

17 - Quando se trate de entidades públicas da educação e ensino da área agrícola ou do emprego e da formação profissional que desenvolvam atividades formativas previstas na Lei Orgânica, diploma de criação, homologação ou autorização de funcionamento, os termos do seu processo de certificação poderá ser estabelecido, mediante protocolo a celebrar com as entidades certificadoras.

18 - Quando se trate de Direções Regionais de Agricultura e Pescas do MAM os termos do seu processo de certificação e de homologação de ações de formação poderão ser estabelecidos, mediante protocolo a celebrar com a entidade certificadora nacional do MAM para os cursos ou áreas temáticas em causa.

Artigo 3.º

Procedimento para a homologação de ações de formação

1 - Para efeito da homologação de uma ação de formação, a entidade formadora certificada apresenta à entidade competente, através do balcão único eletrónico, uma mera comunicação prévia com os seguintes documentos:

a) Designação da ação, carga horária total e por componente de formação e, identificação do local ou locais de formação relativamente às sessões teóricas e práticas.

b) Calendarização da ação através de plano semanal, com a indicação de datas, horário das sessões, módulos e unidades de formação.

c) Plano das sessões de "práticas de campo", quando previsto no Despacho de criação do curso.

d) Identificação dos formadores, com indicação dos módulos e unidades a monitorar e do coordenador.

e) Identificação dos locais de realização da visita de estudo, dos locais das sessões práticas ou do estágio, se constarem do programa da ação.

f) Relação e caraterização genérica dos formandos já selecionados para a frequência da ação de formação.

g) Comprovativo do pagamento da taxa devida pela homologação a efetuar, a favor da entidade certificadora, através de transferência bancária para o respetivo NIB ou da emissão de cheque bancário.

2 - No dia de início da ação de formação, a entidade formadora deve comunicar obrigatoriamente à entidade certificadora, os seguintes elementos relativos aos formandos:

a) Identificação dos formandos, pelo nome completo, n.º de identificação civil, endereço postal, contato telefónico e e-mail, com indicação para cada um dos dados de caracterização quanto a habilitação escolar, formação profissional e atividade profissional, ou outros, necessários para análise da sua admissibilidade à formação.

b) Declaração de cada formando em como autoriza a utilização dos seus dados pessoais nos termos da Lei 67/98, de 26 de outubro, para efeito de tratamento informático dos processos e da homologação, de apuramento estatístico e de acompanhamento da formação realizada a efetuar pela entidade certificadora.

3 - Quando se tratar de uma ação de formação em que a avaliação seja efetuada por um júri presidido pelo MAM, deve constar também da comunicação a indicação da proposta de data, de local e de instalações para a realização das provas de avaliação e requerida a participação do júri. A data proposta para a realização das provas de avaliação deve distar pelo menos 30 dias da data da comunicação.

4 - Quando se trate de uma ação de formação a distância, os documentos referidos nos números anteriores são devidamente adaptados, devendo evidenciar as questões específicas a este método de formação, designadamente em relação às sessões síncronas e assíncronas e às presenciais e indicar também a plataforma tecnológica utilizada, o sistema de tutoria e de controlo de avaliação da aprendizagem dos formandos, bem como a forma de acesso da entidade certificadora.

5 - Caso se verifiquem alterações nos elementos fornecidos nos termos dos números anteriores, a entidade formadora deve comunicá-las antecipadamente à entidade certificadora e ainda transmitir toda a informação necessária para análise e decisão, designadamente no que respeita a:

a) Alteração dos formandos.

b) Aumento do número de formandos.

c) Alteração do regime de formação.

d) Recurso a outros formadores, que não os comunicados.

e) Alteração da calendarização da ação de formação.

f) Alteração dos locais de formação.

6 - A mera comunicação prévia deve ser efetuada com pelo menos 20 dias antes da data de início da realização da ação de formação.

7 - A entidade formadora, sob sua responsabilidade, pode dar início à ação de formação logo após a realização da mera comunicação prévia e de efetuar o pagamento da taxa aplicável.

8 - A DGADR disponibilizará às entidades certificadoras o modelo de listagem de verificação e de análise do processo de homologação.

