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Despacho 21125/2006, de 17 de Outubro

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Sumário

Estabelece as condições e procedimentos para o reconhecimento de entidade formadora e homologação dos cursos, e acções de formação, bem como a autorização para a realização das respectivas acções, na área das tecnologias agrícolas compatíveis com a preservação do ambiente.

Texto do documento

Despacho 21 125/2006

Com o intuito de fazer evoluir os referenciais de formação profissional existentes, o despacho 13 220/2003 (2.ª série), de 7 de Julho, veio estabelecer as condições e procedimentos tendentes à homologação de diversas acções na área das tecnologias agrícolas compatíveis com a preservação do ambiente, centradas na melhoria das metodologias de formação e na flexibilização da sua organização.

Contudo, o regime instituído pelo referido despacho pressupõe, para cada acção do curso a realizar, a instrução e tramitação de um processo autónomo de homologação, com toda a burocracia e inconveniência, para os diversos intervenientes, que daí advém.

Reconhecendo-se a necessidade de reforçar as garantias de qualidade das entidades formadoras e os percursos formativos a efectuar pelos formandos, bem como a necessidade de tornar mais simplificado o processo de homologação das acções, importa, assim, substituir o processo existente por um novo regime que permita que, mediante um único procedimento de reconhecimento prévio da entidade formadora e homologação do curso, válido durante um determinado período temporal, cada acção desse curso a realizar seja sujeita apenas a um procedimento simplificado e expedito de autorização.

Por outro lado, o presente regime visa concretizar uma nova iniciativa de desmaterialização de procedimentos, com recurso às novas tecnologias de informação e comunicação, representando mais um avanço no desafio da modernização administrativa, em consonância com as orientações e os compromissos assumidos no âmbito do Programa de Simplificação Legislativa e Administrativa - SIMPLEX 2006.

Neste contexto, são disponibilizados formulários electrónicos que permitem a entrega via Internet do requerimento de reconhecimento e homologação e do pedido de autorização para a realização de acções, bem como a maioria dos elementos informativos que devem instruir esses processos.

Nestes termos, determino o seguinte:

1 - O presente despacho estabelece as condições e procedimentos para o reconhecimento de entidades formadoras e homologação dos cursos e acções de formação, bem como a autorização para a realização das respectivas acções, na área das tecnologias agrícolas compatíveis com a preservação do ambiente, designadamente:

a) Acções de sensibilização sobre "luta química" ou sobre preservação de pastagens, de montanha ou outras;

b) Cursos de formação sobre redução de nitratos ou sobre lixiviação de agro-químicos;

c) Cursos de formação de culturas permanentes e anuais em protecção integrada e em produção integrada;

d) Cursos de formação sobre agricultura biológica.

2 - As acções referidas na alínea a) do número anterior destinam-se a agricultores e os cursos referidos nas restantes alíneas destinam-se a agricultores e técnicos.

3 - O processo de reconhecimento de entidades formadoras e homologação de cursos e de acções de formação rege-se pelo presente despacho e pelas disposições e procedimentos constantes dos Manuais de Reconhecimento de Entidades Formadoras e Homologação de Cursos e de Acções de Formação Profissional para agricultores e para técnicos, que deverão ser divulgados pelo Instituto de Desenvolvimento Rural e Hidráulica (IDRHa), pela Direcção-Geral de Protecção das Culturas (DGPC) e pelas direcções regionais de agricultura (DRA) do Ministério da Agricultura, do Desenvolvimento Rural e das Pescas, nos respectivos sítios da Internet.

4 - Sem prejuízo do disposto no presente despacho, os cursos e as acções de sensibilização devem observar os programas tipo elaborados pelo IDRHa e pela DGPC, dos quais constam, designadamente, os objectivos gerais e específicos, a metodologia, a duração das acções, os conteúdos temáticos e respectiva carga horária, o número e perfil dos formandos, o equipamento e material necessário para as sessões práticas e o sistema de avaliação.

