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Portaria 317/2015, de 30 de Setembro

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Sumário

Estabelece e define as entidades formadoras dos detentores de cães perigosos e potencialmente perigosos, aprovando igualmente os requisitos específicos a que devem obedecer as entidades formadoras, o conteúdo da formação e os respetivos métodos de avaliação

Texto do documento

Portaria 317/2015

de 30 de setembro

O Decreto-Lei 315/2009, de 29 de outubro, alterado pela Lei 46/2013, de 4 de julho, aprova o regime jurídico da criação, reprodução e detenção de animais perigosos e potencialmente perigosos, enquanto animais de companhia.

As alterações introduzidas pela Lei 46/2013, de 4 de julho, determinam, por um lado, que os detentores de cães perigosos e potencialmente perigosos sejam titulares de um comprovativo de aprovação em formação para a detenção daqueles animais e, por outro, que o treino de cães perigosos e potencialmente perigosos só possa ser ministrado por treinadores que sejam detentores de certificado de qualificações emitido por entidade certificadora autorizada para este efeito.

De facto, a perigosidade associada aos cães perigosos e potencialmente perigosos está relacionada com características físicas e/ou comportamentais destes animais e com o tipo de treino que é realizado com os mesmos, devendo o mesmo representar um nível de exigência mais vocacionado para a prevenção de situações indesejáveis que possam colocar em causa a segurança das pessoas e de outros animais.

Pelos mesmos motivos, é igualmente exigível aos detentores de cães perigosos e potencialmente perigosos um nível de conhecimentos e comprovada capacidade de lidar com as especificidades destes animais, procurando-se garantir uma detenção mais segura para os próprios detentores e para a comunidade em geral.

Nos termos do n.º 3 do artigo 5.º-A do Decreto-Lei 315/2009, de 29 de outubro, compete à Direção-Geral de Alimentação e Veterinária (DGAV), a certificação de entidades formadoras de detentores de cães perigosos e potencialmente perigosos. Os requisitos a que devem obedecer as entidades formadoras de detentores de cães perigosos e potencialmente perigosos, bem como dos conteúdos da formação e os respetivos métodos de avaliação a que os detentores serão sujeitos devem ser fixados por portaria a aprovar por membro do Governo responsável pela área da Agricultura.

No que às entidades certificadoras de treinadores de cães perigosos ou potencialmente perigosos concerne, não define a lei qual a entidade competente para tal. Nos termos do n.º 3 do artigo 26.º do Decreto-Lei 315/2009, de 29 de outubro, a certificação das entidades certificadoras, o modelo de provas e a avaliação dos candidatos são definidos por portaria do membro do Governo responsável pela área da agricultura.

Neste contexto, a presente Portaria, atenta a comprovada experiência da Guarda Nacional Republicana (GNR) e da Polícia de Segurança Pública (PSP) na utilização de meios cinotécnicos, já reconhecida pela DGAV, vem determinar que são estas as entidades competentes para certificar treinadores de cães perigosos e potencialmente perigosos.

Determina-se ainda, sem prejuízo da certificação de outras entidades para o desenvolvimento desta atividade, que a GNR e a PSP devem igualmente ministrar a formação exigida aos detentores de cães perigosos e potencialmente perigosos. Tal decisão resultou, por um lado, do facto de estar em causa matéria que envolve a segurança pública, por outro dos conhecimentos teóricos e práticos que apresentam na matéria em causa e da sua reconhecida experiência no âmbito da formação de canídeos e, finalmente, da ausência de entidades formadoras credenciadas para este efeito.

Assim:

Ao abrigo do n.º 2 e n.º 3 do artigo 5.º-A e do n.º 3 do artigo 26.º e do Decreto-Lei 315/2009, de 29 de outubro, com as alterações que foram introduzidas pela Lei 46/2013, de 4 de julho, manda o Governo, pela Ministra da Agricultura e do Mar, o seguinte:

Artigo 1.º

Objeto

1 - A presente portaria estabelece, no regulamento aprovado no anexo I ao presente diploma, as entidades formadoras dos detentores de cães perigosos e potencialmente perigosos, aprovando igualmente os requisitos específicos a que devem obedecer as entidades formadoras, o conteúdo da formação e os respetivos métodos de avaliação.