9 - De acordo com protocolo a celebrar entre as entidades certificadoras e os centros de formação profissional do IEFP, as escolas profissionais agrícolas ou os estabelecimentos de ensino superior localizados na sua área de intervenção, o processo de homologação poderá ser objeto de simplificação e tramitação específica de acordo com as características e modalidades de formação que realizem, garantindo-se a capacidade de acompanhamento da formação e de fornecimento da informação necessária.

Artigo 4.º

Análise, prazos procedimentais, indeferimento e reclamação

1 - Caso o requerimento e a comunicação previstos nos artigos anteriores não se encontrem devidamente instruídas ou demonstrem incumprimento de requisitos, a entidade competente solicita, no prazo de 10 dias, a informação em falta ou complementar para esclarecimento adicional, devendo a entidade formadora apresentar essa informação no prazo máximo de 5 dias, sendo que, findo este prazo e na ausência de resposta, o pedido de certificação é indeferido ou é comunicada à entidade formadora a não homologação da ação de formação.

2 - O pedido de certificação ou de homologação da ação de formação é objeto de despacho de arquivamento quando não se verifique o pagamento prévio da taxa devida.

3 - Ocorrendo o referido no número anterior, suspendem-se as contagens dos prazos constantes do n.º 13 do artigo 2.º e do n.º 6 do artigo 3.º

4 - A análise procedimental do requerimento de certificação e da comunicação prévia para homologação incide sobre os seguintes aspetos:

a) Inclusão de todas as peças e documentos legalmente exigidos.

b) Veracidade da documentação e comprovação dos dados da mesma.

c) Cumprimento dos prazos.

5 - O pedido de certificação ou de homologação da ação de formação pode ser indeferido caso a entidade competente verifique:

a) O não estabelecimento legal ou a proibição de exercício para a atividade de formação profissional correspondente à dos cursos a ministrar em Portugal, noutro Estado-membro da União Europeia ou do Espaço Económico Europeu, da entidade formadora não estabelecida em território nacional.

b) Desadequação do programa da ação, do conteúdo da formação ou, da estrutura de formação ao projeto formativo e à formação profissional agrícola em causa, face ao disposto no despacho de criação do curso e no respetivo programa.

c) A ausência das qualificações exigidas aos formadores e coordenadores dos cursos em causa, conforme disposto no presente regulamento e no despacho de criação do curso.

d) Os formandos não cumpram os critérios para admissão à frequência da ação de formação, conforme disposto no despacho de criação do curso e no respetivo programa.

6 - A entidade competente comunica à entidade formadora o despacho de certificação ou de homologação, no prazo máximo de 5 dias a contar da data de decisão, remetendo igualmente o respetivo certificado, quando for o caso.

7 - Em caso de indeferimento, a entidade formadora dispõe de 5 dias para apresentar reclamação, devendo nesse caso apresentar a devida fundamentação e juntar os novos elementos que entender necessários.

8 - A entidade competente dispõe de 10 dias para reanalisar o pedido à luz dos novos fundamentos e elementos e emitir a decisão final, comunicando-a no prazo máximo de 5 dias, a contar da data de decisão.

9 - Os procedimentos de certificação e de homologação, incluindo todo o expediente e notificações entre as autoridades competentes e os interessados, são tramitados no balcão único eletrónico dos serviços, acessível através do Portal da Empresa e do Portal do Cidadão.

10 - As autoridades competentes participam na cooperação administrativa através do Sistema de Informação do Mercado Interno (IMI) no âmbito dos procedimentos relativos a prestadores já estabelecidos noutro Estado-membro, nos termos do Capítulo VI do Decreto-Lei 92/2010, de 26 de julho.

11 - Quando, por motivos de indisponibilidade das plataformas eletrónicas, não for possível o cumprimento do disposto no n.º 8, a transmissão da informação em causa pode ser efetuada por qualquer outro meio legal.

Artigo 5.º

Revogação e caducidade da certificação

1 - Sem prejuízo do disposto no artigo 16.º da Portaria 851/2010, de 6 de setembro, alterada pela Portaria 208/2013, de 26 de junho, sobre revogação e caducidade da certificação, a entidade certificadora competente pode revogar a certificação quando se verifique pelo menos uma das seguintes situações, por parte da entidade formadora:

a) Preste falsas declarações em relação aos processos de certificação ou de homologação de ações de formação.

b) Recorra a formadores não aceites pela entidade competente em sede de certificação ou de homologação da ação de formação.

c) Não aplique nas ações de formação o programa dos cursos.

d) Não proceda à homologação de ações de formação nos termos do artº3.º do presente regulamento.

e) Seja verificada a inexistência do dossiê técnico-pedagógico da ação de formação.

f) Seja verificado o incumprimento das alíneas e) e f) do n.º 9 do artigo 7.º do presente regulamento, em pelo menos três ações de formação.