5 - Sempre que se disponha de referenciais de formação para novas actividades vegetais ou animais, ou sempre que as entidades mencionadas no número anterior considerem necessário, devem publicar e publicitar os respectivos programas tipo, sendo esses cursos e acções homologados nos termos do presente despacho e do disposto nos Manuais de Reconhecimento de Entidades Formadoras e Homologação de Cursos e de Acções de Formação Profissional para agricultores e para técnicos.

6 - Quando ocorra o referido no número anterior e ainda não estejam disponíveis os programas tipo, as entidades homologatórias poderão proceder à homologação de cursos ou acções, nos termos do presente despacho e das normas constantes nos Manuais de Reconhecimento de Entidades Formadoras e Homologação de Cursos e de Acções de Formação Profissional, sob parecer favorável dos serviços competentes do Ministério da Agricultura, do Desenvolvimento Rural e das Pescas.

7 - Para o efeito do acesso aos cursos e acções referidos no n.º 1, ou dos que venham a ser definidos nos termos do n.º 5, os formandos devem reunir cumulativamente os seguintes requisitos:

a) No caso de cursos e de acções destinados a agricultores:

i) Ter idade mínima igual ou superior a 16 anos;

ii) Ter cumprido a escolaridade mínima obrigatória, a qual consiste em:

Quatro anos de escolaridade, no caso das pessoas nascidas até 31 de Dezembro de 1966;

Seis anos de escolaridade, no caso das pessoas nascidas entre 1 de Janeiro de 1967 e 31 de Dezembro de 1980;

Nove anos de escolaridade, no caso das pessoas nascidas a partir de 1 de Janeiro de 1981;

iii) Estar inscrito no Serviço Nacional de Avisos Agrícolas ou exercer ou vir a exercer a actividade produtiva agrícola, consoante se trate da acção de sensibilização em luta química ou das restantes acções de formação;

b) No caso de cursos destinados a técnicos:

i) Licenciatura ou bacharelato no âmbito das ciências agrárias, ou curso de agente técnico agrícola ou curso do nível III (CEE), das áreas da produção vegetal ou animal, consoante a temática do curso;

ii) Licenciatura em Medicina Veterinária, quando se trate de cursos referentes a agricultura biológica;

iii) Desempenhar ou pretender vir a desempenhar funções técnicas na área da acção a que se candidata.

8 - A título excepcional, podem ser aceites formandos que não possuam a habilitação literária referida na subalínea ii) da alínea a) do n.º 7, nos seguintes termos:

a) Em acções de sensibilização;

b) Em acções de formação especificamente organizadas para esse efeito, devendo neste caso o programa da acção ser adaptado, designadamente, no que respeita aos seguintes aspectos:

i) Reforço da componente prática;

ii) Ajustamento da carga horária total e diária;

iii) Selecção da metodologia de formação e dos instrumentos e meios didáctico-pedagógicos;

iv) Métodos e instrumentos de avaliação, nomeadamente de conhecimentos, essencialmente de natureza prática e adaptados à realidade dos formandos;

c) Em acções dirigidas a formandos com a escolaridade mínima obrigatória pode ser permitida a frequência até três formandos sem a referida escolaridade, devendo neste caso o programa e a realização da acção serem adaptados, tendo em atenção os seguintes aspectos:

i) Utilizar uma metodologia de formação adequada e específica para formandos sem a escolaridade mínima obrigatória, o que pressupõe um acompanhamento mais intenso desses formandos, a revisão diária dos conteúdos ministrados, de modo a garantir a apreensão dos conhecimentos e o acompanhamento dos temas tratados, a disponibilização de instrumentos e meios didáctico-pedagógicos específicos;

ii) Efectuar a avaliação desses formandos através de instrumentos centrados nos conhecimentos e competências práticas através de provas de desempenho, práticas e orais.