2 - A presente portaria define, no regulamento aprovado no anexo II ao presente diploma, as entidades certificadoras de treinadores de cães perigosos e potencialmente perigosos, estabelecendo igualmente o modelo de provas e a avaliação dos candidatos.

Artigo 2.º

Entrada em vigor

A presente portaria entra em vigor no prazo de trinta dias após a sua publicação.

A Ministra da Agricultura e do Mar, Maria de Assunção Oliveira Cristas Machado da Graça, em 14 de setembro de 2015.

ANEXO I

REGULAMENTO DA FORMAÇÃO DE DETENTORES DE CÃES PERIGOSOS E POTENCIALMENTE PERIGOSOS

Artigo 1.º

Entidades formadoras

1 - A formação de detentores de cães perigosos e potencialmente perigosos é ministrada pela GNR e pela PSP ou por entidades que venham a ser certificadas para o efeito pela DGAV, desde que cumpram os requisitos constantes da Portaria 851/2010, de 6 de setembro, com a redação dada pela Portaria 208/2013, de 26 de junho, e da Portaria 354/2013, de 9 de dezembro.

2 - Para efeitos do número anterior, a DGAV pode, nos termos do artigo 3.º da Portaria 354/2013, de 9 de dezembro, por protocolo, delegar na Direção-Geral de Agricultura e Desenvolvimento Rural (DGADR) a competência para efetuar a certificação das entidades formadoras.

3 - A certificação das entidades formadoras obedece ao que se encontra previsto no Regulamento de Certificação de Entidades Formadoras, de Homologação das Ações de Formação, de Acompanhamento e de Avaliação da Aprendizagem, aprovado em anexo ao Despacho 8857/2014, de 2 de julho, publicado na 2.ª série do Diário da República, n.º 103, de 9 de julho de 2014.

4 - A decisão sobre o requerimento de certificação, para além de cumprir o previsto no artigo 4.º do Regulamento de Certificação de Entidades Formadoras, de Homologação das Ações de Formação, de Acompanhamento e de Avaliação da Aprendizagem, aprovado em anexo ao Despacho 8857/2014, de 2 de julho, publicado na 2.ª série do Diário da República, n.º 103, de 9 de julho de 2014, deve, ainda, incluir parecer da GNR e da PSP.

Artigo 2.º

Conteúdo do programa de formação

1 - A formação destina-se a detentores de cães classificados como perigosos e potencialmente perigosos, nos termos das alíneas b) e c) do artigo 3.º do Decreto-Lei 315/2009, de 29 de outubro, alterado pela Lei 46/2013, de 4 de julho.

2 - O conteúdo da formação é dirigido à educação cívica, ao comportamento animal e à prevenção de acidentes, devendo incidir sobre os temas previstos na parte A do anexo ao presente regulamento.

3 - O programa de formação é elaborado pela DGAV, em colaboração com a DGADR, e é aprovado por despacho do diretor geral de alimentação e veterinária.

Artigo 3.º

Formação e métodos de avaliação

1 - Compete à entidade formadora a determinação do dia, da hora e do local da formação, bem como a sua divulgação.

2 - A duração do programa de formação é de 4 horas.

3 - No final da ação de formação, os participantes são submetidos a uma prova escrita, com a duração de 30 minutos, para avaliar os conhecimentos adquiridos.

Artigo 4.º

Comprovativo de aprovação

1 - A aprovação na prova escrita é reconhecida pela entidade formadora, através da emissão de comprovativo, cujo modelo consta da parte B do anexo ao presente regulamento.

2 - O comprovativo referido no número anterior é emitido sem prazo de validade.

3 - A não aprovação na prova escrita determina a inaptidão do formando para a detenção de cães classificados como perigosos e potencialmente perigosos.

4 - As entidades formadoras devem registar no Sistema de Identificação de Caninos e Felinos (SICAFE) a informação relativa a todos os detentores de cães perigosos e potencialmente perigosos submetidos a formação.