2 - A caducidade da certificação ocorre nos termos definidos no n.º 6, do Artigo 16.º, da Portaria 851/2010, de 6 de setembro, alterada pela Portaria 208/2013, de 26 de junho, obrigando-se a entidade formadora a cumprir com o disposto no n.º 7 do mesmo Artigo.

Artigo 6.º

Revogação da homologação

1 - Durante a realização da ação de formação ou após a sua conclusão, a entidade certificadora competente pode revogar a respetiva homologação quando se verifique pelo menos uma das seguintes situações, por parte da entidade formadora:

a) Tenha prestado falsas declarações em relação ao processo de homologação da ação de formação.

b) Recorra a formadores não aceites pela entidade competente em sede de homologação da ação de formação.

c) Aplique de forma deficiente e sem a devida justificação o programa previsto e homologado.

d) A totalidade dos formandos não cumpra os critérios de admissão à frequência da ação de formação, conforme disposto no despacho de criação do curso e no respetivo programa.

e) A formação prática simulada no campo, laboratório ou oficina, não tenha sido realizada ou não tenha cumprido as condições mínimas estabelecidas para a sua realização, quanto à duração, ao conteúdo, ao número de formadores e ou quanto aos equipamentos e máquinas necessárias para os grupos de formandos em formação.

f) Seja verificado o incumprimento das alíneas e) e f) do n.º 9 do artigo 7.º do presente regulamento.

Artigo 7.º

Realização das ações de formação homologadas

1 - As ações de formação homologadas são realizadas pelas entidades formadoras de acordo com o programa do curso e o respetivo regulamento específico, as normas do presente regulamento e subsidiariamente de acordo com regulamento de formação conforme com o disposto no ponto 3, da parte II, do Anexo II, da Portaria 851/2010, de 6 de setembro, alterada pela Portaria 208/2013, de 26 de junho. Este regulamento deve estar disponível para consulta dos formandos e todos os intervenientes na ação de formação.

2 - Os recursos didáticos a disponibilizar em cada ação de formação, bem como as instalações, espaços, máquinas e equipamentos para a realização de práticas simuladas devem respeitar o disposto na matéria no respetivo programa do curso ou no regulamento específico.

3 - Sem prejuízo do disposto no n.º 1, quando o programa do curso e o respetivo regulamento específico sejam omissos na matéria, são aplicáveis as seguintes regras na realização das ações de formação homologadas:

3.1 - No processo de inscrição dos formandos, as entidades formadoras devem exigir documentação que demonstre o cumprimento dos requisitos exigidos no despacho de criação do curso, no programa e no regulamento específico, determinando-se o cumprimento da escolaridade mínima obrigatória nos seguintes termos:

(ver documento original)

3.2 - Nos cursos destinados a agricultores, operadores ou trabalhadores agrícolas, rurais ou outros, podem aplicar-se os seguintes regimes:

a) Quando se trate de cursos com uma forte componente prática e de curta ou média duração, ou de cursos inseridos em itinerários de formação de dupla certificação, é permitida a frequência de formandos que não tenham a escolaridade mínima obrigatória, mas que saibam escrever e interpretar um texto. Neste caso a entidade formadora deve realizar provas que permitam comprovar que o formando sabe escrever e interpretar um texto.

b) Quando se trate de ações de informação/sensibilização, é permitida a frequência de formandos que não tenham a escolaridade mínima obrigatória.

4 - O número máximo de formandos que podem frequentar uma ação de formação é o indicado no programa do curso, podendo, se necessário e justificado, ser acrescido até 20 % daquele número.

4.1 - Quando se trate de formação articulada com o Catálogo Nacional de Qualificações e enquadrada nos Cursos de Aprendizagem, nos Cursos de Educação e Formação, e, ou, financiada por Programas Públicos, que determinem regulamentarmente a frequência de um número superior de formandos ao indicado no n.º 4, que poderão, no primeiro caso, situar-se entre os limites de 20 a 25 formandos e, no segundo caso, entre os limites de 15 a 30 formandos, poderão ser considerados valores máximos considerados dentro daqueles limites.