9 - Os cursos e acções referidos no n.º 1 devem ser ministrados por formadores que reúnam cumulativamente os seguintes requisitos:

a) Habilitação académica:

i) Cursos e acções destinados a agricultores - licenciatura ou bacharelato no âmbito das ciências agrárias ou curso de agente técnico agrícola ou curso do nível III (CEE) das áreas de produção vegetal ou animal, consoante a temática dos módulos do curso;

ii) Cursos destinados a técnicos - licenciatura ou bacharelato no âmbito das ciências agrárias ou, no âmbito da componente prática e em apoio a estes formadores, o curso de agente técnico agrícola ou curso do nível III (CEE) das áreas da produção vegetal ou animal, consoante a temática dos módulos do curso;

iii) Quando se trate de acções ou módulos referentes a agricultura biológica, da área da produção animal, estes poderão ser ministrados por licenciados em Medicina Veterinária;

b) Habilitação profissional - formação profissional específica nos conteúdos temáticos a ministrar ou outra considerada relevante;

c) Experiência profissional mínima de três anos na área específica a ministrar, devidamente comprovada;

d) Habilitação pedagógica - certificado de aptidão profissional de formador.

10 - Os cursos de formação em protecção integrada e produção integrada podem desenvolver-se em blocos formativos capitalizáveis, com a seguinte tipologia:

a) Bloco I - conceitos de base em protecção integrada e produção integrada, referente ao núcleo de conhecimentos e competências básicas em protecção e produção integradas;

b) Bloco II - protecção integrada em dada cultura, referente ao núcleo de conhecimentos e competências específicas, para uma dada cultura, em protecção integrada;

c) Bloco III - produção integrada em dada cultura, referente ao núcleo de conhecimentos e competências específicas, para uma dada cultura, em produção integrada;

d) Qualquer formação capitalizável deve integrar os módulos de Introdução à Acção e de Avaliação e Encerramento.

11 - Podem ser homologados os cursos que, para além de conterem os módulos de Introdução à Acção e de Avaliação e Encerramento, integrem ainda os módulos referentes às seguintes associações de blocos formativos capitalizáveis:

a) Blocos I, II e III, sendo os dois últimos blocos referentes a uma dada cultura, conferindo certificado de formação em produção integrada dessa cultura;

b) Blocos I e II, de uma dada cultura, conferindo certificado de formação em protecção integrada dessa cultura;

c) Bloco III, desde que os candidatos à formação já tenham frequentado com aproveitamento os blocos I e II relativas à mesma cultura, conferindo certificado de formação em produção integrada dessa cultura;

d) Bloco II de uma dada cultura, desde que os candidatos à formação já tenham frequentado com sucesso o bloco I integrado numa acção relativa a outra cultura, conferindo certificado de formação em protecção integrada dessa cultura;

e) Blocos II e III de uma dada cultura, desde que os candidatos à formação já tenham frequentado com aproveitamento uma acção que tenha integrado o bloco I, conferindo certificado de formação em produção integrada dessa cultura.

12 - O bloco I é obrigatoriamente associado ao bloco II de uma dada cultura, não podendo constituir em exclusivo uma acção de formação.

13 - No final de cada acção, aos formandos que a concluírem com aproveitamento será atribuído um certificado de formação em protecção integrada ou produção integrada de uma dada cultura ou grupo de culturas, conforme o programa da acção autorizada.

14 - No caso específico dos cursos de formação em protecção integrada ou produção integrada de culturas hortícolas devem ser observadas as seguintes normas:

a) Os blocos II e III, separadamente ou integrados numa mesma acção de formação, devem ser respeitantes a uma ou mais famílias de culturas hortícolas;

b) No final de cada acção aos formandos que a concluírem com aproveitamento será atribuído um certificado de formação em protecção integrada ou produção integrada de uma família ou famílias de hortícolas, consoante o programa da acção autorizada.

15 - No caso específico dos cursos de formação em protecção integrada ou produção integrada de espécies de frutos secos devem ser observadas as seguintes normas:

a) Os blocos II e III, separadamente ou integrados numa mesma acção de formação, podem ser respeitantes a uma única espécie ou a várias espécies de frutos secos;

b) No final de cada acção aos formandos que a concluírem com aproveitamento será atribuído um certificado de formação em protecção integrada ou produção integrada de uma espécie ou espécies de frutos secos, consoante o programa da acção autorizada.