Artigo 5.º

Inaptidão do detentor

1 - Sempre que o formando seja detentor de um animal e tenha sido considerado inapto nos termos do artigo anterior, o mesmo deve:

a) Inscrever-se em nova formação no prazo máximo de três dias; ou

b) Comunicar na junta de freguesia da área de residência, no prazo de três dias úteis, a transferência de detentor, usando para o efeito declaração de transferência de propriedade, disponível no portal da DGAV.

2 - Os detentores que tenham sido sujeitos a formação nos termos do presente artigo, devem obter o comprovativo de aprovação na formação, no prazo máximo de um mês, após a data de inscrição.

Artigo 6.º

Caducidade do comprovativo de aprovação

O comprovativo de aprovação caduca nos casos em que se verifique infração transitada em julgado devida a agressões provocadas pelos animais registados no nome do detentor ou outras, nomeadamente as relacionadas com maus-tratos, abandono ou falta de dever de cuidado do detentor.

Artigo 7.º

Norma transitória

1 - Para efeitos de obtenção da licença de detenção de cães perigosos e potencialmente perigosos é válido o comprovativo de inscrição numa ação de formação destinada a esse fim.

2 - Para efeitos do número anterior, é emitida uma licença de detenção condicionada à apresentação, no prazo máximo de três meses, de comprovativo de aprovação na formação para a detenção de cães perigosos e potencialmente perigosos.

ANEXO

(ao regulamento da formação de detentores de cães perigosos e potencialmente perigosos)

Parte A

Programa de formação para detentores de cães perigosos e potencialmente perigosos

Áreas de conhecimentos

Legislação e detenção responsável dos animais

Comportamento, sociabilização e treino de cães

Apresentação de casos práticos e abordagem à mordedura

Parte B

Modelo de comprovativo de aprovação para detenção de cães perigosos e potencialmente perigosos

O comprovativo de aprovação para detenção de cães perigosos e potencialmente perigosos é emitido em papel, de formato A4, e deve apresentar os seguintes elementos:

a) Identificação e assinatura da entidade formadora;

b) Número sequencial do comprovativo;

c) Identificação da formação ministrada e respetiva data;

d) Identificação do detentor, de acordo com o documento de identificação;

e) Data de emissão;

f) Assinatura e carimbo da entidade formadora.

(ver documento original)

ANEXO II

REGULAMENTO DA CERTIFICAÇÃO DE TREINADORES DE CÃES PERIGOSOS E POTENCIALMENTE PERIGOSOS

Artigo 1.º

Entidades certificadoras

A certificação de treinadores de cães perigosos e potencialmente perigosos é realizada pela GNR e pela PSP, nos termos das disposições conjugadas do n.º 5 do artigo 7.º da Lei 46/2013 de 4 de julho e do n.º 1 do Despacho 7705/2010, de 8 de abril, publicado na 2.ª série do Diário da República, n.º 85, de 4 de julho.

Artigo 2.º

Forma de avaliação

Os candidatos a treinador de cães perigosos e potencialmente perigosos são submetidos a avaliação realizada pelas entidades certificadoras, constituída por uma componente teórica de duração não inferior a uma hora e por uma componente prática de duração não inferior a duas horas.

Artigo 3.º

Conteúdo da avaliação

1 - As provas teóricas devem incidir sobre o comportamento animal, metodologia de treino, aprendizagem e extinção de comportamentos.

2 - A prova prática deve fazer-se com a presença de animal disponibilizado pela entidade certificadora.

3 - A prova a que devem ser submetidos os treinadores de cães perigosos e potencialmente perigosos deve incluir, no mínimo, as seguintes matérias:

a) Teoria da formação/simulação pedagógica;

b) Legislação cinotécnica;

c) Princípios básicos em enfermagem canina;

d) Psicologia canina e teoria do treino;

e) Noções básicas de figurância;

f) Conduta, familiarização e obediência;

g) Controlo, socialização e obediência do cão;

h) Controlo e mordedura de cães - defesa;

i) Prática de controlo e mordedura de cães - defesa.

Artigo 4.º

Certificado de treinador de cães perigosos e potencialmente perigosos

1 - É emitido um certificado pelas entidades referidas no artigo 1.º quando o candidato obtiver aprovação nas provas de avaliação.

2 - O modelo de certificado de treinador de cães perigosos e potencialmente perigosos é o que se encontra previsto no anexo ao presente regulamento.