4.2 - Sempre que uma entidade formadora pretenda um número de formandos superior, nos termos do indicado no n.º 4.1, deverá fundamentar legalmente esse pedido e justificar a razão do número proposto e indicar as medidas adotadas para assegurar as condições adequadas de aprendizagem por parte dos formandos.

4.3 - Nas ações de formação em que se pretenda aplicar o disposto em 4.1, que integrem avaliação de aprendizagem realizada por júri do MAM, a duração desta deve ser aumentada, de modo a assegurar que nos grupos com mais de 15 formandos, esteja garantida a relação de 1 hora de avaliação prática simulada por cada formando a avaliar, quando se trate de ações com duração superior a 150 horas com forte componente prática. Nas outras ações aquela relação poderá ser menor.

5 - As ações de formação desenvolvem-se preferencialmente em regime presencial e em horário laboral, estruturadas de acordo com as atividades profissionais dos ativos envolvidos.

5.1 - Considera-se formação em horário laboral a formação que decorre entre as 9 horas e as 18 horas dos dias úteis.

5.2 - Quando a formação é realizada em horário pós-laboral, as sessões decorrem nos dias úteis, entre as 18 horas e as 22 horas e 30 minutos, sendo que nos fins de semana e feriados a duração das sessões de formação situa-se entre, 3 horas/dia (mínimo) a 7 horas/dia (máximo).

5.3 - Considera-se que a formação é realizada em regime misto, quando decorre simultaneamente em horário laboral e pós-laboral.

5.4 - As práticas de campo e visitas de estudo decorrem em horário diurno, sendo preferencialmente realizadas, se a formação for em pós-laboral, em fins de semana e feriados.

6 - As ações enquadradas na formação a distância, em regra realizadas em "b-learning», organizam-se em sessões em linha, síncronas e assíncronas, integrando sessões presenciais, assegurando a componente de formação prática simulada estabelecida no programa do curso.

7 - A assiduidade às sessões de formação constitui uma obrigação dos formandos, não podendo a sua ausência exceder 10 % do número de horas da duração total da ação, sendo que, caso seja excedido aquele limite, os formandos não são admitidos à avaliação de conhecimentos somativa ou de aprendizagem, caso existam, não tendo em qualquer circunstância direito a certificado de qualificação ou de formação.

8 - Quando não esteja prevista a intervenção de um júri de avaliação com competências para elaborar as provas e avaliar os formandos, compete aos formadores da ação de formação realizar as atividades de avaliação de desempenho e somativa, conforme indicado no esquema de avaliação do programa do curso, estruturando as provas a efetuar e os respetivos instrumentos de avaliação, competindo-lhes ainda classificarem as provas de avaliação e apurar a classificação final de cada formando, em formulário próprio da entidade formadora, assinado pelos formadores que efetuaram e classificaram as provas.

8.1 - As provas parciais de avaliação e as provas finais são pontuadas com base numa escala de 0 a 20 valores.

8.2 - Na pauta de classificação final dos formandos e no certificado deve constar a menção qualitativa "com aproveitamento» ou "sem aproveitamento», considerando-se "com aproveitamento» as pontuações iguais ou superiores a 10 valores e "sem aproveitamento» as pontuações menores que 10 valores.

8.3 - Nas ações de formação dirigidas, ou que incluam, formandos sem a escolaridade mínima obrigatória, a avaliação destes poderá realizar-se através de provas orais de conhecimentos e de desempenho, ou escrita, se aplicável, devendo os formadores elaborar os instrumentos de avaliação e de registo necessários.

8.4 - Sem prejuízo do disposto nos despachos de criação e regulamentação dos cursos, os formandos que não obtenham aprovação na avaliação de desempenho ou nas provas finais de avaliação, dispõem de um prazo máximo de 15 dias para requerer à entidade formadora nova avaliação, tendo direito a efetuar uma nova prova de avaliação.