16 - Quando um formando tenha obtido formação com aproveitamento em protecção integrada ou produção integrada em todas as famílias de hortícolas ou espécies de frutos secos, poderá requerer à entidade homologatória que lhe seja atribuído um certificado de formação, respectivamente, em protecção integrada ou produção integrada, em hortícolas ou frutos secos.

17 - Tendo em conta o perfil de entrada dos destinatários nas acções de formação e as competências previstas à saída, as acções de formação para agricultores são consideradas acções de aperfeiçoamento e as acções para técnicos são consideradas de especialização.

18 - As sessões de prática simulada em campo das acções de protecção e produção integradas e de agricultura biológica deverão ser asseguradas por dois formadores em simultâneo.

19 - O reconhecimento de entidades formadoras para cursos e acções previstos nos n.os 1 e 5 do presente despacho, a autorização para a realização de acções e a homologação de certificados de formação compete aos seguintes serviços:

a) Direcções regionais de agricultura (DRA), para as acções de sensibilização e para os cursos de formação sobre redução de nitratos e lixiviação de agro-químicos, de protecção integrada, de produção integrada e de agricultura biológica, quando destinadas a agricultores e realizadas nas respectivas áreas geográficas;

b) DGPC, para os cursos de formação de protecção integrada e produção integrada quando destinados a técnicos;

c) IDRHa, para os cursos de formação de redução de nitratos, lixiviação de agro-químicos e para os cursos de agricultura biológica, quando destinados a técnicos.

20 - Quando a entidade formadora tenha âmbito nacional e as acções a realizar decorram em mais do que uma DRA, o processo de reconhecimento da entidade é competência do IDRHa e da DGPC, consoante o âmbito da formação e independentemente dos destinatários, aos quais deverão ser apresentados os respectivos processos.

21 - O IDRHa e a DGPC transmitirão os processos de reconhecimento e respectivos despachos de reconhecimento às DRA, passando a competir a estas a autorização para a realização das acções e a homologação dos certificados de formação.

22 - A DGPC e as DRA devem comunicar mensalmente ao IDRHa os dados estatísticos referentes às entidades reconhecidas, cursos homologados e acções autorizadas, através do preenchimento de ficha fornecida por aquele organismo, ou através do registo na base de dados central de gestão do sistema de informação.

23 - Ao IDRHa compete difundir às restantes entidades homologatórias a informação agregada dos dados estatísticos.

24 - As entidades formadoras que pretendam realizar cursos e acções de formação previstos nos n.os 1 e 5 devem ser previamente reconhecidas para o efeito, devendo para isso demonstrar que dispõem de capacidade jurídica, de competência técnica e pedagógica acreditada pelos serviços competentes, dos recursos em conhecimento, dos recursos humanos e dos meios físicos necessários, e comprometer-se a aplicar o programa do curso e restantes condições para que são reconhecidas.

25 - Para efeitos de reconhecimento, a entidade formadora deve apresentar à entidade homologatória, no prazo máximo de seis meses e mínimo de dois meses antes do início da primeira acção de sensibilização ou de formação que pretenda realizar, um processo instruído com os seguintes documentos:

a) Pacto social ou estatuto da entidade formadora publicado no Diário da República, número de pessoa colectiva e comprovativo de acreditação como entidade formadora pelos serviços competentes;

b) Identificação da estrutura para a formação profissional;

c) Currículo da entidade na área da formação profissional e relatório de avaliação da sua actividade formativa;

d) Descrição da metodologia formativa aplicada;

e) Regulamento de formação da entidade;

f) Indicação dos cursos para que pretende ser reconhecida;

g) Programa do(s) curso(s) e da(s) acção(ões) para que a entidade pretende ser reconhecida, o(s) qual(ais) deve(em) conter os objectivos gerais e específicos, duração, conteúdo temático, relação teórico-prática, sistema de avaliação e indicação dos formadores por módulo ou unidade;

h) Formadores - comprovativos das habilitações académicas, da aptidão profissional como formador, da formação profissional específica no respeitante às áreas em que irão desenvolver a formação, bem como currículo e declarações das entidades empregadoras ou titulares de projectos que comprovem a respectiva experiência profissional;