3 - O certificado de treinador a que se refere o número anterior é válido por um período de 10 anos, renovável por igual período mediante a apresentação de comprovativo de realização de formação contínua, nos termos a definir por despacho do diretor-geral de Alimentação e Veterinária.

4 - As entidades certificadoras comunicam à DGAV, após a conclusão do processo de avaliação, a lista dos candidatos que obtiveram o certificado a que se refere o n.º 1 do presente artigo.

5 - Os profissionais provenientes de outro Estado membro da União Europeia ou do Espaço Económico Europeu que pretendam exercer a atividade de treino de cães perigosos e potencialmente perigosos em território nacional em regime de livre prestação de serviços ficam sujeitos à verificação prévia de qualificações constante do n.º 2 do artigo 6.º da Lei 9/2009, de 4 de março, alterada pela Lei 41/2012, de 28 de agosto.

Artigo 5.º

Normas técnicas de certificação

As entidades certificadoras apresentam, no prazo de 15 dias a contar da publicação da presente portaria, uma proposta de normas técnicas aplicáveis à certificação de treinadores de cães perigosos e potencialmente perigosos, a qual remetem à DGAV para efeitos de homologação.

ANEXO

(ao regulamento da certificação de treinadores de cães perigosos e potencialmente perigosos)

Certificado de treinador de cães perigosos e potencialmente perigosos

O certificado de treinador de cães perigosos e potencialmente perigosos é emitido em papel, de formato A4, e deve apresentar os seguintes elementos:

a) Identificação e assinatura da entidade certificadora;

b) Identificação do treinador, de acordo com o documento de identificação;

c) Número sequencial do certificado;

d) Data de emissão;

e) Data de revalidação;

(ver documento original)

Anexos

  • Extracto do Diário da República original: https://dre.tretas.org/dre/1657635.dre.pdf .

Ligações deste documento

Este documento liga aos seguintes documentos (apenas ligações para documentos da Serie I do DR):

  • Tem documento Em vigor 2009-03-04 - Lei 9/2009 - Assembleia da República

    Transpõe para a ordem jurídica interna a Directiva n.º 2005/36/CE (EUR-Lex), do Parlamento e do Conselho, de 7 de Setembro, relativa ao reconhecimento das qualificações profissionais, e a Directiva n.º 2006/100/CE (EUR-Lex), do Conselho, de 20 de Novembro, que adapta determinadas directivas no domínio da livre circulação de pessoas, em virtude da adesão da Bulgária e da Roménia.

  • Tem documento Em vigor 2009-10-29 - Decreto-Lei 315/2009 - Ministério da Agricultura, do Desenvolvimento Rural e das Pescas

    No uso da autorização legislativa concedida pela Lei n.º 82/2009, de 21 de Agosto, aprova o regime jurídico da criação, reprodução e detenção de animais perigosos e potencialmente perigosos, enquanto animais de companhia.

  • Tem documento Em vigor 2012-08-28 - Lei 41/2012 - Assembleia da República

    Altera (primeira alteração) a Lei n.º 9/2009, de 4 de março, que transpõe para a ordem jurídica interna a Diretiva n.º 2005/36/CE, do Parlamento e do Conselho, de 7 de setembro, relativa ao reconhecimento das qualificações profissionais, e a Diretiva n.º 2006/100/CE, do Conselho, de 20 de novembro, que adapta determinadas diretivas no domínio da livre circulação de pessoas, em virtude da adesão da Bulgária e da Roménia.

  • Tem documento Em vigor 2013-07-04 - Lei 46/2013 - Assembleia da República

    Altera (segunda alteração) o Decreto-Lei n.º 315/2009, de 29 de outubro, que aprovou o regime jurídico da criação, reprodução e detenção de animais perigosos e potencialmente perigosos, enquanto animais de companhia, reforçando os requisitos da sua detenção e os regimes penal e contraordenacional, e procede à respetiva republicação.

Aviso

NOTA IMPORTANTE - a consulta deste documento não substitui a leitura do Diário da República correspondente. Não nos responsabilizamos por quaisquer incorrecções produzidas na transcrição do original para este formato.

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