9 - No quadro do disposto no n.º 4, da parte II, do Anexo II, da Portaria 851/2010, de 6 de setembro, alterada pela Portaria 208/2013, de 26 de junho, a entidade formadora organiza para cada ação de formação um dossiê técnico-pedagógico do qual deve constar:

a) O programa de curso e o regulamento de formação.

b) Original ou cópia do documento de Entidade formadora certificada para o curso ou área temática.

c) Original ou cópia do despacho de homologação da ação de formação emitido pela entidade certificadora competente.

d) As fichas de inscrição dos formandos e os comprovativos do cumprimento dos requisitos exigidos no despacho de criação do curso, no programa do curso e no regulamento específico.

e) Sumários das matérias ministradas ou, no caso de formação à distância, registos dos sumários das sessões síncronas, assíncronas e presenciais.

f) Folhas de presença ou, no caso de formação à distância, registos da participação nas sessões síncronas e assíncronas.

g) Identificação dos formadores e do coordenador.

h) Calendarização e planos semanais de realização da ação.

i) Identificação do local de formação e dos recursos utilizados.

j) Guião e relatório das visitas de estudo.

k) Relatório de execução da ação.

l) Enunciados das provas de avaliação;

m) Pautas de classificação dos formandos, das provas parciais e de classificação final.

n) Relatório de estágio, caso exista, elaborados pelo estagiário e pelo orientador de estágio.

9.1 - A DGADR disponibiliza no seu sítio da Internet modelos dos documentos constituintes do dossiê técnico-pedagógico, que podem ser utilizados pelas entidades formadoras e são uma orientação sobre a informação que deve constar no processo de cada ação de formação.

9.2 - A entidade formadora conservará, durante 5 anos, o dossiê técnico-pedagógico relativo a cada ação de formação.

Artigo 8.º

Avaliação de desempenho

1 - Nos cursos em que seja obrigatória a avaliação de conhecimentos e de desempenho em provas de avaliação final, perante um júri independente, compete a este elaborar as provas e avaliar os formandos, realizando as atividades de avaliação, conforme indicado no esquema de avaliação do programa do curso, estruturando as provas a efetuar e os respetivos instrumentos de avaliação, competindo-lhes ainda classificar as provas e apurar a classificação final de cada formando, em formulário próprio, assinado pelo júri, bem como elaborar e assinar a respetiva ata de encerramento da Prova de Avaliação Final.

2 - Compete ainda ao júri tratar as reclamações dos formandos, deliberando sobre as mesmas e, determinando a classificação final a inscrever na pauta e no certificado, nos cinco dias subsequentes à receção da reclamação.

3 - O Júri é nomeado pela entidade certificadora competente para homologar a ação de formação.

4 - Sem prejuízo do disposto no diploma de criação do curso e do seu regulamento específico, o número de membros que constitui o júri é sempre impar, e com a seguinte representação:

Perito representante de entidade certificadora que homologou a ação de formação, que preside.

Formador da ação de formação.

Técnico, público ou privado, indicado pela entidade certificadora.

4.1 - Por impedimento de um dos seus membros o júri pode funcionar apenas com a presença de dois elementos, desde que um deles seja o presidente.

5 - Completada a formação, se o formando tiver tido assiduidade e aproveitamento nos módulos ou UFCD da ação de formação, será submetido à Prova de Avaliação Final.

6 - A Prova de Avaliação Final consta geralmente de duas provas, uma teórica, escrita ou oral, e outra de desempenho profissional, que pode constar de um ou mais trabalhos práticos, de acordo com os objetivos específicos de formação, que avaliará as capacidades e competências.

7 - A Prova de Avaliação Final, faz parte do conteúdo de formação da ação de formação ou do itinerário de formação, constitui um Módulo/Unidade do mesmo e tem a duração definida no Programa do Curso. Sempre que o número de formandos a avaliar seja superior ao indicado no Programa, a entidade formadora deve prever uma maior duração deste Módulo/Unidade, de modo a que seja garantida uma relação de duração da avaliação de desempenho (prática) de pelo menos 1 hora/formando, quando se trate de ações com duração superior a 150 horas com forte componente prática. Nas outras ações aquela relação poderá ser menor.

8 - Os formandos podem apresentar reclamação da classificação obtida nas provas de avaliação final, nos dois dias seguintes à publicitação da pauta de classificação.