i) Caracterização das infra-estruturas físicas a utilizar, devendo ser indicada a localização de uma parcela em protecção, em produção integrada ou em agricultura biológica, quando se tratar de acções nesse âmbito. Devem, ainda, ser indicadas as características mínimas das infra-estruturas físicas a que a entidade se obriga a respeitar, sempre que recorra a outras que não as indicadas no processo;

j) Indicação dos manuais de formador e de formando, manuais técnicos, documentos técnicos, baterias de casos práticos e outros instrumentos de avaliação ou recursos em conhecimento que a entidade disponibilizará para a realização da acção de formação que pretende homologar;

l) Listagem dos equipamentos didáctico-pedagógicos a disponibilizar e a utilizar na formação;

m) Listagem do equipamento e material necessário e a utilizar nas sessões práticas;

n) Termo de responsabilidade, pelo qual a entidade formadora assume a responsabilidade de cumprir e aplicar os termos de reconhecimento, devidamente assinado, por quem obriga a entidade.

26 - Os dados solicitados nas alíneas h), i), j), l), m) e n) do número anterior poderão ser substituídos ou fornecidos através do preenchimento de formulários a fornecer pelas entidades homologatórias, no respectivo sítio da Internet, devendo ser apresentados os respectivos comprovativos, apenas quando aquelas entidades o solicitarem.

27 - Os processos apresentados nos termos do n.º 25 são objecto de análise e despacho de reconhecimento no prazo máximo de 30 dias a contar da data de recepção.

28 - Caso o processo não se encontre devidamente instruído ou não estejam observados todos os requisitos, a entidade homologatória deverá indicar as correcções a introduzir, devendo a entidade formadora suprir as deficiências no prazo máximo de 15 dias.

Findo este prazo e na ausência de resposta, considera-se que a entidade formadora se desinteressou do pedido de reconhecimento, sendo emitido um despacho de não reconhecimento.

29 - Os processos apresentados nos termos do número anterior são objecto de reanálise e decisão no prazo máximo de 30 dias a contar da data de recepção das correcções.

30 - A entidade homologatória emite o certificado de reconhecimento da entidade e do(s) curso(s) homologado(s), no prazo máximo de 10 dias a contar da data do despacho de reconhecimento, enviando-o àquela.

31 - O reconhecimento de uma entidade para determinado curso, acção ou conjunto de cursos é válido durante três anos contados a partir da data de emissão do certificado de reconhecimento.

32 - A revalidação do reconhecimento processa-se nos termos definidos para o processo de reconhecimento inicial.

33 - Para o efeito da autorização para a realização de uma acção de um curso ou de uma acção de sensibilização para a qual a entidade formadora está reconhecida, deve esta apresentar à entidade competente, de acordo com o disposto nos n.os 19, 20 e 21, no prazo máximo de seis meses e mínimo de dois meses antes do início da acção de sensibilização ou de formação que pretenda realizar, um pedido instruído com os seguintes documentos:

a) Identificação da acção e do local de formação relativamente às sessões teóricas e práticas;

b) Confirmação da localização de uma parcela em protecção, em produção integrada ou em modo de produção biológico, quando se tratar de acções nesse âmbito;

c) Elementos de caracterização do perfil dos formandos;

d) Identificação da fonte de financiamento da acção de formação e, em caso de fundos públicos, indicação do programa operacional/medida, titular do pedido de financiamento, respectivo NIPC, referência do pedido e do número da acção;

e) Calendarização da acção através de cronograma, com a indicação de datas, horário das sessões, módulos/unidades e respectivos formadores;

f) Plano da(s) sessão(ões) prática(s) de campo, quando estiverem integradas no programa da acção;

g) Confirmação dos formadores, com indicação dos respectivos módulos e unidades a monitorar.

34 - Caso se verifiquem alterações na realização da acção em relação aos termos de reconhecimento da entidade formadora e de homologação do curso, deve esta ainda integrar toda a informação necessária para que sejam aprovados, designadamente:

a) Alteração de qualquer elemento do programa do curso homologado;

b) Recurso a outros formadores que não os homologados;

c) Alteração das infra-estruturas e locais de formação;

d) Alteração do equipamento didáctico-pedagógico para as sessões práticas;

e) Alteração dos recursos didácticos.