9 - Aos formandos que não tenham obtido aprovação ou tenham faltado à prova de avaliação final, justificadamente, se tal não for contrariado no diploma de criação do curso e no respetivo regulamento, pode ser facultada a possibilidade de repetirem a prova no prazo máximo de três meses, desde que o solicitem à entidade certificadora, no prazo de quinze dias a contar da data de publicação final da pauta de classificação, e possam ser integrados na avaliação de uma outra ação de formação ou realizar a avaliação individualmente, conforme explicitarem no requerimento.

10 - As provas que constituem a Prova Final de Avaliação são classificadas com base numa escala de 0 a 20 valores. A Classificação final resultará da média, ponderada ou não, da prova teórica e da prova prática. A conclusão com aproveitamento depende da obtenção de uma classificação final igual ou superior a 10 valores. Na pauta de classificação final e no certificado deverá constar a menção qualitativa de "Com aproveitamento".

Artigo 9.º

Acompanhamento da formação

1 - Nos termos do disposto nos n.º 1 e 3, do Artigo 11.º, da Portaria 354/2013, de 9 de dezembro, as entidades formadoras certificadas podem ser objeto de acompanhamento e avaliação, compreendendo as componentes documental, técnica, pedagógica e factual, ou seja, a verificação física, documental e administrativa, quer nos locais de realização das ações de formação homologadas, quer nos estabelecimentos onde funcionem o serviços técnicos e administrativos, onde se localizem os originais dos processos da entidade e das ações de formação, através, da realização de visitas, de pedidos de informação, de esclarecimentos, de inquéritos ou de relatórios de atividade.

2 - O acompanhamento e avaliação das entidades formadoras certificadas setorialmente é efetuado pela respetiva entidade certificadora, que poderá nesse âmbito e nesse período acompanhar também ações de formação, sempre que seja considerado necessário para a avaliação da entidade formadora. O acompanhamento deste nível tem como objetivo essencial verificar a manutenção dos requisitos prévios de acesso à certificação, podendo, se houver matéria, abranger também o nível da homologação da ação de formação.

3 - O acompanhamento e avaliação das ações de formação homologadas é efetuado pela entidade certificadora que homologou a ação de formação e tem como objetivo principal verificar o cumprimento das condições de homologação e de execução da ação de formação.

4 - Para efeitos do previsto nos pontos anteriores, sem prejuízo do disposto no n.º 3, do Artigo 11.º, da Portaria 354/2013, de 9 de dezembro as entidades formadoras ficam obrigadas a colocar à disposição das entidades certificadoras e dos seus técnicos, todos os documentos factuais, técnicos e pedagógicos necessários ao acompanhamento e avaliação, e a facultar o acesso às suas instalações e aos locais de realização das ações de formação, aos seus colaboradores e aos formandos.

5 - Do acompanhamento é elaborado o devido relatório, cujas conclusões, recomendações e propostas de melhoria são transmitidas à entidade formadora, na perspetiva de estimular a qualidade da formação ou para eventual revogação da certificação, nos termos definidos no artigo 5.º do presente Regulamento ou do artigo 16.º da Portaria 851/2010, de 6 de setembro, alterada pela Portaria 208/2013, de 26 de junho, em função da gravidade das irregularidades praticadas, ou da revogação da ação de formação, nos termos do artigo 6.º do presente Regulamento.

6 - Quando se verifique uma situação de incumprimento que não corresponda a uma irregularidade já verificada em acompanhamento anterior e a sua regularização seja possível, é concedido à entidade formadora, a seu pedido um prazo até 30 dias consecutivos para que a regularize, suspendendo-se o prazo para a decisão proposta.

7 - A entidade formadora deve comprovar factualmente a correção da irregularidade referida no número anterior.

8 - A entidade certificadora pode, sempre que o entender, determinar o acompanhamento de uma determinada entidade formadora com base em indícios de incumprimento, solicitar informações, esclarecimentos, respostas a pedidos de inquérito ou relatório de atividade.

9 - Quando uma entidade certificadora realize uma ação de acompanhamento para efeito da alínea a), do n.º 1, do Artigo 11.º da Portaria 354/2013, de 9 de dezembro, deve informar e articular essa ação com as entidades que efetuam a homologação das ações de formação.

10 - As entidades que realizam ações de acompanhamento de ações de formação homologadas devem reportar as respetivas conclusões às entidades certificadoras.