35 - Os pedidos de autorização apresentados nos termos do n.º 33 são objecto de análise e de despacho no prazo máximo de 21 dias a contar da data de recepção.

36 - Caso o pedido não se encontre devidamente instruído ou não estejam observados todos os requisitos, a entidade competente para a autorização deverá indicar as correcções a introduzir, devendo a entidade formadora suprir as deficiências no prazo máximo de 15 dias. Findo este prazo e na ausência de resposta, considera-se que a entidade formadora se desinteressou do pedido de autorização para a realização da acção de formação, sendo objecto de despacho de não autorização.

37 - Os processos apresentados nos termos do número anterior são objecto de reanálise e autorização no prazo máximo de 21 dias a contar da data de recepção das correcções.

38 - Após aprovação do processo de autorização para a realização da acção, será emitido pela entidade competente um termo de autorização, que será remetido à entidade formadora nos 10 dias seguintes à aprovação do pedido.

39 - As entidades formadoras apenas poderão dar início à acção de formação, após a recepção do respectivo termo de autorização.

40 - Após autorização para a realização da acção de formação, qualquer alteração a introduzir à mesma deverá ser previamente comunicada à entidade competente para análise e decisão.

41 - A entidade formadora, após recepção do termo de autorização da realização da acção, obriga-se a:

a) Enviar à entidade competente as fichas de inscrição dos formandos e os comprovativos dos requisitos exigidos, com a antecedência mínima de 21 dias antes do início da acção;

b) No caso de formação capitalizável, designadamente cursos de protecção ou de produção integrada, a entidade formadora deve apresentar, relativamente aos formandos, os certificados de formação homologados referentes à formação necessária como pré-requisito, obtidas ao abrigo do Reg.(CE) 2078/92, de 30 de Junho, do despacho 13 220/2003, de 7 de Julho, ou do presente despacho;

c) Apresentar declaração de cada formando em como autorizam a utilização dos seus dados pessoais nos termos da Lei 67/98, de 26 de Outubro, para efeito do tratamento informático dos processos de homologação, de apuramento estatístico e de controlo da formação realizada;

d) Informar, por escrito, a entidade competente para a autorização, da data e hora de início da acção de formação, que terá de ser posterior à data de emissão do respectivo termo de autorização;

e) Confirmar o cronograma da acção de formação.

42 - Os documentos e elementos indicados nas alíneas a), b), c) e e) do número anterior e nos n.os 33 e 34 do presente despacho poderão ser substituídos ou transmitidos através do preenchimento de formulários a fornecer pela entidade competente, no respectivo sítio da Internet, devendo ser apresentados os respectivos comprovativos apenas quando aquela entidade o solicitar.

43 - Sempre que julgar necessário, a entidade competente para a autorização efectua visitas de acompanhamento para verificar o cumprimento das condições de execução da acção aprovada, obrigando-se a entidade formadora a facultar o acesso às sessões de formação, às instalações, aos dossiers e restantes registos e documentos relacionados com a acção de formação e com o processo de formação.

44 - Das acções de acompanhamento são efectuados relatórios, dos quais as conclusões, recomendações e determinações que resultarem são transmitidas às entidades formadoras para aplicação nos prazos definidos, sob pena da autorização para a realização da acção ser anulada ou mesmo o reconhecimento da entidade e a homologação do curso ser igualmente revogada, em função da gravidade das irregularidades praticadas.

45 - No final das acções de formação, os formandos devem realizar uma prova de avaliação de aprendizagem nos termos definidos no programa tipo de cada curso e nos Manuais de Reconhecimento de Entidades Formadoras e Homologação de Cursos e de Acções de Formação Profissional para agricultores e para técnicos.

46 - Concluída a acção, a entidade formadora deve emitir os certificados de formação aos formandos que obtiveram classificação Com aproveitamento. Os certificados devem conter, com as adaptações necessárias, os elementos referidos no n.º 2 do Decreto Regulamentar 35/2002, de 23 de Abril.