11 - As entidades certificadoras estabelecem anualmente o seu plano de acompanhamento relativamente à manutenção das condições das entidades certificadas e às condições de realização das ações de formação homologadas, consoante o caso e apresentam anualmente o respetivo "Relatório de Acompanhamento e Avaliação de Entidades Certificadas e ou de Ações de Formação Homologadas", o qual deve ser transmitido à DGADR até ao final do primeiro trimestre, do ano seguinte a que reporta o relatório.

12 - A DGADR estabelece o modelo de relatório das visitas de acompanhamento a utilizar pelas entidades certificadoras, bem como a estrutura do Relatório anual de acompanhamento e de avaliação, referido no ponto anterior.

13 - Compete à DGADR consolidar a informação de todos os relatórios e sistematizar as atividades realizadas, as conclusões e procedimentos tomados pelas entidades certificadoras e apresentar o respetivo relatório até ao final do 1.º semestre do ano seguinte a que reporta o relatório.

Artigo 10.º

Certificados de qualificação ou de formação

1 - Concluída a ação, a entidade formadora deve emitir os certificados de qualificação ou de formação aos formandos que demonstraram assiduidade e obtiveram classificação "com aproveitamento», comunicando a respetiva emissão à entidade competente, sendo que aqueles devem cumprir as disposições legais aplicáveis, nos termos da Portaria 612/2010, de 3 de agosto e da Portaria 474/2010, de 8 de julho.

2 - Para efeito da comunicação referida no número anterior a entidade formadora deve remeter à entidade competente os respetivos certificados acompanhados de cópia dos seguintes documentos:

a) Sumários das matérias ministradas.

b) Folha de presenças.

c) Relatório de execução da ação.

d) Pautas de classificação dos formandos, parciais e final e, ata da prova de avaliação se aplicável.

3 - Os certificados de qualificação ou de formação emitidos por entidade formadora estabelecida em Portugal e devidamente certificada, ou por entidade formadora não estabelecida em Portugal, no seguimento de ação de formação que não tenha sido alvo de comunicação de não homologação e que não sejam objeto de não homologação no prazo de 10 dias a contar da sua receção, são considerados reconhecidos para todos os efeitos legais, desde que cumpram o disposto nos números anteriores e os critérios de admissibilidade dos formandos para a frequência da ação de formação.

4 - Após análise da conformidade dos certificados emitidos, para efeito de aposição da menção expressa de reconhecimento, a entidade competente, procede ao seu registo e numeração e, carimba, assina e devolve-os, no prazo de 20 dias.

5 - Nas situações previstas na legislação nacional ou comunitária, a entidade competente procederá à emissão do título respetivo, nos termos e prazo definido no número anterior.

6 - A entidade formadora deve proceder ao registo de competências e formação obtida pelo formando na respetiva "Caderneta individual de competências», caso dela disponha, nos termos dos artigos 3.º e 5.º da Portaria 475/2010, de 8 de julho.

7 - As comunicações e notificações realizadas no âmbito do presente artigo, no que for possível, podem ser tramitadas no balcão único eletrónico dos serviços, acessível através do Portal da Empresa e do Portal do Cidadão.

8 - O reconhecimento dos certificados de qualificação ou de formação pode ser igualmente efetuada através de uma plataforma eletrónica.

9 - Quando a entidade formadora não envie a documentação referida no n.º 2 do presente artigo, ou se verifiquem irregularidades nos documentos indicados nas alíneas a) e b) do mesmo número, não é reconhecido o certificado em causa ou a sua totalidade, se aqueles factos forem extensivos a todos eles.

10 - Quando os formandos não cumpram os critérios de admissão à frequência da ação de formação conforme disposto no despacho de criação do curso, a entidade certificadora não procede ao reconhecimento do respetivo certificado de qualificação ou de formação.

Artigo 11.º

Relatórios de Atividade

1 - As entidades certificadoras elaboram anualmente o relatório da sua atividade, o qual deve ser transmitido à DGADR até ao final do primeiro trimestre, do ano seguinte a que reporta o relatório.

2 - Compete à DGADR consolidar a informação de todos os relatórios, sistematizando e avaliando as atividades realizadas e propondo as recomendações necessárias para a melhoria da atividade e resultados das entidades certificadoras, e apresentar o respetivo relatório até ao final do 1.º semestre do ano seguinte a que reporta o relatório.

3 - A DGADR estabelece o modelo de relatório a apresentar pelas entidades certificadoras, bem como a estrutura do Relatório Anual de todo o sistema.

Artigo 12.º

Esclarecimentos e omissões

Os esclarecimentos sobre as normas do presente Regulamento e as omissões que se venham a verificar são objeto de clarificação através de Normas Orientadoras a emitir pela DGADR.

207934034

Anexos

  • Extracto do Diário da República original: https://dre.tretas.org/dre/318386.dre.pdf .

Ligações deste documento

Este documento liga aos seguintes documentos (apenas ligações para documentos da Serie I do DR):

  • Tem documento Em vigor 1998-10-26 - Lei 67/98 - Assembleia da República

    Transpõe para a ordem jurídica interna a Directiva nº 95/46/CE (EUR-Lex), do Parlamento Europeu e do Conselho, de 24 de Outubro de 1995, relativa à protecção das pessoas singulares no que diz respeito ao tratamento de dados pessoais e à livre circulação desses dados. - Lei da Protecção de Dados Pessoais.

  • Tem documento Em vigor 2010-07-08 - Portaria 475/2010 - Ministérios do Trabalho e da Solidariedade Social e da Educação

    Aprova o modelo da caderneta individual de competências e regula o respectivo conteúdo e o processo de registo no regime jurídico do Sistema Nacional de Qualificações, aprovado pelo Decreto-Lei n.º 396/2007, de 31 de Dezembro.

  • Tem documento Em vigor 2010-07-26 - Decreto-Lei 92/2010 - Ministério da Economia, da Inovação e do Desenvolvimento

    Estabelece os princípios e as regras necessárias para simplificar o livre acesso e exercício das actividades de serviços com contrapartida económica, e transpõe para a ordem jurídica interna o disposto na Directiva n.º 2006/123/CE (EUR-Lex), do Parlamento Europeu e do Conselho, de 12 de Dezembro. Publica em anexo uma "Lista exemplificativa de actividades de serviços".

  • Tem documento Em vigor 2010-08-03 - Portaria 612/2010 - Ministérios do Trabalho e da Solidariedade Social e da Educação

    Aprova e publica em anexo os modelos de certificados e diplomas obtidos no âmbito dos processos de qualificação de adultos e estabelece que a emissão daqueles certificados e diplomas deve ser realizada através do Sistema de Informação e Gestão da Oferta Educativa e Formativa (SIGO).

  • Tem documento Em vigor 2010-09-06 - Portaria 851/2010 - Ministérios do Trabalho e da Solidariedade Social e da Educação

    Regula o sistema de certificação de entidades formadoras previsto no n.º 2 do artigo 16.º do Decreto-Lei n.º 396/2007, de 31 de Dezembro, que estabelece o regime jurídico do Sistema Nacional de Qualificações, define as estruturas que regulam o seu funcionamento e cria o Quadro Nacional de Qualificações, do Catálogo Nacional de Qualificações e da caderneta individual de competências.

  • Tem documento Em vigor 2013-12-09 - Portaria 354/2013 - Ministério da Agricultura e do Mar

    Estabelece o âmbito da intervenção do Ministério da Agricultura e do Mar (MAM) e dos seus serviços e organismos em matéria de formação profissional nas áreas da agricultura, das florestas, do agroalimentar e do desenvolvimento rural, bem como o respetivo modelo de regulação, de certificação, de supervisão e de acompanhamento.

Ligações para este documento

Este documento é referido nos seguintes documentos (apenas ligações a partir de documentos da Série I do DR):

  • Tem documento Em vigor 2015-09-30 - Portaria 317/2015 - Ministério da Agricultura e do Mar

    Estabelece e define as entidades formadoras dos detentores de cães perigosos e potencialmente perigosos, aprovando igualmente os requisitos específicos a que devem obedecer as entidades formadoras, o conteúdo da formação e os respetivos métodos de avaliação

Aviso

NOTA IMPORTANTE - a consulta deste documento não substitui a leitura do Diário da República correspondente. Não nos responsabilizamos por quaisquer incorrecções produzidas na transcrição do original para este formato.

O URL desta página é:

Clínica Internacional de Campo de Ourique
Pub

Outros Sites

Visite os nossos laboratórios, onde desenvolvemos pequenas aplicações que podem ser úteis:


Simulador de Parlamento


Desvalorização da Moeda