47 - Para efeitos de homologação, os certificados emitidos nos termos do número anterior devem ser remetidos, no prazo máximo de 45 dias após a conclusão da acção de formação, à entidade homologatória, acompanhados de:

a) Sumários das matérias ministradas;

b) Folhas de presenças;

c) Relatório de execução da acção integrando os respectivos anexos e o apuramento das avaliações de reacção;

d) Instrumentos de avaliação efectuados, nomeadamente enunciados das provas escritas e dos trabalhos;

e) Apuramento das diferentes provas de avaliação de aprendizagem.

48 - Caso não seja respeitado o prazo estabelecido no número anterior, considera-se que a entidade formadora se desinteressou do pedido de homologação, sendo emitido um despacho de não homologação dos certificados de formação.

49 - A entidade homologatória dispõe de um prazo de 45 dias para análise e homologação dos certificados.

50 - Caso faltem elementos, o prazo é suspenso e os mesmos solicitados à entidade formadora, que terá de os enviar à entidade homologatória no prazo de 15 dias, dispondo esta de mais 30 dias para a homologação dos certificados.

51 - O certificado encontra-se homologado aquando da aposição de carimbo pela entidade homologatória devidamente validado.

52 - Após terem sido homologados, os certificados são devolvidos à entidade formadora para entrega imediata aos formandos.

53 - Os custos do processo de reconhecimento da entidade formadora e homologação dos cursos e de homologação de acções de formação e dos certificados de formação são cobrados à entidade formadora pela entidade homologatória, a definir por despacho conjunto do Ministro das Finanças e da Administração Pública e do Ministro da Agricultura, do Desenvolvimento Rural e das Pescas.

54 - Os prazos indicados no presente despacho são contados em dias seguidos.

55 - Consideram-se homologadas as acções de sensibilização e os cursos de formação e autorizadas as respectivas acções, previstas no n.º 1, iniciadas até 30 dias após a publicação do presente despacho, que tenham merecido ou venham a obter parecer favorável da DRA respectiva, da DGPC ou do IDRHa.

56 - Para efeito do número anterior, as entidades requerentes dispõem do prazo de 90 dias, a contar da data de publicação do presente despacho, para solicitar a autorização para acções já realizadas.

57 - Às acções integradas em projectos de formação plurianuais, estruturadas de acordo com os programas tipo e as normas de homologação definidos no despacho 13 220/2003, poderão ser aplicadas essas normas e programa tipo, sem prejuízo do disposto nos n.os 7, 8, 9, 19, 24, 25, 33, 34, 45, 47 e 49 do presente despacho.

58 - É revogado o despacho 13 220/2003 (2.ª série), de 7 de Julho.

27 de Setembro de 2006. - O Ministro da Agricultura, do Desenvolvimento Rural e das Pescas, Jaime de Jesus Lopes Silva.

Anexos

  • Texto integral do documento: https://dre.tretas.org/pdfs/2006/10/17/plain-202590.pdf ;
  • Extracto do Diário da República original: https://dre.tretas.org/dre/202590.dre.pdf .

Ligações deste documento

Este documento liga aos seguintes documentos (apenas ligações para documentos da Serie I do DR):

  • Tem documento Em vigor 1998-10-26 - Lei 67/98 - Assembleia da República

    Transpõe para a ordem jurídica interna a Directiva nº 95/46/CE (EUR-Lex), do Parlamento Europeu e do Conselho, de 24 de Outubro de 1995, relativa à protecção das pessoas singulares no que diz respeito ao tratamento de dados pessoais e à livre circulação desses dados. - Lei da Protecção de Dados Pessoais.

  • Tem documento Em vigor 2002-04-23 - Decreto Regulamentar 35/2002 - Ministério do Trabalho e da Solidariedade

    Cria o certificado de formação profissional, cujo modelo é publicado em anexo.

Ligações para este documento

Este documento é referido nos seguintes documentos (apenas ligações a partir de documentos da Série I do DR):

Aviso

NOTA IMPORTANTE - a consulta deste documento não substitui a leitura do Diário da República correspondente. Não nos responsabilizamos por quaisquer incorrecções produzidas na transcrição do original para este formato.

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